terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Mediação: um aprendizado para a paz

Consenso
A felicidade não ocorre pela ausência de problemas ou de conflitos, mas pela forma como lidamos com eles. Nas atividades finais deste ano, em 29 de novembro, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) promulgou a Resolução 125. Com ela, o CNJ dispôs sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e o fez em boa hora, visto que o Poder Judiciário não tem apenas responsabilidade em promover o acesso à justiça. mas também tem responsabilidade social.

Nos considerandos da referida resolução, destaca-se que a mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos devem servir de princípio e base para a criação de juízos de resolução alternativa de conflitos como verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria.

Para isso, no seu art. 6º estabelece que caberá ao CNJ providenciar atividades relacionadas com a mediação, assim como promover interlocuções com OAB, Defensória Pública, procuradorias e Ministério Público, estimulando a sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, valorizando a atuação na prevenção dos litígios.

A resolução é ampla e apresenta muitos aspectos interessantes que podem ser analisados, inclusive na proposta de preparação de servidores nas técnicas de mediação e não apenas magistrados.

Porem, embora nos entusiasme essa abertura à mediação, é momento de questionarmos se não precisaríamos nos preocupar com uma educação para a paz, ou seja, preparar nossos infantes, futuros cidadãos, a sabe ma conviver com o conflito e superá-lo em busca da paz.

Assim como a educação deve ser transformadora, o contato com a solução de conflitos também precisa deixar suas marcas de transformação nos indivíduos que estão envolvidos e no próprio contexto social. Essa transformação corresponde à aquisição de conhecimento que se agrega. Portanto, lidar com o conflito é questão de educação.

Eduard Vinyamata, em diferentes momentos de seus escritos sobre mediação, enfatiza que apre er a viver em paz é basicamente um exercício de transformação, de mudança, mudança significativa na percepção do outro e da vida.

Dessa forma, sendo o conflito natural as relações humanas, ele passa a ser visto sob a ótica de possibilidade, de um aprendizado. É preciso, pois, educando com atitudes, construindo uma cultura de paz.

Fazer as pazes com o conflito, segundo Maria Burguet, exige atrever-se a ter o conflito como parte da realidade.

E fazer as pazes com o realismo é atrever-se a aceitar. É preciso aceitar fatos, pessoas, ter "humildade ôntica", ou seja, aceitar os limites, ter os pés no solo, reconciliar-se com a realidade, aceitar-se e aceitar os outros com suas qualidades e limitações.

Fazer as pazes a partir da reconciliação é ter o atrevimento de ceder. Não poucas vezes mantemos ressentimentos de caráter familiar ou de experiências anteriores em outros espaços de convivência, que transmitimos em nossas relações. E necessário ceder para não permanecer absorvendo o mal e a violência. É preciso reconciliar-se com os outros, consigo mesmo, com a própria vida e com a comunidade em que se vive. Fazer as pazes com os outros é a exigência da convivência.

Educar para reduzir os conflitos supõe apostar na felicidade. É preciso atrever-se a ser feliz, pois a felicidade não ocorre pela ausência de problemas ou de conflitos, mas pela forma como lidamos com eles, superando-os, nas estratégias de educação para a paz.

Embora os conflitos sejam constantes, no final de um ano de tantas esperanças para a mediação, os votos são de que os conflitos sirvam para um aprendizado na vida de cada um de nós, conduzindo-nos à paz. Que na paz encontremos a felicidade!

Genacéia da Silva Alberton – Desembargadora - Núcleo de Estudos de Mediação - ESM/Ajuris
Fonte: Justiça para o século 21

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

OAB/RS CRIA A CASA DE MEDIAÇÃO

Inovação
A instalação da Casa de Mediação da OAB/RS está em fase de conclusão. No dia 29.09.2010, foi publicado no site da Ordem gaúcha (http://www.oabrs.org.br/casa_mediacao.php) edital de chamada pública para inscrições para ao Curso de Capacitação em Mediação.

Conforme a publicação, o processo de seleção dos participantes foi aberto a todos os profissionais que demonstrassem disponibilidade e perfil para atuar nas ações de mediação. A seleção consistiu na análise do formulário de inscrição, no qual o interessado deve informar sua disponibilidade de horário, atuação profissional, formação e cidade de residência.

O curso será gratuito e terá 40 vagas por turma. A capacitação terá 120 horas de aula teórica e 60 horas de práticas de mediação, com orientação técnica. Após o curso teórico, os participantes iniciarão as aulas práticas, nas quais prestarão atendimento voluntário à população na Casa de Mediação, sediada na Rua dos Andradas, 1261.

O participante selecionado deverá assinar um termo de compromisso, no qual se compromete a concluir o curso. Caso não o faça, a coordenação analisará a situação que ocasionou a desistência. Se houver o entendimento de que o motivo de desistência não é justificável, ficará estipulada indenização do investimento pelo uso indevido da vaga.

Após a conclusão das aulas, será realizado o processo de seleção dos profissionais capacitados para atendimento na Casa de Mediação.

Iniciativa pioneira
O projeto, de iniciativa da OAB/RS, por meio da Comissão de Mediação e Prática Restaurativas (CMPR), e financiado a partir de um convênio firmado com a Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, visa oferecer atendimento para mediação de conflitos junto à comunidade, e, principalmente, democratizar o acesso à Justiça.

De acordo com o presidente da CMPR, Ricardo Dornelles, idealizador da proposta, a Casa de Mediação é um espaço para que o advogado, juntamente com as partes, possa dialogar e transformar a sua visão perante o conflito. “Estamos humanizando o Judiciário, pois, com o curso de capacitação, o profissional terá treinamento e saberá técnicas de mediação, trabalhando, assim, com escuta qualificada e sendo um facilitador da comunicação entre as partes”.

Pioneira, a parceria havia sido firmada em agosto de 2009. Requisitada e orientada pela CMPR, a mestre em Economia Carla Estefânia Albert executou o projeto-técnico para a viabilização da proposta. A gestão do projeto foi feita pela tesouraria da Ordem gaúcha.

A seccional administrará o espaço físico, cujo planejamento já está em andamento pelo corpo técnico da OAB/RS, para a melhor aplicação possível das verbas advindas do Ministério da Justiça.

A Casa de Mediação terá um espaço destinado à comunidade carente, para que possa dialogar e resolver conflitos com orientação jurídica.

Fonte: Blog do Prof. Marcelo Meleu

sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Compras Coletivas: Como comprar com desconto sem sair de casa

Pela internet
Uma nova opção para adeptos ao e-commerce, mas atenção com as informações disponíveis nos sites

Os sites de compras coletivas foram adotados pelos brasileiros desde o ano passado e vêm ganhando espaço na internet. De origem norte-americana, os sites de compras chegaram a virar vício para alguns consumidores, o que vem sendo registrado pela mídia, blogs, etc. Entretanto, o que mais chama a atenção dos consumidores são as promoções, ou seja, a possibilidade de adquirir produtos mais em conta.

De acordo com o site Bolsa de Ofertas, já existem mais de 240 sites de compras coletivas, desde o lançamento do primeiro site. O Bolsa de Ofertas chegou a este número devido ao grande número de pedidos para registros de domínios, ou seja, endereço virtual para que a página fique acessível (o conhecido, ‘.com.br’).

O primeiro site no Brasil foi o Peixe Urbano, lançado na rede em março de 2010. A divulgação deste se deu, a princípio, por meio de banners nos mais variados tipos de sites. Porém, assim como a maioria dos sites de compra coletiva, conquistou consumidores através do boca a boca.

A maioria dos sites funciona, normalmente, da seguinte forma: um produto ou serviço é lançado recebendo um desconto que pode chegar a 90% do preço de mercado. O site dá um prazo para a oferta ser comprada, podendo variar de acordo com as regras criadas pelo anunciante. Mas, o consumidor só fecha a compra quando o número mínimo de oferta é atingido, daí o nome “compra coletiva”. Caso contrário, a oferta se torna inválida e o pagamento é devolvido.

Efetivada a compra, o consumidor recebe um cupom ou vale para ser impresso, que será trocado no estabelecimento pela mercadoria ou serviço oferecido.

Em declaração de outubro de 2010 ao Jornal O Globo, Julio Vasconcellos, fundador do Peixe Urbano e representante do Facebook no Brasil afirma que esse tipo de site não visa lucro e sim a conquista de novos cliente e a divulgação de marcas.

Segurança na hora da compra
O consumidor deve dar bastante atenção às informações da compra nos sites de compra coletivas, pois todo produto tem um prazo para ser utilizado.

Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), antes de dar o último clique e passar o número do cartão de crédito, é preciso tomar alguns cuidados, entre eles, conhecer os próprios direitos.

Maíra Feltrin Alves, advogada do Idec, afirma que as informações passadas pelo site devem estar de forma bem clara antes e depois do fechamento do negócio. “Se o serviço precisa de agendamento prévio, por exemplo, isso deve estar claro no site. O agendamento é legal, mas deve ser informado ao consumidor”, ressalta Maíra.

Outra dica da advogada é verificar se a página do site é segura e se o endereço do site começa com “https”, em vez de apenas “http”.

Geralmente, no canto inferior direito do seu navegador surge um desenho de um cadeado que indica que a página é segura. Já o “https” evita que as informações fornecidas pelo cliente sejam visualizadas por terceiros.

Para serviços que visem o tratamento corporal e a alimentação, o recomendado antes de fechar negócio é verificar se a clínica tem autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para funcionar e se o produto é regulamentado por essa agência.

Antes de pagar, pesquise se os dados fornecidos no site conferem com os da clínica ou loja. Na internet pode-se, por exemplo, fazer pesquisas em site de busca, para informações adicionais.

Por Juliana Souza
Thaís Vinhas (estagiária)
Fonte: Blog Portal do Consumidor

terça-feira, 18 de janeiro de 2011

Mutirão de conciliação em Fortaleza realiza mais de 3 mil audiências esta semana

Praia de Iracema
Vítimas de acidente de trânsito que recorreram à Justiça para receber o Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT) terão a chance de encontrar uma solução mais rápida para suas demandas. Até sexta-feira (21/1), acontece no Fórum Clóvis Beviláqua o mutirão “Conciliar também é seguro!”, com o objetivo de solucionar mais de 3 mil processos que tramitam nas Varas Cíveis de Fortaleza.

A força-tarefa é uma iniciativa do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais, instituído pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE). A iniciativa tem a parceria da Seguradora Líder, entidade gestora do DPVAT.
 
A abertura do mutirão ocorreu nesta segunda-feira (17/01), com a presença do presidente do TJCE, desembargador Ernani Barreira Porto, do diretor em exercício do Fórum, juiz Ricardo Vidal Patrocínio, e do coordenador do Grupo de Auxílio, juiz Francisco Bezerra Cavalcante.
 
Estão agendadas cerca de 600 sessões para cada dia, com duração média prevista de 15 minutos. Uma equipe médica ficará responsável pela realização de perícias para agilizar o andamento das ações. A Seguradora Líder será representada nas audiências por 40 advogados e disponibilizará também balcão para prestar esclarecimentos e tirar dúvidas da população.

A juíza auxiliar da coordenação do mutirão, Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo, ressalta a importância de as partes comparecerem às audiências. “Para haver acordo, é necessário que as partes estejam presentes, não apenas os advogados”, esclarece.

“É uma oportunidade de solucionar as ações judiciais em tempo reduzido, com a perspectiva de receber os valores que a lei define como sendo de direito, antecipando a efetividade de um direito e eliminando atos processuais e recursos desnecessários, pois a matéria já está pacificada nos Tribunais”, afirma. Em 2010, o Grupo atuou na 1ª, 2ª, 5ª, 12ª, 18ª e 30ª Varas Cíveis, contribuindo para reduzir o acervo processual dessas unidades judiciárias. Além disso, já realizou diversos mutirões de conciliação, envolvendo ações de investigação de paternidade, multas de trânsito, interdição e divórcio.

Por CNJ
Fonte: TJCE

Juizado do aeroporto de Cuiabá /MT já realizou 171 audiências de conciliação

Solução pacífica
O Juizado Especial instalado no aeroporto internacional de Cuiabá para solucionar conflitos entre passageiros e empresas está em plena atividade. Desde que foi Inaugurado, em setembro do ano passado, o posto do aeroporto Marechal Rondon já realizou 171 audiências de conciliação que resultaram em 47 acordos (27% de soluções pacíficas).

Normalmente, as reclamações dos passageiros estão relacionadas a atrasos e cancelamento de voos, carência de informações, violação, extravio e furto de bagagens. O atendimento é gratuito, dispensa a necessidade de advogado e prioriza os conflitos que envolvam valores de até 20 salários mínimos.

O posto avançado do aeroporto mato-grossense funciona de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h30. Quando o problema não é resolvido por meio do acordo, o passageiro pode apresentar pedido simplificado, oral ou escrito, para dar início a um processo judicial.

Por Mauricio Cardoso
Fonte: CNJ

Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor

Fique por dentro
O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”.

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos
O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes
O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura
A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização
Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano
O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).

Do Blog de Harrison Targino
*charge "pescada" do Blog Amantes do Direito
Fonte: STJ

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Cobrança por retornos em consultas médicas é proibida

De olho
Resolução do Conselho Federal de Medicina estabelece em quais casos a volta ao mesmo médico configura retorno e veta a imposição de intervalo mínimo entre as consultas por operadoras de planos de saúde

O retorno ao médico para mostrar resultados de exames pedidos na primeira consulta não pode mais ser mais cobrado, segundo uma norma publicada pelo Conselho Federal de Medicina na segunda-feira (10/11). A Resolução nº 1958 define ainda que o médico pode estabelecer um prazo para a realização desse retorno.

Um dos artigos da norma define que uma consulta médica engloba as seguinte etapas: anamnese (entrevista do paciente pelo médico), exame físico e elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica (indicação de medicamentos, dietas, cirurgias etc.). As fases da consulta podem ou não ser concluídas em um único momento, originando assim a possibilidade do retorno gratuito.

O estabelecimento das etapas necessárias da consulta médica, além de permitir o regramento do retorno, também pode ser utilizado como parâmetro pelo paciente para avaliar se a consulta transcorreu adequadamente.

Em certos casos, porém, a volta do paciente ao mesmo médico, mesmo que em curto prazo, não é considerada retorno, e pode ser cobrada. Se o paciente retornar devido a outra doença ou se houver alteração dos sintomas que exijam nova consulta - o que seria caracterizado como novo ato profissional - o médico terá direito de cobrar pelos seus honorários. No caso de doenças que possuam tratamentos mais prolongados, a cobrança fica a critério do médico.

Para a advogada do Idec, Daniela Trettel, o médico precisa ser claro com seu paciente. "O oferecimento de retorno é prática costumeira, amplamente adotada na relação entre médico e paciente, motivo pelo qual este legitimamente espera que não seja cobrado", afirmou Daniela. "O médico, portanto, deve informar adequadamente ao consumidor sobre a cobrança ou não da consulta seguinte, já na consulta inicial, a fim de que sua justa expectativa não seja frustrada".

Sem prazo entre consultas
Outra medida importante da resolução impede que os planos de saúde estabeleçam prazos de intervalo entre as consultas, medida que segundo Daniela Trettel foi criada devido a atual atitude das operadoras dos planos.

"Houve casos de operadoras de planos de saúde que se negavam a pagar consultas médicas realizadas com intervalo menor de 30 (trinta) dias entre elas". A partir de agora, os administradores das instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde poderão ser eticamente responsabilizados se descumprirem a resolução.

Fonte: IDEC

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

O voo atrasou? Consumidor tem direito à informação e assistência material

Dicas
Atrasos podem ser ou não evitáveis. Porém, a obrigação de prestar todos os esclarecimentos ao passageiro não é opcional. Consumidor lesado pode, inclusive, pedir reembolso das despesas e indenização pelos transtornos

As festas de final de ano, aliadas ao período de férias e ao verão são a combinação perfeita para o crescimento do número de passageiros nos aeroportos de todo o País e, em consequência, inúmeros contratempos pelos quais os consumidores de serviços aéreos estão sujeitos a enfrentar. Atrasos e cancelamentos de voos são comuns e, muitas vezes inevitáveis, como é os causados pelas condições meteorológicas.

No entanto, o que pode ser evitado é o problema da falta de informações e de assistência aos passageiros. O consumidor deve estar atento aos seus direitos, e entre eles está a possibilidade de exigir indenização pela ausência de informações e pelos atrasos, caso seja comprovado que o passageiro sofreu prejuízos.

O Idec entende que é dever das companhias aéreas prestar assistência material aos passageiros. O pagamento de alimentação e hospedagem quando o atraso é superior a quatro horas, por exemplo, e transporte de ida e volta ao hotel.

Essa obrigação não isenta as companhias aéreas da responsabilidade que possuem com relação aos consumidores. Nada impede à pessoa prejudicada ajuizar uma ação para o pagamento de indenização. Essa ação deverá ser configurada na justiça estadual ou nos juizados especiais estaduais.

Detalhes essenciais
Algumas medidas podem ser úteis para a comprovação de atrasos ou de descaso de informações. Fique atento a algumas delas:

Sempre anote o nome dos funcionários com quem teve contato no período do atraso. Anote também os horários dos atendimentos.

Fique atento aos comprovantes das despesas que teve no aeroporto enquanto esperava um voo atrasado e faça uma cópia simples e legível. Eles podem servir de prova contra a companhia aérea, caso a assistência seja falha. O direito de ressarcimento do consumidor pelos danos sofridos por conta de atrasos abusivos e falta de comunicação estão previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Caso a companhia aérea não cumpra as determinações de assistência, além de poder procurar a Justiça para ter seu dano ressarcido, o consumidor prejudicado deve fazer uma denúncia à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e procurar o órgão de proteção ao consumidor mais próximo.

Fonte: IDEC

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

TJ paulista fez 6.917 audiências de conciliação

Números finais
O Setor de Conciliação do Tribunal de Justiça de São Paulo fez 6.917 audiências extraprocessuais em 2010. Dessas 1.395 resultaram em acordo, o que representa índice de 20,17%. No mesmo período, foram recebidos 5.696 expedientes extraprocessuais.

A conciliação extraprocessual é feita antes de o processo ser instaurado. O interessado vai até o Setor de Conciliação e relata sua reclamação. Em seguida, a outra parte envolvida, por meio de carta, é convidada a participar de um encontro. Na data marcada, é necessário que todos os envolvidos compareçam para que a audiência seja feita.

Já a conciliação processual acontece quando há processo instaurado. O procedimento é iniciado pelo juiz ou por requerimento do interessado, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento.

Em 2010, o Setor de Conciliação em 1º Grau do Fórum João Mendes Junior fez 4.863 audiências processuais, sendo que 754 resultaram em acordo, o que corresponde a índice de 15,50%. As varas cíveis enviaram 7.776 processos ao setor.

Finalidade
O Setor de Conciliação faz acordos entre as partes antes do ajuizamento da ação ou em processo judicial que envolvam Direito do Consumidor, planos de saúde, cobranças em geral, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança, execução de títulos e acidentes de trânsito. O sistema não aceita reclamações trabalhistas.

As sessões são presididas por conciliadores voluntários. Para se tornar um conciliador, os interessados devem apresentar currículo e passar por treinamento oferecido pelo TJ-SP. O juiz coordenador ou o auxiliar do setor nomeia os novos conciliadores por meio de portaria publicada no Diário Oficial.

A juíza Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira é a coordenadora do Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior. As audiências de processos remetidos pelas varas cíveis acontecem no 21ª andar, de segunda a sexta-feira. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Postos Avançados de atendimento para casos extraprocessuais em São Paulo:

Associação Comercial de São Paulo
Endereço: Rua da Glória, 346
Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 10 às 17 horas

Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo
Endereço: Avenida Rebouças, 1.206
Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 10 às 17 horas

Faculdade Uninove
Endereço: Rua Vergueiro, 831
Atendimento: de segunda a sexta-feira, das 10 às 17 horas

Fonte: ConJur

Vai comprar pacote turístico? Confira as dicas!

Cuidados
Passear, rever os parentes, conhecer novos lugares, buscar tranquilidade e descansar são os motivos que levam os brasileiros a viajar nas férias segundo a pesquisa “Hábitos de Consumo do Turismo Brasileiro”, realizada no ano 2009. De acordo com os dados desse levantamento o brasileiro planeja a viagem com antecedência, mas efetiva a compra em cima da hora. Esse hábito, muitas vezes, atrapalha a calma necessária para analisar com cuidado as inúmeras ofertas de roteiros inesquecíveis que são oferecidos na compra de pacotes turísticos.

O pacote é a junção que as agências de turismo organizam para a sua viagem, nela poderá está incluso, transporte, hospedagem, passeio turístico, caminhadas, atividades extras, dentre outros serviços. O roteiro varia de acordo com o gosto do consumidor que deve escolher o conjunto de serviços que atenda melhor suas necessidades. No mercado há pacotes nacionais e internacionais que são oferecidos por agências de viagens.

No Brasil, de acordo com o Ministério do Turismo, são 11.873 agências de turismo com cadastro em situação regular no Sistema de Cadastro dos Empreendimentos, Equipamentos e Profissionais da Área de Turismo – Cadastur. Esse sistema visa promover o ordenamento, a formalização e a legalização dos prestadores de serviços turísticos no Brasil, por meio do cadastro de empresas e profissionais do setor. É nessa ferramenta que o consumidor pode checar se a agência atende as normas e está legalmente hábil para atuar no segmento turístico.

Depois de verificar se a empresa é cadastrada no Ministério do Turismo e após ter escolhido o pacote de acordo com seu perfil é hora de assinar o contrato de prestação de serviços. Muita calma e atenção nessa hora! Leia atentamente todos os documentos que descrevem o que será adquirido dentro do pacote para que tudo fique bem esclarecido, isso evita surpresas desagradáveis.

O texto deve conter todos os serviços e não pode haver espaços em branco. Deve-se também verificar a existência de seguro e, nesse caso, ele deve estar especificado no termo de compromisso. O seguro pode ser contratado pela agência ou por uma corretora. E, depois de tudo acertado, por precaução, é bom que o consumidor guarde uma via assinada do documento.

Guardar as propagandas (recortes de jornais, revistas, “prints” de sites, etc.) do serviço oferecido é outra dica importante, pois caso o prometido não seja cumprido elas também podem ser usadas na hora que for reivindicar seus direitos.

Antes de viajar exija as confirmações de reserva, passagem e demais serviços por escrito, conferindo informações de check-in, check-out e taxas antes da viagem.

Em caso de cancelamento da viagem, se a iniciativa for por parte da agência, ela deve restituir o valor pago, prejuízos financeiros e possíveis danos. No entanto, se o consumidor quiser cancelar o serviço, deve fazê-lo por escrito, mas deve ficar atento ao que dispõe o contrato e ao valor total do pacote, uma vez que a multa pode chegar até 20% deste valor.

Pode haver também percentuais superiores que correspondem a gastos comprovados pela agência como pagamento de taxas e, nesse caso, não há um percentual pré determinado. É importante ter em mente que quanto mais próximo da viagem for o cancelamento, maior será o valor a ser pago.

Fonte: Portal do Consumidor

sexta-feira, 7 de janeiro de 2011

Juizados dos aeroportos solucionam 31% das reclamações por meio de acordos

Problemas no ar, soluções na terra
Os cinco juizados especiais dos aeroportos do país conseguiram solucionar por meio de conciliação 31% das 7 mil reclamações recebidas desde que entraram em funcionamento. Implantados em julho, os primeiros juizados estão nos dois aeroportos da cidade de São Paulo, Congonhas e Cumbica, no aeroporto Juscelino Kubitschek (JK) em Brasília, e nos dois aeroportos da cidade do Rio de Janeiro, Tom Jobim (Galeão) e Santos Dumont. Mais de 15 mil pessoas já foram atendidas por essas unidades de Justiça.

Normalmente, as reclamações dos passageiros estão relacionadas a atrasos e cancelamento de vôos, extravio, violação e furto de bagagens. No Rio de Janeiro, os juizados prestaram 6,9 mil atendimentos. Das 2,7 mil reclamações recebidas, 702 foram resolvidas na mesma hora por meio de acordos, um percentual de 25% de soluções pacíficas obtidas.

Em São Paulo, foram 4,7 mil atendimentos, sendo 2,6 mil reclamações e 584 acordos (22% dos problemas resolvidos por meio de conciliação). Na opinião do conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Paulo Tamburini, todo esforço do Poder Judiciário para que o conflito não seja judicializado representa um meio educativo à população. “As 7 mil reclamações poderiam ter se transformado em processos”, diz o conselheiro Tamburini.

O juizado do aeroporto JK, em Brasília, alcançou o maior percentual de acordos, 53% de 1,7 mil reclamações recebidas. Do mês de julho ao início de janeiro, o juizado do aeroporto JK realizou 911 acordos.

Os juizados especiais dos aeroportos foram instalados por orientação da Corregedoria do CNJ e como resultado de uma parceria entre as Justiças Estadual e Federal dessas cidades. O atendimento é gratuito e pretende solucionar discussões que envolvam valores de até 20 salários mínimos, sem a necessidade de advogado. Os juizados também oferecem informações e orientação a população – desde que foram criados, foram dadas 8,6 mil orientações, a maioria delas, 4,2 mil, nos aeroportos fluminenses.

Por Luiza de Carvalho
Fonte: CNJ

quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Carência de ação

Tem vezes que nem a mediação resolve! Vale a pena ler! 

Charge de Gerson Kauer

Desajeitado, o magistrado Dr. Juílson tentava equilibrar em suas as mãos, a cuia, a térmica, um pacotinho de biscoitos, e uma pasta de documentos.

Com toda esta tralha, dirigir-se-ia para seu gabinete, mas ao dar meia volta deparou-se com sua esposa, a advogada Dra. Themis, que já o observava há sabe-se lá quantos minutos. O susto foi tal que cuia, erva e documentos foram ao chão. O juiz franziu o cenho e estava pronto para praguejar, quando observou que a testa da mulher era ainda mais franzida que a sua.

Por se tratarem de dois juristas experientes, não é estranho que o diálogo litigioso que se instaurava obedecesse aos mais altos padrões de erudição processual.

– Juílson! Eu não agüento mais essa sua inércia. Eu estou carente, carente de ação, entende?

– Carente de ação? Ora, você sabe muito bem que, para sair da inércia, o Juízo precisa ser provocado e você não me provoca, há anos. Já eu dificilmente inicio um processo sem que haja contestação.

– Claro, você preferia que o processo corresse à revelia. Mas não adianta, tem que haver o exame das preliminares, antes de entrar no mérito. E mais, com você o rito é sempre sumaríssimo, isso quando a lide não fica pendente... Daí é que a execução fica frustrada.

– Calma aí, agora você está apelando. Eu já disse que não quero acordar o apenso, no quarto ao lado. Já é muito difícil colocá-lo para dormir. Quanto ao rito sumaríssimo, é que eu prezo a economia processual e detesto a morosidade. Além disso, às vezes até uma cautelar pode ser satisfativa.

– Sim, mas pra isso é preciso que se usem alguns recursos especiais. Teus recursos são sempre desertos, por absoluta ausência de preparo.

– Ah, mas quando eu tento manejar o recurso extraordinário você sempre nega seguimento. Fala dos meus recursos, mas impugna todas as minhas tentativas de inovação processual. Isso quando não embarga a execução.

Mas existia um fundo de verdade nos argumentos da Dra. Themis. E o Dr. Juílson só se recusava a aceitar a culpa exclusiva pela crise do relacionamento. Por isso, complementou:

– Acho que o pedido procede, em parte, pois pelo que vejo existem culpas concorrentes. Já que ambos somos sucumbentes vamos nos dar por reciprocamente quitados e compor amigavelmente o litígio.

– Não posso. Agora existem terceiros interessados. E já houve a preclusão consumativa.

- Meu Deus! Mas de minha parte não havia sequer suspeição!

– Sim. Há muito que sua cognição não é exauriente. Aliás, nossa relação está extinta. Só vim pegar o apenso em carga e fazer remessa para a casa da minha mãe.

E ao ver a mulher bater a porta atrás de si, Dr. Juílson fica tentando compreender tudo o que havia acontecido. Após deliberar por alguns minutos, chegou a uma triste conclusão:

– E eu é que vou ter que pagar as custas...

..........................

Publicado no Espaço Vital: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18725

Por Rafael Berthold,
advogado (OAB-RS nº 62.120
Fonte: Judiciário e Mediação