domingo, 13 de maio de 2012

Problema de superendividamento pode entrar no CDC

O problema do crédito fácil
A oferta de crédito fácil, que estampa os panfletos distribuídos aos milhares nas ruas de cidades brasileiras tem incomodado a Justiça tanto quanto alegra o pedestre que recebe a propaganda. Um anteprojeto, elaborado por uma comissão de juristas capitaneados pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, trata do assunto, estabelecendo critérios para a concessão de crédito principalmente o consignado. A proposta, que, se aprovada,será inserida no Código de Defesa do Consumidor, foi entregue ao presidente do Senado, José Sarney.

A ideia, diz o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Kazuo Watanabe, que fez parte da equipe que elaborou o anteprojeto, é moralizar a cessão de crédito, que, há 20 anos, quando foi criado o CDC, não era fácil de conseguir e, agora, está banalizado. “A oferta é feita sem nenhuma pesquisa sobre a possibilidade do consumidor de quitá-la e a classe emergente brasileira, que não estava acostumada a usar cartão de crédito, começou a se superendividar.”

A lei deverá atingir todos os públicos, mas tem foco nos aposentados. “A gente percebe que, muitas vezes, aposentados são pressionados por filhos ou netos a tomarem empréstimos consignados, ficando, depois, sem dinheiro para comprar remédios, por exemplo”, explica Watanabe.

Um dos dispositivos do anteprojeto elaborado veda ao fornecedor de produtos e serviços que envolvam crédito “assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada”.

Além do assédio, o projeto prevê, entre outras questões, um limite máximo do comprometimento da renda do consumidor com a quitação de parcelas. A proposta diz que, nos contratos em que o pagamento da dívida envolva a autorização prévia para débito direto em conta bancária, consignação em folha de pagamento ou qualquer forma que implique cessão de remuneração, a soma das parcelas reservadas não pode passar de 30%.

O limite colocado, ainda segundo Watanabe, se dá como medida de garantir o que ele chama de uma reserva mínima existencial, ou seja, o mínimo necessário para os gastos do mês.

Em São Paulo, no Rio Grande do Sul e no Paraná foram criados núcleos de atendimento para esse público. Na capital paulista, um convênio entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Fundação Procon se presta a atender consumidores com problemas de crédito. Em cidades menores, porém, os casos continuam chegando às mesas dos juízes.

Boa fé objetiva
Usando a tese do “superendividamento”, o advogado João Ayres da Motta conseguiu que a cobrança de uma dívida apontada pela instituição de crédito como sendo de R$ 4,4 mil fosse reduzida a R$ 958. A sentença, da 1ª Vara Cível de Petrópolis (RJ) diz que “restou induvidoso que o suplicado [empresa] concedeu ao autor [consumidor] — que não possui renda nenhuma, consoante os documentos carreados — crédito, sem ter cautela quanto à efetiva possibilidade de quitação”. A falta de preocupação em relação aos ganhos do cliente e sua impossibilidade de pagar a dívida, diz a sentença, mostra que a concessionária do empréstimo “deixou de atentar” para a boa fé objetiva, princípio consagrado no artigo 422 do Código Civil.

Outro agravante, ainda segundo a decisão, é a empresa continuar a conceder crédito ao cliente sem solicitar nenhuma garantia do pagamento da dívida que ele já havia contraído, causando um agravamento de débito, “o qual se mostra abusivo”.

Na petição inicial, a defesa do consumidor comprova que ele, com 52 anos, estava impossibilitado de trabalhar por um problema renal e, ainda assim, teve seu direito ao benefício concedido pela Previdência Social suspenso. Assim, sua única fonte de receita eram os ganhos da mulher, que trabalhava como costureira.

Além de ter reduzida a dívida ao valor nominal do empréstimo recebido pelo consumidor, a companhia também foi condenada a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 2 mil. Não houve recurso.

Por Marcos de Vasconcellos
Fonte: ConJur

sábado, 12 de maio de 2012

Arbitragem precisa de intervenção mínima do Judiciário

Paradoxo arbitral
Na tese Limites do controle judicial sobre a jurisdição arbitral no Brasil, o advogado Caio Cesar Rocha, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados, partiu de uma ideia já formada: há limites ao controle judicial sobre a arbitragem e, sobretudo, esse controle deve ser sistematizado de forma a preservar o próprio cerne da jurisdição arbitral, afastando a interferência indevida do Estado-Juiz. O trabalho foi defendido na última sexta-feira (4/5), na Universidade de São Paulo, para a obtenção do título de doutor em Direito Processual Civil.
  
O professor José Rogério Cruz e Tucci orientou o trabalho, que foi avaliado por Carlos Carlos Alberto Carmona e Régis de Oliveira, ambos professores da Universidade de São Paulo, e por Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, e Roberto Rosas, da Universidade de Brasília (UnB).

Segundo o novo doutor, a decisão arbitral, para ter caráter obrigatório e inalterável, deve contar com a mínima intervenção judicial. “No entanto, para que seja formalmente justa, deve haver a garantia de que o processo arbitral desenvolva-se com integral respeito aos princípios que compõem o devido processo legal”, ressalva.

No trabalho, Cesar Rocha defendeu duas premissas. A primeira, explica, “consiste no entendimento de que a arbitragem tem como objetivo a resolução de um litígio através da obtenção de uma decisão final justa”. Caso contrário, corre-se o risco de tornar a arbitragem fase preliminar de posterior litígio na instância judiciária, o que acabaria ferindo próprio espírito da Lei de Arbitragem, de 1996.

O paradoxo é que, para conferir justiça à decisão, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa. “Tal observância só se pode administrar por mecanismos mediante os quais a parte prejudicada possa pleitear a intervenção do Estado-Juiz”, observa.

Já a segunda premissa é decorrente dessa primeira. De acordo com autor, há uma relação de dependência necessária entre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal. “Cabe aos órgãos jurisdicionais do Estado prestar auxílio e assistência à arbitragem, a fim de, primeiro, garantir a instauração de processo arbitral na hipótese de resistência imotivada por uma das partes signatárias de uma convenção válida, e, em seguida, assegurar a implementação da sentença arbitral, se ausente o cumprimento espontâneo pela sucumbente”, conta.

Cesar Rocha acredita que “hoje, mais do que nunca”, é preciso pensar em um sistema que assegure o exercício dos dois polos.

Por Marília Scriboni
Fonte: ConJur

Conflito: Soluções Alternativas

Aula de qualidade
O professor Fábio Menna participa do Saber Direito Aula desta semana e ministra um curso de Processo Civil com o tema: Conflito - Soluções Alternativas. Na primeira aula é discutida a vantagens e as desvantagens da Justiça estatal e da privada, bem como, a situação atual do nosso sistema e a possibilidade de se procurar os mecanismos alternativos.
  
O segundo encontro trata de mediação, conciliação e negociação dentro dos aspectos teórico e prático, no âmbito da Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Já na terceira e quarta aula serão abordadas a arbitragem desde seus aspectos gerais até o seu procedimento com análise específica sobre a constitucionalidade da Lei 9.307/96 , assim como, a aplicação nas mais diversas áreas.

Na ultima aula serão analisadas os mecanismos extrajudiciais do Código de Processo Civil, tais como, consignação em pagamento extrajudicial, divórcio e inventário por escritura pública. No decorrer destes cinco programas o aluno terá um painel geral dos mecanismos alternativos, cujo objetivo é estimular a sociedade na busca destes caminhos.
  
Quem quiser participar das gravações do programa, basta entrar em contato através do email: saberdireito@stf.jus.br O Saber Direito também está no YouTube.
  
O Curso irá ao ar no Programa Saber Direito da TV Justiça, de segunda-feira a sexta-feira, do 07 de Maio a 11 de Maio de 2012, sempre às 8h da manhã, com reapresentação às 23h 30min. Por TV Justiça: http://www.tvjustica.jus.br

                                      

Fonte: Saber Direito

sexta-feira, 11 de maio de 2012

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece

Especial
Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança
No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta
No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato de leasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP
Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível.

Fonte: STJ

quinta-feira, 10 de maio de 2012

OAB faz convênio com a FACISA para instalar Câmara de Mediação e Arbitragem em CG

Em sintonia com os novos tempos
A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OAB-PB), assinou convênio com a FACISA (Faculdade de Ciências Sociais Aplicadas), através do Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento (CESED), para implantação da Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB-PBem Campina Grande.

A assinatura do convênio aconteceu durante a solenidade de reinauguração do prédio sede da Subseção de Campina, realizada na última quinta-feira (03), e contou com a presença de diversas autoridades, entre elas: o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante; o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra; o presidente da Subseção de CG, José Mariz; o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-PB, Tiago Azevedo; e o juiz Bruno Azevedo.

O presidente da Comissão, Tiago Isidro (foto), destaca que a Câmara será instalada na sede da FACISA, localizada na Avenida Rio Branco, 405, centro, Campina Grande. “O espaço, com toda infra-estrutura adequada, será equipado pela Facisa e a OAB deverá fiscalizar e supervisionar, por meio da Comissão de Mediação e Arbitragem, o funcionamento da Câmara”, explicou Tiago.

O presidente disse também que a principal finalidade da Câmara será a solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, “com a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação, segundo técnicas e procedimentos apropriados”.

Fonte: OAB-PB

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Conciliação em Jundiaí deve diminuir 34% dos processos

Alívio processual
O 1º Centro Judiciário de Solução de Conflito de Jundiaí, que já está pronto e espera apenas liberação do Tribunal de Justiça de São Paulo para entrar em funcionamento, deve diminuir em 34% o número de processos nas varas da cidade. A expectativa da juíza Valéria Feriolli Lagrasta Luchiari, titular da 2ª Vara de Família e que será coordenadora do Centro Judiciário, é a de que até o final do mês de maio o centro esteja em funcionamento.

Segundo a juíza, a população de Jundiaí já conta com o núcleo de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito Padre Anchieta, que intermedia conciliações em conflitos familiares como separação, divórcio, pensão alimentícia e guarda dos filhos. Mas, além de cuidar destas demandas, o novo centro receberá todos os casos de outras áreas que são passíveis de conciliação para desafogar o Judiciário da cidade.

Cobranças de dívidas, despejos de inquilinos e queda de muros estão entre os casos que costumam aparecer em grande quantidade no Judiciário e agora também receberão atendimento pelo Centro de Conciliação. A juíza Valéria Feriolli afirma ainda que "quaisquer ações poderão ir à conciliação e atender a uma determinação do juiz, ou a pedido dos advogados das partes. Ela cabe em qualquer momento de um processo: antes de dar entrada, até depois da sentença", explicou.

A juíza também contou que as mediações feitas atualmente no setor de família geram apenas 2% de execuções. “Ou seja, somente 2% dos acordos homologados não são cumpridos e acabam gerando execução.” No caso processual, o índice de execução chega a 4%.

Para aumentar ainda mais estes índices, os mediadores que fazem trabalho para a Justiça passaram por um curso de capacitação, de novembro a dezembro do ano passado. “O curso foi ministrado pela Escola Superior de Advocacia (ESA) e o objetivo do treinamento é preparar os mediadores para conversar com as pessoas, descobrir que tipo de conflito gerou a ação e tentar encontrar uma solução.”

Os mediadores também passaram por treinamento para identificar um acordo e esclarecer as dúvidas das pessoas, convencendo-as de que um acordo é a melhor opção. “No caso de uma ação, a sentença do juiz determina o que cada parte tem de fazer. Nem sempre os dois lados ficam satisfeitos. No caso dos acordos, é possível que ambas as partes cedam e cheguem a um consenso que seja interessante para eles”, completou Valéria Lagrasta.


Por Rogério Barbosa
Fonte: ConJur

terça-feira, 8 de maio de 2012

Inscrição para curso de 'Técnicas de Mediação e Habilidades Autocompositivas' começa nesta 2ª

Investindo em outros meios
A Escola Superior da Magistratura (Esma), em parceria com o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, deu início, na segunda-feira (7), às inscrição para o curso de “Técnicas de Mediação e Habilidades Autocompositivas.” Foram disponibilizadas 30 vagas para magistrados.

O curso será ministrado pelos mestres Roberto Portugal Bacellar e André Gomma de Azevedo, nos dias 22 e 23 de maio, em João Pessoa. Conforme o Edital nº 07/2012, o curso de “Técnicas de Mediação e Habilidades Autocompositivas” é credenciado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), para fim de promoção pelo critério de merecimento. As inscrições terminam na próxima sexta-feira (11).

Para a diretora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos do TJPB, desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, “este curso tem como finalidade básica capacitar juízes e servidores com as técnicas mais atuais de negociação entre partes envolvidas em processos.”

O conteúdo do curso será dividido em seis tópicos. O primeiro é voltado para os Mecanismos de Resolução de Conflitos e Possibilidades de Composição e seus aspectos teóricos e fundamentos preliminares. Os alunos ainda serão aperfeiçoados em: Métodos Autocompositivos e Heterocompositivos de Resolução de Conflitos; Técnicas de Composição de Conflito Baseadas na Negociação; Procedimentos, Técnicas e Habilidades da Mediação (partes 1 e 2); e Docência e Gerenciamento de Mediadores.

Será exigida frequência mínima de 80% das atividades oferecidas. Os cursistas que obtiverem a frequência mínima serão avaliados mediante apresentação de estudo de caso tendo como base em um dos temas abordados no curso, à sua escolha.

Inscrições - As inscrições devem ser solicitadas mediante preenchimento do formulário específico (anexo) e entregues na Secretaria da Esma. O interessado ainda pode enviar o formulário por e-mail para o enderenço esma@tjpb.jus.br.

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

Judicialização cria sociedade que não dialoga

Sinal dos tempos
A banalização da judicialização dos conflitos é ruim tanto para o Judiciário quanto para a população brasileira em si. Para o Judiciário porque assoberba os já congestionados tribunais do país. Para a população porque cria uma cultura social de que tudo pode ser resolvido por um juiz.

Quem defende a tese é o desembargador José Renato Nalini, corregedor-geral da Justiça de São Paulo. Ele afirma que é necessário que se descubra uma forma de evitar que toda disputa chegue à Justiça, e que se criem meios de pacificação social fora dos tribunais. “Precisamos criar uma forma de desjudicialização do máximo que pudermos, porque criamos uma sociedade que não dialoga”.

De acordo com o desembargador, o Brasil passa hoje por um momento de conscientização dos direitos fundamentais de cada um. Seria saudável, segundo ele, se isso não resultasse numa desconfiança no Poder Legislativo e, mais especificamente, no legislador.

A exposição foi feita, na quinta-feira (4/5), durante o seminário Liberdade de Imprensa, organizado pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais (Iics). Nalini traçou uma espécie de linha do tempo acerca de teorias do Direito Constitucional.

Explicou que, se antes o juiz era visto como apenas mais um braço do Poder Executivo, opressor dos interesses populares, hoje a situação se inverteu. Se as pessoas não confiam mais no Legislativo, correm para o Judiciário. E se não confiam mais nas leis, recorrem à Constituição.

O resultado, segundo o corregedor paulista, é que a argumentação torna-se a solução. “O Direito é o que passa a ser por força da interpretação”. Outro resultado é o que ele chama de “resgate da ética”, no sentido filosófico, do embate de valores morais. Prevalece, nos tempos atuais, analisa, a “ética da argumentação, que afirma que o axioma ‘certo e errado’ é insuficiente para uma realidade que permite múltiplas saídas”.

Esse quadro, na avaliação do desembargador, cria um modelo em que sempre será necessário o estudo de princípios constitucionais. “Mas o drama é que todo juiz e todo tribunal viram órgãos de Justiça Constitucional, o que resulta num caos interpretativo, em que se escolhem os princípios que se encaixam melhor dentro de cada interpretação”.

Por Pedro Canário
Fonte: ConJur

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Como a Mediação de Conflitos e a Justiça Restaurativa podem ajudar no ambiente escolar?

Conciliação nas escolas
O ambiente escolar é um meio de interação extremamente intenso e complexo. Neste local onde tantas pessoas diferentes se relacionam diariamente - cada uma com sua personalidade, história, família e percepção de mundo – é comum que conflitos aflorem. Tais conflitos podem tomar diversos rumos: a discussão, a briga, a violência. Ou também o rumo do diálogo e da construção de um entendimento. No entanto, essa outra opção pode ser muito mais difícil de ser exercida.

Vivemos em uma sociedade que enaltece a competição e a guerra constante entre as pessoas, numa lente que permite que enxerguemos apenas vencedores e perdedores. O bem-estar comum é perdido, dando lugar ao egoísmo. Desta forma, é comum que os conflitos se transformem em brigas infindáveis, que podem se tornar grandes bolas de neve que podem culminar na violência.

O fenômeno da violência nas escolas, infelizmente, ainda é um problema muito freqüente. Crianças e adolescentes acabam reproduzindo a lógica competitiva e as muitas intolerâncias e preconceitos que nossa sociedade ainda guarda. Esse contexto estimula a briga e pouco promove o diálogo. Passamos a ver o mundo como uma partida de futebol, onde o empate é visto como algo negativo e desestimulante. No entanto, as relações humanas não são uma competição.

A mediação de conflitos e a justiça restaurativa buscam resgatar o diálogo e a cooperação. O conflito é visto como uma possibilidade para a promoção de transformações positivas.

Na mediação de conflitos, duas partes em conflitos são convidadas a construir uma solução positiva para todos, com a ajuda de uma terceira parte – o mediador. Este não impõe ideias, apenas atua como facilitador da conversa. As emoções das pessoas envolvidas são valorizadas e não há solução se uma das partes se sentir prejudicada. Pode ser usado, por exemplo, para que alunos que brigam constantemente por um assunto dialoguem e cheguem a um acordo (que não é imposto, mas construído pelos mesmos).

A justiça restaurativa é outro método de promoção de paz. Trata-se de um conjunto de práticas restaurativas, onde destaco o círculo restaurativo. Nesse procedimento, abre-se um espaço de comunicação para falar sobre um fato ocorrido, suas consequências e possíveis formas de restauração. Por exemplo, em uma situação de agressão na escola, o autor da agressão fica frente a frente para falar com a pessoa agredida sobre aquilo que aconteceu e sobre os sentimentos e danos que isso lhe causou.

Ambos os métodos trabalham com a questão da responsabilidade, da empatia e do diálogo. São excelentes maneiras de se tratar os conflitos humanos, e a escola se mostra como um espaço com muito potencial para o desenvolvimento e prática desses métodos. Além de ser um ambiente de transmissão do conhecimento formal, a escola é, sobretudo, um espaço de humanização. Ao se inserir a mediação de conflitos e a justiça restaurativa nas escolas, estaremos educando as crianças e adolescentes para o diálogo e para o respeito.

Por Informe Jurídicos & Outros
Fonte: Justiça Restaurativa em Debate

domingo, 6 de maio de 2012

Conciliação abre mercado para negociadores

Nicho jurídico
Com a resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, publicada em novembro de 2010, instituindo a política nacional de conciliação nos tribunais, foi aberto um mercado milionário, onde se ganha por êxito. Grandes empresas que frequentam diariamente o Judiciário para se defender em processos de massa ou cobrar clientes inadimplentes viraram alvos em potencial de quem oferece o serviço logístico conciliatório. 

Especializada em conciliações pré-processuais, a empresa Money Law tratou de ocupar esse espaço. Advogados, bacharéis e administradores — que são chamados de negociadores — empregados pela Money Law são treinados para buscar nas conciliações meios de reaver dívidas de companhias.

Aberta há 15 meses, a empresa, que tem como CEO o advogado Ricardo Freitas Silveira, já tem em sua carteira cinco clientes (bancos, seguradoras e prestadoras de serviço) e emprega 30 “negociadores”, dos quais sete são advogados. Todos os clientes são “grandes litigantes”, afirma Silveira. Ele dá o exemplo de uma seguradora que possui 40 mil processos, e que terceirizou a negociação de milhares de dívidas que comprou de bancos.

Apesar de seu negócio ter como base a conciliação judicial, Silveira faz questão de dizer que não é um escritório de advocacia. “É uma empresa que visa o lucro.” Por isso, ele diz, sua empresa é a única que trabalha dessa maneira, não sendo um serviço de cobrança, nem uma banca. 

A diferenciação, diz ele, está no foco. “Advogados não têm na sua essência a conciliação. Eles querem litigar. Na faculdade de Direito, tive apenas uma aula sobre processo extrajudicial.” Ele afirma que 70% dos casos sob seus cuidados terminam em acordo e que o valor médio fechado pelas partes em cada negociação é de R$ 7,5 mil. Segundo ele, muitas vezes bancos e outras empresas têm um limite mínimo das dívidas para ajuizar ações, fazendo com que dívidas de até R$ 15 mil, por exemplo, não sejam cobradas na Justiça. A taxa cobrada por sucesso Silveira não conta, mas garante, como todo negociador, que é menor que as dos escritórios de advocacia. A variação se dá de acordo com a idade da dívida (quanto mais velha, mais cara) e com o tamanho da dívida (quanto maior for o débito, menor será a porcentagem cobrada).

Poder de negociação
 “Ao receber uma cartinha do Judiciário, informando sobre a audiência de conciliação, as pessoas dão mais importância a uma cobrança que, em alguns casos, já havia sido feita antes pela própria companhia”, diz Silveira. O trabalho de conciliação, diz o empresário, parece simples, mas enfrenta desafios como a falta de padronização em todo o país. “Temos as centrais de conciliação em 14 estados do Brasil, o que significa que em dez estados nada podemos fazer”, explica. Quanto à possibilidade de isso ser um novo mercado para a advocacia, ele se mostra otimista: “Quando foram instituídos os Juizados Especiais, começaram a espalhar que as pessoas iriam lá sem advogado. Mas já está estatisticamente comprovado que a população prefere ser assistida por um profissional do Direito". Esse mercado, inclusive, também pode servir para acomodar bacharéis, segundo o advogado, uma vez que não é necessário ter carteirinha da OAB para atuar em conciliações extrajudiciais.

Por Marcos de Vasconcellos
Fonte: ConJur

sábado, 5 de maio de 2012

Supermercado deve indenizar herdeiros de consumidora morta em assalto iniciado no seu estacionamento

Entendimento
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, manteve decisão que condenou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A a indenizar os três filhos de uma cliente, vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo e que acabou morrendo na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.

A rede de supermercados recorreu de decisão da Terceira Turma do STJ que fixou pensão mensal aos filhos da vítima, além de indenização por danos morais para cada criança. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva e também subjetiva do supermercado.

“Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência”, afirmou a decisão da Terceira Turma.
Nos embargos de divergência contra essa decisão, a defesa do hipermercado indicou cinco pontos em que o julgado da Turma teria discrepado da orientação do STJ: aplicabilidade da excludente de força maior, decorrente de assalto à mão armada ocorrido nas instalações de supermercado; responsabilidade do estado pela morte da cliente, ocorrida fora do estabelecimento, em via pública; imposição de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil; retorno dos autos à origem antes da publicação do acórdão, quando possível a sua execução imediata; e, por último, sustentou que a decisão da Terceira Turma alterou matéria de fato.

Vigilância adequada
Em seu voto, o relator do caso na Segunda Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no CDC, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.
O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.

Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da Terceira Turma. Nesta em que a incidência da excludente de responsabilidade no caso de assalto à mão armada que teve seu início dentro de estacionamento coberto de hipermercado, com morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento comercial, em ato contínuo, foi afastada pelo fato de que o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.

O caso
A cliente e a filha entraram no estacionamento por volta das 19h do dia 29 de julho de 1995 e, quando saíram do carro, foram abordadas por um homem armado. Ele mandou mãe e filha entrarem no carro, ocupou o banco traseiro e ordenou que saíssem do estabelecimento. Eles rodaram até as proximidades do Morumbi, onde Ricardo tentou estuprar a mulher, morta com três tiros ao reagir.

A defesa dos filhos da vítima entrou com ação por danos morais e materiais contra o estabelecimento. O pedido foi baseado na existência de responsabilidade subjetiva do hipermercado, porque o serviço de segurança foi mal prestado. Daí estariam caracterizados o vício de qualidade de serviço, a culpa na vigilância e a culpa na eleição dos vigias. A responsabilidade também foi apontada como derivada do risco e periculosidade inerente que o serviço de estacionamento prestado pelo hipermercado causa à integridade física dos consumidores que dele se utilizam e que nutrem legítima expectativa de segurança.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente. Considerou que, no caso, incidia a excludente de força maior e, por isso, o hipermercado não poderia ser responsabilizado. No entanto, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, onde a responsabilidade objetiva e subjetiva do estabelecimento foram reconhecidas.

Fonte: STJ

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Advogados devem conhecer Regulamento de Arbitragem

Meios alternativos
A arbitragem é um meio alternativo de solução de disputas em que as partes convencionam que um terceiro, o árbitro, terá poderes para solucionar a disputa, sem a intervenção do Poder Judiciário. No ano passado, a Lei 9.307, de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, completou 15 anos de vigência com um balanço positivo, em razão da aceitação cada vez maior do instituto no Brasil.

Recentemente, a Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em Paris, instituiu um novo Regulamento de Arbitragem, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2012. Passou, então, a ser aplicado a todos os procedimentos arbitrais administrados pela CCI que sejam instaurados a partir dessa data, a não ser que a convenção de arbitragem seja anterior e, ao mesmo tempo, as partes tenham optado expressamente a se submeterem ao Regulamento vigente na data em que a convenção da arbitragem foi assinada.

Com o objetivo de divulgar o novo regulamento aos brasileiros, cujo mercado é um dos que o uso da arbitragem mais cresce, a CCI organizou, no dia 21 de março de 2012, no Rio de Janeiro, o seu primeiro seminário na América Latina sobre o novo regulamento. Na ocasião, foi divulgado que o advogado brasileiro José Emílio Nunes Pinto foi escolhido como um dos vice-presidentes da Corte Internacional de Arbitragem da CCI, o que demonstra o prestígio dos brasileiros junto a tal órgão.

A CCI assumiu rapidamente a liderança na resolução de disputas internacionais de natureza comercial e empresarial. Estima-se que desde a sua fundação, em 1919, a CCI já tenha resolvido mais de 17 mil casos. Tanto por meio de arbitragem quanto de outros mecanismos alternativos de resolução de disputas, como a mediação, os quais compõem os denominados Alternative Dispute Resolution – ADR. A partir da edição do seu primeiro Regulamento de Arbitragem, em 1998, a CCI passou a receber, em média, 500 novos casos por ano. Especificamente no ano de 2010, foram 800 novos casos instaurados, envolvendo 2.145 partes de 140 países diferentes.

O Regulamento de Arbitragem da CCI de 2012 constitui um aprimoramento da versão anterior, em resposta às necessidades da comunidade internacional, cujas relações estão cada vez mais complexas. Envolve múltiplas partes e múltiplos contratos em uma mesma transação econômica, demandando soluções urgentes, e exigindo-se maior controle de custos e prazos na condução do procedimento arbitral.

Em breve análise das novidades trazidas pelo Regulamento de Arbitragem da CCI de 2012, verifica-se que, diferentemente do Regulamento anterior, que exigia apenas uma declaração de independência, pelo novo Regulamento, os árbitros indicados a comporem o tribunal arbitral deverão assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade e independência. Na prática, a exigência de compromisso com a disponibilidade durante todo o procedimento arbitral é bastante relevante, considerando que os árbitros mais cotados comumente trabalham em várias arbitragens ao mesmo tempo, o que pode comprometer a capacidade de resolverem as disputas de forma célere e eficiente.

Outra novidade importante é a possibilidade de nomeação de um árbitro de emergência, antes de o tribunal arbitral ser constituído, para solucionar medidas urgentes por meio de uma ordem, que poderá ser posteriormente alterada, revogada ou anulada pelo tribunal arbitral, assim que constituído. A possibilidade de nomeação de árbitro de emergência está restrita às disputas relativas a convenções de arbitragem assinadas após a entrada em vigor do novo Regulamento, isto é, de 1º de janeiro de 2012 em diante. Não será aplicável se as partes optarem expressamente pela exclusão das disposições sobre o árbitro de emergência, ou se preferirem a aplicação de outro procedimento pré-arbitral similar, a exemplo do previsto pelo Regulamento de Procedimento Cautelar Pré-Arbitral da própria CCI, editado em 1º de janeiro de 1990. As disposições sobre o árbitro de emergência do novo Regulamento não impedem que as partes requeiram medidas cautelares às autoridades judiciais competentes.

Em relação às disputas que envolvam múltiplas partes e múltiplos contratos, o novo Regulamento ampliou a possibilidade de consolidação de procedimentos, com as seguintes disposições: (i) partes adicionais podem ser integradas ao procedimento, antes da confirmação dos árbitros, ainda que não sejam signatárias da convenção de arbitragem; (ii) em arbitragens com múltiplas partes podem coexistir diversas demandas; (iii) demandas oriundas de múltiplos contratos podem ser resolvidas em uma única arbitragem, independentemente de estarem fundadas em uma ou mais de uma convenção de arbitragem; (iv) a Corte da CCI poderá consolidar duas ou mais arbitragens em um único procedimento se as partes concordarem ou se todas as demandas forem formuladas com base na mesma convenção de arbitragem, ou, caso haja mais de uma convenção de arbitragem, as arbitragens envolvam as mesmas partes, as disputas sejam relacionadas à mesma relação jurídica (i.e. transação econômica) e a Corte entenda que as convenções de arbitragem são compatíveis.

Por fim, merece destaque a determinação de que o tribunal arbitral e as partes deverão envidar todos os esforços para conduzir a arbitragem de forma expedita e menos custosa possível.

Com base nisso, o tribunal arbitral deverá convocar uma conferência para definir o procedimento mais adequado, o que poderá incluir algumas das técnicas de controle de custos e tempo da arbitragem previstas no Apêndice IV do novo Regulamento da CCI. Por exemplo a bifurcação de procedimentos ou a possibilidade de prolação de sentenças arbitrais parciais, a identificação de questões que possam ser resolvidas por acordo entre as partes e as que possam ser resolvidas exclusivamente com base em documentos, dispensando-se a realização de audiência, dentre outras técnicas.

O novo Regulamento da CCI representa uma iniciativa bem-sucedida de adaptação dos mecanismos de resolução de controvérsias às recentes demandas da comunidade empresarial internacional. Afinal, a arbitragem, antes considerada um meio alternativo para dirimir disputas empresariais, tornou-se nos últimos anos o método padrão, a primeira opção dos empresários para a solução de eventuais disputas que surjam sob os seus contratos.
Nesse cenário, recomenda-se que os empresários e advogados que militam na área de solução de disputas conheçam o novo Regulamento de Arbitragem da CCI, que, se escolhido, certamente contribuirá para uma solução de disputas mais ágil e eficaz.

Além disso, espera-se que as inovações trazidas pelo novo Regulamento de Arbitragem da CCI sirvam de inspiração para o aprimoramento dos regulamentos das diversas câmaras de arbitragem brasileiras.

Por Marcelo Beltrão da Fonseca e Maria Augusta Paim
Fonte: ConJur