segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

TJPB realizará Olimpíada Estadual de Conciliação e Mediação

Primeiro Tribunal do paísJuiz Bruno Cezar Azevedo Isidro 
O Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo de Conciliação, está elaborando as regras para realização da Olimpíada Estadual de Conciliação e Mediação. A olimpíada apresentará casos concretos para serem resolvidos através da conciliação e mediação e será voltada para os 19 cursos de direito existentes no estado da Paraíba, bem como, para os bacharéis recém-formados, com até dois anos de formação.

O objetivo primordial da olimpíada, conforme informou o diretor adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, o juiz Bruno Azevedo, é poder consolidar cada vez mais a cultura de conciliar, através da adoção de formas autocompositivas para por fim aos litígios.

“Essa é a principal ideia, despertar a comunidade acadêmica, os novos advogados e as novas gerações envolvidas com o direito para escolha de métodos pacíficos para solução de conflitos. Tendo em vista que o Poder Judiciário tem hoje 105 milhões de processos em tramitação, é mais do que necessário criarmos outras vias de acesso à Justiça”, ressaltou Bruno Azevedo.

As regras estão sendo elaboradas neste mês de março e, segundo informou o magistrado, devem estar prontas até o dia 20, para que “posteriormente a sistemática seja efetivamente decidida”.

Por Laíse Santos
Fonte: TJPB

Centro de Mediação do TJ firma primeiro acordo de 2016

O exemplo vem de cima
O Centro de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou o primeiro acordo de 2016 na última quinta-feira (25), em sessão de conciliação judicial. O acordo foi entre uma empresa de transporte e um usuário do serviço. O valor acordado foi de R$ 11 mil, a ser pago no prazo de 15 dias úteis após a publicação da homologação.

De acordo com o processo, de relatoria do desembargador José Ricardo Porto, a ação tramitava desde o ano de 2009. Vislumbrando um acordo, o relator encaminhou o processo ao Centro de Conciliação, o qual obteve êxito com a mediação.

“Como órgão de 2º grau, o TJPB dá o exemplo de que todo o Poder Judiciário pode, e deve, utilizar as formas autocompositivas (mediação, conciliação e negociação) para solucionar conflitos e economizar tempo e esforços, visando uma Justiça mais célere e eficaz”, destacou o diretor adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, juiz Bruno Azevedo. 

Fonte: TJPB

Conciliação ou Mediação?

Ser ou não ser
Existe uma certa controvérsia quanto ao que se chama de mediação e ao que se chama de conciliação provocada pela semelhança de significado entre as duas terminologias. Vários países da América do Sul não fazem qualquer diferença entre mediação e conciliação. Na Argentina, chama-se mediação o que nós chamamos de conciliação, e é contemplada com legislação específica.

André Gomma (Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação – 2002), defende mediação como termo genérico comum a todas as situações, ao passo que conciliação seria o nome específico que a mediação recebe uma vez inserida no âmbito processual legal. Christopher Moore: “A conciliação é o componente psicológico da mediação em que o terceiro tenta criar uma atmosfera de confiança e cooperação que promova relacionamentos positivos e conduza às negociações”. “Da mesma forma que ocorre com a negociação, a mediação deixa que as pessoas envolvidas no conflito tomem as decisões...”. 

Vários autores estrangeiros utilizam esses termos indistintamente para o mesmo significado. No Brasil, fazemos uma diferença entre mediação e conciliação. E, em que pese a semelhança existente, considera-se como dois métodos distintos de solução de controvérsias.Procuramos conceituar mediação como uma negociação facilitada por uma terceira pessoa neutra (mediador) escolhida pelas partes, que aproxima e restaura a boa comunicação entre elas e facilita a negociação do conflito com foco nos interesses verdadeiros identificados, para reconhecimento e satisfação das necessidades.

O mediador não necessita ser especialista no objeto do conflito, utiliza técnicas adequadas para facilitar essa negociação sem sugerir qualquer opção de resolução, pois assim as partes se comprometem com a construção de uma solução, e firmam um acordo efetivamente realizável e duradouro.

Conceitua-se a conciliação como a negociação de um conflito com a participação de uma terceira pessoa neutra (conciliador), que utiliza as mesmas técnicas da mediação para aproximar e restaurar a comunicação entre elas, mas foca o seu trabalho na esfera avaliativa do conflito, para objetivar a composição do acordo. 

O conciliador deve entender da matéria objeto do conflito, para negociar e encontrar conjuntamente a solução que mais satisfaça às partes. No Brasil a conciliação é utilizada na forma judicial, como instrumento processual obrigatório, na forma extrajudicial obrigatória inserida nos procedimentos arbitrais de resolução de conflitos, e na forma voluntária.

Na conciliação judicial, a terceira pessoa neutra é indicada pelo Estado, e o acordo negociado homologado pelo juiz por sentença, é título executivo judicial. Na conciliação extrajudicial integrante do procedimento arbitral, o conciliador é indicado pelas partes (árbitro), e o acordo conciliado declarado por sentença arbitral, é um título executivo judicial. Na conciliação extrajudicial voluntária, a terceira pessoa neutra é escolhida pelas partes, e o acordo negociado pode ser reduzido a título executivo extrajudicial. 

Na verdade os dois métodos utilizam as mesmas técnicas, e têm a mesma finalidade, que é solucionar o conflito de forma harmônica e pacífica. Porém podemos ressaltar algumas diferenças importantes, quanto à sua indicação. 

Se um conflito ocorre entre partes desconhecidas, que não tenham ou tiveram qualquer interesse ou relação comercial, social ou familiar, a importância maior obviamente será dada ao objeto, na busca de uma forma avaliativa mais eficiente para solucionar o conflito. Este caso é indicado à conciliação. 

Quando se trata de um conflito entre partes que têm ou tiveram algum interesse, ou relação comercial, social ou familiar, onde a preservação das relações tem relevância, a solução para pacificação plena do conflito se dá com mais eficiência a partir da identificação dos interesses verdadeiros e da satisfação de suas necessidades. Esse caso é indicado à mediação.

Por Waldo Wanderley é engenheiro e consultor da CBMAE para mediação
Fonte: Revista Resultado

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Novo CPC prevê câmaras de conciliação e mediação municipais

Ajuda dos municípios
O  artigo 174 do novo Código de Processo Civil impõe expressamente a novidade de que os municípios também devem ter câmaras de conciliação e mediação municipais. De fato, temos mais de 6 mil municípios no Brasil, sendo que menos de 2 mil são sede de comarca. Logo, esta interiorização e descentralização do acesso ao Direito são muito louváveis, embora haja resistências corporativas a estas medidas que rompem com interesses mais obscuros de democratização do acesso ao direito.
Por oportuno, transcreve-se o trecho do novo CPC:
Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública.
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
Não se trata de um Judiciário municipal, pois sem previsão constitucional. Porém, como o acesso ao Direito (conceito mais amplo que acesso ao Judiciário) é um direito fundamental, a interpretação deve ser ampliativa e não restritiva
O novo CPC traz novidade que reforça o princípio do federalismo de municípios previsto na Constituição Federal de 1988.
Observa-se pelo texto legal que o rol não é taxativo ao afirmar “tais como”. O que provocará polêmica é o conceito “âmbito administrativo”. Para alguns, apenas assuntos de interesse da administração pública são administrativos. Para outros, administrativo é tudo que não for judicializado (corrente a que me filio). Logo, para este último grupo a câmara poderá englobar temas conciliação/mediação de conflitos familiares, vizinhos, comunitária, consumidor  e até sociais.
Um debate relevante também na área federal é que a União terá que resolver as questões previdenciárias (INSS) e até da Caixa Econômica Federal primeiramente pela via administrativa da conciliação.
Em tese, o fato de o INSS não emitir súmulas administrativas para temas repetitivos na área de sua atuação seria até mesmo ato de improbidade por violar o princípio da eficiência, ao obrigar as pessoas a ajuizarem ações judiciais de custo agregado bem maior para o Estado.
Mas, o Ministério Público Federal ainda não processou por esta situação omissiva do INSS, uma vez que por se tratar de carreira jurídica segue o inconsciente coletivo de que tudo tem que ser judicializado e o acesso ao Judiciário deve ser estimulado, logo o INSS não vem resolvendo estas questões administrativamente, notadamente mediante súmulas. Outrossim, o INSS nem mesmo possui um rol de jurisprudência administrativa publicada na internet para orientar os cidadãos.
Retornando à questão das câmaras de conciliação e mediação, notadamente municipais, ainda falta uma regulamentação sobre o seu funcionamento, sua estrutura, e certamente aguardam um modelo no âmbito federal ou estadual para começarem a legislar.
O tema é pouco discutido, pois se trata de uma solução de natureza extrajudicial em um Código de Processo Civil, ou seja, uma lei de natureza judicializada e os bacharéis em Direito acabam por focar em discutir questões judiciais e processuais em razão do inconsciente coletivo de predomínio no adversarial.
No entanto, um tema muito relevante será a regulamentação do artigo 174 do novo CPC e a superação de lobbies corporativistas para a inviabilização do funcionamento mesmo.
Por André Luís Alves de Melo é promotor de Justiça, mestre em Direito Público, professor universitário e doutorando pela PUC-SP.
Fonte: ConJur

TJGO regulamenta atuação e pagamento de mediadores e conciliadores

Investindo na autocomposição
Os mediadores e conciliadores em Goiás serão remunerados por tabelas diferentes e por audiência. A medida consta em uma resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça daquele estado para regular o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania da corte.
O presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, explicou que a nova resolução visa atender “as mudanças impositivas trazidas pelo novo Código de Processo Civil, que passa a vigorar no dia 17 de março”.
O novo CPC estabelece, nos artigos 165 e 334, que as audiências de conciliação ou mediação devem ser feitas, obrigatoriamente, antes do conflito ser judicializado, em unidades do Poder Judiciário instituídas para essa finalidade. O objetivo da resolução é dar celeridade a esse procedimento, desenvolvido nas causas cíveis e de família.
Goiás tem atualmente 800 conciliadores e quase 200 mediadores habilitados. Eles passaram por curso de instrução chancelado pelo Conselho Nacional de Justiça e estágio supervisionado. “A atuação dos profissionais é feita nos 33 Cejusc do estado, sendo que mais seis novas unidades já estão em andamento”, afirmou o juiz auxiliar da presidência, Márcio de Castro Molinari.
Molinari explicou que os valores remuneratórios dos trabalhos de conciliador e mediador ainda não foram definidos, mas já se sabe que as duas categorias serão tabeladas de forma diferente, conforme complexidade das atuações. A resolução recomenda que as conciliações sejam aplicadas na área cível, enquanto as mediações seriam para a área de família. Os conciliadores não terão vínculo empregatício com o TJGO.
A resolução também cria um cadastro com os nomes de mediadores e capacitadores certificados. Após o juiz remeter o processo para audiência inicial, o Cejusc, por meio de um sistema eletrônico, designa um profissional para fazer a audiência entre as partes.

Por TJGO
Fonte: ConJur

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Na arbitragem, a mera técnica jurídica do "saber prudencial" não é suficiente

Dica importante
Sob a ótica internacional, a experiência da arbitragem comercial revelou-se muita mais rica e promissora nos últimos anos, especialmente com a institucionalização de procedimentos que valorizam a observância de estatutos e regras de compliance das câmaras de comércio e demais entidades voltadas à solução alternativa de conflitos, tais como a mediação e a conciliação. O exemplo de maior destaque é, sem dúvida, a Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI/ICC) e o círculo de especialistas que se agregou ao seu redor. O sistema de arbitragem da CCI fundamenta-se nos princípios da universalidade e flexibilidade e visa facilitar o gerenciamento de todos os processos que se constituam sobre sua égide.
É óbvia a importância dos resultados preventivos da arbitragem (prevent results), sob o entendimento de que sua principal função é a busca de solução consensual, isto é, a efetiva capacidade do instituto de alcançar solução voluntária. Nesse contexto, o papel dos árbitros é justamente o de estimular a negociação entre as partes, trazendo resposta razoável para os conflitos apresentados. Dessa forma, onde quer que existam instituições voltadas para a arbitragem, é sempre imprescindível verificar se elas têm o objetivo primordial de resolução dos conflitos por meio do consenso e da negociação com base em procedimentos céleres e eficientes. Se assim não fosse, a utilidade que se reconhece ao instituto estaria comprometida.
Na mesma estrada da CCI, em nível nacional, deve ser referida a Câmara de Arbitragem e Mediação da CCBC, cujo novo regulamento entrou em vigor em 1º de janeiro de 2012. Esse, sem dúvida, está em linha com os regulamentos das instituições arbitrais internacionais mais importantes. Ademais, seu “código de ética” serve como farol seguro aos árbitros — tanto aos iniciantes quanto aos mais experientes.  
No contexto atual do sistema de solução de controvérsias, o papel da arbitragem deve ser sempre o de estabelecer associação entre os benefícios da solução amigável e a institucionalização de seu procedimento — quer seja adjudicatório ou diplomático.  Não há dúvida de que a satisfação das expectativas das partes e o cumprimento da decisão arbitral dependem da observância dos atributos do instituto e de seu papel como outro método de solução de controvérsias diferente daquele Judiciário.
Tanto é que a Suprema Corte dos Estados Unidos já teve oportunidade de se manifestar sobre os contornos e finalidades da arbitragem, como no casoGardner-Denver Co., em que foram ressaltados atributos específicos da informalidade do procedimento, o papel do árbitro e a necessidade das partes por resposta rápida e especializada sobre determinado problema. Não é segredo que o pretendido na arbitragem é justamente um conjunto de situações propícias às partes, tanto pela necessidade de se chegar, com rapidez e maior especialização, à solução para determinado conflito, como também contar com a presença de árbitros dotados de conhecimento específico em determinados campos, como acontece com relação às matérias de contratos, organização industrial, mercados de capitais, comércio internacional, propriedade intelectual, tecnologia, informática, meio ambiente e tantas outras áreas específicas. No tratamento da arbitragem, a mera técnica jurídica, na visão estrita do “saber prudencial”, pode, em muitos casos, não ser suficiente.
Uma vez que a arbitragem atinge e concorre diretamente com um dos poderes do Estado — o de aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto, submetido ao Poder Judiciário —, compreende-se que os debates a respeito de sua natureza jurídica venham impregnados de inconfessáveis matizes de cunho ideológico, as quais, à evidência, obnubilam a arena científica no bojo da qual deveria ser conduzida a análise. Num país como o Brasil, onde ainda vigora uma mentalidade estatólatra, desconfiada de tudo o que venha do setor privado, é claro que o ataque à arbitragem sempre se fez sentir, embora a internacionalização da economia e a mera observação da práxis internacional tenham contribuído para amenizar a defesa intransigente do atraso judicial. A arbitragem tem natureza jurídica mista, suis generis, contratual em seu fundamento, e jurisdicional na forma da solução de litígios e nas consequências que provoca no mundo do Direito.

Por Maristela Basso, é advogada associada do Nelson Wilians e Advogados Associados e professora de Direito Internacional da Faculdade de Direito da USP
Fonte: ConJur

sábado, 6 de fevereiro de 2016

Coordenador do ProEndividados se reúne com representante do SIES

Luz no fim do túnel
Reuniao_ProEnddividados_e_Sindicato_Faculdades_PB _SIES_05_02_16_ (9)Solucionar ou diminuir o índice de inadimplência de alunos junto a faculdades particulares do Estado da Paraíba foi um dos objetivos pontuados na manhã desta sexta-feira (5), durante reunião entre o coordenador do Programa ProEndividados, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e o representante do Sindicato das Faculdades da Paraíba (SIES). Na ocasião, foi tratada a viabilidade de realização de mutirões em todo o estado, ainda no primeiro semestre de 2016.

Para o advogado do SIES, Paulo da Luz, foi uma oportunidade de conhecer o Programa e expor os objetivos do Sindicato. “Estamos vivenciando uma crise, em que muitos alunos estão sofrendo cortes de programas de financiamento (FIES, ProUni), ficando inadimplentes e precisando abandonar os cursos. Queremos oferecer alternativas como a conciliação, para que eles possam retornar”, afirmou.

O coordenador do ProEndividados na Capital paraibana, juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, salientou que o principal papel do Programa é estimular a cultura da conciliação, nas negociações de dívidas.

“Nós intermediamos situações de pessoas que, por força de algum evento (desemprego, crise econômica, doença, entre outros), não conseguiram honrar compromissos, como mensalidades escolares, cheque especial, cartão de crédito e dívidas de qualquer natureza. Aqui, elas terão a chance de renegociar os débitos, assumir compromissos com os quais poderão arcar, dentro de negociações específicas”, explicou.

Em relação ao Sindicato, o magistrado afirmou que é uma oportunidade para que muitos alunos impedidos de renovar suas matrículas nas instituições possam fazer acordos e retomar a vida acadêmica.

ProEndividados/João Pessoa – De acordo com o relatório de atividades de 2015 do projeto Proendividados, 2.775 consumidores tiveram a oportunidade de quitar suas dívidas através de acordos extrajudiciais. O projeto, lançado em 2013 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, realizou, em 2015, 2.682 audiências e homologou 1.832 acordos, entre mutirões e procuras pessoais.

O interessado em tentar negociar dívidas de qualquer natureza pode se dirigir ao térreo do Fórum Cível da Capital, onde funciona o ProEndividados, e, sem pagamento de custas ou exigência de um advogado, levar os documentos e expor a situação e o interesse em dialogar com o credor.

“Os conciliadores e técnicos do Programa, com o acompanhamento do juiz, estão aqui para que estas situações sejam resolvidas e as pessoas possam voltar a consumir, dentro de condições responsáveis, e retirar seus nomes dos cadastros de restrição ao crédito”, ressaltou Antônio Carneiro.

Fonte: TJPB

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

“ProEndividados” realizou mais de 2 mil atendimentos durante o ano de 2015

Multirao_Energisa_05_10_15_(1)S.O.S para os devedores
De acordo com o relatório de atividades de 2015 do projeto Proendividados, 2.775 consumidores tiveram a oportunidade de quitar suas dívidas através de acordos extrajudiciais. O projeto, lançado em 2013 pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, realizou, em 2015, 2.682 audiências e homologou 1.832 acordos, entre mutirões e procuras pessoais.

O programa tem parceria com a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP) e com o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê), empregando estudantes da instituição como estagiários, que auxiliam nos mutirões.

Durante o ano de 2015 a Energisa e a Cagepa (Companhia de Água e Esgoto da Paraíba), fecharam parcerias com o ProEndividados, nos meses de setembro e novembro, respectivamente. Desde então, a Energisa realizou dois mutirões, nos meses de outubro e novembro, enquanto que a Cagepa marcou uma nova reunião, na qual deverá entregar o levantamento de pessoas endividadas com a empresa.

O ProEndividados também atende, de forma pessoal, qualquer cliente que esteja negativado. Segundo Danielle Queiroga, técnica judiciária do TJPB, que compõe a equipe do programa, é constante a procura de clientes de empresas bancárias para realizar acordo. Quem se interessar deve dirigir-se ao Fórum Cível da Capital, localizado na avenida João Machado.
 
O coordenador do projeto, juiz Antônio Carneiro, destacou que para 2016, a proposta é aumentar as parcerias e a quantidade de mutirões, aumentando também a quantidade de acordos judiciais e extrajudiciais nos esforço concentrados.

Está prevista para esta sexta-feira (4) uma reunião entre o coordenador do projeto e o Sindicato das Faculdades da Paraíba (Sies-PB). “A proposta é somar esforços e contribuir para melhorar a prestação jurisdicional”, concluiu o magistrado.

Por Manuela Patrício e Marayane Ribeiro
Fonte: TJPB

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

Súmulas do TJ-SP combatem abuso dos planos de saúde

Direito do Consumidor
Ao aprovar as sete súmulas jurisprudenciais** referentes aos contratos dos planos de saúde, no final de fevereiro, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo caminhou muito no sentido de estabelecer regras que combatem a abusividade das operadoras e defendem o consumidor. Por enquanto, só os tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo estão redigindo e votando súmulas. A iniciativa inovadora desses estados fortalece o debate no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve início no Rio e São Paulo aderiu aos processos em 2012.

Os enunciados — que já tinham sido pacificados pelas Câmaras de Direito Comum —, foram aprovados por unanimidade, à exceção da súmula 102, que gerou discussões a respeito da questão dos danos morais, já que alguns desembargadores mostraram preocupação em aprovar o texto que incentivasse as pessoas a buscar, nos tribunais, a compensação financeira por aborrecimentos cotidianos. A aprovação desta súmula é de extrema importância para os que necessitam de radioterapia por IRMT e cirurgias quimio-intraoperatórias, consideradas caras e “experimentais”.

Assim como é importante, também, a aprovação da súmula 99 que abrange a responsabilidade solidária no atendimento das cooperativas médicas, como as do Sistema Unimed, e da que prevê a cobertura para medicamentos off-label. A partir de agora, os juízes terão mais liberdade para julgar.

Além disso, a aprovação da súmula 103 elimina de vez a carência, nos casos de urgência/emergência, decorridas as 24 horas do contrato. O plano deverá oferecer a cobertura que, por incrível que pareça, era negada na resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU).

Os juristas acertaram em favorecer o contratante, partindo do entendimento que os contratos de plano ou seguro saúde estão sob a regência da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, mesmo para os contratos firmados antes da lei.

Caminhamos muito, mas ainda há questões importantes que não foram sumuladas, como a do acesso à quimioterapia oral e o reajuste aos 59 anos, usado como artimanha pelos planos para arrancar do consumidor o que não pode mais ser feito depois dos 60, já que a partir dessa idade os beneficiários estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.

As decisões do TJ-SP certamente contribuirão para diminuir a litigiosidade ou abreviar os processos e liminares, que poderão ser aprovados em primeira instância, reduzindo os custos sociais e financeiros da saúde.

Tirar as vendas dos olhos da justiça e trabalhar pela otimização do sistema é, antes de tudo, criar parâmetros para a modernização da Justiça brasileira e pelo bem dos brasileiros. É isso que se espera dos juristas.

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**Súmula 99 - Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

Súmula 100 - O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula 101 - O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

Súmula 102 - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula 103 - É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.

Súmula 104 - A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.

Súmula 105 - Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

Por Renata Vilhena Silva
Fonte: ConJur