segunda-feira, 7 de abril de 2014

Conciliação é obrigatória na Justiça Trabalhista inglesa

Solução extrajudicial
O governo da Inglaterra está empenhado em reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho. A ideia é desonerar o bolso do contribuinte com causas desnecessárias e também liberar o peso financeiro no cofre das empresas, já sobrecarregadas com a crise econômica no país. O próximo passo da redução começou a valer nesta semana. A partir de agora, quem quiser procurar a Justiça Trabalhista precisa antes passar por uma câmara de conciliação extrajudicial.
No primeiro mês, a mediação pré-judicial ainda continua sendo opcional, para dar tempo de os jurisdicionados se adaptarem. Mas, a partir de 6 de maio, sem um certificado de conciliação prévia, a ação judicial vai ser rejeitada pelas cortes.
Esse certificado é emitido pela Advisory, Conciliation and Arbitration Service (Acas), uma ONG financiada principalmente pelo governo. Quem pretende reclamar à Justiça do Trabalho precisa primeiro passar pela Acas. Isso não significa que o jurisdicionado é obrigado a tentar a conciliação. Ele pode simplesmente procurar a Acas, informar que não tem vontade de sentar numa mesa conciliatória com seu empregador e sair de lá com o certificado necessário para recorrer aos tribunais. O mesmo vale para o empregador, que pode recusar qualquer tentativa de conciliação e preferir responder direto à Justiça.
Dados divulgados pela Acas, no entanto, mostram que o serviço de conciliação é utilizado e tem sido satisfatório para os dois lados. De acordo com a ONG, da metade de 2011 à metade de 2012, a comissão conciliatória conseguiu impedir que 21 mil disputas trabalhistas chegassem à Justiça. No período, quando a mediação ainda não era obrigatória, do total de casos levados à Acas, 78% foram resolvidos por meio de conciliação.
A ONG estimou que as empresas que conseguem chegar a um acordo com seus funcionários economizam em média 2,7 mil libras (R$ 10 mil) em gastos judiciais. Esse valor tende a ser maior hoje porque, na época, a Justiça Trabalhista ainda não cobrava custas judiciais.
O governo tornou pública a intenção de criar a conciliação prévia obrigatória no começo do ano passado, quando foi aberta consulta sobre o assunto. Poucos meses depois, foi posta em prática outra medida para reduzir o número de ações: custas processuais. Até julho de 2013, ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho era gratuito. Desde então, são cobradas custas tanto do empregado como do empregador.
Pela tabela atual, um processo para reclamar salários atrasados custa 160 libras (R$ 595) para o empregado. Se for necessário fazer audiência, ele precisa pagar outras 250 libras (R$ 930). Já para casos mais complexos, por exemplo, suspeitas de discriminação, a taxa para as audiências sobe para 950 libras (R$ 3,5 mil). Quem não pode pagar pode requisitar Justiça gratuita. E quem ganha a ação tem direito de que a parte vencida reembolse os gastos.
Como a mudança ainda não completou nem um ano, não existe um balanço do seu impacto no número de ações judiciais. Recentemente, a Ordem dos Advogados da Escócia, onde a Justiça também deixou de ser gratuita, divulgou uma estimativa de que o número de ações trabalhistas caiu em cerca de 10%. De acordo com a entidade, o fim da assistência judiciária para casos trabalhistas em todo o Reino Unido pode ter contribuído para a redução.
Por Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.
Fonte: ConJur

Mutirão DPVAT da Capital, que começa nesta segunda-feira, envolve processos de 27 comarcas

Conciliação é oportunidade de solução rápida
O Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo Permanente de Solução de Conflitos do TJPB, realizará a partir do meio dia desta segunda-feira (07) o Mutirão DPVAT, em João Pessoa, envolvendo 27 comarcas. O esforço concentrado será realizado no período de 07 a 11, na Associação dos Filhos de Itaporanga (Asfita), no bairro do Bessa, na Capital.
A presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, e a diretora do Núcleo de Soluções de Conflitos, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, vão participar da abertura do evento.
Mais de 2 mil processos estarão em pauta durante o Mutirão, oriundos das seguintes comarcas: Capital, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alhandra, Araçagí, Bananeiras, Belém, Caaporã, Cruz do Espírito Santo, Guarabira, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Lucena, Mamanguape, Mari, Pedras de Fogo, Pilar, Pirpirituba, Rio Tinto, Sapé, Serraria,  Solânea, Cabedelo, Bayeux e Santa Rita.
De acordo o Núcleo de Solução de Conflitos, os advogados das partes devem retirar os processos nos respectivos cartórios, mediante carga, se obrigando, ainda, a devolvê-los após a realização do mutirão. O Núcleo esclarece que os advogados também se responsabilizarão em levar as partes até o local onde o mutirão será realizado.
A Pauta de Audiências do Mutirão DPVAT foi divulgada na versão eletrônica do Diário da Justiça, edições dos dias 1º, 2 e 3 de abril.
Agenda – Além do Mutirão DPVAT da Capital, estão previstos para ocorrer este ano os seguintes esforços concentrados: das empresas Santander e TIM/IESP (28 e 29 abril); fiscal de Campina Grande (05 a 16 de maio); DPVat de Patos (26 a 30 de Maio) e o mutirão DPVat da Comarca de Campina (01 a 05 de dezembro).
Por Valter Nogueira
Fonte: TJPB

Cálculo mostra: instaurar arbitragem é bom negócio

Números no papel
Surgindo litígio entre as partes A e B tendo por base um contrato com cláusula arbitral, naturalmente coloca-se a questão de se é conveniente requerer a instauração de arbitragem, ou se o melhor é procurar um acordo. Trata-se de um exercício — cada vez mais importante no mercado — de prospecção com base na teoria da probabilidade. Como disse Richard Posner, “o direito (versa sobre) a previsão da atividade dos juízes” (The Problems of Jurisprudence, Cambridge, 1990, p. 225).
Vários elementos devem ser analisados. A primeira premissa a se considerar é a probabilidade de êxito da parte considerada — e do ponto de vista dessa mesma parte. Vamos chamar essa probabilidade de P. A segunda representa os custos da arbitragem — em países como o Brasil estes costumam ser mais elevados do que aqueles junto ao Poder Judiciário. Chamamos essa variável de C. A terceira é o valor em disputa, V, em conjunto com o valor total do contrato, T. Por fim, consideramos o valor que seria suportado em caso de insucesso, N. Usualmente, a arbitragem só é atraente quando N é maior que C. Do contrário, a decisão de arbitrar o litígio é considerada irracional.
É de se notar que P é uma estimativa subjetiva. Do contrário, não haveria litígio. Como explicou William Landes em Journal of Legal Studies 14 (1971), pp. 535-567, a razão para o abandono da possibilidade de acordo é justamente a diferença entre as expectativas de êxito de parte a parte. É a incerteza atribuída ao desfecho que torna a arbitragem mais atraente do que a tentativa de acordo.
O modelo mais simples, usando essas variáveis, é o seguinte. Lembre-se que, representando uma distribuição probabilística, P assume valores reais no intervalo [0,1].
Para computar os riscos de uma arbitragem, segue-se o seguinte fluxograma, usual em teoria da decisão: (1) se P(V) > C, então: (2) se P(V) – C > N então: (3) se (P(V) – C)/A é um valor significativo, então é vantajoso iniciar arbitragem. O modelo pode ser facilmente adaptado para lidar-se com a decisão entre arbitragem e processo judicial.
Vamos pensar em um exemplo. Suponha que a probabilidade de êxito é 20%; que a arbitragem custará R$ 100.000,00; que o valor em disputa é de R$ 1.000.000,00, sendo exatamente o valor total do contrato; e que o valor a suportar em caso de insucesso é de R$ 50.000,00. Usando o fluxograma, temos: (1) 0.2(1000000) > 100000? [sim]; (2) 0.2(1000000) – 100000 > 50000? [sim]; (3) (0.2(1000000) – 100000)/1000000) = 1 [sim]. Portanto, seria conveniente instaurar arbitragem.
A avaliação muda de parte a parte, pois a P podem ser atribuídos valores distintos conforme a informação à disposição da parte. O departamento jurídico das empresas deve ser capaz de fornecer uma estimativa razoável.
Essa análise breve indica que, em síntese, é vantajoso instaurar arbitragem se o valor esperado com a arbitragem, que é a probabilidade de êxito multiplicado pelo valor em disputa, é maior do que o montante correspondente aos custos da arbitragem. Isso descreve, basicamente, o que é levado em conta pelos stakeholders interessados na arbitragem. Essa decisão interessa também à empresa eventualmente contratada para custear uma arbitragem — e, portanto, compartilhar os riscos —: um mercado comum em outros países, mas que pode surgir futuramente no Brasil. As técnicas empregadas por essas empresas especializadas envolvem modelos ainda mais complexos; mas é importante que os advogados saibam dar a seus clientes — cada vez mais exigentes — algum tipo de estimativa matematicamente razoável.
Por Julio Lemos é pesquisador de pós-doutorado no IME-USP e sócio da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogado
Fonte: ConJur

sexta-feira, 4 de abril de 2014

Modelo de práticas colaborativas deve preservar relação social

Novas fronteiras 
As chamadas “Práticas Colaborativas no Direito de Família” receberam, em 2013, o respeitável prêmio Innovare na categoria advocacia.

O prêmio prestigia práticas inovadoras que aumentem a qualidade da prestação jurisdicional e que contribuam para a modernização da Justiça brasileira, demonstrando, ainda, o rico e diversificado trabalho realizado, no país, pelos advogados, juízes, promotores de Justiça, Tribunais e defensores públicos[1].

A despeito da premiação, muitos advogados e profissionais da saúde têm questionado qual seria a real inovação trazida pelas práticas colaborativas, ou mesmo quais seriam as suas efetivas diferenças em relação ao que vem sendo praticado há anos em nosso sistema jurídico, que igualmente comporta e prestigia composições. Afinal, muitos processos judiciais terminam em acordos ou são apresentados para pronta homologação; outros são rapidamente concluídos por vias extrajudiciais (cf. Lei 11.441/07).
Este artigo se propõe a tentar responder, mesmo que de forma não exaustiva, esse questionamento.

Inicialmente é necessário esclarecer que o termo práticas colaborativas decorre da tradução do termo em inglês Collaborative Practice. Também há referência, no plano estrangeiro, aos termos Collaborative Law e Collaborative Advocacy, ou seja, direito colaborativo e advocacia colaborativa, respectivamente. O termo práticas colaborativas encerraria um conceito mais amplo, guarda-chuva, porquanto relativo a diversos profissionais atuando em conjunto, ao passo que a advocacia colaborativa, por via reflexa, encerraria a atuação do advogado dentro desse cenário global.

Essa denominação partiu de um advogado norte-americano, Stu Webb, que após anos atuando como advogado de família tradicional — ou seja, seguindo os ritos processuais consagrados pela tradição jurídica americana — passou a se autodenominar um advogado colaborativo, na medida em que deixou de seguir a ritualística processual tradicional — representativa essencialmente da atuação perante o Judiciário —, para tentar solucionar todos os seus casos de forma exclusivamente dialogada, portanto, em sua visão, de forma eminentemente colaborativa — não competitiva, não adversarial.

Ou seja: para o fundador dessa abordagem — a qual futuramente passou a ser considerada efetivamente um novo método de resolução de conflitos —, os términos de relacionamento e suas nuances deveriam ser tratados de uma forma diferente daquela outra por ele, e por seus pares, habitualmente conhecida.

Não se tratava — como não se trata, ressalto — de uma forma melhor em contraposição a uma forma pior, de uma forma justa ou boa em contraposição a uma forma injusta ou má, apenas de uma forma diferente, de uma nova forma.

Para ele, a maneira mais adequada de se tratar de uma separação ou de um divórcio não deveria ocorrer mediante a sustentação de posições antagônicas, de argumentos e mais argumentos legais, que gerariam contra-argumentos e mais contra-argumentos — por mais éticos ou jurídicos que ambos fossem —, nem tampouco por meio de barganhas ou mesmo mediante imposição de decisões judiciais ao cabo de processos legais.

Para Webb, a maneira mais adequada de se cuidar de uma separação ou de um divórcio se daria por meio da reconstrução do diálogo — muitas vezes falido — entre as pessoas envolvidas, mediante a prática e treinamento da escuta — muitas vezes esquecida ou nunca sequer ativada —, do incremento na forma de comunicação — por vezes abandonada —, da descoberta de opções e alternativas negociadas — das mais variadas possíveis —, de modo que o término do relacionamento representasse, além de uma fase natural da vida, uma oportunidade de aprendizado, evolução e, até mesmo, de autoanálise e reconhecimento profundo de corresponsabilidades para o auto- crescimento.

Para ele, essa forma de atuação também preservava mais a família, assim como gerava menores sequelas emocionais aos filhos, quando existentes, ao ex-casal e às pessoas indiretamente relacionadas.

Stu Webb também observou, como seria natural de se esperar, que nem todos os casais desejavam se submeter a esse método conversacional e reflexivo, que não é nada simples ou fácil, bem como alguns advogados também resistiam ou não consideravam essa forma de atuação, preferindo seguir os trâmites consagrados pelo sistema processual posto, que dominavam com mais habilidade e viam como mais efetivo.

No fundo, como dito, não se tratou da criação de um método melhor, como se aquele existente não fosse correto ou fosse ruim. Tratou-se da criação de um método diferente e desenhado para casais que vissem e sentissem no processo de diálogo, fora da ritualística processual típica, uma maneira mais adequada, menos tensa e impositiva de solução de suas desavenças. De novo: o método era amoldado a um determinado perfil de cliente.

Fundamental dizer que se juntou à abordagem de Stu Webb a ideia de interdisciplinariedade, trazida pela psicóloga Peggy Thompson e pela advogada Pauline Tesler.

Por essa ideia de interdisciplinariedade, o procedimento colaborativo também deveria contar com a presença de dois profissionais da saúde — conhecidos como coaches —, um para cada parte; com um especialista em crianças e adolescentes — neutro — e um financista — também neutro —, além, claro, de dois advogados colaborativos (um para cada parte).

Todos esses profissionais — ou parte deles —, atuando com o sentido de equipe, auxiliariam as partes — sem prejuízo de cada advogado e coach permanecer ao lado de seu cliente — a construir — ou reconstruir — um canal de diálogo capaz de levá-los a entendimentos mais profundos acerca de suas reais necessidades, expectativas, temores, desilusões etc., tudo para, ao final, chegarem a um acordo sustentável e durável.

Mesmo para casais que não estivessem com um nível de litigiosidade latente, ou mesmo para casais que, em tese, tivessem os termos de composição praticamente definidos ou desenhados, a formação dessa equipe colaboraria na avaliação das decisões propostas, de forma a maximizar sua adequação, tanto para o casal em si, quanto para os terceiros correlacionados, a exemplo de filhos, avós, amigos etc.

A propósito, parte-se da ideia de que não é pelo fato de as partes estarem de acordo com um termo de composição que seu conteúdo seja o mais adequado, pois muitas vezes o ajuste é feito levando-se em conta reflexos velados de medos e inseguranças, por vezes invisíveis a olhos não especialmente treinados e que, em pouco tempo, desabrocham na forma de arrependimento ou novos conflitos.

Um paralelo exemplificativo seria o da construção de uma casa. Uma casa desenhada por um arquiteto, erguida por um pedreiro, pintada por um pintor, decorada por um decorador, tende a gerar um resultado final mais adequado do que uma casa desenhada, construída, pintada e decorada por um desses profissionais isoladamente.

Assim, um termo de composição construído por uma equipe interdisciplinar tende a ser mais abrangente e adequado — gerar potencialmente menos ruído e ampliar seus benefícios — do que um termo formatado de maneira monofocal.

Ou seja: não caberia apenas aos advogados tratar do divórcio, como sendo um fenômeno exclusivamente jurídico, pois esse não o é. O divórcio também possui um conteúdo igualmente emocional, psicológico e até financeiro, a motivar a participação de diversos especialistas, de distintos olhares — se possível, conjuntos. E, é claro, que com isso todos ganham em termos de qualidade, profundidade e especificidade.

Ademais, todos esses profissionais não são apenas especialistas em suas respectivas áreas de atuação, pois também estão capacitados e treinados a se relacionar entre si de modo a harmonizar situações de tensão, absorver momentos críticos, ensinar novas formas de comunicação aos seus clientes, tudo para tentar dar o mais completo suporte àqueles inseridos em um cenário de insegurança e incerteza, que é justamente o terreno do divórcio. Uma equipe que funciona oferecendo informações sem propor ou decidir, preservando com os envolvidos a autoria pelas soluções propostas.

Abordagens multidisciplinares já vinham integrando algumas práticas sem, no entanto, conferir um caráter interdisciplinar aos aportes dos distintos profissionais atuantes no caso — saberes que conversam entre si e se redesenham, em função da mútua influência de suas especificidades na vida dos envolvidos em um divórcio.

Portanto, é de se observar que as práticas colaborativas, tal como importadas dos Estados Unidos, Canadá e diversos outros países, inovam, em solo brasileiro, ao representar uma abordagem antes não feita com essa estrutura, metodologia e organização.

E, ressaltando, não se trata de se buscar acordos — judiciais ou extrajudiciais —, tão somente; não se trata de evitar o encaminhamento do conflito ao Judiciário, tão somente; não se trata de verificar os rigores da eticidade, probidade e boa-fé, tão somente. Trata-se disso tudo, mas também de se permitir uma análise multifocal, em inter-relação especializada, no formato de algo próximo ao conceito de time — nada obstante seja preservada a relação advogado-cliente e coach-cliente.

Enfim, algo até então não praticado aqui no Brasil em termos de metodologia e de compromisso contratual.

Também deve ser esclarecido que a opção pela via processual típica não é afetada. As partes sempre poderão escolher levar suas questões a um órgão decisor. A única ressalva que se faz é em relação ao advogado que se oferece para um procedimento colaborativo.

É esperado e exigido, contratualmente, que o advogado colaborativo decline da atuação judicial naquele específico caso. Isso porque, a ideia parte de se formar uma ponte de confiança e de abertura entre todas as pessoas envolvidas. Mas esse impeditivo somente nasce a partir do momento em que o advogado aceitar essa regra e firmar um documento em tal sentido.

Atualmente, no Brasil, estão tendo início os cursos de capacitação nessa metodologia. Advogados, profissionais da saúde — como psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras —, especialistas em crianças e adolescentes e financistas estão se capacitando e se organizando para oferecer esses serviços a seus clientes. Palestras de sensibilização vêm sendo proferidas por todo o país. Muitos profissionais têm demonstrado abertura e contentamento com a oportunidade de enriquecerem e ampliarem suas práticas respeitando a atuação contenciosa como possibilidade, especialmente quando essa é a vontade das partes, ou mesmo quando os elementos do caso apontam para completa ineficácia do diálogo construtivo.

A prática também chega em excelente momento, na medida em que há um grande movimento, tanto por parte do Ministério da Justiça, quanto pelo Conselho Nacional de Justiça, para que as partes busquem formas alternativas ou adequadas de solução de conflitos.

Concluindo, as práticas colaborativas representam mais um método colocado à disposição das pessoas. Sua aplicação não está restrita apenas à obtenção de acordos, a se evitar o encaminhamento de casos ao Judiciário ou se evitar discussões ou desgastes, como se fosse direcionada apenas a casos em que a litigiosidade está diminuída ou não é latente. Mesmo casais com altíssima litigiosidade podem se valer das práticas colaborativas, desde que se empenhem a envidar esforços para a composicão norteada pelo benefício mútuo, objetivo maior dessa abordagem.

As práticas colaborativas estão assentadas em um time de atuação que prestigia um olhar multifocal e interdisciplinar, formado por profissionais habilitados a auxiliar na construção de consenso e no fomento do diálogo como meio de obtenção de composições duráveis e que respeitem profundamente as peculiaridades de cada situação, independentemente da complexidade ou dificuldade que as questões ou as pessoas possam apresentar ou mesmo que o relacionamento possa revelar.

Nas práticas colaborativas a construção de consenso não é suficiente. Trabalha-se, igualmente, para preservar a relação social entre os envolvidos e para manter o diálogo entre eles, elementos fundamentais à preservação dos relacionamentos, tal como redesenhados, e das futuras negociações.

Por Marcello Rodante é advogado colaborativo e membro do International Academy of Collaborative Professionals (IACP)
Fonte: ConJur

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Juíza de Catolé do Rocha consegue acordo em ação que se arrastava há 30 anos na Justiça

Tratamento adequado ao conflito
Através da prática da Conciliação, a juíza da comarca de Catolé do Rocha, Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde, conseguiu na tarde desta quarta-feira (02) selar um acordo em um processo de inventário que se arrastava há 30 anos (desde 1984). A magistrada informou que durante todos esses anos os sete herdeiros não chegavam a um consenso quanto à partilha dos bens deixados pelo falecido Epitácio Alves da Costa, e isso fez surgir muitas contendas, além de diversas ações e incidentes processuais, que acabou tumultuando todo o processo.
 
Em relação ao teor da conciliação, a magistrada revelou que na verdade o acordo foi no sentido de que se conseguiu partilhar finalmente todos os bens deixados pelo de cujus, garantindo-se, assim, o direito de herança de todos os herdeiros.
 
A juíza Candice Queiroga adiantou que, nesse período de três décadas, alguns herdeiros faleceram ao longo do tempo, não chegando assim a ver o desfecho final do processo. “Importante registrar que alguns deles faleceram ao longo dos anos sem ter desfrutado da herança que lhes cabia”, ressaltou.
 
“Todos ficaram muito satisfeitos e eu particularmente fiquei muito feliz em ter contribuído para a solução do litígio. O juiz deve, acima de tudo, exaurir todos os meios necessários em busca de um acordo, só devendo dar prosseguimento ao feito quando esgotadas todas as possibilidades, não lograr êxito, finalmente alcançado neste caso. Foi isso o que fiz. “, afirmou
 
O caso em questão tratava-se de um processo de inventário, cujo numero é 014.1984.000.010-4, do falecido Epitácio Alves da Costa.
 
Por Valter Nogueira
Fonte: TJPB

Tribunal de Justiça da Paraíba treina pessoal para atuar como conciliadores no Mutirão DPVat

Tudo programado
O Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba deu início, nessa quarta-feira (2), as atividades de capacitação dos conciliadores que vão atuar no Mutirão DPVat, em João Pessoa. As audiências do Mutirão vão acontecer na próxima semana, de 7 a 11 de abril, na Associação dos Filhos de Itaporanga (Asfita), no Retão de Manaíra, para julgar em torno de 2.611 processos de 27 Comarcas.

Estão sendo treinados alunos de Direito de universidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do Unipê e Maurício de Nassau, para que possam atender os trabalhos de conciliação e também a dinâmica do próprio mutirão. De acordo com informações da Diretoria do Núcleo de Conciliação, serão capacitados em torno de 25 a 30 conciliadores, além de diversos servidores que foram recrutados pelo Tribunal de Justiça para trabalhar no Mutirão.

A estrutura do mutirão contará com 64 conciliadores, 33 servidores do TJPB e cinco juízes foram designados pela Presidência do Tribunal e pelo Núcleo para presidirem os trabalhos. Os magistrados vão homologar os acordos. São eles: Fábio Leandro Alencar, Bruno Azevedo, Ricardo Freitas, Graça Fernandes e Lua Mariz. Todos vinculados a área de ação.

Nesta primeira semana de audiências concentradas do Mutirão DPVat na Capital, serão apreciados processos dos municípios de Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Araçagi, Bayeux, Bananeiras, Belém, Caaporã, Cabedelo, Cruz do Espírito Santo, Guarabira, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, João Pessoa, Lucena, Mamanguape, Mari, Pedras de Fogo, Pilar, Pirpirituba, Rio Tinto, Santa Rita, Sapé, Serraria e Solânea.

No ano passado, o Mutirão DPVat na Capital apreciou 1.434 processos, conseguindo a conciliação em 1.144 (79,78%) e ficou sem acordo 290 processos, o que equivale a 20,22%. O valor total negociado foi de R$ 5.972.093,24 e foram atendidas 1.528 pessoas.

Outros Mutirões
O Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça vai realizar, ainda este ano, mais dois mutirões DPVat: em Patos, no período de 19 a 23 de maio, envolvendo 24 comarcas do Sertão, e na primeira semana de dezembro em Campina Grande, com 26 comarcas.

Por Eloise Elane
Fonte: TJPB

quarta-feira, 2 de abril de 2014

A mediação como instrumento de resolução de conflitos baseada na teoria da ação comunicativa de Habermas*

Doutrina
A mediação é um instrumento democrático de tratamento de controvérsias e se embasa fundamentalmente na teoria da ação comunicativa de Habermas. O presente estudo propõe, portanto, a discussão básica de temas como mediação, democracia e teoria proposta por Habermas, para, ao final, analisar de que forma a primeira contribui para a construção de uma sociedade democrática. Nesse sentido, as dificuldades de concretização de uma democracia deliberativa amparada na ampla participação social crescem à medida que o direito vem sendo descumprido e é respeitado tão somente em face de seu caráter coercitivo, bem como em razão da ausência de cultura política pela sociedade civil, que permanece impassível frente aos interesses públicos (TOURAINE, 1996, p. 44)1. Convencionou- se afirmar que a atividade de administrar tais interesses nasce com o Estado, mais precisamente com o Estado de Direito.

No entanto, em face da pluralidade da sociedade contemporânea e da evolução da própria política, necessita-se de outro modelo que não seja centrado fundamentalmente no Estado, mas capaz de revisar seus paradigmas filosóficos e epistemológicos. Trata-se de uma concepção baseada numa racionalidade comunicativa, permitindo um envolvimento do Estado com o cidadão na busca de um entendimento.

Ao analisar o impasse das democracias contemporâneas, Jürgen Habermas propõe uma teoria do Direito Político, fundamentando-o em uma nova percepção: na integração normativa das interações estratégicas livres da moral tradicional (GOYARD-FABRE, 2003), o que implica em permanentes e tensionais pactos de civilidade. Habermas busca, assim, resgatar a legitimidade do próprio direito por meio do Estado Democrático de Direito, de forma que o cidadão participe da elaboração da norma que ele mesmo vai cumprir. 

Nesse caso, como a atividade comunicacional é constitutiva da sociedade, assim também as bases do direito só podem ser encontradas no pensamento da intersubjetividade. Desse modo, uma norma jurídica deve buscar sua validade no consenso, que é resultado da discussão prática entre os diversos membros de uma comunidade. Tal entendimento busca a concretização da cidadania e a participação social ativa, uma vez que o sujeito é considerado competente e apto para, mediante debate argumentativo, questionar o sistema de normas e buscar novos princípios normativos, na tentativa de reorganizar a sociedade.

Portanto, o estudo proposto busca analisar, por meio da obra de Jürgen Habermas, as teorias da democracia e estabelecer a conceituação de uma sociedade democrática, para, posteriormente, caracterizar a cidadania e a participação social, considerando os sujeitos como atores constitutivos do poder político e de seu exercício. Pretende, ainda, apresentar pressupostos de uma administração comunicativa fundamentada na construção de pactos semânticos e pragmáticos de comunicação, fragmentando a ideia da democracia representativa e reforçando a necessidade de uma democracia mais do que participativa para, por fim, analisar a mediação – mecanismo de abertura e desconcentração do poder – como um instrumento democrático no tratamento de conflitos e constitutivo desse novo modelo. 


Por Ana Carolina Ghisleni e Fabiana Marion Spengler
Fonte: Revista Pensar

segunda-feira, 31 de março de 2014

TRF-4 prepara primeiro mutirão de conciliação virtual

Economia e rapidez
As entidades que têm processos tramitando na Justiça Federal da 4ª Região, que engloba Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, estão sendo convocadas a aderir ao primeiro mutirão de conciliação virtual. A convocação foi feita na sexta-feira (28/3), em Porto Alegre, durante encontro que reuniu magistrados federais e representantes de Conselhos Regionais Profissionais, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e da Caixa Econômica Federal (CEF).
O desembargador João Batista Pinto Silveira, coordenador-geral do Sistema de Conciliação (Sistcon) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), presidiu o encontro. Ele aponta a importância da participação de todas as partes para que os mutirões realmente aconteçam. “Precisamos da adesão para garantir que a conciliação, agora virtual, seja mais rápida e efetiva”, disse.
Fórum Virtual
Os magistrados explicaram aos participantes o funcionamento do Fórum de Conciliação Virtual, desenvolvido pelo TRF-4 e pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. O fórum é a ferramenta para os mutirões de conciliação. O sistema busca a conciliação online, evitando as audiências presenciais. A parte pode solicitar a conciliação e fazer a proposta de acordo virtualmente, sem a participação direta da Justiça durante as conversações, somente na homologação do acordo.

“A implementação do fórum pressupõe a aprovação e participação das partes para resolver ações envolvendo execuções fiscais e cíveis, por exemplo”, explica Ingrid Schroder Sliwka, juíza da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, onde é desenvolvido o projeto-piloto do fórum virtual.
Ela afirmou que o mutirão precisa contar com a participação das partes, que, segundo ela, serão beneficiadas com a rapidez do trâmite. “É importante que os órgãos litigantes selecionem os processos com potencial de conciliação e apresentem propostas viáveis para a solução do conflito e a homologação do acordo”, disse.
Já o juiz auxiliar da presidência do TRF-4 e ex-diretor do Foro da Seção Judiciária do RS Eduardo Tonetto Picarelli garante que o sistema é mais uma alternativa de composição nos processos e também diminui os custos para as partes e para a própria Justiça.
“O fórum e as conciliações virtuais não acabam com a conciliação presencial, mas são ferramentas alternativas para aproximação das partes, que, online, podem pôr fim ao processo, com satisfação para ambos os lados e menos custos, sem gastos com deslocamentos”, ressalta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: ConJur

Brasil é quarto país com mais usuários de arbitragem

Método alternativo
A arbitragem, um dos principais métodos alternativos para resolução de conflitos, ganha cada vez mais espaço no Brasil. A Câmara de Comércio Internacional coloca o Brasil como quarto país em relação ao número de usuários da prática, atrás apenas de Estados Unidos, Alemanha e Canadá. Para Flávia Bittar Neves, sócia do Grebler Advogados, especialista em Direito Contencioso e Arbitragem, Contratações Internacionais e Propriedade Intelectual e vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, dois motivos explicam o crescimento.
Segundo ela, os principais atrativos são a celeridade, pois a arbitragem costuma encerrar a disputa em seis meses a dois anos, enquanto o caso pode se arrastar por décadas no Judiciário, e a especialidade dos árbitros. Eles costumam ser analisados por conta do conhecimento técnico, o que motiva a escolha das partes por conhecedores do assunto. Dados do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem mostram que a arbitragem é mais comum em demandas envolvendo os setores imobiliário e de óleo e gás.
Na Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, por exemplo, os processos envolvem especialmente o preço do Megawatt-hora (MWh), custo de construção de linhas de transmissão, descumprimento de obrigações ambientais e disputa sobre direitos de mineração.
Na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, as disputas societárias são a causa mais comum de busca por arbitragem, respondendo por 33% dos casos, aparecendo na sequência disputas ligadas a contratos comerciais (32%), contratos de bens e serviços, contratos de construção e casos envolvendo propriedade intelectual.
O balanço da Câmara de Arbitragem Empresarial revela resultado diferente, com 42% dos casos relacionados à área de construção civil e energia, contra 21% de contratos empresariais, 15% de matérias societárias e o mesmo percentual para arbitragens internacionais.
Segundo Flávia Bittar, a aceitação da arbitragem é progressiva também nos tribunais estatais, permitindo uma relação harmoniosa entre o Judiciário e a arbitragem. Como disse, o modelo “é uma solução eficaz para a resolução de conflitos, considerando a celeridade do procedimento e a especialidade do julgamento”. Dados da Câmara de Comércio Internacional colocam o Brasil como sétimo colocado na lista de sedes para arbitragens internacionais em 2012, com a participação de 82 empresas, ou 42% de todas as partes latino-americanas envolvidas em arbitragens naquele ano.
Fonte: ConJur

sábado, 29 de março de 2014

O Anteprojeto de Código de Processo Civil, a Conciliação e a Mediação

O que diz o novo texto

O Acesso à Justiça
Através da leitura dos artigos do Anteprojeto, constata-se claramente que a intenção da Comissão responsável por sua redação foi a de incentivar a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no curso do processo.

Tal posição, além de louvável, diante da elevada carga de processos que suportam os juízes e da conseqüente morosidade do Poder Judiciário, acompanha o que Mauro Cappelletti denominou, ao discorrer sobre o movimento de acesso à justiça, de terceira “onda renovatória” do processo, que centra sua atuação na simplificação dos procedimentos, do direito processual e do direito material e no conjunto geral de institutos e mecanismos, pessoas e procedimentos, utilizados para processar e mesmo prevenir litígios.1

Desta forma, apesar de não superadas totalmente as “ondas” anteriores preocupadas com a representação legal dos economicamente necessitados e com a efetividade de direitos de indivíduos e grupos, a “terceira onda” do acesso à justiça utiliza-se de suas técnicas, e busca reformas, apontando para alterações no direito substantivo, nas formas de procedimento e na estrutura dos tribunais, com o uso de pessoas leigas e de mecanismos privados e informais de solução de litígios, visando atingir o escopo magno da jurisdição de pacificação social.

Seguindo esse raciocínio, a Comissão estabeleceu entre os deveres do juiz, no artigo 107, inciso IV, o de “tentar prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores 

Assim, pode-se considerar relevante a redação deste inciso, mais ampla que do artigo 125, inciso IV, do CPC em vigor, que apenas menciona a conciliação, permitindo que “a qualquer tempo” possa o magistrado tentar conciliar as partes, permitindo mas não priorizando a tentativa de composição das partes no curso do processo, deixando de mencionar, ainda, que a mesma deveria preferencialmente ser levada a efeito com o auxílio de terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores).

Não bastasse isso, o artigo 135 do uAnteprojeto dispõe que a realização da conciliação ou da mediação deve ser “estimulada” no curso do processo, não só pelos magistrados, mas por todos os operadores do Direito (advogados, 

Defensores Públicos e membros do Ministério Público), de onde se depreende, mais uma vez, a intenção da Comissão de incluir definitivamente a solução não adversarial de conflitos, através da conciliação e da mediação, como complementar à adversarial, através da sentença, afastando a idéia de que tais formas de solução de conflitos ferem o monopólio da jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da CF – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Portanto, incluir o incentivo à utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos como um dos deveres dos magistrados, não significa ingerência indevida na atividade judicante, como pensam muitos, mas sim, intenção de tornar efetivo o acesso à justiça, como “acesso à ordem jurídica justa”, que segundo o Professor Kazuo Watanabe, reflete não só o direito do jurisdicionado de recorrer ao Poder Judiciário, mas também e principalmente o direito de obter uma solução, célere, justa, adequada e efetiva para o seu conflito.

2. os conciliadores e mediadores como “auxiliares da justiça”:
O Anteprojeto, a fim de valorizar a atividade dos conciliadores e mediadores, que hoje atuam como meros voluntários, alçou-os à condição de “auxiliares da justiça”, incluindo-os no Capítulo III do Novo Código (art. 119), aplicando a eles os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos magistrados (art.118), e equiparando-os a outros auxiliares da justiça: escrivão, oficial de justiça, perito, depositário, administrador e intérprete.

Nesse Capítulo, ao discorrer o Anteprojeto sobre as atividades dos “auxiliares da justiça”, incluiu na Seção V, os conciliadores e mediadores judiciais, regulamentando o seu trabalho perante os tribunais.

E, no artigo 137, §1o, estabeleceu a obrigatoriedade dos tribunais manterem um registro de conciliadores e mediadores, colocando entre os requisitos que devem ser exigidos para a inclusão no cadastro, a necessária inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal.

A prática tem demonstrado que a capacitação mínima é essencial para o bom desenvolvimento da atividade de conciliadores e mediadores, pois além de vocação e reputação ilibada, esses terceiros devem conhecer as técnicas de cada um desses métodos de solução de conflitos, sob pena de não se atingir a tão propalada pacificação social.

A necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, porém, soa como “reserva de mercado”, pois impede que outros profissionais, como psicólogos, assistentes sociais, estagiários de Direito, juízes, promotores e defensores públicos aposentados, que já atuam de forma satisfatória como conciliadores e mediadores, em várias Comarcas, continuem exercendo essa atividade.

Além do mais, diante da multidisciplinaridade que envolve os métodos alternativos de solução de conflitos não se justifica tornar obrigatória para o exercício da função de conciliador e mediador a formação em Direito e, menos ainda, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o que presume exercer o conciliador e mediador a profissão de advogado.

Por fim, resta dizer, que é incoerente que a própria Ordem dos Advogados do Brasil que, até pouco tempo, impedia os advogados de atuarem como mediadores por vislumbrar nessa atividade uma forma de captação de clientela, agora tente impor, através do Código de Processo Civil, que apenas os profissionais de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil possam atuar como conciliadores e mediadores. 

3. Remuneração de conciliadores e mediadores
Neste ponto, o Anteprojeto apenas prevê, em seu artigo 142, que o conciliador e o mediador serão remunerados pelo seu trabalho, deixando a cargo dos tribunais a regulamentação dessa remuneração, segundo parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

A remuneração desses terceiros facilitadores é conveniente e necessária, a fim de motivá-los no exercício e no aprimoramento da atividade, pois é impossível exigir que pessoas que nada recebem invistam em capacitação, que constitui elemento indispensável para o êxito do trabalho; ainda mais se pensarmos que, de acordo com o Anteprojeto, trata-se de “auxiliares da justiça”, que como os demais, devem ser remunerados pelo seu trabalho.

E andou bem a Comissão ao estabelecer, que o tribunal deverá regulamentar a forma de remuneração, apenas estabelecendo a sua obrigatoriedade no artigo 142, pois apesar de ser permitida a disciplina da matéria através de lei federal (vide as despesas processuais), no caso de conciliadores e mediadores deve ser observada a realidade local (em alguns Estados, por exemplo, os conciliadores e mediadores são servidores do Tribunal de Justiça, concursados).

A título de sugestão, uma forma adequada de remuneração seria aquela prevista no Projeto de lei 94/2002 (Projeto de Lei de Mediação), em tramitação no Congresso Nacional (art. 38, parágrafo único e art. 42).

De acordo com tal Projeto de lei, se a mediação tiver êxito, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais e do ônus da sucumbência, que serão substituídos pelos honorários do mediador. Já se a mediação for infrutífera, as partes devem recolher as despesas processuais, com o abatimento do valor referente aos honorários do mediador.

Apenas se a parte for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita é que caberá ao Estado suportar os honorários do mediador por meio de dotação orçamentária do respectivo tribunal; porém, nesses casos, nada muda, uma vez que o Estado, de qualquer forma, não recebe as despesas processuais, nem custas. 

4. Audiência de conciliação obrigatória
O “caput” do artigo 333, do Anteprojeto estabelece a obrigatoriedade do juiz designar audiência de conciliação no início do processo, ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais.

E nem se argumente que a designação desta audiência atrasa o andamento do processo, acrescentando-lhe uma fase, porque o § 7o, do mesmo artigo 333, possibilita que o juiz a dispense quando constatar que a conciliação é inviável ou quando as partes manifestarem expressamente sua disposição contrária.

Assim, o dispositivo não fere nem a voluntariedade da conciliação (pois as partes podem se manifestar contra a designação), nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da CF). E, quanto a este último, como já dito acima, hoje não há dúvida de que o acesso à justiça inclui o acesso aos meios alternativos de solução de conflitos, havendo uma relação de complementaridade entre estes e a solução adjudicada através da sentença; ainda mais se levarmos em consideração que a conciliação e a mediação, aqui tratadas, são disciplinadas pelo próprio Poder Judiciário, e se tivermos em mente que o acesso à justiça visa o acesso a uma solução, célere, justa e efetiva, que leve à pacificação das partes, a qual nem sempre é obtida pela sentença.

Em outras palavras, apesar da designação da audiência de conciliação, as partes poderão optar por não comparecer à mesma, preferindo a solução adjudicada do conflito, bastando, para tanto, que se manifestem expressamente nesse sentido. E, mesmo comparecendo à audiência, após conhecer o procedimento, poderão optar por não se sujeitar ao mesmo, preferindo o prosseguimento do processo. Há ainda casos, nos quais impossível a tentativa de conciliação, cabendo ao magistrado realizar essa triagem; assim como também há casos em que necessários atos de força ou expropriação, que apenas podem ser deferidos pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, tendo em vista que não se trata de conciliação prévia obrigatória, mas de conciliação incidental obrigatória, quando já há processo instaurado, não se pode afirmar que tal audiência impede o acesso ao Poder Judiciário. Por fim, resta dizer que a obrigatoriedade é conveniente, neste momento, até mesmo para que haja a mudança de mentalidade dos operadores do Direito, arraigada na “cultura da sentença”, para a “cultura da pacificação”, nos dizeres do Professor Kazuo Watanabe2.

 Na conciliação obrigatória vislumbra-se um caráter educativo, pois através dela, as partes e advogados tomam conhecimento da existência e do funcionamento desse método de solução de conflitos, podendo vir, no futuro, a utilizá-lo de forma voluntária, evitando a sentença e, até mesmo, a propositura da ação, o que restou demonstrado em experiências de outros países como Argentina (mediação prévia obrigatória) e Estados Unidos. 

Em relação a este último país, por exemplo, o Juiz Federal Wayne Brazil (U.S. District Court for the Northem District of Califórnia, desde 1984), no I Congresso de Mediação Judicial, que foi realizado em março de 2008, em Brasília3, afirmou que a mediação não teria crescido tanto se o Tribunal não tivesse tomado as rédeas para que as partes e seus advogados participassem, pois apenas assim, passaram a conhecer os benefícios desse meio alternativo de solução de conflitos, afastando-se os advogados do medo de perderem seu sustento e passando as partes a reconhecer os benefícios que seus advogados tinham lhes proporcionado ao participarem da mediação, recomendando-os. 

Ainda realçou o fato de, no setor público, haver um controle de qualidade dos mediadores, o que não ocorre no setor privado, motivo pelo qual, neste último, qualquer um, mesmo despreparado, pode se intitular mediador e um cliente pouco experiente, se submeter a ele, não sabendo disso. 

Assim, no Brasil, neste momento, a integração dos meios alternativos de solução de conflitos ao Poder Judiciário é necessária, a fim de que haja a divulgação desses meios e seus benefícios e, em contrapartida, a fiscalização e o controle do serviço prestado por esses terceiros facilitadores. Isso porque, para que se torne possível a simples opção pelas partes, deve haver informação suficiente. Ou seja, todos, desde o cidadão comum até os mais esclarecidos, devem conhecer suficientemente os meios de solução de conflitos disponíveis, com suas peculiaridades, para que possam optar com consciência e de acordo com seus reais interesses, pois sem conhecimento não há que se falar em liberdade de escolha. 

Portanto, podemos concluir que, no que diz respeito aos métodos alternativos de solução de conflitos, estamos no caminho certo. 

2 Para saber mais, leia-se WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. 

In: MORAES, Maurício Zanoide; YARSHELL, Flávio Luiz (Coords.). Estudos em homenagem à professora Ada PellegriniGrinover. São Paulo: DPJ Ed., 2005. p. 684-690. 3 BRAZIL, Wayne. Focos de resistência para a criação e expansão de processos não adversariais de resolução de disputas e suas causas.

In: I CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL, 2008, Brasília. O Congresso foi realizado nos dias 03, 04 e 05 de março de 2008, no Parlamundi da LBV, em Brasília/ DF, e organizado pelo Centro de Resolução Não Adversarial de Conflitos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

Por Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari 
Fonte: Revista Resultado Ano 8 No 44

sexta-feira, 28 de março de 2014

Audiências do projeto ProEndividados são retomadas na Capital e em Campina Grande

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Retomando os trabalhos
Com o retorno dos alunos às aulas nas faculdades Facisa e Unipê, que são os conciliadores do projeto ProEndividados, as audiências do projeto foram retomadas no mês de fevereiro, nas comarcas de João Pessoa e Campina Grande, com resultados satisfatórios para as partes (credores e devedores), principalmente para as pessoas que se encontravam em alto grau de endividamento e que buscaram apoio neste programa do Poder Judiciário estadual. A informação foi prestada pela juíza Deborah Cavalcanti, coordenadora do programa na comarca de Campina Grande.

A juíza Deborah Cavalcanti adiantou que, a título de exemplo, em uma das audiências houve um caso emblemático, onde um acordo entre o Banco Itaú e um devedor da instituição financeira resultou em vantagens para ambas as partes. Nesse caso, a magistrada revelou que a dívida do consumidor, devido ao atraso no pagamento por desequilíbrio do seu orçamento, estava no montante de R$ 9.504,00, mas foi quitada por R$ 1.884,00, após o banco ter oferecido uma proposta com desconto de 80%. “Esses acordos realizados em audiência de conciliação, na maioria dos casos, permitem aos devedores reorganizar suas situações financeiras, e possibilitam aos credores reaver seus créditos, que dificilmente seria pago, devido ao grande endividamento do devedor ”, declarou juíza.
O projeto ProEndividados foi iniciado no mês de novembro de 2011, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande. Na capital, o projeto é coordenador pelo juiz Antônio Carneiro.
Em João Pessoa as audiências do projeto ocorrem no Fórum Cível da Capital. Em Campina Grande, as audiências estão sendo realizadas no Centro de Conciliação e Mediação da cidade, localizado no prédio da Facisa, no bairro da Prata.
O projeto, Idealizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem como principal objetivo estabelecer acordos através da conciliação, mediação e negociação entre as pessoas com alto grau de endividamento e seu credores.
Por Valter Nogueira
Fonte: TJPB

TJPB autoriza Mutirão DPVat na Capital, que acontecerá em abril, envolvendo 24 comarcas

Mutirão de Conciliação à vista
O Conselho da Magistratura divulgou a Resolução n. 3/2014, autorizando a realização do Mutirão DPVat (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) na Comarca de João Pessoa. As audiências concentradas de conciliação serão realizadas no período de 07 a 11 de abril, e têm a estimativa de envolver 2.700 processos. A Resolução foi publicada na edição eletrônica do Diário da Justiça desta quinta-feira (27).
O esforço concentrado acontecerá na Associação dos Filhos de Itaporanga (Asfita), no bairro do Bessa, para onde serão levados os processos das comarcas participantes: Capital, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alhandra, Araçagí, Bananeiras, Belém, Caaporã, Cruz do Espírito Santo, Guarabira, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Lucena, Mamanguape, Mari, Pedras de Fogo, Pilar, Pirpirituba, Rio Tinto, Sapé, Serraria e Solânea.
De acordo com o documento, o mutirão será supervisionado pelo Núcleo Permanente de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem como diretora geral a desembargadora Maria das Graças Morais, e os diretores adjuntos, os juízes, Fábio Leandro de Alencar, Bruno Azevedo e Antônio Carneiro de Paiva Júnior.
O Núcleo de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba informa que os advogados devem retirar os processos nos respectivos cartórios, mediante carga, se obrigando, ainda, a devolvê-los após a realização do mutirão. O Núcleo esclarece que os advogados também se responsabilizarão em levar as partes até o local onde o mutirão está acontecendo.
O diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação e Mediação, juiz Fábio Leandro, informou que o Tribunal de Justiça deverá divulgar, através do Diário da Justiça eletrônico, nos dias 1º, 2 e 3 de abril, a pauta de audiências do Mutirão DPVat, na Capital.
Prazos – Consta na Resolução que desde o dia 21 de março a 11 de abril os prazos dos processos escolhidos para o esforço concentrado estão suspensos. Além do mutirão DPVat da Capital, estão previstos para este ano os seguintes mutirões: das empresas Santander e TIM/IESP (28 e 29 abril); fiscal de Campina Grande (05 a 16 de maio); DPVat de Patos (26 a 30 de Maio) e o mutirão DPVat da Comarca de Campina (01 a 05 de dezembro).
Por Lila Santos
Fonte: TJPB