quarta-feira, 31 de julho de 2013

Atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet pode gerar indenização

Tramita no Congresso
As empresas que venderem produtos pela internet e não entregarem a mercadoria no prazo previsto podem ser obrigadas a pagar indenização ao consumidor. A medida está prevista no Projeto de Lei 5179/13, do deputado Major Fábio (DEM-PB).

Pelo texto, se houver atraso na entrega, as empregas deverão devolver ao cliente o valor pago pela mercadoria, além de pagar uma indenização correspondente ao valor do produto.

O dinheiro deverá ser entregue via depósito bancário ou cheque nominal – sempre no prazo máximo de cinco dias úteis.

O objetivo da proposta, segundo Major Fábio, é evitar que empresas façam a chamada venda por demanda, quando ofertam um produto pela internet sem tê-lo em estoque.

“O problema é que, depois da venda, esses comerciantes não conseguem o produto vendido no prazo acordado com o cliente, gerando frustração e diversos tipos de problemas ao consumidor”, alertou.

Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 30 de julho de 2013

Tribunal de Justiça e Unipê assinam convênio para implantar projeto “ProEndividados”

Agora é realidade
"Queremos trabalhar com o cidadão e a cidadã de bem que estejam passando por dificuldades financeiras advindas da sobrecarga de dívidas. Não queremos dizer que vamos pagar suas dívidas, mas ajudá-los a renegociá-las”. A declaração foi feita pela presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, por ocasião da assinatura de convênio entre o Tribunal e o Instituto Paraibano de Educação (Unipê), na tarde desta terça-feira (30), para a implantação do projeto denominado ProEndividados”.
 
O convênio foi assinado pela presidente Fátima Bezerra e pela reitora do Unipê, professora Ana Flávia Pereira da Fonseca. A solenidade de assinatura ocorreu na Sala de Reunião da Presidência do TJPB, no 5º Andar do Anexo Administrativo “Desembargador Arquimedes Souto Maior”, e contou com a presença da diretora do Núcleo de Conciliação e Mediação do TJ, desembargadora Fátima Moraes Guedes; de diretores e professores da instituição de ensino superior, além de juízes.
 
A proposta do projeto é orientar as pessoas a trabalharem melhor com o que tem, ou seja, um orçamento curto e diferenciado, segundo ressaltou a presidente Fátima Bezerra. “O Tribunal de Justiça será parceiro desses cidadãos na tentativa de encontrar as entidades credoras para a renegociação da dívida, pois sabemos que o custo de vida é alto e o desemprego também. As pessoas querem honrar seus compromissos e estão impotentes para fazê-los”, observou.
 
Opinião semelhante foi externada pela reitora do Unipê, Ana Flávia Pereira da Fonseca. Na oportunidade, ela disse que o convênio é de grande importância, a partir do momento que envolve alunos e a sociedade, numa nova linha de trabalho. “A realidade dos endividados é um problema grande, e a cultura do litígio e essa mudança de paradigma só podem ser feitas através da conciliação e mediação”, ressaltou a reitora.
 
“Vejo também, em relação à instituição, uma oportunidade de trazer mais alunos para o mercado de trabalho numa área de grande importância, que é o Tribunal e, a ele, acrescentando uma maior força de trabalho. Vamos instituir cursos de especialização em nossa grade curricular, em pós-graduação no curso de Direito, onde os alunos vão trabalhar a questão da mediação e conciliação.”, revelou a educadora.
 
Já o juiz Fábio Leandro, membro do Núcleo de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba, disse que o público alvo do ProEndividados é o consumidor, principalmente, aquele que já se encontra em situação de inadimplência e que pode ser considerado como um ‘superendividado’, o que não consegue mais pagar suas contas habituais (energia, água,telefone) nem a fatura do cartão de crédito. “Esse é o consumidor que merece toda a atenção do projeto Pro-Endividados”, afirmou.
 
Na ocasião ele ressaltou que muitas empresas já estão aderindo ao programa e devem assinar termo de adesão ao projeto. “Elas devem apresentar propostas bem mais atrativas, ou seja, vantajosas, de forma que o consumidor acredite ser oportuno quitar o seu débito”. Para isso, é necessário que os consumidores procurarem o programa através dos Centros de Conciliação, para apresentar sua reclamação. Após isso, será marcada a audiência de conciliação entre as partes”, explicou.
 
O convênio com a Faculdade de Ciências Sociais (Facisa), que seria assinado também nesta terça, será no próximo dia 9 de agosto, na cidade de Campina Grande. A decisão foi tomada pela presidente Fátima que, reconhecendo a importância do ProEndividadados, resolveu assinar o convênio no Centro de Conciliação e Mediação de Campina. Na oportunidade a presidente fará a apresentação do projeto para toda a comunidade jurídica campinense.
 
ProEndividados – O projeto teve origem no estado do Rio Grande do Sul e já acontece no Paraná, São Paulo e Pernambuco. Recentemente foi iniciado no Tribunal de Justiça da Paraíba, onde o projeto tem a orientação, de perto, dos juízes Bruno Azevedo e Gustavo Procópio, que integraram comissão que foi a Curitiba e Recife, onde acompanharam todo o desenvolvimento desse projeto nessas capitais.
 
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

segunda-feira, 29 de julho de 2013

TJPB assina nesta terça-feira convênio com o Unipê e Facisa para implementar o projeto ProEndividados

Equilíbrio financeiro e resgate da dignidade social
O Tribunal  de Justiça da Paraíba, por meio  do Núcleo de Conciliação e Mediação, vai assinar nesta terça-feira (30), às 15h30, convênios com o Instituto Paraibano de Educação (Unipê) e a Faculdade de Ciências Sociais (Facisa), com vistas a participação de estudantes de várias áreas do conhecimento das referidas instituições no projeto “Pró-endividados”, que começa em setembro.

Os convênios serão assinados pela presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, pela reitora do Unipê, Ana Flávia Pereira da Fonseca e, também, pela diretora-presidente da Facisa, Gisele Gadelha. A solenidade acontecerá no 6º Andar do Anexo Administrativo “Desembargador Arquimedes Souto Maior” e contará com a presença de juízes, advogados e serventuários da Justiça.

O projeto tem como objetivo estabelecer um acordo através da conciliação, mediação e negociação. Para o juiz juiz Fábio Leandro, membro do Núcleo de Conciliação, que tem como diretora a desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes, o projeto Pró-endividados será dirigido àquelas pessoas cujas dívidas sejam maiores do que suas receitas.

O juiz informou, também, que o projeto deverá ser iniciado na primeira quinzena de setembro e terá toda a logística de treinamento e supervisão sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça, através do Núcleo de Conciliação e Mediação.

O juiz Bruno Azevedo, que também é membro do Núcleo de Conciliação e Mediação do TJ, disse que a ideia é fazer com que pessoas com alto grau de endividamento possam se sentar com seus credores para que sejam apresentadas propostas mais vantajosas e, com isso, se estabelecer uma conciliação e mediação.

Nessa ocasião, as pessoas terão a oportunidade de poder retirar seus nomes da negativação, resgatando-lhes a dignidade social e, com isso, podendo voltar ao equilíbrio financeiro, e consequente reinserção no âmbito de consumo”, ressaltou o juiz.

Em João Pessoa, o projeto Pró-endividados vai funcionar no 5º Andar do Fórum Cível ‘Desembargador Mário Moacyr Porto”, com a orientação do Unipê. Em Campina Grande, será no Centro de Conciliação e Mediação, localizado na avenida Rio Branco – 405, com a coordenação da Facisa.
Para o juiz, o projeto trará benefícios a ambas as partes. “Para o comércio, que vai resgatar um crédito tido como perdidos e com a vantagem de ver os prazos desse resgate reduzidos e, também, para o Tribunal, que verá diminuído o número de ações por meio da conciliação e mediação”, assegurou.

Ele enfatizou que o projeto, ao contrario dos “mutirões” , é contínuo e que, além de João Pessoa e Campina Grande, será estendido às comarcas de Cabedelo, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras, com atuação por meio de redes de Centros de Conciliação e Mediação, criados no âmbito do Poder Judiciário paraibano.

Por meio desses convênios, as instituições parceiras vão colocar à disposição do Tribunal estudantes dos cursos de Direito, Administração, Contabilidade, Economia e Psicologia, que atuarão como estagiários na implementação do projeto. Com relação aos estudantes de psicologia, o magistrado disse ser importante o acompanhamento e apoio logístico para que “não venham a contrair dívidas impagáveis”, argumentou.

Confirmaram presenças na solenidade de assinatura de convênios o presidente da Federação do Comércio de João Pessoa, Marconi Medeiros e o coordenador da Federação, Guilherme Câmara.

Sobre o Pró-endividados – O projeto teve origem no estado do Rio Grande do Sul e já acontece no Paraná, São Paulo e Pernambuco. Recentemente foi iniciado no Tribunal de Justiça da Paraíba, onde o projeto tem a orientação, de perto, dos juízes Bruno Azevedo e Gustavo Procópio, que integraram comissão que foi  à Curitiba e Recife, onde acompanharam todo o desenvolvimento desse projeto nessas capitais.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

Conselho da Magistratura autoriza “Mutirão Dpvat” em 29 unidades judiciárias do sertão paraibano

Na PB, conciliação em vista
O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado autorizou a realização do Mutirão Dpvat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres), de 12 a 14 de agosto, em 29 unidades judiciárias localizadas no sertão paraibano. A autorização foi dada através da Resolução nº 16, publicada na edição eletrônica do Diário da Justiça desta segunda-feira (29).
 
Consta no documento que ficam suspensos, no período de 28 de julho a 14 de agosto deste ano, os prazos dos processos que serão utilizados durante a realização do Mutirão Dpvat. Os magistrados que irão atuar nas audiências concentradas serão designados pela presidência do Tribunal de Justiça.
 
As audiências concentradas de conciliação envolverão as cidades de Patos, Santa Terezinha, São José do Bonfim, São José de Espinharas, Quixaba, Passagem, Areia de Baraúna, Cacimba de Areia, Água Branca, Bonito de Santa Fé, Brejo do Cruz, Cajazeiras, Catolé do Rocha, Conceição, Itaporanga, Malta, Paulista, Piancó, Pombal, Princesa Isabel, Santa Luzia, Santana dos Garrotes, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, São Mamede, Sousa, Taperoá, Teixeira e Uiraúna.
 
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que tem na diretoria a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, já realizou, este ano, mutirão para julgar ações envolvendo o Dpvat na comarca de João Pessoa, com 80% de conciliações.
 
Por Lila Santos
Fonte: TJPB

domingo, 28 de julho de 2013

Mediação é instrumento eficaz na democratização do acesso à justiça


Solução de conflitos
O antropólogo americano Willian Ury, professor da Universidade de Harvard, entende que a comunicação para ser eficaz deve passar pela negociação, o que significa dizer, privilegiar o bom senso.

Atualmente, muito se fala sobre as formas alternativas de solução de conflitos, principalmente no que diz respeito à mediação, que contribui diretamente na construção de uma justiça mais democrática e cidadã. É inegável que a mediação é um eficaz instrumento de pacificação social e democratização do acesso à justiça, por esse motivo o presente artigo visa entender um pouco mais sobre este importante e interessante mecanismo que teve origem nos EUA e atualmente completa cerca de 40 anos de existência.

Com globalização e o acesso a outras culturas, a mediação ganhou destaque devido à sua eficácia, celeridade e custo significadamente mais baixo que a via judicial, tornando-se então, uma técnica de simples exportabilidade. Assim, espalhou-se para diversos países como: Canadá, França, Argentina, Portugal, Espanha e Inglaterra, o que a fez tomar diferentes formas e procedimentos, pois ela pode ser moldada de acordo com o contexto econômico, social e jurídico de cada país.

Cumpre observar que, atualmente existem 3 escolas clássicas para orientar as diferentes formas de se trabalhar com a mediação: Modelo Tradicional-Linear de Harvard, o Modelo Transformativo de Bush e Folger e o Modelo Circular-Narrativo de Sara Cobb. o que nos interessa neste artigo é o Modelo Tradicional-Linear de Harvard (Havard Law School) e o Modelo Transformativo de Bush e Folger.

O modelo transformativo linear de Harvard indica cinco estágios para o desenvolvimento do procedimento de mediação. Vale ressaltar que sua base é a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que apenas exercerá o papel de facilitador do diálogo entre as partes, utilizando-se de técnicas para alcançar o objetivo principal da mediação Tradicional-Linear de Harvard, que é a construção do acordo.

Contracting
O mediador estabelece o contato entre os interessados, ele é responsável por explicar às partes, as regras, parâmetros e limites do procedimento da mediação, sua intenção é trazer segurança e esclarecimento sobre as vantagens e desvantagens de se trabalhar em uma via diversa da judicial.

Developing issues
É o momento da identificação das questões que importam às partes, tantos os interesses expressados por suas manifestações externas, quanto aqueles derivados de suas manifestações intrínsecas, neste caso, o mediador deverá trabalhar mais precisamente com a técnica da “escutatória”.

Looping
O Mediador faz uma série de perguntas às partes e, tendo em vista o teor da resposta, recoloca a pergunta em outros termos (rephrasing) ou em outro contexto (reframing), até que o próprio interessado consiga externar seu verdadeiro propósito. Ele tem a opção de perguntar e reperguntar quantas vezes for necessário.

Esta é uma fase lenta que necessita de paciência e habilidade, principalmente pelo fato das partes serem chamadas a refletir sobre as questões centrais, o que gera discussões e desentendimentos, é nessa fase também que se analisa a atitude de cada uma das partes, o que facilitará a inserção de possíveis técnicas que possam amenizar o conflito e consequentemente motivar às partes a terem uma percepção de um futuro melhor.

Brainstorming
O mediador chama as partes para organizarem suas idéias e estabelecerem alternativas razoáveis à solução da controvérsia. Nesta fase, utiliza-se as informações relevantes obtidas durante a aplicação das técnicas do Looping, para que o diálogo possa fluir com mais tranquilidade e eficiência. Observa-se que é o momento onde as partes, conhecendo a realidade do outro, terão a possibilidade de oferecer propostas eficazes e que preencham suas reais necessidades.

Drafting the agreement
Caracteriza-se com a lavração do termo adequando a manifestação de vontade às normas do direito positivo.

Acentua Eliana Riberti Nazareth:

“Tende a focalizar questões mais aparentes dos conflitos e buscar soluções práticas. Portanto, costuma privilegiar o que denominamos “posições” das partes. As questões de ordem subjetivas e emocionais não costumam ser abordadas. É o modelo que mais se assemelha ao nosso modelo de conciliação” (Nazareth,2009, p.66)

Entendemos que a mediação transforma a competição gerada pelo conflito em cooperação entre as partes para resolvê-lo, o modelo apresentado visa à construção de um acordo satisfatório para ambas as partes.[1]

Mediação: breve análise do modelo transformativo de Bush e Folger
Tratamos anteriormente do modelo tradicional-linear de Harvard, abordaremos agora o Modelo Transformativo de Bush e Folger.

A mediação transformativa foi um modelo elaborado por Robert A. Barush Bush, teórico da Negociação e Joseph F. Folger, teórico na comunicação. Este modelo criado, aplicado e adaptado em todo mundo, tem como objetivo situar o acordo como uma possibilidade, diferente do modelo harvardiano que tem o acordo como principal objetivo. Esta Escola Clássica visa trabalhar os interesses e necessidades das partes e não somente a posição cristalizada do conflito. 

Observa-se que a transformação na relação entre os litigantes viabiliza o refazimento dos laços afetivos e consequentemente, o acordo. Nesse modelo o mediador tem como foco a mediação passiva, ou seja, não existe a intervenção direta do mediador, que utiliza de técnicas de negociação para facilitar o diálogo entre as partes, para que juntas e de forma autônoma, possam construir uma decisão através do diálogo. O empowerment ou emponderamento das partes é de suma importância  para que as mesmas solucionem por si só o conflito.

Registra-se que este modelo trabalha o conflito na sua integralidade, ou seja: o aspecto emocional, afetivo, financeiro, psicológico e legal. É valido ressaltar que na mediação transformativa, o ideal é que o conflito seja trabalhado por uma comissão transdisciplinar. 

É válido observar também, que durante os últimos anos, as transformações sociais e humanas modificaram as famílias e suas estruturas e essa multiplicidade de modelos familiares (monoparental, a adotiva, a recomposta, as homoparentais, e outras) demandam novos profissionais e abordagens. E é a mediação transformativa de Bush e Foger o instrumento mais adequado para resolver estas novas questões. 

É também instrumento de pacificação social baseada na construção de uma “cultura de paz”, pois promove a paz no lar e os comportamentos familiares refletem os comportamentos sociais. 

Registra-se aqui, como lembrança e inspiração para o plantio do bem e construção de uma sociedade baseada na caridade, as palavras  do maior mediador que já existiu : “[...] E amarás o teu próximo como a ti mesmo” (Lucas, 10:27). 

Bibliografia:
AMARAL, Márcia Terezinha Gomes Amaral. O Direito de Acesso à Justiça e a Mediação. Editora: Lumen Juris. Rio de Janeiro:2009.
NAZARETH, Eliana Riberti. Mediação o Conflito e a Solução. Editora: Artepaubrasil, São Paulo 2009
LIMA, Fernanda Maria Dias de Araújo. Manual de Mediação: Teoria e Prática. Editora: New Haptom, Belo Horizonte, 2007.
ROBLES, Tatiana. Medição e Direito de Família. Editora: Cone, São Paulo, 2009.
SCHNITMAN. Dora Fried. Nuevos paradigmas em la resolución de conflictos: perspectivas y prácticas.Buenos Aires: Granica, 2008.
SERPA, Maria Nazareth. Mediação de Família. Ed Del Rey:Belo Horizonte, 1999.
Nota:
[1] Outras informações sobre o Modelo Linear de Harvard podem ser encontradas no site www.pon.harvard.edu

Por Fernanda Maria dias de Araújo Lima
e Maurício Vicente Silva Almeida

Fonte: ConJur

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Conciliação e Mediação como pilares do novo Judiciário

Novos formatos da Justiça
Um dos grandes desafios para o Poder Judiciário no século XXI consiste em desafiar posições singularistas de que para cada conflito de interesse só pode haver uma solução correta — a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, torna-se a “verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões vem progressivamente sendo alterada para uma visão de Estado que oriente as partes para que resolvam de forma mais consensual e amigável seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente, como última hipótese, se decidirá em substituição às partes.
 
Naturalmente, essa noção de substituição e excepcionalidade não se mostra, ao menos no campo teórico, em nada inovadora. Processualistas têm sustentado há quase um século que a jurisdição deve ocupar o campo destinado à atividade secundária de resolução de disputas. Isso porque a jurisdição possui uma propriedade fundamental denominada “substitutividade”. Essa é tida como a atribuição do Estado de substituir a vontade das partes envolvidas no conflito para, quando provocado, definitivamente compor a lide.
 
Desde o início da década de 1990, iniciou-se o estímulo à conciliação por meio de reformas legislativas como política pública de alteração sistêmica do Poder Judiciário. Com o início do Movimento pela Conciliação, do Conselho Nacional de Justiça, em 2006, passou-se a trabalhar a noção de que o Estado precisa preparar o jurisdicionado para adequadamente utilizar o sistema público de resolução de disputas.

Alegoricamente, imagine-se um cirurgião que, ao adentrar uma sala de cirurgia, nota que o paciente está com roupas cotidianas e sujo — não passou pela assepsia usual a essa prática. O mesmo, com adaptações necessárias, foi identificado na prática brasileira da conciliação. Frequentemente, partes chegavam à conciliação sem a adequada preparação: pelo conciliador, pela empresa, ou mesmo pela parte pessoa física. O “cirurgião” recebia apenas breves apontamentos teóricos de como “operar” e os “pacientes”, sem nenhuma orientação de como se prepararem. O tempo da “cirurgia” era definido pela pauta do cirurgião e não pela complexidade do caso. Não era sem motivo a patente insatisfação com a conciliação no final do século XX e nos primeiros anos do século atual.

O ano de 2012, no âmbito da conciliação, foi marcado pela preparação de conciliadores e prepostos para uma atuação mais profissional na conciliação e na mediação. Merecem destaque as seguintes iniciativas: i) o lançamento, pela Secretaria de Reforma do Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça, da Escola Nacional de Mediação e Conciliação – Enam; ii) a formação de instrutores em mediação judicial e conciliação pela Enam/CNJ-SRJ; iii) os cursos de capacitação de prepostos de empresas; e iv) a adoção de meios de Resolução de Disputas Online (RDOs) por empresas que, por intermédio de atendentes Treinados em técnicas de negociação e mediação, lograram índices nunca antes obtidos.

i) A Escola Nacional de Mediação e Conciliação – Enam
Pouco tempo após o Movimento pela Conciliação ser lançado, em 2006, a Secretaria de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, apoiou a iniciativa. Construiu-se, então, uma das mais importantes parcerias entre os Poderes Executivo e Judiciário para a implantação de novas formas de solução de disputas. Desde então, tem-se trabalhado com a premissa de que é possível uma abordagem mais pluralista dentro do próprio Poder Judiciário, aceitando-se que podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão levada a juízo. Nessa hipótese, cabe às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque ao seu contexto fático. Dessa forma, passa-se a buscar o resgate, sempre que possível, do relacionamento social pré-existente ao conflito. Aos poucos, abandona-se a perspectiva de que, no Poder Judiciário, as partes estão em ladoso opostos, para se adotar a visão de que podem estar do mesmo lado.

Nesse contexto, com o intuito de criar conjuntamente um centro de difusão de conhecimento e prática de métodos consensuais de resolução de conflitos, criou-se a Escola Nacional de Mediação e Conciliação - Enam, cuja atuação se dará em três eixos. São eles: i) capacitação de operadores do Direito, membros da academia e da sociedade civil; ii) realização de seminários e outros eventos de difusão do conhecimento; e iii) promoção de projetos e atividades de ensino e pesquisa.
  
A Enam, dirigida pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, do Ministério da Justiça, começa os seus trabalhos com um ambicioso objetivo: melhorar a percepção do jurisdicionado em relação ao Poder Judiciário e desfazer a visão de que este consiste exclusivamente em uma instituição de sentenças. Assim, adota-se progressivamente a perspectiva de que o Poder Judiciário é essencialmente um órgão de aproximação de pessoas em conflito — ou um “hospital de relações sociais”.
  
ii) A formação de novos instrutores em mediação judicial e conciliação pela Enam/CNJ-sRJ
Após a identificação do reduzido número de instrutores em mediação e conciliação no país, o CNJ e a SRJ envidaram esforços para multiplicar o número de instrutores em mediação e conciliação no Brasil, visando a formação de efetivos facilitadores que desempenhem suas funções satisfatoriamente para a população. As aulas foram ministradas para servidores dos tribunais de Justiça e voluntários, com a condição de já possuírem ampla experiência em mediação. Os novos instrutores, para receberem seus certificados, devem lecionar cinco cursos básicos de mediação — sem custo aos tribunais ou aos participantes — e são também avaliados pelos seus próprios alunos.
  
iii) Cursos de capacitação de prepostos de empresas
Seguindo preocupação de melhor preparar os usuários para utilizar adequadamente o sistema público de resolução de disputas — ou, como indicado acima, “preparar o paciente para a cirurgia” —, diversos tribunais, dentre os quais o TJ-DF, o TJ-RJ e o TJ-SP, iniciaram treinamento de capacitação de prepostos. Nesses treinamentos, advogados e diretores jurídicos e financeiros das empresas são estimulados a identificar falhas comuns na atuação cotidiana em conciliações, dentre as quais destacam-se: a) desconsiderar o custo de imagem que uma conciliação mal administrada pode gerar para a empresa. Muitas empresas despendem significativos recursos para captar novos clientes, mas não consideram o custo de perder um cliente em razão de uma atuação descuidada do preposto na conciliação.
  
Nesses treinamentos, estimula-se as empresas a considerarem o custo da captação do novo cliente (gasto com propaganda e marketing dividido pelo número de novos clientes por ano) ao planejarem como será a atuação dos seus prepostos na conciliação; b) negociar na conciliação como se estivesse em audiência de instrução. No que concerne à adequada compreensão das partes e advogados quanto às características intrínsecas da conciliação, cumpre registrar que há uma prática profissional específica em processos autocompositivos. Na conciliação, a adoção de uma postura do preposto deve ser humanizada, zelosa e solucionadora, sob pena do outro interessado/parte não se engajar de forma plena no processo de resolução de problemas que, em essência, é o trabalho da conciliação.
  
A compreensão de que a conciliação seria uma instrução “disfarçada” somente contribui para a imprópria condução da conciliação e, por conseguinte, baixa resolutividade, excessiva litigiosidade e, naturalmente, insatisfação das partes com seu desenvolvimento; c) tentar vencer o conflito. Ao tratar o conflito como uma dinâmica na qual um dos envolvidos pode sair como claro vencedor, transformando o outro em patente perdedor, frequentemente as partes envolvidas se engajam em condutas competitivas visando mais do que vencer, incutir a perda ao outro. Como resultado, ao menos parcialmente, ambos tendem a perder e inadvertidamente abdicam de diversos interesses que possuem, como a manutenção do relacionamento social pré-existente com a outra parte ou a resolução dos pontos controvertidos como objetivamente apresentados no início do conflito, não em razão de um acirramento do conflito que se expandiu tornando-se “independente de suas causas iniciais”. A percepção, em um determinado conflito, de que é necessário que a parte “vença a outra” — e não “objetivamente resolva os pontos em relação aos quais as partes divergem” — faz com que as partes envidem esforços para prejudicar uma à outra e não necessariamente apenas resolvam os pontos controvertidos; d) perceber a conciliação como alternativa.
  
A experiência dos últimos 30 anos tem mostrado que o comprometimento com a forma de resolução de disputa adotada (com respectivas características) influi significativamente no adequado desenvolvimento do processo e, por conseguinte, na satisfação das partes com a solução alcançada. Empresas e escritórios de advocacia que tratam a conciliação ou mediação como uma “forma secundária” de resolução de disputas tendem a não investir em treinamento de seus advogados e administradores. Como consequência, há o exercício intuitivo desses processos, que em regra se resume a aplicar a conduta profissional característica do processo judicial à mediação ou à conciliação. Naturalmente, como visto acima, essa prática intuitiva, em regra, leva ao desvirtuamento da conciliação e a consequentes custos mais elevados (ou redução dos níveis de satisfação dos usuários).
 
Merece destaque que, após o treinamento de prepostos e advogados no TJ-DF, os índices de conciliação subiram em mais de 120%. Empresas como Vivo, Tim e Casas Bahia receberam treinamento e o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação ofereceu esse treinamento sem nenhum custo aos participantes.
  
Iv) o estímulo à adoção de meios de Resolução de Disputas online (RDos) por empresas, por intermédio de atendentes treinados em técnicas de negociação e mediação
A empresa de telecomunicações SKY Brasil Serviços Ltda. recebeu o prêmio “Conciliar é legal” do Conselho Nacional de Justiça em razão do desenvolvimento de um projeto de prevenção de litígios. Trata-se de um totem de negociação direta, informalmente chamado de “totem de conciliação”, ao qual se redireciona uma demanda que originalmente seria proposta em um juizado especial para uma videoconferência com um atendente treinado em técnicas de negociação e mediação. Com isso, a referida empresa buscou reduzir a perda de clientes em razão de demandas judiciais propostas. O projeto iniciado no primeiro semestre deste ano até o presente momento alcançou índices de acordo de quase 100%. Da referida prática, merece destaque a preocupação da Sky Brasil de manter clientes ao final do processo de resolução de disputas e zelar pela estratégia de marketing da empresa, cuja preocupação de “ter os clientes mais satisfeitos” tem se estendido do momento da captação de novos clientes até o direcionamento de processos de resolução de disputa. Ademais, como indicado acima, consta implicitamente a política institucional da citada empresa de que a conciliação seja o principal meio de resolução de disputas, deixando-se o processo judicial como meio excepcional.
  
Com muito bem indicado pelo conselheiro Neves Amorim, o Poder Judiciário tem passado por mudanças profundas quanto à sua essência, deixando de ser um espaço desumanizado de prolação de sentenças para ser um centro vivo de soluções reais para o jurisdicionado. Nota-se a formação de um “Judiciário 2.0”, que correlaciona o conceito de acesso à Justiça não com o acesso à norma positivada aplicada ao caso concreto — o que o manteria significativamente singularista —, mas com a efetiva satisfação do jurisdicionado, dentro de parâmetros realizáveis, com o processo de resolução de disputas.
  
Dessa forma, a própria concepção de Direito é costurada com uma abordagem mais pluralista. Esse “Judiciário 2.0” está tão somente adequando-se à essa nova concepção de Direito apresentada contemporaneamente por diversos autores, dos quais se destaca Boaventura de Souza Santos, segundo o qual “concebe-se o direito como o conjunto de processos regularizados e de princípios normativos, considerados justificáveis num dado grupo, que contribuem para a identificação e prevenção de litígios e para a resolução destes através de um discurso argumentativo, de amplitude variável, apoiado ou não pela força organizada”.
  
Fonte: CNJ

quinta-feira, 25 de julho de 2013

INSS regulamenta conciliação em revisão de benefícios

Conciliação na Previdência
O Instituto Nacional do Seguro Social detalhou as normas para conciliação em processos que pedem a revisão de benefícios no Conselho de Recursos da Previdência Social. Na Resolução Conjunta 1, publicada em 28/1, o instituto considera a conciliação um mecanismo para agilizar o processo administrativo de recurso de benefícios. As informações são do jornal Valor Econômico.
De acordo com a nova regra, o INSS será representado no conselho pela Procuradoria Federal Especializada. Caberá ao procurador-chefe criar os critérios que vão determinar o encaminhamento de recursos para conciliação. Após a distribuição desses recursos ao relator, eles ficarão suspensos por dez dias para que a viabilidade do acordo seja analisada.
Durante 10 dias, o INSS terá como alternativa oferecer proposta de conciliação, pedir informações ou apresentar parecer contra o acordo. Caso seja feita proposta, o beneficiário interessado deverá manifestar-se em 10 dias. Caso isso não seja feito, a proposta será considerada rejeitada.
Se o interessado concordar com a proposta feita pelo INSS, o acordo será remetido ao conselheiro relator para homologação, por decisão monocrática — eventual atraso para a apresentação do recurso deverá ser desconsiderada pelo relator. A partir da homologação, o instituto terá até 30 dias para comprovar o cumprimento da conciliação. Se o procurador federal ou o segurado não concordarem com a transação, os recursos voltam à tramitação normal.
Fonte: ConJur

Banco terá que indenizar em R$ 6 mil e restituir em dobro valores cobrados indevidamente a cliente

Contendo os abusos
Uma cliente de um banco decidiu antecipar o pagamento e quitar um empréstimo, a fim de se livrar do peso das parcelas mensais. Após quitação, a instituição bancária continuou efetuando os descontos mês a mês, quando a dívida não mais existia. Ao julgar este fato, a Quarta Câmara Cível decidiu, nesta terça feira (23), determinar ao Banco Santander Brasil S/A o pagamento de R$ 6 mil à cliente Naldete Maria Caiçara, a título de danos morais, por cobrança indevida.
 
A relatoria foi do desembargador João Alves da Silva, que manteve a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau. Além da indenização, foi determinada à instituição bancária a restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente no contracheque da cliente, cada uma no valor de R$ 129 reais.
 
O relator afirmou que cabia ao banco o devido controle dos próprios cadastros, sendo dever da instituição se certificar acerca de dados de cobrança, para não submeter o consumidor a constrangimentos desnecessários.
 
“O recorrente (banco) incorreu em culpa por não ter agido com o zelo e cautela que lhe competia, sendo certo que dessa omissão resultou o ato apontado como danoso”, justificou o desembargador.
 
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Arbitragem é solução para empresas, não para Judiciário

Solução empresarial
Aumentou muito o uso da arbitragem privada nos grandes centros econômicos do país. A arbitragem se mostra cada vez mais um instrumento adequado para bem solucionar rapidamente — fora do Judiciário — conflitos entre empresas de variadas naturezas. É rápida, é feita por especialistas escolhidos pelas próprias empresas, é confidencial, é juridicamente segura.
Não quero dizer que sirva para todas as empresas nem que sirva para todos os conflitos mas cada vez mais a arbitragem entra no cotidiano das grandes e médias empresas brasileiras, seguindo a tendência internacional de resolver privadamente os conflitos empresariais, pelas inegáveis vantagens que oferece.
Sabe-se que os contratos são vitais para as atividades empresariais. Uma empresa depende da execução do contrato pela outra empresa para poder operar; a outra, depende do contrato com a primeira para poder faturar. A interdependência determina a sobrevivência das duas. Se uma falha, prejudica a outra. Por isso a importância dos contratos no cotidiano da atividade empresarial. Nele se fixam o objeto, o preço e as demais condições do negócio, inclusive como resolver eventuais falhas em seu cumprimento.
A maior parte dos contratos é cumprida espontaneamente pelas empresas, como sabemos, sem qualquer divergência. Ninguém de boa fé contrata para descumprir. Quando se contrata, quer-se o resultado, não a briga. Divergências podem surgir, e surgem mesmo, mas são a exceção no universo dos contratos empresariais. Por mais bem elaborados que sejam, os contratos não conseguem prever e resolver todos os problemas que podem surgir.
Pois é exatamente na exceção que as empresas são levadas aos litígios. Quando surgem, há que resolvê-los adequadamente, para restabelecer o equilíbrio do contrato e para evitar prejuízo para um ou para outro dos contratantes.
Até pouco tempo, esses conflitos terminavam no Judiciário — quando não na imprensa... ou na polícia... Processos intermináveis esticavam e ainda esticam o litígio por longos anos. Provisões contábeis precisam ser constituídas e reduzem os lucros dos investidores e os bônus dos administradores. Por vezes pendências judiciais intermináveis levam empresas à falência ou à recuperação forçada. Invariavelmente, o azedume nas relações pessoais dos empresários e executivos envolvidos no conflito fecha as portas para novos negócios. Esse é o quadro negativo que seguidamente se verifica quando as empresas recorrem ao Judiciário para resolver disputas contratuais.
Hoje, não precisa mais ser assim. A arbitragem privada realizada fora do Judiciário é ferramenta que representa a inovação para resolver de forma rápida, discreta e juridicamente segura as (ainda) inevitáveis divergências em contratos empresariais, mitigando os aspectos negativos do conflito. Isso as empresas estão percebendo e por isso estão incluindo a arbitragem nos seus contratos.
Quero destacar nestas breves linhas que não vejo a arbitragem como solução para desafogar o Judiciário dos milhões de processos que nele se arrastam, como eu mesmo de início imaginei. Eu hoje vejo a arbitragem como a solução para as empresas, não para o Judiciário. É a solução adequada para as empresas resolverem privadamente litígios que não querem ver afogados entre os milhões de outros processos que dormem nas prateleiras dos cartórios judiciais. A arbitragem é sem dúvida a evolução na solução dos conflitos empresariais. Por isso entra cada vez mais no cotidiano dos contratos das grandes e médias empresas brasileiras.
Neste tempo em que se cogita aperfeiçoar a legislação brasileira de arbitragem quero destacar alguns dos aspectos que me parecem fundamentais para isso.
Primeiro, a característica essencial da arbitragem é ser escolha por manifestação livre da vontade das partes para a solução da eventual divergência. É um contrato dentro de um contrato, é lei entre as partes, e a arbitragem deve ser sempre adotada, e não o Judiciário, por decorrência da vontade livre manifestada pelas partes.
Segundo, por ser um contrato dentro de um contrato, é essencialmente um negócio privado entre duas partes, que só a elas diz respeito. Não é um negócio público, aberto ao mundo. A confidencialidade, o sigilo de que é revestido o negócio privado faz parte da sua natureza essencial. A característica privada do negócio empresarial original se estende para a contratação da arbitragem, eleita no contrato, e por contrato, como mecanismo adequado para resolver eventual divergência do próprio negócio. É o negócio dentro do negócio, ou o contrato dentro do contrato. A arbitragem, pois, deve se revestir do mesmo sigilo, da mesma privacidade, da mesma confidencialidade atribuídos ao negócio.
Terceiro, pela razão de privilegiar a solução rápida do litígio em benefício do rápido reequilíbrio das relações contratuais e segurança dos negócios, a arbitragem deve permanecer sem direito aos infindáveis recursos que prolongam os processos no Judiciário. A livre escolha dos árbitros pelas partes, consciente e bem orientada, deve ser a garantia da correção das decisões que forem tomadas, e não o recurso a terceiros.
Por Roberto Pasqualim
Fonte: ConJur

terça-feira, 23 de julho de 2013

Conciliação em cartório garante celeridade

Cultura da paz
Os meios consensuais têm sido destacados como uma oportunidade, não apenas de desjudicializar conflitos, mas principalmente de permitir um ganho qualitativo na resolução destes, na medida em que autorizam soluções integrativas, benéficas para todos os envolvidos. Em uma solução distributiva, o método de resolução do conflito apresenta opções meramente partilhadas, muitas vezes de forma insuficiente para contemplar os envolvidos no conflito, favorecendo a disputa.

A função de conciliadores e mediadores é impedir resoluções impositivas e favorecer um meio cooperativo de resolução, sem pressionar as partes para que cheguem ao acordo. O conflito passa a ser visto como um problema comum, sendo que o objetivo é alcançar uma solução mutuamente satisfatória. Esse método, que agora será possível nas Serventias Extrajudiciais, autoriza uma comunicação honesta entre os participantes, encorajando-os ao reconhecimento da legitimidade dos interesses do outro e à busca por uma solução que responda à necessidade de ambos.
Com a previsão do Provimento 17 ganha a população, pois os cartórios estão espalhados por todo o território. Até mesmo nos locais mais longínquos é possível encontrar um cartório, que muitas vezes já faz esse trabalho de pacificação até pela sua origem ligada aos juizados de paz. A resolução consensual na esfera extrajudicial proporcionará redução de tempo e custo, além de conferir segurança jurídica.
É preciso frisar que serão procedimentos facultativos às Serventias Extrajudiciais, após o cumprimento dos requisitos necessários: formação dos profissionais, ambiente adequado e comunicação prévia por escrito ao respectivo juiz corregedor permanente. Frise-se também que só poderão ser endereçados a essa via conflitos patrimoniais disponíveis.
A disponibilidade do direito é um dos critérios usualmente enfatizados para restringir a aplicação dos meios consensuais, preocupação que decorre justamente da delimitação da liberdade com que pode atuar seu titular. Contudo, não resta dúvida de que haverá disponibilidade quanto aos interesses meramente patrimoniais que digam respeito a titulares maiores e capazes.
Eventual acordo firmado entre as partes será considerado documento público e terá força de título executivo extrajudicial na forma do artigo 585,II, do CPC (artigo 13, parágrafo 1º do Provimento 17/2013). Assim, ao contrário do que se vê na Lei 11.441, a participação do advogado no procedimento do Provimento 17 é facultativa.
Com esse Provimento, o Judiciário amplia as arenas de solução consensual de conflitos e favorece o desenvolvimento da Justiça colaborativa. Abre-se uma via aos jurisdicionados e aos advogados que terão mais um ambiente que garanta celeridade, acessibilidade e segurança jurídica para resolução de conflitos, sem a necessidade da chancela judicial. Críticas devem ser feitas, mas só hão de prosperar aquelas feitas para melhorar e ampliar essa nova orientação — tratamento de conflitos por meios consensuais.
Por Érica Barbosa e Silva
Fonte: ConJur

Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba agenda mais um Mutirão para setembro

Núcleo em movimento
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba acordou, nesta segunda-feira (22), a data da realização do Mutirão do Itaú, para acontecer de 9 a 13 de setembro. A definição aconteceu durante reunião do diretor adjunto do Núcleo, juiz Fábio Leandro, com o advogado supervisor do Itaú, André Henrique, que apresentou uma lista com 120 ações para serem analisados durante o esforço concentrado.

Fábio Leandro disse que as 120 ações dizem respeito a danos morais e ações revisionais contra a instituição bancária, e o Itaú quer buscar a conciliação para solucionar os casos. “É importante que o Banco, como parte na ação, tenha o interesse em fazer acordo. Esse já é um passo importante para abordar a outra parte e tentar resolver conflitos que, muitas, vêm se arrastando na Justiça”, afirmou o magistrado.

Para o mês de agosto, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos já tem uma agenda preenchida com a programação de três mutirões: de 6 a 9 o Mutirão das Ações Revisionais do Bradesco para conciliar 71 processos; de 12 a 16, o Mutirão DPVAT de Patos e comarcas circunvizinhas com mais de 800 ações; e de 26 a 30 o Mutirão do Grupo Walmart com cerca de 140 processos da Grande João Pessoa.

Dois mutirões Dpvat ainda estão sendo organizados, para o final de mês de agosto e setembro: de 26 a 30 de agosto, em Areia; e de 23 a 27 de setembro, na Região do Cariri.

Por Eloisa Elane 
Fonte: TJPB

segunda-feira, 22 de julho de 2013

CNJ define metas de conciliação no TRF-1 e no TRF-2

Plano estratégico
O corregedor nacional de Justiça substituto, conselheiro Guilherme Calmon, reuniu-se, no dia 10 de julho, em Brasília, com representantes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e da 2ª Regiões, da Caixa Econômica Federal, da Empresa Gestora de Ativos (Emgea) e da Advocacia-Geral da União para fixar as metas de conciliação a serem cumpridas por esses tribunais no segundo semestre deste ano.

Na reunião, o TRF da 1ª Região, por meio do coordenador do Sistema de Conciliação da 1ª Região, desembargador federal Reynaldo Fonseca, comprometeu-se a resolver, por meio de conciliação, pelo menos 5 mil processos que envolvem o antigo Sistema Financeiro de Habitação ou créditos comerciais negociados pela Caixa Econômica Federal, relacionados a esses contratos. Para o TRF-2, a meta é conciliar ao menos 2,5 mil processos.

A intenção da Corregedoria Nacional de Justiça é expandir o acordo firmado com os TRFs para o estabelecimento de metas de conciliação para outros tipos de processos em curso na Justiça Federal. "A conciliação representa solução muito mais rápida e efetiva. O jurisdicionado recebe o que tem direito a receber, coisa que não aconteceria se não fosse essa atividade de conciliação na Justiça Federal", disse Calmon. "A conciliação é uma via que há tempos precisava ser estimulada", reforçou o desembargador José Ferreira Neves Neto, do TRF-2.

Também foi estabelecida uma meta para o julgamento de ações relativas a sete tipos de gratificações por desempenho devidas a servidores públicos. Nesses casos, a AGU atua representando os interesses da União. Ficou definido que o TRF-1 e o TRF-2, em parceria com a AGU, procurarão resolver, por meio da conciliação, aproximadamente 3 mil destes processos. O acordo foi acertado em reunião da qual participou o advogado da União José Roberto da Cunha Peixoto. A meta vale para cada um dos dois tribunais, o que totalizaria 6 mil processos a serem conciliados. Em 12 de agosto, nova reunião será realizada para que sejam firmadas metas para o TRF da 3ª, o da 4ª e o da 5ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: ConJur

Jurisprudência do STJ consolida Arbitragem no Brasil

 
Passo à frente
A arbitragem tem sido cada vez mais usada como forma de resolver conflitos no Brasil, principalmente por empresas. Uma solução encontrada o país que tem cerca de 90 milhões de processos em andamento, e os julgamentos demoram anos para acontecer, principalmente se envolver questão de alta complexidade técnica.
 
O rito é mais simples que o de um processo judicial. As partes, numa corte arbitral, aceitam se submeter à decisão do árbitro, que não é necessariamente advogado ou juiz, podendo ser especialista da área onde há controvérsia. 
 
Segundo a presidenta do Comitê Brasileiro de Arbitragem e doutora em direito pela Universidade de São Paulo, Adriana Braghetta, esse sistema é um método complementar de solução de controvérsias legais, disponível para empresas e cidadãos.
 
A arbitragem existe praticamente desde o Império Romano e sempre foi amplamente utilizado na Europa. No Brasil, é regulamentada pela Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. O Brasil é signatário da Convenção de Nova York, de 1958, que trata do reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras. O país ratificou a convenção em 2002 e tem se destacado pela eficiência e transparência desse sistema. Uma comissão está sendo criada pelo Senado Federal para aprimorar a Lei da Arbitragem e deverá ser presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão.
 
Jurisprudência
Em decisão recente da 3a Turma, ficou estabelecido que o Judiciário não pode intervir em discussões que já acontecem em corte arbitral, nem mesmo julgando ações cautelares. O entendimento foi dado no Recurso Especial 1.297.974, relatado pela ministra Nancy Andrighi.
 
Duas empresas iniciaram um projeto ligado a energias renováveis. Posteriormente, uma delas ajuizou medida cautelar  alegando inadimplência contratual da outra. O pedido foi negado, mas antes do julgamento da apelação foi instaurado o tribunal arbitral. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, decidiu que a arbitragem não impediria a análise das questões urgentes.
 
Em recurso ao STJ, a ministra Andrighi entendeu que a competência do TJ-RJ era precária, não se estendendo após a instalação da corte arbitral. Segundo ela, caberia ao juiz enviar o processo ao árbitro, para ele decidir sobre a cautelar. Para a ministra, isso evitaria o prolongamento desnecessário do processo.
 
O entendimento da ministra Nancy foi acompanhado pelo ministro Luís Felipe Salomão. No mesmo julgamento, afirmou que a instauração do juízo arbitral revoga as decisões judiciais anteriores. Para o ministro, depois de conclamada a corte arbitral, o Judiciário só pode ser usado para fazer valer uma decisão tomada no processo de arbitragem.
 
Nancy Andrighi também relatou outro recurso fixando as possibilidades de uso da arbitragem envolvendo empresas falimentares. Na Medida Cautelar 14.295, a ministra decidiu monocraticamente que o instituto pode ser aplicado mesmo se uma das empresas envolvidas se encontrar em liquidação. 
 
A massa falida de uma operadora de planos de saúde entrou com a medida para suspender o procedimento, pois, com o patrimônio indisponível, estaria impedida de concluir negócios pendentes.
 
Para a ministra, não haveria risco na participação na arbitragem, pois a defesa dos direitos da massa falida seria levada em conta, juntamente com os dos credores e demais interessados. Além disso, ponderou, a empresa optou pela arbitragem no contrato, e eventuais acordos deveriam passar pelo crivo das autoridades competentes. 
 
Efeito retroativo 
Um dos entendimentos fixados pelo STJ é no sentido de que a Lei 9.307 se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência e que contenham cláusula admitindo a arbitragem. Uma das decisões mais antigas nesse sentido foi dada na Sentença Estrangeira Contestada 349, relatada pela ministra Eliana Calmon. O então ministro do STJ Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, afirmou que a lei, por ser eminentemente processual, aplica-se de forma imediata a fatos pendentes.
 
A 1a Turma, no julgamento do Recurso Especial 933.371, chegou à mesma conclusão em processo envolvendo a Itaipu Binacional e a prestadora de serviços Logos Engenharia. A prestadora de serviço ajuizou ação de cobrança contra a Itaipu, para o pagamento de multa e correções por pagamentos atrasados. A Itaipu afirmou que o processo deveria ser extinto e submetido à arbitragem, pois havia cláusula compromissória.
 
A jurisprudência do STJ já estabelecia que contratos prevendo a arbitragem estão sujeitos à Lei da Arbitragem, sendo possível sua aplicação retroativa. E, concluiu a Turma, a Súmula 5 do próprio tribunal veda a análise de cláusulas de contrato.
 
Tal fundamentação também foi adotada pelo ministro Luis Felipe Salomão no REsp 934.771, no qual um laboratório queria encerrar contrato firmado em 1964 com um hospital de São Paulo. Para o ministro Salomão, a Lei de Arbitragem tem aplicação imediata nos contratos que preveem esse instituto, especialmente se aceito de forma expressa.
 
Essa jurisprudência é tão pacífica que já foi até transformada em súmula no STJ. O enunciado, de número 485, diz: “A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.
 
Fonte: STJ