quinta-feira, 14 de março de 2013

Tribunal de Justiça vai implantar programa de apoio às pessoas endividadas

Equilíbrio financeiro
O Tribunal de Justiça da Paraíba vai buscar subsídios junto ao Poder Judiciário de Pernambuco para implantar o Programa Pro-endividados,  adotado com sucesso no estado vizinho. Esse trabalho será feito pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos do TJPB. O programa desenvolve ações para promover o tratamento, acompanhamento e a resolução amigável de conflitos de consumidores em situação de super-endividamento junto aos credores.

A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, diretora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos, juntamento com os demais membros do Núcleo, os juízes Fábio Leandro de Alencar Cunha (diretor-adjunto) e Bruno Azevedo,  visitarão o Tribunal de Justiça de Pernambuco nesta quinta-feira (14), para conhecer de perto o funcionamento do programa.

Maria das Graças Morais Guedes disse que a intenção é apoiar as pessoas endividadas, resgatando o equilíbrio financeiro, como forma de evitar a geração de novos processos na Justiça. “Cerca de 90 milhões de processos tramitam hoje no Poder Judiciário. E o Núcleo de Conciliação pretende sedimentar a cultura da paz, de forma a evitar a judicialização de outros casos, utilizando a mediação, a conciliação”, informou.

A diretora do Núcleo acrescentou que o trabalho contará com a participação de estudantes do curso de Direito. “A atuação conjunta com os estudantes de Direito é para preparar os operadores do amanhã com a filosofia da mediação”, finalizou”.

O juiz Bruno Azevedo disse que o programa visa resgatar a dignidade social das pessoas que estão extremamente endividadas, limpando o seu nome nos cadastros do Serasa e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). 

“Esse projeto nasceu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e já foi adotado por outros tribunais, a exemplo do Paraná e Pernambuco. Agora vamos buscar esses subsídios para implantar em todas as comarcas em nosso Estado, de João Pessoa a Cajazeiras”, explicou Bruno Azevedo.

O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos conta com Centros de Conciliação nos Fóruns da Capital, de Mangabeira, Guarabira e Campina Grande e com a parceria da comunidade acadêmica de Direito, através de convênios com o Iesp, Fesp. UFPB, UEPB e a Facisa. Deverão ser criados Centros em Patos, Sousa e Cajazeiras.

Por Eloise Elane
Fonte: TJPB

Despejo não exige prova de propriedade pelo locador

Lei do inquilinato
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei 8.245/1991 — também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.
Em seu voto, o ministro Cueva explicou que a exigência, por parte do legislador, da condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional. Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida. “Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”, concluiu o ministro.
A Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau. No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo ativo da demanda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.196.824
Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de março de 2013

TRF-3 envia para concilição ações em que o INSS recorreu

Acordo no segundo grau
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região ampliou a remessa de processos ao gabinete de conciliação da corte. A medida entra em vigor com a Resolução 466, do presidente Newton de Lucca, publicada na última quarta-feira (30/1).

A resolução prevê que serão remetidos ao Gabinete de Conciliação da corte os processos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos quais houve concessão do benefício em primeira instância e o INSS conste como apelante.
A medida do dia 30 altera a Resolução 460/2012 e determina os períodos de registro dos processos afetados. Serão remetidos ao gabinete de conciliação as ações de aposentadoria por invalidez registradas no TRF-3 entre 16 e 31 de outubro de 2012 e os processos de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez registrados nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro deste ano.
O objetivo da medida é acelerar o Programa de Conciliação do TRF-3. Além dos processos por aposentadoria por invalidez e auxílio doença, a aposentadoria por idade rural e salário-maternidade também são distribuídos diretamente ao gabinete de conciliação.
Fonte: ConJur

terça-feira, 12 de março de 2013

TJPB vai realizar mutirão para resolver processos referentes à questões de saúde da Unimed

Conciliação na saúde
O Tribunal de Justiça da Paraíba vai realizar no período de 27 a 31 de maio um esforço concentrado – denominado Mutirão de Saúde da Unimed – com o objetivo de buscar a conciliação dos conflitos nos processos em que a Unimed é parte como autora ou ré. O acordo foi firmado na tarde desta segunda-feira (11) entre o Judiciário e a empresa, após reunião realizada na sala dos desembargadores.

A informação foi prestada pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, diretora Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, após a reunião com representantes do corpo jurídico da Unimed-JP e com juízes. O Mutirão vai acontecer no Fórum Cível “Desembargador Mário Moacyr Porto’, na Capital, e será estendido, posteriormente, às comarcas da grande João Pessoa e de Campina Grande.

A desembargadora acredita que serão colocados para julgamento cerca de 800 processos que estão em tramitação nas varas cíveis da comarca da Capital, na maioria relacionados a negativa de precedimentos médicos. “Se nós conseguirmos julgar todos esses processos durante o mutirão, já é um grande avanço para a celeridade processual no âmbito do Poder Judiciário Paraibano”, ressaltou.

Durante a reunião foram definidas as tabelas de horários dos peritos que irão participar do mutirão e a identificação das ações que tenham idosos como parte. Ficou acertado também que a Unimed deverá fornecer o número de cooperados inadimplentes para uma tentativa de composição com a empresa e a regularização dos respectivos planos de saúde. Todas as informações deverão ser fornecidas pela empresa até o dia 15 de abril.

De acordo com o juiz Bruno Azevedo, a ideia do Tribunal de Justiça é colocar em evidência essa cultura da paz que permeia a conciliação e a mediação. “O Núcleo de Conciliação, que tem à frente a desembargadora Maria das Graças Guedes, tentará disseminar essa filosofia para termos uma redução processual nas várias unidades judiciárias. Estabelecer uma nova cultura, onde os cidadãos possam resolver os seus conflitos de interesse, através de outros mecanismos que não seja só através do judiciário”, ressaltou o juiz .

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

segunda-feira, 11 de março de 2013

TJ-RJ anula arbitragem por falta de contraditório

Em defesa dos principios
A Justiça pode interferir no julgamento arbitral se considerar que houve violação ao contraditório. Foi o que entendeu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao manter sentença que anulou uma arbitragem e ordenou novo julgamento por considerar que um pedido de perícia foi indeferido erroneamente pelos árbitros. O entendimento promete gerar polêmica, uma vez que a jurisprudência brasileira tem se firmado em favor da soberania das decisões arbitrais quanto ao mérito das questões. Em geral, a Justiça só intervem quando há dúvidas em relação às cláusulas arbitrais dos contratos ou na execução dessas decisões.
Para os desembargadores da 6ª Câmara Cível da corte, a obrigação de que a arbitragem obedeça ao princípio do contraditório sujeita a sentença arbitral à análise do Judiciário caso o julgamento não atenda à regra. O fundamento vem do parágrafo 2º do artigo 21 da Lei 9.307/1996, a Lei da Arbitragem. Em setembro, a corte julgou um caso trazido pela empresa Liebherr Brasil Guindastes e Máquinas Operatrizes, que protestou contra arbitragem julgada a favor da Chaval Navegação Ltda, a respeito da instalação de guindastes em um navio. Segundo a Liebherr, a demanda entre as duas exigia uma perícia contábil, negada pelos árbitros, que afirmaram ser a perícia de engenharia suficiente para resolver a questão.
O caso foi aos árbitros depois que se constatou que guindastes da Liebherr, instalados em navio da Chaval, não funcionavam. O problema impediu que a Chaval usasse sua embarcação. Segundo a empresa naval, não houve prestação de assistência técnica.
A cláusula arbitral foi acionada para se apurar a responsabilidade da produtora pelos defeitos. O objetivo era verificar eventual vício no projeto e na confecção dos guindastes, mas também a correta operação dos equipamentos pela Chaval; o atendimento de assistência técnica; e os limites da garantia dos aparelhos; além da possível indenização a ser paga.
Alcance da perícia
Com base em laudo de um engenheiro naval, que identificou que os guindastes tinham defeitos antes mesmo de sua instalação no navio, o tribunal arbitral, por dois votos a um, condenou a Liebherr a pagar US$ 1,3 milhão à Chaval, quase todo o valor referente a lucros cessantes, por descumprimento de contrato. Segundo o perito, o prejuízo foi maior: US$ 6 milhões.
A Liebherr, por sua vez, pediu uma perícia contábil que comprovasse o prejuízo financeiro alegado pela contratante. A empresa lembrou que o próprio engenheiro naval que periciou o caso reconheceu que o objetivo do seu trabalho não era o cálculo. “Nós não fizemos perícia contábil, nem financeira, pelo fato de que não era isso parte do escopo dessa perícia”, afirmou em juízo, segundo os autos. “As partes tinham nomeado um engenheiro mecânico e um engenheiro naval. Tratava-se, obviamente, de uma perícia de engenharia.” Mesmo assim, os árbitros entenderam que uma perícia contábil era dispensável.
Não na opinião da desembargadora Regina Lúcia Passos, incumbida da relatoria do recurso levado pela Chaval contra decisão de primeiro grau em favor da Liebherr. “Com a simples análise do depoimento do perito, permite-se concluir que é indispensável a realização da prova pericial contábil, visto que somente esta é capaz de aferir eventuais prejuízos financeiros com a paralisação da embarcação da apelante, decorrente dos defeitos apresentados pelos guindastes”, afirmou em seu voto. “Os dados elencados para fundamentar tais valores foram obtidos por indicação unilateral da apelante, restando, por conseguinte, fragilizados.” O desembargador Nagib Slaibi, revisor do processo, acompanhou o voto.
O desembargador Pedro Raguenet divergiu. Para ele, a Liebherr deveria ter feito a ressalva quanto à expertise do perito durante o julgamento arbitral. “Suscitar esse questionamento em momento temporalmente diferenciado, e após a realização de todo um processo de instrução e de debates, só pode ser entendido como atuação em desconformidade com a legislação aplicável ao caso em tela”, afirmou em seu voto. “Fica a conduta da autora desta demanda, a Liebherr, reconhecida como pretensão da mesma em se furtar aos efeitos da condenação imposta pelo Juízo Arbitral.” Segundo ele, o princípio do contraditório foi respeitado, tendo em vista que o voto do árbitro presidente equilibrou a decisão ao rechaçar, “em maior parte, as conclusões do laudo pericial tanto quanto ao período de indisponibilidade dos equipamentos quanto reduzindo sensivelmente o valor da indenização fixado”.
Interferência do Judiciário
Para o advogado Leandro Rinaldi, do escritório L. S. Rinaldi de Carvalho Advogados, que defende a Chaval desde que o caso chegou ao tribunal, o acórdão abre precedente perigoso. “Acabei de assumir a causa, já em segunda instância, e fiquei surpreso com a decisão. Ela relativizou os princípios da soberania da decisão arbitral e do livre convencimento do árbitro, que constituem a essência da arbitragem”, avaliou. “De quebra, o tribunal ainda reabriu uma questão que já estava sepultada pelos tribunais superiores, trazendo insegurança jurídica para os processos arbitrais.”
Os membros da 6ª Câmara não chegaram facilmente à conclusão. Eles divergiram sobre a intervenção da Justiça no mérito de uma decisão arbitral. Para Raguenet, “a sentença judicial adentrou o mérito da causa submetida à Justiça Arbitral, o que é vedado por lei”, afirmou. “Não haverá, desta maneira, que se falar como válida a fundamentação da sentença [judicial, de primeira instância] agora debatida, que em verdade, se pôs a reexaminar a perícia efetuada, que se processou consoante a vontade dos litigantes.”
Após o voto do vogal, o revisor, desembargador Nagib Slaibi, mudou seu voto, que inicialmente prestigiava a decisão arbitral. “Apesar da evidente relevância dada às decisões arbitrais, a Lei 9.307/96 prevê duas formas para sua impugnação no caso de serem nulas, quais sejam: os embargos de devedor à execução proposta pelo credor, e a ação de nulidade de sentença arbitral, situações fáticas que merecem ser vistas de forma abrangente, para não se vulnerar o direito fundamental de acesso à jurisdição”, afirmou.
Já Regina Passos, relatora, viu a questão pelo ponto de vista da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Mas ponderou: “Cabe ressalvar que não é possível a análise do mérito da sentença arbitral pelo Poder Judiciário, sendo, contudo, viável a apreciação de eventual nulidade no procedimento arbitral”. Logo depois, arrematou: “A sentença proferida pelo Juízo Arbitral não obedeceu ao Princípio Constitucional do Contraditório, pois condenou a apelada ao pagamento de quantia vultuosa, sem oportunizar a realização de prova pericial contábil indispensável para aferir eventual indenização, haja vista a evidente incapacidade técnica do perito nomeado, engenheiro naval, para tal mister, devendo, portanto, ser declarada a nulidade da sentença arbitral”.
Fio da navalha
Segundo o advogado Arnoldo Wald, membro da Corte Internacional de Arbitragem e presidente da Comissão de Arbitragem do Comitê Brasileiro da Câmara de Comércio Internacional, decisões da Justiça brasileira que anulam julgamentos arbitrais são raras. "Talvez menos de 2%", diz. A maioria cai devido à falta de citação de uma das partes ou de convenção de arbitragem.
Para ele, a Justiça pode, sim, avaliar se o contraditório foi respeitado no processo. "Em tese, a verificação do contraditório não implica entrar no mérito, mas sim é uma verificação do rito processual adotado e da garantia constitucional do direito de defesa", afirma.
Porém, em sua opinião, a negação de uma perícia pelo tribunal arbitral não fere o princípio do contraditório. "Ao juiz, como ao árbitro, é lícito examinar as provas que julga oportunas. Só há violação se a perícia for a única prova, e se apresentar como sendo evidentemente indispensável para julgar o caso."
Já para outra especialista, Selma Ferreira Lemes, também membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI e uma das autoras do anteprojeto da Lei de Arbitragem brasileira, os árbitros só poderiam negar uma perícia se fossem técnicos no assunto e pudessem quantificar os danos causados. Por isso, a decisão da Justiça não ultrapassou os limites legais, segundo ela.
"Para fazer a verificação se foi respeitado o princípio do contraditório, há necessidade de uma análise do Judiciário aos menos perfunctória do mérito. Assim também é feito no Superior Tribunal de Justiça, quando analisa o reconhecimento e execução de sentença arbitral estrangeira, o chamado juízo de delibação", diz.
Histórico de interferências
Caso célebre foi julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 2010 com dilema semelhante, envolvendo o Metrô paulista e o Consórcio Via Amarela, responsável pela construção da Linha 4 do metrô. Os dois acionaram o tribunal arbitral da CCI para resolver questão sobre mudanças no método de construção e o respectivo reequilíbrio financeiro do contrato assinado.
A corte arbitral julgou o caso favoravelmente ao consórcio, determinando a indenização por custos adicionais, mas o Metrô pedia perícia de engenharia para apuração precisa dos valores que seriam gastos com ambos os métodos, para comparação. A perícia foi negada.
O Metrô recorreu à Justiça para ter o direito de fazer prova. Em primeiro grau, conseguiu uma liminar, que perdeu seus efeitos depois de uma decisão de segunda instância, que manteve a arbitragem até que o caso fosse julgado no mérito — clique aqui para ler a decisão.
Outro embate parecido, também envolvendo revisão de contrato, foi o da empreiteira Racional Engenharia Ltda contra a imobiliária Rio do Brasil Projetos sobre a construção da Torre Almirante, edifício de 36 andares concluído em 2005, onde está instalada a sede da Petrobrás, no Rio de Janeiro.
A construtora levou à Justiça uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral proferida em 2006 pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá. A empresa foi condenada na arbitragem a pagar R$ 9 milhões em multa e lucros cessantes, mas alegou na Justiça que lhe foi negada uma perícia contábil para avaliar o desequilíbrio do contrato.
Em primeiro grau, a ação foi negada. "Se os árbitros se convenceram da desnecessidade da produção da prova pericial contábil, ante a existência de outras provas capazes, por si sós, de formar o seu convencimento e resolver a lide, não há falar-se em cerceamento probatório ou de defesa. Já se decidiu que sendo o juiz — e aqui também o árbitro — o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização", afirmou o juiz Jorge Tosta, então na 2ª Vara Cível da capital paulista.
Na sentença, Tosta afirmou ainda que a vedação à interferência da Justiça nas decisões arbitrais não violam o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. "A arbitragem é um equivalente jurisdicional e, tendo as partes optado por ela, não pode haver retorno da questão ao Judiciário", cravou — clique aqui para ler a decisão.
Clique aqui para ler o acórdão e as declarações de voto do TJ-RJ.
Apelação Cível 0351390-45.2011.8.19.0001
Por  Alessandro Monteiro Paiva
Fonte:  ConJur

sábado, 9 de março de 2013

Técnicas da Mediação que podem ser utilizadas na Conciliação

Dicas
Os meios alternativos de solução de conflitos, constituem importante técnica e aspiração daqueles que se ocupam da busca de solução de conflitos sociais.

No Brasil, esses meios são a mediação e a conciliação, ao passo que, em outros países, notadamente os da Europa e os Estados Unidos da América, onde tais técnicas já se encontram mais desenvolvidas e aceitas na cultura nacional, utiliza-se indiscriminadamente a expressão mediação para identificar ambas as técnicas.

Para os operadores do Direito, então, essa forma não adversarial de composição representa proposta promissora para a redução da crise no Poder Judiciário, com a diminuição de processos, maior celeridade daqueles que se acham em tramitação, viabilizando maior acesso à Justiça e, enfim, ssegurando mais efetividade na entrega da tutela jurisdicional.

Para que se tenha idéia da importância desses métodos autocompositivos, a Ministra Hellen Gracie Northfleet, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça, no lançamento do Movimento Nacional pela Conciliação ocorrido no dia 23/08/2006 declarou que “A conciliação é caminho para a construção de uma convivência mais pacífica. O entendimento entre as partes é sempre a melhor forma para que a justiça prevaleça...”

Em que pese esteja prevista na legislação brasileira há vários anos, tendo sido inclusive objeto da atenção das últimas reformas do Código de Processo Civil e inserida como instrumento essencial nos juizados especiais, só recentemente ua utilização se deu de forma apropriada nas conciliações judiciais.

Para esse mister, foi necessário socorrer-se de conhecimentos oriundos de iversas áreas do conhecimento, tais como administração de empresas,antropologia, neurolingüística etc., dando especial relevo à nterdisciplinaridade – um dos atributos que marcam o mundo globalizado.

Generalizou-se, por isso, a compreensão de que tanto a mediação como a onciliação devem ser consideradas 

espécie de negociação. A diferença com a negociação direta é que nesta os interessados resolvem seus conflitos sem a ecessidade da intervenção de um terceiro para auxiliar na obtenção da melhor solução, ao passo que na mediação e conciliação, a intervenção é imprescindível. Daí dizer-se “negociação assistida”. Todas, porém, consistem em formas de autocomposição.

Adotar o método da conciliação/mediação passou a ser sinônimo de capacitação de auxiliares e servidores da Justiça e voluntários, preparando-os com determinadas técnicas capazes de abrir caminho para o diálogo entre os contendores e se alcançar a satisfação dos interesses de todos.

Daí conceituar-se o conciliador como um facilitador do entendimento entre partes que estão em conflito e que tentam encontrar uma solução mutuamente aceitável.

Importante esclarecer, contudo, que mediação e conciliação são espécies do mesmo gênero autocomposição, e, por óbvio, possuem características comuns, mas, evidentemente, se particularizam noutros pontos, que as estremam.

Assim, tanto conciliação como mediação são métodos não adversariais de solução de conflito em que há intervenção de um terceiro. Na conciliação, porém, o grau de interferência do conciliador é mais acentuado, ou seja, a conciliação é mais invasiva do que a mediação no que se refere à preservação da vontade das partes.

Observe-se que enquanto na negociação direta as partes desavindas tomam decisões conjuntas de per si, na conciliação e mediação essas decisões são obtidas com o auxílio de um terceiro que poderá, em maior ou menor intensidade, interferir nas tratativas de acordo.

Assim, o conciliador além de estimular ou facilitar a aproximação entre os interessados e restaurar o diálogo entre eles, também sugere soluções ao conflito, o que não acontece em relação à mediação. Costuma-se, a propósito, asseverar que na conciliação é mais comum o tipo posicional de negociação (competitiva e confrontante) em contraposição à negociação com base em interesses (colaborativa e amistosa).

Determinadas técnicas podem ser adotadas indistintamente e representam um poderoso instrumento na obtenção da autocomposição. Por exemplo, o conciliador/mediador deve sempre tentar identificar os sentimentos das partes, se estão emocionalmente comprometidas com o conflito, qual a origem deste e como reagem a ele.

A comunicação, por outro lado, é fundamental. O conciliador/mediador precisa estimular o diálogo entre as partes e, para isso, imprescindível ter consciência que as pessoas se comunicam sob diversas maneiras, menos com palavras e muito mais com gestos e com o corpo. Ficar atento ao que as partes estão dizendo é muito importante ao sucesso da autocomposição.

Não é demais lembrar estudo realizado por O.Connors e Seymour, cuja conclusão diz que a comunicação entre as pessoas se distribui da seguinte maneira:
  • 55% linguagem do corpo;
  • 38% tom de voz;
  • 7% palavras.
A maior liberdade na comunicação entre as partes e destas e o conciliador somente será alcançada se este conseguir conquistar a confiança de ambas e obtiver uma empatia capaz de estimular cada uma a falar sobre o problema que as une. A essa qualidade no relacionamento, buscada pelo conciliador, intitula-se “rapport”.

Portanto, tanto conciliador como mediador devem desenvolver aptidões ligadas à liderança, a fim de que criem ambiente propício à realização da sessão de conciliação com total domínio sobre sua condução, despertando o interesse das partes no desfecho que poderá advir.

Além disso, podem ser utilizadas na conciliação outras ferramentas muito presentes na mediação, tais como a “escuta dinâmica” que consiste em o conciliador ouvir atentamente o que a parte está dizendo, assimilando o conteúdo emocional das palavras, deixando claro à parte que ela está sendo efetivamente ouvida.

Deve-se, ainda, “intervir com parcimônia”, ou seja, a partir do instante em que o diálogo entre as partes for restaurado, o conciliador não deve intervir, a menos que seja estritamente necessário. Ouvir sem pressa, mas, com atenção.

“Repetir e parafrasear” é outra técnica muito utilizada e tem como ponto positivo o fato de o conciliador poder enfatizar os aspectos favoráveis firmados implicitamente pela parte que, ditos de outra maneira, servirão para desatar a contenda.

Muitas vezes será de crucial importância “separar pessoas do problema”, pois, não raro, o acirramento do conflito se dá por questões pessoais, quando o problema em si é de simples desate, mas, de tão envolvidas, estando o conflito em estágio avançado de animosidade, as partes ignoram que a solução está diante de seus olhos.

Sempre será muito útil a “formulação e avaliação de opções”, pois, dentre as diversas propostas emergidas, uma poderá amoldar-se melhor e satisfazer os interesses mútuos e individuais das partes.

Finalmente, “estabelecer prioridades” também se mostra boa técnica para o fechamento do acordo, iniciando-se pelas questões de mais fácil solução prosseguindo-se com os pontos de maior relevância, deixando por último as questões que possuíram várias alternativas de acordo.

Por sua própria natureza, em princípio, as técnicas da mediação podem ser utilizadas na conciliação, embora a recíproca não seja verdadeira. Em todo caso, não se deve descurar que a criatividade de todos os envolvidos no processo conciliatório é um traço distintivo dos métodos de autocomposição em relação aos métodos heterocompositivos (sentença judicial e sentença arbitral). Aqui, há ampla liberdade, podendo as partes, com o auxílio do conciliador/mediador, até utilizar as experiências de terceiros.

Por Fernando Horta Tavares
Fonte: Revista Resultado
Ano 8, no. 45

sexta-feira, 8 de março de 2013

TAM terá que indenizar passageira por overbooking

Dano moral
A 11ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa Tam Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira, após overbooking. De acordo com a sentença, a falta de lugar no avião causou atraso de seis horas na programação da passageira e deram causa aos transtornos relatados pela passageira no processo. As informações são do portal G1.
Conforme o processo, a passageira seguiria em voo direto de Brasília a Recife, mas foi impedida de viajar por conta de overbooking. A companhia aérea realocou a mulher em outra aeronave que partiria de Brasília para Recife, com escala em São Paulo, além de fornecer upgrade da classe econômica para a executiva.
A mulher disse que, uma vez dentro do avião, foi impedida de permanecer na ala executiva, pois não havia comprado o assento. Ela afirma também que se recusou a sair da poltrona e foi destratada pela comissária de bordo e pelo comandante da aeronave.
A passageira alega ainda que tentou ligar para uma repórter, mas teve o celular tomado pelo comandante e, em seguida, foi obrigada a pedir desculpa à comissária na frente dos outros passageiros.
Fonte: ConJur

quinta-feira, 7 de março de 2013

Sem Controvérsias

Esclarecendo
Em que casos eu posso usar a Mediação?

R. A mediação é útil em casos em que existe a possibilidade da relação ser continuada. É utilizada normalmente em conflitos empresariais, familiares, societários dentre outros casos.

Qual o ponto central da Mediação?

R. Ela poderá ajudar somente se as partes conflitantes desejam preservar o relacionamento, melhorá-lo ou ao menos não prejudicá-lo. A reunião tem a característica de ser colaborativa onde vigora o ganha-ganha, cada parte sai satisfeita, diferente do ganha-perde, onde uma parte sai vencedora e a outra perdedora. A decisão na mediação deve contemplar os interesses de ambos, em clima cordial, no sigilo total, sem alarde e sem demora.

A Conciliação está prevista em algum mecanismo jurídico?
R. A própria Constituição Federal já contempla a possibilidade da Conciliação quando prevê em seu artigo terceiro 3o,I, a pacificação social como um dos objetivos fundamentais da República atribuindo ao Juiz, como agente político,a implementação de alternativas jurisdicionais,adequadas e céleres, para a consecução deste objetivo(artigo 5o ,LXXVIII).É indubitável que a conciliação representa uma grande ferramenta para a pacificação social.

No Brasil a Conciliação está prevista no Código de Processo Civil (Lei nr. 5.869),na Lei dos Juizados Especiais (Lei nr. 9099 /95) e na Lei da Arbitragem (Lei nr. 9307/96).

Vale ressaltar que a Resolução 125 do CNJ estabeleceu a conciliação como política pública dentro do Judiciário, estimulando e assegurando a resolução dos conflitos através de acordo entre as partes, diminuindo,assim, o tempo de duração dos litígios.

A Medação Comercial também oferece mais segurança e sigilo aos interessados em relação a outras formas de composição de conflitos, tal como, por exemplo, o Processo Judicial?

R. Empresas também sofrem “divórcios” comerciais complexos que tendem a envolver muitas pessoas, fora as partes. O empresário geralmente tem receio de colocar suas questões nas mãos de um juiz ou perito por medo de ter seus direitos prejudicados. Sendo assim, o empresário se sente mais tranquilo trazendo seu problema para ser discutido em “território neutro” onde seus advogados e os advogados da outra parte podem expor seus argumentos sem ter que esperar pela intervenção da justiça comum. A vantagem do mediador, neste caso, é que ele transforma o conflito em uma oportunidade de negócios. N

Não Cumprindo as partes a sentença arbitral e havendo por consequencia, necessidade de acionar o Judiciário para sua execução, quais seriam as vantagens da arbitragem?

R. 3⁄4 Se num contrato de empreitada, por exemplo, as partes divergem a respeito de sua execução, não conseguindo acertar suas diferenças de maneira amigável, terão que recorrer ao Poder Judiciário, caso não tenham convencionado a arbitragem. Exemplificando, o dono de uma obra pode entender que o empreiteiro não realizou a obra conforme especificado, recusando-se a pagar parte do preço. Esta divergência, levada a juízo, implica na formação de um processo – denominado processo de conhecimento – pelo qual o juiz decidirá quem tem razão, dispondo na sentença sobre os direitos e obrigações de cada uma das partes. Este processo de conhecimento poderá levar anos, com sentença, apelação, recursos para tribunais em Brasília, além de outros recursos pontuais, tais como agravos de instrumento. Somente depois de encerrado, com o trânsito em julgado, a sentença – proferida, às vezes, muito tempo antes – poderá ser objeto da respectiva execução.

Se, ao contrário, as partes tivessem convencionado a arbitragem, este mesmo processo de conhecimento seria conduzido por árbitros, muitas vezes especialistas na matéria – o que poderá eliminar a necessidade de peritos – cuja decisão, com prazo fixado pelas partes, é irrecorrível.

Fonte: Revista Resultado
Ano 8, no. 45

quarta-feira, 6 de março de 2013

Conciliação é a melhor maneira de encerrar demanda

Hora de mudar
Era o primeiro dia de aula. Após todos os alunos tomarem seus lugares, o professor se apresentou como sendo advogado, saudando os novos alunos: “Sejam bem-vindos ao curso de Direito, faculdade esta que lhes permitirá exercer uma das profissões mais nobres —a Advocacia”.
Todos os alunos se ajustaram em suas cadeiras, empolgados com aquelas fortes palavras; deu-se início a uma história de defesa dos interesses de seus próprios direitos e de seus futuros clientes. A palavra defesa soou nos ouvidos dos estudantes como algo maior: Da defesa entendeu-se, por óbvio, que haveria ataque e o modelo mental fomentado ao longo de décadas foi o de lutas e batalhas nos Tribunais e assim começamos a litigar, apresentando recursos, defendendo nossos clientes mesmo nos casos em que Direito algum lhes assistia.
É hora de mudar. Basta uma rápida excursão pelos cartórios judiciais para atestarmos que o espírito combativo, representado por inúmeras petições, requerimentos e recursos que nos foram ensinados nos anos de faculdade agora nos atrapalha. Pilhas e mais pilhas de processos e falta de funcionários são as expressões mais latentes do caos. Chegou a hora de nós, advogados, especialmente os que atuam nas grandes corporações, olharmos para a conciliação como meio mais simples e menos oneroso, para resolução de um processo. Obviamente não de forma genérica e sem estudo individual, mas quando bem analisada a questão e sendo possível, o acordo entre as partes sempre produzirá efeitos positivos.
Os Departamentos Jurídicos das grandes empresas já estão percebendo a necessidade de mudança da situação atual, dado o grande impacto dos valores que são reservados, o que chamamos de “provisionamento”, para pagamentos das ações. Numa breve conta aritmética, peguemos uma ação cujo valor “reservado” para pagamento seja de R$ 5 mil, e sabemos que naquela cidade onde ela tramita, a média de condenações é de R$ 3 mil. O que é melhor, deixarmos R$ 5 mil parados ou tentarmos um acordo para pagamento da quantia de R$ 2 mil e liberarmos os outros R$ 3 mil para que a empresa invista em seus negócios?
A resposta é única: negocialmente a conciliação é a via mais apropriada e menos onerosa para encerrarmos uma demanda. O conhecimento técnico para elaboração de uma boa defesa e utilização dos meios processuais adequados nunca deverão ser deixados de lado, mas a figura do novo advogado é muito maior: Ser o “mediador” de situações em que muitas vezes o cliente não quer o ajuizamento da ação em si, mas a simples resolução de seu problema. O ímpeto e vontade de todos nós devem ser mantidos, mas aliado a isso, devemos ter em nós a mesma vontade e orgulho que sentimos no primeiro dia de aula no curso de Direito, só que, desta vez, para conciliar.
Por Maurício Pegoraro
Fonte: ConJur

terça-feira, 5 de março de 2013

Núcleo de Conciliação do TJPB realiza 1ª reunião e já programa três mutirões para esse semestre

Metas para 2013
A nova diretoria do Núcleo Permanente  de  Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba realizou a primeira reunião para definir as metas para 2013/2014 já nessa segunda-feira (4). O diretora, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, foi designada pela presidente do TJPB, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, junto com os diretores-adjuntos, juízes Carlos Sarmento, Bruno Azevedo e Fábio Leandro de Alencar, conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28 de fevereiro.

Nessa primeira reunião, foram definidos os últimos detalhes para a realização do Mutirão de Conciliação em Campina Grande numa parceria com a Faculdade de Ciências Sociais (Facisa). O evento será de 11 a 13 deste mês, na Centro de Conciliação e Mediação da Facisa com processos em que figura como parte o Banco Itaú.

Na ocasião, foi proposta uma parceria para a realização do Mutirão da Saúde, onde serão reunidos todos os processos que envolvem demandas com a Unimed, e que tramitam nas varas cíveis da região metropolitana de João Pessoa. A diretoria pretende concretizar o projeto em maio deste ano e, na sequência, levar para o interior do Estado. Mas, antes, uma outra parceria pretende repetir o sucesso alcançado no ano passado que foi o Mutirão de Conciliação DPVat, com a seguradora Líder. Em abril será em João Pessoa e maio em Campina Grande.

Ainda nesse primeiro semestre, o Núcleo de Conciliação vai concretizar o “Selo Amigo da Conciliação”. O projeto já teve aprovação do TJPB e tem o objetivo de conceder o Selo às empresas, no Estado, que possuem muitos litígios, mas que procuram solucionar de forma conciliatória. Além disso, o Núcleo vai contatar todas as faculdades de Direito da Paraíba para implementar o projeto “Curso de Direito Amigo da Conciliação”.

Outro encaminhamento é o de conhecer o programa “Pró-endividados” de Recife-PE, com o objetivo de implementar na Paraíba. “Todas as ações são incentivos para a conciliação e promoção da cultura da paz. Devemos recuperar a crença da população em uma Justiça célere, que age em prol da sociedade”, afirmou a diretora do Núcleo, desembargadora Maria das Graças.

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

segunda-feira, 4 de março de 2013

Novo CPC permite incluir devedor de condomínio no SPC

Pagamento em dia
O projeto do novo Código de Processo Civil trará novidades na relação entre síndicos e inquilinos. Se aprovado, o projeto permitirá a inclusão do nome do inquilino, e não mais do proprietário do imóvel, que atrasar o pagamento da taxa de condomínio no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Além disso, o projeto trará celeridade nos processos de cobrança.
"Se tudo der certo, a partir de 2014, os síndicos poderão ficar mais tranquilos quanto ao pagamento de taxas condominiais", garante Leonardo Schneider, diretor da APSA, empresa administradora de condomínios. 
Ele explica que com a alteração no Código Civil, que diminuiu o teto da multa por atraso de 20% para 2%, cresceu o número de inadimplentes. "Com a mudança no Código Civil, o número de devedores com mais de 30 dias de inadimplência aumentou cerca de 40%. Essa nova votação deve reduzir a quantidade de atrasados."
De acordo com Schneider, o projeto também traz segurança para o proprietário do imóvel. "Esse projeto protege também ao proprietário de inquilinos que não pagam o condomínio. A lei atual os deixa em uma situação desfavorável. Com o novo projeto aprovado, quem estiver de posse do imóvel será o responsável pelo pagamento, e não o proprietário como está na lei atual", afirma.
Com nome na lista, o locatário passará a enfrentar dificuldades como, por exemplo, a proibição de realizar operações de crédito ou abrir contas bancárias. De acordo com a proposta, que está trâmitando na Câmara dos Deputados, assim que o síndico acionar o morador inadimplente na Justiça, o nome da pessoa entrará automaticamente na lista do SPC.
Outro destaque é a agilidade com que os processos serão executados. A nova lei deve reduzir o tempo do processo pela metade. "Os boletos de cobrança passarão a valer como títulos para a execução imediata", explica.
O diretor de legislação do inquilinato do Secovi-SP, o advogado Jaques Bushatsky, também acha que medida é posivita e que dará celeridade ao processo. "A providência, sem dúvida é boa, economizará tempo para o condomínio", diz.
Ele explica que as taxas de condomínio são um rateio de um orçamento das despesas de condomínio, que é feito anualmente e aprovada pelos condôminos. Quando não há o pagamento por parte de um dos condôminos, o condomínio deve entrar com uma ação na Justiça para fazer a cobrança. Normalmente esta ação só é iniciada após tentativa de acordo direto com o devedor.
Segundo Bushatsky, antes do Código de Processo Civil de 1973, a lei previa que o condomínio podia executar o rateio do condomínio. "O condomínio apresentava as dívidas e o juiz já ordenava a execução", explica. Porém, o CPC de 1973 estabeleceu um procedimento sumário, impossibilitando este tipo de execução. "Este procedimento deveria demorar 70 dias, porém estas ações demoram até 8 anos para chegar na fase de execução. Até lá as partes ficam na justiça discutindo o que é devido", diz.
De acordo com o projeto de Código de Processo Civil que tramita na Câmara o condomínio poderá voltar a executar o devedor como antigamente. "Nesta execução, após o condomínio apresentar o rateio e mostrar que o condômino não pagou, no primeiro despacho o juiz já intima o devedor sob pena de penhora. Isso traz muito mais agilidade ao processo", explica Jaques.
Por Tadeu Rover
Fonte:  ConJur

domingo, 3 de março de 2013

Variações sobre a justiça

Reflexão
A Justiça é o tema dos temas da Filosofia do Direito por conta da força de um sentimento que atravessa os tempos: a de que o Direito, como uma ordenação da convivência humana, esteja permeado e regulado pela justiça. A palavra direito, em português, vem de directum, do verbo latino dirigere, dirigir, apontando, dessa maneira, que o sentido de direção das normas jurídicas deve ser o de se alinhar ao que é justo. O acesso ao conhecimento do que é justo, no entanto, não é óbvio. Basta lembrar que os gregos, para lidar com as múltiplas vertentes da justiça, valiam-se, na sua mitologia, de mais de uma divindade: Têmis, a lei, Diké, a equidade, Eirene, a paz, Eunômia, as boas leis, Nêmesis, que pune os crimes e persegue a desmedida.
 
No mundo contemporâneo o Direito tem uma complexa função de gestão das sociedades, que torna ainda mais problemático o acesso ao conhecimento do que é justiça, por meio da razão, da intuição ou da revelação. Essa problematicidade não afasta a força das aspirações da justiça, que surge como um valor que emerge da tensão entre o ser das normas do Direito Positivo e de sua aplicação e o dever ser dos anseios do justo. Na dinâmica dessa tensão tem papel relevante o sentimento de justiça. Este é forte, mas indeterminado. Daí as dificuldades da passagem do sentir para o saber. Por esse motivo, a tarefa da Teoria da Justiça é um insistente e contínuo repensar o significado de justiça no conjunto de preferências, bens e interesses positivados pelo Direito.
 
Nestas variações sobre justiça vou inspirar-me no ensinamento de Bobbio, para quem o Direito se constitui como ordem pacificadora, aperfeiçoa-se como igualdade e completa-se com a liberdade. Paz, igualdade e liberdade, pondera ele, não são valores idênticos ou contrapostos. Têm esferas próprias, porém a realização da justiça, na sociedade, requer sua integração, num sempre desafiante compromisso teórico-prático.
 
Num Estado de Direito a exigência de que as leis sejam gerais e impessoais atende a outro requisito da ordem jurídica como paz: o de garantir, na convivência coletiva, a segurança da certeza do Direito, que afasta a indeterminação do agir discricionário.
 
Ir além da justiça como legalidade é uma exigência da Teoria da Justiça, porque qualquer ordenamento jurídico não é necessariamente justo. Requer o exame do conteúdo da lei. Nesse contexto, na lição de Aristóteles, é a igualdade que norteia a averiguação, cabendo, no entanto, lembrar que existem afinidades entre os conceitos de ordem e igualdade. A igualdade perante a lei é uma expressão dessa afinidade, porque se contrapõe à desordenada desproporção entre as partes e das partes em relação ao todo. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do mensalão, ao afirmar a igualdade perante a lei, está assegurando justiça ao não diferenciar a conduta dos poderosos da do cidadão comum.
 
A igualdade é um conceito complexo, porque existem vários critérios para aferir a igualdade. Esta não se confunde com o igualitarismo, que postula que todos devem ser iguais em tudo, rejeitando, dessa maneira, a diversidade da condição humana. Numa sociedade pluralista e democrática não cabe aplicar, para se realizar a justiça, um único critério de igualdade. Todos têm sua validade no âmbito de determinadas esferas.

A justiça, como liberdade, parte da asserção kantiana de que a pessoa humana não tem preço, mas a dignidade de ser um fim em si mesmo, não redutível à natureza ou ao todo sociopolítico. Existe a dimensão da liberdade como não impedimento, ou seja, como uma esfera de atividades do ser humano não controlada pelo Estado e pela sociedade, assim como a liberdade de participação nas deliberações coletivas, que está na raiz da democracia. São desdobramentos da liberdade, por exemplo, a liberdade religiosa, que postula a tolerância, a liberdade de associação, a liberdade de pensamento e de sua expressão não censurada, a liberdade de iniciativa. O Direito assegura a justiça como liberdade quando constrói as condições apropriadas para a coexistência das liberdades, ou seja, quando cria a moldura para que a liberdade de um não se transforme em não liberdade para os outros. É nesse sentido que se pode falar em igualdade na liberdade, numa ordem jurídica alinhada com as aspirações do justo.

O mundo não é uma realidade necessária, mas um conjunto de possibilidades. É o que permite afirmar o papel e o valor de uma Teoria da Justiça que integre, de maneira pluralista, no Direito Positivo, a ordem, aperfeiçoada pela igualdade e pela liberdade. 
 
Por  Jornal O Estado de São Paulo
Fonte: Revista Resultado
Ano 8, no. 45