Prestigiando a solução amigável
A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um acordo sobre
guarda de filhos e pagamento de pensão homologado pelo Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), mesmo já havendo sentença proferida
no caso. Foi a primeira decisão em que o STJ reconheceu a importância do Cejusc
– instituído pela Resolução 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) – na promoção dos meios alternativos de
resolução de conflitos.
O Ministério Público do Acre, autor do recurso
especial que pretendia invalidar o acordo, afirmou que foi violada a prevenção
do juízo de família. Segundo o MP, a ação de alimentos já havia sido
sentenciada pela 1ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco quando o acordo
foi firmado pelo casal no Cejusc e homologado pelo juiz coordenador.
Para o recorrente, se havia mudança na situação
econômica de uma das partes que justificasse a revisão da verba alimentícia, a
ação revisional deveria ter sido proposta na 1ª Vara de Família, pois é
acessória à ação de alimentos.
Sem
vício ou prejuízo
De acordo com o ministro Marco
Buzzi, relator do recurso, “a invalidade processual é sanção que somente pode
ser reconhecida ou aplicada pelo julgador, em qualquer grau de jurisdição, se
houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de efetivo
prejuízo”.
O ministro afirmou que “a prolação de sentença
em ação de alimentos não torna o juízo sentenciante prevento para homologar
acordo que verse sobre a matéria”, ao reconhecer a possibilidade de atuação de
qualquer juízo familiar ou mesmo do juiz coordenador do Cejusc, por
interpretação da Súmula 235 do STJ ("A conexão não determina a reunião de
processos, se um deles já foi sentenciado").
“No caso, o juiz coordenador do Cejusc, no
exercício de sua competência, cujo desempenho não envolveu qualquer pretensão
resistida entre as partes, mas a mera administração voluntária e pública de
interesses familiares, verificou a conveniência do ato, bem como a ausência de
vícios ou de quaisquer prejuízos aos recorridos ou a seus descendentes”, disse
o relator.
O ministro destacou a necessidade de
prevalecerem “os princípios da dignidade da pessoa humana e da
instrumentalidade das formas, que hoje conduzem à prestação da tutela
jurisdicional justa e tempestiva”.
Mudança de mentalidade
Marco Buzzi explicou que o CNJ, com a
publicação da Resolução 125/2010, regulou a criação e o funcionamento, em todos
os tribunais, de núcleos voltados ao atendimento da população na resolução dos
conflitos mais recorrentes.
“A medida faz parte da Política Nacional de
Tratamento dos Conflitos de Interesses, que visa assegurar a conciliação e
mediação das controvérsias entre as partes”, esclareceu. Nesse sentido, as
partes envolvidas em um conflito confiam a um terceiro a função de auxiliá-las
a chegar a um acordo. “Essa iniciativa evita futura sentença judicial ou
recurso e permite a solução definitiva do litígio, diminuindo a grande demanda
dos processos em tramitação”, disse o ministro.
Segundo ele, “é inadiável a mudança de
mentalidade por parte da nossa sociedade quanto à busca da sentença judicial
como única forma de se resolverem controvérsias, uma vez que a Resolução CNJ
125/2010 deflagrou uma política pública nacional a ser seguida por todos os
juízes e tribunais da federação, confirmada pelo atual Código de Processo
Civil, consistente na promoção e efetivação dos meios mais adequados de
resolução de litígios, dentre eles a conciliação, por representar a solução
mais adequada aos conflitos de interesses, em razão da participação decisiva de
ambas as partes na busca do resultado que satisfaça sobejamente os seus
anseios”.
De acordo com o ministro, o caso julgado pela
Quarta Turma deve servir de “paradigma aos demais tribunais da federação quanto
à necessidade de se disseminar com maior intensidade a cultura da busca de
solução de litígios por meio da utilização de métodos alternos àqueles dos
sistemas jurisdicionados convencionais”.
Esse propósito, acrescentou Buzzi, está expresso
no artigo 16 da Lei 13.140/2015, que, entretanto, não é aplicável ao
caso julgado, pois não estava em vigor à época dos fatos: “Ainda que haja
processo arbitral ou judicial em curso, as partes poderão submeter-se à
mediação, hipótese em que requererão ao juiz ou árbitro a suspensão do processo
por prazo suficiente para a solução consensual do litígio”.
Fonte: STJ