Plena competência
Embora
as partes que elegem a arbitragem possam ajuizar processo judicial para a
adoção de medidas urgentes, a instauração do procedimento de arbitragem
transfere imediatamente para o juízo arbitral a competência para decidir,
modificar ou revogar tais medidas.
O
entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao determinar o encaminhamento de pedido judicial de medida cautelar para
a Câmara de Comércio Brasil-Canadá, juízo arbitral eleito em contrato de
aquisição de cotas de um instituto cultural.
A
ação cautelar foi proposta com o objetivo de produzir prova pericial antecipada
para cálculo do valor remanescente das cotas sociais do instituto. Ainda na
ação cautelar, a empresa compradora informou que havia sido iniciado procedimento
arbitral na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, local em que, segundo a
adquirente, deveria ser discutida a questão do valor do negócio.
Mesmo
com a alegação da existência do processo arbitral, o Tribunal de Justiça de
Minas Gerais determinou o prosseguimento da ação cautelar sob o entendimento de
que havia a previsão contratual de encaminhamento ao Judiciário de pedidos
cautelares ou de antecipação de tutela, sem que, apenas por esse motivo, fosse
violada a convenção de arbitragem.
Competência respeitada
Ao analisar o recurso especial da empresa, a
ministra Isabel Gallotti ressaltou que, segundo a jurisprudência do STJ, o
pronunciamento judicial em tutela de urgência não retira a competência do juízo
arbitral acordado pelas partes em instrumento contratual.
Todavia,
a ministra lembrou que o artigo 22-B da
Lei 9.307/96 estipula que, após a instituição da arbitragem, caberá aos
árbitros manter, modificar ou revogar medida cautelar ou de urgência concedida
pelo Poder Judiciário.
“Como
se vê, é possível o prévio ajuizamento de ação para adoção de medidas urgentes
perante o Poder Judiciário, mas a atribuição para processá-la, após a
instauração da arbitragem, passa imediatamente a ser do juízo arbitral, que,
recebendo os autos, poderá reanalisar a medida eventualmente concedida”,
concluiu a ministra ao determinar o encaminhamento da medida cautelar ao juízo
arbitral.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1586383
Fonte: STJ