segunda-feira, 9 de novembro de 2015

Novas legislações incentivam uso da Mediação



De olho nas oportunidades
Entra em vigor, a partir de 26 de dezembro de 2015, o Marco Legal da Mediação (Lei nº 13.140/2015), que regula o instituto e orienta as partes e mediadores. Junto ao novo Código de Processo Civil (CPC), que entra em vigor em março de 2016, a legislação sancionada em junho vai exigir do Poder Judiciário investimento na estrutura dos Tribunais, na instalação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e na formação de mediadores. Além disso, também estimulará a mediação privada como meio de desjudicializar parte dos conflitos apresentados perante o Poder Judiciário. Em entrevista ao portal de notícias jurídicas JOTA, o secretário da Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, disse acreditar que os resultados iniciais podem ser impactantes, caso a mediação seja implantada com força e estrutura suficientes.Onde a mediação foi implementa da os números iniciais são de 70% a 90% de redução de processos. Com o tempo, baixa para média mais realista de 40%. Por isso, é importante começar bem estruturado para que se perceba que a mediação traz resultado.” Segundo Caetano, será necessário um exército de 17 mil novos mediadores a partir de 2015. 

Embora já seja praticada no Brasil há muito tempo, a mediação não contava com uma legislação específica que a regulasse. Com a nova lei, o instituto ficou definido como a atividade técnica exercida por pessoa imparcial e sem poder de decisão que auxilia as partes envolvidas a encontrar uma solução consensual. Além disso, o novo CPC torna obrigatório o uso da mediação, antes de se iniciar o processo, a menos que autor e réu manifestem desinteresse na autocomposição. Conforme o novo Código, um dos requisitos da petição inicial é a opção pelo requerimento da mediação. Se alguma das partes, injustificadamente, não comparecer à audiência de mediação, será multada por ato atentatório à dignidade da justiça. 

Outra inovação do novo CPC é a determinação de que o instituto, assim como outros métodos de solução consensual de conflitos, seja estimulado por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 

Para Carlos Eduardo de Vasconcelos, advogado e professor universitário, a Lei da Mediação vai incentivar o cidadão e as instituições a se conscientizarem e se estruturarem para atender necessidades de soluções consensuais. “Nossa cultura é muito baseada nos marcos legais.Quando temos um marco legal, o tema legislado passa a ser visto com mais seriedade e confiança. A nova lei permitirá um efeito multiplicador para estudos e um maior incentivo ao uso da mediação”, declara. 

Vantagens da mediação
Entre as principais vantagens de se utilizar o método autocompositivo, está o alcance do consenso entre as partes. “O principal benefício é que a resposta dada é a desejada e aceita pelas partes. Além disso, é uma forma de obter uma solução rápida. 

E, naturalmente, isso significa economia, porque tempo é dinheiro”, observa o advogado Asdrúbal Júnior, em entrevista concedida à TV Justiça. Além disso, ele menciona como benefícios o desentrave da justiça e a criação de uma relação mais amistosa entre as pessoas. 

Segundo Emannoel Campelo, conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a mediação é uma forma vantajosa de solucionar disputas por evitar a ocorrência de novos litígios. “As partes tendem a conseguir uma comunicação melhor e, assim, futuros conflitos que possam ocorrer em decorrência desse primeiro, poderão ser solucionados mesmo sem a presença do mediador”, observa. 

Asdrúbal Júnior explica que o mediador ajuda as partes envolvidas na controvérsia a enxergar o problema sob perspectivas diferentes, para que percebam outras formas de solucionar a disputa. “Assim, elas se aproximam de uma zona de convergência para que o acordo possa ser celebrado. Portanto, o mediador não propõe soluções. Ele apenas ajuda as partes a dialogarem com mais qualidade.”

Oportunidades e mercado de trabalho
Com a Lei de Mediação, novas frentes de trabalho estão abertas para a advocacia e outros profissionais de conhecimento técnico. Segundo a Lei nº 13.140, os mediadores extrajudiciais podem ser qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho ou entidade de classe. Já o mediador judicial precisa ter se graduado há pelo menos dois anos “em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM)”. 

O novo CPC também legisla sobre a formação do mediador, permitindo atuar todo aquele que preencher o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.

Mediação empresarial
A Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE) já atua há 15 anos na promoção dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Controvérsias (MESCs). A mediação, a conciliação e a arbitragem são procedimentos que visam a busca da melhor solução demaneira rápida, sigilosa e segura. 

Segundo Aldovrando Torres, consultor jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), “a mediação é de vital importância para o processo, assim como para a solução dos conflitos, nunca tendo sido tão homenageada no Brasil, como agora com a aprovação do novo Código de Processo Civil. Na verdade todos serão beneficiados com esse instituto, pois as partes economizarão tempo, e um processo que normalmente dura anos pode sequer existir ou ser encerrado em poucas semanas, o que desafogará o Poder Judiciário.Convém acentuar que, mesmo no processo judicial, a mediação, se alcançada, diminuirá substancialmente o tempo do litígio, uma vez que a audiência é realizada no início do processo”.

Fonte: Revista Resultado

sábado, 7 de novembro de 2015

Fique por dentro


Sem controvérsias
Quais as principais novidades do novo Código de Processo Civil (CPC) no que tange a arbitragem?
Uma novidade é a carta arbitral que permite que o Poder Judiciário apoie de maneira mais efetiva os processos arbitrais. Trata-se de um instrumento formal, que definirá a forma de comunicação entre os árbitros e o Poder Judiciário.

Outra novidade importante é a confidencialidade que deve imperar nos debates judiciais decorrentes da arbitragem. Assim, os processos relativos a arbitragem tramitarão em segredo de Justiça, desde que a confidencialidade prevista na arbitragem seja comprovada perante o Juízo.

A audiência de conciliação/ mediação será obrigatória no novo Código de Processo Civil (CPC)?
De fato, a audiência de conciliação/mediação será quase obrigatória. Só não será realizada se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, do CPC/2015), e será vedado ao magistrado “dispensar” o ato, mesmo vislumbrando a total improbabilidade do acordo.

Lembrando que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da audiência, não bastando apenas o desinteresse de uma das partes como ocorre atualmente com o velho CPC/73.

O autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.

Os Estados e Municípios podem criar leis que incentivem o uso dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs)?
Sim, no âmbito das autarquias e entidades estaduais e municipais poderá haver legislações que prestigiem e incentivem o uso da conciliação e arbitragem como forma de negociar tributos em atraso, por exemplo, dentre outras divergências.


A Cláusula Compromissória é vista somente como disposição contratual?
A cláusula compromissória, diferentemente das demais disposições contratuais, não tem por fim criar obrigações contratuais, mas sim estabelecer regras processuais que deverão ser observadas para a solução de quaisquer controvérsias derivadas do contrato. Uma vez que cuida de estabelecer exclusividade de jurisdição para apreciação de todas e quaisquer disputas derivadas da relação contratual, é essencial que a cláusula compromissória seja independente das demais disposições contratuais.

Fonte: Revista Resultado

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Nos EUA, arbitragem religiosa livra empresas de julgamentos em tribunais

Cartas marcadas
Há várias gerações, tribunais religiosos operam nos Estados Unidos com o objetivo de solucionar disputas familiares e conflitos de ordem espiritual. Mais recentemente, organizações com base religiosa vêm usando a arbitragem, para solucionar problemas típicos dos leigos, como fraudes financeiras, questões trabalhistas e até mesmo responsabilização civil por morte (wrongful death).

A escolha da arbitragem, no caso, não é resultante de um acordo prévio entre as partes, estabelecido voluntariamente, de boa-fé. É uma cláusula embutida em um longo contrato que, na maioria das vezes, não é lida por uma das partes. Ou, se é lida, coloca a parte na triste situação de “pegar ou largar”. Por exemplo: “se quiser o emprego, assine o contrato; se não quiser assinar, procure emprego em outro lugar”.

A artimanha se assemelha a de empresas que forçam arbitragens para acabar com ações coletivas nos EUA. Só que é mais contundente: os contratos de organizações que adotam a arbitragem religiosa proíbem qualquer tipo de ação na Justiça comum. E as disputas serão resolvidas não com base na legislação do país, mas de acordo com as “Escrituras Sagradas” — ou a Bíblia ou “princípios bíblicos”.

A prática se alastrou pelo país, de acordo com a segunda parte de um “Relatório Especial”, que vem sendo publicado pelo jornal The New York Times. É muito usada por instituições religiosas, com destaque para as cristãs, organizações ou entidades controladas por religiosos, por escolas particulares e por empresas cujo único vínculo com a religião é a fé (verdadeira ou suposta) do proprietário.

O jornal relata alguns casos de empresas privadas. No estado de Washington, por exemplo, o contrato de venda da Higuera Hardwoods, especializada em produtos de madeira, determina que qualquer disputa deverá ser levada a um árbitro cristão.

“A arbitragem deve ser feita por um único árbitro, experiente nas matérias em questão e escolhido pelo representado e representante, de acordo com as Regras do Procedimento da Conciliação Cristã do Instituto para Conciliação Cristã, uma divisão dos Ministros da Pacificação”, diz o contrato da Higuera Hardwoods, segundo o New York Times.

A Carolina Cabin Rentals, que aluga imóveis de temporada de alto padrão nas Blue Ridge Mountains, na Carolina do Norte, estipula no contrato que “quaisquer disputas serão resolvidas de acordo com princípios bíblicos”. Contratos desse tipo existem até para o torneio de pescaria no Havaí.

“As cláusulas de arbitragem religiosa têm se comprovado impermeáveis a ações judiciais”, diz o jornal. Com raras exceções, os juízes têm receio de interferir nos preceitos religiosos, se forem obrigados a analisar a causa, e, com isso, violar o direito à liberdade religiosa, previsto na Primeira Emenda da Constituição do país. Assim, simplesmente trancam as ações. E remetem o caso à arbitragem, nos termos do contrato.

Cura gay
Um dos casos mais célebres foi o do adolescente Nicklaus Ellison, condenado por dirigir embriagado, bater em quatro carros em um estacionamento, que recebeu suspensão condicional da pena, mas a violou. O juiz de lhe as opções de um ano de prisão ou de internação em uma organização chamada Teen Challenge.


Foi um caso único em que uma organização religiosa se saiu mal. A Teen Challenge, prestigiada pelo ex-presidente Bush, tem um programa para curar dependentes de drogas e de álcool.

Antes de morrer em decorrência de uma mistura tóxica de álcool, remédio para tosse e metadona (um narcótico usado no tratamento de dependentes químicos), ele escreveu uma carta à irmã, dizendo que a instituição não o curou da dependência de álcool e drogas, mas a cura gay, a qual foi submetido, funcionou. Ele pensava que não era mais gay.

O adolescente teve acesso a bebidas alcoólicas porque ele havia sido expulso da instituição, por não obedecer às regras. Uma das regras era a de que os internos deveriam trabalhar ("porque o trabalho faz bem"). Assim, Teen Challenge os empregava em empresas da cidade e coletava seus salários, para ajudar nas despesas. Os internos trabalhavam de graça.

A mãe do adolescente processou a instituição, com o objetivo de descobrir o que realmente aconteceu. Para ela, a suposta cura gay só agravou o problema do filho. Houve um período de hesitação, por causa do contrato que previa a arbitragem religiosa. Porém, um advogado a advertiu de que o contrato fora assinado pelo filho e não por ela. Nada a impedia de processar a instituição. No fim da história, ela obteve uma explicação e um acordo satisfatório de indenização.

Derrota na certa
São milhares de casos em que os demandantes perdem o direito de levar seu caso à Justiça — e consequentemente, desistem da causa, porque o resultado adverso é previsível, ou decidem ver o que acontece. E veem: perdem a arbitragem em tem que arcar com os custos.


Os adeptos da arbitragem religiosa não abrem mão desse expediente, a não ser que a decisão seja contra eles. E isso pode acontecer. Foi o caso, por exemplo, da professora Pamela Prescott, que foi demitida pela escola sem qualquer explicação. Ela entrou na Justiça, mas a ação foi trancada por causa da cláusula contratual. E ela, para não desistir de uma luta de dois anos, resolveu enfrentar a arbitragem religiosa.

O advogado Bryce Thomas que, segundo ele, se tornou árbitro porque Deus lhe pediu pessoalmente para fazer isso, refutou todas as acusações da professora contra a escola, incluindo de demissão por discriminação e assédio sexual pelo administrador. Mas, decidiu que a escola violou um preceito religioso, ao demiti-la sem qualquer explicação.

Ele citou o trecho da Bíblia, em Mateus 18:15: "Os cristãos devem se confrontar antes de levar seus problemas a quem quer que for". Assim, o árbitro decidiu que a escola deveria pagar à professora uma indenização de US$ 157 mil, dos quais ele coletou US$ 8 mil a título de “custos jurídicos”.

Cartas marcadas
De uma maneira geral, porém, a arbitragem religiosa é um jogo de cartas marcadas, porque o árbitro é um membro da comunidade da instituição demandada. Esse é o caso, ainda em andamento, do americano Luis Garcia. Ele abandonou a Cientologia, depois de chegar aos altos escalões da seita, porque uma de suas promessas não se cumpriu: a de que teria acesso às vidas passadas, ao chegar à iluminação.


Ele foi à Justiça para cobrar da seita dezenas de milhares de dólares, por cursos que pagou e nunca fez, entre outras razões. Um juiz federal da Flórida decidiu que a cláusula religiosa era válida e ele teria de se submeter à arbitragem da seita.

A arbitragem, no entanto, será feita por um painel de cientologistas. A seita proíbe seus seguidores de se associar, de qualquer forma, com ex-membros que foram declarados “pessoas supressivas” — são pessoas antissociais que, por seu comportamento e atitudes, suprimem as demais pessoas e agem de forma tirana.

O exemplo de pessoa supressiva, que os seguidores da seita devem mirar para entender a expressão, é Hitler. Garcia foi declarado “pessoa supressiva” (uma espece de excomunhão). E, no final das contas, será “julgado” por pessoas que o consideram um pária. E o excomungaram.

Para o New York Times, tanto as empresas que usam cláusulas contratuais para acabar com as ações coletivas, como as organizações que usam a arbitragem religiosa para impedir que as pessoas movam qualquer tipo de ação judicial, estão criando um sistema alternativo de Justiça.

É um sistema de privatização da Justiça, diz o jornal, que tem menos a ver com as crenças religiosas dos cidadãos do que com artimanhas para controlar os resultados de procedimentos jurídicos.

Por João Ozório de Melo
Fonte: ConJur

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Resolução de litígios técnicos é melhor na arbitragem, defende ministro Salomão

Olhar mais apurado
Litígios que exigem demasiado conhecimento técnico ou específico não cabem mais no Poder Judiciário, avalia o ministro Luís Felipe Salomão (foto), do Superior Tribunal de Justiça. Ao participar do 5º Congresso Nacional de Perícias Judiciais, no Rio de Janeiro, nesta terça-feira (3/11), o ministro defendeu a maior utilização da arbitragem para a solução desses casos. Para ele, é mais ágil e evita prejuízos financeiros aos envolvidos.

“Determinados tipos de demandas, que exigem toda uma expertise, cabem melhor na arbitragem. Grandes contratos de infraestrutura, que desafiam uma decisão rápida sobre uma questão que exige conhecimento técnico muito grande... Nesses casos, é mais conveniente a arbitragem, porque ela não paralisa a obra nem dificulta a solução do contrato. A arbitragem funciona muito bem para isso”, afirmou.

Salomão presidiu a comissão de juristas criada pelo Senado para propor o anteprojeto de atualização da Lei de Arbitragem. O trabalho resultou na aprovação da Lei 13.129, em maio deste ano. De acordo com o ministro, esse método de solução de conflitos deslanchou no Brasil após ter sido declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Hoje, o país ocupa a 3ª posição no ranking mundial das nações que mais utilizam o procedimento.

O ministro explicou que a nova Lei de Arbitragem trouxe diversas inovações. A principal delas foi ter permitido à administração pública aderir ao procedimento. “E, nesse campo, se abre uma enorme oportunidade para as perícias. O Brasil passa por um momento extraordinário, a despeito da má fase da economia. Vamos ter aqui eventos que envolvem grande infraestrutura. Tivemos a Copa do Mundo, agora as Olimpíadas. Há inúmeros investimentos em obras públicas. Isso tudo desafia o olhar do investidor e faz com que, havendo a possibilidade da arbitragem, se amplie o campo de trabalho a todos.”

Salomão destacou que a atualização da Lei de Arbitragem foi importante para regular uma série de procedimentos, como a interrupção da prescrição e a aplicação de medidas cautelares no procedimento. Ele destacou que a norma também está emparedada com o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março do ano que vem.

Nesse ponto, o ministro Luiz Fux (foto), do Supremo Tribunal Federal, que também participou da abertura do congresso, destacou as novidades do novo CPC para agilizar as perícias e, em consequência, a produção de provas. Ele presidiu a comissão de juristas nomeadas pelo Senado para estudar e propor o anteprojeto de lei para atualização do Código de Processo Civil.

Perícias desburocratizadas
Nesse sentido, Fux destacou a perícia simplificada, que consiste na substituição da perícia por uma inquirição a um especialista, sobre ponto controvertido da causa e que demanda conhecimento técnico ou científico. O procedimento pode ser determinado pelo juiz de ofício ou por requerimento das partes.

Outra inovação, segundo o ministro, é a perícia consensual, pela qual as partes podem, de comum acordo, escolher o perito e indicá-lo ao juiz por meio de requerimento. O ministro citou ainda a perícia abrangente, na qual a prova é produzida em conjunto por especialistas de diversas áreas.

Segundo Fux, os procedimentos visam não apenas facilitar a produção das provas, como evitar impugnações pelas partes no curso do processo judicial. “No campo extrajudicial, há regulação própria, mas a perícia poderá se aproveitar das novas regras do processo civil. E no campo do processo, facilitará muitíssimo, principalmente as perícias simplificada e consensual, que poderão ser levadas à efeito por oportunidade e conveniência. Vai agilizar muito”, destacou o ministro.

Jarbas Barsanti, que preside a comissão organizadora do congresso, explicou que é grande a expectativa dos peritos com relação à nova Lei de Arbitragem e ao novo CPC. “Estão trazendo agilização à prova pericial”, avaliou.

O 5º Congresso Nacional de Perícias Judiciais continua até esta quarta-feira (4/11).

Por Giselle Souza
Fonte: ConJur