terça-feira, 31 de outubro de 2017

Justiça trabalhista colocava óbices na arbitragem em contrato de trabalho

Ponto de vista
A Reforma Trabalhista, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, autoriza a arbitragem nos contratos individuais de trabalho (novo artigo 507-A da CLT), desde que (i) a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e (ii) a cláusula compromissória seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

Isso significa dizer que, a partir da entrada em vigor da nova legislação, empregados com maior grau de sofisticação de educação e renda (variáveis estatisticamente correlacionadas) podem assinar contratos de trabalho prevendo a solução de eventuais disputas pela via arbitral.

Anteriormente à publicação da reforma legal, havia óbices da justiça trabalhista. A resistência que havia na justiça do trabalho plasmada em precedentes, entre outros, do Tribunal Superior do Trabalho, está relacionada a problemas de (i) interpretação constitucional que proibiria arbitragem em dissídios individuais; (ii) indisponibilidade dos direitos trabalhistas, (iii) caráter protetivo da Justiça do Trabalho, que presume hipossuficiência do empregado; (iv) custo do procedimento arbitral.

A interpretação constitucional do TST no sentido de que o texto dos parágrafos primeiro e segundo do artigo 114 da Constituição Federal apenas admitiria arbitragem em dissídios coletivos não é a única possível, pois a dicção da norma não proíbe arbitragem em dissídios individuais. Ela apenas dispõe que os dissídios individuais serão julgados pela justiça trabalhista e que em dissídios coletivos as partes poderão eleger árbitros para solucionar disputa.

Contudo, a Lei 9.307/96 que trata a arbitragem como um método jurisdicional de solução de controvérsias foi elaborada posteriormente ao texto original da Constituição. Assim, o silêncio à arbitragem como método de solução de controvérsias no texto constitucional não indica necessariamente sua proibição, até porque, dado o princípio fundamental do direito constitucional da legalidade, a proibição deve sempre ser expressa. Ausente proibição, indivíduos e empresas, nos termos do artigo 5º da mesma Constituição, são autorizados a praticar atos e negócios, como celebrar contratos de trabalho com a previsão de arbitragem.

De outra parte, não deve ser esquecido que o Supremo Tribunal Federal já foi chamado a interpretar a constitucionalidade da Lei 9.307 na SEC 5206-2001 e concluiu pela sua absoluta constitucionalidade, tratando-se de método jurisdicional de solução de disputas que substitui o Poder Judiciário, não se tratando a cláusula arbitral de renúncia ao acesso à justiça. Não há razão para acreditar que o acesso à justiça do trabalho seja diferente do acesso à justiça comum.

Isso nos leva ao segundo ponto. Haveria uma particularidade do direito material do trabalho, o que restringiria o campo de escolha do trabalhador. Aqui cabe lembrar que o princípio por trás de toda a Reforma legal aprovada é justamente de flexibilizar a legislação trabalhista (sem prejuízo a direitos constitucionais, diga-se de passagem) e fazer valer a negociação (seja ela privada, quando há maior poder de barganha; seja coletiva).

Lembre-se que apenas trabalhadores que recebem um salário superior a cerca de R$ 10 mil que poderão escolher a via arbitral. Isso corresponde aos 5% mais ricos dentre os brasileiros (“classes A e B”) e pequena parcela dos que litigam na justiça do trabalho.

Outro equívoco é definir os direitos trabalhistas como indisponíveis. Claramente, os direitos trabalhistas tem natureza econômica e são disponíveis; tanto é assim, que empregados frequentemente fazem acordos, negociam cláusulas. O que existe é uma natureza imperativa de muitas normas trabalhistas que limitam a barganha das partes. E essa natureza imperativa das normas trabalhistas deverão ser observadas pelos árbitros em procedimentos arbitrais entre empregadores e empregados.

O terceiro ponto é o caráter protetivo da justiça do trabalho. Em primeiro lugar, cumpre recordar que já não era sem tempo que a realidade batesse à porta do direito trabalho e se permitisse que empregados com maior grau de sofistificação pudessem prescindir do paternalismo estatal e escolher livremente suas cláusulas contratuais e o método de solução de disputas. Já dizia o prêmio Nobel de economia Ronald Coase que, em regra, indivíduos fazem melhor escolhas do que a genérica regulação estatal. Em segundo lugar, a realidade brasileira se alterou desde a publicação da CLT, em 1943.

Apesar da pobreza dos dados sobre educação, urbanização, expectativa de vida e renda desde então, a verdade é que todos os índices melhoraram substancialmente, alguns deles inclusive mais que dobraram. Com maior expectativa de vida (saúde), acesso a informações em grandes centros urbanos, melhora substancial de escolaridade, a renda media dos brasileiros aumentou substancialmente. Como seguir repetindo certos dogmas da realidade social brasileira que justificaram a publicação da CLT sem se fazer pesquisa de campo? Pois os dados do IBGE, dentre outros pesquisados, trazem uma realidade que juízes do trabalho terão de aceitar. Houve melhora geral de todos indicadores sociais, tornando a flexibilização um caminho até desejável. E a internet ainda fará muito mais para os brasileiros no que tange ao acesso à informação.

O último óbice à arbitragem trabalhista é talvez o maior desafio e diz respeito ao custo. No entanto, devemos lembrar que a Reforma está tratando dos 5% mais ricos, logo, estão longe de representar pobres que precisam de acesso gratuito à justiça. Trata-se de um estamento social que até deveria pagar para utilizar o sistema público judicial, caso contrário, acabam sendo subsidiados pelos mais pobres via tributos (sim porque a justiça do trabalho é subsidiada pelos pagadores de impostos brasileiros e deveria cuidar com a distribuição “gratuita” de AJG). Também é possível que os principais centros arbitrais possam desenvolver arbitragens mais baratas, com procedimentos simplificados a fim de atender essa nova demanda. Eventualmente se possa pensar igualmente em procedimentos arbitrais financiados, pelo menos em parte, pelos empregadores.

Luciano Benetti Timm, é professor da Unisinos (RS), FGV-SP e CEU/IICS. Doutor e mestre em Direito. Presidente da ABDE
Fonte: ConJur

Nupemec e Unifacisa debatem implantação de Centro de Mediação e Conciliação de Família em CG

Parceria e compromisso
Implantar o Centro de Conciliação e Mediação de Família na Comarca de Campina Grande. Essa foi a proposta apresentada pelo Centro Universitário Unifacisa ao diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargador Leandro dos Santos. A reunião ocorreu na tarde desta segunda-feira (30), com o diretor do Fórum Affonso Campos, juiz Alexandre José Gonçalves Trineto, o coordenador do curso de Direito, Tércio Mota, e o coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc I) de Campina Grande, Gustavo Vasconcelos.

“O Nupemec está sempre aberto a essas parcerias, pois seria dispendioso instalar centros em todo o Estado. Vamos analisar os requisitos legais para encaminharmos a aprovação”, ressaltou o desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com Tércio Mota, o Centro Universitário está instalando o Complexo Judicial Unifacisa, onde funcionará o 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande e o Núcleo de Prática Jurídica. “Nós temos infraestrutura para implantar mais um canal de solução de conflitos e interesse em oferecer um serviço que beneficiará os cidadãos do município e os nossos estudantes, com um pioneiro campo de atuação”, reforçou o coordenador do curso.

“Um centro de mediação e conciliação de família traz vantagens na fase pré-processual, diminuindo a judicialização dos problemas familiares. E, mesmo judicializando, a pretensão é minimizar os desgastes decorrentes do rompimento da relação, buscando uma solução pacificadora”, declarou o juiz Alexandre Trineto, que acompanhou o diálogo entre a Unifacisa e o Nupemec.

No dia 9 de novembro, o diretor do Nupemec vai realizar uma visita técnica no local onde será instalado o Centro de Conciliação e Mediação de Família. Até essa data, a equipe da Unifacisa vai providenciar a formalização técnica, ou seja, a minuta para extensão do Convênio que criou e instalou o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande.

A previsão é que o complexo seja inaugurado em fevereiro de 2018, e funcionará na Avenida Brasília, próximo ao Shopping Partage.

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

10 anos de desjudicialização: Lamachia defende advocacia em resoluções extrajudiciais

Visão da advocacia
O presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, participou nesta terça-feira (24) do “Seminário 10 Anos da Desjudicialização – Lei 11.441/07”, que debateu o projeto que levou para cartórios procedimentos como divórcio e partilha de bens. Lamachia defendeu a participação da advocacia em resoluções de conflito extrajudiciais. 

“Com a presença da advocacia podemos simplificar vários procedimentos. Para a OAB, é muito importante debater soluções de conflitos que estejam fora do âmbito do Judiciário, pois a capacidade instalada da Justiça não dá mais conta da demanda: são mais de 100 milhões de processos, com carência expressiva de magistrados e servidores. Precisamos encontrar soluções, mas sempre com a presença da advocacia, por respeito ao cidadão que terá seus direitos garantidos”, afirmou Lamachia na abertura do evento.

Ubiratan Guimarães, presidente da Academia Notarial Brasileira, listou que, desde a promulgação da Lei 11.441/07, mais de 1,7 milhão de processos deixaram de ingressar no Judiciário, salvando aos cofres públicos cerca de R$ 4 bilhões. “A simbiose entre Judiciário e cartórios é fator de desenvolvimento econômico e social, evitando acesso generalizado e injustificado à Justiça”, afirmou.

O “Seminário 10 Anos da Desjudicialização – Lei 11.441/07” é organizado pela OAB Nacional em parceria com a Academia Notarial Brasileira, Colégio Notarial do Brasil e o IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). Durante todo o dia foram debatidos temas como dissolução do casamento em vida, inventário e partilha, e jurisdição voluntária.

A mesa de abertura do seminário contou também com a presença de: Paulo Roberto Gaiger Ferreira, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil; Leonardo Roscoe Bessa, procurador-geral de Justiça do Distrito Federal; Julio Lopes, deputado federal presidente da Comissão de Desburocratização do Congresso; Renato Braga Bettega, presidente do TJ-PR; Liliana Barbosa do Nascimento Marquez, presidente do IBDFAM-DF; David Figueroa Márquez, da União Internacional do Notariado; e Renata Nepomuceno e Cysne, presidente eleita do IBDFAM-DF.

Fonte: Conselho Federal da OAB

domingo, 22 de outubro de 2017

Procedimentos arbitrais devem respeitar o devido processo legal

Ponto de vista - Introdução
Inicialmente, espero que este artigo seja lido com espírito isento e que sirva para a reflexão. Não tenho a pretensão de ser o dono da verdade nem tampouco o “cavaleiro do apocalipse”. Pretendo apenas trazer algumas ponderações — às vezes de forma contundente (estilo meu) —, de modo a contribuir para o debate. Acredito, piamente, que a arbitragem é um sucesso no Brasil e merece continuar sendo. Ressalto ainda que este artigo trata — apenas — das arbitragens locais. Feitas essas ressalvas, sigo com meus pitacos. Aguardo, no entanto, críticas mordazes e, eventualmente, um ou outro encômio, discreto e silencioso.

Muito se escreve sobre processo e arbitragem, e não raras vezes um dogmático imperativo categórico é repetido sistematicamente: arbitragem nada tem a ver com processo. Na visão de muitos, processo seria um sinônimo de engessamento, atraso e formalismo. Um festival de ritos que — em uma análise ligeira — atrapalharia a adequada solução do mérito em disputa. Por isso mesmo, enuncia-se, com grandiloquência, que uma das principais vantagens da arbitragem seria a flexibilidade procedimental.

O presente artigo, contudo, visa demonstrar que as festejadas maravilhas da flexibilidade devem ser vistas cum granus salis. Um formalismo exacerbado, de fato, não é solução. Todavia, não me parece razoável que duas partes em um conflito de interesses sejam desprovidas de regras básicas de modo a regular sua disputa adversarial.

Antes de mais nada, talvez seja necessário fazer uma ponderação que permeará todo o racional aqui exposto. Quer se queira ou não, arbitragem é procedimento que visa pôr fim a uma lide: ou seja, a “um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida” (Francesco Carnelutti). A sua diferença mais marcante, no que se refere aos litígios tradicionais, reside na jurisdição. Em vez de submeter sua disputa aos tribunais estatais, as partes, livremente, decidem que suas disputas serão solucionadas por meio de um procedimento arbitral.

Poder-se-ia dizer que se trata de um processo privado, estando livre das “nefastas” liturgias processuais. Mas, mesmo assim, como se verá nas linhas subsequentes, há regras que — a meu ver — devem ser seguidas. Data maxima venia, acredito que não será possível alcançar a melhor solução sem que os mais comezinhos princípios processuais — e garantias constitucionais — sejam observados. Esclareça-se: a ideia não é — de forma alguma — defender a aplicação do Código de Processo Civil às arbitragens.

No entanto, parece pouco provável que um conflito de interesses seja solucionado sem a observância (i) ao devido processo legal; (ii) ao tratamento isonômico das partes; (iii) ao contraditório e à ampla defesa; (iv) às fases procedimentais (postulatória, probatória e decisória); e (v) à distribuição racional e coerente dos ônus processuais (entre eles, os ônus de alegar e de provar). É dentro desse escopo, assim, que convido o leitor à reflexão, sem a pretensão de formular qualquer espécie de imperativo categórico. Vamos, assim, ao contraponto.

Devido processo legal
Processo, como se sabe, é um “conjunto de atos sucessivos, praticados ordenadamente, a fim de se alcançar um resultado[1]. Parece óbvio, mas não custa lembrar que a modificação na sucessão dos atos ou na ordem de sua prática alterará o resultado a ser alcançado. Daí a necessidade de se assegurar, às partes, garantias mínimas de que determinados atos serão feitos no tempo, no modo, na ordem e na forma devidos, afim de não se alterar o resultado a ser alcançado e ainda de não permitir que esses atos sejam desvirtuados.

O devido processo legal, por sua vez, constitui exatamente nesta garantia de que as lides serão solucionadas de forma adequada com atos praticados em determinada ordem e forma[2]. Só assim é possível assegurar que as partes sejam ouvidas e que pratiquem todos os atos necessários, no sistema adversarial[3], para defesa dos seus interesses.

O due processo of law é garantido mundialmente nos mais diversos sistemas jurídicos[4]. Sem ele, haveria profunda incerteza para as partes, impedindo que elas soubessem o que fazer para exercer o direito de defesa dos seus interesses.

A definição da sequência e ordenação dos atos e fases do procedimento, portanto, é uma garantia fundamental de que as partes terão pleno conhecimento de seus direitos, ônus e deveres no curso do procedimento que visa a solução de seu conflito.

Além disso, o devido processo legal se desdobra em garantias fundamentais para as partes litigantes. Dentre elas pode-se destacar o direito ao (i) tratamento isonômico; (ii) ao contraditório; e (iii) à ampla defesa.

Tratamento isonômico
O fundamento para o tratamento isonômico das partes se encontra no preceito constitucional de que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza” (artigo 5º, caput da Constituição Federal). Se todos são iguais perante a lei, os litigantes também devem ser tratados com igualdade, seja junto ao Poder Judiciário, seja em um tribunal arbitral.

Como ensina, com muita propriedade, Eduardo Couture, “o litígio aparece, portanto, marcado por uma ideia que chamamos de bilateralidade. As partes se acham no litígio em pé de igualdade e essa igualdade, dentro do processo, outra coisa não é senão uma manifestação do princípio de igualdade dos indivíduos perante a lei[5].

Tratar as partes com isonomia é dar-lhes as mesmas oportunidades durante a dialética do procedimento; é cobra-lhes os mesmos ônus; é, acima de tudo, dar as devidas consequências para quem litiga de modo a criar uma balburdia no processo.

Contraditório e ampla defesa
Na esteira do tratamento isonômico está o sagrado direito ao contraditório e à ampla defesa, insculpido no artigo 5ª, LV da Constituição Federal. As partes têm o direito de apresentar suas objeções às pretensões e alegações que lhes são imputadas.

Todavia, na linha do que já foi dito acima, os direitos implicam em ônus. Da existência do direito ao contraditório e à ampla defesa, decorre, necessariamente, o ônus de afirmar e de provar. Aliás, como disse com muita precisão Eduardo Couture, “para ser fiel ao método cartesiano, em primeiro lugar devem ficar os fatos. A vida do direito, antes de tudo é a vida dos fatos”[6].

Sem narrativa de fatos, não há oposição dialética viável. Nem se transmudando em algoz de si próprio qualquer um conseguiria adivinhar as pretensões, alegações e afirmações que poderiam ser feitas contra si. É impensável, por exemplo, que a parte possa ser obrigada a atuar como autor e réu de si mesma, corrigindo a ausência de afirmações da outra parte, em um exercício mental ao melhor estilo “Dr. Jekyll e Mr. Hyde”.

Como salientou muito bem o professor Cândido Dinamarco, “entre os ônus processuais, o primeiro e de maior peso é o ônus de afirmar, especificamente considerado nos termos do ônus de demandar. E como quem pede há de justificar o petitum alinhando uma causa petendi, só demanda adequadamente quem fundamenta de modo adequado”[7].

Na irretocável lição de Francesco Carnelutti, “o processo judicial e o processo dialético aparecem, portanto, ante nós, unidos por um vínculo profundo. Chega-se à verdade por oposições e refutações; por teses, por antíteses e por sínteses. A justiça se serve da dialética porque o princípio da contradição é o que permite, por confrontação dos opostos, chegar à verdade”[8]. A dialética, por óbvio, pressupõe a afirmação.

Essa mesmíssima linha, destacando a imprescindibilidade do ônus de afirmar, é adotada no common law, como se pode perceber do trecho abaixo de autoria dos professores Fleming James, Jr., Geoffrey C. Hazard, Jr., John Leubsdorf, in verbis: “The Federal Rules require a complaint to provide a ‘statement of the claim showing that the pleader is entitled to relief.’ Under the codes, the complaint must state facts ‘constituting the cause of action.’ Although these terms are not identical, they each require the pleader to describe a specific instance falling within a class of instances that the substantive law recognizes as entitling the injured party to relief, if the facts alleged can be proven[9].

Vê-se, assim, que é do próprio direito ao contraditório e à ampla defesa que surge o dever de afirmar. A apresentação de pretensões, desta feita, gera a obrigação da afirmação detalhada dos seus fundamentos. Sem isso, a parte contrária fica absolutamente impossibilitada de impugnar as pretensões. A inépcia de um pedido por falta de narrativa é, portanto, um corolário lógico das garantias previstas no artigo 5º, LV da Constituição Federal, e, acredito, deveria ser aplicada, também, aos procedimentos arbitrais.

Fases de um procedimento
As partes apresentam posições contrárias, e, ao final do procedimento dialético, o tribunal arbitral proferirá uma decisão que porá fim ao conflito de interesses. Essa formatação impõe um “conjunto de atos sucessivos, praticados ordenadamente, a fim de se alcançar um resultado”[10]. Para a garantia do devido processo legal e dos demais princípios mencionados acima, a sequência desses atos precisa ter marcos e fases específicas.

Todo o procedimento adversarial possui algumas fases bem delineadas com uma sequência própria: (1) a postulatória; (2) a probatória; e (3) a decisória. Aqui, diferentemente da matemática, a ordem dos fatores tem o condão de alterar ou até impedir a obtenção do produto. Por razões óbvias, não é possível iniciar essa sequência pela fase decisória ou probatória.

De modo a não eternizar uma disputa, cumpre, outrossim, esgotar cada fase procedimental antes de adentrar à próxima. A fase probatória, por exemplo, não pode ser iniciada antes que a fase postulatória termine. E a razão disso é por demais simples: em um procedimento adversarial, só se provam fatos que tenham sido alegados pelas partes.

Confira-se, nesse sentido, a lição de Francesco Carnelutti, in verbis: “Na linguagem comum, prova se utiliza como comprovação da verdade de uma proposição; somente se fala prova a propósito de alguma coisa que foi afirmada e cuja exatidão se trata de comprovar; não pertence à prova o procedimento mediante o qual se descobre uma verdade não afirmada senão, pelo contrário, aquele mediante o qual se demonstra ou se encontra uma verdade afirmada”[11](grifo nosso).

Percebe-se, portanto, que as fases e a sequência tradicional do procedimento devem ser observadas, mesmo em uma arbitragem. De outra forma, prevaleceria o caos e a incerteza, gerando profunda insegurança jurídica para os litigantes.

Ainda que se diga que uma das principais vantagens da arbitragem consiste em criar o melhor procedimento para a solução de uma disputa específica, não é possível, pura e simplesmente, negar séculos de conhecimento sobre processo. Os princípios processuais, consagrados na nossa Constituição Federal e na história da humanidade, são a garantia fundamental para um julgamento justo e constituem a legítima expectativa das partes e da sociedade como um todo acerca de como a Justiça será distribuída, e, por que não dizer, como será encontrado o direito aplicável a cada situação.

Por essas razões, à luz do que se demonstrou acima, cumpre reconhecer a falha incorrigível de narrativa genéricas e inespecíficas (failure to state a claim[12]), levando à inépcia dos pleitos assim deduzidos[13]. Fatos e narrativas, por óbvio, são obrigações fundamentais para o exercício do direito de demandar. Mas por que isso?

Moacyr Amaral Santos adverte, por exemplo, que “a perícia versa sobre fatos”[14]. Mas quais fatos seriam esses? Obviamente os fatos afirmados, pois, como elucida Francesco Carnelutti, “fato não afirmado se considera inexistente”[15]. Além disso, o insigne processualista italiano aduz, incisivamente, que “o ônus da afirmação não pode ser distribuído, porque o interesse na afirmação (na consideração [berüsksichtgung] do fato afirmado) é somente unilateral. (...) Portanto, quando se trata de estabelecer quem deva afirmar, não pode haver eleição[16] (grifo nosso).

Percebe-se, portanto, que as fases de um processo têm razões lógicas e técnicas, não podendo ser ultrapassadas, sob pena de culminar em um processo kafkiano, confuso, injusto, muitas vezes interminável e, por que não dizer, violador das garantias constitucionais das partes. Iniciando-se pela descrição precisa dos fatos, diversos ritos — criados por séculos — visam, a bem da verdade, garantir o equilíbrio e regras claras para que os conflitos de interesses sejam decididos sem surpresas e ponderadamente. Não são filigranas, são critérios para buscar as melhores decisões possíveis, a despeito das idiossincrasias humanas, que, em última análise, são tratadas pela própria economia, como se percebe dos estudos que conferiram a Richard Thaler o Prêmio Nobel deste ano[17].

Conclusão
Loucura, insensatez, sectarismo e falta de equilíbrio são a tônica do debate brasileiro. Não se olha, de forma minimamente objetiva, para argumentos, ponderações e percepções. Tudo se resume a uma disputa grotesca de quem “fala mais alto”. Infelizmente, essa postura — adotada ostensivamente nos debates públicos — vem caminhando, a passos largos, para a dialética dos procedimentos arbitrais e judiciais.

A “caça às bruxas” da atualidade tem sido a força motriz para tempos sombrios. Tudo é objeto de escrutínio imediato e imediatista, sem provas nem aprofundamento. Leituras diagonais são feitas para conclusões instantâneas, ao melhor estilo “café solúvel”. Esquecemos, assim, do dever sacrossanto de avaliar fatos, circunstâncias, particularidades, fundamentos e, acima de tudo, provas.

De orelhada, formamos julgamentos com base no que ouvimos dizer — inclusive por “prova” testemunhal, que, como diz o ditado, “é a prostituta de todas as provas”. Fogem-se das razões, partindo-se para juízos de valor enviesados, construídos por falatório e desprovidos de critérios mínimos.

Por essas razões, data maxima venia, é crucial, na minha modesta opinião, que os procedimentos arbitrais respeitem (i) o devido processo legal; (ii) o tratamento isonômico das partes; (iii) o contraditório e a ampla defesa; (iv) as fases procedimentais (postulatória, probatória e decisória); e (v) a distribuição racional e coerente dos ônus processuais (entre eles os ônus de alegar e de provar). Sem isso, transforma-se a arbitragem em um procedimento tresloucado, sem rumo nem direção, que, certamente, acabará em um resultado precário, pouco sólido e, talvez, contrário ao próprio direito, abrindo brechas — infelizmente — para a intervenção a posteriori do Poder Judiciário, o que somente prejudicará a credibilidade e o sucesso do instituto em nosso país.

[1] In Introdução ao Processo Civil, Sérgio Bermudes, 5º Edição, Forense, 2010, pág. 79.
[2] Na lição de Eduardo Couture: “O procedimento não se nos apresenta mais como o humilde servo do direito civil ou do direito comercial, mas como um ramo autônomo do direito, colocado sobre a fronteira da Constituição para assegurar a eficácia dos direitos do homem no tocante à justiça”. In Introdução ao Estudo do Processo Civil, José Konfino – Editor, 3ª Edição, pág. 33.
[3] Fleming James, Jr., Geoffrey C. Hazard, Jr., John Leubsdorf esclarecem o seguinte sobre o sistema adversarial: “Party-presentation concerns “content of the cause” and assumes that both sides (or all sides when the litigation involves more than two parties) have a balanced opportunity to investigate and present proof and legal argument. The principle is an expression of the interrelated ideas that parties should be masters of their own rights, free to press or waive claims or defenses, and that the social interest in securing legal rights is sufficiently served by leaving their enforcement to the self-interest of the parties directly affected”. In Civil Procedure, Foundation Press, 2nd Edition, 2001, pág. 4.
[4] Como esclareceu, com muita propriedade, Eduardo Couture: “Muitas constituições americanas consagram, ainda hoje, mediante texto expresso, no capítulo dos direitos individuais, a máxima de que ninguém pode ser condenado sem ser ouvido. Uma larga experiência histórica, através dos séculos, nos ensina a profunda sabedoria desse preceito. Esses dispositivos têm um antecedente claro na garantia contida nas emendas V e XIV da Constituição dos Estados Unidos da América do Norte e conhecido com o nome de ‘due processo of law’”. Ob. Cit. pág. 50.
[5] Ob. Cit. págs. 41 e 42.
[6] In Introdução ao Estudo do Processo Civil, José Konfino – Editor, 3ª Edição, pág. 25.
[7] In Fundamentos do Processo Civil Moderno, Ed. Malheiros, 3ª edição, pág. 929.
[8] Ob. Cit. pág. 66.
[9] Ob. Cit. pág. 198.
[10] Ob. Cit. pág. 79.
[11] Ob. Cit. pág. 67.
[12] A Suprema Corte dos Estados Unidos rejeitou três demandas, em razão da falta de narrativa. Os casos são os seguintes: (i) Ashcroft v. Iqbal; (ii) Bell Atlantic Corp. v. Twombly; (iii) Tellabs, inc. v. Makor Issues & Rights, ltd. Ou seja, até no common law essa questão está ganhando contornos mais sérios.
[13] “A afirmação das partes vincula ao juiz quanto à posição do fato: de um lado, porque não pode pôr uma situação de fato que não tenha sido afirmada por uma (pelo menos) das partes, e de outro, porque não pode deixar de pôr (omitir) uma situação de fato que tenha sido afirmada por todas as partes. A afirmação unilateral (discorde) de um fato é condição necessária para a sua posição na sentença; a afirmação bilateral (concorde) é por fim condição suficiente. Os fatos não afirmados não podem ser postos; os fatos afirmados de comum acordo têm que ser postos”. Francesco Carnelutti, Ob. Cit. pág. 40.
[14] Ob. Cit. pág. 140.
[15] Ob. Cit. pág. 40.
[16] OB. Cit. pág. 41/41
[17] www.nobelprize.org/nobel_prizes/economic-sciences/laureates/2017/advanced-economicsciences2017.pdf

Por Leonardo Corrêa é advogado formado pela PUC-Rio, com LL.M pela University of Pennsylvania (EUA)
Fonte: ConJur

quinta-feira, 19 de outubro de 2017

TJPB instala Centro de Conciliação na Comarca de Catolé do Rocha

O 23º Cejusc instalado
Foi instalado, nesta quinta-feira (19), o 1º Centro Comunitário de Conciliação e Cidadania na Comarca de Catolé do Rocha. A unidade, que é o 23º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), é fruto de uma parceria entre o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), e a Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios. O Centro Comunitário foi instalado no próprio prédio da Igreja Católica.

O convênio de cooperação técnica nº 026/2017 tem como objetivo disseminar a cultura das composições extrajudiciais (homologadas judicialmente), gerando maior rapidez na pacificação dos conflitos e reflexos significativos na redução dos processos judiciais, ampliando, consequentemente, as formas de acesso à Justiça e impondo uma solução mais célere e satisfatória dos conflitos.

O diretor do Nupemec, desembargador Leandro dos Santos, que esteve presente na instalação do Cejusc, afirmou que, com o funcionamento do Centro, os cidadãos de Catolé do Rocha terão mais uma via de solução de conflito. “Atribuímos ao próprio cidadão a oportunidade de conciliar seus pares, certo de que a sentença judicial não resolve o litígio. Ao contrário, muitas vezes transforma divergências em ódio e cria outros conflitos correlatos”.

Ele fez, também, questão de ressaltar que voluntários do Município fizeram o treinamento para trabalharem nas atividades do Centro Comunitário. “Aqui, temos homens e mulheres treinados para essa incumbência, e continuaremos realizando cursos e treinamentos para que essa missão seja desempenhada da melhor forma possível”.

A juíza da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, Janete Oliveira Ferreira Rangel, na ocasião da instalação, enalteceu a parceria do Judiciário estadual com a Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios para a criação do Centro Comunitário. Ela assegurou, ainda, que a iniciativa busca solucionar problemas na própria comunidade, sem a necessidade de os moradores recorrem à Justiça.

“Os centros comunitários são agentes de promoção da cidadania e da paz na comunidade, ao mesmo tempo em que contribuem para evitar uma sobrecarga ainda maior no Judiciário”, disse a magistrada.

O vice-prefeito de Catolé do Rocha, Lauro Adolfo Maia Serafim, ressaltou que o Centro Comunitário vai aproximar, cada vez mais, a população do Poder Judiciário, bem como parabenizou o apoio da Igreja Católica local. “A instalação do Centro vai diminuir o número de processos tramitando na Justiça e a participação da Paróquia de Nossa Senhora dos Remédios é muito importante nesse processo de conciliação.”.

Já o Frei Severino Pinheiros, que também participou do evento, afirmou que faz parte da missão da Igreja promover a conciliação. “Vemos essa iniciativa como parte de nosso trabalho, e a Igreja busca paz entre as pessoas. O papa Francisco nos fala da necessidade de construirmos pontes e não muros de separação. Por isso, estamos colaborando com esse projeto”, arrematou o religioso.

Também presente na instalação do Cejusc, o diretor adjunto do Nupemec, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, destacou que, com a nova unidade de conciliação, a população de Catolé do Rocha terá a sua disposição mais um meio para tentar resolver conflitos, sem que, para isso, seja preciso ajuizar um processo na Justiça local.

O evento contou, ainda, com a presença dos magistrados da unidade judiciária, Pedro Henrique de Araújo Rangel e Fernanda de Araújo Paz; do defensor público, Carlos Rossi; de vereadores e secretários do Município; além de outras autoridades.

A criação do Cejusc atende, ainda, a Resolução nº 128/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Patos – No final da tarde, o desembargador Leandro dos Santos esteve na Superintendência de Trânsito e Transporte do Município de Patos (STTrans). Ele conheceu, na oportunidade, o projeto para a instalação de mais um Cejusc. Este será voltado, especificamente, para acidentes de trânsito que não tenha vítimas. A previsão de inauguração é para o mês de dezembro deste ano.

O encontro contou, ainda, com a presença do superintendente da STTrans, Aldo Xavier, além dos juízes Ramonilson Alves Gomes e Fábio Leandro.

Por Marcus Vinícius
Fonte: TJPB

quarta-feira, 4 de outubro de 2017

A Justiça brasileira e a próxima onda de transformação digital

Evolução
O grande desafio da Justiça brasileira, atualmente, é a gestão e solução para os mais de 102 milhões de processos que estão pendentes e tramitando em 90 tribunais do país, de acordo com o relatório Justiça em Números 2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Os operadores do Direito se esforçam para resolver todos os casos, mas as demandas da sociedade são crescentes.

O acesso à Justiça, por meio do processo digital e da tecnologia, por exemplo, democratizou o Judiciário e trouxe mais transparência ao trabalho dos servidores e magistrados. Todavia, a sociedade segue clamando por respostas mais rápidas e assertivas.

Neste contexto, gestores e magistrados precisam, mais do que nunca, de aliados capazes de promover inovação na Justiça. A tecnologia, que há cerca de uma década gerou uma transformação no Judiciário brasileiro com o processo digital, agora promove uma nova onda de mudanças com a chegada da Computação Cognitiva na Justiça.

Inteligência Artificial, Computação Cognitiva, Machine Learning (aprendizado de máquina) são áreas da ciência que criam novas oportunidades ao Judiciário. Com a ajuda da Ciência de Dados, que proporciona uma imensa análise de informações relevantes, os magistrados podem fazer estudos de caso muito mais detalhados, consultar jurisprudências de forma rápida e tomar decisões mais assertivas.

A Computação Cognitiva permite que as máquinas aprendam sobre o dia a dia dos seres humanos e os auxiliem em suas atividades. Até recentemente, isso tudo parecia coisa de ficção científica: computadores que aprendem para melhorar o desempenho dos humanos. No entanto, isso já é realidade, e é importante que as soluções sejam pensadas olhando os desafios específicos de cada setor da Justiça. Dessa forma, é possível aplicar a Inteligência Artificial de forma mais assertiva para os operadores do Direito.

É importante lembrar que a Justiça, tradicionalmente, lida com grandes volumes de informação que só fazem crescer. Ao mesmo tempo, o serviço público tem restrições de orçamento para incremento de pessoal. Ainda temos a sociedade que cobra mais agilidade e transparência. Por isso, é importante trabalhar a inovação como uma saída para resolver estes desafios.

Com base nesse cenário, o assunto é tema da discussão central do Innovation Day Tribunais de Justiça. O evento, voltado para gestores das Cortes de todo o País, reunirá referências na área da Computação Cognitiva e da transformação digital, no dia 25 de agosto, no Sapiens Parque, o Vale do Sicílio brasileiro, em Florianópolis (SC). Serão apresentadas tendências para promover inovação e a próxima onda de transformação digital na Justiça. O evento é uma iniciativa conjunta, sendo que os Tribunais de Justiça de Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Amazonas, Ceará e Alagoas são alguns dos nomes que estão à frente da organização do evento.

O momento é mais que propício à discussão. A Justiça brasileira precisa preparar-se para um novo salto, uma nova onda de transformação. É, portanto, necessário fortalecer as discussões para que os operadores do Direito estejam à frente desta mudança que tornará o Judiciário muito mais ágil, eficaz e transparente.

Por Marcos Florão, Graduado em Ciências da Computação, com especialização em Sistemas Web e em Gestão Empresarial pela Fundação Dom Cabral. Atua na área de tecnologia há mais de vinte anos. É assessor de Inovação da Softplan, onde conduz os programas de inovação e empreendedorismo da Unidade de Negócios da Justiça

segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Parceria entre Ouvidoria de Justiça e Nupemec é discutida nesta segunda-feira (2)

Parceiros na causa
A Ouvidoria de Justiça e o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) estão discutindo a possibilidade de parceria. Os dois representantes dos órgãos do Judiciário estadual, respectivamente, desembargadores Maria de Fátima Morais Bezerra Cavalcanti e Leandro dos Santos, se reuniram nesta segunda-feira (2), ocasião em que a ouvidora apontou a conciliação como estratégia para solução de algumas demandas que aportam na Ouvidoria. Participaram, também, os diretores adjuntos do Núcleo, Fábio Leandro, Bruno Azevedo e Antônio Carneiro.

Na reunião, a desembargadora Fátima Bezerra expôs aos presentes algumas experiências exitosas já verificadas no País, em sintonia com as recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Sobretudo nas demandas sob alegações de morosidade, verificamos a possibilidade de se proporcionar às partes a oportunidade de uma solução mais célere e eficaz, através de um acordo, uma conciliação ou uma mediação, nos termos da Resolução 103 do CNJ. Neste aspecto, a parceria entre o Nupemec e a Ouvidoria seria de grande importância para a solução dos conflitos”, declarou a ouvidora.

O diretor do Nupemec, desembargador Leandro dos Santos, colocou o Núcleo à disposição para colaborar com as ações da Ouvidoria, nas atividades que envolvam a possibilidade de solução consensual. Adiantou, ainda, que pretende firmar parcerias com todos os órgãos interessados, a fim de consolidar a política da conciliação, com ênfase na tolerância, entendimento e o diálogo.

“A parceria com a Ouvidoria virá nessa ordem, de proporcionar às partes uma solução mais rápida, obtida através de um acordo, com ganhos significativos para todos”, pontuou o magistrado.

Fonte: TJPB

Mutirão do ProEndividados negocia mais de R$ 2 milhões em contas de energia

Oportunidade de acordo
Mais de R$ 2 milhões foram negociados em contas de energia de consumidores de João Pessoa, no último mutirão do programa ProEndividados, que aconteceu entre os dias 25 e 29 de setembro, no Ponto de Cem Réis. A ação é uma iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba (Nupemec) e, nesta edição, contou com a parceria da Energisa. Durante a semana, foram realizadas 1.399 audiências.

O objetivo foi de facilitar e resolver pendências de diversos consumidores. Segundo a Energisa, as pessoas que foram convidadas a participar possuíam duas ou mais faturas pendentes e tinham os seus dados pessoais incluídos em serviços de proteção ao crédito. Durante o esforço concentrado, os selecionados puderam negociar o débito, em condições especiais.

A servidora Danielle Gadelha, que atuou no mutirão, avalia que “a conciliação só foi possível porque as pessoas realmente compareceram às audiências, com vontade de solucionar o problema”.

Segundo o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, diretor adjunto do Nupemec, os mutirões do ProEndividados com a Energisa já fazem parte do calendário do Núcleo de Conciliação. “Nesse último, tivemos a oportunidade de convidar mais de 30 mil consumidores que estavam prestes a ter o fornecimento de energia elétrica interrompido. Isso cria um drama social muito intenso, e seriam 30 mil processos, em potencial, que viriam para o sistema de Justiça. Por isso, buscamos conciliar. A Energisa conseguiu, com isso, acordos parcelados e à vista, em mais de R$2 milhões. Um resultado bastante expressivo para a Energisa e para o Judiciário, através do Núcleo de Conciliação”, relatou o magistrado.

Por Marília Araújo (estagiária)
Fonte: TJPB