domingo, 31 de agosto de 2014

Desembargadores pedem a governador de SP remuneração de conciliadores

Barreira de processos
Os desembargadores integrantes do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de São Paulo apresentaram, nesta quinta-feira (28/8), ao governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, o Projeto de Lei 1.005/2013, que dispõe sobre o abono variável e a jornada de trabalho de mediadores e conciliadores. A proposta está na Assembleia Legislativa, sob a relatoria do deputado Fernando Capez.
Atualmente, os conciliadores que atuam nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) prestam serviço voluntário, sem qualquer tipo de ajuda de custo. São profissionais treinados por instituições reconhecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que auxiliam as partes em busca da solução de suas demandas, por meio de um acordo. 
O projeto prevê jornadas de trabalho diárias de 2, 4, 6 ou 8 horas, limitada ao máximo de 16 horas semanais. O valor do abono variável seria de duas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) para cada hora — o valor atual da UFESP é de R$ 20,14. Para custear a remuneração, seria criada a rubrica para dotação orçamentária na Secretaria da Fazenda do estado.
Estavam presentes no encontro José Roberto Neves Amorim, coordenador do núcleo, e os integrantes José Carlos Ferreira Alves, Álvaro Augusto dos Passos e Maria Lúcia Ribeiro de Castro Pizzotti Mendes. A secretária estadual da Justiça e da Defesa da Cidadania, Eloisa de Sousa Arruda, também acompanhou a reunião.
O desembargador Neves Amorim ressaltou que cada Cejusc soluciona quantidade de casos equivalente a 29 varas judiciais. “Estamos tratando de uma mudança de cultura. A mediação e conciliação crescerão absurdamente nos próximos cinco anos”, disse. 
Por TJSP
Fonte: ConJur

sábado, 30 de agosto de 2014

Inclusão da Disciplina Mediação e Arbitragem na Grade das Faculdades

Projeto em andamento
A Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB/DF realizou audiência, na sede da Seccional, com coordenadores de cursos de Direito das universidades do Distrito Federal. O objetivo do encontro foi debater a difusão e consolidação dos Métodos Extrajudiciais de Solução e Controvérsias (MESCs) junto aos diversos atores locais, principalmente na comunidade acadêmica.

A presidente da Comissão de Arbitragem da Seccional, Fabíola Teixeira, disse que todos participantes manifestaram a convicção de que será a educação a via mais efetiva para a disseminação de tais métodos pela sociedade e pelos operadores de Direito em geral. “A inclusão dos MESCs na grade curricular habilitará os alunos à melhor atuação jurídica, em especial, a mudança de paradigma – da cultura do litígio para a cultura do consenso e do diálogo”.

Fabíola Orlando ressaltou que a sociedade brasileira ainda está permeada pela cultura do litígio. “Essa mudança cultural demanda tempo e o envolvimento dos diversos setores da sociedade para a conscientização a respeito de outras formas de resolução de conflitos”, disse.

O encontro contou com a participação do presidente da Comissão Especial de Mediação e Arbitragem do Conselho Federal da OAB, Aldemar Motta Júnior: “Para essa mudança de paradigma é indispensável a mudança nas grades curriculares das faculdades de Direito. Além dos métodos tradicionais de resolução de conflito, ensinando os métodos alternativos, modernamente concebidos como métodos adequados de resolução de conflito: arbitragem, negociação, conciliação, mediação, dentre outros”, disse Motta Júnior.

Também participaram da reunião o coordenador-geral da Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça, Igor Goettenauer, o coordenador da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), Eduardo Vieira, o secretário-geral da Comissão da OAB/DF, Asdrubal Júnior, e o ex-coordenador-geral da ENAM e membro da Comissão, Eduardo Dias. 

Por OAB/DF
Fonte: Revista Resultado

sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Mutirão DPVAT da Região Metropolitana de João Pessoa realiza quase 80% de acordos

Sucesso do evento
Os números finais da 2ª edição do Mutirão do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (Dpvat), da Região Metropolitana de João Pessoa, demonstram o sucesso do evento que aconteceu essa semana, na casa de shows Forrock, na comarca de Cabedelo. Segundo dados do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), foram homologados por sentença 776 acordos, número correspondente a 78,94% dos processos disponibilizados para conciliação e que injetarão indiretamente na economia regional a quantia de R$ 3,5 milhões.
O diretor-adjunto do Núcleo Permanente, juiz Fábio Leandro, informou que foram colocados para negociação 1.010 processos. Para ele, o alto percentual de conciliação evidenciou a satisfação das partes, advogados e representantes da seguradora Líder, inclusive em relação às instalações do local onde aconteceu o mutirão e da nova dinâmica adotada pelo Núcleo.
“Sem dúvida nenhuma, esta edição alcançou seu objetivo. Destaco, principalmente, a total ausência de fila dos jurisdicionados, além da participação efetiva e responsável dos conciliadores voluntários”, disse o diretor-adjunto.
O evento contou uma estrutura de 30 bancas de conciliação, 60 conciliadores voluntários, 24 servidores do TJPB, pessoal de apoio, advogados da seguradora e representantes do Ministério Público e da Defensoria, além do apoio da Secretaria de Mobilidade (Semob) de Cabedelo, cidade onde está situado o prédio do Forrock.
Do total de processos, 930 foram distribuídos da unidade judicial de João Pessoa; 43, de Santa Rita, 26 da comarca de Bayeux; e 11, de Cabedelo. A maior conciliação efetuada foi no valor de R$ 14.858,80 e a menor correspondeu à quantia de R$ 185,62.
Já no período de 15 a 19 de setembro, outros 1.300 feitos que não foram inclusos nesta edição serão analisados em um 3º evento, também utilizando a estrutura do Forrock.
Desde o ano passado, visando facilitar a resolução de alguns processos judiciais relativos à cobrança deste seguro, o Poder Judiciário estadual, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, vem realizando mutirões de audiências conciliatórias em processos judiciais iniciados através de ações de cobrança do seguro Dpvat em várias comarcas do Estado.
Por Marcus Vinicius 
Fonte: TJPB

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Primeiro dia de mutirão fecha com 79% de acordos e quase R$ 900 mil pagos às vítimas de acidente

Organização e números positivos
O 2o Mutirão Dpvat 2014 da Grande João Pessoa fechou, na terça-feira (27), primeiro dia de atividades, com um total de 79,91% de acordos firmados. Foram 229 audiências realizadas, sendo 212 da comarca de João Pessoa, 12 de Santa Rita, três de Cabedelo e duas de Bayeux. Foram distribuídos um total de R$ 868.063,97 em pagamentos aos beneficiados, que aguardarão até 45 dias úteis para receber, da Seguradora Líder, os valores acordados.
Nesta quarta-feira (27), mais de 400 fichas de atendimento foram distribuídas, e essa edição já é considerada a melhor organizada pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O advogado José Eduardo da Silva participa dos mutirões desde a primeira edição, em 2012, e considerou essa a melhor. “De longe essa é a melhor organização, e o sucesso é garantido pelo rigor no cumprimento da pauta”, avaliou o advogado. Ele acrescentou que enviou ao Núcleo uma lista de 200 processos e 120 constaram na pauta, e aguarda que o restante seja incluso no próximo.
Esse rigor é parte da metodologia explicada pelo diretor-adjunto do Núcleo, juiz Antônio Carneiro, resultado das experiências anteriores, e que está assegurando um atendimento célere e eficiente no local.
A opinião é compartilhada pelo promotor de vendas, Paulo Fernando, que não conseguiu, sequer, ter uma audiência na primeira edição desse ano. “Aqui o espaço é muito bom, e fui bem atendido em todos os lugares que passei. Consegui o acordo e estou satisfeito”, afirmou o vendedor que estava com processo na Justiça desde 2013.
O ambiente do mutirão foi dividido em setores: triagem, perícia, conciliação, homologação, tramitação e emissão de certidão de comparecimento. Na primeira parte, servidores verificam se o processo consta na pauta. Depois a vítima passa pela perícia, e, em seguida, pela audiência conciliatória. Ao final, os que precisam justificar falta no trabalho, passam pelo setor da Secretaria do Núcleo e recebe a certidão.
“Eu não consegui o acordo do jeito que queria, mas gostei muito do evento. Está muito organizado e fui bem atendido”, elogiou Felipe Pereira, também promotor de vendas, que estava com processo desde 2013.
Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Arbitragem não afasta possibilidade de atuação do Judiciário

Interação harmônica
Ao contrário do que se poderia intuir comumente, a instauração de procedimento arbitral não afasta, de todo, a possibilidade de atuação do poder judiciário. Sobretudo quando se tratam de circunstâncias que, pela urgência e relevância de fundamentos, justifiquem alguma espécie de provimento acautelatório, faz-se ainda mais premente esta inteiração entre Poder Judiciário e Tribunal Arbitral. A ausência de capacidade executiva plena no âmbito da jurisdição arbitral ​ demanda, necessariamente, o relacionamento desta jurisdição convencional com aquela estatal. Nesse sentido, pode, e deve o Judiciário ocupar importante papel, complementar ou subsidiário, em relação ao procedimento arbitral.

É complementar quando, anteriormente à instituição da jurisdição arbitral, o Poder judiciário confere provimento cautelar para assegurar o resultado útil do que a arbitragem se ocupará; convém relevar que, após a celebração do compromisso arbitral, haverá o deslocamento da jurisdição para submeter o litígio cautelar à arbitragem. É, ainda, complementar esta interação nas hipóteses em que, versando o procedimento sobre título executivo, o judiciário é o foro competente para a execução.

Nesse sentido é que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o título executivo é portador de certeza suficiente para iniciar sua execução independente do procedimento arbitral (RE944.917), ressalvadas as hipóteses em que se justifique a suspensão da exigibilidade, nos termos da lei processual pátria, a serem apreciadas e deliberadas pelo Tribunal Arbitral competente. Pode, ainda, o Poder Judiciário vir a exercer papel complementar para justamente dar enforcement ​à decisão cautelar, ou mesmo a própria sentença arbitral, proferidas na seara da jurisdição complementar e não cumprida voluntariamente pelas partes — entra aí o império do Estado.
  
Vê-se, pois, que a instauração da arbitragem não fecha a porta, mas abre diálogo com o âmbito da jurisdição estatal que deve ser pautado pelos princípios da complementaridade e da subsidiariedade, sempre temperados pelo ​​dever controle que emerge desta dialeticidade.

O exemplo acima é apto a demonstrar a necessidade de interação harmônica entre estas duas jurisdições encerrando-se, de vez por todas, a utilização de expedientes judiciais como opositores do instituto arbitral.

Por Luiz Edson Fachin é sócio fundador do escritório Fachin Advogados Associados e sócio do Fachin Girardi Escritórios Associados. É pesquisador convidado do Instituto Max Planck (Alemanha) e professor titular de Direito Civil da UFPR.
Fonte: ConJur

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Conciliadores voluntários contribuem para eficiência e eficácia da realização do Mutirão Dpvat

Estrutura voltada para conciliação
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos organizou uma estrutura para atender mais de 1.300 pessoas em três dias (26 a 28 de agosto), no Forrock, casa de shows em Cabedelo, próximo ao Retão de Manaíra. E esse trabalho de conciliação só é possível em virtude de um time de 60 conciliadores que, voluntariamente, intermedeiam os acordos entre as partes.
Os voluntários são estudantes de Direito, na maioria, oriundos das instituições: Faculdade Maurício de Nassau, Universidade Federal da Paraíba, Faculdade de Ensino Superior da Paraíba (Fesp) e Centro Universitário de João Pessoa (Unipê). Além disso, bacharéis em Direito, sem vínculos com escritórios de advocacia, também participam do evento.
“O conciliador tem um papel de suma importância para o êxito do mutirão porque ele é a ponte entres as partes e é quem faz essa intervenção para tentar dirimir esse conflito de interesse”, explicou o juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, diretor adjunto do Núcleo.
Esses conciliadores são treinados pelo Núcleo de Conciliação e, na última quinta-feira (21), participaram de um treinamento ministrado pelo servidor Bernardo Franca Erasto de Araújo, mediador credenciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
“Nós fazemos uma abordagem das táticas, de como é a melhor maneira de se tentar, através do diálogo, fazer essa conciliação aqui no evento”, sintetizou o magistrado.
A partir do momento que o conciliador obtém o êxito e faz a ata do acordo, esse acordo é encaminhado para um dos juízes que participam do mutirão para que seja homologado. Em 45 dias úteis a parte receber o valor acordado. “Só um dado bem importante do número de acordos é que a cada edição batemos a casa dos 85%”, ressaltou o diretor-adjunto.
Os 60 conciliadores voluntários se distribuem em 36 bancas instaladas, e ainda contam com o auxílio de 24 servidores do TJPB, pessoal de apoio. Também participam do mutirão advogados da seguradora e representantes do Ministério Público e Defensoria, além do apoio da Secretaria de Mobilidade (Semob) de Cabedelo.
Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

Mutirão DPvat contribui para resolução célere e esclarece sobre pedidos administrativos

Oportunidade de solução rápida
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba realiza o 2o Mutirão Dpvat a partir desta terça-feira (26) até quinta-feira (28), em parceria com a Seguradora Líder, um trabalho contínuo que vem dando certo há três anos. “A gente gosta muito e temos orgulho de poder voltar a fazer esse trabalho social, que é muito importante. A nossa expectativa é fazer o máximo possível de acordos”, afirmou o advogado Paulo Leite, coordenador jurídico da concessionária de seguros.
Para que o acordo seja possível é preciso que a parte traga a documentação, passe por uma perícia médica no próprio local, para que seja identificada alguma lesão e, desse modo, os advogados da empresa podem oferecer algum tipo de proposta. “Na verdade, a gente tenta com isso trazer a ideia da regulação administrativa, para evitar o judicial, minimizar o tempo do processo” revelou o advogado da seguradora.
Durante o esforço concentrado, portanto, os advogados buscam conscientizar as pessoas de que não é necessária essa judicialização. Basta que a vítima dê entrada no pedido administrativamente. “Em até 30 dias ela recebe o prêmio, sem precisar de intermediários. Ao longo desses anos de parceria, tentamos mostrar para a população essa possibilidade. E aqueles que acabam judicializando, pretendemos fazer os acordos no menor tempo possível para que todos saiam satisfeitos”, explicou Paulo Leite.
O juiz de Direito Wladimir Cunha é um dos designados para homologar os termos das audiências. Para ele, o mutirão Dpvat é uma ação brilhante do TJPB, e que traz o Judiciário para perto do povo. “A conciliação é um novo patamar que o Judiciário atingiu, de auxiliar o emponderamento das pessoas para que elas mesmas resolvam seus problemas jurídicos, sempre resguardando a sua tarefa constitucional de decidir, caso seja necessário”, avaliou o magistrado.
A Seguradora Líder utiliza as redes sociais, mídia, e o site www.dpvatsegurodotransito.com.br para divulgar o seguro e as formas, tanto de realizar o pagamento como para receber a indenização de forma administrativa. O advogado Paulo Leite garante, que com a divulgação, tem percebido um aumento na quantidade de pedidos administrativos, enquanto os judiciais vem diminuindo.
Há parceria com os Correios, que recebem a documentação do acidente e encaminha para a seguradora, para regulação administrativa. “Estamos intensificando o acesso à população aos benefícios do seguro”, garantiu o coordenador jurídico da seguradora.
Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Magistrado profere palestra sobre conciliação para policiais civis na Acadepol

Aula magna
O juiz Antônio Carneiro, um dos diretores-adjuntos do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, proferiu, na manhã desta segunda-feira (25), palestra sobre “conciliação” aos alunos da 6ª chamada do Curso de Formação de Policiais 2014.
O evento aconteceu na Academia de Ensino de Polícia Civil (Acadepol), em Jacarapé, na Capital.
Para o magistrado, essa ação faz parte da missão do Núcleo de difundir e exercer uma nova cultura de práticas consensuais de solução de conflitos, evitando a judicialização dos processos.

Fonte: TJPB

Segundo Mutirão Dpvat em João Pessoa começa nesta terça-feira no Forrock

dpvat
Foco na conciliação
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba realiza, de terça-feira (26) a quinta (28), o 2º Mutirão Dpvat em João Pessoa. O evento vai acontecer no Forrock, próximo ao Retão de Manaíra. Estarão em pauta 1.289 processos das comarcas de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo e Santa Rita.

Serão 30 bancas de conciliação, 60 conciliadores voluntários, 24 servidores do TJPB, pessoal de apoio, advogados da seguradora e representantes do Ministério Público e Defensoria, além do apoio da Secretaria de Mobilidade (Semob) de Cabedelo.
Os juízes Fábio Leandro de Alencar Cunha, Bruno César Azevedo Isidro, Wladimir Alcibíades Marinho, Maria das Graças Fernandes Duarte e Lua Yamaoka Mariz Maia foram designados para homologação dos termos.
Na quinta-feira (21), o Núcleo promoveu o treinamento dos conciliadores, ministrado pelo servidor Bernardo Franca Erasto de Araújo, mediador credenciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele explicou aos voluntários sobre técnicas de autocomposição, trâmites e encaminhamentos dos jurisdicionados.
Fonte: TJPB

sábado, 23 de agosto de 2014

Mediação, um mecanismo que ganha força

Ganhando cada vez mais força
Dentre as formas de resolução de conflitos, a mediação vem ganhando crescente destaque no meio jurídico brasileiro. A partir da década de 80, a mediação passou a ser amplamente utilizada no meio empresarial norte-americano que, em busca de alternativas céleres e eficazes de composição dos conflitos entre grandes empresas e seus consumidores, bem como evitar os caríssimos e desgastantes processos judiciais, passou a adotar técnicas de negociação para a composição das lides, merecendo destaque as teorias desenvolvidas pela Escola de Direito de Harvard por meio do “Global Negotiation Project”. A partir dali, a mediação expandiu-se por toda a Europa, tomando cada vez mais destaque dentro das Escolas Jurídicas italianas. 

No Brasil, diante do vultoso número de processos que aportam no Judiciário todos os dias, este instituto inevitavelmente ganhará força e relevância, e esta é justamente a intenção do legislador brasileiro, tanto que, no texto do projeto do novo Código de Processo Civil, ainda em tramitação no Congresso Nacional, a mediação está prevista em seção própria, com dez artigos, ao lado da conciliação, estimulando e incentivando, assim, o uso de técnicas de negociação para solução dos pontos conflituosos existentes entre as partes. 

Como a área de utilização da mediação é muito ampla, podendo açambarcar os mais variados campos do direito, como por exemplo os conflitos comerciais, empresariais, direito de vizinhança, familiares, trabalhistas e internacionais, a necessidade de formação de profissionais é grande. Atualmente, a mediação vem sendo adotada em muitas escolas, a fim de criar nos alunos o hábito da negociação. Atualmente, se faz necessário no Brasil a mudança de conceitos do povo, onde as pessoas defendem seus próprios interesses, no estilo ganha-ganha e deixam de lado o ganho mútuo. 

A mediação, do ponto de vista jurídico, nada mais é do que um procedimento para resolução de controvérsias e se enquadra como um dos métodos alternativos à clássica litigância no judiciário. Do ponto de vista emocional, a mediação é muito mais, pois ela retira do Magistrado e dá às próprias partes o poder de decisão (decisão esta em conjunto).Claro que nem todas as ações permitem o uso desta ferramenta, bem como nem todas as proposições elaboradas pelos assistidos seriam juridicamente viáveis, portanto, quando da elaboração do termo de acordo, a figura do advogado torna-se indispensável. 

O resultado da mediação não se trata de uma decisão imposta por alguém, mas sim de uma composição de base negocial a que as partes chegam com o auxílio de um agente neutro, que facilita a comunicação e permite a construção de entendimentos e soluções pelas próprias partes. 

Como bem salienta Jean-Pierre Bonafe-Schmitt, a mediação representa um novo modelo de ação de recomposição das relações entre a sociedade civil e o Estado, sendo o mediador o agente que faz a fronteira permeável entre o privado e o social. O mediador é um terceiro imparcial, um profissional devidamente qualificado que auxilia as partes, facilitando a comunicação e conduzindo os negociantes a identificarem as raízes do conflito e posteriormente a desenvolverem uma forma de solução à controvérsia. 

Como a mediação pressupõe prática interdisciplinar, a formação de um mediador requer conhecimentos da aérea da Psicologia, da Sociologia, da Filosofia, da Psicanálise, dentre outras, a fim de proporcionar ao agente métodos de identificação das raízes, espirais e desdobramentos dos conflitos, tendo condições de gerenciar e propiciar às partes o descortinamento das verdadeiras motivações do conflito. Para tanto, o mediador participará das reuniões com as partes integrantes da disputa e coordenará aquilo que for lançado em pauta, auxiliando no gerenciamento dos debates e promovendo perguntas que permitam aos mediandos a reflexão da situação em comento. Neste sentido, as características essenciais de um mediador são: a ausência de preferência em determinar o conteúdo do que for acordado pelas partes e a ausência de autoridade para impor uma decisão vinculante às partes. 

Resumidamente, a tarefa do mediador consiste em identificar os interesses dos mediandos, auxiliar na geração de opções, ajudar na seleção de soluções viáveis e estimular a negociação. É muito importante que o mediador faça uma escuta qualificada a fim de absorver completamente a real motivação da disputa. 

Quando, na sessão de mediação, a pessoa se vê incentivada a expor a sua posição, muitas vezes ela se sente reconhecida, valorizada, e a emoção, que antes entravava o entendimento, acaba por se enfraquecer, facilitando, assim, a probabilidade do acordo. Todos os esforços se voltam para a necessidade de se separar as pessoas dos problemas, e se focar nos interesses mútuos e não em posições individuais. Bem alerta Slaikeu quando diz: “em nenhuma disputa basta concentrar-se nos interesses.” 

É necessário analisar os fatores do conflito como um todo, a história da disputa, os custos e perdas, tentativas anteriores de solução, características das partes, pautas objetivas relevantes (bens, valores, direitos etc.) e a legislação aplicável ao caso concreto. Ainda, caso o mediador entenda pertinente, poderá encaminhar seus mediandos a um profissional especialista. Assim, numa mediação familiar, por exemplo, onde a parte demonstra profunda ruga em relação a uma determinada controvérsia, poderá o mediador indicar o acompanhamento de um terapeuta familiar. 

Por fim, cumpre ressaltar que o instituto da mediação poderá ser utilizado em qualquer fase do processo e principalmente estimulado antes do ingresso da ação. O ideal é que os escritórios de advocacia tenham um profissional especializado em mediação a fim de evitar às partes todo o desgaste emocional que um processo acarreta. Por Luciana Marciel de Moura 

Fonte: Revista Resultado

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

Prefeitura de Araçagi deverá realizar mutirão com apoio do Núcleo de Conciliação do TJPB

Aracagi_22_08_14__01Reunião para discutir o assunto foi realizada nesta sexta-feira 
Em reunião realizada nesta sexta-feira (22), os diretores adjuntos do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba trataram sobre os primeiros passos para a realização de um esforço concentrado com processos envolvendo a Prefeitura Municipal de Araçagi. Participaram das discussões o prefeito, José Alexandrino Primo, o procurador local, José Alberto Evaristo e o juiz titular, André Ricardo de Carvalho.

Os representantes da Prefeitura se mostraram interessados na solução dos feitos por meio de conciliação. Ficou acordado que o Município terá até o dia 26 de setembro para fazer o levantamento de todos os processos, para que no dia 14 de outubro seja realizada uma audiência pública com os advogados das partes sobre o assunto. Só então será definida a data e o local do esforço concentrado.

Conforme informou o magistrado André Ricardo, existem cerca de 700 processos contra a Prefeitura, relativos a verbas salariais não recebidas por servidores, como 13º salário e terço de férias.

“O diálogo foi iniciado na tentativa de buscarmos uma solução, através de uma composição amigável entre os servidores e o próprio município. A medida trará benefícios às partes, à comarca e ao Judiciário, com a redução da demanda existente”, afirmou o juiz da comarca.

Núcleo de Conciliação – O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é dirigido pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Tem como diretores adjuntos os juízes Bruno Azevedo, Fábio Leandro de Alencar Cunha e Antônio Carneiro de Paiva Júnior.

Por Gabriela Guedes
Fonte: TJPB

Exigência de arbitragem em contrato com administração é exacerbada

Fique por dentro
Aguarda análise, pelo Senado, a emenda aprovada pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, formada para analisar o Projeto de Lei 7.108/2014, que altera a Lei de Arbitragem. Dentre suas inovações, referido projeto traz a ampliação do âmbito de aplicação da arbitragem para contratos da administração pública, disputas de participação societária, relações de consumo e relações trabalhistas de executivos e diretores de empresas, bem como a previsão de interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem.

O projeto foi resultado de discussões em uma comissão que reuniu advogados e árbitros das mais variadas bancas do país e que foi presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, que conta com grande experiência na solução dos conflitos e em matéria de arbitragem.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, tendo sido remetido para a Câmara de Deputados, que, internamente, criou uma comissão voltada especialmente à discussão e análise do PL 7.108/2014.
Em sessão no último dia 15 de julho, a uma única reforma pontual aprovada pela Comissão Especial inseriu no texto legal a exigência de que a arbitragem esteja prevista no edital ou contratos da Administração Pública, explicitando a necessidade de regulamentação da aplicação do instituto pelo Poder Público. Trata-se de disposição que contraria a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a previsão da arbitragem em instrumento anterior, podendo ser criado um obstáculo à aplicação do instituto.
Vale lembrar que a arbitragem é uma técnica para solução de conflitos que tem com um de seus pontos principais o exercício da autonomia da vontade das partes. Assim, a exigência da referida inserção para os contratos com a Administração Pública se mostra um tanto exacerbada, uma vez que a capacidade genérica do Estado lhe permite usar todas as formas de solução de litígios, de acordo com a sua conveniência, respeitadas as normas de direito administrativo.
O ministro Luis Felipe Salomão afirma que a aprovação desta alteração pode gerar instabilidade nas arbitragens que já se encontram em andamento. Além disso, o projeto já contempla disposições no sentido de exigir a autorização específica do órgão competente, o que, a nosso ver, atende as cautelas que devem ser observadas para garantir a validade de eventual compromisso arbitral firmado posteriormente.
No mais, a Câmara conservou as linhas básicas do anteprojeto e da Lei de Arbitragem em vigor, sendo de destaque a manutenção da norma que autoriza a arbitragem a dirimir conflitos no âmbito das relações de consumo, preservando a autonomia da vontade do consumidor, que deixa de ser tratado como absolutamente hipossuficiente.
Neste aspecto, nos casos de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado e se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição, afastando-se, assim, a presunção de desvantagem nos termos ajustados.
Cumpre observar que o Código de Defesa do Consumidor não veda a utilização da arbitragem, mas apenas impede a sua adoção prévia e compulsória no momento da celebração do contrato de adesão com o consumidor. Nada impede que o consumidor, posteriormente, diante de eventual litígio e havendo consenso entre as partes (notadamente a aquiescência do consumidor), opte por adotar a via arbitral para solucionar o impasse.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, muito antes dessa previsão no projeto de lei, já afirmava que seria possível considerar a cláusula arbitral válida se houvesse plena ciência e vontade do consumidor em utilizar-se do método, especialmente quando a cláusula estiver em destaque e em documento apartado.
Fala-se na possibilidade do projeto ser convertido em lei ainda esse ano, o que demonstra a preocupação de adequar o instituto da arbitragem às necessidades atuais.
Paula A. Abi-Chahine Yunes Perim  é advogada da área de Arbitragem e Mediação do Aidar SBZ Advogados
Fonte: ConJur

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Núcleo de Conciliação do TJPB prepara conciliadores para o Mutirão Dpvat da próxima semana

Capacitação do voluntariado
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou, nesta quinta-feira (21), treinamento dirigido aos conciliadores que vão participar, na condição de voluntários, do 2º Mutirão Dpvat em João Pessoa. O evento vai acontecer de 26 a 28 de agosto, no Forrock, próximo ao Retão de Manaíra.

Estão em pauta 1.289 processos. As comarcas abrangidas pelo mutirão são: João Pessoa, Bayeux, Cabedelo e Santa Rita.

O treinamento foi ministrado pelo servidor Bernardo Franca Erasto de Araújo, mediador credenciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ele explicou aos voluntários sobre técnicas de autocomposição, trâmites e encaminhamentos dos jurisdicionados.

A juíza Maria das Graças Fernandes Duarte participou do treinamento, e ressaltou a importância desse momento para a preparação dos conciliadores, para que eles tenham confiança na atuação. “Apesar da formação acadêmica, eles precisam ter o equilíbrio emocional e a tática para dirimir o conflito das pessoas que procuram a Justiça”, afirmou a magistrada.

A estudante Pollyana Mouzinho vai participar de um mutirão Dpvat pela primeira vez, com interesse em acrescentar a experiência ao currículo e pelo aprendizado como pessoa. “Esse é um evento grandioso, e o treinamento é de suma importância. Atendeu as expectativas no sentido de nos tranquilizar sobre o que podemos encontrar, com os diversos exemplos citados”, avaliou a acadêmica do Direito, que está no 9º período do curso, da Faculdade Maurício de Nassau.

Estrutura – Serão 30 bancas de conciliação, 60 conciliadores voluntários, 24 servidores do TJPB, pessoal de apoio, advogados da seguradora e representantes do Ministério Público e Defensoria, além do apoio da Secretaria de Mobilidade (Semob) de Cabedelo. Os juízes designados para homologação dos termos são: Fábio Leandro de Alencar Cunha, Bruno César de Azevedo Isidro, Wladimir Alcibíades Marinho, Maria das Graças Fernandes Duarte e Lua Yamaoka Mariz Maia.

Por Gabriela Guedes
Fonte: TJPB

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Marco Legal da Mediação pretende combater a morosidade na Justiça

Novos parâmetros
Os meios alternativos de solução de conflitos, dentre eles a mediação, caracterizam-se como importantes instrumentos para a solução dos litígios entre pessoas. Nesse sentido, podem ser consideradas ferramentas válidas para a obtenção do acesso das pessoas à justiça, notadamente de forma célere e eficaz, direito básico que precisa ser garantido a todos os cidadãos num estado democrático de direito, como o nosso.
Histórico da institucionalização da mediação no Brasil
A primeira iniciativa de normatizar a mediação no contexto jurídico nacional data de 1998 através de um Projeto de Lei de autoria da então deputada federal Zulaiê Cobra. Esse projeto recebeu o número 4.827/98 e pretendeu dar uma regulamentação concisa e que estabelecesse a definição de mediação dispondo para tanto, no corpo do projeto, distintas disposições a respeito da matéria. Um dos principais pontos de atenção do então PL 4.827/98 foi à institucionalização de um procedimento não obrigatório, que poderia ser instaurado antes ou no curso do processo judicial desde que a matéria versada admitisse a conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem.

Em 2001 o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) apresentou um Anteprojeto de Lei sobre a mediação no processo cível e outros meios de pacificação. O trabalho tinha a assinatura de juristas de lavra de Ada Pellegrini Grinover, Kazuo Watanabe, Fátima Nancy Andrighi, Sidnei Beneti e Arruda Alvim, entre outros.
O texto do IBDP foi apresentado ao governo federal e, diante da existência do projeto de lei da deputada Zulaiê Cobra já aprovado na Câmara, o Ministério da Justiça fez audiência pública reunindo num só fórum de debate a deputada Zulaiê, o IBDP e as demais organizações da sociedade brasileira envolvidas à época com o tema da mediação. Desse debate foi elaborado um texto de consenso e encaminhado ao congresso. Onde foi cadastrada como projeto de lei 94/02.
Com o advindo da Emenda Constitucional 45, de 08 de dezembro de 2004 (conhecida como Reforma do Judiciário) e o chamado Pacote Republicano, o Governo apresentou diversos Projetos de Lei modificando o Código de Processo Civil, o que levou a um novo relatório do PLC 94/02.
Mediação no Código de Processo Civil
Em 2009 foi convocada uma Comissão de Juristas sob a presidência do ministro Luiz Fux com o objetivo de apresentar o texto do chamado novo Código de Processo Civil, texto cuja redação foi aprovada pelo congresso. Pode-se identificar no texto do novel Código de Processo Civil a preocupação com os institutos da conciliação e da mediação.

Mediação e Conciliação no Brasil - Legislação Brasileira
Existem na legislação brasileira menções pontuais à palavra Mediação como método de resolução de conflitos em leis esparsas, revestindo-se numa tentativa de implementá-la em situações específicas. A Lei 9.870/99, por exemplo, prevê no seu texto a diferenciação entre arbitragem e conciliação e a possibilidade da utilização da mediação em casos de conflitos entre pais ou associação de pais e alunos e escolas decorrentes do reajuste de mensalidades escolares.

Não obstante ainda não ter se convertido em legislação específica, a mediação já é executada no Brasil inclusive em esferas judiciais na medida em que se expresse na livre manifestação de vontade das partes, sendo validada em decisões do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e ainda do Ministério da Justiça.
As experiências de alguns tribunais, especialmente após a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na administração pública, são salutares. A Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), a meu sentir, é uma consolidada iniciativa de sucesso.
Mediação e Conciliação - Pontos de Diferenciação
A distinção entre Mediação e Conciliação, no entanto, é tarefa que se impõe. Pode-se, a guisa de debate e sem a pretensão de esgotar-se o tema, ou mesmo abrange-lo em todos os seus aspectos, tentar estabelecer ao menos, três critérios fundamentais de diferenciação:

(i) Quanto à finalidade: A mediação visa resolver, da forma mais abrangente possível, o conflito entre os envolvidos. Já a conciliação, propõe-se a resolver o litígio conforme as posições apresentadas pelos envolvidos.
(ii) Quanto ao método: Atualmente o conciliador assume posição mais participativa, podendo sugerir às partes os termos em que o acordo pode ser realizado, dialogando abertamente a este respeito, ao passo que o mediador deve abster-se de tomar qualquer iniciativa de proposição, cabendo a ele apenas assistir as partes e facilitar a sua comunicação, para favorecer a obtenção de um acordo que atenda a todos.
(iii) Quanto aos vínculos: A conciliação é uma atividade inerente ao Poder Judiciário, sendo feita por juiz togado, por juiz leigo ou por alguém que exerça a função específica de conciliador. Por outro lado, a mediação é atividade privada, livre de qualquer vínculo, não fazendo parte da estrutura de qualquer dos Poderes Públicos. Mesmo a mediação para-processual mantém a característica privada, estabelecendo apenas que o mediador tem que se registrar no tribunal para o fim de ser indicado para atuar nos conflitos levados à Justiça.
Movido por interesse profissional e curiosidade acadêmico sobre o tema Mediação como instrumento de composição de conflitos, me arrisco a discorrer aqui, um pouco mais detidamente sobre esse instituto do nosso direito:
Atualmente, três são os elementos básicos para que possa haver um processo de mediação: (i) a existência de partes em conflito, (ii) uma clara contraposição de interesses e (iii) um terceiro neutro capacitado a facilitar a busca pelo acordo.
Via de regra, a mediação é um procedimento extrajudicial que se dá antes da procura pela adjudicação. Contudo, nada impede que as partes, já tendo iniciado a etapa jurisdicional, resolvam retroceder em suas posições e tentar, uma vez mais, a via conciliatória.
Pode-se classificar a postura do mediador, no exercício do procedimento, como ativo ou passivo. Na mediação passiva o terceiro apenas ouve as partes, agindo como um facilitador do processo de obtenção de uma solução consensual para o conflito, sem apresentar o seu ponto de vista, possíveis soluções ou propostas concretas às partes. Já no caso da mediação ativa, o mediador funcionará como uma espécie de conciliador; ele não se limita a facilitar; ele também tem a função de apresentar propostas, soluções alternativas e criativas para o problema, alertar as partes litigantes sobre a razoabilidade ou não de determinada proposta, influenciando assim o acordo a ser obtido.
Enxergo a mediação como uma tarefa complexa e que, como tantas outras, requer dedicação e preparação adequada. É um trabalho artesanal, específico e distinto em cada situação. A mediação requer análise aprofundada das questões sob os mais diversos ângulos e sobre os quais o profissional encarregado da mediação precisa inserir-se integralmente no contexto do conflito.
A mediação é via de regra, um processo laboral complexo e demorado que pode contar ou não na sua consecução com a participação de co-mediadores, podendo as partes, a seu critério e arbítrio estarem assistidas de seus advogados. Nesse procedimento específico, todos os participantes devem estar concordes quanto ao procedimento utilizado e a maneira como as questões são postas a exame.
Entendo que o grande mérito da mediação, mais de que nos procedimentos de equilíbrio e solução de conflitos, como a conciliação e a arbitragem (com sua legislação e características específicas), é a análise do conflito entre duas pessoas físicas e a natureza do relacionamento entre elas, pois tende a ser de pouca efetividade a decisão de um magistrado ou a decisão de um árbitro numa relação continuativa, sem que o conflito tenha sido adequadamente trabalhado. É ai, acredito, que a mediação, com suas diversificadas facetas de atuação, aprimoradas técnicas de convencimento e profissionais adequadamente treinados, busca evitar que uma situação mediada volte a se manifestar de forma contundente entre as partes.
Marco Legal
A nenhum operador de direito é dado desconhecer que nosso Judiciário, em todas as instâncias sem exceção, ao tempo em que se vê confrontado com questões de alta complexidade, também se encontra hoje em dia, rotineiramente assoberbado de volumosas demandas que abarrotam os tribunais, decorrentes de um número insano de ações ajuizadas pelas mais diversas causas de pedir. Os dados são contundentes e escancaram nossa realidade. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), existem hoje computados no Brasil mais de 90 milhões de processos judiciais, ou a média desconcertante de quase um processo para cada dois brasileiros e que via de regra, costuma demorar, em média, dez anos para serem concluídos!

Muitos dessas contendas poderiam, imagino, terem sido resolvidas sem que sequer houvesse a necessidade de apreciação do Judiciário. Os métodos de negociação, conciliação e mediação podem nos socorrer nessa diuturna tarefa de desobstruir o judiciário mas, ainda assim, a inexistência de um marco regulatório atrasa e dificulta a disseminação de tais técnicas e, em última instância, dessa tarefa vital.
Nesse sentido, a criação de uma Comissão de Especialistas no âmbito da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, com o fito específico de construir um texto de consenso do chamado marco legal de mediação, da qual tive a imerecida honra de integrar por convite do então Secretário da reforma do Judiciário, Flavio Caetano, me pareceu um marco importante para o estabelecimento de premissas e sugestão da redação de um texto enxuto e competente sobre o tema e que deu origem ao projeto de lei apresentado pelo Executivo à apreciação do Congresso Nacional.
Sob a presidência do Secretário de Reforma do Judiciário e a competente coordenação e inspiração dos ministros Nancy Andrighi e Marco Aurélio Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, e do desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e, à época Conselheiro do CNJ, José Roberto Neves Amorim, a Comissão Especial se estruturou em três distintas frentes de atuação: (i) mediação judicial, (ii) mediação extrajudicial e (iii) aspectos gerais de mediação. O esforço da Comissão, composta de renomados e competentes juristas, ao elaborar o texto do projeto foi buscar institucionalizar a mediação judicial e extrajudicial como instrumentos consensuais de realização da justiça. O material produzido pela Comissão e que tratou do Marco Legal da Mediação foi enviado ao Congresso Nacional.
Em complementação a esse envolvimento legislativo e a mobilização institucional que se seguiu, a Casa-Civil da Presidência da República formou um grupo de trabalho para discutir a temática do projeto de lei sobre mediação proposto pela Comissão de Especialista, bom como também outras iniciativas legislativas paralelas. Foram condensadas diversas iniciativas legislativas que versavam sobre mediação em um único texto consolidando, inclusive, o mais importante de todos, que foi o qualificado trabalho desenvolvido pela Comissão de Juristas criada pelo Senado Federal e presidida pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, um dos mais respeitados magistrados brasileiros.
Em abril de 2014 houve audiência pública na Câmara dos Deputados para debater o Projeto de Mediação, denominado PL 7.169. Esse PL encontra-se em exame do Congresso, no aguardo da discussão e votação da matéria na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, onde deve tramitar em conjunto com a revisão da Lei de Arbitragem.
Em paralelo, em julho de 2014 foi lançado pelo Ministério da Justiça, também através da Secretaria de Reforma do Judiciário, a chamada “Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud)”, que pretende reunir instituições dos setores público e privado para evitar que cheguem ao Poder Judiciário conflitos que poderiam ser resolvidos por meios alternativos. Para tanto, serão firmados acordos de cooperação com instituições financeiras e telefônicas para o desenvolvimento de estratégias conjuntas. Registre-se dados da própria Secretaria de Reforma do Judiciário, de que atualmente espantosos 95% das demandas judiciais envolvem o setor público, os bancos e as empresas de telecomunicações.
A Enajud será integrada pelo Ministério da Justiça, a Advocacia-Geral da União e pelo Ministério da Previdência Social e contará com a colaboração do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de instituições do Sistema de Justiça e instituições privadas.
Iniciativas como essas da Marco Legal da Mediação e da Enajud e outras já consolidadas, como a da Escola Nacional de Mediação e Conciliação ou mesmo ainda, práticas oriundas de inciativas privadas e de atuação específica, como a bela prática da advocacia colaborativa, vencedora no ano de 2013 do Prêmio Innovare na Categoria Advocacia, são caminhos que se abrem e apontam na expectativa de uma melhor distribuição de justiça sem a necessidade de que a morosa maquina do judiciário seja acionada.
Tenho firmeza de convicção de que justiça atualmente se faz lenta, muito mais em razão do volume descomunal de ações diariamente ajuizadas à sua apreciação, do que eu propriamente pela atuação de seus integrantes.
Por isso, defendo que práticas de mediação e conciliação são, claro, não a solução ou a panaceia de todos os problemas, mas certamente um belo início de caminho em busca de uma melhor e mais célere distribuição da Justiça.
Somos impelidos agora a decidir se avançaremos na direção de uma nação desenvolvida na qual as pessoas tem livre e fácil acesso a Justiça para fazer valer os próprios direitos, naquele “Empoderamento Jurídico” de que nos fala e professor e ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, ou se deixaremos que boas oportunidades de transformação sejam desperdiçadas. Tal definição aplica-se ao sistema de justiça, obrigando-nos a decidir se trilharemos o caminho de um Judiciário de fácil acesso, célere, inovador e moderno ou se marcharemos intermitentemente no mesmo lugar, sem avanços e benefícios a oferecer aqueles que buscam na lei e na Justiça a solução de seus conflitos.
Fonte: ConJur

terça-feira, 19 de agosto de 2014

Sociedade deve mudar cultura do litígio e aceitar conciliação

Resolução de Conflitos
A partir das normas que se encontram previstas no ordenamento jurídico brasileiro, é possível se verificar a constante preocupação do constituinte e do legislador em dispor ao cidadão direitos e garantias voltados para o exercício de seu direito de ação. Na Constituição Federal de 1988, na legislação ordinária e mesmo em disposições infralegais e súmulas de jurisprudência emanadas dos Tribunais pátrios, infere-se o arcabouço normativo de que dispõe a sociedade brasileira para que seus direitos sejam preservados, reconhecidos ou mesmo restabelecidos através da provocação da atividade jurisdicional prestada pelo Poder Judiciário.

Sobretudo em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal — segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” —, têm sido cada vez mais recorrentes os casos em que a concretização de direitos, a solução de controvérsias e a definição de condutas são objeto de litígios submetidos à apreciação e julgamento pelo Poder Judiciário.

É certo que a pacificação social constitui objetivo superior que se visa alcançar através da atuação do Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição que lhe compete e mediante a evolução da marcha processual e suas formalidades, possui como função precípua a resolução de controvérsias e a aplicação do direito.

Ocorre que, não obstante o Poder Judiciário tenha dentre os fundamentos legitimadores de sua existência e atuação, inclusive, a pacificação social, tem sido crescente na sociedade a consciência de que tal propósito não é alcançável, nem se faz presente, tão somente por intermédio de sentenças, que, muitas vezes, são proferidas após longas e desgastantes batalhas judiciais. Isto porque, o instituto da conciliação tem crescentemente se revelado mecanismo de solução de controvérsias hábil e efetivo a conferir às partes aquilo que de fato almejam quando do ingresso em Juízo: seu direito reconhecido ou mesmo seu caso definitivamente resolvido.

Em verdade, o incentivo à conciliação não se destina de maneira alguma a ofuscar o relevante papel social atribuído ao Poder Judiciário de exercício da jurisdição. Cuidam-se a promoção de conciliação e a existência de litígio de realidades que podem conviver na mais perfeita harmonia, sobretudo considerando que ambos visam, em última ratio, que de fato os conflitos sejam dirimidos e a paz prevaleça na sociedade.

Contudo, o que se verifica é resistente manutenção no meio social de uma cultura voltada para o litígio, para a instalação de demandas e o embate em Juízo na medida em que surgem controvérsias das mais diversas modalidades e sobre diferentes matérias, enquanto a tentativa de conciliação entre as partes acaba por ficar em segundo plano e sendo realizada tão somente em decorrência da existência de disposições legais que a estabelecem como formalidade a ser observada no curso do processo judicial.

Assim, justamente em virtude dos inúmeros benefícios relativos à conciliação — seja ela realizada antes da instalação do litígio (extraprocessual) ou mesmo no curso da ação já existente (endoprocessual) —, tanto em favor das partes quanto do Poder Judiciário, tais como a efetiva contribuição dos interessados mediante concessões mútuas, o desinteresse recursal sobre o decidido e o curto espaço de tempo e relativo baixo custo para a solução da controvérsia, tem se imposto a necessidade de mudança da cultura do litígio para a da conciliação, que tem recebido constantes incentivos dos Tribunais e sido atualmente a tônica quando se debate questões diversas relacionadas ao futuro e à efetividade do Poder Judiciário em atender sua função constitucional.

Verifica-se que se faz premente a necessidade de mudança da cultura do litígio para a da conciliação, tendo em vista esta constituir-se importante mecanismo alternativo de resolução de controvérsias, e que detém qualidades e produz resultados que permitem se atingir a tão almejada pacificação social.

E isso sem que seja necessária a atuação do Poder Judiciário para a solução de litígios, ressaltando-se a particularidade de que através de sentenças que julgam pela procedência ou não de demandas judiciais nem sempre se proporciona, mesmo à parte exitosa, a plena satisfação plena de seus interesses. Isto porque, ordinariamente, ao se deparar com a sentença aparentemente lhe favorável, a parte a princípio vitoriosa ainda está sujeita à denominada litigiosidade remanescente, que consiste no estado de descontentamento que lhe acomete mesmo tendo logrado êxito em uma ação judicial, em virtude da negativa bagagem emocional que persiste em relação à parte contrária.

A Constituição Federal trata dos princípios da inafastabilidade da jurisdição no artigo 5º, inciso XXXV, ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Note-se que, dentre os denominados “Direitos e Garantias Fundamentais” constantes da CF/88, constam de forma expressa princípios que remetem à litigiosidade entre as partes e garantias que preservam o efetivo exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório no devido processo legal, sem, contudo, ter sido feito referência ao instituto da conciliação como forma de resolução de conflitos entre partes, seja previamente à demanda judicial, ou mesmo após seu curso.

Ocorre que, ao ser promulgada a CF, constou do preâmbulo referência expressa a uma sociedade “fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”.

E, dentre os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil, consta da Constituição Federal, artigo 4º, inciso VII a “solução pacífica dos conflitos”.
Por oportuno, ressalta-se que o termo “conciliação” consta da atual da CF quando se refere que os Juizados são competentes, inclusive, para a “a conciliação... de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo”, na redação do artigo 98, inciso I.

Por oportuno, a EC 45/2004 introduziu na CF o princípio da duração razoável do processo no inciso LXXVIII, do artigo 5º, ao assegurar a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”, o que implica sobremaneira o incentivo à cultura da conciliação como forma de resolução dos conflitos judiciais para a abreviação de seu tempo de duração.

O Código de Processo Civil, por sua vez, a respeito do poder de conciliar do juiz, prevê no artigo 125, inciso IV, que “O juiz dirigirá o processo... competindo-lhe... tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”.

E, ainda, o Código de Processo Civil cuida da conciliação em audiência nos procedimentos sumário e ordinário, nos termos do artigo 277, caput e parágrafo 1º, artigo 278 e artigo 331, parágrafos 1º e 2º.

E, de maneira geral, dispõe o Código de Processo Civil sobre o cabimento da conciliação no processo civil a partir do artigo 447, constando do artigo 448 que “antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes”. E, conforme o artigo 475-N, inciso III, “a sentença a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo”, constitui “título executivo judicial”.

O Código Civil, por sua vez, trata do instituto da transação ao prever no artigo 840 que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, referindo-se o artigo 841 que “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.

Em relação à conciliação, no ordenamento jurídico brasileiro constam a Lei 10.259/2001, que no artigo 10, parágrafo único afirma que “os representantes judiciais da União, das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais Federais”, e a Lei 9.099/1995, que no artigo 2º prevê que “ö processo orientar-se-á pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.

No propósito de estimular a prática da conciliação no Poder Judiciário, o CNJ editou a Resolução 125, de 01 de outubro de 2010, com redação alterada após Emenda 1, de 31 de janeiro de 2013, que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário” e no artigo 1º instituiu a “Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade”.

Conforme a Resolução 125/2010 do CNJ, artigo 1º, parágrafo único, “aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão”, sendo que, nos termos do artigo 5º, o programa de conciliação deverá contar com “participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino”.

E, também no objetivo de regulamentar a boa prática da conciliação, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região editou, dentre outros atos, a Resolução 258, de 01 de janeiro de 2004, que trata da implantação do Programa de Conciliação na 3ª Região, a incidir sobre os processos relativos à discussão de contratos de financiamento, realizados pelo Sistema Financeiro de Habitação”, seguida das Resoluções 280/2007, 247/2011 e 367/2013, que tratam do Programa de Conciliação e das Centrais de Conciliação no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.

Com efeito, a conciliação tem sido permanentemente estimulada pra resolução dos feitos processuais (conciliação endoprocessual), quando já foi instaurada a lide, inclusive com a proposta de que seja elevada a utilização de acordos pré-processuais (conciliação extraprocessual), ou seja, nas hipóteses de conflitos ainda não jurisdicionalizados.

Assim, diante das múltiplas qualidades inerentes à conciliação, sua promoção tem sido permanentemente incentivada pelos Tribunais brasileiros, sobretudo em decorrência de seu grande potencial de por termo às inúmeras contendas que têm assoberbado os gabinetes dos juízes de complexos processos pendentes de julgamento, e inclusive pelo fato de controvérsias poderem ser dirimidas antes mesmo da instauração do litígio, sendo, por conseguinte, muito menos onerosa às partes e ao Estado.

Por tais motivos, observa-se a crescente difusão de atos administrativos dos órgãos do Poder Judiciário incentivando a prática da conciliação, sendo constante a elaboração de artigos doutrinários e a publicação de notícias originárias de fontes diversas promovendo a conciliação como instrumento de resolução de controvérsias, visto que capaz de diminuir o montante de ações judiciais que aguardam julgamento no Poder Judiciário e ainda conter a avalanche de demandas tem sido propostas dia-a-dia.

Como forma de reconhecimento de boas práticas voltadas à conciliação, o CNJ lançou em 2010 o Prêmio Conciliar é Legal, que tem como objetivo identificar, premiar, disseminar e estimular a realização de ações de modernização no âmbito do Poder Judiciário que estejam contribuindo para a aproximação das partes, a efetiva pacificação e consequentemente o aprimoramento da Justiça, sendo homenageados magistrados e servidores das Justiças Federal, Estadual e do Trabalho, bem como práticas jurídicas nas faculdades de Direito e na sociedade civil organizada que contribuam para a pacificação social.

Por óbvio, não se cuida da inauguração de novo instituto no ordenamento jurídico brasileiro, mas da mudança de paradigmas a partir da valorização de mecanismo de solução de conflitos já existente e, lamentavelmente, ainda pouco explorado diante de todo o contexto de litigiosidade que envolve os anseios das partes, a atuação dos advogados e a atividade dos juízes no cumprimento do mister precípuo do Poder Judiciário.

É preciso mudar, mudar para melhor, mudar para resolver, mudar para conciliar, mudar para que seja efetivamente alcançada a tão almejada pacificação social e fazer com que seja concretizada a sociedade fundada na harmonia social e comprometida com a solução pacífica das controvérsias referida no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, que inaugurou a ordem jurídica vigente.

De fato, a partir da implementação pelo Conselho Nacional de Justiça da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, através da Resolução 125, de 01/12/2010, as conciliações passaram a ser a técnica preferencial de solução dos conflitos, sejam judicializados ou não.

Contudo, a conciliação como mecanismo de resolução de controvérsia, seja extraprocessual ou endoprocessual, não atingirá seu escopo superior, qual seja, a efetividade da pacificação social, tão somente em virtude da existência do maior número de disposições legais e infralegais a respeito da matéria, mas, certamente, na medida em que houver a adoção de uma nova forma de pensar na sociedade, através da quebra dos paradigmas de litigiosidade e, enfim, a partir da mudança da cultura do litígio para a da conciliação.

Por Gustavo Catunda Mendes
Fonte: ConJur