segunda-feira, 14 de julho de 2014

Projeto ‘ProEndividados’ em Campina Grande fecha semestre com saldo positivo

Conquistando espaços
O projeto ProEndividados, em Campina Grande, fechou o primeiro semestre de 2014 com saldo positivo. Foram firmados diversos convênios com instituições ligadas à rede de proteção e defesa do consumidor e organizações da sociedade civil campinense.

Partindo da compreensão de que o superendividamento consiste em problema social que atinge os comerciantes de forma direta e indireta, a Associação Comercial e Câmara de Diretores Lojistas de Campina Grande mostraram-se entusiasmadas com o Projeto e firmaram parceria com o judiciário estadual, passado a participar ativamente do programa, segundo informou a juíza Ivna Mozart Moura, coordenadora do ProEndividados em Campina.

“Com isso, houve uma maior divulgação entre os associados, encorajando-os a, uma vez notificados, apresentarem pluralidade de propostas, possibilitando, assim, que o cidadão superendividado possa dispor de várias opções de solução para a sua situação excepcional”, explicou a juíza Ivna.

Outro parceiro do Projeto é o Procon Municipal, que tem exercido papel fundamental no encaminhamento de consumidores superendividados para atendimento pelo programa, conforme adiantou a magistrada. “Isso possibilita a repercussão direta de acordos firmados no âmbito do Centro de Conciliação e Mediação de Campina Grande – CCM/CG, na dispensa de eventuais multas administrativas impostas pelo Procon”, observou.

Conscientização – A seccional campinense da OAB/PB também aderiu ao programa, e para o segundo semestre está prevista a realização de trabalho específico de apresentação e esclarecimento sobre o ProEndividados junto aos advogados militantes na região.

O ProEndividados é um programa vinculado ao Núcleo Permanente de Métodos Consensual e Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem como diretora a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

Em Campina Grande, o projeto é realizado em parceria com a Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas – FACISA, no âmbito do Centro de Conciliação e Mediação, o qual foi um dos primeiros a ser instalado no Estado, em março de 2010.

O ProEndividados tem como objetivo atender pessoas em situação de superendividamento. É considerado superendividado o indivíduo que não possui capacidade econômica de pagar suas dívidas e tal situação pode decorrer de má administração do orçamento doméstico ou em razão de eventos tais como morte, doença, desemprego, divórcio.

“O programa visa dar assistência ao cidadão, evitando, assim, que ele volte a comprometer seu orçamento de forma desequilibrada. Atende pessoas maiores de 18 anos e capazes e não compreende dívidas contraídas com fraude ou evidente má fé”, destacou a coordenadora.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Motivação positiva das partes para a Resolução de Conflitos

Palavras certas
Devemos aliar o desejo de realização do indivíduo (profissional ou pessoal) à vontade de buscar o objetivo comum, que é a meta.  Somente dessa forma o talento de cada indivíduo poderá ser conhecido, melhor aproveitado e multiplicado como fator otimizador de desempenho individual e de grupo.

A maior causa da falência empresarial é a má administração dos conflitos, tanto internos quanto externos, que geram desagregação interpessoal em todos os níveis e reverberam em todos os setores da empresa, gerando falência das relações e cortes comerciais, culminando em questões homéricas com altos custos para os cofres das empresas.

Essas questões levam muito tempo para serem resolvidas, devido à morosidade dos processos, que seguem formando pilhas no Poder Judiciário, atrasando as relações comerciais de nosso País. 

Os conflitos são inerentes à vida em sociedade. A diversidade de necessidades e desejos de cada indivíduo é enorme, principalmente de poder e de efetividade, o que ocasiona uma escassez de recursos para satisfazer toda a demanda de anseios coletivos frustrados. Nós humanos, temos dificuldade de lidar com frustrações, pela cultura paternalista que se perpetua através das gerações e dos inúmeros ciclos econômicos que vivemos. Todo esse contexto possui incontáveis razões geradoras de crise pessoais que se estendem nas empresas através de conflitos intermináveis de grupos e classes sociais.

O processo de Interação Humana está presente em toda organização e é o que mais influi no rumo das atividades e nos seus resultados. O conflito, em si, não é danoso nem patológico. É uma constante reveladora do nível energético da Dinâmica Interpessoal do sistema como um todo. Divergências são portas que se abrem para descobertas acerca de nós mesmos e dos outros. A inabilidade de administrar acordos é uma das maiores fontes de disfunção na organização e no grupo.

Na resolução de conflitos, estarão sendo avaliadas crenças, costumes, valores culturais, percepções, pensamentos e sentimentos, que afetam cada indivíduo ou uma coletividade (empresa ou grupo social) como um todo, através de sistemas pessoais e interpessoais. Tudo está contido nas misteriosas propriedades do todo e das partes, de forma simultânea e, nem sempre, as soluções contemplam o interesse comum de forma certeira ou por conveniência de cada parte. E a nós, como especialistas em Conciliação, Mediação e Arbitragem, cabe a função de intermediar a resolução de conflitos, de forma a gerar resultados que satisfaçam as partes com imparcialidade, e restabeleça as relações truncadas, para que as partes, no ato da Conciliação, readquiram o poder pessoal da harmonia e integração e, possam seguir negociando, visando o atendimento dos interesses com igualdade, respeito mútuo e resultados globais satisfatórios.

Cabe a nós convergir interesses opostos conflitantes e transmutá-los, através da Mediação e Arbitragem, em soluções interligadas e conciliadoras, capazes de dissolver os conflitos através de percepção, intuição e emoção, tecnologia e humanismo, razão e coração.

O primeiro passo para resolver um conflito consiste em administrar que ele existe, que é preciso enfrentá-lo. O que exige que as partes parem de agir como o avestruz, que esconde a cabeça na areia para não ver e não enfrentar a difícil realidade.

O mediador deve ser neutro e gozar de confiança de ambas as partes envolvidas, e se propor a escutar, acompanhar e apoiar as exposições dos membros em desacordo, sem interferir no mérito da contenda. Quando bem conduzido, este procedimento transforma a desavença e cria-se um conjunto de condições que facilitam a dinâmica da confrontação, entre outras: mútua motivação positiva e equilíbrio relativo de poderes entre as partes, sincronização dos esforços, atmosfera propícia à auto-exposição durante o diálogo, meios apropriados de comunicação, nível adequado de tensão.

A motivação positiva de ambas as partes é o principal fator isolado para lidar com o conflito e resolvê-lo. Não havendo esta motivação, como interesse autêntico por parte de ambos os lados e compreensão da validade do processo de confrontação, esta pode resultar em agressividade incontrolável e de desfecho imprevisível. 

A questão de poder é bem delicada, principalmente quando a relação de poder é assimétrica e o Mediador faz de conta que ambas gozam de poder equalizado, a não ser que ambas gozem de considerável competência interpessoal.

Por mais sofrido que seja, o insight da co-responsabilidade na geração e manutenção de conflito é fundamental ao êxito do processo de confrontação e resolução de dificuldades internas pessoais e de grupo.

É imprescindível, eu afirmo, estabelecer o “rapport” (uma espécie de sintonia efetiva que facilita a comunicação entre as pessoas em determinada ocasião) na entrevista com as partes, para que o trabalho seja conduzido com sinergia e interação, de forma a neutralizar as tensões oriundas do conflito, e ir propiciando um ambiente livre das mesmas, em que predomine a condição de segurança psicológica e de relaxamento. Isso se faz necessário para que se possa dissolver a inibição das partes, de forma que ocorra a coesão de interesses e a resolução do conflito. 

 A Câmara de Mediação e Arbitragem do CRA/RS detém a responsabilidade sagrada de proporcionar serviços de qualidade, integridade e ética irrefutável, tanto dentro como fora da sede da mesma. Isto é uma questão de confiança, que motiva nossas atitudes e que eleva nossos serviços no âmbito internacional. Nossa postura profissional é respaldada pela Lei no 9.307/96 que molda a nova forma de atuar na resolução de conflitos empresariais, quebrando o paradigma ganha/perde do Sistema Judiciário brasileiro, introduzindo um novo conceito, o ganha/ganha. 

Ao trabalhar na resolução de conflitos, devemos usar todo o conhecimento que possuímos e altas doses de proficiência, entrega e empatia. O conflito é a causa de altos níveis de estresse que alteram o comportamento das pessoas, e a causa do conflito é o medo. 

Devemos respeitar a autonomia da vontade das partes e usar o amor no nosso trabalho, porque este respeita a dignidade do indivíduo e restaura o amor próprio. As palavras podem ser utilizadas de forma a estimular ou abater o espírito de nossos semelhantes, que buscam em nós, formas de resolver seus conflitos. Para que seja possível o comum acordo, devemos restabelecer a harmonia, que ocasionará uma mudança postural das partes. Grandes mestres, como Buda, sempre advertiram para a importância da comunicação entre as partes, que deve ser clara, efetiva, honesta e com reserva, enquanto a crise se desenrola. 

A resolução de conflitos empresariais afeta positivamente toda a cadeia produtiva e o desenvolvimento das organizações e da sociedade como um todo. Permanecer em conflito aumenta o passivo das empresas, porque o ônus da desarmonia afeta progressivamente todo o sistema correlacionado a cada indivíduo ou organização. Seu efeito é como um bumerangue, que vai e volta, afetando a todos de forma devastadora. No final do processo, cabe ao Mediador fornecer o feedback como ferramenta restauradora da relação conflitiva e instrumento de mudança e crescimento pessoal, interpessoal e profissional. 

Por Edite Fernandes da Silva 
Fonte: Revista IDEC

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Câmara deve votar projeto que altera Lei de Arbitragem na próxima semana

Outro panorama
A comissão especial da Câmara que analisa o Projeto de Lei 7.108/2014, que propõe mudanças na Lei de Arbitragem, deve votar o parecer do relator, deputado Edinho Araújo (PMDB-SP), na próxima terça-feira (10/6).

Apesar de um pedido de vista poder adiar a votação, o presidente da comissão, deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), disse que tentará votar o projeto.
Para o relator, a discussão está adiantada. “Nós estamos trabalhando com esse calendário, mas não há pressa, apenas queremos votar uma proposta amadurecida e que pode melhorar a Justiça brasileira”, disse.
Como a proposta tramita em caráter conclusivo, ela deve retornar ao Senado caso os deputados alterem algum ponto. “Num país com 70% de congestionamento das ações no Judiciário, precisamos aperfeiçoar todas as forma extrajudiciais de buscar uma resolução de conflitos”, disse Zveiter.
A comissão ouviu nesta quinta-feira (5/6) especialistas sobre o tema, entre eles o ministro do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, que presidiu a comissão de juristas do Senado que elaborou a proposta.
Para ele, a ampliação das possibilidades de arbitragem deve ajudar no esforço de desafogar o Judiciário. “São disputas que precisam de um julgamento especializado, e muitas vezes um juiz não tem condições de dar solução rápida a essas disputas, por isso, escolher a arbitragem em contratos tem sido uma tendência”, disse.
Representantes das confederações da Indústria (CNI), da Agricultura e Pecuária (CNA) e do Comércio (CNC) entregaram à comissão pontos que podem ser aperfeiçoados, mas apoiaram as mudanças propostas. Da mesma forma, o representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Ademar de Miranda Motta Junior, apoiou o texto, mas sugeriu que os advogados sejam incluídos no processo, principalmente na formação dos cursos de Direito.
Críticas

O texto prevê que as partes possam contestar uma cláusula de arbitragem caso a instituição tenha lista de árbitros pré-aprovados. É costume, e muitas câmaras trabalham dessa forma, o que não deveria gerar conflitos, na opinião dos convidados. Especialistas defendem que todos os procedimentos de uma arbitragem devem ser decididos pelas partes envolvidas no momento do contrato, e podem ser mudados em comum acordo, o que dispensa a regra.
Para o professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo Claudio Finkelstein, que representou a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, o foco deveria ser no tipo de arbitragem, deixando nos contratos apenas preferências por lista fechada ou aberta, por exemplo, mas não a definição dos árbitros. “Analisamos casos de arbitragens em diversos países, e nenhum tem esse foco nos árbitros, mas sim no tipo de arbitragem”, disse.
Outra crítica trata do ponto que estabelece que a Administração Pública possa utilizar-se de arbitragem em questões patrimoniais. Há a preocupação de que o texto, que prevê a publicidade das decisões, possa ferir segredos comerciais, que são importantes nas negociações entre empresas. Bancos e empresas estatais estariam abrangidos nessa medida. “Nossa preocupação não é do lado público, que tem de ser mesmo tornado público, mas com empresas que podem se fragilizar no mercado”, explicou o advogado da Confederação Nacional do Comércio, Janilton Fernandes Lima.
O último ponto polêmico trata da revisão pelo Judiciário das decisões definitivas de câmaras de arbitragem. Para a vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Flávia Bittar Neves, a lei brasileira já é boa e isso representaria insegurança jurídica, num momento em que o Brasil desponta como o 4º país em número de arbitragens. “Nós temos atraído arbitragens de outros países inclusive, exatamente porque temos uma lei sedimentada, já julgada por tribunais superiores, e isso pode ser ameaçado”, disse.
Entre 2010 e 2013 foram 603 processos de arbitragem no Brasil, que envolveram R$ 13 bilhões. Geralmente a arbitragem ocorre entre empresas, porque o processo é mais caro, e requer pareceres de especialistas e o acompanhamento de juristas.
O governo apoia a proposta, e o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (MJ), Flávio Crocce Caetano, disse que a única objeção por parte do Executivo tem sido da Secretaria Nacional do Consumidor, também do MJ, quanto à parte da proposta que permite a conciliação em contratos de relações com o consumidor.
Clique aqui para ler o projeto.
Fonte: ConJur

quinta-feira, 5 de junho de 2014

TJPB deve expandir o programa ProEndividados no segundo semestre de 2014

Interiorizando as ações
O Tribunal de Justiça, através de seu Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, prevê a expansão do Programa Proendividados no segundo semestre de 2014. A expectativa é de que a comarca do município de Patos também ganhe a oportunidade de estabelecer acordos através da conciliação, mediação e negociação com o Proendividados. Atualmente o projeto abrange João Pessoa e Campina Grande, os maiores polos jurídicos da Paraíba.

Em 2013 foram 231 audiências realizadas, por isso, com a continuidade do programa, o objetivo é poder aumentar cada vez mais a divulgação dos benefícios dados aos jurisdicionado a partir do Proendividados. Graças ao programa, o interessado em um acordo com determinada empresa consegue isenção das custas processuais e a desburocratização do processo.

Segundo o coordenador do programa, o juiz Antônio Carneiro, muitas vezes a resolução do caso é realizada na primeira audiência e não há necessidade do acompanhamento dos advogados das partes. “Destaco a rapidez e a informalidade que garantem ao cidadão uma justiça mais célere”, destacou.
A maior procura é feita para negociação de dívidas altas e as de cheque especial. Com isso, empresas cadastradas como as bancárias, de telefonia, água e luz, são convidadas a participarem da audiência conciliatória.

Para facilitar ainda mais a resolução dos conflitos, há a intenção de posteriormente firmar parceria com a Secretaria de Defesa do Consumidor, que também recebe muitos casos, conforme adiantou Antônio Carneiro.

Em João Pessoa, para participar do programa a pessoa deve se dirigir à sede do Proendividados no Fórum Cível da Capital, com documentação pessoal e cópias das dívidas. Após isso, uma equipe fica responsável para tomar as providências do agendamento da conciliação.

Alunos do Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) colaboram com o Proendividados, como conciliadores. Entre o magistrado, servidores e estagiários, são 5 pessoas fixas que trabalham junto ao programa, iniciado no em outubro de 2013.

Campina Grande – As audiências estão sendo realizadas no Centro de Conciliação e Mediação da cidade, localizado no prédio da Facisa, no bairro da Prata.

Fonte: TJPB

quarta-feira, 4 de junho de 2014

Ministério Público lança política nacional de incentivo à autocomposição

Reforço de peso
O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) quer incentivar mais as práticas que envolvem a chamada autocomposição, que engloba negociação, mediação, conciliação e processo restaurativo. Para isso, o procurador-geral da República Rodrigo Janot, também presidente do CNMP, apresentou uma resolução que institui uma política de incentivo para essas práticas no âmbito do CNMP. A proposta veio de um grupo de trabalho composto por CNMP e Ministério da Justiça.
Durante sessão ordinária do órgão nesta segunda-feira (2/6), o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, falou sobre a proposta e apresentou o manual sobre técnicas de negociação e mediação para membros do Ministério Público, ainda indisponível para consulta.
No item negociação, a proposta da política nacional estabelece que ela é recomendada para as controvérsias ou conflitos em que a Promotoria possa atuar como parte na defesa de direitos e interesses da sociedade em razão de sua condição de representante adequado e legitimado coletivo universal. A prática é recomendada, ainda, para a solução de problemas referentes à formulação de convênios, redes de trabalho e parcerias entre entes públicos e privados, bem como entre os próprios membros do MP.
Já a mediação é indicada para solucionar controvérsias ou conflitos que envolvam relações jurídicas nas quais é importante a direta e voluntária ação das partes divergentes. Pelo texto proposto, recomenda-se que a mediação comunitária e a escolar que envolvam a atuação do MP sejam regidas pela máxima informalidade possível.
A conciliação, por sua vez, é indicada para controvérsias ou conflitos que envolvam direitos ou interesses nas áreas de atuação do MP como órgão interveniente e nos quais sejam necessárias intervenções propondo soluções para a resolução das controvérsias ou dos conflitos.
As práticas restaurativas são aconselhadas nas situações para as quais seja viável a busca da reparação dos efeitos da infração por intermédio da harmonização entre o seu autor e a vítima, com o objetivo de restaurar o convívio social e a efetiva pacificação dos relacionamentos.
A proposta estabelece, ainda, atribuições do CNMP e do MP em relação às questões e capítulo referente à atuação dos negociadores, mediadores e conciliadores. De acordo com o Regimento Interno do CNMP, será designado relator e aberto o prazo de 30 dias para o recebimento de emendas. 
Clique aqui para ler a proposta.

Fonte: ConJur

terça-feira, 3 de junho de 2014

Conciliador só não pode exercer advocacia no Juizado Especial onde atua

Impedimento
Os advogados que também atuam como conciliadores estão proibidos de fazer representação judicial apenas nos juizados especiais onde participam de conciliação. Liminar do conselheiro Paulo Teixeira reiterou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suspendeu parte de uma norma do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, que vedava a advocacia para conciliadores em todos os juizados especiais da comarca onde atuassem.

Teixeira levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado 40 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “o conciliador ou o juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”. Segundo a Lei 9.099/95, conciliadores são “auxiliares da Justiça”. Essa condição pressupõe proximidade com o juiz supervisor e com os servidores dos juizados, o que compromete o princípio da igualdade material entre as partes, de acordo com o relatório do conselheiro.
“Esse impedimento é de cunho eminentemente ético, uma vez que os conciliadores, ao prestarem serviços e serem auxiliares da Justiça, têm a possibilidade de conhecer todo o funcionamento do Juizado Especial e os servidores, repita-se, o que lhe daria facilidade em eventuais causas judiciais, quebrando o princípio da igualdade material entre as partes jurisdicionadas”, afirmou Teixeira. A decisão sobre o Procedimento de Controle Administrativo poderá ser ratificada ou não pelo Plenário do CNJ, na sessão desta terça-feira (3/6). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA 0003094-92.2014.2.00.0000
Fonte: ConJur

sexta-feira, 30 de maio de 2014

A (in)eficiência da arbitragem

Introduçâo
Pretende-se neste trabalho proceder à avalição da arbitragem sob o prisma das balizas da Análise Econômica do Direito, cujo objetivo é examinar, a partir do critério científico-econômico eficiência, o quão atrativo é o instituto arbitral.

Em tal intento, inicialmente, apresenta-se a abordagem dos aspectos gerais da Arbitragem no Brasil e o seu procedimento como método alternativo de solução de conflitos. No tópico seguinte, segue a explanação perfunctória acerca da Análise Econômica do Direito e de alguns itens importantes ao tema. Ao cabo, então, finaliza-se com o exame, sob a ótica do referido critério da eficiência, das vantagens e das desvantagens da utilização da arbitragem na pacificação ou na prevenção de conflitos.

I. A Arbitragem e a Importância da Análise Econômica para o Direito

Atualmente, nos países ibero-americanos, resiste e perdura a cultura do litígio, em que pessoas em conflito preferem entregar a sua resolução para o Estado-Juiz a pacificarem-se extrajudicialmente – preferência que, em outros países, é considerada constrangedora para os envolvidos.

O hábito de litigar, de modo diuturno, induz ao dispêndio financeiro e temporal maior do que se comparado com outra forma para a resolução do impasse, mesmo que se busque o método judicial menos custoso.

Por isso, apresenta-se o sopesamento entre o meio judicial e a estrutura de uma das formas de pacificação extrajudicial, qual seja a arbitragem, visando ao esclarecimento dos fatores que permeiam as possibilidades de escolha.

Como os indivíduos agem racionalmente a maximizar seus benefícios, quando do surgimento de um conflito, caso optem em litigar, poderão escolher pela arbitragem ou pela jurisdição estatal. Esse processo decisório implica a consideração de diversos fatores, dentre os quais, alguns possuem evidente cunho econômico.

O instituto da arbitragem, no Brasil, em que pese não seja recente[1], passou a ser amplamente utilizado apenas a partir da publicação da Lei nº. 9.307, de 23 de setembro de 1996. Posteriormente, ganhou destaque nacional quando sua constitucionalidade fora declarada pelo Supremo Tribunal Federal[2], em 12 de dezembro de 2001, conquistando considerável notoriedade no cenário jurídico brasileiro, como método extrajudicial para a solução de controvérsias que é. Daí por diante, permaneceu em constante ascensão.

Hodiernamente, o diploma legal supramencionado, que completará 17 (dezessete) anos de vigência neste ano (sem sofrer qualquer alteração legislativa até então)[3], regula o procedimento arbitral e possibilita, a futuros litigantes, a solução de seus conflitos através de um sistema de pacificação de controvérsias que, em tese, é seguro, célere e sigiloso.

Eis, então, no ordenamento jurídico pátrio, na oportunidade do surgimento de um conflito relativo a direitos transacionáveis ou da mera probabilidade de sua ocorrência, a possibilidade de as partes optarem por um método alheio à prestação jurisdicional oferecida pelo Estado-juiz.

Contudo, como comprovar empiricamente que há benefícios na escolha pela arbitragem? Ou, ainda, quais são os instrumentos científicos cuja utilização e posterior resultado darão guarida para a escolha da arbitragem em detrimento de outro método para a sua solução?

Tal resposta é deduzida a partir das ferramentas ofertadas pela Ciência Econômica, utilizadas pela Análise Econômica do Direito (AED).

De plano, importa ressaltar que a AED, com a finalidade de melhor compreender economicamente o comportamento humano e posteriores acontecimentos sociais, faz uso, assim, de alguns pressupostos básicos apresentados pela economia, delineados a seguir e culminantes para que se possa compreender a AED.

Os indivíduos vivem e agem de acordo com suas vontades, preferências, gostos ou prazeres. Toda a dinâmica comportamental do ser humano, volta-se, então, para ele próprio. Isso por conta da existência de preferências individuais ilimitadas.

Entretanto, no mundo real, não há a possibilidade de todos os desejos ou necessidades humanas (que são ilimitados) serem devidamente correspondidos, em razão da própria escassez de recursos havidos em nossa sociedade.

Assim, ninguém pode estar integralmente satisfeito com sua atual situação (i.e. de bens, tempo, espaço, energia, etc), visto que suas preferências serão sempre maiores que a disponibilidade de recursos (ou renda). Desse modo, a escassez de recursos seria um problema enfrentado por todos, motivo pelo qual todos teriam que escolher entre as alternativas propostas (CABRAL; YONEYAMA, 2008, p. 8).

Pindyck e Rubinfeld (2006, p. 04) explicam que uma parte significativa do estudo da economia versa sobre limites (e.g, limitação de renda dos consumidores no mercado, de orçamento e de tecnologias que empresas possuem para a produção de bens e serviços, etc), e como se pode obter, ao máximo, proveito econômico de dada limitação.

Nesse sentido, o problema econômico básico enfrentado pela microeconomia é a alocação eficiente de recursos, com a finalidade de evitar desperdícios e agir de forma mais eficiente.

Esse pensamento é importado da ciência econômica e aplicado ao Direito, para que se possa entender os efeitos e consequências econômicas que o ordenamento jurídico produz aos indivíduos. Isso, em linhas gerais, é o movimento teórico da AED.

A AED pode ser definida, consoante as lições de Gico (2012, p. 14), como a “aplicação do instrumental analítico e empírico da economia, em especial da microeconomia e da economia do bem-estar social, para se tentar compreender, explicar e prever as implicações fáticas do ordenamento jurídico” e até mesmo propor alterações no próprio direito positivo, possibilitando um melhor alcance de seus valores e fins sociais (CARVALHO, 2012, p. 31).

Portanto, pretendendo a AED explanar, com aparato instrumental e contexto empírico, as preferências dos indivíduos, é amplamente viável e, inclusive, aconselhável que se faça uso de suas ferramentas para a verificação a escolha pela arbitragem no lugar da litigância.


Fonte: Âmbito Jurídico

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Audiências de Conciliação na 4ª Vara da Fazenda Pública oferecem solução para processos relacionados à Saúde

Juiz promove conciliação na área de saúde com Estado
Representantes das Secretarias de Saúde do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa e partes que acionaram a Justiça reclamando o direito a medicamentos ou procedimentos médicos realizaram acordos, através de audiências de conciliação, ocorridas na tarde desta terça-feira (27). A sessão foi conduzida pelo juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, na 4ª Vara da Fazenda Pública, no Fórum Cível da Capital.

Seu Givanildo aguardava os medicamentos para o tratamento de asma da mãe dele, desde o mês de março. Durante a audiência, foi informado que a medicação já estava disponível e que ele deveria se dirigir à Secretaria de Saúde do Estado nesta quarta-feira (28), portando a receita.

Já Cristiane vinha recebendo do Estado, através de uma liminar, a medicação para o filho dela, que sofria de puberdade precoce. Ela afirma que o Município se negou a fornecer o remédio, por falha na interpretação de uma norma do Ministério da Saúde. “Hoje, o juiz determinou que o remédio fosse disponibilizado, como solicitado pela médica, indicando onde devo buscá-lo. Estou otimista, pois se não fosse a liminar, meu filho não teria iniciado o tratamento e progredido tanto”, disse.

O caso mais bem sucedido se deu com Tatiana, mãe de uma criança de nove meses, que sofria de rejeição alimentar e necessitava, com urgência, de um leite especial em sua dieta. Durante a audiência, 15 latas do alimento foram entregues à mãe pela Secretaria de Saúde do Município.

O assessor jurídico da Secretaria, Tiago Nogueira, explicou que, a partir de hoje, Tatiana deveria encaminhar a receita da nutricionista, contendo o peso da criança e o quantitativo de latas necessárias, para que a situação fosse regularizada.

Para ele, a iniciativa das conciliações oferece mais celeridade. “Traz benefícios à população e faz com que a judicialização da saúde seja minimizada, solucionando pleitos que não foram atendidos administrativamente e nos possibilitando entender o porquê do não atendimento. No caso de hoje, trouxemos a solução do problema de imediato, o que é muito positivo”, avaliou.

De acordo com o promotor de Justiça, Luiz William Aires, a celeridade foi visível na tarde de hoje. “Estamos vendo soluções rápidas aqui, inclusive, com a entrega do medicamento na própria sala de audiência. Mas é um assunto difícil de generalizar, por conta das situações relacionadas à saúde em todo o Brasil “, pontuou.

Por sua vez, a coordenadora jurídica da Secretaria de Saúde do Estado, Ana Amélia Paiva, afirmou que a ocasião serviu para a solução de alguns casos, seja de responsabilidade do Estado ou do Município, bem como foi dado encaminhamento a outros. “Situações que poderiam se prolongar, ou levar ao bloqueio de verbas do Estado ou Município, foram evitadas. Foi positivo e, da próxima vez, vamos formalizar este procedimento”, disse.

A defensora pública Madalena Abrantes destacou a iniciativa do magistrado em tentar dar solução aos casos. “Cerca de 30% das ações da Fazenda Pública envolvem saúde, ou seja, são casos urgentes, mas com conciliação muitas vezes há efeitos imediatos. Saúde é vida, não pode esperar por decisões morosas”, afirmou.

Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

terça-feira, 27 de maio de 2014

Mutirão Dpvat/Sertão realiza 398 acordos de um total de 443 ações em pauta

Saldo positivo
O segundo Mutirão de seguros DPVat/Sertão, realizado na comarca de Patos, e que também englobou a região do Cariri paraibano, conseguiu realizar 398 acordos, de um total de 443 processos. Em termos de porcentagem, o índice foi recorde: 89,44%, gerando um valor de R$ 2.022.229,00 em pagamentos.

O esforço concentrado teve início no dia 21 de maio e foi encerrado na última sexta-feira (23), nas regiões do Sertão e Cariri paraibanos. As informações foram prestadas pelo juiz Fábio Leandro, diretor-adjunto do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba.

O Mutirão foi realizado em parceria com a Seguradora Líder. Esse é o segundo mutirão de seguros por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVat) realizado no Sertão, para buscar a solução de conflitos.

De acordo com o diretor Fábio Leandro, o resultado do Mutirão foi “exitoso” , tendo em vista as várias manifestações dos advogados que parabenizaram a iniciativa do TJPB e, ao mesmo tempo, elogiaram o esforço concentrado realizado pelo Núcleo, além das manifestações dos jurisdicionados.

“O Mutirão Dpvat mais uma vez demonstrou que a conciliação ainda é o melhor caminho para por fim as demandas jurídicas “, ressaltou o magistrado”. Com relação ao percentual de 89,44 % de acordos realizados, o magistrado afirmou que “esse resultado bem como o volume de indenizações só demonstram o sucesso do mutirão”.

Conforme explicou a diretora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, nesse segundo esforço foi verificada uma diminuição no número de processos com relação ao mutirão passado. “Isso se deve ao fato de que, no primeiro, realizado em 2013, ter havido uma diminuição considerável no número de processos envolvendo o pagamento de indenizações do seguro Dpvat, nas comarcas abrangidas pelo mutirão.”, explicou a desembargadora.

Os processos foram distribuídos nas comarcas de Água Branca, Bonito de Santa Fé, Brejo do Cruz, Cajazeiras, Catolé do Rocha, Conceição, Coremas, Cuité, Itaporanga, Malta,Monteiro, Patos, Paulista, Piancó, Picuí, Pombal, Prata, Princesa Isabel, Santa Luzia, Santana dos Garrotes, São Bento, São João do Cariri, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas, São Mamede, Serra Branca, Sousa, Sumé, Taperoá, Teixeira e Uiraúna.

Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

sábado, 24 de maio de 2014

Câmara dos Deputados analisa projeto de lei que define regras para a mediação

Solução de conflitos
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7.169/14, que disciplina a mediação, judicial e extrajudicial, como meio alternativo de solução de conflitos. O texto é um substitutivo aprovado no Senado que incluiu as regras de mediação da proposta e de outros dois textos que tratavam do assunto. Um deles foi feito por uma comissão de juristas presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça Luís Felipe Salomão. A proposta é do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

Segundo a proposta, a mediação é uma atividade técnica exercida por uma pessoa imparcial, sem poder de decisão, que auxilia e estimula as partes a desenvolverem soluções consensuais para o conflito. Entre os princípios que orientam a mediação estão a imparcialidade do mediador, a isonomia entre as partes, a informalidade, a busca do consenso e a confidencialidade. Ninguém será obrigado a submeter-se à mediação.

Para o senador Ferraço, o mediador atua “como um catalisador de disputas, ao conduzir as partes às suas soluções, sem interferir na substância destas”. De acordo com o texto, qualquer conflito negociável pode ser mediado, exceto os que tratarem de filiação, adoção, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

A proposta estabelece também que a mediação pode ser feita pela internet e por outro meio de comunicação que permita o acordo à distância — desde que acordado pelas partes. O texto determina ainda que o Ministério da Educação deve incentivar as instituições de ensino superior a incluírem a disciplina de mediação, e que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deve incluir nos exames questões relacionadas à mediação como método de resolução de conflitos.

O texto tramita em caráter conclusivo e regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Mediador
Segundo o projeto, o mediador será escolhido pelas partes ou, se indicado, deverá ser aceito por elas. A ele se aplicam as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. O mediador também não deve assessorar, representar ou patrocinar qualquer parte que tenha se submetido a mediação por ele conduzida nos dois anos anteriores.

Também é proibido ao mediador ser árbitro ou testemunha em processos judiciais ou arbitrais sobre conflito que tenha mediado. O mediador e seus assessores são equiparados a servidores públicos para efeitos da legislação penal.

Qualquer pessoa com confiança das partes e que se considere apta, pode ser mediador extrajudicial. Ele não precisa integrar ou se inscrever em qualquer tipo de conselho ou associação.

Já o mediador judicial precisa ser graduado há pelo menos dois anos em curso superior e ter capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida pelo Conselho Nacional de Justiça ou pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça. Os tribunais terão cadastro atualizado com esses mediadores e definirão a remuneração desses profissionais, a ser paga pelas partes do processo.

Fonte: ConJur