terça-feira, 22 de novembro de 2011

Os limites para pais e filhos na hora de se divertir

Responsabilidades com a filiação
“Cineminha com o filho vai parar na Justiça.” O que poderia parecer o título de uma notícia absurda, na verdade, reflete situações concretas e serve como alerta importante para os pais na tão difícil missão de criar os filhos.

E não só vai parar na Justiça. A questão é séria o bastante para que seja examinada em duplo grau de jurisdição, com recurso para tribunal superior, como é o caso dos muitos que chegam ao STJ. “Os genitores têm direito de conduzir a educação de seus filhos segundo os preceitos morais, religiosos, científicos e sociais que considerem adequados”, assinala a ministra Nancy Andrighi, em um deles (REsp 1.072.035).

Segundo consta do processo, o pai, magistrado, e o filho, de nove anos, pediram, em ação, indenização por danos morais, após serem retirados de sala de exibição, onde pretendiam assistir ao filme “Desafio radical”, impróprio para a idade do filho. Em primeira instância, a United Cinemas International Brasil Ltda. foi condenada a pagar R$ 8 mil para cada um. A apelação interposta por pai e filho foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), apenas para aumentar o valor do pai para 15 mil reais. A apelação da empresa foi desprovida.

A United recorreu, então, ao STJ, afirmando ter agido em estrito cumprimento do dever legal, pois está sujeita a multas administrativas caso venha a exibir filme classificado pelo órgão competente como inadequado a crianças ou adolescentes, tendo a decisão do TJRJ violado o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC); os artigos 188, I, do Código Civil (CC/02), e os artigos 74, 75, 76, 255 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Sustentou, também, ofensa aos artigos 4º e 5º da LICC, 165 e 458 do CPC e 944 do CC/02, pois os danos morais foram fixados em excesso, além de ofensa à Portaria 796, de 8 de setembro de 2000, do Ministério da Justiça, e divergência de entendimento em relação a outros casos julgados pelo STJ.

Em decisão unânime, a Terceira Turma deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que o reconhecimento da liberdade de educação a ser dada pelos pais não significa admitir que ela seja irrestrita ou ilimitada. “Para além de um direito dos pais, a educação dos filhos é um dever que a legislação impõe”, ressalvou a relatora, ao mencionar o disposto no artigo 205 da Constituição, que estabelece ser a educação dever do Estado e da família, devendo visar ao pleno desenvolvimento da pessoa.

Dignidade
Segundo lembrou a ministra, os filhos não são meros objetos da educação, mas seus sujeitos protagonistas e, por isso, o processo de desenvolvimento deve respeitar-lhes a individualidade, dignificando-os. “Conquanto os pais tenham o natural desejo de que seus filhos superem os mais variados limites e, de certa forma, realizem aquilo que nunca puderam ou que tiveram dificuldade de realizar, é certo que o filho menor tem suas próprias preferências e gostos”, observou. “Assim, de forma genérica, pode-se dizer que o primeiro limite da liberdade educacional reconhecida aos pais é a dignidade dos filhos”, acentuou.

Ao dar provimento ao recurso da United, a ministra afirmou que, se o estabelecimento tinha razões para acreditar que estava sujeito a severas sanções, era justo que impedisse a entrada dos recorridos em suas salas de cinema. Os fatos que deram início ao processo ocorreram em 15 de fevereiro de 2003, durante a vigência da Portaria 796/00, do Ministério da Justiça. O documento apenas enquadrava os espetáculos em cinco faixas distintas, a saber: livres ou inadequados para menores de 12, 14, 16 e 18 anos. Além disso, regulava o procedimento de classificação, impondo normas específicas para a sua divulgação.

“Do texto da Portaria 796/00 não se extrai qualquer norma que indicasse a flexibilização da classificação a pedido dos pais ou responsáveis”, afirmou a ministra, em seu voto. “Diante desse contexto, havia motivos para crer que a classificação era impositiva, pois o artigo 255 do ECA estabelecia sanções administrativas severas a quem exibisse ‘filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao espetáculo’”, asseverou.

Com a entrada em vigor da Portaria 1.100 do Ministério da Justiça, em 14 de julho de 2006 – acrescentou a ministra –, um segundo papel da classificação ficou mais claro e visível. Em primeiro lugar, o artigo 18 estabeleceu que a informação detalhada sobre o conteúdo da diversão pública e sua respectiva faixa etária é meramente indicativa aos pais e responsáveis que, no regular exercício de sua responsabilidade, podem decidir sobre o acesso de seus filhos, tutelados ou curatelados, a obras ou espetáculos cuja classificação indicativa seja superior a sua faixa etária.

“Ao assim dispor, reforçou-se o papel indicativo da classificação, esclarecendo que os pais, mediante autorização escrita, podem autorizar o acesso de suas crianças ou adolescentes à diversão ou espetáculo cuja classificação indicativa seja superior à faixa etária destes, desde que acompanhadas por eles ou terceiros expressamente autorizados”, lembrou. O estabelecimento empresarial reterá a autorização expedida pelos pais e, com isso, assegura-se que sua conduta não será enquadrada em alguma infração administrativa.

A ministra ressalvou, no entanto, que o artigo 19 da portaria também frisou que a autonomia dos pais não é tão larga a ponto de autorizar entrada de seus filhos menores em estabelecimento que exponha ao público espetáculo cuja classificação seja proibida para menores de 18 anos.

Segundo observou, o ECA não se satisfaz com a simples tarefa de indicar os meios legais para que se reparem os danos causados a este ou aquele bem jurídico, mas pretende, antes de tudo, prevenir a ocorrência de lesão aos direitos que assegurou. “Foi com intuito de criar especial prevenção à criança e ao adolescente que o legislador impôs ao poder público o dever de regular as diversões e espetáculos públicos, classificando-os por faixas etárias”, afirmou.

“Assim”, completou a ministra, “a classificação é indicativa porque os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação (artigo 74, parágrafo único, do ECA).”

Ao dar provimento ao recurso, ela afirmou, também, que não seria razoável exigir que o estabelecimento, à época, interpretasse o artigo 255 do ECA, para concluir que poderia eximir-se de sanção administrativa se crianças e adolescentes estivessem em exibições impróprias, mas acompanhados de seus pais ou responsáveis, o que não ocorre. “Por tudo isso, a conduta do recorrente, diante de um cenário de lacuna regulamentar, revelou prudência e atenção ao princípio da prevenção especial, tomando as cautelas necessárias para evitar potenciais danos a crianças e adolescentes”, concluiu Nancy Andrighi.

Responsáveis e autorização

Em outro processo (REsp 902.657), uma casa noturna foi condenada a pagar multa por desobediência aos artigos 149 e 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por permitir menores acompanhadas da tia em show impróprio para a idade delas. Nas alegações de seu recurso, a empresa afirmou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que havia confirmado a sentença, ofendeu o 149, I, "b", do ECA.

“A autorização judicial, mediante alvará, só é exigível quando o público-alvo incluir crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, o que não é o caso", afirmou a defesa da Shock Produções Artísticas Ltda. “As menores estavam acompanhadas de uma responsável, não podendo o órgão julgador interpretar restritivamente o significado da palavra 'responsável' de forma a reduzir este conceito aos institutos civis da tutela e curatela, deixando à margem a figura de familiares que às vezes exercem funções típicas de pais e mães”, argumentou.

A condenação foi mantida pela Primeira Turma, que negou provimento ao recurso especial. “A recorrente foi autuada por permitir a entrada e permanência de menores desacompanhados de seus pais ou responsável legal em estabelecimento dançante de sua propriedade, sem se preocupar em requerer o necessário alvará ou portaria judicial disciplinadores do acesso de criança ou adolescente”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Saliente-se que a norma não comporta interpretação extensiva, de modo que o acompanhamento por tia não atende à exigência legal”, asseverou.

Ao julgar outro processo (RMS 10.226), a Primeira Turma manteve decisão que impediu o acesso de menores em danceteria, com venda de bebida alcoólica, sem carteira expedida pelo juiz da Infância e da Juventude, em Minas Gerais. A carteira objetiva impedir a entrada de menores que praticaram atos infracionais, para a proteção de outros que nada fizeram de antissocial.

“Se os menores têm encontrado dificuldade em lograr a identificação necessária e especial, porque especial também o motivo, essa possibilidade vem demonstrar a cautela da autoridade reputada coatora em deitar a mão vigilante sobre os seus jurisdicionados, podendo impor condições à manutenção da respectiva identificação, e nem se afrontou a Constituição e as leis”, afirmou o ministro Francisco Falcão, relator do caso, em seu voto.

No REsp 636.460, a empresa responsável por um espetáculo, que permitiu a entrada de menores desacompanhados, e a administração da cidade-satélite de Planaltina (DF), que cedeu espaço para o show, foram condenados solidariamente. O Distrito Federal alegou no recurso que não poderia ser condenado como sujeito ativo das infrações penais, pois, para o cometimento da infração referida, era necessário que houvesse vontade consciente de não observar as determinações legais impostas pela legislação pertinente.

Afirmou, ainda, ser pacífica a jurisprudência do STJ sobre o assunto, no sentido de que “a solidariedade prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se àquele que explora comercialmente o estabelecimento e o organizador do evento”.

Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), observou que ficou provado no processo que a empresa promotora do evento apresentou pedido de alvará perante a Vara da Infância e Juventude, sendo certo que, até a data da realização do evento, as exigências reclamadas pela equipe técnica da vara não haviam sido cumpridas, não tendo sido expedido o competente alvará. “Nada obstante, o evento realizou-se, a ele comparecendo menores desacompanhados”, assinalou o ministro.

Para ele, é inquestionável que o Distrito Federal, por sua Administração Regional, conforme disposto no artigo 258 do ECA, deveria impedir a realização do evento em face da ausência da autorização da Vara da Infância e Juventude. “Ressoa inequívoca a responsabilidade solidária da administração pública que, instada a conferir alvará, e no exercício de seu poder de polícia, não evita a realização de evento em espaço público, cuja autorização para realização não se efetivou”, concluiu Fux.

Protegendo os menores
Uma boate em Alagoas (AgRg no REsp 864.035) e uma danceteria em Santa Catarina (REsp 937.748) também foram condenadas pelas mesmas razões: presença de menores desacompanhadas em lugares impróprios para a idade, com venda de bebida alcoólica. “Ressoa do artigo 149, I, "d" e parágrafo 2º do ECA que a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável, em casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, deverá ser punida” – consta de uma das decisões.

O artigo 258 do ECA prevê expressamente o fechamento temporário do estabelecimento, em caso de reincidência, punição claramente dirigida à pessoa jurídica, sendo suficiente a demonstração de esta ser a parte legítima para figurar no processo. Geralmente é o Ministério Público estadual ou o Conselho Tutelar que pede a condenação.

Da mesma forma como estão de olhos abertos para programinhas familiares que podem não ser tão inocentes assim, esses órgãos responsáveis pela proteção de crianças e adolescentes se preocupam também com a participação de menores em programas televisivos – os quais nem sempre podem ser considerados edificantes.

Multada após auto de infração lavrado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, pela violação do artigo 258 do ECA devido à participação de menores em programa de televisão sem o competente alvará judicial, vedado pelo artigo 149, II, "a", também do ECA, a TV Globo alegou em recurso especial (REsp 605.260) que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ofendeu o artigo 149, I, "e", pois o caso em questão foi enquadrado erroneamente no inciso II, "a", do mesmo dispositivo.

Segundo a defesa, o inciso II, "a", cuja incidência foi acolhida pelo tribunal carioca, trata de participação de criança e adolescente em espetáculos públicos, ao passo que a atividade da empresa não é a promoção deste tipo de evento, mas de gravações de programas em estúdio, para veiculação em televisão, nos exatos termos do artigo 149, I, "e", do ECA, que permite a permanência de criança e adolescente, nestes casos, acompanhados dos pais ou responsável.

A empresa recorreu, mas a Primeira Turma manteve a decisão, afirmando que a autorização dos representantes legais não supre a falta de alvará judicial e rende ensejo à multa do artigo 258 do ECA. “Entrada e permanência em hipótese alguma podem ser tratadas como participação de menores em programas televisivos”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

Para ele, o grande número de espectadores das novelas atuais induz ao entendimento de que estes programas televisivos são verdadeiros “espetáculos públicos” – “devendo incidir, portanto, o disposto no artigo 149, inciso II, ‘a’, conforme entendeu o acórdão recorrido”, concluiu Fux.

Fonte: STJ

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Núcleo de Conciliação do TJPB incentiva prefeituras do Estado para implantação dos centros judiciários de solução de conflitos

Popularizando à Conciliação
Desafogar o Judiciário e proporcionar a solução de pequenos conflitos de forma mais rápida, eficiente e menos burocrática. Este é o objetivo de alternativas extrajudiciais, por meio da conciliação e da mediação, que vêm sendo aplicadas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com a implantação dos Centros de Conciliação em vários municípios do Estado. Na sexta-feira (18), a proposta foi apresentada ao representante da Prefeitura de Mari, Carlos Augusto de Souza, durante reunião com a presença da diretora do Núcleo, desembargadora Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, que esteve auxiliada pelos diretores adjuntos, juízes Bruno Cesar Azevedo Isidro e Gustavo Procópio.

A desembargadora-diretora do Núcleo, Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti, disse que os centros aproximam a Justiça do cidadão mais simples, possibilitando um acordo que seja bom para todas as partes, resolvendo problemas que poderiam se estender por muito tempo através dos trâmites judiciais normais. “Precisamos mobilizar a Edilidade para que apóiem estes Centros, e levem ao conhecimento da comunidade estas formas de solução de conflitos”. A ocasião, ela explicou que em um dos municípios, o prefeito divulga a prática por meio de carro de som. “Uma simples ação que faz a diferença, pois quem precisa fica sabendo que o serviço existe, e onde ele etá disponível”, afirmou.

Segundo observou a magistrada, essa iniciativa faz parte da política de expansão dos centros pelo interior do Estado. Na próxima quinta-feira (24), será realizada uma reunião na comarca de Campina Grande, para que a prática seja divulgada e incentivada entre os municípios da Borborema. Na semana passada, o projeto foi apresentado também às prefeituras de Sapé e Pilões e já funciona em Guarabira, Cuitegi, Piloeszinho, Araçagi e Jacaraú.

O assessor jurídico de Mari, Carlos Augusto de Souza, afirmou que já foi conciliador e que se trata de uma prática importante, que será levada ao conhecimento do gestor do Município. “O projeto permite mais acesso à Justiça pelas pessoas, sobretudo as mais carentes, que necessitam de orientação para solução de pequenos problemas, que nem sempre precisam ser levados ao Judiciário”, disse.

De acordo com o diretor adjunto Bruno Azevedo, os municípios de Sapé, Alagoa Grande e Alagoinha assumiram o compromisso de, em breve, organizar a estrutura necessária para a instalação e atender à população por meio destas formas extrajudiciais de acesso à Justiça. “ Alguns municípios não são sedes de comarca, o que representaria uma dificuldade a mais para esta população, que para dar entrada em alguma causa perante o Judiciário, teria que se deslocar até à sede. Com o Centro no próprio local, esta barreira é vencida”, disse.

O magistrado ressaltou que são muitos as vantagens desta prática. “Mais celeridade, menos burocracia, sem custo, sem a necessidade de advogado. É uma enorme conquista para a sociedade e para o Poder Judiciário, que hoje tem 90 milhões de ações tramitando”, argumentou. Também explicou que o Tribunal oferece o local de instalação, equipamentos e treinamentos aos conciliadores, que podem ser estudantes de Direito, advogados, contratados ou conveniados a critério da Administração Pública.

A iniciativa faz parte de uma ação nacional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)e na Paraíba, vem sendo concretizada pelos centros. Além dos juízes Bruno Azevedo e Gustavo Procópio, o magistrado Carlos Sarmento também integra o Núcleo na condição de diretor adjunto. O setor tem o objetivo desenvolver estratégias e implementar uma cultura da conciliação.

Fonte: TJPB

domingo, 20 de novembro de 2011

Tem livro novo na parada! Dessa vez sobre JUSTIÇA RESTAURATIVA E MEDIAÇÃO

Lançamento


SPENGLER, Fabiana Marion. LUCAS, Doglas César. Justiça restaurativa e mediação: políticas Públicas no tratamento dos conflitos sociais. Ijuí: UNijuí, 2011.

É possível comprar pela página da Livraria Cultura ou pela página da Editora UNIJUI (http://www.unijui.edu.br/component/option,com_wrapper/Itemid,3172/lang,iso-8859-1/)
 
Fonte: Blog Jurisdíção e Mediação

sábado, 19 de novembro de 2011

Compras de Natal pela Internet requerem cuidado redobrado

Consumidor virtual
Especialistas recomendam cuidado nas compras pela Internet, especialmente no período que antecede o Natal, quando o volume de transações aumenta. É necessário observar detalhes para evitar problemas no futuro e uma Árvore de Natal vazia.

O Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor (Procon) orienta que os consumidores devem checar se há reclamações contra o site nos órgãos de defesa do consumidor, conferir se a página eletrônica divulga endereço físico, com telefone ou e-mail para esclarecer dúvidas, e se há canais para reclamação ou devolução do produto.

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) esclarece que as compras online também são protegidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor. Por isso, caso não fique satisfeito com o produto, o cliente pode cancelar a compra em até sete dias após o recebimento. Contudo, é necessário que esteja lacrado.

Conferir o item na entrega é importante. Qualquer irregularidade, como violação de embalagem ou danificação do produto, deve ser imediatamente comunicada à loja, por meio da nota fiscal. Se a empresa não tiver filial no Brasil, o importador deve se responsabilizar.

PROTEÇÃO — De acordo com a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as compras online também são protegidas pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.

DADOS PESSOAIS — O Procon orienta que os internautas não devem fornecer informações pessoais desnecessárias ao se cadastrar em páginas de comércio eletrônico.

Fonte: O Dia Online

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Proposta isenta de custas os processos resolvidos por conciliação

Prêmio à Paz
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1628/11, do deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF), que isenta as partes do pagamento de custas processuais quando houver conciliação durante o processo, antes de prolatada a sentença. Nesse caso, após o trânsito em julgado da conciliação homologada pelo juiz, as partes receberão de volta as quantias pagas em adiantamento. A proposta altera o Código de Processo Civil (CPC – Lei 5.869/73).

Atualmente, o CPC determina que, salvo as condições da justiça gratuita, cabe às partes arcar com as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando o pagamento desde o início até sentença final. O pagamento deve ser feito por ocasião de cada ato processual e o autor da ação deve adiantar as despesas relativas a atos determinados pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público.

O objetivo do parlamentar com a medida é instituir um mecanismo legal que incentive a conciliação das partes em causas de natureza cível. “A modificação legislativa certamente contribuirá para o desafogamento de causas do Poder Judiciário, assim como para maior celeridade da prestação jurisdicional nos casos concretos em que não haja a conciliação das partes”, argumenta.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-1628/2011

Fonte: Agência Câmara de Notícias

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

CNJ deve difundir cultura da cooperação no Judiciário

Buscando alternativas
O Conselho Nacional de Justiça acaba de publicar a Recomendação 38/2011 que institui a inovadora Rede Nacional de Cooperação Judiciária. O projeto, da administração do presidente Cezar Peluso, foi inicialmente presidido pelo conselheiro Nelson Tomaz Braga, sendo atualmente dirigido pelo conselheiro Ney Freitas.

Essa Rede pressupõe uma alvissareira perspectiva para o Poder Judiciário, que ainda não se adaptou de maneira adequada às demandas da sociedade de massa e atua, praticamente, da mesma forma que oficiava no Século XIX. Época em que tínhamos uma sociedade pré-industrial e uma população predominantemente rural, quase vinte vezes menor e com níveis de conflitos incomparavelmente inferiores.

O modelo tradicional de jurisdição, para lidar com a pulverização de demandas repetitivas, conexas ou que pressuponham a intersecção de competência de mais de um juiz, tende muitas vezes a potencializar o conflito. É comum constatar-se entre os juízes um fogo cruzado de liminares ou até conflitos de competência; o litígio acaba migrando, de forma paradoxal, das partes em demanda para aqueles que têm por missão constitucional apaziguá-lo. O paradigma da cooperação pretende substituir o conflito pela colaboração interna entre os órgãos do Poder Judiciário. Para tanto, a referida Recomendação 38/2011 propõe dois mecanismos muito singelos: (i) a figura do juiz de cooperação e (ii) o núcleo de cooperação judiciária.

Juiz de cooperação
O juiz de cooperação tem por tarefa fazer a ligação entre juízes, com objetivo de dar maior fluidez e agilidade aos atos interjurisdicionais. A figura é inspirada na cooperação judiciária no âmbito da União Europeia, que tem os chamados ‘ponto de contato’ e o ‘magistrado de enlace’, cujas funções objetivam imprimir maior celeridade aos atos judiciais entre os países membros. O juiz de cooperação pode ser, inclusive, o embrião do ‘magistrado de enlace’ para o Mercosul ou também para a Unasul.

É importante registrar — fato ainda pouco conhecido do mundo jurídico brasileiro - que no território nacional já contamos inclusive com uma magistrada de enlace. Ela atua a partir da embaixada da França em Brasília, pela cooperação judiciária no Brasil, Bolívia e Venezuela. Qualquer autoridade brasileira, especialmente a judiciária, que tenha em seus órgãos pendências no Judiciário francês pode recorrer aos bons ofícios da juíza francesa.

Importante frisar que o modelo europeu parece muito indicado para adoção no plano interno do Judiciário brasileiro, fundamentalmente por três razões: (i) a extensão continental do território brasileiro; (ii) a concepção federalista da República do Brasil e (iii) a divisão do Poder Judiciário em cinco ramos autônomos, com insuficientes mecanismos de comunicação. Temos no Brasil hoje 91 tribunais-ilhas, com um déficit enorme de integração e comunicação. O juiz de cooperação deve atuar como facilitador dos atos judiciais que devam ser cumpridos fora da competência territorial, material ou funcional do julgador requerente da cooperação.

Além disso, o juiz de cooperação pode figurar também como uma espécie de mediador de atos concertados entre dois ou mais juízos, o que permite uma maior fluidez, flexibilidade e harmonia na tramitação de demandas sujeitas a mais de um ramo Judiciário. Cite-se, como exemplo, as questões que envolvem o juízo da falência e o trabalhista, aquelas suscitadas entre o juízo da execução e o do registro de imóveis ou, ainda, as referentes às cartas precatórias ou ofícios entre as Justiças Estadual e Federal.

A Recomendação permite a cooperação para qualquer tipo de ato judicial (numerus apertus), mas exemplifica o cabimento para os atos de (i) citação, intimação e notificação de atos, de obtenção e apresentação de provas, de coleta de depoimentos, de medidas cautelares e de antecipação de tutela; (ii) de medidas e providências para a recuperação e preservação de empresas, facilitação da habilitação de créditos na falência e recuperação judicial, (iii) de transferência de presos; (iv) de reunião de processos repetitivos e (v) de execução de decisões em geral, especialmente aquelas que versem sobre interesse transindividual.

Núcleo de cooperação
O núcleo de cooperação é, sobretudo, um espaço institucional de diálogo entre os juízes para que possam diagnosticar os problemas e características da litigiosidade em cada localidade e, partir daí, traçar, coletivamente, uma política judiciária mais adequada à realidade. Será um poderoso instrumento para harmonizar, consensualmente, as rotinas e procedimentos.

A gestão judiciária não pode mais ser analisada em segmentação à atividade-fim do juiz. A nova gestão judiciária envolve tanto as atividades-meio, como também os procedimentos e rotinas da secretaria do juízo, além dos próprios atos ordinatórios do processo. Tradicionalmente é reservado ao juiz apenas a função de decidir os conflitos materiais e os microconflitos processuais que se sucedem durante a demanda. E, em geral, o juiz decide esses conflitos de forma extremamente isolada, a partir de um contraditório segmentado, sem interação com as partes, com outros atores processuais ou com os demais órgãos do Poder Judiciário.

Na atuação tradicional, a independência judicial acaba se confundindo com a fragmentação dos conflitos e o isolamento do juiz. A gestão judiciária, normalmente, é delegada aos setores administrativos do Poder Judiciário. E mesmo na primeira instância, as funções decisórias, ordinatórias e administrativas, são também rigidamente separadas. Ademais, o juiz se preocupa de uma maneira geral apenas com o processo e não com o conflito social. Por outro lado, o envolvimento do magistrado com os aspectos ordinatórios do processo, com as rotinas forenses ou com os aspectos administrativos da vara é, na maioria das vezes, meramente fiscalista, como corregedor da vara e não como seu gestor.

O que a Recomendação propõe é que não basta que o juiz atue apenas como corregedor da vara, como gestor de processos. É preciso também que ele seja, além disso, um gestor de conflitos. Mas é importante frisar que a gestão judiciária tem suas peculiaridades e não pode se confundir com outro tipo de gestão. O Poder Judiciário não deve, evidentemente, desconhecer os anseios sociais por uma justiça eficiente. Ao lidar com recursos públicos, o juiz tem de se preocupar com a relação custo benefício do processo, bem assim, com a sua eficácia social.

Mas, por outro lado, por se tratar de atividade republicana e de Estado, não parece adequado que a preocupação com eficiência se submeta ao modelo economicista e competitivo de mercado, em que impera a estatística e a visão meramente calculista.O mapeamento interno do Poder Judiciário é fundamental, pois é preciso diagnosticar quais são os seus gargalos, para se traçarem as estratégias de combate efetivo das ineficiências do sistema. Só a partir de um trabalho sério de consistência dos dados é possível fazer esse diagnóstico.

As estratégias a serem traçadas, contudo, não podem se pautar apenas em dados estatísticos, que também são muito relevantes, mas que não podem ser ferramenta exclusiva, pois é preciso também captar a essência da origem dos conflitos sociais a serem dirimidos pela justiça. Isso, evidentemente, demanda uma interação coletiva entre os juizes e com os demais sujeitos do processo.

Nesse sentido, a forma de gestão mais adequada à atividade republicana de jurisdição é o modelo de envolvimento cooperado e participativo do juiz, com transparência, gestão democrática e, sobretudo, coletiva. A Rede Nacional de Cooperação Judiciária, a par de aprimorar a interação entre os órgãos judiciais e aperfeiçoar a comunicação entre eles, irá inclusive promover sua integração, consagrando a ideia de que a jurisdição nacional é, e deve ser, una.

A cooperação judiciária enseja mecanismos simples, sem custos e precipuamente voluntários, de gestão de procedimentos judiciários e de conflitos. A perspectiva da gestão colaborativa, fundada em mecanismos informais entre juízes e os demais atores sociais, além de imprimir maior celeridade e eficácia aos atos forenses, permite que o Judiciário se descole do modelo conflituoso, individualista e fragmentário, a beneficio de uma atuação mais solidária, coletiva e harmônica.

Confrontar órgãos judiciais é pura perda de tempo, dinheiro público e energia forense. A função do juiz é pacificar o conflito e não replicá-lo. Confluir competências, por meio de cooperação, tende a tornar o processo mais rápido, econômico e eficaz.

É conhecido o calvário que é cumprir um ato judicial em outro estado da Federação, ainda que no mesmo ramo do Judiciário. E quando se envolve o entrelaçamento de competências materiais, e não apenas territoriais, a coisa se embaralha mais ainda. Principalmente quando existe confronto de competência entre os órgãos jurisdicionais.

Se os mecanismos judiciários tradicionais de composição dos conflitos já eram inadequados e ultrapassados quando o direito era sedentário, o que dizer, então, agora, com a economia movente, cognitiva e global, com a imbricação virtual dos territórios, a superinteração das redes sociais, a judicialização da política e a hiperemergência das inovações tecnológicas?

O novo paradigma de atuação do juiz, a partir da perspectiva da cooperação judiciária, tem influxos também na própria concepção tradicional de exercício da jurisdição, que, em princípio, afastava o juiz da gestão administrativa, dividindo e separando, em compartimentos estanques. A atividade-meio da atividade-fim. A Recomendação 38/2011 antecipa, inclusive, a nova tendência da cooperação judiciária já dogmatizada na recente alteração do Código de Processo Civil de Portugal (artigo 266) e no novo projeto do CPC brasileiro (artigos 67, 68 e 69 do PLS 166/2010).

Espera-se que, com o desenvolvimento do projeto, que os tribunais brasileiros passem a ter maior grau de comunicação e conexão, interna e externa, possibilitando a agilização, desformalização e maior eficácia dos atos interjurisdicionais. Além disso, espera-se que, com os mecanismos de cooperação judiciária, os magistrados de todas as instâncias passem a ter maior interesse, participação e envolvimento na gestão judiciária.

Enfim, a difusão da cultura da cooperação, em detrimento do fomento do conflito, enseja o background necessário para permitir não só a harmonização prática de rotinas e procedimentos forenses. Mas, sobretudo, para construir a base de um novo processo judicial cooperativo, fundado na boa-fé, e que permita evoluir de um mero ativismo judicial, demasiadamente focado no solipsismo do Estado-juiz, para um mecanismo contemporâneo de solução de litígios, mais interativo, democrático, eficaz e justo.

Por José Eduardo de Resende Chaves Júnior
Fonte: ConJur

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Núcleo de conciliação promove mutirão e soluciona mais de 90% das causas que envolvem o banco Itaú

Desafogando o Judiciário
O mutirão da conciliação com o banco Itaú, iniciado na semana passada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos em parceria com a faculdade Iesp, prossegue nesta quarta-feira (16) e a previsão é a realização de uma média de 40 audiências. A iniciativa atende as expectativas do movimento nacional pela conciliação do CNJ e tem por objetivo buscar a solução consensual para os conflitos em centenas de processos que tramitam na Justiça. Outros bancos já estão sendo mobilizados para participar do mutirão.

O mutirão envolverá uma média de 40 estudantes daquela instituição de ensino, que já atuam na Câmara de Conciliação e Arbitragem. De acordo com o cronograma elaborado, os trabalhos, que começaram no dia 7, devem ser concluídos na sexta-feira (18). A desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, diretora do núcleo, explicou que os resultados do mutirão da conciliação estão sendo surpreendentes, tendo em vista a confirmação dos acordos em 90% dos casos. “Nosso trabalho é criar uma cultura diferenciada, evitando a demanda judicial através do entendimento, de forma gratuíta, informal e célere”, disse a magistrada.

Na semana passada, ao lado dos juízes auxiliares do Núcleo, Bruno Cesar Azevedo Izidro e Gustavo Procópio Bandeira de Melo, a desembargadora Maria de Fátima recebeu a advogada Maria Emília de Sousa Araújo, da Gerência Jurídica do Banco Itaú, que manifestou o interesse de realizar novos mutirões, em João Pessoa e Campina Grande - com as parcerias das faculdades Iesp e Facisa. A idéia é descongestionar os juizados especiais, acenando com a possibilidade de novos acordos, assumindo a política adotada pelo TJPB, através do Núcleo, de implantar uma nova cultura da paz para as causas patrimoniais disponíveis.

O juiz Bruno Azevedo observou que a realização dos mutirões faz parte da atuação do Núcleo Permanente de Solução dos Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça da Paraíba, recentemente criados pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. A expectativa, segundo o magistrado, é de que a sociedade começe a se concientizar em relação a essa nova realidade e busque as soluções através da conciliação, que é pacífica e mais célere. Para se ter uma idéia, tramitam hoje no Poder Judiciário 90 milhões de ações e a população precisa de alternativas.

Implantação - A desembargadora Maria de Fátima Bezerra, juntamente com o grupo responsável pela implantação do Núcleo de Conciliação e dos Centros de Solução de Conflitos, trabalha para reorganizar a nova estrutura do núcleo e seus centros, dentro de uma política proposta pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça. “Nossa preocupação é uniformizar a política de conciliação e buscar os meios que venham facilitar o entendimento entre as partes e a consequente solução dos conflitos”, concluiu ela.

Fonte: TJPB

terça-feira, 15 de novembro de 2011

Central de conciliação é apresentada a estudantes em RS

De olho nas novas gerações
A Central de Conciliação e Mediação da Comarca de Pelotas promove, na próxima sexta-feira, 18/11, a partir das 9h, no auditório da Faculdade de Direito da UFPel (Praça Conselheiro Maciel, s/n.º, Pelotas, RS), palestra com o tema "Conciliação: Acredite nesta ideia. Um modo democrático, seguro, rápido e econômico de resolver conflitos".

A atividade integra o I Encontro Pelotense de Direito, realizado pela Universidade Católica de Pelotas, com o apoio da Universidade Federal de Pelotas e da Faculdade Anhanguera Educacional, e a palestra será ministrada pelo juiz de direito coordenador da Central de Conciliação e Mediação de Pelotas, Marcelo Malizia Cabral.

A ação integra uma série de atividades de conscientização da comunidade sobre a importância da conciliação e da mediação como formas adequadas, céleres, seguras e eficientes de resolução de conflitos.

Essas atividades de informação da comunidade sobre acesso à justiça, cidadania e meios alternativos de resolução de conflitos são recomendadas pela Resolução n.º 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e se inserem no Setor de Cidadania da Central de Conciliação e Mediação.

A Central de Conciliação e Mediação da Comarca de Pelotas - Criada pela Resolução n.º 872/2011 do Conselho da Magistratura, órgão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e instalada em 1.º de julho de 2011, a Central tem por objetivo promover a solução de conflitos por meio de conciliação e mediação.

Para tanto, os juízes que atuam nas Varas Cíveis, de Família e no Juizado Especial Cível podem encaminhar os interessados a uma tentativa de solução amigável ao conflito com a participação de um facilitador – o conciliador ou o mediador, por iniciativa própria ou atendendo solicitação dos interessados.

Além de promover a conciliação e a mediação processual, a Central também prestará serviços aos cidadãos interessados em resolver algum conflito por meio do diálogo antes do ajuizamento de uma ação judicial – conciliação e mediação pré-processual.

Essas modalidades de resolução de conflitos serão oferecidas gratuitamente a toda a comunidade por meio dos Postos Avançados de Justiça Comunitária que serão criados em parceria com entidades e instituições conveniadas.

Como participar – Todo o cidadão que seja parte em algum processo nas áreas cível, de família ou do juizado especial cível e que deseje tentar resolver o conflito por meio da conciliação pode solicitar ao Juiz da causa, por meio de seu advogado, a remessa do processo para a Central de Conciliação e Mediação para a realização de audiência conciliatória.

Mutirões Conciliatórios - Os mutirões consistem em esforços concentrados para a resolução de conflitos envolvendo litigantes que possuem grande número de ações em tramitação no Foro de Pelotas.

Os litigantes interessados nos mutirões devem manifestar a intenção por meio do e-mail conciliacaoplt@tj.rs.gov.br após o que receberão informações adicionais sobre as questões relativas à organização dos mutirões.

Postos de Justiça Comunitária - Destinados ao atendimento da comunidade em geral, esses Postos constituirão unidades do Poder Judiciário situadas bem próximos da população, de acesso rápido, gratuito e sem burocracia.
Nos Postos de Justiça Comunitária o cidadão poderá buscar a solução dos conflitos em que estejam envolvidos por meio do diálogo antes mesmo do ajuizamento de uma ação judicial.

Realizado o pedido de tentativa de resolução de conflito, o Posto de Justiça Comunitária convidará os demais envolvidos para uma tentativa de acordo, o que se dará com o auxílio de um conciliador ou de um mediador, conforme o caso.

Quando obtido o acordo, este poderá ser homologado pelo juiz de direito coordenador da Central e terá força de título executivo judicial. Não obtida a solução do caso pelo diálogo dos envolvidos, os interessados serão orientados a buscar a resolução do conflito pela via da ação judicial ou por outra que lhe pareça mais adequada.

As instituições e comunidades interessadas em sediar um Posto de Justiça Comunitária devem manifestar o interesse por meio eletrônico para o endereço conciliacaoplt@tj.rs.gov.br, após o que receberão questionário e informações adicionais.

Dados estatísticos - Os dados estatísticos referentes aos primeiros meses de atividades da Central de Conciliação e Mediação da Comarca de Pelotas podem ser conhecidos em seu blog, no endereço conciliacaopelotas.blogspot.com

Fonte: TJRS

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Tributos em atraso poderão ser parcelados na Semana de Conciliação Fiscal no DF

Conciliando com o Fisco
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promove, nos dias 21 a 24 de novembro, a 5ª Semana de Conciliação do TJDFT. O objetivo é dar oportunidade para os cidadãos em débito com tributos cobrados pelo governo do Distrito Federal de regularizarem sua situação com a Secretaria da Fazenda, especificamente com relação aos débitos relacionados ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e a TLP (Taxa de Limpeza Urbana). O horário do atendimento ao público será de 12 às 18h.

O início do atendimento será no Auditório Sepúlveda Pertence, no Bloco A, Térreo, do TJDFT, onde serão distribuídas as senhas para o atendimento. As partes serão recebidas pela Juíza da Vara de Execução Fiscal, e terão todos os esclarecimentos necessários.

O cidadão que não tiver sido intimado, e mesmo assim queira regularizar sua situação, poderá fazer o seu cadastramento no site do TJDFT, clicando no banner da 5ª Semana de Conciliação Fiscal e informando o seu CPF na página que irá abrir. Mesmo quem não tiver se cadastrado também será atendido, mas por ordem de chegada e desde que venha munido de documentos pessoais e, se possível, com os documentos do imóvel.

Mesmo tendo sido idealizado para a negociação envolvendo o IPTU e TLP, quem tiver outros débitos com o GDF poderá participar da semana visando ao parcelamento ou pagamento à vista do seu débito. Os tributos poderão ser pagos à vista ou parcelados com 5% de entrada e o restante dividido em até 60 vezes, com juros simples de 1% ao mês, e correção monetária pelo INPC.

Fonte: TJDFT

Dicas para quem vai alugar imóvel

Atenção
Fazer um contrato de locação de imóvel gera muitas dúvidas e não é para menos, pois alguns deslizes podem render dor de cabeça por um longo período. Dessa forma, a primeira dica é ter muita calma na hora de escolher o imóvel.

Na hora da visita:
Especialistas recomendam visitar o imóvel mais de uma vez, em períodos diferentes do dia. Fique atento a problemas que podem passar despercebidos numa visita rápida como: o cotidiano da vizinhança, trânsito intenso em horários de maior movimento de carros, bares, feiras livres ou qualquer outra atividade do gênero que possa atrapalha o trânsito ou fazer barulho. Se possível converse com algum morador para buscar informações.

Dentro do imóvel verifique se há indícios de vazamento recente na pintura, quais são os horários que o sol bate no apartamento, ventilação do imóvel, se as torneiras estão funcionando e se o volume de água no imóvel é normal. Em caso de condomínios, fique atento se há vaga de garagem, as regras em relação a festas, animais, e o uso de áreas comuns do prédio para não ter surpresas futuras. Não guarde dúvidas.

Na hora de fechar o negócio:
De acordo com o Procon-SP, os itens básicos do contrato de locação são:

•Nome, endereço e qualificação do locador (proprietário), locatário (inquilino) e fiador, se houver;
•Descrição e endereço do imóvel objeto do contrato de locação;
•Valor do aluguel, índice de reajuste, bem como a periodicidade deste que deverá ocorrer anualmente, conforme a Lei 9.069/95;
•Local onde serão efetuados os pagamentos dos aluguéis;
•Garantia apresentada pelo locatário (fiança, caução ou seguro-fiança);
•Identificação de quais as despesas ficarão a cargo do locatário, como, por exemplo, o IPTU, taxas, prêmio de seguro complementar contra fogo;
•Destinação do imóvel (residencial ou comercial);
• Período de vigência do contrato de locação que, normalmente, é de prazo mínimo do contrato é de 30 meses; Termo de vistoria, no qual deverá constar a descrição minuciosa do estado de conservação do imóvel devendo ser realizado antes do ingresso, e, após a saída do locatário no imóvel. O momento da vistoria requer muita atenção. Confira minuciosamente se o que está escrito reflete exatamente a situação do imóvel. Caso perceba algum outro problema depois que estiver mudado para o imóvel, mande o mais rápido possível, por escrito, ao proprietário ou à imobiliária;
•Para garantia do que for ajustado, o contrato deve ser firmado por escrito e assinado por duas testemunhas, podendo ser registrado em Cartório.
Direitos e deveres do Locador e do Locatário.

Saber o que cabe a cada um é importantíssimo, inclusive para programar o orçamento e evitar desgastes desnecessários.

Sendo a assim, a fundação Procon alerta que ao locador cabe:
•Entregar o imóvel em condições de uso;
•Garantir o uso pacífico do imóvel;
•Manter a forma e o destino do imóvel;
•Responder pelos vícios ou defeitos que antecederam à locação;
•Participar ao locatário através do Termo de Vistoria a descrição do estado do imóvel, relatando de forma expressa os defeitos apresentados pelo mesmo;
•Fornecer recibo detalhado das importâncias pagas pelo locatário;
Responsabilizar-se pelo pagamento das taxas de administração imobiliária e de intermediações, compreendidas as despesas com relação a aferição de idoneidade do locatário ou fiador;
•Pagar os impostos, taxas e prêmio de seguro complementar contra fogo que incidam sobre o imóvel, ressalvando a hipótese de disposição contratual em contrário;
•Exibir ao locatário os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Ao locatário cabe:

•Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigidos;
•Utilizar-se do imóvel conforme o convencionado, ou seja, de acordo com a natureza a que se destina, devendo tratá-lo com zelo;
•Restituir o imóvel no final da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;
•Comunicar ao locador o aparecimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação caiba a este, bem como eventuais perturbações de terceiros;
•Reparar os danos ocasionados no imóvel provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
•Não alterar sem o consentimento prévio e por escrito do locador a forma interna ou externa do imóvel;
•Entregar ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
•Pagar as despesas de telefone, consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto;
•Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o mesmo seja visitado e examinado por terceiros, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão;
•Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
•Pagar o prêmio do seguro fiança;
•Pagar as despesas ordinárias de condomínio.
Fazer um contrato de locação de imóvel gera muitas dúvidas e não é para menos, pois alguns deslizes podem render dor de cabeça por um longo período. Dessa forma, a primeira dica é ter muita calma na hora de escolher o imóvel.

Na hora da visita:
Especialistas recomendam visitar o imóvel mais de uma vez, em períodos diferentes do dia. Fique atento a problemas que podem passar despercebidos numa visita rápida como: o cotidiano da vizinhança, trânsito intenso em horários de maior movimento de carros, bares, feiras livres ou qualquer outra atividade do gênero que possa atrapalha o trânsito ou fazer barulho. Se possível converse com algum morador para buscar informações.

Dentro do imóvel verifique se há indícios de vazamento recente na pintura, quais são os horários que o sol bate no apartamento, ventilação do imóvel, se as torneiras estão funcionando e se o volume de água no imóvel é normal. Em caso de condomínios, fique atento se há vaga de garagem, as regras em relação a festas, animais, e o uso de áreas comuns do prédio para não ter surpresas futuras. Não guarde dúvidas.

Na hora de fechar o negócio:
De acordo com o Procon-SP, os itens básicos do contrato de locação são:

•Nome, endereço e qualificação do locador (proprietário), locatário (inquilino) e fiador, se houver;
•Descrição e endereço do imóvel objeto do contrato de locação;
•Valor do aluguel, índice de reajuste, bem como a periodicidade deste que deverá ocorrer anualmente, conforme a Lei 9.069/95;
•Local onde serão efetuados os pagamentos dos aluguéis;
•Garantia apresentada pelo locatário (fiança, caução ou seguro-fiança);
•Identificação de quais as despesas ficarão a cargo do locatário, como, por exemplo, o IPTU, taxas, prêmio de seguro complementar contra fogo;
•Destinação do imóvel (residencial ou comercial);
• Período de vigência do contrato de locação que, normalmente, é de prazo mínimo do contrato é de 30 meses; Termo de vistoria, no qual deverá constar a descrição minuciosa do estado de conservação do imóvel devendo ser realizado antes do ingresso, e, após a saída do locatário no imóvel. O momento da vistoria requer muita atenção. Confira minuciosamente se o que está escrito reflete exatamente a situação do imóvel. Caso perceba algum outro problema depois que estiver mudado para o imóvel, mande o mais rápido possível, por escrito, ao proprietário ou à imobiliária;
•Para garantia do que for ajustado, o contrato deve ser firmado por escrito e assinado por duas testemunhas, podendo ser registrado em Cartório.
Direitos e deveres do Locador e do Locatário.

Saber o que cabe a cada um é importantíssimo, inclusive para programar o orçamento e evitar desgastes desnecessários. Sendo a assim, a fundação Procon alerta que ao locador cabe:

•Entregar o imóvel em condições de uso;
•Garantir o uso pacífico do imóvel;
•Manter a forma e o destino do imóvel;
•Responder pelos vícios ou defeitos que antecederam à locação;
•Participar ao locatário através do Termo de Vistoria a descrição do estado do imóvel, relatando de forma expressa os defeitos apresentados pelo mesmo;
•Fornecer recibo detalhado das importâncias pagas pelo locatário;
Responsabilizar-se pelo pagamento das taxas de administração imobiliária e de intermediações, compreendidas as despesas com relação a aferição de idoneidade do locatário ou fiador;
•Pagar os impostos, taxas e prêmio de seguro complementar contra fogo que incidam sobre o imóvel, ressalvando a hipótese de disposição contratual em contrário;
•Exibir ao locatário os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Ao locatário cabe:

•Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigidos;
•Utilizar-se do imóvel conforme o convencionado, ou seja, de acordo com a natureza a que se destina, devendo tratá-lo com zelo;
•Restituir o imóvel no final da locação no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal;
•Comunicar ao locador o aparecimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação caiba a este, bem como eventuais perturbações de terceiros;
•Reparar os danos ocasionados no imóvel provocados por si, dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
•Não alterar sem o consentimento prévio e por escrito do locador a forma interna ou externa do imóvel;
•Entregar ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
•Pagar as despesas de telefone, consumo de energia elétrica, gás, água e esgoto;
•Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que o mesmo seja visitado e examinado por terceiros, nos casos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão;
•Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
•Pagar o prêmio do seguro fiança;
•Pagar as despesas ordinárias de condomínio.

Fonte: Portal do Consumidor

sábado, 12 de novembro de 2011

A Mediação de Conflitos e suas diferenças com a Conciliação

Doutrina
Conciliação constitui-se e um método de resolução de conflitos, considerado pela doutrina jurídica brasileira como a autocomposição indireta ou triangular, posto existir um terceiro que as auxilia na composição. É um instrumento antigo que remonta ao Direito Romano. O termo é proveniente do latim “conciliabulum”, que significava nos tempos da antiga Roma um local para se buscar um acordo.

Na conciliação existe a intervenção de um terceiro de maneira não impositiva e não vinculante, cujo objetivo é auxiliar na resolução do conflito enfrentado pelas partes. Este método utiliza a negociação como ferramenta básica para sua realização. É um procedimento muito célere. Na maioria dos casos se restringe a apenas uma única reunião entre as partes e o conciliador. É muito eficaz para conflitos onde não existe relacionamento significativo no passado ou contínuo entre as partes a futuro, que preferem buscar um acordo de forma imediata para por fim a controvérsia ou ao processo judicial. Possui fortes laços com o Judiciário, pois existem determinações legais de seu emprego pelo Juiz togado, ou seus auxiliares, conforme previsões do Código Civil e do Código de Processo Civil vigentes.

A conciliação não requer o conhecimento aprofundado da interrelação das partes em conflito, já que é inexistente. É o caso de um abalroamento de veículos, uma relação de consumo, onde as pessoas não possuem vínculos afetivos, profissionais ou sociais e não conviveram e não irão conviver após aquele ato, somente necessitam de um terceiro que as ajude a refletir qual seria a melhor solução para a controvérsia e se valeria a pena enfrentarem-se em um processo judicial. Por isso, muitos autores destacam que ao conciliador é permitida a apresentação de sugestões, pois o objetivo é evitar desgastes de uma batalha judicial e um terceiro sem vínculo com as partes de maneira mais livre poderá fazê-las refletir sobre tais sugestões que nunca são impositivas ou vinculativas. O objetivo maior da conciliação, portanto é o acordo para por fim a potencial demanda judicial existente ou não.

A conciliação, como um método, mesmo consistindo em uma única audiência em um processo judicial, recomenda-se que seja desenvolvida por momentos lógicos a seguir elencados que promovam a reflexão entre as partes e seus respectivos advogados, caso estejam presentes da seguinte maneira:


(1) Apresentação;
(2) Esclarecimentos;
(3) Criação de Opções;
(4) Acordo


Adota-se o critério de identificação de seus momentos acima exposto para facilitar a compreensão sobre o método, bem como assegurar o cumprimento dos compromissos nele assumidos, pois perderá total eficácia se ao ser empregado, resultar em um acordo em que as partes descumpram as obrigações nele assumidas.

A apresentação é um momento informativo do processo. O conciliador explica o funcionamento do método ou daquela audiência, as regras como se dará sua intervenção de forma a propiciar o diálogo. Destaca o papel, que lhe cabe durante o mesmo, assim como o das partes e seus respectivos advogados. Ao mesmo tempo se coloca disponível para esclarecer eventuais dúvidas. Cumpridas estas ações, o conciliador convida os participantes a falar sobre a relação existente entre eles.

Cabe ao conciliador observar atentamente o discurso apresentado por eles, durante a fase dos esclarecimentos, que busca conhecer os fatos, os direitos e sobretudo a existência ou não de relação continuada ou não entre as partes. Em outros termos este momento significa tentar conhecer toda a complexidade em que se situa aquela inter-relação. Para tanto, o conciliador deverá formular perguntas sobre a história relatada. Com suas perguntas, ele poderá promover a reflexão entre as partes e seus advogados se estiverem presentes. Com isso, ele poderá compreender todos os aspectos relativos à questão, que os trouxe à conciliação.

A Criação de Opções é um momento, que exige criatividade. Nela se propõe um compromisso de buscar acordos com bases nos efetivos interesses das partes. Recomenda-se este momento para se evitar discussões limitadas sobre uma única proposta apresentada, que se for realizada prematuramente, os participantes passam a debatê-la sem muito refletir. Quanto maior o número de opções, evidentemente maiores serão as chances de possíveis acordos. Há que se ter em mente neste momento que o assessoramento legal se faz imprescindível. O conciliador deverá exigir, se as partes não estiverem acompanhadas de seus advogados ao longo do processo ou da audiência, que se socorram de seus advogados para não se esquecerem dos requisitos legais e formais, pois como um processo apesar de informal, mesmo extrajudicial a conciliação terá seus reflexos jurídicos.

A elaboração do Acordo é o momento final do procedimento ou da audiência. Recomenda-se que o acordo seja claro, objetivo e contemple todos os compromissos assumidos naquele momento, devendo receber o tratamento que as partes e seus advogados assim o determinarem, desde que não contrárias a legislação vigente.

Convém ressaltar a importância da função exercida por este terceiro independente, discreto e imparcial que deve primar pela aproximação da partes seja em juízo ou fora dele. Escutá-las atentamente assim como seus advogados.

Identificar os pontos convergentes e divergentes de cada pretensão. Tentar evitar o uso da barganha posicional que poderá levar ao descumprimento das obrigações assumidas no acordo celebrado. Eventualmente apresentar sugestões sem qualquer imposição. Promover o acordo de vontades com base no questionamento relativo ao cumprimento do que está sendo oferecido no mesmo.

Para o exercício pleno de suas atividades o conciliador deverá ser capacitado, ou melhor dizendo, ser treinado com base em um programa mínimo. A capacitação mínima ora proposta não se limita a um simples curso teórico, que apresente técnicas intervencionistas a serem usadas para facilitar o acordo. Deve oferecer uma reflexão sobre a intervenção do conciliador e o futuro daquelas partes pos o acordo realizado, no sentido de fazer com que seus efeitos ou os compromissos nele assumidos sejam efetivamente cumpridos. Deve passar por estudos sobre o conflito.

Privilegiar um aprendizado que evolua com as etapas do processo, a fim de que o conciliador perceba a dificuldades de cada um dos momentos. Deve também oferecer parâmetros de conduta ética para o conciliador, lembrando que ele não somente deverá parecer, mas sobretudo ser efetivamente imparcial e independente ao longo de todo o processo. Assim é que deverá possuir condutas que não levem a leituras equivocadas, pois ele não é juiz, portanto não julga e muito menos homologa acordos, não é advogado, portanto não dá assessoramento legal, não é perito, portanto não procede a nenhuma avaliação sobre o conflito, não é conselheiro, portanto não dá aconselhamentos, não é assessor das partes, portanto não assessora, não é contratado para dar sua opinião pessoal sobre o feito e muito menos antecipar qualquer tendência de julgamento proferida pelo juiz da causa.

Uma vez concluída uma carga mínima teórica de 50 horas, que incluam simulações de casos vivenciados, esta capacitação mínima deverá oferecer a prática supervisionada, com a presença de supervisores com mais experiência, partindo de um primeiro momento de observação do mais experiente e posterior acompanhamento deste com aquele de menor experiência. Quanto ao tempo desta prática supervisionada em casos reais, o ideal é ser observado o mesmo tempo do curso teórico, isto é 50 horas também.

A mediação difere da conciliação em diversos aspectos. Nela o que está em jogo constituem-se meses, anos ou décadas de relacionamento. Este Método demanda um conhecimento mais aprofundado do terceiro com referência a interrelação existente entre as pessoas envolvidas em conflito. É bom lembrar que ela não visa pura e simplesmente ao acordo, visa sim atingir a satisfação das motivações das pessoas. Seu objetivo, entre outros, é o de estimular o diálogo cooperativo entre elas para que alcancem a solução das controvérsias em que estão envolvidas.

Neste método pacífico se busca propiciar momentos de criatividade para que as partes possam analisar qual seria a melhor opção face à relação existente, geradora da controvérsia.

* Continua no link

Fonte: CNJ