terça-feira, 29 de junho de 2010

Governo determina que celular com defeito tem que ser trocado na hora

O Ministério da Justiça precisou explicar o óbvio. Se alguém compra um aparelho com defeito, a responsabilidade não pode ser transferida. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou.

Você provavelmente não tinha essa dúvida. Celular é um bem essencial. Hoje, 37% dos brasileiros não usam mais o telefone fixo. A Justiça reconheceu essa mudança. Quem comprar um aparelho com defeito não vai perder mais tempo.

O aparelho tem que ser trocado imediatamente. O Ministério da Justiça precisou explicar o óbvio. Se alguém compra um aparelho com defeito, a responsabilidade não pode ser transferida. O problema é de quem vendeu e não de quem comprou.

O telefone celular da autônoma Marlene Xavier é novo. Ela teve que comprá-lo para substituir um aparelho que não durou nem dois meses: “Eu comprei, deu defeito. Voltei na loja e eles não quiseram trocar. Simplesmente, disseram que tinha que levar na autorizada. Levei na autorizada e cobraram o preço de um aparelho novo”, reclama.

O consumidor reclama que, na hora de fechar negócio, os vendedores são atenciosos. Mas quando aparece um defeito, a história não se repete.

“Estragou, joga fora. eletrônico é assim. O Procon é melhor. Você vai na loja e não vão querer trocar”, diz o operador de áudio Cléber Moura.

Mas agora, isso vai mudar. O aparelho de telefone celular passou a ser considerado produto essencial pelo Ministério da Justiça.

Na prática, se o aparelho tiver defeito, fabricantes e vendedores vão ser obrigados a trocar o aparelho, devolver o dinheiro ou dar o mesmo valor pago em crédito se o cliente quiser ficar com outro telefone.

Antes, a empresa tinha até 90 dias para resolver o caso. Agora, a solução tem que ser imediata.

A mudança é resultado do grande número de queixas dos consumidores. Só no ano passado, das dez empresas campeãs de reclamações, quatro eram fabricantes de telefones celulares. Outras cinco vendem aparelhos.

“Apresentando problema que não tenha sido causado pelo consumidor, a loja ou o fabricante devem responder”, afirma a diretora-substituta do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Juliana Pereira.

As empresas que não cumprirem a nova regra poderão ser multadas em até R$ 3 milhões.

FONTE: G1

Espera em call centers não pode passar de um minuto, estabelece governo

Intenção da lei
A regra vale para serviços regulados pelo governo – caso dos setores de telecomunicações, aviação civil, energia elétrica e água. As exceções são para o setor financeiro (bancos e financeiras), que deverá atender o consumidor em até 45 segundos, e de energia elétrica, contanto que haja uma pane generalizada do sistema de fornecimento. Às segundas-feiras, no quinto dia útil de cada mês e nos dias que antecedem e sucedem feriados, os call centers bancários poderão demorar até 90 segundos para atender o cliente.

“Esta regulamentação faz uma inversão: a partir de hoje, quem deve sempre é o prestador do serviço e não o tomador. É uma conquista revolucionária do consumidor brasileiro”, avaliou Tarso Genro, que disse já ter sido vítima da demora dos serviços de call center diversas vezes antes de se tornar ministro. Agora, segundo ele, “quem acaba sofrendo é minha secretária”, brincou.

De acordo com a portaria assinada hoje (que regulamenta o Decreto 6.523/08, assinado no fim de julho), o consumidor que se sentir lesado – seja pelo atendimento que ultrapasse o período previsto, seja por uma postura da empresa de não atender ao telefone – deverá procurar os Procons estaduais e registrar uma reclamação. Não será preciso levar provas: quem deverá provar inocência é a empresa.

“O consumidor deve exigir o número do protocolo de atendimento. Ele pode reclamar na própria empresa ou nos Procons, Ministério Público e Defensorias Públicas. Toda vez que esse direito é descumprido, a empresa fica sujeita a sanções. São multas que vão de R$ 200 a R$ 3 milhões, que os órgãos podem aplicar”, detalhou o diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, Ricardo Morishita.

O valor da multa poderá variar de acordo com alguns critérios: a gravidade da infração, da vantagem aferida e da condição econômica da empresa. “O consumidor quer deixar de ser usuário de uma empresa de telefonia, mas não conseguiu. É uma infração grave, porque compromete a liberdade do consumidor de usar ou não o serviço”, exemplificou Morishita.

A regra vale para todos os setores em que não havia regulamentação específica, ou seja, internet banda-larga, transporte aéreo de passageiros, planos de saúde, transporte terrestre de passageiros, bancos, cooperativas, financeiras, seguros e transportes aquaviários de passageiros. Para telefonia, já existe regulamentação específica: o prazo é de até 10 segundos para o atendimento.

Outra novidade imposta pela portaria é que os serviços de atendimento ao consumidor devem estar disponíveis 24 horas, sete dias por semana, quando o serviço fica disponível 24 horas (como a internet banda-larga), ou quando o consumidor pode usufruí-lo a qualquer momento, como os planos de saúde e seguros.

Fonte: Contexto Jurídico

sexta-feira, 25 de junho de 2010

Sem data para chegar

Enfim, a solução
Depois de esperar 40 dias pela entrega de um tanque adquirido na loja Telhanorte, o associado Thiago M. Prado procurou o Idec e conseguiu que a quantia paga voltasse para sua conta bancária

Quem conseguir concluir a reforma de uma casa sem ter nenhum problema deve se considerar sortudo. O paulistano Thiago Mendonça Prado, 27 anos, não pertence a esse grupo. No seu caso, o motivo do estresse foi um tanque comprado em 8 de fevereiro na loja Telhanorte da Marginal Tietê, em São Paulo. Como a peça não estava disponível no estoque, Thiago pagou R$ 28 para que fosse entregue (junto com um suporte) em sua casa. O total da compra foi R$ 314,69.

O prazo estipulado pela loja para a entrega era de até uma semana, ou seja, 15 de fevereiro. Como os produtos não chegaram, o associado entrou em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da loja, porém de nada adiantou. Em uma das tentativas, a atendente chegou a informar que não havia pedido em seu nome.

Frustrado com as informações passadas e sem as mercadorias em mãos (o que atrasou a reforma), o consumidor entrou, em março, com reclamação no Procon-SP e recorreu ao Idec, que o orientou a enviar carta à loja com aviso de recebimento (AR) e prazo de resposta de cinco dias, solicitando o cancelamento da compra, já que ele havia comprado o tanque em outra loja.

Dias após o envio da correspondência, a empresa depositou os R$ 314,69 desembolsados por Thiago em sua conta. "Meu problema se resolveu depois que enviei a carta sugerida pelo Idec", diz.

Fonte: IDEC

Serviços
A empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega de um produto ou serviço. Como a Telhanorte não cumpriu, o caso se caracteriza como descumprimento de oferta. Se você passar por situação semelhante saiba que, de acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, pode exigir o cumprimento da obrigação nos termos ofertados; aceitar outro produto equivalente; ou cancelar a compra e pedir a devolução da quantia paga, com correção monetária.

Os prejuízos causados ao consumidor pelo atraso da entrega também podem ser indenizados. Acesse e veja o modelo de carta para casos de descumprimento de oferta.

quinta-feira, 24 de junho de 2010

Cartão de crédito: use em seu favor

Fuja das armadilhas
A PROTESTE mobiliza os usuários de cartões para que nesta forma de pagamento você pague o mesmo valor cobrado a vista. Nós também mostramos como fazer do cartão um aliado para não se endividar com o seu uso inadequado.

Veja ainda um simulador para ajudar a calcular e entender porque não se deve entrar no rotativo do cartão, e sim pagar na data de vencimento da fatura.

No Brasil é urgente a regulamentação do setor de cartões de crédito para disciplinar o mercado e, assim, aumentar a concorrência e resolver questões como os elevados juros do rotativo e armadilhas diversas que penalizam o consumidor e podem estimular o endividamento.

Fatura deve ser clara
Além disso, a PROTESTE está pedindo às administradoras de cartões para que haja transparência nas faturas, com mais informações sobre os gastos e trabalhando para ter um histórico de consumo nas faturas, por categoria.

Cartão é igual a dinheiro
A cobrança de preços diferentes nas compras com cartão (crédito e débito) e dinheiro é proibida. Mas você tem sido estimulado pelos comerciantes a pagar com cheque ou dinheiro para obter desconto na hora do pagamento. Mas a PROTESTE avalia que o valor pago pelo empresário às operadoras e o aluguel da máquinas deve ser tratado entre eles, pois não faz parte da relação com o consumidor.

Fonte: Pro Teste

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Novo CPC, advogados e a Justiça privada

Alternativa à morosidade
Há quem diga que a morosidade do Poder Judiciário está relacionada à quantidade de recursos disponíveis e que os advogados, que fazem o uso de tais, teriam parte desta culpa. Mas é bom alertar que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (Constituição da República, artigo 5º, inciso LV). Isso vale para todos.

Sabe-se que os prazos processuais são cumpridos pelos advogados sob pena de não poderem fazê-lo mais. É a chamada preclusão. E é importante lembrar que “o prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados” (artigo 178, do Código de Processo Civil); que “computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público” (artigo 188, do CPC); que “o juiz proferirá: I - os despachos de expediente, no prazo de dois dias; II -as decisões, no prazo de dez dias” (artigo 189, do CPC); e que “Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de 48 horas, contados: I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº II. (artigo 190 e parágrafo único, do CPC).

O anteprojeto do novo CPC dilata os aludidos prazos: artigo 184 — O juiz proferirá: I — os despachos de expediente no prazo de cinco dias; II — as decisões no prazo de dez dias; III — as sentenças no prazo de 20 dias; artigo 185 — Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 horas e executar os atos processuais no prazo de cinco dias contados: I — da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei; II — da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. Parágrafo 1º — Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem referida no inciso II. Parágrafo 2º — Tratando-se de processo eletrônico, a movimentação da conclusão deverá ser imediata.

Em visita ao site do Conselho Nacional de Justiça retira-se, a título de exemplo, algumas informações, de 2008, sobre a Justiça Estadual: o número de habitantes em Minas Gerais era de 19.850.072; o número de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 23.597; o número total de magistrados era de 990; isto é, um juiz para cada 20.050,57 habitantes.

Colhe-se ainda a informação de que 1.790.652 novas causas foram ajuizadas. Somadas às 2.567.227 causas pendentes de julgamento, deduzidas 1.685.551 sentenças proferidas, percebe-se que ficaram represados 2.672.328 processos em primeira instância.

Em São Paulo, tomando por base também o ano de 2008, relativamente à Justiça estadual, extrai-se que o número de habitantes era de 41.011.635; o número total de servidores (inclusive estagiários e terceirizados) era de 55.727; o número total de magistrados era de 2.291; isto é, um juiz para cada 17.901,19 habitantes.

Foram ajuizadas no estado 6.131.665 novas causas. Somadas às 16.928.231 causas pendentes de julgamento, deduzidas 4.656.567 sentenças proferidas, constata-se que ficaram represados 18.403.329 processos em primeira instância.

Assim, as ideias que trazem o novo CPC, quanto à redução de número de recursos, ou mesmo de prazos processuais, não serão capazes de minimizar o volume de processos represados. Afinal, o diagnóstico mostra que são poucos os juízes e servidores para conseguirem dar vazão à demanda dos jurisdicionados.

Neste caso, uma sociedade que se diz democrática deve procurar retirar do governo o ônus de resolver os problemas que são da responsabilidade de todos os cidadãos. É do estrito dever destes, pelo menos, tentar resolver tais problemas quando o estado se mostra deficiente.

Estamos convencidos de que somente a iniciativa privada será capaz de equacionar adequadamente a solução do problema da tão falada morosidade do Poder Judiciário.

E, para tanto, Conselho Federal e Seções Estaduais da Ordem dos Advogados do Brasil devem realmente fazer uso da Lei 9.307/1996, que disciplinou a arbitragem, para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, meio de solução definitiva de controvérsias, através da intervenção de um ou mais árbitros escolhidos pelas partes, sem intervenção estatal. Tudo, é claro, sem prejuízo da mediação e da conciliação.

Dessa forma, pensamos que, se for instalada em cada cidade onde houver uma seccional da OAB uma Câmara de Arbitragem e Mediação, com a participação de todos os advogados brasileiros, evitando-se, dentre dos limites da Lei 9.307/1996, a busca do Poder Judiciário, chegaremos através da Justiça privada a um bom termo.

Por Stanley Martins Frasão
Fonte: Conjur

terça-feira, 22 de junho de 2010

Advogados conciliadores não podem defender partes

Conflito de interesse
Os advogados que atuam como conciliadores do Setor de Conciliação das Varas de Famílias e Sucessões não devem defender profissionalmente partes envolvidas em processos no local onde desempenham essa função. O impedimento está em uma das seis ementas aprovadas pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB paulista, na 531ª sessão, ocorrida no dia 20 de maio.

O texto justifica o impedimento dizendo que há possibilidade de haver um conflito de interesses pelo fato de o profissional desempenhar as duas funções.

Também ficou definido o impedimento de advogado, que é assessor jurídico de uma Câmara Municipal, defender secretários municipais ou atuar em casos contra o Legislativo por ser a entidade que o remunera.

Leia as ementas:
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS – POSSIBILIDADE LEGAL – CONSIDERAÇÕES SOB O ASPECTO ÉTICO.
Por imperativo do exercício de sua função, que é indispensável à administração da Justiça, não há porque privar o advogado, na representação das partes, do exercício do direito de documentar os depoimentos e atos correlatos no decurso da audiência, desde que atue nos limites dos deveres que lhe são impostos e na defesa das prerrogativas profissionais da classe. Gravação não ostensiva: sob o ponto de vista ético é vedada essa prática ao advogado, em nome do dever de lealdade processual, devendo o interessado comunicar previamente ao juiz e à parte contrária a sua pretensão de registrar o ato processual. Audiência preliminar (art. 331 do CPC): pode afigurar-se útil e legítima aos advogados das partes, no exercício do contraditório, a pretensão de gravar ostensivamente a audiência preliminar, independentemente da finalidade de mero cotejo com o termo de audiência, eis que cabe ao advogado colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea “c” do EAOAB), audiência ou fase de conciliação: quando se tratar de ato destinado a tentativa de conciliação, é vedada ao advogado a gravação, ainda que cientes as partes, seja por sua inutilidade, seja para não inibir as tratativas de negociação, que pressupõem predisposição para o entendimento com espíritos desarmados (CED, art. 2º, VI). Audiências em processos que tramitam sob segredo de Justiça: cabimento, desde que o advogado comunique ao juiz a intenção de gravar o ato processual, incumbindo-se este de alertar as partes, o que se afigurara consentâneo com os deveres deontológicos impostos ao exercício da advocacia, com preservação do sigilo nos termos do disposto nos artigos 25 a 27 do CED. Proposta de encaminhamento às Doutas Comissões de Prerrogativas e de Informática, com vistas à regulamentação da matéria junto ao Poder Judiciário.

Proc. E-3.854/2010 – v.m., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, com declaração de voto divergente do julgador Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD – Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – IMPEDIMENTOS – PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADOS COMO CONCILIADORES NO SETOR DE CONCILIAÇÃO DAS VARAS DE FAMILIA E SUCESSÕES – LIMITES DE ATUAÇÃO E IMPEDIMENTOS – SEGREDO DE JUSTIÇA.

A participação de advogados como conciliadores no “Setor de Conciliação”, instituído pelas Varas de Família e das Sucessões, os torna impedidos de atuar profissionalmente para as partes envolvidas nos processos de conciliação e no âmbito do mesmo Juízo do Setor de Conciliação em que atuam, dada a confusão que ao leigo, mormente nas comarcas do Interior, possa inferir de seu papel de sucedâneo do julgador, a carrear-lhe injustificado prestígio e prevalência em relação aos demais profissionais da advocacia, eis que tal afluxo de clientela não decorre de seus méritos, mas de suposta proximidade com o poder de decidir. O advogado ao conduzir a atividade conciliatória, não julga nem impõe às partes qualquer solução jurídica para sua controvérsia. Portanto, não toma partido. A atuação dos conciliadores, ainda que envolvendo manipulação de processos de Direito de Família, não viola eventual segredo de justiça.

Precedentes de ns. E-1.193/94, E-1.854/99, E-2.172/00, E-2.347/01, E-2.514/02, E-2.967/04, E-3.074/04, 3153/2005 e 3355/06 E-3.276/06. Proc. E-3.855/2010 – v.m., em 20/05/2010, do parecer e ementa do revisor Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, vencida a Rel. Dra. BEATRIZ M. A. CAMARGO KESTENER, Rev. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ­– EXCESSO DE COBRANÇA DA VERBA HONORÁRIA INVOCADO PELOS CLIENTES CONTRA SEUS ADVOGADOS EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIARIA – CONDUTAS DESCRITAS EM INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELA PROCURADORIA DA REPUBLICA – DEPOIMENTOS DOS CLIENTES EM INQUÉRITO CIVIL PUBLICO DENUNCIANDO O EXCESSO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DE DEPOIMENTOS DOS ADVOGADOS ENVOLVIDOS NOS AUTOS APRESENTADOS – DIREITO DE CONTRADITÓRIO CERCEADO – INDICIOS DA EXISTÊNCIA DE ANTIETICIDADE, MAS QUE IMPEDEM JUIZO ÉTICO CONCLUSIVO SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA – REMESSA ÀS TURMAS DISCIPLINARES PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSOS DISCIPLINARES COM DIREITO A AMPLA DEFESA DOS ENVOLVIDOS – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ABAIXO DA TABELA É PERMITIDA EM CASO DE ADVOCACIA DE MASSA E ACIMA DA TABELA DEPENDE DE CADA CASO, RESPEITADA A MODERAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE.

Para apuração de conduta antiética de advogados que trabalharam em causas previdenciárias por excesso de cobrança de verba honorária e invocada em inquérito civil publico instaurado pela Procuradoria da Republica em Medida de Tutela Coletiva, em face de denúncias de clientes, é prudente que estes advogados sejam ouvidos em depoimento pessoal com o propósito de exercitar o amplo direito constitucional de produção de prova. A juntada de vários documentos, contratos e recibos deve ser complementada com os depoimentos pessoais de todos os envolvidos, advogados e clientes. Apuração de antieticidades sem a conclusão de todas as provas pode evidenciar o dogma irrefutável de condenar a parte sem que seja ouvida. As denuncias devem ser apuradas em procedimentos disciplinares individuais, foro de ampla produção de prova pelos advogados envolvidos, respondendo disciplinarmente pelos eventuais excessos ou imoderação na cobrança de seus honorários. O advogado pode cobrar honorários advocatícios abaixo dos valores constantes na tabela no caso de advocacia de massa e, cobrar acima da tabela, depende das circunstancias de cada caso, sempre atendendo, nesta ultima hipótese, a moderação e a proporcionalidade.

Proc. E-3.873/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ADVOGADO QUE EXERCE CARGO E FUNÇÃO DE ESCRITURÁRIO EM ÓRGÃO PÚBLICO – ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 30, I, DA LEI Nº 8.906/94 (EAOAB). IMPEDIMENTO PARCIAL, NO QUE CONCERNE À FAZENDA PUBLICA QUE O REMUNERA OU À QUAL SEJA VINCULADA A ENTIDADE EMPREGADORA.

Dever de respeito à jornada de trabalho fixada pela administração pública (contrato de trabalho ou estatuto), como também às normas internas do órgão publico. Atuação que, embora possível, deve observar atentamente a vedação contida no art. 7º do CED, no que concerne ao oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela, em razão do cargo ocupado e do local de trabalho.

Proc. E-3.885/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. DIÓGENES MADEU – Rev. Dr. JOÃO LUIZ LOPES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

ASSESSOR JURÍDICO DE CÂMARA MUNICIPAL – EXERCÍCIO DO 'JUS POSTULANDI' EM FAVOR DE SECRETÁRIO MUNICIPAL – IMPEDIMENTO.
Assessor Jurídico de Câmara Municipal está impedido de patrocinar os interesses particulares de Secretário Municipal, em ações em que a Prefeitura do Município seja parte, na medida em que os poderes legislativo e executivo, segundo a Constituição Federal, apesar de independentes, são harmônicos entre si, gerando tal situação conflito de interesses. Também está impedido o Assessor Jurídico de patrocinar interesses em desfavor de seu empregador originário, ou seja, a Câmara Municipal, por ser a entidade que o remunera.

Proc. E-3.886/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.
ADVOCACIA – DÚVIDA ADVINDA DE UNIDADE PRISIONAL ACERCA DA CONDUTA DE ADVOGADA QUE PRESTA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À DETENTOS E, ALÉM DISSO, VISITA PRESO EM RAZÃO DE SUPOSTO RELACIONAMENTO AMOROSO – CASO CONCRETO QUE DIZ RESPEITO À CONDUTA DE TERCEIROS – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – NÃO CONHECIMENTO.

A Turma Deontológica não conhece de consulta que diz respeito ao proceder de terceiros, ainda que advogados, que dela não são parte, pois, do contrário, restaria violado o princípio do contraditório. Cabe ao consulente, se entender que exista infração ética, dirigir-se, com as devidas cautelas, às Turmas Disciplinares. Possibilidade da advogada, se entender que suas prerrogativas venham a ser violadas, dirigir-se à douta Comissão de Prerrogativas. Inteligência do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e da Resolução nº 07/95, da Turma Deontológica.

Precedentes do TED I: Proc. E-3.409/2007, E-3.057/2004, E-3.206/2005 e E-3.234/2005. Proc. E-3.887/2010 – v.u., em 20/05/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI – Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Fonte: Conjur

segunda-feira, 21 de junho de 2010

I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa

Entre os dias 07, 08 e 09 de julho de 2010 será realizado em São Luís (MA), no Centro de Convenções Pedro Neiva de Santana, o I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa. O evento busca sensibilizar a sociedade em geral, em especial, os atores do sistema de Justiça Juvenil, possibilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas nessa área e difundir as focalizações da Justiça Juvenil Restaurativa, incidindo para a promoção de uma cultura de paz.

Organizado pela Fundação Terre des hommes (Tdh), o Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral de Justiça, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e Juventude (UNICEF) e a Prefeitura Municipal de São José de Ribamar, o I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa se insere em um crescente movimento, que envolve atores nacionais e internacionais, focado na difusão dos princípios de Justiça Juvenil Restaurativa. O desafio colocado é o de se promover novas formas para o enfrentamento de conflitos, bem como do incentivo a uma justiça comprometida com os desejos da comunidade.

Entre os temas abordados estão: A Justiça Restaurativa, a legislação internacional e as recomendações da ONU, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, o Sistema Único de Assistências Social e a Justiça Juvenil Restaurativa, o atendimento multidisciplinar ao adolescente em conflito com a lei na perspectiva da Justiça Juvenil Restaurativa, a questão étnico-racial e a juventude na perspectiva da cultura de paz, a Justiça Juvenil Restaurativas e as necessidades das vítimas, a força da comunidade na prevenção da criminalidade, a Justiça Juvenil Restaurativa e as Políticas Públicas, entre outros. Também haverá debates sobre as experiências de Justiça Juvenil Restaurativa realizadas no Brasil e em outros países, como Peru, Nicarágua e Espanha, com representantes de projetos desenvolvidos com este foco, visando à disseminação e replicação deste novo paradigma.

O I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa recebe o apoio do Ministério da Justiça, por meio da Secretaria de Reforma do Judiciário, da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (SEMCAS) de São Luís e da Casa da Acolhida Maristas Olho d’Água.

Para maiores informações sobre o I Seminário Brasileiro de Justiça Juvenil Restaurativa basta acessar o site: http://www.seminariobrasileirojjr.com.br/.
 
Fonte: Justiça Restaurativa em Debate

domingo, 20 de junho de 2010

Arbitragem é opção para solucionar conflitos

Peleja esportiva
O Brasil vive um momento único na área desportiva com a proximidade da Copa FIFA 2014, os Jogos Olímpicos e as Paraolimpíadas do Rio 2016. Muito se tem discutido sobre a necessidade de investimentos em diversos setores, com destaque para os setores de infraestrutura, tecnologia, turismo, entre outros.

Também existe um setor que merece destaque nesse contexto: a solução de conflitos relacionados aos esportes Esse setor envolve, inter alia, (i) os contratos vinculados à prática esportiva profissional tais como: patrocínio, direitos televisivos, transferências de jogadores, relações entre jogadores, treinadores, clubes e agentes; (ii) indenizações por acidentes ocorridos durante as competições ou problemas com equipamentos; e, (iii) indisciplina de atletas, que incluem desde práticas anti-desportivas como agressões, quanto casos relacionados a doping.

No âmbito internacional, de forma geral, cada esporte dispõe de sua entidade máxima que possui métodos específicos para a solução de conflitos e conta com o apoio de instituições locais para fazer cumprir suas decisões no âmbito administrativo. No futebol, por exemplo, a FIFA (Fédération Internationale de Football Association) é o órgão máximo que conta com o apoio das Federações e Confederações de cada país para dar eficácia às suas decisões. Cada entidade local possui também seu próprio regimento e método de solução de conflitos.

Existem casos, no entanto, em que os conflitos não são resolvidos no âmbito administrativo dessas instituições e requerem solução de forma definitiva, seja por meio do Poder Judiciário, seja por meio da via arbitral. Diante da ausência de especialidade dos magistrados com relação às disputas envolvendo questões relacionadas a esportes, bem como em decorrência da não tão célere solução do conflito pela via judicial comum, as entidades esportivas internacionais têm optado por eleger a arbitragem como método de solução definitiva dos conflitos.

A despeito da existência de diversas instituições arbitrais relacionadas aos esportes, i.e., (i) o Dispute Resolution Chamber (“DRC”), criado pela FIFA para disputas envolvendo futebol; e (ii) o FIBA Arbitral Tribunal (“FAT”), para disputas envolvendo basquete, nota-se que é a Court of Arbitration for Sports (“CAS”), administrada pelo Conselho Internacional de Arbitragem para o Esporte (International Council of Arbitration for Sport – “ICAS”), criada em 1984 e com sede em Lausanne, Suíça, que tem se consolidado internacionalmente como a última instância para solucionar conflitos relacionados aos esportes. A CAS é nada menos que a terceira maior instituição de arbitragem do mundo em número de casos, atrás apenas da International Court of Arbitration – ICC (International Chamber of Commerce), com sede em Paris (França) e da American Arbitration Association – AAA, com sede em Nova Iorque (Estado Unidos). Destaca-se, com isso, a relevância tanto da arbitragem para solucionar conflitos nos esportes, quanto também a importância e a necessidade da CAS para a comunidade esportiva internacional.

Dessa forma, criou-se um mecanismo para resolver os conflitos envolvendo esportes de forma definitiva e rápida, sob as regras e administração da CAS. Em tempos de eventos internacionais de grande envergadura, como a Copa do Mundo FIFA, a UEFA Championships e especialmente os Jogos Olímpicos (de inverno e de verão), a CAS tem assumido o papel de administrar a solução de litígios por meio da criação de divisões ad hoc, específicas para cada evento, além de contar com a atuação de seus escritórios descentralizados nos Estados Unidos e Austrália, além da sua própria sede na Suíça.

No Brasil, durante a Copa FIFA 2014 e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, igualmente deverão ser criadas divisões ad hoc para a solução rápida de litígios relacionados a tais eventos. Há relatos de que, sob tais regras, os conflitos ocorridos durante a realização do evento são resolvidos em até 24 horas, quando dizem respeito a questões simples. As questões mais complexas resolvem-se em média de 6 a 12 meses, com a administração direta da CAS em sua sede, ou por meio da atuação de seus escritórios descentralizados.

Além da celeridade do um procedimento arbitral sob as regras da CAS, o custo da arbitragem é relativamente baixo em situações normais, com escalonamento de acordo com o valor envolvido na disputa. E durante as competições, estará isento de custo aquele que recorrer à divisão ad hoc. Logo, já se desmistifica a idéia, difundida principalmente no Brasil e considerada por muitos o maior entrave enfrentado pela arbitragem no país, de que a arbitragem seria um procedimento de alto custo.

Tem-se, pois, que a realização de eventos esportivos de grande envergadura, como os que serão realizados no Brasil nos próximos anos, traz ao país a responsabilidade de proporcionar um ambiente adequado para as discussões, garantindo meios para que os conflitos esportivos que venham a surgir sejam resolvidos de forma definitiva, rápida e eficaz, para que não impactem na qualidade e credibilidade do evento a ser realizado. Esses eventos trazem ainda a oportunidade do Brasil ter acesso e ampliar seus conhecimentos acerca de métodos alternativos de soluções de controvérsias já amplamente utilizados em outros países do mundo no âmbito esportivo.

Vale lembrar que criação da lei de arbitragem no Brasil é relativamente recente (1996), com a definição sobre sua plena constitucionalidade ao final de 2001, o que vem conferindo à arbitragem sua consolidação no país como meio eficaz e célere de solução de conflitos e, também, seu uso no âmbito dos esportes, seja nacional ou internacional. O maior conhecimento sobre a CAS e suas opções confere aos profissionais e empresas que atuam na área esportiva mais uma interessante opção na busca pela solução de conflitos, além daquelas tradicionalmente conhecidas. Aos árbitros, advogados e instituições arbitrais nacionais, não resta dúvida de que haverá grande aprendizado, cabendo a cada um tirar o melhor proveito dessa nova oportunidade que se cria com o advento de eventos esportivos internacionais.

Por Fabio Pedro Alem
Fonte: Conjur

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Defensores buscam consolidar mediação de conflitos

Judiciário desobstruído
Artigo originalmente publicado na Folha de S.Paulo desta sexta-feira (18/6)]

Assumo a Defensoria Pública-Geral de São Paulo para a gestão de um biênio tendo como maior desafio ampliar o acesso a direitos para a população carente do Estado.

Hoje, atuamos em apenas 24 dentre as quase 300 comarcas existentes. Não se pode pensar em democratização do sistema de Justiça se não houver um defensor público em cada cidade onde há um juiz e um promotor.

Além disso, buscamos ser mais que uma porta de entrada ao Judiciário para os necessitados. Os defensores públicos atuam além da propositura de ações judiciais. Procuramos consolidar uma atuação de composição e mediação de conflito,s que contribui para desobstruir o Judiciário e traz resultados mais céleres para as pessoas.

Como exemplo: a Defensoria paulista foi premiada em 2009 por um convênio com a Secretaria Estadual de Saúde que diminuiu em 80% a quantidade de processos para fornecimento de medicamentos gratuitos para cidadãos carentes.

Menos judicialização e fruição mais rápida do direito à saúde, com maior capacidade de articulação do poder público em atender as demandas captadas pela Defensoria. Recentemente, o atual presidente do STF veio a público dizer que o sistema carcerário nacional é "um crime do Estado contra o cidadão".

É notória a situação de presos submetidos a condições degradantes e ilegais de custódia. A grande maioria dos detentos não possui recursos para contratar advogados e, em que pesem os esforços dos defensores paulistas, é necessário ampliar os mecanismos de defesa em processos de cumprimento de pena ou de adolescentes internados.

O reforço do quadro de defensores afigura-se como solução indispensável para superar esse trauma. Nossa lei orgânica prevê também que defensores recorram às cortes dos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos quando necessário. À parcela mais fraca da sociedade, busca-se garantir os métodos mais eficazes de proteção aos direitos fundamentais -um inegável potencial transformador para nossa Justiça.

Os desafios são enormes. Há graves questões, como o direito à moradia digna, o resgate da cidadania das pessoas em situação de rua, a representação de vítimas de violência policial e de discriminação, o atendimento por defensores a mulheres vítimas de violência doméstica, como prevê a Lei Maria da Penha, entre outros -o que demonstram a necessidade de se investir no modelo constitucional de assistência jurídica.

Do vasto feixe de atribuições conferidas à Defensoria Pública, de seu comprometimento com os direitos humanos, da defesa de excluídos e de pessoas em situação de vulnerabilidade, podemos afirmar que o defensor público não é apenas um advogado de pessoas pobres, mas agente comprometido com o Estado democrático de Direito e com a transformação social.

Por Daniela Sollberger Cembranelli
Fonte: Conjur

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Mediação Laboral: Novo Passo Nas Relações No Trabalho

Tempos de paz
Passamos boa parte de nossa vida no ambiente de trabalho. Com colegas, superiores e subordinados travamos grande parte de nossas relações humanas. E, assim como nos demais espaços de convivência, esse ambiente também propicia relações conflituosas e, muitas vezes, nocivas. Para completar, a relação competitiva estabelecida na vida organizacional termina por trazer não só conflitos de ordem pessoal, com prejuízos na saúde individual, como de ordem institucional, com a organização vendo-se dentro de uma “fuga de talentos”, de sabotagens e, em último caso, como ré condenada em processos de assédio moral.

Para lidar com a complexidade dos conflitos que afloram no ambiente organizacional, as mais modernas técnicas administrativas não têm conseguido sair do discurso e ser implementadas na prática, mesmo com as tecnologias permitindo home officer, pregando responsabilidade social, tempo livre, flexibilização de horário, atenuação no limite entre vida particular e organizacional e etc.

Na realidade, para a transformação de conflitos no ambiente de trabalho é necessária a implementação de uma nova metodologia de enfoque do conflito. Uma metodologia que enxerga o trabalho e seus conflitos de forma não-litigante, em que prosperem o diálogo, as práticas colaborativas e o respeito às diferenças.

Sob esse aspecto, a mediação laboral - também conhecida como mediação empresarial, organizacional ou corporativa – é um instrumento eficiente na gestão dos conflitos no ambiente de trabalho. O mediador na empresa possui o papel de estimular a prática dialógica no ambiente profissional, ou seja, despertar nas pessoas a disponibilidade para o diálogo e motivar atitudes cooperativas. De fato, a MEDIAÇÃO LABORAL, promove atitudes que melhoram o clima organizacional, dissolvem tensões e rivalidades, inibem comportamentos agressivos e antiéticos, previnem contra a depressão, o alcoolismo, o absenteísmo e o assédio moral.

Assim, é preciso que, também as empresas, os administradores e empresários, conheçam o que é mediação, como ela se desenvolve no ambiente de trabalho, quais os profissionais aptos a trabalhar e desenvolver a mediação e, com efetividade, qual o processo e as técnicas de mediação.

Não existe nada mais falso do que a sensação de que já se é mediador ou já se aplica a mediação apenas quando se ouve e se procura “resolver conflitos no ambiente de trabalho”, quando se “é a pessoa para quem os outros vão contar seus problemas”. De fato, essas são expressões freqüentes quando apresentamos a mediação: todos dizem que já são mediadores, que já sabem o que é, quando, na realidade, isso não é verdade. A mediação é um processo real e efetivo de transformação de conflitos, com início, meio e fim, com técnicas próprias e efetivas de escuta, diálogo, questionamento e perguntas.

Psicólogo não é mediador. Advogado não é mediador. Gerente não é mediador. Administrador não é mediador. Mesmo que todos lidem com conflitos na empresa e no ambiente de trabalho. Apenas um mediador pode se dizer mediador porque apenas ele possui formação específica para atuar no momento do conflito, dentro da tensão. Dentro desse aspecto, a formação de mediadores aptos a lidar no ambiente organizacional é uma realidade ainda pouco conhecida, mas, em todo o caso, efetiva e apta a propiciar os melhores resultados, tanto para colaboradores e empregados quanto para a própria instituição.
 
Fonte: Blog Mediações

quarta-feira, 16 de junho de 2010

Cartões de loja não valem a pena

Não contrate cartões de loja
Em apenas um caso utilizar esse produto pode ser vantajoso.

Não contrate os cartões de loja ou de combustíveis. Essa é a recomendação que a PROTESTE faz após analisar o mercado e constatar que esses produtos:

Não trazem nenhuma vantagem se comparados aos convencionais.

Implicam em custo extra para você (exceto o Hipercard e o Petrobrás), mesmo que afirmem serem gratuitos.

Apresentam publicidade confusa, induzindo você a acreditar que utilizar o cartão é a opção mais barata – o que não é, na maioria das vezes, verdadeiro.

Só podem valer a pena em um caso
A única situação em que um cartão de loja pode ser interessante é se você quiser parcelamento sem juros, que não é oferecido pelo dinheiro de plástico convencional. Mas fique atento para optar pelas “parcelas fixas”, que podem embutir a cobrança de juros.

Fonte: Proteste

domingo, 13 de junho de 2010

Consumidor tem novos direitos em caso de problemas com voo

No Ar, mas ligado!
Começa a valer na próxima terça-feira (15/6) a resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que regulamenta o direito dos passageiros em casos de voos atrasados ou cancelados, ou por impedimento do embarque por excesso de passageiros, o chamado "overbooking".

As regras foram elaboradas em virtude da ação civil pública ajuizada pelo Idec e outras entidades de defesa do consumidor, como Procon-SP, contra a União Federal, a Anac e companhias aéreas em 2006, por ocasião do apagão aéreo, que prejudicou milhares de passageiros. O objetivo é assegurar ao consumidor o direito à informação e a reparação material em caso de problemas com o voo.

Fique de olho nas principais novidades da norma:

Informação: a companhia deve comunicar aos passageiros sobre o atraso, o motivo e a previsão do horário de partida do voo e a entregar folhetos explicativo sobre seus direitos.

Reacomodação: prioridade para reacomodar passageiro em caso de overbooking, cancelamento ou interrupção do voo em relação àqueles que ainda não adquiriram passagem - ou seja, a venda de bilhetes só deve ocorrer após todos os consumidores prejudicados serem reacomodados; em caso de overbooking, a empresa deve oferecer compensação para o passageiro que se oferecer voluntariamente a ir em outro voo;

Reembolso: garante a devolução integral do valor pago pelo bilhete em caso de atraso superior a quatro horas, cancelamento do voo ou overbooking. O ressarcimento deve ser imediato se a passagem estiver quitada, e se tiver sido paga com cartão de crédito com parcelas a vencer, deve seguir a política da administradora do cartão.

Assistência material: a partir de uma hora de atraso, a companhia deve oferecer ao passageiro facilidade de comunicação, como ligação telefônica e acesso à internet; a partir de duas horas, fica garantida também a responsabilidade da empresa pela alimentação; e a partir de 4 horas de espera, o consumidor tem direito a acomodação em lugar adequado e, quando necessário, serviço de hospedagem.

Confira a tabela feita pela Anac com todas as mudanças.

Além das regras da resolução, a liminar, ainda em vigor, obtida pela ação do Idec e das outras entidades, obriga o endosso imediato da passagem em caso de comprovada urgência de embarque pelo consumidor.

Caso a companhia aérea não cumpra as determinações, o consumidor pode fazer uma denúncia à Anac, cujo telefone é 0800 725 4445, além de reclamar a um órgão de defesa, como o Procon.

Falhas
Apesar de regular melhor o direito à informação e a assistência material ao passageiro, para o Idec a nova resolução da Anac ainda tem falhas. A primeira delas é estabelecer regras para o overbooking, que, por ser uma prática ilegal, não deveria ser alvo de regulamentação.

A resolução não prevê ainda a reparação de danos de maneira efetiva, tampouco indenização imediata. Contudo, vale lembrar que os usuários estão amparados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece reparação integral dos prejuízos.

Outra falha importante é que a norma define como obrigação das companhias aéreas a reacomodação do consumidor apenas a partir da quarta hora de atraso do voo em caso de escala ou conexão. O Idec defende que a empresa deve prestar assistência proporcional, conforme a demora.

Fonte: IDEC

sábado, 12 de junho de 2010

Dicas para alugar um imóvel de temporada

Só lazer
Curtir as férias em grupo na praia ou no campo requer alguns cuidados para garantir a diversão e afastar a chateação.

A maioria dos problemas na locação por temporada surpreende quem contrata a casa pela internet ou por telefone, sem ver o imóvel fisicamente, paga o aluguel antecipadamente e descobre ou que o endereço não existe ou que o imóvel não corresponde ao que foi acertado. Mas se você seguir nossas dicas, poderá diminuir ou mesmo zerar as chances de enfrentar este tipo de aborrecimento.

Primeiro, pesquise bastante. A casa que você procura existe. Basta procurar. Na hora de combinar o valor das diárias, negocie. Pode haver a possibilidade de acertar um valor mais baixo do que o anunciado. No entanto, nas festas de final de ano (Natal e reveillon) e no carnaval os preços são sempre mais elevados.

Visite o imóvel antes da locação, para conferir se a proposta corresponde à realidade. Não confie em fotos bonitas. Se visitar antes for difícil, peça indicações de quem já o alugou.

Se for acertar a locação em uma empresa especializada – a corretora de imóveis ou imobiliária - procurar saber se a firma tem bom nome, e se contra ela não existem reclamações junto ao Procon local ou junto ao CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóvel) da região.

Em qualquer circunstância, ter um contrato por escrito, com todas as condições acordadas, é fundamental. Pergunte sobre todas as condições do negócio e quais as obrigações das partes, se há taxa de corretagem e quem arca com ela.

Liste o que o imóvel contém (mobília, luminárias, panelas...) e em que condições se encontra, e anexe a listagem ao contrato. Confira as condições de tudo na chegada, se possível com o corretor ou proprietário. Se algo não estiver de acordo com o combinado, registre por escrito. Se for uma diferença grave, peça desconto no valor das diárias ou o reparo imediato.

Lembre que aluguel não é uma relação de consumo, ou seja, não é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Ela obedece uma legislação própria (Lei do Inquilinato – Lei nº 8.245/1991).

Por fim, verifique se a vizinhança do imóvel tem regras específicas. Em muitos condomínios, por exemplo, piscinas, quadras esportivas, saunas, salas de ginástica, só podem ser utilizadas pelos proprietários.

Fonte: Proteste

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Esma vai ministrar curso de mediação e conciliação

                                
Investindo nas novas gerações
A Escola Superior da Magistratura (Esma) promoverá um curso de Mediação e Conciliação para os alunos do quinto ano de Direito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), com 30 horas-aula. O curso está previsto para ser realizado na segunda quinzena de agosto. A iniciativa atende a uma das cláusulas do acordo de cooperação técnica recentemente firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Centro de Ciências Jurídicas da Universidade.

O objetivo principal do acordo é propiciar aos alunos concluintes os conhecimentos teóricos e práticos nas áreas de conciliação e mediação. Para tanto, serão abertas duas frentes de ação: uma, com cursos teóricos e outra, com estágios no Fórum Regional de Mangabeira, em João Pessoa. Para a consecução do primeiro objetivo, o TJPB disponibilizou as instalações físicas da Esma, bem como seu corpo docente.

Para um melhor acompanhamento dos alunos, será instalado, no Fórum de Mangabeira, o Núcleo de Prática Jurídica. As atividades serão coordenadas por professores do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB.

Para o coordenador administrativo da Esma, Felix de Carvalho, iniciativas como esta contribuem para o enriquecimento do processo de ensino-aprendizagem e para uma melhor preparação dos futuros profissionais do direito. Além disso, estabelecem os desejáveis laços de cooperação entre instituições que têm objetivos comuns.

O chefe do Departamento de Direito Processual e Prática Forense do CCJ/UFPB, professor Marcos Célio, destacou a urgente necessidade de habilitar os formandos em Direito para o exercício das técnicas de conciliação e mediação. A mediação, como técnica alternativa de solução de conflitos, é considerada engrenagem fundamental na construção da cidadania, concluiu.

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

Novas coberturas obrigatórias dos planos de saúde começam a valer

De olho aberto
Lista inclui procedimentos importantes, mas ainda mantém limitações que podem prejudicar a assistência adequada ao consumidor

Entra em vigor na próxima segunda-feira (7/6) o novo rol de procedimentos de cobertura obrigatória dos planos de saúde - ou seja, exames, consultas, cirurgias e tratamentos que, indiscutivelmente, devem ser custeados pelas operadoras.

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou a lista em janeiro deste ano, depois de uma consulta pública sobre o assunto. Foram incluídos procedimentos importantes para a garantia de assistência adequada ao usuário, entre eles alguns defendidos há anos pelo Idec, como o pet-scan oncológico (exame fundamental para identificação de tumores) e o transplante alogênico de medula óssea (medula doada por terceiro).

Além disso, foram corrigidas ilegalidades contidas em resoluções do extinto Conselho de Saúde Suplementar (Consu), órgão que antecedeu a ANS na regulação do setor de planos de saúde, e da própria agência, como a não cobertura de acidentes de trabalho em contratos coletivos e limitação de tempo de internação em hospital-dia em casos de doenças mentais. "Finalmente a ANS está obedecendo o disposto na Lei de Planos de Saúde e corrigindo distorções na regulamentação", destaca Daniela Trettel, advogada do Idec.

Problemas

Apesar das inclusões positivas e da correção da regulamentação, permanecem de fora outros procedimentos fundamentais para o restabelecimento da saúde do paciente, em especial transplantes que já são cobertos pela rede pública - como o de coração, de fígado e de pulmão.

"O SUS [Sistema Único de Saúde] permanecerá com o encargo de atender toda a população brasileira que necessita desses transplantes e em todos os outros casos, geralmente de alta complexidade e mais caros, que não são cobertos pelos planos de saúde - seja por não estarem no rol de coberturas obrigatórias, seja pela atuação de má-fé das operadoras", pondera Trettel.

Além disso, o novo rol restringe as consultas com nutricionistas e terapeutas ocupacionais a 12 sessões por ano; as de fonoaudiologia a 24 e as de psicologia a 40 por ano. O Idec é contra a limitação das consultas com os especialistas, afinal, as pessoas marcam consultas quando têm necessidade e a restrição da quantidade de visitas ao profissional de saúde pode prejudicar o tratamento. A prática fere o Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 39, proíbe ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestadamente excessiva".

Rol de procedimentos contraria lei

O Idec considera que a própria existência do rol de coberturas obrigatórias é questionável. A Lei de Planos de Saúde (Lei 9.656/98) garante aos consumidores a cobertura de todas as doenças listadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Da listagem de procedimentos da ANS que entrará em vigor, assim como ocorria com as anteriores, há limitações que, por impedirem que o consumidor tenha acesso ao tratamento adequado para a doença que o acomete, acabam, na prática, por excluir a cobertura da própria doença pelo plano de saúde.

De qualquer maneira, tendo em vista que a adoção do rol de coberturas obrigatórias é prática adotada pela ANS, o Idec tem defendido que a agência o faça de forma constante, criando-se para tanto um grupo técnico-científico de análise de novos procedimentos introduzidos na área de saúde. "A ANS chegou a ficar mais de cinco anos sem revisar o rol de coberturas obrigatórias, causando sérios prejuízos aos consumidores", lembra a advogada.

Hoje, a agência afirma que pretende realizar a revisão a cada dois anos.

Reajuste

De acordo com Trettel, não há justificativa para falar em aumento no preço dos planos de saúde decorrentes de ampliação do rol de procedimentos de cobertura obrigatória. "Primeiro porque a lei que regulamenta o setor já determina que as operadoras de planos de saúde cubram todas as doenças listadas pela OMS. Segundo porque é de conhecimento do setor - e de qualquer um que acompanhe temas relacionados a atendimento à saúde - que a medicina está em constante aprimoramento tecnológico, o que demanda atualizações de procedimentos adotados. Imaginar que tais fatores não são considerados na fixação do preço inicial dos planos de saúde é ingenuidade", conclui.

Saiba que:

os procedimentos de cobertura obrigatória definidos pela ANS incidem apenas sobre os contratos novos, que são aqueles firmados a partir janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9656/98.

para os contratos antigos (assinados antes dessa data) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que considera abusivas - e, portanto, nulas - as cláusulas contratuais que excluem a cobertura de procedimentos necessários à assistência à saúde.

mesmo sendo o contrato novo, caso haja recomendação por médico ou dentista de realização de procedimento que não conste do rol da ANS, é possível demandá-lo judicialmente com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor (artigos 39 e 51) e a própria Lei de Planos de Saúde (artigo 10, que determina a cobertura pelos planos de saúde de todos as doenças listadas pela OMS). Há decisões judiciais favoráveis ao consumidor, embora a jurisprudência não seja uniforme nesse tema.

Fonte: IDEC

quinta-feira, 10 de junho de 2010

A ABORDAGEM LEGALISTA DA MEDIAÇÃO NA ITÁLIA ATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO N. 28/2010


Visão européia
A Mediação, em termos gerais, pode ser analisada como um processo novo, em termos de emergência no contexto jurídico, mas antigo, em termos de universalidade atemporal (ALEXANDER, 2003). O moderno procedimento de mediação como forma de solução alternativa de conflitos, tal como posto hoje, é fruto de um movimento surgido na década de setenta nos Estados Unidos, também conhecido como Alternative Dispute Resolution (ADR), o qual expandiu-se para o Reino Unido na década de oitenta e para os países romano-germânicos (civil law) a partir da década de noventa.

A União Europeia, especificamente, tem aumentado seu interesse em meios alternativos de solução de conflito. Prova disso é a publicação em 2002 de materiais de discussão sobre mediação e arbitragem em conflitos cíveis e comerciais, ressaltando a importâncias dos meios alternativos de solução de conflito e de seus potenciais de utilização pelos Estados-Membro (BILLIET, 2008).

A discussão no âmbito Europeu culminou com a Diretiva 58/2008, que estabeleceu parâmetros para a implementação do procedimento de mediação pelos Estados integrados na União Europeia.

Dentre os países que implementaram mudanças legislativas, a Itália se destaca como uma das nações que mais aprovou leis sobre mediação e solução alternativa de conflitos, promulgando recentemente, através de seu Parlamento, o Decreto Legislativo n. 28, de 4 de Março de 2010, que estabeleceu a utilização compulsória do procedimento de mediação em litígios cíveis e comerciais, bem como positivou procedimentos da mediação e determinou conceitos para a melhor compreensão de tal procedimento de solução de conflitos.

Entretanto, apesar das inúmeras mudanças na legislação italiana desde o início da década de noventa, poucas mudanças efetivas ocorrem na cultura jurídica do país, que empiricamente tem evitado a utilização da mediação (DE PALO, 2005).

Neste artigo, analisaremos alguns possíveis fatores para a inefetividade da mediação na cenário italiano dentro da abordagem legalista. Neste viés, observaremos o contraste que existe na Itália entre a produção legislativa em prol das soluções alternativas de conflito e as ações públicas que visam modificar a cultura litigante italiana.

Com tal análise, objetiva-se trazer a discussão também para o âmbito brasileiro, considerando a proposta do anteprojeto do Novo Código de Processo Civil em implementar a mediação pré-judicial obrigatória em casos cíveis e comerciais.

AS DIFERENTES ABORDAGENS DA MEDIAÇÃO NA EUROPA

Giuseppe De Palo, doutrinador italiano e professor da Hamline University School of Law, em St Paul, Minnesota, estabelece três abordagens distintas da mediação na Europa: a cultural, a pragmática e a legalista (DE PALO, 2005).

A primeira, cultural, é o modelo adotado unicamente pela Suíça, seguindo o modelo educacional estaduniense, através de treinamentos em mediação oferecidos por instituições públicas e privadas, bem como inúmeros programas especializados em treinamento comercial de mediadores. Como resultado, o processo de mediação é bem conhecido em todo o país (MEIER, 2003).

A abordagem pragmática, por outro lado, é aquela presente na Holanda e Dinamarca, caracterizada por projetos pilotos a longo-prazo para implementação da mediação, com o apoio dos Tribunais e do sistema judiciário. Tais ações práticas são acompanhadas por esforços educacionais e conscientização dos benefícios da mediação, com o objetivo de estimular a criação de organizações específicas para esse fim (DE ROO; IAGTENBERG, 2003).

A terceira abordagem, a legalista, é aquela adotada por países como França, Alemanha, Espanha, Grécia e a Itália, considerada a maior expoente deste movimento. Nestes países, conforme De Palo, os impactos dos esforços institucionais tem sido muito menos significativos do que nos países que adotaram a abordagem pragmática. A Itália, por exemplo, é o país com o maior número de leis sobre mediação. Entretanto, é um dos países que menos leva à sério tal método de resolução de conflitos.

A ABORDAGEM LEGALISTA ITALIANA NAS ÚLTIMAS DÉCADAS FACE AO PROBLEMA CULTURAL DA MEDIAÇÃO

Em 1991, o Parlamento Italiano criou uma nova posição jurisdicional no âmbito municipal, o Giudice di Pace. O Juiz de Paz, além de desempenhar funções judiciais tradicionais sobre assuntos de pequenas causas, poderia exercer a função de medidor, a pedido de uma das partes.

Em 1993, o Parlamento aprovou a Lei nº. 580, que permitiu que as câmaras de comércio criassem serviços de mediação. Desde então, mais de 100 câmaras de comércio criaram centros de conciliação dentro da Itália. Em 1998, através da Lei nº. 192, uma lei impôs a mediação pré-judicial em casos que envolvessem questões comerciais, que poderiam ser resolvidas por tais centros criados pelas próprias câmaras de comércio ("le controversie relative ai contratti di subfornitura di cui alla presente legge sono sottoposte al tentativo obbligatorio di conciliazione presso la camera di commercio, industria, artigianato e agricoltura nel cui territorio ha sede il subfornitore, ai sensi dell'articolo 2, comma 4, lettera a), della legge 29 dicembre 1993, n. 580").

Em Janeiro de 2003, o governo italiano utilizou-se de decretos legislativos para estabelecer o registro nacional de organizações privadas e públicas de mediação, chamado Organismi di Conciliazione, mantido pelo Ministério da Justiça. O decreto estabeleceu que os acordos de mediação feitos por instituições cadastradas em tão órgão governamental teriam eficácia executiva.

Em Maio de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram a Diretiva nº. 58/2008, com a mensagem expressa de que "a mediação não deverá ser considerada uma alternativa ao processo judicial". A Diretiva contém 14 artigos, estipulando os padrões básicos para a mediação em todos os Estados-Membro da UE. No art. 1, por exemplo, deixa claro o objetivo da Diretiva: "O objectivo da presente directiva consiste em facilitar o acesso à resolução alternativa de litígios e em promover a resolução amigável de litígios, incentivando o recurso à mediação e assegurando uma relação equilibrada entre a mediação e o processo judicial".

Estabelece também, no art. 3º., a definição de mediação com um "processo estruturado, independentemente da sua designação ou do modo como lhe é feita referência, através do qual duas ou mais partes em litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo sobre a resolução do seu litígio com a assistência de um mediador. Este processo pode ser iniciado pelas partes, sugerido ou ordenado por um tribunal, ou imposto pelo direito de um Estado-Membro". E em seu art. 4º., deixa claro que os Estados devem incentivam, por todos os meios adequados, o desenvolvimento e a adesão de códigos de conduta pelos mediadores e organismos que prestem o serviço de mediação. Com isso, pretende a União Europeia garantir que a mediação seja conduzida de modo eficaz, imparcial e competente.

Em razão da Diretiva do Parlamento Europeu, o Parlamento Italiano aprovou em 04 de Março de 2010 o Decreto Legislativo n. 28, 4 marzo 2010, o qual foi publicado no Diário Oficial no dia seguinte.

O Decreto estipula em seus 24 artigos todo o procedimento de mediação na Itália, trazendo algumas novidades, como por exemplo a possibilidade do pedido de mediação, que pode ser feito por uma das partes, a qualquer momento, para que o processo judicial seja remetido a um dos órgãos de mediação credenciados no Organismi di Conciliazione, nos casos de litígios comerciais e civis e o tempo limite de quatro meses no procedimento de mediação ("art. 6 - Il procedimento di mediazione ha una durata non superiore a quattro mesi").

Entretanto, o que mais chama atenção neste Decreto Legislativo é a imposição, ou obrigatoriedade, do procedimento de mediação perante novas demandas judiciais civis e comerciais. No art. 5, fica claro que uma das condições da ação é a existência prévia de mediação ou conciliação, nos termos da legislação italiana: "Chi intende esercitare in giugizio un'azione relativa ad una controversia in materia di condominio, diritti reali, divisione, successioni ereditarie, patti di famiglia, locazione,, comodato, affitto di aziende, risarcimento del danno derivante dalla circolazione di veicoli e natanti, da responsabilità medica e da diffamazione con il mezzo della stampa o con altro mezzo di pubblicità, contratti assicutativi, bancari e finanziari, è tenuto preliminarmente a esperire il procedimento di mediazione ai sensi del presente decreto ovvero il procedimento di conciliazione previsto dal decreto legislativo 8 ottobre 2007, n. 179, ovvero il procedimento istituito in attuazione dell'articolo 128-bis del testo unico delle leggi in materia bancaria e creditizia di cui al decreto legislativo 1º settembre 1993, n. 385, e successive modificazioni, per le materie ivi regolate. L'esperimento del procedimento di mediazione è condizione di procedilibità della domanda giudiziale. L'improcedibilità deve essere eccepita dal convenuto, a pena di decadenza, o rivelata d'ufficio dal giudige, non oltre la prima udienza. Il giudice ove riveli che la mediazione è già iniziata, ma non si è conclusa, fissa la succssiva udienza dopo la scadenza del termine di cui all'articolo 6."

Portanto, frisa-se novamente, o procedimento de mediação em casos específicos (questões de condomínio, direitos reais, divisões, comodato, sucessão hereditária, locação, etc) tornou-se condição de admissibilidade da ação judicial. E mais um fato curioso. Mesmo sendo obrigatória ou exigida como condição formal da ação judicial, o procedimento de mediação e seus atos não são submetidos à formalidade, podendo seguir o rito procedimental específico de cada organismo de mediação (art. 3).

Não obstante a crescente onda legislativa Europeia em prol da mediação, constata-se na Itália que a mediação ainda não é compreendida de forma plena nas Universidades, nos escritórios de advocacia e nas ruas.

Pesquisas apontam que, no âmbito comercial, "68% dos advogados italianos nunca aconselharam o uso da mediação antes de ingressar com uma ação judicial" (DE PALO, 2005, 474) e que apenas 5% dos advogados contratados por empresas italianas sugeriram a utilização de um mediador em litígios.

Isso aponta para uma contradição na abordagem legalista da mediação italiana. Enquanto leis e decretos são aprovados, impondo a utilização da mediação, os profissionais italianos não estão advogando em favor da mediação.

Portanto, constata-se uma antipatia aos métodos alternativos de solução de conflitos enraizada na cultura italiana. Soma-se a esse fato, "a inclinação da classe dominante na manutenção do status quo" (DE PALO, 2005, p. 476), bem como o instinto de preservação dos advogados em manter a tradicional perspectiva do processo, como algo distante do cidadão comum.

CONCLUSÕES

Nos parece que há um grave problema cultural com relação à mediação, não só na Itália, mas em todo o mundo. A Suíça, conforme Isaak Meier, é o país que melhor utiliza a mediação, pelo simples fato de já existir uma forte cultura de negociação e diálogo na história do país, conhecido por sempre optar pela paz mesmo em períodos bélicos, e pela pré-existência dos Juízes de Paz (Juges de Paix) e pela figura do Ombudsman (funcionário público ou privado encarregado em ouvir críticas, reclamações e problemas, com o objetivo de estabeceler o diálogo entre as partes), antes mesmo das recentes ondas de imposição do procedimento da mediação por parte da União Europeia.

Por fim, podemos nos questionar: até que ponto a abordagem legalista da mediação é efetiva? A experiência italiana não nos mostra a necessidade de se introduzir a mediação com medidas de médio e longo prazo, como a introdução da disciplina de teoria e prática de mediação nos próprios bancos universitários? No Brasil, com a simples adoção da mediação obrigatória no novo Código de Processo Civil, não estaríamos repetindo o mesmo erro italiano?

A experiência vicária tem algo a nos ensinar

Por Rafael Augusto F. Zanatta
Fonte: Blog Cadernos de Estudos Jurídicos