sexta-feira, 13 de março de 2015

Conflitos em Franchising e a Mediação

...”o mediador, promove a facilitação do diálogo, através de reuniões conjuntas ou separadas, como objetivo de buscar soluções satisfatórias e justas que atendam aos interesses de todos os envolvidos”.

Franchising inicia sua história no Brasil nos anos 60. Duas décadas depois, nos anos 80, o setor expandiuse em grandes proporções, aportando um período considerado difícil, porque trouxe consigo a falsa ideia para o franqueador de que seu negócio prosperaria de maneira fácil e rápida, com ampliação de seu negócio com a inclusão de franqueados. Venderam com isso idéias fora da realidade brasileira, levando a falência ou concordatas de inúmeros investidores tanto de pequeno, quanto de grande porte. 

Este fato trouxe a necessidade da elaboração de uma Lei que contivesse um regramento mínimo para o setor, bem como proteção para os franqueados. Assim em 1994, foi promulgada a Lei nº 8.955/94, que até hoje se encontra em vigor. Consiste no marco regulatório gerador de parâmetros mínimos para a atividade, como a circular de oferta de franquia que deve conter, de forma clara e acessível, dados sobre o negócio em si; dados sobre o franqueador, sua empresa, rede de franquias e demais franqueados e ex-franqueados, além de cópia do contrato de franquia a ser assinado pelo potencial franqueado.

Na verdade, é um instrumento que descreve a franquia e as respectivas atividades envolvidas, delineia o perfil ideal do franqueado, a necessidade de seu envolvimento com a franquia, aponta quais os investimentos necessários para montar o negócio, as taxas e osvalores envolvidos na sua manutenção. Ainda esclarece sobre o treinamento fornecido e outros benefícios que eventualmente façam parte da franquia.

Franquia é uma atividade empresarial que envolve relacionamento entre franqueador e franqueado, através de um contrato que estabelece regras de conduta de ambas as partes nos quais a ética, o respeito mútuo, o compromisso, a transparência e o profissionalismo deverão estar presentes em todas as operações estruturais da própria rede. Em outras palavras, é um contrato de parceira com uma interdependência impar, no qual os dois lados possuem papeis específicos, que se interagem de forma dinâmica e constante. Não são todos os atores envolvidos na atividade que possuem a visão desta interdependência em seus negócios, o que leva ao nascimento de inúmeros conflitos. A confusão dos papeis de cada um se antepõem aos interesses pessoais, profissionais tanto da unidade quanto da rede em si.

Todos esses conflitos podem ser superados ou resolvidos e de maneira mais apropriada aos serem levados para a mediação. Procedimento em que um profissional, o mediador, promove a facilitação do diálogo entre eles, através de reuniões conjuntas ou separadas, como objetivo de buscar soluções satisfatórias e justas que atendam aos interesses de todos os envolvidos.

O papel do mediador no âmbito deste procedimento é o de tentar melhorar a comunicação entre eles, auxiliar cada mediado a esclarecer seus reais interesses, preocupações, necessidades, melhor compreender os objetivos do negócio, incentivar a criatividade, bem como gerar opções de ganhos mútuos. Este foi o papel desempenhado pelo profissional, terceiro facilitador da comunicação, que através da utilização de suas técnicas, durante um procedimento de mediação, permitiu que uma franqueada, saísse de uma rede de alimentação, sem qualquer perda econômica do capital investido tanto pela rede quanto dela mesma, pelo simples fato de não poder conviver com o cheiro do produto que já havia iniciado sua comercialização. Ou daquele empresário franqueador que sempre enfrentou reclamações de um grupo de franqueados de uma região do País que apontavam dificuldades na implementação da política de marketing da rede, mas que pelo procedimento da mediação, percebeu o alcance das dificuldades e criou conjuntamente mecanismos próprios para corrigir as distorções na referida região com a aprovação de toda a rede. Ou de um franqueado, que possuía cinco lojas em um mesmo território, nas quais se detectou que eram vendidos produtos não-homologados. 

Era preciso coibir o uso de produtos não-homologados e marcar posição perante os franqueados, pois valores como confiança e ética são fundamentais. Chegou-se a uma solução em que três das cinco lojas foram repassadas a terceiros, outra fechou e uma das lojas permaneceu com o grupo, mas se tornou multimarcas. Ou mesmo de um franqueado que desejava sair da rede, pois não conseguia cumprir suas obrigações em especial o pagamento dos royalties. Era considerado modelo e por força disso lhe foi oferecida mais duas unidades que levaram a enfrentar dificuldades na operação.

Ao reestabelecer o diálogo entre os empresários, foi possível se desenvolver uma nova visão para ambos da interrelação entre eles. Resultado o franqueado se manteve na rede por gostar muito de estar na operação do negócio e as duas outras unidades foram repassadas para outros franqueados.

Este são alguns exemplos dos resultados atingidos graças a utilização do procedimento de mediação na resolução de conflitos no setor de franquias brasileiro. As vantagens por ela aportadas como um procedimento voluntário, rápido, dinâmico e sobretudo muito econômico de resolução de controvérsias vem proporcionando seu crescimento no Brasil e ajudando no desenvolvimento do segmento.

Por Adolfo Braga Neto, Advogado, Sócio da Oliveira Marques Advogados Associados, Mediador e Árbitro incluído em listas de árbitros e de mediadores de instituições arbitrais brasileiras e estrangeiras, Supervisor em Mediação, Professor e Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB
Fonte: Revista Resultado

quarta-feira, 11 de março de 2015

Contrato individual de trabalho não pode ser discutido em arbitragem

Direitos indisponíveis 
Questões relacionadas a contrato individual de trabalho não podem ser resolvidas por arbitragem. Isso porque esses acordos contêm direitos indisponíveis, como salário e férias, aos quais o trabalhador não pode renunciar.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica e pela Transportes e Logística RKT, que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em tribunal arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.

No caso, as empresas alegavam que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico.

Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o TRT-2, mesmo que não haja vício, o ato é inválido.

Essa interpretação é a que prevalece na jurisprudência do TST, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte: "A matéria não comporta discussão no âmbito desta corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas".

Limites à arbitragem
O tribunal arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.

Num dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário.

"Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos", observa Pimenta. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, "a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador". Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível, portanto, com o instituto da arbitragem".

A decisão da 3ª Turma foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas opôs Embargos Declaratórios — ainda não examinados pelos ministros. 

Clique aqui para ler a decisão do TST.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 248400-43.2009.5.02.0203

Fonte: ConJur 

segunda-feira, 9 de março de 2015

Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder agendam para maio o primeiro Mutirão DPVat de 2015

Agenda Positiva
O primeiro Mutirão DPVat acontecerá entre os dias 25 a 28 de maio. É o que ficou definido em reunião realizada na tarde dessa segunda-feira (09), entre o desembargador Leandro dos Santos, diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e o coordenador jurídico da empresa Líder Seguro, Paulo Leite. A Líder é a empresa responsável pelo pagamento do seguro DPVat, no país.
 
O encontro contou também com a presença dos diretores-adjuntos do Núcleo, os juízes adjuntos Bruno Azevedo, Fábio Leandro e Antônio Carneiro. Conforme definido na reunião, serão realizados quatro mutirões: dois em João Pessoa, um em Campina Grande e um em Patos, com o objetivo de englobar todo o Estado.

Pela manhã, o desembargador Leandro dos Santos e os diretores adjuntos do Núcleo estiveram no Fórum de Campina Grande, onde participaram de uma reunião com os novos coordenadores dos Centros de Conciliação do Estado.

Na ocasião, o desembargador Leandro dos Santos empossou os novos integrantes das coordenadorias regionais do Centros de Conciliação. “Reduzimos o número dos coordenadores e incluímos mais servidores, para aprimorar os trabalhos. Além da posse dos mesmos, já foram estabelecidas as atividades e atribuições que cada um deverá cumprir ao longo desse biênio”, esclareceu o desembargador.

Segundo o coordenador jurídico da Seguradora Líder, Paulo Leite, a reunião representou um agradecimento e renovação de parcerias junto ao Núcleo de Conciliação do TJPB. “ Na verdade, é um agradecimento que a Seguradora faz ao Tribunal de Justiça da Paraíba pela parceria nos últimos dois anos, ao temo que reafirmamos para 2015 esse compromisso e já fixamos o cronograma de eventos para o decorrer do ano”, afirmou o coordenador.

De acordo com o diretor-adjunto Bruno Azevedo, o Núcleo tem um papel amplo na elaboração dessa política dos meios autocompositivos, que não se resumem somente aos Mutirões.

“O Núcleo de Conciliação fará contatos com as universidades, realizará campanhas no meio acadêmico para consolidar a cultura da mediação e conciliação, integrando os cursos de Direito das cidades em todas as atividades e também implementará a resolução da Conciliação perante o nosso Tribunal, que vai criar o ‘Selo Amigo da Conciliação’. Faremos a aproximação com as Associações Comerciais e as de bairro, com a OAB, com a defensoria pública e ministraremos cursos em todo o estado também”, pontuou o juiz.

Ao final da tarde, também, ocorreu uma reunião com representantes da UNICRED João pessoa, para definir o cronograma dos mini Mutirões propostos pela empresa, assim como também ocorre com outros bancos.

Por Jullyane Baltar
Fonte: TJPB

Violação de confidencialidade pode ser punida com multa

Regras da Arbitragem
A confidencialidade é um dos elementos diferenciadores do procedimento arbitral, o qual tem o condão de atrair para si um nicho expressivo de conflitos, como aqueles envolvendo transações comerciais e de direito societário. Isto porque a possibilidade de preservação de informações sensíveis aos consumidores e à concorrência, como de know how e sobre alterações na estrutura societária, desempenharia um papel relevante nas atividades empresariais.

Ainda não há consenso na doutrina quanto à abrangência do dever de confidencialidade, se seria dirigido ao conteúdo da arbitragem e, em especial, às provas produzidas, às informações apresentadas, à argumentação das partes e às deliberações dos árbitros, ou se estaria estendida ao simples fato da existência da arbitragem. Da mesma forma, discute-se qual seria a sua natureza, se inerente ao instituto arbitral enquanto princípio¹ ou se existente apenas quando houvesse a pactuação específica para tanto, ou seja, enquanto dever contratual acessório.

A Lei 9.307/1996 é silente sobre o assunto, não possuindo qualquer previsão acerca dos limites deste dever de confidencialidade ou das consequências da sua quebra. A maior parte dos regulamentos de arbitragem não trata do dever de confidencialidade de forma pormenorizada. Sendo assim, quando existir o referido dever, caberá aos árbitros, por meio do seu poder normativo, avaliar o nível de proteção exigido pelo caso concreto, as consequências geradas pelo seu desrespeito e, mais importante, as medidas que serão impostas para reparar o ocorrido.

Pressupondo-se a hipótese em que houvesse a previsão expressa do dever de confidencialidade e em que ocorresse a divulgação ilícita de informações por uma das partes (sem a existência de qualquer dever legal ou justificativa justa), é indiscutível que ocorreria a violação da norma. Questiona-se, no entanto, quem teria jurisdição para lidar com a referida violação e quais seriam as consequências àqueles que o fizeram. Teriam os árbitros o poder de evitar novas quebras? E de punir o mero ato violador, independentemente da comprovação de qualquer dano? Ou, por outro lado, seriam apenas as perdas e danos indenizáveis, de forma subjetiva?

Como primeira ponderação, nos casos em que a violação da confidencialidade não envolver direitos de terceiros e quando o escopo da convenção de arbitragem for suficientemente amplo para abarcá-la, a questão deverá ser decidida em sede arbitral². Ademais, é evidente que a solução a ser adotada dependerá dos fatos publicados e da sua capacidade de causar dano às partes (mesmo que seja difícil a sua mensuração em termos econômicos). Ainda assim, considerando que este ato poderá gerar maiores consequências com extrema rapidez, o agir dos árbitros para minimizar os efeitos da transgressão deverá ser imediato e adequado. Neste sentido, defende-se que medidas de três ordens poderão ser adotadas: punitiva, acautelatória e reparatória.

Uma vez violada a confidencialidade, o transgressor poderá ser condenado ao pagamento de multa punitiva, sob pena de esvaziar-se o conteúdo da norma e chancelar-se a impunidade. Em que pese na prática ser pouco provável que as partes ou o regulamento adotado prevejam a incidência de multa punitiva pela violação do dever em si, nada impediria que os árbitros o fizessem. O fundamento estaria no poder normativo dos árbitros, o qual é manifestado de forma supletiva quando for necessário o preenchimento de lacunas nas regras escolhidas pelas partes³.

Os árbitros também poderão determinar a abstenção da parte transgressora, de maneira acautelatória, para que o referido dever não sofra nova violação, inclusive sob pena de multa. Por fim, caso reste demonstrada a ocorrência de danos decorrentes do referido ilícito, a parte lesada poderá pleitear a respectiva indenização, a ser fixada de acordo com a extensão do dano e a culpa do agente, conforme dispõem os artigos 186 e 944, do Código Civil.

Em conclusão, o dever de confidencialidade relacionado à arbitragem já se mostrou de suma importância e, uma vez pactuado pelas partes, deve ser respeitado. Caso contrário, será mais importante o tratamento adequado da violação pelos árbitros, a fim de que o propósito da norma seja efetivamente cumprido.

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Notas
¹ Esta linha vem perdendo força na doutrina e na jurisprudência internacionais, não se tendo notícia da tratativa brasileira. Como exemplos de casos paradigmáticos em que se decidiu que a confidencialidade não era um dever implícito, pode-se citar Esso Australia Resources Ltd. et al. v. Sidney James Plowman, julgado em abril de 1995 pela High Court of Australia (Austrália) e A.I. Trade Finance Inc v. Bulgarian Trade Foreign Bank Ltd., julgado em março de 1999 pela Svea Court of Appeal (Suécia).

² CROOKENDEN, Simon. Who should decide arbitration confidentiality issues?. In Arbitration International. The journal of the London Court of International Arbitration, vol. 25, n. 04, 2009, pp. 609-610.

³ PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo Arbitral e Sistema. Coleção Atlas de Arbitragem. CARMONA, Carlos Alberto (Coord.). São Paulo: Atlas, 2012, p. 56. Este se trata de um poder discricionário, que é legítimo na medida em que é outorgado pelas partes (de forma geral) e pautado no princípio da autonomia da vontade.

Por Caroline Cavassin Klamas
Fonte: ConJur

sexta-feira, 6 de março de 2015

Justiça em Números revela necessidade de reformas no Judiciário

Congestionamento dos tribunais, lentidão e
enorme quantidade de processos ainda são
as causas da falta de acesso à justiça


As estatísticas do Poder Judiciário, reveladas pelo relatório Justiça em Números 2014, mostram um cenário preocupante para cidadãos e empresas. Em 2013, o número de processos que tramitavam na justiça brasileira atingiu 95,14 milhões, do quais, 70% (66,8 milhões) já estavam pendentes no início de 2013, e 30% (28,3 milhões) representam casos novos que ingressaram ao longo do ano.

Divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o relatório levantou que a quantidade de processos baixados a cada ano pelos magistrados brasileiros cresceu 9,3% desde 2009, mas ainda é inferior à quantidade de casos novos que ingressam anualmente na Justiça.

O aumento gradual dos casos novos resultou no consequente recrudescimento dos processos em tramitação. Em números absolutos, foram mais 12 milhões de processos em relação ao observado em 2009, o que representa uma variação de 13,9%. Mesmo com investimentos em informática, criação de novas varas e contratação de juízes e servidores, o número de novas ações continuou crescendo, atingindo o total de 28,3 milhões.

Em 2013, foram julgados 27,7 milhões de ações judiciais, cerca de 100 mil a mais do que no ano anterior. No entanto, a entrada de novos processos ainda vence a produtividade dos juízes e funcionários públicos, tornando a justiça cada vez mais morosa e inacessível.

Para Eduardo Vieira, coordenador da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), é importante investir e divulgar as formas extrajudiciais de resolução de controvérsias, como a mediação.  “Muitos conflitos poderiam ser solucionados de forma simples e rápida sem envolver o judiciário, mas por desconhecimento as pessoas geralmente buscam as vias judiciais. Com isso, perdem-se muito tempo e dinheiro”, lembra.

O acervo processual tem apresentado um crescimento progressivo e constante a um percentual médio de 3,4% por ano. “Os números mostram como é importante e urgente que a sociedade se conscientize da importância dos métodos adequados de solução de conflitos. O Judiciário, sozinho, não pode nem consegue resolver tudo. Precisamos buscar outros caminhos mais rápidos e eficazes, pois justiça tardia não é justiça”, aponta.

Gastos de mais de 1% do PIB 
O total gasto pelo Poder Judiciário, excluindo o STF e os conselhos, foi de aproximadamente R$ 61,6 bilhões, com crescimento de 1,5% em relação ao ano de 2012, e em 8,9% em relação ao último triênio (2011-2013). Essa despesa é equivalente a 1,3% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional ou a R$ 306,35 por habitante.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Francisco Falcão, defendeu a aprovação de novas reformas no Poder Judiciário como um dos caminhos para resolver os problemas de congestionamento, morosidade e aumento progressivo das demandas judiciais no Brasil.

Em 2014, o Estado tomou algumas medidas para facilitar a resolução de conflitos, tais como elaborar o marco legal da mediação, aprovar, no Congresso, o novo Código de Processo Civil e, na Câmara, a reforma da Lei de Arbitragem.

Marco legal da mediação
Foi elaborado em 2014, com a participação de integrantes do CNJ, o marco legal que pretende disciplinar a mediação judicial e extrajudicial como forma alternativa de solução de conflitos. A ementa do Projeto de Lei nº 7.169/2014 prevê “a mediação entre particulares como o meio alternativo de solução de controvérsias e sobre a composição de conflitos no âmbito da Administração Pública”. A proposta, que também incentiva a criação de Centros de Mediação por parte de órgãos públicos, está em discussão na Câmara dos Deputados.

No texto proposto, todo o conflito – ou apenas parte dele – poderá ser resolvido pela mediação, com exceção dos que dizem respeito à adoção, filiação, poder familiar, invalidade de matrimônio, interdição, recuperação judicial ou falência.

A utilização de técnicas de mediação nos processos judiciais pode constituir uma mudança de cultura que acelera e torna a realização da justiça mais acessível. A expectativa é que o projeto seja aprovado no congresso nacional ainda no 1° semestre de 2015.

Novo Código de Processo Civil
Outro avanço alcançado em 2014 foi a aprovação pelo Senado do projeto que institui o Novo Código de Processo Civil (CPC). Além de simplificar e desburocratizar o processo, o texto insere a mediação e a conciliação como meios alternativos universais e obrigatórios na tentativa de resolução pacífica de demandas jurídicas de natureza civil. O novo CPC, aprovado pelo Senado em dezembro, determina que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos.

Esses órgãos ficarão incumbidos da realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e de programas para auxiliar, orientar e estimular a autocomposição, o mais antigo modo de solução de conflitos. Com a vigência do novo CPC, a regra geral obrigatória será a realização de processo prévio, porém, se não houver acordo, o caso será judicializado, com início da contagem de prazo para que o réu apresente sua defesa.

Reforma da Lei de Arbitragem
Para 2015, uma grande expectativa é a reforma da Lei de Arbitragem. A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 7108/14, do Senado Federal, que amplia o âmbito de atuação da arbitragem como método para a resolução de conflitos.

As novas áreas de aplicação da Lei de Arbitragem são os contratos firmados por empresas privadas com a Administração Pública; os conflitos societários, com cláusula arbitral pela Assembléia dos Acionistas; as relações de consumo; e os contratos de trabalho com empregados altamente graduados. O texto agora deve retornar ao Senado, casa originária. 

Fonte: Revista Resultado

quinta-feira, 5 de março de 2015

Veja como o STJ tem julgado os conflitos na compra e venda de imóveis

Especial - Direito do Consumidor
A compra e venda de imóveis é assunto que traz ansiedade a muitos brasileiros. Dúvidas sobre o financiamento ou a comissão de corretagem, atrasos na entrega da obra, rescisão contratual e falsas promessas da publicidade levam milhares de pessoas a discutir suas demandas nas instâncias do Judiciário. 

A solução para muitos desses conflitos já está pacificada na jurisprudência. Outras vão se construindo a partir de cada caso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem um rico acervo de decisões sobre questões imobiliárias que pode auxiliar o consumidor na hora de buscar seus direitos. São, principalmente, julgados da Terceira e da Quarta Turma do tribunal, especializadas em matérias de direito privado.

Uma das principais decisões do STJ nesse campo é a que considera o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicável aos contratos de compra e venda de imóveis, desde que o comprador seja o destinatário final do bem. É possível a aplicação do CDC, inclusive, em relação à corretora imobiliária responsável pela realização do negócio (REsp 1.087.225).

A Terceira Turma entende que o CDC atinge os contratos nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento (AREsp 120.905). Incorporadora é aquela que planeja, vende e divulga o empreendimento, diferente da construtora, que muitas vezes apenas executa a obra.

De acordo com a Lei 4.561/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, a atividade da incorporadora é promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.

O STJ entende que o contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido por essa lei, mas sobre ele também incide o CDC, "que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva" (REsp 1.006.765). 

Equivalência das prestações
O cidadão pode pedir a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos por não ter mais condições de suportar o pagamento das prestações acordadas. A extinção do negócio justifica a retenção, pelo vendedor, somente de parte das parcelas pagas, para compensar os custos operacionais da contratação (REsp 907.856).

No julgamento de um recurso, o tribunal admitiu que a retenção atingisse 25% do montante pago pelo adquirente, mas não o valor total, como desejava a incorporadora. A cláusula contratual que previa a retenção total foi julgada abusiva.

As formas e condições da restituição em caso de rescisão foram definidas pela Segunda Seção do STJ em processo julgado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). De acordo com a Seção, "é abusiva cláusula que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, no caso de resolução de contrato de promessa de compra e venda, por culpa de quaisquer contratantes".


A devolução dos valores somente após o término da obra retarda o direito do consumidor à restituição da quantia paga, em violação ao artigo 51, II, do CDC. Constitui ainda vantagem exagerada para o fornecedor, conforme o inciso IV do mesmo artigo.

Havendo resolução do contrato, segundo a Seção, "deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (REsp 1.300.418).

Publicidade enganosa
Para o STJ, a publicidade veiculada pelas construtoras faz parte do contrato, e suas promessas devem ser cumpridas. Um dos processos julgados na corte tratava do caso em que várias pessoas compraram diversos imóveis sob a promessa de que seria constituído um pool hoteleiro. Entretanto, vendida a proposta de hotel, ocorreu interdição pela prefeitura em virtude de a licença ser apenas residencial.

A empresa vendedora adotou medidas para tentar superar a interdição, remodelando o projeto anunciado, o que não satisfez os compradores. O STJ entendeu que era cabível indenização por lucros cessantes e dano moral (REsp 1.188.442).

O jornalista Biasi Buggiero, no livro Questões Imobiliárias, afirma que, no afã de acelerar as vendas, às vezes o próprio incorporador ou a agência de publicidade promete características que o prédio não terá. É comum o uso da expressão "terceiro dormitório opcional" para uma dependência que, no projeto aprovado pela prefeitura, aparece como despensa. É comum ainda haver incoerência na área externa anunciada.

O tribunal já enfrentou inúmeras discussões envolvendo área de garagem. Uma dúvida comum é saber se integra ou não a unidade vendida. A conclusão dos ministros é que o anúncio deve informar claramente uma possível integração, de modo que os consumidores não tenham dúvida quanto ao tamanho real do apartamento – uma aplicação do princípio da transparência, previsto no CDC (REsp  1.139.285).

Indenização por atraso
Para o STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. A construtora deve pagá-la nos termos do contrato assinado entre as partes, bem como deve suportar os danos materiais decorrentes, tal como o pagamento das custas de moradia do consumidor em outro local durante o período ou, então, do valor correspondente ao aluguel do imóvel.

Atualmente, algumas decisões têm restringido a condenação por danos morais por entender que se trata de mero aborrecimento. O dano moral, para o STJ, não é presumido nessas situações. Depende de provas de que o fato gerou sofrimento psicológico.

Mas a jurisprudência predominante estabelece que, havendo atraso na entrega do imóvel, há possibilidade de cumulação da multa prevista em contrato com indenização por perdas e danos, inclusive lucros cessantes (AREsp 521.841).

"Juros no pé"
O STJ entendeu ainda que não é ilegal ou abusiva a cláusula constante de contrato de compra e venda de imóvel em construção que prevê a incidência de juros compensatórios sobre os valores de prestações anteriores à entrega das chaves. Trata-se dos chamados "juros no pé", conforme jargão da área.

Como regra, na incorporação imobiliária, o pagamento pela compra de um imóvel deve ser à vista. No entanto, o incorporador pode oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço, até que o imóvel seja entregue. Os juros compensatórios cobrados antes da entrega do imóvel é que são chamados "juros no pé".

Os ministros da Segunda Seção, composta pela Terceira e Quarta Turmas, entenderam em 2012, por maioria de quatro votos a três, que, sendo facultada ao consumidor a aquisição do imóvel a prazo, é legítima a cobrança dos juros, desde que estabelecida no contrato. O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro, que deve ser marcado pela equivalência das prestações. (EREsp 670.117)

Comissão de corretagem
Abusos na cobrança de comissão de corretagem em contratos de compra e venda também provocam muitas demandas no Judiciário.

Segundo a jurisprudência do tribunal, o ônus da corretagem cabe à vendedora, salvo na hipótese de o consumidor contratar o corretor para pesquisar e intermediar a negociação. Em uma decisão, o STJ determinou a divisão solidária da comissão entre vendedor e comprador. "Em regra, a responsabilidade pelo pagamento da comissão é do vendedor; contudo, considerando os elementos dos autos, justifica-se a distribuição da obrigação" (Ag 1.119.920).

Para o STJ, é incabível a comissão quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo seu resultado útil (AREsp 390.656). Em decisão proferida em um recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explica que, após o Código Civil de 2002, pela disposição contida no artigo 725, é possível a comissão em caso de arrependimento.

Pelo novo código, o julgador deve refletir sobre o que é resultado útil a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera aproximação das partes para iniciar o processo de mediação da compra não justifica o pagamento de comissão. 

A ministra Andrighi disse que é comum, após o pagamento de pequeno sinal, as partes pedirem certidões umas das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente levar o negócio adiante, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evicção.

Essas providências, segundo a ministra, encontram-se no campo das tratativas, e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a comissão por corretagem (REsp 1.183.324).

Fonte: STJ

quarta-feira, 4 de março de 2015

Acordo firmado no Centro de Conciliação do TJPB põe fim a litígio que durava quatro anos

Todos ganham 
Um acordo feito no Centro de Mediação e Conciliação do 2º Grau, no Tribunal de Justiça da Paraíba, pôs fim a um litígio iniciado na Justiça no ano de 2011. A conciliação foi realizada na última sexta-feira (27), por meio do qual as partes definiram valores a serem pagos, e encerraram a demanda, com a desistência do recurso especial para o TJPB.

No processo, uma das partes, identificada como M.J.A, reclamava que a metragem de dois lotes adquiridos junto a uma empresa de incorporação era menor do que o previsto no contrato celebrado.

Após a extinção do processo no 1º grau (prescrição) e desprovimento do recurso pelo TJPB, foi interposto o recurso especial, através do qual o relator remeteu os autos para o Centro de Conciliação do 2º Grau, onde foi realizado o acordo.

A negociação foi conduzida pelo mediador Jesiel Rodrigues da Rocha. Foi acordado o pagamento de R$ 3.338 reais pela empresa à outra parte. 

Princípio de Confidencialidade – Com base no Princípio da Confidencialidade (um dos princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais e pauta todas as ações que envolvem conciliação), o Núcleo de Conciliação não autorizou a identificação das partes envolvidas no processo.

Fonte: TJPB

segunda-feira, 2 de março de 2015

Advogados e promotores experientes valorizam acordos antes do julgamento

                                      Racionalização do processo
Ninguém pode ganhar todas as causas. Mas pode tentar. Só uma coisa é certa: um bom advogado, ou um bom promotor, nunca vai fugir de uma boa batalha judicial. Pode até perder uma causa, mas vai lutar até o fim. “Porém, disputar todas as questões nos autos é uma perda de tempo e de dinheiro”, diz o advogado e professor de Direito Elliott Wilcox, editor da TrialTheater.

Na verdade, operadores do Direito experientes se beneficiam de acordos entre partes, antes de qualquer julgamento, para eliminar da disputa todos os pontos pacíficos nos autos, que não vale a pena contestar, para se ater apenas ao que é essencial esclarecer. Assim, eles obtêm uma economia significativa de tempo e de custos.

“E a Justiça agradece”, diz Wilcox. Ele explica que essa é uma tendência que vem ser afirmando cada vez mais nos EUA entre profissionais do Direito que sabem o que estão fazendo e que não sofrem da insegurança que castiga os inexperientes. E acontece tanto na área civil, entre advogados de partes, como na criminal, entre advogados e promotores.
No caso de julgamento criminal, o advogado e o promotor se reúnem e repassam fatos, provas e testemunhos que devem ser estabelecidos no tribunal do júri. Por exemplo: a arma apresentada como prova número um é a que foi usada no crime. Concorda? Sim. A arma pertence ao réu. Sim. O tiro foi disparado a uma distância de 10 metros. Sim. O réu atirou na vítima por motivo fútil. não — essa está fora do acordo.
Em qualquer disputa judicial, em qualquer área do Direito, há uma infinidade de questões que não merecem ser discutidas, afirma Wilcox. É fácil chegar a um consenso sobre validade e admissibilidade de certas provas, demonstração das provas, autenticidade de documentos, qualificação de testemunhas, exatidão de transcrições, identificação das partes, cenas do crime, distâncias, alguns tipos de danos, responsabilização, validade de contratos, permissão de depoimentos juramentados em vez de testemunho ao vivo, permissão de testemunho por vídeo ou telefone, permissão à outra parte de fazer perguntas indutoras de resposta para acelerar os procedimentos, respaldo jurídico e muito mais.
Para que discutir se o réu, no dia do desaparecimento da vítima, viajou de carro para um cidade do interior de outro estado, se isso será fácil de comprovar, mas representará uma enorme perda de tempo no julgamento e um alto custo para a Justiça ou para as partes? Pode ser melhor discutir apenas se a vítima estava ou não no carro.
Definidas todas as questões, que são aceitas como ponto pacífico, como em um divórcio consensual, advogados das partes (ou advogados e promotores) devem elaborar um documento que será apresentado ao juiz, para aprovação.
O documento deve ter um título que os jurados possam entender facilmente, quando lhes for apresentado. Pode ser, por exemplo, “Acordo sobre fatos nos autos”, “Acordo entre as partes” ou até mesmo “Fatos que não estão em disputa”. O parágrafo de abertura deve esclarecer que as partes se reuniram antes do julgamento e chegaram a um acordo sobre fatos ou questões que não precisam ser debatidos e que os jurados podem aceitar como verdadeiros — em suma, é preciso explicar essa história aos jurados.
O documento deve ser assinado pelas partes e pelo juiz. O melhor momento para apresentá-lo aos jurados, no caso de tribunal do júri, varia. Pode ser antes da apresentação dos fatos, das provas e dos testemunhos – no tribunal do júri, o acordo deve ser lido para os jurados.
Ou isso pode ser feito por partes — isto é, conforme os procedimentos se desenrolam no julgamento. Por exemplo, quando a testemunha afirma que encontrou o revólver no chão, ao lado direito da cama, os jurados podem ser informados que as partes concordaram que a arma estava carregada e que testes revelaram que estava funcionando bem.
De acordo com Wilcox, os profissionais que adotam essa estratégia entendem que o fazem para racionalizar o julgamento e simplificar o processo. “Por mais que a prática seja antagônica, por natureza, muitas vezes o melhor curso de ação é concordar com seu oponente em muitos fatos e questões, para se concentrar no que realmente importa”.
Mas essa é uma estratégia que só pode ser usada por profissionais experientes, competentes, que estão bem preparados para o julgamento, conhecem os pontos fortes e pontos fracos do caso e que, portanto, não têm receio de perder a causa por não discutir o que não precisa ser discutido.
Por João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos EUA
Fonte: ConJur

sábado, 21 de fevereiro de 2015

Nova lei de mediação traz avanços no setor privado e retrocessos no público


Fique por dentro
A comunidade jurídica brasileira, legalistas que somos, aguarda com ansiedade há anos a promulgação da nossa legislação sobre mediação de conflitos. O projeto de lei mais antigo sobre o tema foi iniciado na Câmara dos Deputados em 1998, sendo que, em 2011 e em 2013, três novos projetos foram apresentados no Senado e vieram a ser reunidos, com aprovação a toque de caixa. O primeiro foi elaborado por um Senador que contou com assessoria técnica especializada e, a exemplo do projeto de 1998 na Câmara, não tratava dos conflitos envolvendo o Poder Público. Os dois últimos tratavam da mediação judicial e da mediação extrajudicial de conflitos. 

O primeiro destes foi elaborado por Comissão de Especialistas nomeados pelo Ministério da Justiça, da qual participaram alguns mediadores experientes, representantes do Judiciário, do Ministério Público (ao menos em nível estadual), da Defensoria Pública (idem), da Advocacia-Geral da União e da área acadêmica, em alguma medida. Os critérios para a definição da composição da Comissão ou para escolha dos nomes não foram divulgados, mas foi divulgada sua existência e ela se reuniu durante alguns meses, inclusive colhendo opiniões de outros especialistas, e concluiu de forma satisfatória a sua incumbência. O anteprojeto virou projeto de lei, apresentado por Senador, não obstante elaborado no seio do Executivo. O segundo foi elaborado por Comissão de Especialistas nomeados pelo próprio Senado, coordenados pelo Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, e também foi rapidamente convertido em projeto de lei. Trata-se de iniciativa de excepcional importância para avançarmos em direção a uma resolução de conflitos mais célere, menos onerosa, menos desgastante e de maior qualidade – e os projetos têm grande potencial no que se refere aos conflitos envolvendo apenas partes privadas, concretizando o acesso à justiça em sua plena dimensão.

O grande problema de tais projetos – notadamente por omissão, inicialmente – veio a ser o esquecimento daqueles que constituem 51% dos conflitos que tramitam atualmente em juízo no Brasil (temos cerca de 90 milhões de processos judiciais em andamento): os processos judiciais que têm de um ou de ambos os lados um ente público. Também foram esquecidos os milhões de processos administrativos que tramitam por anos perante os múltiplos órgãos do Poder Executivo federal, estadual e municipal.
O anteprojeto elaborado pela Comissão de Especialistas do Ministério da Justiça foi o que tratou melhor do tema, embora de forma ainda claramente insuficiente: previu apenas a possibilidade de utilização da mediação para solucionar conflitos envolvendo o Poder Público, sem esclarecer como se pode utilizar este caminho à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, isonomia e publicidade. Quanto ao princípio da eficiência, não é obstáculo e sim uma das grandes justificativas para a utilização do caminho consensual, ao passo que o princípio da moralidade também não é empecilho.
Entretanto, durante a tramitação do projeto, houve uma alteração significativa – como veremos, para pior – do capítulo que trata da resolução consensual de conflitos envolvendo a Administração Pública. A Advocacia-Geral da União, único setor da Advocacia Pública que teve representante na referida Comissão de Especialistas que elaborou o anteprojeto, elaborou um texto totalmente novo, tecnicamente inadequado e – pasmem – que viola norma constitucional da maior importância. Trata-se nada menos da norma que responsabiliza agentes públicos por seus atos – o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, após estipular que os entes públicos em geral respondem por seus atos de forma objetiva (independentemente de culpa), assegura ao Poder Público o direito de regresso em face de seus servidores pelos atos que eles praticarem com dolo ou culpa. A regra garante, simplesmente, que não sejam pagas pela “viúva” as ilegalidades, negligências, imprudências, abusos e outros erros injustificáveis praticados por servidores, que devem responder seus atos, assim como todos os demais mortais cidadãos brasileiros, sujeitos que somos às regras de responsabilidade civil. Quem causa dano, de forma dolosa ou culposa, deve indenizar.
O novo capítulo do projeto de lei, elaborado sem nenhuma discussão interna com os órgãos da Advocacia Pública dos Estados e Municípios e mesmo sem qualquer participação dos membros da Advocacia Pública federal, muito menos de outras carreiras jurídicas, dispõe que os “servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.”
É evidente a maior dificuldade da prova do dolo ou fraude, que sempre poderá vir disfarçada de mera negligência: “eu não percebi”, “eu não sabia”, “eu não verifiquei”, “eu não imaginei” – esse tipo de pretexto será frequente para caracterizar a mera culpa, que, ao arrepio do texto constitucional, não ensejaria a responsabilização do servidor “descuidado”. A falta de técnica do texto também é evidente, pois a mediação pode ser judicial ou extrajudicial, e não se tem aí simples “composição” do conflito, mas sim “autocomposição”.
Mas o maior perigo dessa regra reside na conjugação desse regime de irresponsabilidade (salvo dolo ou fraude) com a ausência completa de uma exigência de fundamentação adequada para os acordos que venham a ser celebrados envolvendo o Poder Público.  O texto faz letra morta dos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade e não exige qualquer motivação para os acordos, escancarando a porta para os conluios em detrimento do interesse público pelo qual o Estado deveria zelar.
A justificativa apresentada para a inclusão de tal regra é pífia: os servidores públicos teriam medo de celebrar acordos e somente se sentiriam “à vontade” e estimulados se houver uma regra como esta. Ora, será que o que, nós, servidores públicos precisamos não é justamente de normas que estipulem parâmetros e procedimentos claros e transparentes para a celebração de acordos? 

Note-se que normas de tal natureza são praticamente inexistentes seja em nível legal – vide a Lei federal 9.469, de 1997, também elaborada pela AGU, que se limita a estabelecer as autoridades competentes para aprovar acordos, seja em nível infralegal, pois as normas da própria AGU não deixam claros os parâmetros para a celebração de autênticos acordos, autorizando-os apenas quando está claro que a Administração Pública deveria reconhecer integralmente o direito do cidadão (o que não é caso, tecnicamente, de transação – em que se paga menos do que o pedido, mas sim de reconhecimento da procedência do pedido). A nossa segurança só pode derivar da análise cuidadosa dos fatos, dos aspectos técnicos e das normas aplicáveis em cada conflito e isso se refletirá na fundamentação de cada acordo que venha a ser celebrado.
A pergunta que não quer calar é uma só: é possível a ampliação do acesso à justiça violando a Constituição Federal?
Que mensagem se passa aos agentes públicos envolvidos na negociação de possíveis acordos quando se estipula em uma norma legal que eles não respondem pelos seus erros?
Que segurança jurídica terão os envolvidos se: a) os acordos, como quaisquer atos praticados pelo Poder Público que violem normas legais, poderão ser anulados posteriormente; b) a lei que regular o assunto não exigir a devida cautela para fundamentação destes acordos, de modo a garantir que não se cometa nenhuma ilegalidade?
Caso se consume a aprovação do texto nestas condições (o que se espera que não aconteça, apesar do parecer favorável do deputado Sérgio Zveiter, relator do PL 7169/2014 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara), precisaremos confiar na iniciativa dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade e em um julgamento técnico de nosso Supremo Tribunal Federal para expurgar essa violação frontal da Constituição de nosso sistema jurídico. Se não for assim, a mediação de conflitos, ao invés de ser um caminho para a sua resolução de forma rápida, eficiente e com maior qualidade, porém sempre fundamentada em fatos devidamente apurados e nas normas jurídicas aplicáveis, poderá ser, lamentavelmente, a nova tecnologia de ponta para a prática de atos de corrupção neste país.
Por Luciene Moessa de Souza é procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associação dos Procuradores do Banco Central.
Fonte: ConJur

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Diretores do Núcleo de Conciliação discutem a estrutura do setor com presidente do TJPB

Planejamento e preparativos 
Em reunião realizada na manhã desta sexta-feira (13), o novo diretor do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Leandro dos Santos, levou à Presidência do TJ a necessidade de uma nova estruturação do órgão, a fim de “incrementar os trabalhos que vêm sendo realizados em todo o Estado”. Para o diretor, é necessário enxugar coordenadorias e regionalizar a direção e, por este motivo, solicitou celeridade em relação aos processos que dispõem sobre a estrutura do Núcleo.
O diretor do Núcleo ressaltou também que a boa atuação dos tribunais nos processos de conciliação e mediação constitui a Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça para 2015 (Aumentar os casos solucionados por conciliação na Justiça Federal e Justiça Estadual).
“Há a necessidade de envio de expediente a todos os magistrados, para observância destas normas, que são inclusive do CNJ, em relação à conciliação. Também termos convênios com universidades que precisam ser observados. E precisamos garantir a melhor estruturação, para darmos continuidade ao excelente trabalho feito pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, quando à frente do Núcleo”, pontuou.
O desembargador anunciou que, na próxima quarta-feira (18), os dirigentes do Núcleo vão enviar ao presidente do TJPB, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, um documento, solicitando as providências necessárias por ordem de prioridades, com a descrição da estrutura que está sendo pensada.
“Definiremos também o calendário anual dos mutirões, visto que alguns eventos já são fixos, como o DPVat, o previdenciário, o Pró-Endividados, entre outros. E também estudaremos os que costumam aparecer em função da demanda do Judiciário”, disse.
Também estavam presentes na reunião os diretores adjuntos do Núcleo, juízes Fábio Leandro de Alencar Cunha, Bruno de Azevedo e Antônio Carneiro de Paiva Júnior.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

O Caminho da não Judicialização

Por uma nova cultura
Em pleno século XXI, na chamada Era dos Direitos, vive-se uma “explosão de litigiosidade”, como denomina o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos. A cada ano, o Poder Judiciário está mais submerso no recrudescente número de processos judiciais.

Neste cenário, também vem se estimulando a prática dos meios eficientes de solução de conflitos, como a conciliação, a arbitragem e a mediação. Ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, em agosto deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski deu apoio às “formas alternativas de solução de controvérsias”.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, concedeu à Revista Resultado uma entrevista sobre o assunto. Segundo ele, este é um bom momento para o Judiciário reconhecer que os métodos adequados de solução de conflitos surgem para agregar valor, e não para disputar espaço.

Marcus Vinicius explica que a adoção desses instrumentos não reduz o mercado de trabalho dos advogados, mas cria um novo nicho de atuação profissional.

Resultado: O excesso de processos no judiciário é um fator que ‘emperra’ a justiça brasileira. O senhor considera que a utilização da mediação e arbitragem podem se efetivar no cenário brasileiro como alternativas ao processo judicial?
Há um excesso de processos em tramitação e isso demonstra que a população prefere resolver seus problemas litigiosamente, procurando o Judiciário. É necessário criar a cultura do consenso, para permitir vicejar o uso da mediação, que diminui o congestionamento da Justiça. O Judiciário está assoberbado com milhares de ações que poderiam ser solucionadas tranquilamente por meio da mediação, conciliação e a arbitragem. Os instrumentos são importantes para o país, mas ainda grandes desconhecidos da sociedade; importantes pois diminuem os litígios em tramitação pelo Poder Judiciário e resolvem problemas crônicos, como a morosidade e a percepção da população de que o bem jurídico perseguido “jamais” é entregue, ou somente é entregue após longa e tenebrosa caminhada pelos escaninhos das varas e tribunais. Hoje, as metas estipuladas pelo CNJ faz com que os juízes de singela instância julguem sob pressão, ofertando à sociedade uma jurisdição de baixa qualidade, o que faz com que os recursos propostos para discutir as sentenças fornecidas a toque de caixa transfiram o engarrafamento de processo do Judiciário para o 2º grau. Ou seja - é um círculo vicioso.

Resultado: De que forma o senhor acredita ser possível popularizar e tornar a mediação e a arbitragem mais acessíveis?

É preciso criar a cultura da mediação e arbitragem para desafogar o Judiciário e a Ordem defende a presença do advogado nesses processos. O Judiciário também acredita nesses instrumentos para a resolução de conflitos, pois ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, em sua posse, destacou a necessidade de se agregar ao Judiciário esses métodos. É em boa hora que o Judiciário reconhece que os instrumentos vêm para agregar valor e não para disputar espaço. Com o objetivo de popularizar esses instrumentos, recentemente, em julho, a OAB e o Ministério da Justiça assinaram o Acordo de Cooperação Técnica para formalizar a participação da entidade na Estratégia Nacional de não Judicialização. A Estratégia tem o objetivo incentivar negociações, conciliações e mediações a fim de reduzir litígios. Além da OAB, outros setores se comprometeram com o incentivo do uso dos instrumentos. Também integram acordos da Estratégia, em conjunto com o setor público, segmentos do setor privado como bancos e telecomunicações. Hoje, aproximadamente 95% das demandas judiciais envolvem o setor público, bancos e as empresas de telecomunicações e, por isso, os acordos foram assinados por esses setores. Com a assinatura do termo de adesão, esses setores se comprometeram formalmente com o uso da mediação, conciliação e arbitragem. Espera-se que haja mais consenso e menos processos em litígio, pois a mediação facilita a comunicação das partes.

Resultado: Qual a importância de se diminuir a lentidão do Judiciário? Quais os benefícios para a população?
É importante acabar com a morosidade dos processos no Judiciário para que cidadão fique satisfeito e seja atendido. Além disso, reduz tempo de desgaste das partes em litígio, custos e desafoga o Judiciário. Isso resulta em maior credibilidade e confiabilidade no Judiciário. Com a mediação, os interesses das partes são atendidos e elas têm a sensação de que a justiça foi feita, mesmo que em alguns casos tenham que “abrir mão” de algumas coisas e posições para que seja possível negociar e chegar ao melhor denominador comum.

Resultado: Cerca de um ano atrás foi instituída a CEMCA e em seguida o COPREMA. Na sua opinião, quais foram os frutos colhidos pelo trabalho das comissões?
A Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem e o Colégio de Presidentes das Comissões das Seccionais da OAB têm se reunido com frequência para estudar e fazer propostas que incentivem o uso desses instrumentos, como sugestões ao novo Código de Ética da Advocacia para incluir questões relacionadas à arbitragem e mediação, a inserção da designação mediação e arbitragem nos contratos sociais de sociedades de advogado, a divulgação de palestras para ao uso dos instrumentos e outras ações que visem promover o uso dos instrumentos. As Comissões das seccionais e da OAB Nacional têm trabalhado em conjunto com esse objetivo fazer a difusão dos métodos adequados de resolução de conflitos, mediação, conciliação e arbitragem por todo o Brasil.

Resultado: Como a OAB tem trabalhado no sentido de difundir a mediação e a arbitragem e em capacitação para os advogados conheçam melhor os institutos e consigam aproveitar as novas oportunidades?
Os meios alternativos de solução de conflitos serão tema de um painel na XXII Conferência Nacional dos Advogados, que será entre os dias 20 e 23 de outubro no Rio de Janeiro. Haverá palestras sobre mediação, arbitragem e conciliação com participação de professores, juristas e parlamentares brasileiros e estrangeiros. A Ordem por meio da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem e do Colégio de Presidentes das Comissões das Seccionais, tem também feito um trabalho de incentivo ao uso destes instrumentos entre os advogados. Foi criada uma competição de mediação e arbitragem de caráter nacional, capitaneadas entre a OAB do Amazonas e a OAB do Rio Grande do Sul, em conjunto com a Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB) - com o objetivo de tornar a arbitragem mais conhecida entre os estudantes, criando assim a cultura do uso dos MESC’s. Foram simbolicamente escolhidas essas duas seccionais - isto é, OAB-AM e OAB-RS, para dar a ideia de que a competição se distende por todo território nacional, literalmente de norte a sul do país, por ser uma do norte e outra do sul. Assim, a OAB Nacional busca ajudar a difundir a cultura desses instrumentos no país. O presidente da Comissão, Aldemar Motta Junior, e os membros, têm realizado um ótimo trabalho e pretendem também divulgar os instrumentos por meio de palestras em vídeos. 

Resultado: O curso de Direito no Brasil é um dos mais demandados. Existem debates sobre a inserção de disciplinas de mediação e arbitragem como cadeiras obrigatórias do curso. Qual é a sua opinião? E como tem se desenvolvido este assunto na OAB?
A OAB tem atuado para que os cursos de Direito do país passem a dar mais ênfase em suas grades curriculares para disciplinas de mediação, conciliação, arbitragem e negociação. Os advogados e futuros advogados precisam ter capacidade técnica para lidar com esses instrumentos essenciais para a manutenção do direito. O objetivo não é retirar mercado de trabalho dos advogados, mas  proporcionar um novo caminho para a atuação desses profissionais. Há uma movimentação conjunta da Ordem, do Ministério da Educação e do Ministério da Justiça sobre a importância de que as faculdades incluam em suas grades essas disciplinas - de forma autônoma, conjugada com práticas jurídicas dos meios adequados de resolução de conflitos.

Resultado: Existe alguma previsão para inserção de questões sobre mediação e arbitragem no exame da Ordem?
A Ordem está analisando a viabilidade de implantação do conteúdo mediação, conciliação e arbitragem no Exame de Ordem. O intuito é divulgar esses meios alternativos de composição de litígios. Se for exigida nos Exames de Ordem, isso “estimulará” as faculdades a colocá-las em suas grades curriculares. Inclusive, isso já nos foi dito por diversos reitores e coordenadores de cursos de Direito. A OAB deve dar o exemplo e começar a exigir tais assuntos em seu Exame de Ordem, sendo assim protagonista da difusão e consolidação dos institutos.Por isso, o assunto é objeto de apreciação pela instituição. 

Resultado: Qual seu ponto de vista a respeito da criação do marco legal da mediação?

A OAB auxiliou na elaboração e está à frente das iniciativas do Marco Legal da Mediação. Para elaborar o Marco foi criada uma Comissão de Especialistas no âmbito da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça na qual a Ordem trabalhou em conjunto, tendo inclusive o Presidente Aldemar Motta Júnior da CEMCA/CFOAB integrado este Grupo de Trabalho. O resultado foi um anteprojeto de lei apresentado pelo Executivo à apreciação do Congresso Nacional. A OAB entende que a mediação é um instrumento de pacificação, que visa diminuir o litígio entre partes e, também, faz com que haja economia de recursos da Administração Pública. A ferramenta é válida para o acesso à justiça de forma célere e eficaz, que deve ser garantido aos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

Fonte: Revista Resultado