terça-feira, 30 de março de 2010

A Mediação e seus mitos - parte III

“... a mediação não é uma panacéia. Não substituirá, nem pretende fazê-lo, as consultas realizadas pelos advogados nem as negociações assessoradas ou encabeçadas por eles. Não substituirá o sistema do contraditório nem as sentenças judiciais, embora talvez diminua o volume de trabalho dos tribunais. A mediação é um dos recursos da cultura da paz”.

Com estas palavras, o advogado e juiz aposentado Eduardo José Cárdenas, conclui seu artigo “La mediación y el abogado”. Nele, elenca uma série de objeções que os advogados poderiam levantar contra a mediação e desmistifica cada uma delas:

a. Advogado(a): “A experiência me diz que se o advogado da parte contrária e eu não chegamos a um acordo, este é impossível, ao menos sem a intervenção de um juiz. Perderemos tempo e esse tempo só beneficia a outra parte”.

Cárdenas: “O que não se alcançou na negociação pode ser alcançado na mediação. A mediação é uma instância distinta, onde cada uma das partes vai refletir sobre o que realmente lhe interessa para o futuro. Em todo caso, não vai fazer perder muito tempo, comparado com o que vai durar o litígio. Ademais, há casos em que a intransigência da outra parte provém fundamentalmente de seu advogado. Na mediação, essa parte escutará os argumentos de todos e poderá fazer uma avaliação pessoal que a leve a acordar”.

b. Advogado(a): “Receio que o mediador tome partido inconsciente ou conscientemente pela parte contrária e pressione meu cliente a chegar a um acordo que não lhe convenha”.

Cárdenas: “Se há um mal mediador que toma partido de uma das partes, a outra poderá dizer isso abertamente ou retirar-se da mediação em silêncio”.

c. Advogado(a): “Pode ser que meu cliente, em mediação, chegue a um acordo, porque eu não vou estar ali representando-o. Mas esse acordo será menos do que deveria e poderia obter no pleito”.

Cárdenas: “O cliente, devidamente assessorado por seu advogado, tomará decisões que talvez a este não pareçam boas, mas àquele servirão. Recordemos que um bom assessoramento deve ser realista, ou seja, deve compreender não apenas o prognóstico da possível decisão do sistema judicial sobre o caso (incluindo a margem de dúvida), mas também o custo econômico e emocional e a extensão temporal do pleito, e as possibilidades reais de satisfazer o direito depois da sentença”.

d. Advogado(a): “Se meu cliente chega a um acordo em mediação, não poderei cobrar meus honorários da outra parte. E do meu cliente também não. Perderei, então, tantas horas de trabalho? No pleito, em contrapartida, eu ganharia.”

Cárdenas: “É bom ter presente essa objeção para que advogados e mediadores se ocupem dos honorários advocatícios. De seu montante, de quem e quando pagarão, etc. Se tudo é falado, pode acordar-se. O que é objeto de ‘lapsos’ traz reações e ressentimentos”.

e. Advogado(a): “Receio que meu cliente, em mediação, ceda em pontos essenciais que prejudiquem gravemente aos filhos, que são crianças. Isso não sucederia no âmbito judicial”.

Cárdenas: “É difícil que os dois genitores acordem irresponsavelmente pontos que prejudicarão seus filhos. Também para estes muitas vezes é melhor um mal arranjo (entre os pais, nesse caso) que um bom pleito. Além do mais, o mediador possui recursos para guiar os pais em um acordo que sirva a seus filhos. Se estes estão realmente em risco, pode fazer a denúncia”.

De acordo com Cárdenas, o advogado tem um papel fundamental no destino da mediação. “Apenas se o advogado se convence de que na mediação pode obter mais, não menos – é que se integrará ao processo. E, uma vez integrado, seu bom senso o convidará a permitir trocas, cedendo algumas posições para conseguir outras coisas. Mas primeiro deve ampliar seu ponto de vista, acrescentar problemas a esses que ele traz, complexificar a questão”, afirma.

Fonte: Mediação de Conflitos

sábado, 27 de março de 2010

Mediação e Filosofia

A mediação é uma ciência aplicada. Talvez com mais precisão é um ofício. De qualquer maneira, a mediação é conhecida e compreendida por fazendo ele. A teoria, porém elegante, é apenas de interesse para a mediação se avança a prática. Embora a maioria dos mediadores irão concordar com estes sentimentos, neste artigo, gostaria de discutir um lugar positivo para a filosofia na prática da mediação. Eu quero propor que, no decurso da sua prática um mediador pensativo está vinculado deparamos com idéias e experiências que a filosofia pode ajudar a explicar e esclarecer. A seguir, vou explorar quatro principais conceitos filosóficos que estão no cerne do processo de mediação. Em cada um, espero, não só para mostrar como a filosofia pode contribuir para a mediação, mas como a prática da mediação é uma forma de reflexão filosófica. Dito de outra forma, os mediadores podem ensinar filosofia também. Os filósofos primeiros eram, afinal, as pessoas falando.

Primeiro Conceito: Comunicação

Argumento: Filosofia pode ajudar a apoiar uma compreensão mais completa de comunicação, além de fatos simplesmente trocar.

Este é um lugar óbvio para começar, mas não vamos ser muito duro com o óbvio! A maioria dos mediadores provavelmente concordaria que o cerne de qualquer mediação bem sucedida comunicação é boa. No entanto, é quando somos pressionados sobre o significado preciso de "comunicação" que importa podem se tornar mais obscuro. Para a comunicação "muitos" simplesmente equivale à troca exata dos fatos. Como tal, o seu entendimento não evoluiu passado um quadro legalista mais associado a "descoberta". Filosofia ensina-nos no entanto, que não há fato livre de interpretação. É por esta razão que a filosofia tem toda uma sub-disciplina chamado "hermenêutica", dedicada à interpretação. Considere o número de vezes que uma mediação que você tenha estado envolvido em não centrada em fatos controvertidos, mas sobre a interpretação do significância desses fatos. Por exemplo, tanto um partido e parte dois concordam um partido foi fumar para fora da janela de seu edifício do condomínio e compartilhado a fumaça entrou em seu apartamento de dois partidos. No entanto, o partido se vê isso como um ato responsável para evitar a quebra de normas de construção de dois partidos Considerando que interpreta o ato como hostil e anti-social. Mesmos factos, interpretação diferente. Como a filosofia, a mediação é uma disciplina interpretativa.

Com relação à comunicação, então, a filosofia pode ajudar a defender e apoiar um entendimento mais evoluído de comunicação, que vai além de um intercâmbio de dados. O filósofo alemão Jürgen Habermas argumenta que todo ato de fala não só levanta questões sobre se é factualmente verdadeiras, mas também de saber se também é moralmente correto e sincero (fé). Um ato significativo de comunicação é um que não é apenas factualmente correctas, mas também eticamente correto e destina-se a sinceridade total. Se qualquer um desses três ingredientes é ausente dos atos de comunicação entre as partes na mediação, que é menos provável de resultar em um chamado "acordo sensato". Quando o mediador está armado com um tal robusto, filosófica, a compreensão da comunicação, podem pressionar as partes para fazer intercâmbio de fatos passados para trocá-los em um espírito de cooperação (rubrica de autenticidade) e com um objectivo que é moralmente aceitável para todos ( por exemplo, um partido não é em última análise, tentando esmagar a outra parte). Para Habermas, e suspeito que para a maioria dos mediadores, comunicação significativa requer o tipo de "perspectiva de reciprocidade, tendo" que se opõe a intimidação e poder de simples intermediação. A filosofia pode facilitar este nível superior de comunicação, soletrando em termos precisos porque a simples troca de fatos não é suficiente para constituir "comunicação".

Segundo Conceito: Poder

Argumento: O poder é inevitável, mas "Hegemonia" precisa ser contestada.

Você estaria certo em dizer que não se desviaram muito longe do óbvio ainda. No entanto, quando o "poder" é discutida em mediação é geralmente feito no contexto de "equilíbrio de poder", isto é, avaliar se existe um excedente de poder excessivo de um lado, e se é apropriado para agir a fim de corrigir esta situação. Na filosofia isso é chamado de avaliação "relações assimétricas". Embora esta seja uma questão importante, a filosofia pode nos ajudar a compreender que a questão do poder na mediação vai mais profunda do que isso. O filósofo Michel Foucault dedicou sua carreira à análise do poder nas relações institucionais e formais e suas idéias são convincentes neste contexto. Ele argumenta que o poder é uma característica absolutamente inevitável de todos os relacionamentos. É tão inevitável quanto o ar que respiramos. As implicações para a mediação são profundas. Em primeiro lugar, não importa como facilitadora ou não-julgamento, o mediador tenta ser, eles estão em uma posição de poder. Não admitir isso seria um exemplo clássico do que Jean-Paul Sartre chamaria de "má fé". O desafio para o mediador, então, não é para evitar o poder, isso é impossível, mas de reconhecer que eles tem, que influencia processo, e para trabalhar com esta consciência em mente. A idéia de que o poder está sujo ou simplesmente não da competência do mediador é o equivalente filosófico de dizer que a comida é só para algumas pessoas, mas não para outros.

Há um segundo sentido e afins em que a filosofia pode ajudar a iluminar a questão da energia para o mediador. Em 1930, o filósofo italiano Antonio Gramsci desenvolveu o conceito de "hegemonia" para descrever a capacidade de um grupo de influenciar outros a autorização de que uma distribuição desigual de poder parece natural. Quando o mediador pode sentir que a consciência desse fenômeno está no coração do chamado "equilíbrio de poder" é muito relevante para o set-up da mediação em si. A mediação é baseado na idéia de que a troca de conversação pode esclarecer se não reduzir os conflitos. Vê, portanto, o discurso como seu principal instrumento (com todas as suas habilidades como atendente escuta ativa, e assim por diante) eo dispositivo natural para a resolução de conflitos. Muitos podem concordar e também argumentam que o discurso representa algum avanço sobre, por exemplo, formas ritualizadas de resolução de litígios como a luta da vara. Embora isso possa ser assim, ele ignora o fato de que, na avaliação do discurso tão alta, a mediação será quase inevitavelmente servir aqueles que são melhores nisso. Esta é a hegemonia. Porque parece "natural" que o discurso é a melhor ferramenta disponível, é um passo muito curto para ver quem são os melhores para ele como "naturalmente" na direita. A filosofia pode ajudar a identificar os mediadores hegemonia quando ele está presente e para reduzir a sua influência negativa no processo de mediação.

Terceiro Conceito: A Pessoa

Argumento: Pessoa o "todo", e não apenas a mente, é o cerne da resolução de conflitos.

Para uma filosofia muito tempo foi associado com o "espírito" que, por um conjunto de razões que eram quase catastrófica, era visto como dissociado do corpo. Felizmente, a reunião prossegue em ritmo acelerado e é graças a uma escola de filosofia em particular, que isso tenha acontecido. Quando "fenomenologia" foi desenvolvida pelo filósofo alemão Edmund Husserl, que causou sensação no mundo filosófico. Em particular, centrou a sua atenção em como a pessoa humana, como um indivíduo com um corpo e não apenas uma mente, faz sentido do mundo que nos rodeia. Em outras palavras, o corpo se tornou uma prioridade novamente e foi visto como tendo um papel fundamental na tarefa de interpretar o mundo. Nós não somos mentes resumo, nós somos todo seres encarnados. Isso abriu as portas para a filosofia para falar com a biologia, a neurociência, psicologia e até mesmo a psicoterapia. Na verdade Husserl foi profundamente influenciado pelo trabalho pioneiro do psicólogo Franz Brentano. Poderíamos dizer que a fenomenologia fiz um monte de humanizar a filosofia e, em especial a de centrar a sua atenção para além da mente e para o mundo das emoções, intuições e até mesmo o que o leigo pode chamar de "palpites" e "gut-sentimentos". Muitos de nós tomá-lo como um truísmo dizer que nossas emoções têm efeitos físicos de maneira muito mais direta do que as idéias (como a própria expressão "gut-feeling", sugere. Existem "gut" pensamentos?)

Embora seja útil para desassociar a mediação do conflito e considerá-lo em termos abstractos, é não apenas as pessoas de mentes que entram na situação de mediação, mas todos eles, incluindo as suas emoções, lembranças, esperanças, ressentimentos, ambições, idiossincrasias e assim por diante. Como lema geral, eu gostaria de dizer que é toda a pessoa que se compromete a mediação. E a pessoa avalia a adequação ou inadequação de uma declaração, um argumento ou um ponto de vista, não só com sua mente, mas com todos os seus sentidos. Fenomenologia, com sua imagem, inclusive da pessoa como mais do que um espírito desencarnado, pode lembrar de mediação da importância de falar de uma forma que é intelectualmente honesto, mas não exclusivamente intelectual. Se a origem de um conflito não é puramente intelectual, então a linguagem da resolução de conflitos também deve ser incluído para além do intelectual. Como tal, a fenomenologia pode também ajudar os mediadores lembre-se que no centro de um conflito não pode encontrar-se um problema intelectual a ser resolvido, mas um problema relacional de ser resolvida. Experimentos na chamada "justiça reparadora", já operam a partir desta premissa: não é o suficiente para admitir que uma lei foi quebrada, deve-se também o facto de que um relacionamento foi rompido. (No entanto, não só é a "pessoa inteira", que se compromete a mediação, é também toda a pessoa que medeia. Como tal, cabe ao mediador para tomar o seu próprio conselho aqui e ouvir as suas próprias emoções e intestino).

Conceito Quarta: Relação

Argumento: "Valores" são mais do que os interesses e é impossível de ser "livre de valor".

É convencional em estudos de mediação de distinguir entre os chamados "posicional" e "princípios" de negociação. O primeiro é considerado o poder baseado no sentido mais pejorativo (eu fazer essa ressalva porque a partir do exposto, espero, é claro que toda mediação é baseado no poder, de alguma forma). Este último é considerado uma questão de concorrência "interesses". Entretanto, como com todos os termos de filosofia, que é quando examinamos o conceito de que as coisas ficam um pouco complicado.

É notoriamente difícil de filosofia para obter uma alça sobre a diferença precisa entre um "interesse" e um "valor". O filósofo alemão Jürgen Habermas sugeriu que um interesse é um valor que é "generalizado", isto é, aplicável a todos. No entanto, isso não põe muita luz sobre o assunto. É lamentável também que, quando se fala de valores, tendemos a pensar sobre um determinado número de domínios, por exemplo de moralidade pessoal ou as lições de nossos pais nos ensinaram e assim por diante. Isso é lamentável, porque restringe o domínio de "valor" a um espectro bastante estreita. Na verdade, muitos filósofos argumentam que todos declarações ou afirmações são avaliativa. Para citar apenas um exemplo, a declaração "Eu espero que não chova hoje" é avaliativa em pelo menos dois sentidos. Primeiro, se trata do retrato de uma pessoa de como eles gostariam que o mundo seja. Em segundo lugar, mesmo fazendo a declaração, a pessoa está se comunicando com alguém, um ato que consideram de valor ou que não teria sequer se preocupou em fazer a declaração em primeiro lugar. Este exemplo bastante tolo é oferecido para fazer o ponto que todas as posições assumidas na mediação (e isso inclui o adotado pelo mediador), são posições de valor. Eles vêm de uma compreensão do que melhor sirva o indivíduo tomando a posição e eles articulam uma esperança ou uma estratégia para um resultado específico. Para negar isso, chamando valores "posicional", ou para tentar diluir os valores, reduzindo-as aos seus constituintes "interesses" pode dar temporária de convergência entre as partes, mas não vai falar com a causa do conflito. Valor, em outras palavras, é demasiado importante para ser explicado por "interesses".

Mas o valor é central para a mediação em outro sentido. Há muitos praticantes senhor do ofício de mediação que compreender o seu papel de se manter "valor-livre" ou "não-julgamento" no processo. Filosoficamente, esta é uma abordagem profundamente problemática. O filósofo Hans Georg Gadamer jogou uma pedra enorme na piscina filosófico, questionando a própria possibilidade de ser "livre de valor". Preconceito, argumentou em seu livro "Verdade e Método", é um aspecto necessário e inevitável do ser humano (ou, como diriam os filósofos, de "ação humana"). Nós "pré-julgar" todas as situações. Por exemplo, se viver em Los Angeles, dou boa hora para chegar ao meu destino durante a condução. Eu tenho "pré-julgado" a situação. A idéia de que devemos permanecer "livre de valor" vem da idéia equivocada de que o juiz (inevitável) significa a julgamento (condenação evitáveis). Quando mediadores sustentam que eles são demais "value-free" ou "não-julgamento", ele cria um problema, se isso significa que eles se sentem incapazes de admitir seus próprios valores e seus próprios julgamentos no curso do processo. Mesmo os mediadores que afirmam ser dissociadas do resultado está à altura do joelho em valores. Eles colocam estoque enorme no ideal de neutralidade, em si um valor robusto. A filosofia pode tranquilizar-nos que, como os valores são inevitáveis, não é necessário para nós para tentar perder o nosso. Sim como Voltaire diz: "você deve cultivar o seu jardim". Neste contexto, levar isto para dizer que devemos desenvolver uma consciência dos nossos valores, que lhes permita guiar-nos quando necessário, e permitir que outras influências para jogar fora quando a situação não tem impacto sobre nossos valores tão plenamente.

Conclusão:

Há muitos mais conceitos que poderiam ser discutidas aqui, por exemplo, o subconsciente, crenças (religiosas ou não), honestidade, ética e assim por diante. O acima são embora, penso eu, a mais pertinente em muitos, se não todas as mediações. A mediação pode ouvir a filosofia, não apenas como um estudante disposto a ser guiado por ela, mas também como um amigo, disposto a ensinar e corrigir. Filosofia, o amor da sabedoria, precisa de pessoas reflexivas no coalface de conflito de ensiná-lo como bem as suas ideias estão fazendo. Filosofia, as necessidades de mediação para ajudar a mantê-lo honesto.

Biografia
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Donal O'Reardon é originalmente de Dublin, Irlanda e vive em Toronto. Ele freqüentou a escola de pós-graduação na Universidade de Georgetown, Washington DC em filosofia e Trinity College Dublin, na teologia. Atualmente leciona filosofia na Universidade Ryerson, em Toronto e no Centennial College, Toronto. Ele é um mediador qualificado e está na lista de mediadores em St. Stephen's House, Toronto, uma das mais antigas e maiores serviços de mediação da comunidade, no Canadá. Ele também está no início do desenvolvimento de sua própria prática.

Fonte: Mediator.com

quinta-feira, 25 de março de 2010

A Mediação e seus mitos - parte II

“Devido à aceitação de certos mitos, alguns advogados se recusam a oferecer a seus clientes os benefícios da mediação”. É o que afirma Steven Rosenberg, em seu artigo “Real litigators don’t eat quiche & other myths about mediation”, no qual destaca e refuta algumas concepções errôneas dos advogados sobre o processo de mediação.

Mito: Um litigante tenaz, efetivo, impiedoso não deveria mediar, porque litigantes de verdade não fazem mediação.

Fato: “O problema com este mito”, afirma Rosenberg, “é que ele assume que a única maneira efetiva de resolver uma disputa é no tribunal, ou pior, depois de uma litigância prolongada. Os clientes estão tipicamente preocupados com o resultado final e não como ele é obtido. O melhor litigante é aquele que obtém resultados satisfatórios para seus clientes, e é flexível nos métodos pelos quais esses resultados são obtidos”.

“Um defensor vigoroso e eficaz usa uma variedade de técnicas e habilidades para promover os interesses de seus clientes. A mediação é uma dessas técnicas. Há muitas situações nas quais a mediação é o método mais efetivo para promover os interesses do cliente. Assim, um advogado deve estar alerta às oportunidades para utilizar a mediação. Por exemplo, a mediação pode permitir a uma parte que obtenha significativa reparação, rápida o suficiente para constituir um benefício, ou quando remédios jurídicos ou monetários são inadequados”.

Mito: Na mediação, serei coagido ou molestado para o acordo, ou terei que encarar uma abordagem de “chegar a um meio-termo”.

Fato: “Você tem o controle na mediação, um acordo coagido não pode acontecer porque todo o processo é voluntário. As decisões relativas a ingressar na mediação, a permanecer em mediação, e a entrar em um acordo estão sob o seu controle. Você pode terminar a mediação a qualquer tempo. O mediador não possui poder algum para compelir a um acordo. Além disso, devido ao fato de a resolução emanar das partes e não do mediador, uma abordagem volúvel de ‘chegar a um meio-termo’ não pode ocorrer. A solução acordada é resultado de um processo informado, considerado e baseado em princípios, não na coerção”.

Mito: Sugerir a mediação será interpretado como um sinal de que seu caso é muito fraco para levar a juízo.

Fato: “A disposição de um advogado para mediar freqüentemente demonstra confiança em seu caso, uma vez que ele será exposto ao exame de uma parte neutra e a discussões abertas sobre suas forças e fraquezas. O advogado da parte contrária reconhece a mediação como uma ferramenta apropriada e valiosa para solucionar o litígio. Além disso, uma vez começada a mediação, o mito do ‘caso fraco’ se dissipa à medida que as evidências clarificam as questões e os valores reais de cada parte tornam-se claros”.

Rosenberg continua, afirmando que “se você está preocupado sobre uma implicação de fraqueza como resultado de sugerir a mediação, pode tentar uma ou mais das seguintes abordagens. Primeiro, quando você tiver seu contato inicial com o advogado da parte contrária, pode explicar que é uma política de seu escritório encaminhar a maioria dos casos para mediação. Segundo, você pode deixar a cargo do mediador tentar trazer a outra parte para a mediação. A maioria dos mediadores oferece esse serviço e provavelmente terá sucesso em obter um acordo para mediar”.

Mito: Tenho um “ganhador certo”; conseqüentemente, a mediação não é necessária.

Fato: “Mesmo um ‘ganhador certo’, se é que ele existe, é mais caro e consome mais tempo para litigar do que para entrar em um acordo. Se for de fato um caso convincente, você deveria obter um acordo favorável prontamente. Ao contrário, se seu caso é fraco, você tem a oportunidade de explicar para o outro lado a realidade dos custos e do tempo necessário para obter a reparação”.

“Além do mais, seu cliente será ‘educado’ pelo processo de mediação e, talvez, torne-se mais realista sobre seu caso. Ao mediar e resolver o caso mais cedo, haverá mais dinheiro disponível para o acordo, criando uma situação melhor para todas as partes envolvidas”.

Mito: A mediação será uma perda de tempo e de dinheiro se o caso não for resolvido.

Fato: “A maioria dos casos entra em um acordo. Mesmo naqueles que não entram, muitas coisas podem ser realizadas. Freqüentemente as partes irão concordar em questões menores e, de outra forma, irão agilizar o caso. Paralelamente, as partes podem desenvolver um plano consentido para simplificar o caso. Além disso, as partes freqüentemente relatam uma consciência intensificada das forças, fraquezas e sutilezas de seu caso. Finalmente, depois da mediação os advogados muitas vezes obtêm maior apoio de seus clientes, à medida que se preparam para o julgamento. Os clientes perceberam os esforços de seus advogados em entrar em um acordo e reconheceram a necessidade de levar a juízo a matéria”.

Mito: O uso da mediação reduzirá meus rendimentos.

Fato: “Oportunizar satisfação à clientela através do uso da mediação é uma das melhores formas de reter e atrair clientes e, assim, aumentar seus rendimentos. A satisfação do cliente é aumentada pelo uso da mediação não apenas porque a disputa é resolvida mais rapidamente e de forma mais econômica, mas porque o cliente exerce um papel mais ativo no processo”. Nesse sentido, Rosenberg destaca a importância do oferecimento de serviços de mediação pelos escritórios de advocacia. “Se o seu escritório não providenciar serviços cruciais como o de mediação, os clientes irão utilizar outros escritórios que providenciam”, afirma.

Fonte: Mediação de Conflitos

segunda-feira, 22 de março de 2010

Código Civil Inglês - Sistema Diferente

Ao privilegiar a solução extrajudicial para conflitos, o moderno processo civil inglês condena a cultura da sentença, quase sempre, levada às últimas consequências num grande país do outro lado do oceano. A receita está descrita no livro O Moderno Processo Civil – formas judiciais e alternativas de resolução de conflitos na Inglaterra, do professor da universidade de Cambridge Neil Andrews, que está sendo lançado no Brasil com tradução e revisão da professora da PUC de São Paulo, Teresa Arruda Alvim Wambier.

Estruturado de forma diferente, o Judiciário britânico possui três instâncias e um sistema que dificulta apelação. A primeira é formada pelas County Courts e High Courts, que funcionam em cidades e vilarejos. A diferença básica entre elas é que as ações de pequeno valor, small claims (pequenas causas), são impetradas geralmente nas County Courts, enquanto as de maior valor vão para as High Courts. Essas decisões são proferidas por apenas um juiz.

Já a 2ª instância é formada pela Court of Appel (Tribunal de Apelação). É preciso obter uma autorização para recorrer e segundo o livro, o preço que se paga é alto. A última instância é a House of Lords. Se compararmos com o Brasil, esta representa o Supremo Tribunal Federal, porque julga assuntos de importância especial. Mas a House of Lords não trata de assuntos constitucionais. A mais antiga democracia formal do mundo tem até um rei (ou rainha), mas não tem constituição escrita.

Para controlar os processos, não existe o direito de recorrer, deve-se solicitar uma permissão. Apenas os recursos finais vão parar na House of Lords ou Court of Appel, um número baixo se compararmos com o Brasil. Logo, não há tantas possibilidades de ingressar com recursos e embargos como existe no Brasil, por isso a fórmula da conciliação faz tanto sucesso por lá.

Para decidir, os magistrados usam como base o sistema de precedentes (Common Law), principalmente para as questões de direito material. Porém, hoje em dia utilizam também leis escritas como as Civil Procedural Rules (CPR's).

“As partes têm direito de recorrer e aqui cabe recurso para tudo”, observa Andrews referindo-se ao Processo Civil brasileiro. O professor entender que a possibilidade infindável de recursos e embargos não é boa para o judiciário que acaba com uma quantidade enorme de processos, o que provoca morosidade e perda de credibilidade do sistema de Justiça. “Lá tem que pedir autorização para recorrer”, afirma Andrews.

O professor destaca que a principal diferença entre o sistema processual de seu país e o brasileiro é a confiança dos britânicos nos juízes de primeira instância. Também nesse caso a diferença nos dois lados do Atlântico é marcante. O grande número de recursos e um alta taxa de sentenças reformadas no caso do Brasil, levam ao quase total descrédito do juiz de primeiro grau.

A carreira trilhada pelo advogado na Inglaterra também mostra significativa diferença. O advogado não precisa ter diploma do curso de Direito, apenas um diploma universitário. Independentemente da área de atuação, precisará passar por exame no qual será auferido seu conhecimento em matéria Constitucional, Administrativo, Criminal e Delitos Civis, Contratual, e União Europeia. Assim como no Brasil, os advogados devem estar inscritos nas entidades de classe em que atuam.

No Judiciário Britânico existem dois cargos diferentes para os advogados, o solicitor e barristers. O primeiro tem como função representar a parte, mover a ação. Já o segundo será solicitado pelo primeiro para representar sua parte perante o juiz, ou seja, um tem o contato com a parte, e o outro respectivamente, terá contato apenas com o advogado e os magistrados. Os barristers atuam apenas nos tribunais e os solicitors apenas com o autor da ação.

Código
Apesar de a Inglaterra seguir a Common Law, modelo no qual operadores do direito se baseiam em decisões vinculantes de outros magistrados para solucionar um caso, o país também absorve a Civil Law ao fazer o Código do Processo Civil em 1998, no qual a lei escrita orienta operadores do Direito. Criado com o objetivo de tornar a Justiça Civil mais acessível ao cidadão comum, ele também pretende acelerar e promover solução rápida para conflitos.

A obra destaca que, após a entrada em vigor do Código em 22 de abril de 1999, a procura pelo Judiciário caiu, isso porque o próprio Código incentiva o uso de formas alternativas de solução dos conflitos, como a mediação. Segundo o livro, atualmente existem poucos processos civis nos tribunais, comprovando esta procura por outras formas de solução de litígio.

Se no Brasil o pagamento das custas pode ou não recair sobre quem “perdeu” a ação, na Inglaterra conforme o Código a regra é clara ao definir que quem perde paga as custas. Segundo o livro, as regras para definir custas detém a maior complexidade do Código, e litigar ainda é caro. Essa é outra forma de desencorajar a apresentação de processos e de recursos.

Na Common Law o autor tem o ônus da prova. Assim, quem postula uma ação deve reunir as provas que tragam a maior veracidade dos fatos. “De acordo com o sistema, o tribunal desempenha papel passivo, respondendo e reagindo ao estimulo das partes”, escreve o autor.

Oficial
“Uma cultura de negociação já está estabelecida”, afirma a frase inicial do capítulo sobre acordo. Como se pode observar, esta é a forma mais utilizada pelos ingleses para solucionar seus conflitos. Entre os fatores que explicam este comportamento estão o preço de litigar, a necessidades de autorização para recorrer e a necessidade de produzir provas. São barreiras que fazem com que o autor avalie apuradamente se compensa procurar a Justiça. Nesse contexto o próprio juiz desempenha um papel na orientação das partes para resolver o litígio.

A prova disso está descrita em números; o número de litigios declinou 9% entre 1999 e 2005.

A mediação é bastante popular na Inglaterra. Nela, as partes escolhem alguém para interceder e negociar a fim de solucionar o conflito. Segundo a obra, “um acordo mediado pode ser superior a uma decisão judicial”. Porém, ela só é possível se ambas as partes concordarem. Já a arbitragem é o sistema onde os litigantes submetem o problema a um julgador neutro para solucionar os conflitos.

Fonte: Conjur


domingo, 21 de março de 2010

A Mediação e seus mitos - parte I

Os mediadores, conforme sua orientação teórica, atuam de forma mais ou menos diretiva, mas não possuem o poder de julgar; se assim o fizerem, estarão abandonando completamente os princípios da mediação. No contexto brasileiro, as recomendações do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (CONIMA) são bem claras:

A Mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da negociação, da conciliação e da arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo (destacamos).

O projeto de lei sobre Mediação (Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002), por sua vez, prevê:

Art. 2º Para fins desta Lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual (grifamos).

Art. 24. Considera-se conduta inadequada do mediador ou do co-mediador a sugestão ou recomendação acerca do mérito ou quanto aos termos da resolução do conflito, assessoramento, inclusive legal, ou aconselhamento, bem como qualquer forma explícita ou implícita de coerção para a obtenção de acordo (grifamos).

No entanto, existem alguns termos que podem confundir as pessoas sobre o papel dos mediadores, como ocorre, por exemplo, com a expressão “juiz mediador”. Se fomos procurar no Google o referido termo (assim mesmo, entre aspas), aparecerão mais de 340 resultados em Português, sendo 80 referentes a páginas do Brasil.

O Tribunal de Mediação e Arbitragem do Estado do RS é uma das instituições que utilizam o termo “juiz mediador”. Em última análise, o profissional que trabalha nessa instituição exerce a função um árbitro, uma vez que elabora uma “sentença homologatória arbitral”, prerrogativa que jamais poderia ser atribuída a um mediador.

A expressão “juiz mediador” também é utilizada por alguns para designar aquele magistrado que, na realidade, possui características mais conciliatórias do que propriamente mediadoras, como ocorre, por exemplo, no texto publicado no site da Associação dos Magistrados Brasileiros.

A respeito do papel do "juiz-mediador", o prof. Johan Galtung, em seu artigo "Métodos para Terminação de Conflitos: dos Processos Judiciais à Mediação", adverte que:

Como o juiz não está qualificado para este papel [de mediador], salvo por algum treinamento extra, inclusive não-jurídico, este juiz mediador provavelmente cairá na função mínima do mediador que é a de facilitador.

Portanto, a função dos mediadores não pode ser identificada com o termo “juiz mediador”. Esse último diz respeito a alguém com capacidade de deliberação, que até pode seguir alguns princípios da mediação, mas, na medida em que profere uma decisão (seja ela judicial ou extrajudicial), não é, propriamente, um “mediador”. Salvo raríssimas exceções*, o termo “juiz mediador” comporta definições incompatíveis entre si e pode confundir a representação social sobre o papel dos mediadores.

Devemos ter cuidado para que esses equívocos não sirvam para desvirtuar os princípios práticos e éticos da Mediação, a qual, justamente por ainda ser incipiente em nosso país, já possui desafios bastantes para se estabelecer e não necessita de mais confusões acerca de sua aplicação.

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Fonte: Mediação de Conflitos

sexta-feira, 19 de março de 2010

Iniciativa em Campinas faz quadruplicar conciliação

"A 5ª Vara Cível de Campinas ampliou em quase 20 pontos percentuais, desde novembro de 2009, a quantidade de acordos obtidos em audiências conciliatórias. De fevereiro a outubro do ano passado, 7% das audiências resultaram em acordo. Entre novembro de 2009 e fevereiro de 2010, a taxa de sucesso saltou para 26,78%. “O número de acordos aumentou estratosfericamente a partir do momento em que também se deu mais atenção à relação humana”, explicou a juíza Renata Manzini, responsável pela vara.

A melhora nos dados coincide com a instalação da chamada “conciliação em dois tempos”, aplicada pela magistrada com a colaboração do setor de Conciliação da comarca. A iniciativa consiste em levar as partes primeiramente a uma espécie de sala de pré-conciliação. Caso não haja acordo, a juíza promove uma nova audiência conciliatória.

Essa pré-conciliação é realizada em salas climatizadas, com paredes claras e quadros que transmitem tranquilidade. Sempre que possível, as partes são levadas até o local pela funcionária responsável pelo setor, psicóloga Ivana Régis. No caminho, propositadamente longo, ela conversa informalmente com os envolvidos e seus advogados, menciona o assunto a ser abordado e procura criar neles um clima de abertura. “Antes de implantarmos a pré-conciliação, havia advogados que só conheciam seus clientes no momento da audiência. E outros que vinham dispostos a negar a conciliação sem nem saber de que se tratava; muitos profissionais saem das faculdades de Direito preparados para brigar”, explicou a juíza. Na pré-conciliação, não há limite rígido de tempo para a conversa, que é conduzida por um conciliador voluntário.

Se houver composição, é feito um termo, que será então homologado pela juíza. Caso contrário, é realizada uma audiência, em que a magistrada tenta novamente obter a conciliação. “Os números variam muito, mas em um dia da semana passada, por exemplo, das nove audiências designadas em minha vara, três foram resolvidas na pré-conciliação e outros dois acordos aconteceram no segundo tempo, com minha presença”, explicou Renata. Nos casos sem acordo, as partes são orientadas sobre a instrução do processo, incluindo dicas a respeito das provas a serem produzidas e das testemunhas a serem designadas. “Trabalhamos pelo acordo ou para que o processo corra desimpedido. Às vezes as partes voltam depois com um acordo feito ou, se não for o caso, elas saberão quais provas ou testemunhas terão utilidade”, comentou a juíza.

Recursos:
Além de aumentar o número de conciliações homologadas em sua própria vara, Renata Manzini lembra que sua iniciativa reduz o envio de processos à 2ª instância, já que as partes conciliadas na fase processual abrem mão de recursos. Na 5ª Vara Cível, apenas 8,2% dos processos vão para o 2º grau.

Desde 2009, o fórum de Campinas passou a abrigar quatro salas de conciliação (eram três no ano anterior), o que possibilitou agendar mais 11 audiências por dia de atendimento. Além disso, todas as salas ganharam ar-condicionado (antes apenas duas eram climatizadas).
 
Fonte: XAD Camomila

domingo, 14 de março de 2010

Fases da Mediação

Os estágios do processo de Mediação embora tendam a possuir uma estrutura básica, podem apresentar algumas variações conforme a orientação teórica do mediador.

Os autores Bush e Folger (2005) creem que uma prática da Mediação Transformativa não segue um modelo linear de Estágios. Durante uma sessão de Mediação, como pessoas "espiralam" Através de diferentes atividades, que não emergem em uma ordem específica. As partes pueden circular Através dessas atividades diversas vezes, à medida que novas informações e contextos vão sendo criados por elas durante uma sessão de Mediação. Essas atividades, que contribuem para a transformação do conflito, incluir também:

Criação do contexto;
Exploração da situação;
Deliberação;
Possibilidades de Exploração;
Tomada de Decisões.

De acordo com Haynes e Marodin (1996), o processo global de Mediação inclui nove estágios:

Identificando o problema
Escolhendo o método
Selecionando o mediador
Reunindo os dados
Definindo o problema
Desenvolvendo opções
Definindo posições
Barganhando
Redigindo o acordo

1. Identificando o problema inicialmente -, partes como há um conflito que Devem Reconhecer e resolver que Desejam-lo.

2. Escolhendo o método - como pessoas necessitam Decidir sobre o método mais Adequado para resolver o problema.

3. Selecionando o mediador - Baseada em uma seleção é na reputação e na experiência do (um mediador) (a).

4. Reunindo os dados (buscando informações) - (o mediador) um (a Informação) coleta sobre a disputa da Natureza, um dos percepção Kikyo nenhum conflito e qualquer outro dado importante.

5. Definindo o problema - a partir da informação compartilhada, o (mediador a) (uma ajuda) como um problema definirem o contraditório, de forma mútua, não beneficiando uma pessoa em detrimento da outra.

6. Desenvolvendo opções - mutuamente após definido o problema, o (auxilia a) como um mediador pessoas elaborarem opções para resolvê-lo. As opções individuais Devem ser descartadas, favorecendo-se as opções mutuas, Criadas que ser encontradas Através da técnica de "brainstorming" (tempestade de idéias). Se o processo de Gerar Ideias não Resultar em uma Variedade de opções, o (mediador a) (Auxiliar a) partes como pode, sugerindo opções similares provenientes de casos.

7. Redefinindo posições - o (um mediador) (ignora a) como cristalizadas posições iniciais, auxiliando como pessoas reais um identificarem seus Interesses que embasarão as Negociações.

8. Barganhando - nessa fase há uma negociação sobre a escolha de soluções para que o acordo seja Aceitável por todos os Kikyo.

9. Redigindo o acordo - o (um mediador) (a) um redige termo de entendimento, com linguagem clara e compreensível, no qual detalha o acordo realizado (incluindo os dados passados, uma definição do problema, como opções escolhidas ea razão para uma escolha, O objetivo do acordo), Distribuindo uma cópia para cada participante.

Os itens 4 a 8 fazer também os ciclos Integram processo de Mediação, que repetidos várias vezes. Ou seja, para cada questão há uma reunião de fatos, definição do problema, desenvolvimento de opções para resolver o problema, redefinição de barganha e posições.

Referências
BUSH, Robert A. Baruch; Folger, Joseph P. A promessa de Mediação: uma abordagem de transformação de conflitos. Ed. rev. São Francisco, CA, EUA: Jossey-Bass, 2005.

HAYNES, John M.; MARODIN, Marilene. Fundamentos da mediação familiar. Porto Alegre: Artes Médicas, 1996.

sexta-feira, 12 de março de 2010

DICAS PARA SER UM BOM CONCILIADOR

Com a conciliação, o poder de decidir qual a solução para os casos deixa de ser do juiz e passa para os atores do conflito. Os benefícios dessa prática são muitos. Entre eles, está a redução do número de litígios, de tempo para a análise dos processos; e o cidadão tem com mais rapidez a resposta definitiva ao caso que o levou a procurar a Justiça. O papel do conciliador é fundamental na construção de um acordo. Seguem algumas dicas para ser um bom conciliador:

Apresentar-se: Dizer às partes como gostaria de ser chamado e perguntar a elas como gostariam de ser chamadas por você facilita o relacionamento e a condução da conciliação.

Agir com imparcialidade: Deve ficar explícito a ambas as partes que você não defende uma em detrimento da outra.

Analisar a situação: Soluções pacíficas dependem da descoberta da causa do problema.Tentar colocar-se no lugar dos envolvidos, sem “tomar partido”: Isso ajuda a entender melhor as pessoas, o modo de agir e pensar delas.

Praticar a confidencialidade: O que for dito a você não deve ser compartilhado com mais ninguém, exceto com o supervisor do programa de conciliação (se houver) para solucionar possíveis questionamentos. Não comente o conteúdo das discussões, nem mesmo com o juiz.

Falar sem formalidades: O conciliador deve ser alguém com quem as partes podem falar abertamente. O uso de um tom informal, positivo e neutro facilita o diálogo. A informalidade não significa abandonar o lado profissional.

Evitar a imposição de autoridade: Sua autoridade é obtida pelo nível de relacionamento que conseguir obter com as partes. É mais produtivo quando o conciliador não se apresenta como figura de autoridade.

Demonstre interesse pelas partes e pela realidade de vida delas: Dessa maneira a relação de confiança torna-se mais fácil e melhora a compreensão do ponto de vista delas.

Ouça mais: Assim você pode obter mais clareza sobre os fatos.

Seja paciente: Sua tranqüilidade para ajudar a resolver o problema é importante, porque o conciliador não decide pelas partes, mas as conduz a um diálogo produtivo para que elas possam solucionar da melhor maneira o conflito em que se encontram envolvidas.

Fonte: CNJ

quinta-feira, 11 de março de 2010

CLÁUSULA ARBITRAL ATINGE 90% DOS CONTRATOS

A tradicional cláusula contratual "em caso de conflitos, como partes elegem o foro judicial" está com os dias contados. Uma nova tendência está sendo verificada pelos Escritórios de Advocacia: mais de 90% dos contratos ASSINADOS entre empresas trocaram o Judiciário pelas câmaras arbitrais para a solução de conflitos. O reflexo não Judiciário, dizem especialistas, deve ocorrer já nos próximos anos. "O Judiciário vai perder terreno nas Disputas Envolvendo empresas", afirma o advogado Caio Campello, sócio do escritório Lefosse Advogados. De acordo com ele, 90% dos contratos entre empresas ASSINADOS por meio do seu escritório já tem a previsão da cláusula arbitral ", complementa o advogado.

A mesma percepção tem o escritório Pinheiro Neto Advogados. "É uma tendência inexoravel. Cada vez mais teremos mais e mais demanda para uma arbitragem", diz o sócio da banca Carlos Alberto Moreira Lima Júnior. Ele explica que praticamente todos os contratos ASSINADOS por Intermédio do tem escritório uma cláusula arbitral. "Eu diria que dos 95% contratos prevêem uma arbitragem", diz. Apenas esse ano, a banca Participou de 28 Operações de Fusões e Aquisições. "Propomos Aos Nossos clientes ADOTEM que uma arbitragem como solução de conflitos", garante Lima Júnior.

A advogada Maria Rita de Carvalho Drummond, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, lembra que há quatro anos tinha que explicar aos clientes o que era uma cláusula arbitral. "Hoje já faz parte da própria negociação", diz Maria Rita. "Atualmente a exceção é a eleição de foro judicial nos contratos", complementa uma advogada ao afirmar que, com essa nova tendência, haverá uma grande diminuição de demandas Judiciário não. "Discussões comerciais Serão resolvidas pela arbitragem e apenas casos específicos, como execução, Serão Submetidos ao Judiciário", enfatiza Maria Rita.

Fonte: Conima

segunda-feira, 8 de março de 2010

Arbitragem é melhor solução para o judiciário

O conflito é algo inerente à natureza humana. No entanto, como forma de solução para o anseio social de uma ordem comum que trouxesse segurança para os indivíduos e um convívio pacífico, foi estabelecida uma espécie de Contrato Social, com a consequente abdicação do estado in natura, consoante encetado por importantes filósofos como Thomas Hobbes, John Locke, Jean-Jacques Rousseau.

Destarte, objetivando a extinção do estado de barbárie entre os homens, fez-se imprescindível a criação de normas e leis que impusessem limites aos entes da coletividade, pondo fim à prática da autotutela. Transferiu-se ao Estado, pois, o monopólio da jurisdição, cabendo a este, originariamente, a atividade de analisar e julgar as contendas havidas entre partes titulares de pretensões opostas, assegurando-lhes uma decisão finalística.

Nesta concepção se basearam os legisladores, quando da criação da Carta Magna de 1988, para a consagração dos princípios norteadores da ordem jurídica. Destaca-se, entre eles, o princípio do devido processo legal, o qual ensejou duas garantias processuais indispensáveis: a material, que tem como cerne o fim social a que as leis se destinam; e a formal, cuja finalidade é assegurar uma ordem jurídica justa através do acesso à justiça.

Com isso, o ordenamento jurídico pátrio repousa-se sobre dois pilares cardeais: de um lado a Justiça, em sua acepção imparcial e isonômica; e de outro a Segurança Jurídica, mantenedora do equilíbrio entre as relações interpessoais. Ocorre que, devido às constantes mudanças da sociedade, fruto do dinamismo natural destas relações, surgiu a necessidade de aprimoramento das normas, conquanto estas não podiam se manter fixas e inflexíveis, insusceptíveis à adaptações, sob pena de engessamento do direito.

Logo, com o intuito de assegurar que a prestação estatal fosse exercida com máxima eficácia social, alcançando o fim proposto em um moderno Estado Democrático de Direito, o legislador amoldou o texto constitucional à nova realidade, promovendo a chamada reforma do Judiciário através da promulgação da Emenda Constitucional 45/ 2004.

Entretanto, apesar do notável progresso obtido com aludida reforma, possibilitando uma intervenção mais eficiente do Estado nos conflitos de vontades entre particulares, o atual cenário vivenciado pelo Poder Judiciário brasileiro nos revela a existência de ampla deficiência no exercício da atividade jurisdicional, seja pela morosidade nos julgamentos, pelo excesso de processos em trâmite nos tribunais, ou, ainda, pelos elevados gastos decorrentes dos custos das demandas.

Deste modo, a utilização de meios alternativos para a solução de conflitos vem ganhando importância e prestígio como forma de dirimir, extrajudicialmente, entraves particulares, alcançando resultados pacíficos e efetivos, não obstante as seguranças necessárias.

Anote-se, entre os pontos positivos obtidos pela utilização desses meios alternativos, a garantia ao sigilo das partes e do assunto em querela; a celeridade na locução e finalização do processo; e, principalmente, a especialização das soluções dos litígios, eis que proferidas pela lavra de um profissional com expertise sobre o tema, vantagens estas não encontradas na tutela atualmente oferecida pelo poder judiciário brasileiro.

Outrossim, a intervenção de um magistrado se imporia, tão somente, naqueles conflitos cuja força coercitiva do Estado se fizesse exigida, hipóteses nas quais se evidenciasse uma situação de animosidade e intransigência entre as partes que impossibilitaria a composição pacífica do litígio. Nesse contexto, observam-se os seguintes procedimentos alternativos de soluções de disputas de natureza privada: a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem. O primeiro concerne em um meio de composição direta entre as partes, através de mútuas concessões.

Já o segundo se refere a um mecanismo de solução no qual as partes contam com o auxílio de uma terceira pessoa, neutra na relação, cuja função é auxiliar os contendores a alcançarem uma solução sem, contudo, que haja interferência direta. O terceiro procedimento (relembre-se, a conciliação) difere-se dos demais na medida em que consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, quem, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre as características de neutralidade e imparcialidade. O quarto método, a arbitragem, cinge-se na heterocomposição de conflitos, na qual o terceiro, estranho ao conflito, imporá uma solução.

Embora todos esses métodos se proponham ao alcance de soluções satisfativas para o conflito existente entre partes litigantes, indispensável ressaltar que a arbitragem é, objetivamente, muito mais eficaz. Diz-se isso tendo em vista que esta última produz decisões com característica impositiva, ou seja, quando da prolação de uma sentença (ou laudo) em sede de juízo arbitral, a matéria ali aventada se torna irrecorrível, formando coisa julgada material e, via de consequência, gerando, de imediato, título executivo judicial, conforme dispõe o Artigo 475-N, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Em contrapartida, as demais espécies de soluções de conflitos, conforme brevemente definidos, se apresentam de forma meramente sugestiva, não vinculando as partes nem lhes impondo qualquer obrigação. Ainda sobre o instituto da arbitragem, vale dizer que sua constitucionalidade já foi alvo de emblemáticas discussões no âmbito do Supremo Tribunal Federal, apegando-se, a corrente contrária, ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, preconizado no Artigo 5º, XXXV, da Carta Magna.

A este propósito, merece destaque o voto do ministro Sepúlveda Pertence, no julgamento do Agravo Regimental interposto nos autos do processo de homologação de um laudo arbitral estrangeiro proferido na Espanha, autuado sob o número 5.206-8/246 (Julgado em 12 de dezembro de 2001 e publicado no Diário da Justiça em 30 de abril de 2004), no qual o magistrado defendeu a tese de impossibilidade de aplicação dos artigos 6º, parágrafo único, e 7º, da Lei 9.307/96 (Lei da Arbitragem), sob a assertiva de que o juiz não poderia suplementar no compromisso arbitral a vontade das partes, em especial quando não tivesse indicação das mesmas neste sentido num pré-contrato, como é a cláusula compromissória.

No entanto, baseando-se na ideia de autonomia de vontade das partes, as quais renunciam livremente a busca pela tutela jurisdicional em benefício da arbitragem, tal matéria restou pacificada com o entendimento de que não há qualquer violação ao sistema constitucional pátrio, posto que não se restringe o direito ao livre acesso à justiça. (Vide REsp 712.566/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma do STJ, DJ de 05 de setembro de 2005).

Aliás, em que pese o célebre voto do ministro Sepúlveda Pertence no processo em alusão, o excelso tribunal decidiu a favor da constitucionalidade da Lei da Arbitragem, após alcançar o quórum majoritário de sete votos favoráveis e apenas quatro contrários.

Desta forma, considerando a função pública de colaboração e auxílio ao Estado na busca de pacificação de conflitos desempenhada pelos meios alternativos em apreço, uma política ostensiva de ampliação e difusão desses mecanismos terá o condão de desafogar o sistema judiciário brasileiro, mediante a diminuição significativa de processos distribuídos diariamente, além de constituir verdadeira economia aos cofres públicos.

Por Pedro Mansur Gonçalves
Fonte: Conjur