quarta-feira, 13 de abril de 2016

Três Novos Centros de Conciliação e Mediação serão inaugurados em Campina Grande

Novos CEJUSC's
O próximo dia 18 de abril será de grande importância para a conciliação na Comarca de Campina Grande. Na data, serão lançados os convênios 17/2015, 18/2015 e 19/2015, firmados entre o Núcleo de Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (NUPEMEC), de uma lado, e de outro, respectivamente, o PROCON municipal, o PROCON Estadual e a Câmara de Mediação e Arbitragem da Associação Comercial de Campina Grande, através dos quais estes se tornam CEJUSC's, nos moldes da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça.

Os CEJUSC's são os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, consistentes em unidades do Poder Judiciário, responsáveis pela realização e gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.

Atualmente, Campina Grande dispõe de um CEJUSC, o qual funciona em parceria com a FACISA, localizado na Rua Carlos Chagas, junto à Vara da Violência Doméstica. Vinculado a este está o Programa ProEndividados, que funciona no interior do Complexo dos Juizados, também na Rua Carlos Chagas, no prédio da antiga faculdade de comunicação social.
 
O CEJUSC da Câmara de Mediação e Arbitragem da ASCOM/CG é voltado para a solução de conflitos que envolvam empresários e os dos PROCONS estadual e Municipal atenderão as demandas de consumo.
 
As conquistas na área da conciliação em Campina Grande não se restringem aos três novos centros. Encontra-se em fase de instalação a sede da coordenadoria dos CEJUSC's da região de Campina Grande e as salas de conciliação processual, as quais funcionarão no quarto andar do Fórum Afonso Campos.
 
O atual diretor do NUPEMEC/TJPB é o Desembargador Leandro dos Santos, o qual tem profunda ligação com Campina Grande, tendo sido Juiz na Comarca por longos anos, quando, inclusive foi diretor do Fórum Afonso Campos.
 
O que mudará? Entenda melhor
Atualmente, tanto a Câmara de Mediação e Arbitragem quanto os PROCONs, estadual e municipal, estão em pleno funcionamento em Campina Grande. Entretanto, a partir da concretização dos convênios já firmados com o TJPB, as entidades tornam-se CEJUSC's, nos moldes da Resolução 125/2010 do CNJ.
 
Os acordos que hoje são firmados entre as partes contarão com a homologação de um juiz especialmente designado para esse fim e, em caso de descumprimento, poderão ser executados de imediato, sendo dispensado prévio processo judicial de conhecimento, ou seja, não se faz mais necessário rediscutir o caso na Justiça. Atualmente, a coordenação dos CEJUSC's de Campina Grande é realizada pela Juíza Ivna Mozart Bezerra Soares Moura.
 
A fase de conciliação em todos os centros permanece gratuita. A ampliação do número de centros implica em significativa melhora no atendimento das partes, na medida em que haverá uma especialização por área de atuação de cada centro. Ademais, uma estrutura maior favorece à realização de mais e maiores esforços concentrados em processos já judicializados ou não, especialmente em se tratando de demandas repetitivas.

Outra consequência esperada com ampliação dos centros é a redução do número de demandas submetidas ao Judiciário, o que importará num melhor atendimento dos casos que não comportam transação e, que, inexoravelmente, devem ser levados ao Juiz para que obtenham uma solução.








Fonte: TJPB

terça-feira, 12 de abril de 2016

Alunos do curso de Direito da FIP, atuam com as formas autocompositivas em esforço concentrado na Comarca de Taperoá

Cultura da paz
O juiz Hugo Zaher, da Comarca de Taperoá, promoveu um grande esforço concentrado na última segunda-feira, 11/04, voltado para a atuação das formas autocompositivas. A ideia era solucionar os processos selecionados para o esforço, por meio da conciliação e da mediação. Durante toda manhã e a tarde de ontem, alunos do Centro de Conciliação e Mediação da Comarca de Patos, supervisionados pelo Prof. Ms. Naílson Júnior, coordenador adjunto do Centro, resolveram 41 casos através das formas autocompositivas. O Centro de Conciliação e Mediação da Comarca de Patos, é fruto da parceria do Tribunal de Justiça da Paraíba - TJPB, e do curso de Direito da FIP - Faculdades Integradas de Patos, sob a coordenação da Profª Tayana Palmeira.

Fonte: CCMP  


segunda-feira, 11 de abril de 2016

Sem controvérsias

Fique por dentro!!
Quais as principais novidades do novo Código de Processo Civil (CPC) no que tange a arbitragem?
R. Uma novidade é a carta arbitral que permite que o Poder Judiciário apoie de maneira mais efetiva os processos arbitrais. Trata-se de um instrumento formal, que definirá a forma de comunicação entre os árbitros e o Poder Judiciário.
 
Outra novidade importante é a confidencialidade que deve imperar nos debates judiciais decorrentes da arbitragem. Assim, os processos relativos a arbitragem tramitarão em segredo de
Justiça, desde que a confidencialidade prevista na arbitragem seja comprovada perante o Juízo.
 
A audiência de conciliação/ mediação será obrigatória no novo Código de Processo
Civil (CPC)?
R. De fato, a audiência de conciliação/mediação será quase obrigatória. Só não será realizada se ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, do CPC/2015), e será vedado ao magistrado “dispensar” o ato, mesmo vislumbrando a total improbabilidade do acordo.
 
Lembrando que apenas a manifestação de todos os interessados pode levar a não realização da
audiência, não bastando apenas o desinteresse de uma das partes como ocorre atualmente com
o velho CPC/73.
 
O autor deve indicar que não quer a audiência logo na petição inicial, enquanto o réu poderá fazê-lo em petição autônoma, desde que com antecedência mínima de 10 dias da data da audiência.
 
Os Estados e Municípios podem criar leis que incentivem o uso dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESCs)?
R. Sim, no âmbito das autarquias e entidades estaduais e municipais poderá haver legislações que prestigiem e incentivem o uso da conciliação e arbitragem como forma de negociar tributos em atraso, por exemplo, dentre outras divergências.
 
A Cláusula Compromissória é vista somente como disposição contratual?
R. A cláusula compromissória, diferentemente das demais disposições contratuais, não tem por fim criar obrigações contratuais, mas sim estabelecer regras processuais que deverão ser observadas para a solução de quaisquer controvérsias derivadas do contrato. Uma vez que cuida de estabelecer exclusividade de jurisdição para apreciação de todas e quaisquer disputas derivadas da relação contratual, é essencial que a cláusula compromissória seja independente das demais disposições contratuais.

Fonte: Revista Resultado
nº 54

sábado, 9 de abril de 2016

Da cultura da sentença para a pacificação

Um novo horizonte
Para empresas, ser parte numa ação judicial pode ser sinônimo de muita dor de cabeça. Além da perda financeira e do desgaste emocional, outro grande prejuízo é em relação à imagem da instituição. “São necessários 20 anos para construir uma reputação e apenas cinco minutos para destruí-la”, dizia o Oráculo de Omaha, Warren Buffett, reconhecido como o investidor mais bem sucedido do século XX.
 
A fim de incentivar a solução pacífica de conflitos e conscientizar empresários a respeito das vantagens dos métodos extrajudiciais, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), por meio de sua Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), lançou o Pacto pela não Judicializaçãode Conflitos, em 23 de setembro, na sede da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). A iniciativa contou com o apoio do Sebrae, Poder Judiciário e parceiros locais em cada estado.
 
O lançamento ocorreu simultaneamente ao Encontro pela Solução Pacífica de Conflitos Empresariais que, oferecendo palestras com especialistas, teve versões diferentes no Maranhão, Acre, Rio Grande do Sul e Mato Grosso. “A intenção é conscientizar os empresários de que há formas mais inteligentes para resolver seus conflitos”, afirma Eduardo Vieira, coordenador da CBMAE.

Segundo José Silva Sobral Neto, gerente jurídico da Companhia Energética do Maranhão (Cemar), o Judiciário está estrangulado com a quantidade de processos que tramita, o que dificulta o acesso à justiça. “A solução mediada ou consensuada, além de ser mais profícua, traz uma antecipação da solução do litígio. É uma pacificação social mais legítima. Não que o judiciário não seja legítimo, mas, uma vez instaurado o litígio, pode-se levar de 10 a 20 anos para que o Estado diga o direito aplicado ao caso. Nesse período, muito capital foi imobilizado e muito recurso público foi investido até a efetiva solução”, observa.
 
De 2005 a 2010, o número de processos dos quais a Cemar passou a fazer parte teve um crescimento exacerbado. Segundo Sobral Neto, o crescimento foi de 352%. “Isso trouxe também uma série de impactos não financeiros, como na rotina da empresa, na administração interna, na área técnica, enfim, toda a nossa ação empresarial ficou impactada”, revela.
 
A fim de solucionar o problema, a empresa tomou uma série de medidas, como criar mecanismos de conciliação interna, aderir aos mutirões do Tribunal de Justiça do Maranhão e criar câmaras de conciliação para trabalhar os maiores litígios. “Com isso, passamos a observar uma reversão no quadro em que nos encontrávamos”, declara o advogado.

Sobral Neto palestrou para empresários no Encontro ocorrido em São Luís (MA) e participou da mesa de debates junto a outros especialistas.

Alta litigância prejudica imagem do país
A alta litigância no Brasil compromete a imagem do país para investimentos. O relatório Doing Business, do Banco Mundial, que acompanha o ambiente de negócios em 185 países, classificou o Brasil, em 2015, como o 120º país mais fácil para se realizar negócios.

O Brasil sempre foi visto como um país de cultura litigante, com inúmeros conflitos entre os cidadãos comuns, empresas e, principalmente, o próprio Estado. A situação gera fortes repercussões econômicas, dentre elas o retardamento na recuperação judicial de créditos e a elevação do spread bancário. George Pinheiro, diretor financeiro da CACB, defende a conscientização dos empresários.“Na melhor das hipóteses, um processo judicial leva dois ou três anos para ser solucionado, porém, em média, esse tempo sobe para dez anos. Por meio da mediação ou da conciliação, o empresário pode obter uma solução com mais agilidade e melhores resultados financeiros”, destaca.
 
Tramitam na justiça atualmente mais de 105 milhões de processos, custando em média cada um cerca de R$ 4,3 mil. Parte desse custo recai sobre as empresas, que acabam, consequentemente, perdendo oportunidades de lucro e grau de competitividade. Segundo o último Relatório Justiça em Números, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dos quase 100 milhões de processos que tramitaram em 2014, apenas 28,6% foram solucionados. O restante compõe um estoque que a Justiça vê aumentar continuamente desde 2009. Em 2014, por exemplo, foram baixadas 28,5 milhões de ações, contudo entraram mais 28,9 milhões.
 
Já foi constatado que a Justiça brasileira é a mais cara do ocidente. O Judiciário gasta, por habitante, cerca de R$ 306,00, número muito superior em valores absolutos ao que gastam países como a Suécia (€ 66,7), Holanda (€ 58,6), Itália (€ 50), Portugal (€ 43,2), Inglaterra (€42,2) e Espanha (€ 27). Segundo documento em andamento no Departamento de Ciência Política da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, o montante global do Judiciário alcançou em 2013 R$ 62,3 bilhões, valor superior ao PIB anual de 12 estados brasileiros.
 
Todos são parceiros e atores na solução de conflitos
Para Victor Moraes de Andrade, presidente da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente (Abrarec), o controle sobre o número de litígios não depende só de uma parte. “Todos são parceiros e atores na solução de conflitos. Isso não depende só da empresa, mas também do consumidor e do Judiciário.”
 
A análise de recursos financeiros, como gastos com um cliente determinado, publicidade, valor investido pelo cliente na empresa, entre outros, permite verificar o lucro que esse cliente traz para a empresa num certo período. É o que se denomina large time-varying. “Isso ajuda a analisar o ganho financeiro que se tem ao resolver um problema.  A grande dificuldade é calcular o valor do intangível. Quanto vale um cliente satisfeito? Hoje, algumas técnicas de contabilidade já possibilitam fazer esse cálculo”, afirma Victor.
 
Uma medida muito importante para evitar e prevenir conflitos é ouvir o cliente. “As empresas têm que fazer isso, porque, do contrário, alguém vai ouvi-lo. E esse alguém pode ser o Judiciário, o Procon, um advogado ou outro profissional que veja o conflito como uma verdadeira fonte de renda. Afinal, o conflito se tornou um grande negócio hoje”, aponta.
 
Atualmente, para se informar sobre os litígios envolvendo uma determinada empresa, basta acessar os sites dos tribunais, Procons, o canal governamental do consumidor (www.consumidor.gov.br) e o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor, além, é claro, dos canais privados de reclamação, a imprensa e as redes sociais. “Com os inúmeros canais de acesso, qualquer pessoa pode saber quem está insatisfeito com quem a qualquer momento. O Brasil, em se tratando de tribunais de justiça, é o país que mais oferece dados abertos de reclamação e processo,” observa Moraes. 

Em alguns desses canais, é possível ver o número de reclamações sobre a empresa e até o motivo do conflito. “Existe um processo de transparência e exposição gigantesca de todas as empresas que não solucionam seus problemas. Se a ouvidoria ou outro canal de reclamação da empresa não atendem o cliente, o Procon fará isso. Sempre haverá alguém para ouvir esse cliente insatisfeito.”
 
Segundo dados apresentados por Victor, as empresas gastam em média cerca de 2% de seu faturamento com conflitos. Os ganhos promovidos pela conciliação são muito propícios ao desenvolvimento de um negócio. “Quando não ocorre negociação, mais de 64% dos clientes veem a empresa com maus olhos, contudo, havendo a negociação, quase 30% dos clientes passam a enxergar a empresa de forma positiva, apesar do conflito que culminou na sessão de conciliação”, explica. A justiça custa para o país quase R$ 50 bilhões por ano. Em termos de população economicamente ativa, cada cidadão paga anualmente R$ 500,00 para manter o Poder Judiciário. “Isso porque, segundo o IPEA, temos 60% de demanda reprimida, isto é, 60% dos brasileiros lesados em seus direitos não reclamam”, informa o presidente da Abrarec.
 
“Na Abrarec, trabalhamos com o conceito de custo social, ou seja, quanto a empresa, o consumidor e o Estado gastam com um conflito. Um processo julgado custa em média R$ 2 mil para o Estado e entre R$ 3 e 4 mil para empresas. Com isso, temos que muitas ações judiciais custam mais do que o objeto pleiteado na ação.”
 
Termo de cooperação
A Abrarec e a CACB assinaram um termo de cooperação institucional visando o desenvolvimento de atividades voltadas ao fomento da Cultura da Mediação Empresarial. A intenção é promover, em parceria, palestras de sensibilização, eventos, consultorias, visitas e capacitações, entre outros.
 
Além disso, as entidades se comprometem em promover redes de oportunidades entre seus associados, além de desenvolver uma proposta de Política Nacional de Relações de Consumo, baseada na cultura do relacionamento entre empresas e consumidores em todos os níveis de atividade econômica.

Fonte: Revista Resultado
nº 54

Gilmar Mendes e Arnoldo Wald dão aula aberta sobre arbitragem em SP

Aberto ao público
O Instituto de Direito Público de São Paulo inaugura o ano letivo de seus cursos de pós-graduação na próxima segunda-feira (11/4) com uma aula com o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e o professor Arnoldo Wald.

No evento aberto ao público serão abordados temas jurídicos atuais e arbitragem, área de especialidade de Wald, que deixou outras atividades acadêmicas para assumir como professor efetivo do IDP. Ele será responsável por cursos e atividades na instituição.

As vagas são limitadas e as inscrições devem ser feitas no site da instituição. O evento será no IDP São Paulo (Avenida Liberdade, 532, São Paulo), às 19h.

O evento marca o início dos cursos de Direito Constitucional e Processo Constitucional e de Direito Penal Econômico e Corporativo. Em maio começam as turmas de Direito Processual Civil e Direito da Regulação e Concorrência. Todos os cursos estão com matrículas abertas.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 8 de abril de 2016

A Fazenda Pública e a audiência de conciliação no novo CPC

Opinião
1. Os meios consensuais de resolução de conflitos e o poder público
Inicialmente, é preciso que seja desfeito o mito de que a indisponibilidade do interesse público teria aptidão para impedir acordos pelos entes públicos. A verdade é que nem todo direito indisponível implica a impossibilidade de haver transação que o envolva[1].

Veja-se, como exemplo, que o artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao tratar das hipóteses em que não será feita a audiência de mediação ou conciliação, refere-se, no inciso II, aos casos em que não se admite autocomposição. Não há menção à indisponibilidade dos direitos porque ela não pode ser confundida com a vedação à transação.

No âmbito administrativo, por exemplo, tem-se vários casos de transações autorizadas por lei. Tem-se os acordos em contratos administrativos (artigo 65 e 79, da Lei 8.666/1993), os acordos nos procedimentos sancionatórios do Cade (artigo 86, da Lei 12.529/2011), dentre outros. Outras hipóteses de direitos indisponíveis também admitem transação, a exemplo do acordo quanto ao valor e à forma de pagamento em ação de alimentos e o cabimento do compromisso de ajustamento de conduta em processos coletivos, hipótese em que o direito é indisponível (artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei 7.347/1985).

Inclusive, a doutrina chega a propor a seguinte classificação: “a) indisponibilidade absoluta (irrenunciável, insuscetível de transação e de persecução processual obrigatória); b) indisponibilidade relativa (irrenunciável, suscetível de transação, mas de persecução processual obrigatória); c) disponibilidade limitada (irrenunciável, suscetível de transação e de persecução processual facultativa)”[2].

Enfim, o que parece ser o grande desafio não é a verificação da aptidão ou não dos entes públicos de fazer acordos, mas sim quais seriam as suas condições. É inegável que a margem de liberdade para a realização de acordos pelo poder público é menor do que a existente para o setor privado. Acontece que, quando a situação envolve o poder público, tem-se a prévia exigência de autorização normativa para que membro da advocacia pública possa transigir em juízo. Algumas leis possuem autorizações genéricas, tais como o parágrafo único do artigo 10 da Lei 10.259/2001 e o artigo 8º da Lei 12.153/2009.

A questão é que mesmo essas autorizações são genéricas e dependem de ato normativo por cada ente federativo, em face da autonomia federativa detida por cada um deles[3]. A AGU, por exemplo, editou a Portaria AGU 109/07, permitindo a transação por procurador nos casos em que houvesse erro administrativo reconhecido pela autoridade competente ou, quando verificável pela simples análise das provas e dos documentos que instruem a ação, pelo advogado ou procurador que atua no feito, mediante motivação adequada e nos casos em que inexista controvérsia quanto ao fato e ao direito aplicado (artigo 3º, I e II)[4]. Os artigos 1º e 2º, da Lei 9.469/1997, com a redação dada pela Lei 13.140/2015, autorizam que o AGU, o procurador-geral da União, o procurador-geral federal, o procurador-geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes máximos das empresas públicas, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto possam autorizar acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais. 

A necessidade de autorização normativa para a autocomposição pelos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37, CF), que, em relação ao poder público, tem como uma de suas decorrências a exigência de que este só pode atuar na medida do que é autorizado por algum texto normativo. Essa autorização pode decorrer tanto diretamente da lei como ser feita por meio de ato normativo do chefe do Poder Executivo regulamentando o exercício da autocomposição pelo poder público.

Além do mais, a edição de um ato normativo — público e com critérios para a autocomposição — também é imprescindível para que se obedeça aos princípios da publicidade e, especialmente, da impessoalidade (artigo 37, CF). É preciso que existam elementos de controle para a análise dos acordos feitos pelos entes públicos[5].

Para além da autorização normativa, há quem mencione os seguintes elementos: a) agente competente; b) finalidade legítima; c) motivos razoáveis; e d) formas transparentes e controláveis — accountability[6]. De fato, esses parecem ser motivos aptos a auxiliar no controle a posteriori das transações feitas por entes públicos, para além da simples autorização legal.

2. A audiência de conciliação ou de mediação e os entes públicos
O artigo 334 do CPC/2015 estabelece uma audiência quase obrigatória de conciliação ou de mediação no início do procedimento, logo após a petição inicial. Essa audiência, salvo alguns casos excepcionais, só não ocorrerá se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, parágrafo 4º, I, CPC). Inclusive, o não comparecimento injustificado (e, ao que parece, o mero desinteresse em comparecer à audiência não é justificativa razoável) é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do estado (artigo 334, parágrafo 8º, CPC/2015).

Com base nessas disposições normativas, boa parte dos processos iniciados sob a vigência do CPC/2015 terá a referida audiência, o que envolveria, em tese, também o poder público, eis que, por natureza, o seu caso não incide na hipótese do artigo 334, parágrafo 4º, II, em que a audiência não ocorre pela inadmissão de autocomposição do direito. Afirmou-se, no tópico anterior, que a indisponibilidade do direito não significa impossibilidade de autocomposição.

Isso tudo significa que, em tese, o poder público deveria ter os processos em que esteja envolvido inseridos na regra geral, qual seja, a realização da audiência, com exceção das hipóteses em que haja desinteresse de ambas as partes. No entanto, como também foi afirmado no tópico anterior, para que o procurador que atue no caso concreto possa vir a fazer a autocomposição, é imprescindível autorização normativa para tanto, o que, infelizmente, não é comum no Direito brasileiro. Em outras palavras, na grande maioria dos casos, o direito do ente público é, em tese, apto a ser alvo de autocomposição, mas inexiste autorização legal, o que implica, na realidade dos fatos, a sua inadmissão.

Portanto, o posicionamento mais adequado é o de que, em inexistindo autorização no referido ente para a autocomposição, a audiência de conciliação ou de mediação não seja marcada. Não pelo desinteresse das partes, mas pela inadmissão da autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, II, CPC/2015), do contrário, seriam marcadas um sem número de audiência que não teriam qualquer utilidade, eis que o procurador não teria autorização para fazer qualquer proposta de acordo. Seria uma interpretação que estaria de acordo com a duração razoável do processo (artigo 6º, CPC/2015).

No entanto, permanece o problema de como identificar os casos em que há ou não essa autorização, que pode ter sido feita por meio de ato não facilmente disponível ao público, em especial, ao Poder Judiciário, que poderia, de antemão, já ter conhecimento e dispensar previamente a audiência. Não parece adequado simplesmente pressupor a impossibilidade de autocomposição e o magistrado não marcar, como regra, tais audiências que envolvam o ente público por ir em contrário à lógica do CPC/2015 (artigo 3º, parágrafos 2º e 3º) que é a de incentivar a mediação e a conciliação. Apenas parece possível a simples não marcação da audiência quando houver algum ato normativo que expressamente vede a autocomposição.
Duas hipóteses para solucionar esse problema podem ser vislumbradas.

O advogado público, com base no dever de boa-fé (artigo 5º, CPC/2015), deve informar ao juízo a ausência de qualquer espécie de autorização normativa para a autocomposição já na petição inicial, quando autor, ou até 10 dias antes da audiência, quando réu[7]. De toda forma, essa ainda não é uma boa solução, especialmente porque ainda dependeria de uma decisão do magistrado reconhecendo a impossibilidade de autocomposição. Especialmente quando o ente público seja réu, isso poderia acabar acarretando em uma audiência inútil, não sendo difícil de imaginar que não haja tempo hábil para uma decisão sobre esse tema entre a petição e a ocorrência da audiência. Aqui, ao contrário dos casos em que a audiência não é feita pela manifestação de vontade de ambas as partes, caso em que o seu cancelamento é automático e o prazo da contestação já começa do protocolo do pedido de cancelamento do réu, há expressa necessidade de decisão. Não parece possível aplicar o artigo 335, II, do CPC/2015 para os casos em que a audiência não é feita por requerimento do réu alegando que o direito não pode ser alvo de autocomposição. O juiz deve avaliar se é possível ou não a autocomposição do direito para que a audiência seja desmarcada e o prazo da contestação possa iniciar. Portanto, apenas após a decisão do juiz é que a audiência pode ser considerada cancelada, e o prazo da contestação seria iniciado.

A melhor solução, no entanto, é a realização, entre os entes públicos e o Poder Judiciário, de protocolos institucionais. Por meio deles, de forma prévia a instauração dos conflitos, o próprio ente público já poderia informar ao Poder Judiciário em quais casos é ou não possível a autocomposição. Dessa forma, já na instauração do processo, não haveria necessidade de qualquer discussão sobre o cabimento ou não da audiência, ao menos do ponto de vista do artigo 334, parágrafo 4º, II, pois já se teria conhecimento dos casos em que o direito do ente público poderia ser alvo de autocomposição.

Mesmo que não haja nenhum protocolo institucional, parece possível utilizar-se do conceito de fato notório judicial, que seria o fato que, embora desconhecido na vida social, é conhecido pelos magistrados, em geral, em razão do seu ofício, a exemplo de processos anteriores[8] para que o juiz, mesmo quando o ente público seja réu, já faça o despacho da petição inicial com a indicação da citação para contestar e não para comparecer à audiência.

Afinal, se o ente público, por exemplo, em diversos processos que tratem de responsabilidade civil, alega que não possui autorização normativa para autocompor, torna-se um fato notório para o juiz que, nessas espécies de casos concretos, isso não é possível e que aquele direito não pode ser alvo de autocomposição pelos entes públicos. Portanto, baseando-se na própria informação dos entes públicos em outros processos, poderia o juiz, no despacho inicial, fundamentando nessa constatação, sequer intimar o ente público para participar da audiência e já citá-lo para contestar. Afinal, já seria uma espécie de fato notório judicial, que, naqueles casos, o ente público não tem qualquer autorização para conciliar ou mediar.

No entanto, cabe ao advogado público informar ao juízo caso sobrevenha alguma autorização para autocompor, como forma de obedecer ao artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC/2015, que comanda, também aos advogados, o estímulo aos meios de autocomposição. Esse dever foi também destacado pelo Enunciado 573, do FPPC, segundo o qual “as Fazendas Públicas devem dar publicidade às hipóteses em que seus órgãos de Advocacia Pública estão autorizados a aceitar autocomposição”.

Um último comentário sobre o tema refere-se aos casos de litisconsórcio. De acordo com o artigo 334, parágrafo 6º, do CPC/2015, nos casos de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. Esse texto normativo deve também ser aplicado às hipóteses em que a audiência não pode ser feita pela impossibilidade de autocomposição, e não apenas nos casos em que há desinteresse das partes, com algumas particularidades. É possível imaginar um litisconsórcio passivo simples entre o ente público e um particular acerca de responsabilidade civil e apenas para o poder público seria uma hipótese de impossibilidade de autocomposição. Nessas situações, pressupondo que não haja a manifestação de vontade de todas as partes em não autocompor, a audiência deve ser feita, mesmo que o ente público não possa conciliar ou mediar. No entanto, parece possível defender que o poder público não está obrigado a comparecer a essa audiência, uma vez que não pode autocompor, mesmo que as demais partes manifestem interesse na sua realização. E mais, essa seria uma justificativa adequada, que impediria a aplicação da multa do artigo 334, parágrafo 8º, do CPC/2015.

Por outro lado, nos casos de litisconsórcio unitário, em que, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (artigo 116, CPC/2015), o entendimento deve ser diferente. Caso um deles não possa conciliar ou mediar, como ocorre com o ente público na maioria dos casos, a audiência será necessariamente infrutífera. Portanto, nos casos de litisconsórcio unitário, basta que uma das partes não possa autocompor para que a audiência seja necessariamente cancelada[9].

[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 17ª ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1, p. 625; SOUZA, Luciane Moessa de. Meios consensuais de solução de conflitos envolvendo entes públicos e a mediação de conflitos coletivos. Tese de Doutorado. Florianópolis: UFSC, 2010, p. 130-131. [2] MIRANDA NETTO, Fernando Gama de; MEIRELLES, Delton R. S.. Meios alternativos de resolução de conflitos envolvendo a administração pública. XVIII Encontro Nacional do CONPEDI – Maringá. Fundação Boiteux, 2009, p. 6396. [3] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. Comentários ao art. 8º. GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; GAJARDONI, Fernando da Fonseca FIGUEIREDO CRUZ, Luana Pedrosa; CRUZ, Luana Pedrosa de Figueiredo; CERQUEIRA, Luís Otávio Sequeira de. Comentários à Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 125; RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil. São Paulo: Atlas, 2016, p. 384. [4] Para um breve panorama da experiência da AGU na conciliação, cf.: FACCI, Lucio Picanço. Administração Pública e Segurança Jurídica: A Tutela da Confiança nas Relações Jurídico-Administrativas. Porto Alegre: Safe, 2015, p. 110-112. [5] Destacando esses aspectos, cf.: SILVA NETO, Francisco de Barros e. A conciliação em causas repetitivas e a garantia de tratamento isonômico na aplicação de normas. Revista de Processo. São Paulo: RT, v. 240, fev.-2015, versão digital. [6] CIANCI, Mirna; MEGNA, Bruno Lopes. Fazenda Pública e Negócios Jurídicos Processuais no Novo CPC: Pontos de Partida para o Futuro. CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios processuais. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 493. [7] RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil... cit., p. 385 [8] ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. São Paulo: RT, 2015, v. II, t. II, p. 117. [9] RODRIGUES, Marco Antonio. A Fazenda Pública no Processo Civil... cit., p. 385.

Por Ravi Peixoto, é advogado e procurador do município de João Pessoa, além de mestre em Direito pela UFPE, membro da Annep, do Ceapro, da ABDPro e do IBDP.
Fonte: ConJur

quinta-feira, 7 de abril de 2016

MESC's trazem inúmeros benefícios à sociedade

Entrevista: Minª. Nancy Andrighi
Para a ministra e corregedora Nancy Andrighi, a escolha correta do meio de composição extrajudicial influencia no ganho de tempo e no valor final do acordo.Entre os muitos benefícios em se utilizar um Método Extrajudicial de Solução de Conflitos (MESC), estão a celeridade no fim do litígio, a economia em gastos financeiros - que geralmente são grandes em um processo judicial – e a possibilidade de criar posteriormente uma relação não conflituosa entre as partes.

Segundo Nancy Andrighi, ao desafogarem a Justiça, os MESCs beneficiam a sociedade por permitir que os juízes se voltem a conflitos em que a composição não seja possível, bem como o estudo mais aprofundado sobre questões de maior complexidade, como os novos tipos de família. Defensora dos MESCs, a ministra apoia incondicionalmente a inserção de disciplinas de mediação e arbitragem como cadeiras obrigatórias nos cursos de direito no Brasil.

Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incentiva a implantação de varas especializadas em arbitragem e a capacitação de profissionais para atuação em mediação e conciliação. De seu lado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estimula as formas extrajudiciais de solução de conflitos por meio de julgados e também em ações dos próprios ministros, que buscam meios extrajudiciais para solução de controvérsias. 

Nancy Andrighi é Corregedora Nacional de Justiça e ministra do STJ. Iniciou sua carreira na Justiça gaúcha, passando pela Justiça do Distrito Federal, até chegar ao STJ e ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), onde também exerceu a função de corregedora. 

Em junho de 2014, a ministra teve sua indicação para o CNJ aprovada por unanimidade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Na sabatina, Nancy Andrighi respondeu a questões sobre similaridade da Justiça brasileira com a de outros países, rigor das penas, penas alternativas, equilíbrio entre os poderes do estado e a importância da mediação.

Confira a seguir entrevista concedida a Resultado. 

De que forma os métodos extrajudiciais de solução de conflitos podem ser vantajosos para empresários, consumidores e a sociedade como um todo?
R. Antes de responder especificamente o questionamento, é preciso frisar que os métodos de composição extrajudiciais de litígios têm naturezas distintas uns dos outros, indo desde a arbitragem – verdadeira jurisdição não estatal – até a conciliação. Cada espécie – arbitragem, mediação e conciliação – adequa-se melhor a um determinado tipo de litigante ou de litígio, v.g., o comum uso da arbitragem no meio empresarial. 

Assim, existindo a escolha correta do meio de composição extrajudicial, não apenas os atores diretamente envolvidos ganharão em tempo e, não raras vezes, no próprio valor final, pois, mesmo quando na composição se abdica de uma fração do bem da vida perseguido, ganham as partes no desembaraço que o término da contenda automaticamente lhes outorga, permitindo, por exemplo, a liberação de patrimônio gravado, ou o usufruto imediato de um bem, entre outras possibilidades.

O fim do litígio de forma mais célere, faz esvanecer as limitações que esse mesmo litígio produziria para as partes, se adotada a ortodoxa solução da jurisdição estatal. Ganha também a sociedade, por ter o aparato estatal voltado para querelas onde a composição não é possível, bem como no aprofundamento dos estudos do juiz para questões mais complexas, por exemplo, novos tipos de família.

De que forma as câmaras de conciliação e mediação podem colaborar com o Poder Judiciário?
R. Particularizando o que foi dito anteriormente em relação ao ganho social, o Poder Judiciário se beneficia, objetivamente, com a redução de conflitos que aportam ao sistema, ou ainda, com a sua solução sem a necessidade de movimentação de toda a máquina estatal – na hipótese de mediação e conciliação incidentais.

Mas há, creio, reflexo subjetivo que vejo como igualmente relevante, consistente na crescente percepção pelos operadores de direito, e também pelas partes, de que existem fórmulas outras para se solver os litígios sociais, que podem se mostrar mais efetivos do que a própria jurisdição.
 

Essa percepção não trará frutos imediatos, mas como uma árvore plantada, daqui a algum tempo, talvez transmude a cultura do embate jurisdicional como regra, para o universo da excepcionalidade.

Existem debates sobre a inserção de disciplinas de mediação e arbitragem como cadeiras obrigatórias do curso de direito, um dos mais demandados no Brasil. Qual é sua opinião a respeito?
R. Apoio incondicionalmente a ideia. Sendo defensora dos meios extrajudiciais de solução dos conflitos, vejo na disseminação de uma teoria por trás do sistema, ao lado dos resultados práticos, a melhor fórmula para se inculcar nas pessoas, novo paradigma. 

O conhecimento do sistema extrajudicial imprime, nesses novos profissionais, parâmetros diversos do que nós outros tivemos em nossa formação acadêmica e, reconhecidamente, é mais fácil apreender uma forma de agir do que ter que reapreender padrões já cristalizados.

Daí caber a nós, que temos a visão dos benefícios que as soluções extrajudiciais podem trazer aos jurisdicionados, sermos os principais estimuladores da popularização dessas cadeiras nos cursos de direito.
 
A senhora anunciou no ano passado a criação de duas varas especializadas em mediação e arbitragem em cada capital brasileira. Como está o andamento desse processo?
R. A meta em comento prevê a especialização de duas varas já existentes, apenas para discutir matérias afetas à mediação e arbitragem, isso, no decorrer do ano de 2015. No entanto, a implementação e operacionalização das ações necessárias à consecução desse objetivo estão afetas aos respectivos Tribunais Estaduais, pois a eles competem a gestão local das macro determinações originadas do CNJ, sendo que alguns dependem de Lei Estadual para alterar o Código de Organização Judiciária. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por exemplo, no último dia 31 de março, já teve essa alteração legal sancionada.

O que o CNJ e o STJ têm feito para incentivar as formas extrajudiciais de solução de conflitos? Qual a importância dessas ações?
R. É um dos motes da atual presidência do CNJ “potencializar a desjudicialização, por meio de formas alternativas de solução de conflitos, compartilhando, na medida do possível, com a própria sociedade, a responsabilidade pela recomposição da ordem jurídica rompida” [Fonte:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77276-cnj-lanca-diretrizes-de-gestao-para-bienio-2015-2016].
 
Nesse sentido, a já citada meta de implantação de varas especializadas em arbitragem é iniciativa da Corregedoria Nacional de Justiça, que vai ao encontro do projeto maior, da mesma forma que a capacitação de profissionais para atuação em mediação e conciliação tem sido uma das bandeiras defendidas, e internamente implementada, por meio de treinamentos patrocinados pelo CNJ.
 
O STJ, por seu turno, tem agido no sentido de incentivar as formas extrajudiciais de solução de conflitos, tanto por meio de seus julgados, que sempre procuram prestigiar os preceitos e suas desinências quando postos em cheque por meio de recursos, como ele próprio, por meio de seus Ministros, têm adotado, com crescente entusiasmo, a busca desses meios extrajudiciais na solução de demandas que aportam àquele órgão.

Como a senhora avalia a aprovação da Lei de Mediação no país? Quais serão os principais benefícios?

R. A aprovação da Lei de Mediação em nosso país abre novos caminhos para a composição dos litígios, principalmente para aqueles que litigam em ações que envolvem delicados aspectos emocionais da vida. Nesses tipos de conflitos, tem-se como benefícios mais evidentes, a diluição do conflito existente entre as partes, que substituirá uma imposição estatal sobre quem deve prevalecer em uma determinada contenda. Por esse método, quando o mediador chama os cidadãos a pensarem no futuro, expurga a dor trazida do passado e abre espaço para o estabelecimento de um relacionamento mais pacífico no dia a dia.
 
Com as novas legislações, como o novo CPC e o Marco Legal da Mediação, como o Poder Judiciário está se preparando para capacitar os mediadores, visto que poderá haver um aumento considerável na utilização da Mediação como forma de resolução de conflitos?
R. A capacitação dos profissionais que irão atuar na mediação não será feita pelo Poder Judiciário, mas sim por escolas de magistratura ou pela Escola Nacional de Mediação, do Ministério da Justiça, e ainda, por outras instituições que venham a receber o credenciamento da ENAM [Escola Nacional de Mediação].

De que forma a Lei de Mediação vai alterar o mercado de trabalho para mediadores e /ou advogados?
R. Para além do óbvio nicho de mercado que irá se abrir para os profissionais do Direito e de outras áreas, que resolvam se especializar em mediação, e toda a cadeia de treinamento daí decorrente, que será igualmente incrementada, espero que estejamos plantando, também, uma semente para descobrir novos vocacionados para a magistratura, que a partir do contato com a mediação se embrenharão para dentro dos lindes do processo, podendo, a partir dessa experiência, despertar a vocação para a carreira da magistratura.

Fonte: Revista Resultado
nº 54

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Curso de Mediação e Arbitragem será promovido pelo NMAPB

Investindo em formação
O Núcleo de Mediação e Arbitragem da Paraíba vai promover o ‘Curso Prático de Mediação e Arbitragem’, no período de 03 a 05 de maio do ano em curso, das 13 às 16 h, no auditório do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci). A informação foi prestada pelo presidente da entidade, Marcelo Henrique Marinho Cavalcanti.

O presidente Marcelo Marinho ressaltou que o curso em questão é destinado, basicamente, a pessoas da área do Direito e que a mediação, atualmente, é um prática recorrente da Justiça, como forma de promover a celeridade processual.

Após a conclusão do curso, os participantes receberão certificados e automaticamente estarão aptos as seguintes funções: Se tornar parceiros diretos da instituição; Exercer a função de mediadores extra judiciais e mediar conflitos considerados direitos patrimoniais disponíveis, nos termos das Leis 13.140/2015 e Lei 9.307/96, alterada pela Lei 13.129/2015; Participar de processos na condição de peritos, fornecendo laudos, dentro de sua área de atuação profissional; e Atuar nos processos na condição de procuradores das partes em conflito.

As inscrições serão feitas pelo site da instituição (www.cmapb.com.br), segundo adiantou o presidente Marcelo Henrique Marinho Cavalcanti.

Fonte: TJPB