quarta-feira, 20 de março de 2013

Vício e Carro Ok

Imagine a seguinte situação hipotética:
João compra, na concessionária, um veículo 0km para utilizar em seu trabalho de taxista.
Ocorre que o veículo, desde que saiu da loja, apresenta inúmeros problemas que fazem com que o carro não ande.

João pretende ingressar com uma ação para proteger seus direitos e, por isso, procura a Defensoria Pública. Você, como Defensor Público, irá prestar assistência jurídica a ele, mas, para tanto, precisa saber responder as seguintes perguntas:

João poderá se valer do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tendo adquirido o veículo para uso como táxi?
SIM. A jurisprudência do STJ vem decidindo que a aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.
Isso porque o STJ adota a teoria finalista de forma abrandada (teoria finalista mitigada).
Assim, o profissional pode ser considerado consumidor, desde que demonstrada sua vulnerabilidade diante do caso concreto.

João, ao falar do problema de seu carro, sempre utiliza a expressão “defeito”. Para fins de direito do consumidor, trata-se realmente de “defeito”?
NÃO. Juridicamente falando, segundo a concepção majoritária, o problema apresentado no carro de João classifica-se como “vício” e não “defeito”.

Vício
Defeito
Vício é a inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina.
Ex: Paulo compra um Playstation e ele não liga.
Defeito diz respeito à insegurança do produto ou serviço.
Ex: Paulo compra um Playstation, ele liga o aparelho, começa a jogar e, de repente, o videogame esquenta muito e explode, ferindo-o.

Qual é o tipo de vício de que trata o caso? Onde está a previsão legal?
Trata-se de um vício do produto (vício de qualidade), previsto no art. 18 do CDC:

Art. 18.  Os  fornecedores  de  produtos  de  consumo duráveis  ou  não  duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Quais as providências iniciais que João pode adotar?
1ª providência: exigir que o fornecedor sane o vício no prazo de 30 dias.
Ex: conserte ou troque as peças do carro.
Obs: o contrato pode estipular um prazo diferente para o cumprimento dessa providência, sendo ele de, no mínimo 7 e, no máximo, 180 dias.

2ª providência: não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir uma das três opções abaixo:
a) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.            Ex: quero outro carro 0km.
Tendo o consumidor optado por essa alternativa e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo de pedir uma das outras alternativas abaixo.

b) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Ex: quero meu dinheiro de volta.

b) O abatimento proporcional do preço.
Ex: eu aceito que o carro fique fazendo esse barulho, mas quero um desconto.

O consumidor não precisará esperar os 30 dias e poderá “pular” a 1ª providência e fazer uso imediato de uma das três alternativas acima explicadas sempre que:
• se tratar de produto essencial; ou
• em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, ou diminuir-lhe o valor.

João já deu o prazo de 30 dias e o carro não foi consertado. Você explicou para ele as três opções disponíveis e ele escolheu a restituição da quantia paga (alternativa b), ressaltando ainda que ele teve prejuízos extras pelo fato de não ter podido ganhar dinheiro como taxista durante esse período. Qual ação deverá ser proposta?
Ação de indenização cobrando o valor pago mais os lucros cessantes.

Contra quem poderá ser ajuizada?
No caso de vício do produto, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante.
Segundo o STJ, todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente pelos vícios que apresentarem (REsp 1.077.911/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011).
Logo, a ação poderá ser proposta contra a concessionária (vendedora, fornecedora direta) e também contra o fabricante do veículo 0km.

Obs: no caso de fato do produto (defeito de segurança – art. 12), o comerciante não responde solidariamente, mas sim de forma subsidiária (art. 13).

FATO do produto
VÍCIO do produto
O comerciante tem responsabilidade SUBSIDIÁRIA.
O comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

É possível a condenação também do fornecedor em danos morais nesses casos?
É possível, apesar de não ser comum. Para que haja a condenação em danos morais é necessário que o caso apresente peculiaridades que demonstrem que o consumidor teve sofrimento intenso decorrente dessa situação e não apenas um mero aborrecimento.

Processo a que se refere essa explicação:
STJ. Quarta Turma. REsp 611.872-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/10/2012.
Fonte: Dizer o Direito

terça-feira, 19 de março de 2013

TJPB e Fecomércio firmam parceria para estimular a conciliação entre devedores e credores


Passo importante
A partir do mês de abril, o Poder Judiciário da Paraíba vai começar a executar o programa Pró-Endividado, que consiste em chamar devedores e credores para uma tentativa de conciliação. Para viabilizar a implantação do projeto, na tarde desta segunda-feira (18) representantes do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba se reuniram com o presidente da Federação do Comércio do Estado (Fecomércio), Marconi Medeiros, ocasião em que discutiram, entre outros assuntos, as  vantagens da medida.
Satisfeito com a iniciativa do TJ, o gestor da Fecomércio disse que o programa fará muito bem à sociedade paraibana, principalmente à classe varejista e ao consumidor. “Esta ação vai diminuir a inadimplência e, consequentemente, fortalecer a economia do nosso Estado”, argumentou o presidente da Federação, ao pontuar os benefícios de conciliar.
A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que assumiu a diretoria do Núcleo de Conciliação do TJ desde o início do mês, informou que os integrantes do setor irão a Recife no próximo dia 25, a fim de conhecer de perto como se dá a execução do programa, que foi inciado no Rio Grande do Sul, mas já é realizado por outros estados da Federação, a exemplo de Pernambuco. “Nossa intenção é colocar o projeto em prática na Capital e em seguida levá-lo às principais comarcas do Estado”, informou.
O diretor-adjunto do Núcleo, o juiz Bruno Azevedo, também explicou as vantagens que o Pró-endividado trará para o Estado: “É uma medida que contribui para devolver a dignidade aos consumidores que estão em desequilíbrio financeiro; diminuir a crescente demanda do Judiciário e ajudar os credores a terem suas dívidas resgatadas”.
Já o juiz Fábio Leandro, que também integra o Núcleo, disse que a estrutura de conciliação será montada pelo Tribunal de Justiça. “Viemos buscar a parceria da Fecomércio para nos ajudar com a divulgação, levando a proposta aos associados e investindo em propagandas, confecção de cartilhas e convocando os maiores interessados”, afirmou.
Núcleo – Nesta quinta (21) e sexta-feira (22) os integrantes do Núcleo de Conciliação seguem para as comarcas de Patos, Sousa, Guarabira e Cajazeiras, com o objetivo de estabelecer parcerias para implantação dos Centros de Conciliação e Mediação nessas cidades, incentivando a prática em todo o Estado.
Além da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes (diretora), integram o Núcleo como diretores adjuntos os magistrados Bruno Azevedo, Fábio Leandro e Carlos Sarmento, este último representante da Corregedoria Geral de Justiça.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

segunda-feira, 18 de março de 2013

TJPB designa magistrados para coordenar Centros de Conciliação e Mediação Cível e Familiar em JP e CG

Novos parceiros
Disseminar  na esfera do judiciário estadual a cultura da conciliação para dirimir conflitos é uma das metas da gestão da presidente do Tribunal de Justiça  da Paraíba, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. Nesse sentido, a presidência do TJPB expediu portaria designando  magistrados como coordenadores e adjuntos dos Centros de Conciliação e Mediação Cível e Familiar das cidades de João Pessoa e Campina Grande. A medida foi publicada na edição eletrônica do Diário da Justiça desta desta sexta-feira (15).
Os juízes Sivanildo Torres Ferreira e Túlia Gomes de Souza Neves foram designados, respectivamente, coordenador e adjunto do Centro de Mediação Familiar da Capital. A magistrada Maria das Graças Fernandes Duarte será coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação Cível de João Pessoa, enquanto que o juiz Ricardo da Costa Freitas será o coordenador adjunto.
Para Campina Grande foram designados os juízes Déborah Cavalcanti Figueiredo (coordenadora do Centro de Conciliação e Mediação Cível), Manuel Maria Antunes de Melo (coordenador adjunto), Eduardo Rubens da Nóbrega (coordenador do Centro de Mediação Familiar) e Flávia da Costa Lins (coordenadora adjunta).
Núcleo –  A coordenação geral desse trabalho está a cargo do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça, que é dirigido pela desembargadora Maria das Graças de Morais. O Núcleo conta ainda com os diretores adjuntos, que são os juízes Fábio leandro Cunha, Bruno Azevedo e Carlos Antônio Sarmento.
O Núcleo foi criado através da Resolução nº 28/2001, em atendimento a determinação do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário (Resolução  nº 25 de novembro de 2011).

Atribuições – Atuar como órgão de inteligência e de gestão para o desenvolvimento de Política Judiciária de Tratamento dos conflitos de interesse na esfera do judiciário paraibano; planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política de conciliação e suas metas, bem como, assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridades, estas são algumas das atribuições do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJPB.
Por Lila Santos Fonte: TJPB

TJDFT instala totem para realização de acordos em tempo real

Resolvendo na hora
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), referência na política de solução consensual de conflitos por meio da mediação e da conciliação, disponibilizou para a população um totem da empresa de TV a cabo Sky para a realização de acordos em tempo real por videoconferência. O equipamento foi instalado no térreo do prédio do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, em Brasília.

Por meio do equipamento, os clientes da Sky que procuram qualquer um dos Juizados Especiais Cíveis do DF, para resolver questões relativas ao contrato de prestação de serviço, podem optar pela celebração de acordos com a empresa de forma rápida e prática e evitar, assim, ações judiciais. O TJDFT é o segundo tribunal do país a utilizar a tecnologia. O primeiro foi o de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

"O objetivo do Tribunal não é o litígio, mas a paz social", disse o presidente do TJDFT, João de Assis Mariosi, ao ressaltar as vantagens do uso da tecnologia, como a modernização e a celeridade do Judiciário e a economia de recursos. Para o magistrado, parcerias como entre o Judiciário e empresas privadas tornam "o custo de viver em sociedade bem menor".

Funcionamento - Tanto as pessoas que vão ao Fórum com a intenção de abrir um processo quanto àquelas que já têm uma ação em andamento podem utilizar a tecnologia. O funcionamento é simples: o consumidor, que tem interesse em resolver questões relacionadas à prestação de serviço da Sky retira o fone do gancho. Logo após, um atendente da empresa com poder de decisão e devidamente treinado em mediação e conciliação aceita a chamada e estabelece a comunicação com o cliente por meio de videoconferência. O atendente confere todas as informações passadas pelo consumidor para a composição do acordo.

Se firmado o acordo, um termo extrajudicial com as condições acordadas é impresso pelo totem para que o consumidor receba o documento imediatamente. Caso a SKY não cumpra o acordo, a empresa pagará uma multa e o consumidor poderá valer-se do acordo para dar entrada ao processo na Justiça. E caso não haja consenso, o consumidor poderá iniciar ou continuar com a ação na via judicial.

Por TJDFT
Fonte: CNJ

sábado, 16 de março de 2013

Consumidor em cadastros de inadimplentes segundo a visão do STJ

Balizas de julgamento
Se o consumidor está inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito (exs: SPC e SERASA)?
SIM.

Qual o cuidado prévio que deve ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Em outras palavras, antes de “negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificar o devedor, por escrito, informando acerca dessa possibilidade a fim de que o consumidor, se quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.

O que acontece se não houver essa notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização por danos morais a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos (exs: SERASA, SPC).

O credor (fornecedor) deverá também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp 907.608/RS).
A situação será diferente se o consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente (dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.

Se não houve comunicação prévia, a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente existe?
SIM. Para que se caracterize o dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação, mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.

Para que haja a condenação em dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.

E no caso de dano material?
Para que haja condenação por danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.

Como é comprovada essa notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

Se o consumidor possui uma negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Desse modo, conclui-se que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.

Se o consumidor, após ser regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo alegando que o débito não existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;
b) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ;
c) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.

A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes.

Existe um prazo máximo no qual o nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.

Se o devedor paga a dívida, a quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.

Vale ressaltar que é, inclusive, crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.

Assim, uma vez regularizada a situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).

Qual é o prazo que tem o credor para retirar (dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O STJ sempre afirmou que o credor deveria fazer isso “imediatamente” ou “em breve espaço de tempo”. No entanto, no julgado noticiado neste Informativo, o STJ avançou e estipulou um prazo certo para que o devedor tome essa providência.
Desse modo, o STJ afirmou que, paga a dívida, o credor tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito.
(Terceira Turma. REsp 1.149.998-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/8/2012)

Qual foi o fundamento para se encontrar esse prazo?
O STJ encontrou esse prazo por meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º, do CDC:
Art. 43 (...) § 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

Qual é o termo inicial para a contagem do prazo?
Esse prazo começa a ser contado da data em que houve o pagamento efetivo.
No caso de quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.

Estipulação de prazo diverso mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja abusivo.

O que acontece se o credor não retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do abalo sofrido.

Resumo quanto aos danos causados aos consumidores:

Quem é o responsável pelos danos causados ao consumidor?
Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição
A responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs: SERASA, SPC).
Se o consumidor pagou a dívida, quem é o responsável por retirar seu nome do cadastro
A responsabilidade é somente do fornecedor (ex: comerciante).
Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex: dívida que já havia sido paga)
A responsabilidade é somente do fornecedor.


Duas últimas questões importantes:

1) Existe uma exceção na qual não é necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Você sabe qual é?

É dispensada a prévia comunicação do devedor se o órgão de órgão de restrição ao crédito (exs: SPC, SERASA) estiver apenas reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs: anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):
(...)É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de domínio público. (...)
(Rcl 6.173/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 29/02/2012)


2) O simples erro no valor inscrito da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de 10 mil reais e foi inscrita como sendo de 15 mil reais)?
NÃO. O STJ entende que o simples erro no valor inscrito da dívida, em órgão de proteção de crédito, não tem o condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que, no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e comprovada, expressamente (...) (REsp 831162/ES).

Fonte:  Dizer o Direito