quinta-feira, 23 de outubro de 2014

TJTO abre vagas para idosos atuarem como conciliadores

TJTO abre vagas para idosos atuarem como conciliadoresContando com a experiência da melhor idade
O Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJTO) abriu 10 vagas para idosos participarem como conciliadores na Semana Nacional da Conciliação, no fim de novembro. Eles serão selecionados entre os 130 idosos matriculados na Universidade da Maturidade (UMA), em Palmas/TO, para participar do Curso de Formação de Conciliadores, na comarca local.

A Semana da Conciliação é uma mobilização nacional, coordenada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca diminuir o estoque de processos judiciais por meio de acordo entre as partes. A Semana será entre os dias 24 e 28 de novembro nos tribunais estaduais, federais e trabalhistas do País.

No TJTO serão incluídas principalmente demandas repetitivas, como direitos do consumidor e seguro de trânsito (DPVAT), entre outras. A parceria com o tribunal foi firmada em 1º de outubro – Dia Mundial do Idoso –, por meio de convênio assinado com a Universidade Federal de Tocantins (UFT), que coordena a UMA.

A UMA é uma proposta pedagógica da UFT para integrar os idosos com alunos de graduação, além de promover atividades físicas, culturais e sociais. “Muitos passaram por situações na vida, como conflitos com vizinhos ou familiares, que podem tornar a experiência de conciliação bastante salutar”, afirmou o juiz Gilson Coelho Valadares, coordenador estadual do Movimento pela Conciliação.

“Não é que o idoso vá impor respeito apenas por ter mais idade. É a forma de falar, de agir que colabora para um ambiente mais harmônico na conciliação”, acrescentou Valadares. Ao todo, o TJTO abriu 150 vagas para o curso de conciliador. As inscrições e processos de seleção foram realizados entre 1º e 15 de outubro. O resultado sai nesta quinta-feira (23/10) e o curso será entre 17 e 21 de novembro.

Vice-coordenador da UMA, o professor Luiz Sinésio Neto explica que o perfil dos idosos escolhidos é de pessoas acima de 60 anos que sabem ler e escrever, com boa capacidade de comunicação. “Mas o fundamental mesmo é a vontade dessas pessoas em contribuir com a sociedade”, assinalou Neto.

“Não vamos restringir por idade. Temos idosos entre 60 e 92 anos. Muitos deles ainda bastante lúcidos e independentes. Dá para sentir claramente a disposição em mostrar como podem acrescentar a partir da experiência e vivência acumuladas ao longo dos anos”, reforçou o professor. Segundo ele, a UMA já formou mais de 2 mil pessoas em todo o estado.

No ano passado, o TJTO realizou 3.319 audiências de conciliação em todo o estado, que resultaram em 863 acordos. As conciliações totalizaram R$ 12 milhões e atenderam 4.791 pessoas. Apenas na comarca de Palmas, foram 832 audiências, com 199 acordos homologados (ou 36,2% do total), com R$ 6,5 milhões em conciliações. A ideia, contudo, é que a participação dos idosos não se restrinja à Semana da Conciliação.

O convênio com a UFT prevê que eles atuem de forma voluntária em outras ações do Judiciário, com carga horária que não ultrapassará seis horas diárias. É o caso, por exemplo, da prestação de auxílio na digitalização de processos físicos. “É uma forma de resgatarmos a dignidade do idoso, tirá-lo do ostracismo. Por isso, mesmo após as conciliações, queremos dar continuidade a essa parceria”, afirmou o juiz Gilson Coelho Valadares.

Por Fred Raposo
Fonte: CNJ

CNJ questiona tribunais sobre criação de núcleos para solucionar conflitos

CNJ questiona tribunais sobre o cumprimento da Resolução 125 Diagnóstico
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) quer saber como os tribunais estão cumprindo a Resolução CNJ n. 125, que criou, em 2010, a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Judiciário. Por meio de um pedido de informação encaminhado nesta semana a todos os tribunais, será possível saber quais cortes criaram os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e se os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) estão, de fato, em operação. Apesar de a criação dos núcleos ser obrigatória, há tribunais que ainda não cumprem as determinações do CNJ.

“Será uma espécie de diagnóstico da Resolução CNJ n. 125 no Brasil até hoje. Queremos saber quantos núcleos foram criados e quantos deles estão funcionando”, afirmou o conselheiro Emmanoel Campelo, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do CNJ. “Nosso interesse é no sentido de contribuir com a solução dos problemas que serão apontados pelos tribunais. Após esse levantamento, estimularemos a troca de boas práticas entre os tribunais”, explicou.

Os Núcleos de Conciliação têm a responsabilidade de desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado de conflitos, conforme estabelecida na Resolução CNJ n. 125. Aos Núcleos cabe, por exemplo, propor a realização de convênios e parcerias, incentivar a capacitação de servidores conciliadores e estimular programas de mediação comunitária. Já aos Cejuscs cabe a realização de audiências e sessões de conciliação e mediação, bem como outros serviços de atendimento e orientação ao cidadão.

Atualmente, o CNJ não possui estatísticas relativas a esse cumprimento, o que dificulta mapeamento mais profundo sobre a implementação da Política de Conciliação no Poder Judiciário, caminho defendido pelo presidente do Conselho, ministro Ricardo Lewandowski.

Para conhecer com mais profundidade como anda o processo da conciliação no Brasil, o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ vai elaborar questionário a ser respondido pelos juízes que revelará informações mais profundas em relação a solução de conflitos. O questionário deverá ser respondido até o próximo ano. Sugerido pelo conselheiro Emmanoel Campelo, o levantamento dos dados foi aprovado pelo Conselho Consultivo da Presidência e, futuramente, as informações deverão ser incluídas no Relatório Justiça em Números.

Formado por três representantes de tribunais superiores dos três ramos de Justiça – estadual, federal e do trabalho –, o Conselho Consultivo pretende contribuir com a definição de mecanismos que estimulem a adoção de métodos consensuais para a solução de litígios judiciais, como a conciliação e a mediação.

Por Regina Bandeira
Fonte: CNJ

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Núcleo de Conciliação dará seguimento aos mutirões no mês de novembro


Conciliação - aperto de mãosQuatro comarcas receberão Semana da Conciliação INSS no próximo mês
Conforme agenda do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, quatro comarcas do estado receberão a Semana da Conciliação INSS no próximo mês. Itaporanga será o primeiro município a realizar o esforço concentrado, no período de 10 a 14 de novembro, com objetivo de dar celeridade as ações previdenciárias; seguido de Piancó e Santana dos Garrotes, que recebem o evento de 17 a 21 de novembro; e Conceição, de 24 a 28 de novembro.
Para o diretor-adjunto do Núcleo, juiz Fábio Leandro de Alencar, a iniciativa é positiva, fato constatado na comarca de Campina Grande, por exemplo, que recebeu o mesmo esforço de 7 a 10 de outubro. Dos processos pautados, 61% resultaram em acordos entre as partes.
“Recentemente a parceria entre o Núcleo e o INSS envolvendo o auxílio acidental deu muito certo”, afirmou. O magistrado ressaltou que o motivo da Semana da Conciliação INSS ocorrer, agora, em outras quatro unidades, é pela alta demanda constatada no sertão paraibano.
“O núcleo, sensível aos pedidos dos juízes dessas comarcas, dará todo o apoio necessário para que haja o evento, inclusive com o aparato técnico. Participarão além dos juízes e servidores, o Ministério Público, Defensoria Pública, procuradores do INSS e peritos. Quem ganhará com isso é o jurisdicionado, com a oportunidade de solucionar seu processo”, declarou.
Ainda no mês de novembro outros esforços concentrados serão realizados. De 10 a 12 de novembro, tanto a comarca de Guarabira quanto a de Araçagi terão audiências conciliatórias a fim de solucionar ações em tramitação no Primeiro Grau.
Já durante a IX Semana Nacional de Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 24 a 28 de novembro, Campina Grande e comarcas satélites sediarão o Mutirão DPVAT. No mesmo período, a Comarca de Araçagi fará esforço para conciliar processos de cobrança movidos por servidores públicos contra o Município.
Por Karina Negreiros 
Fonte: TJPB 

terça-feira, 21 de outubro de 2014

Interação entre execução de título extrajudicial e arbitragem


Fique por dentro
A arbitragem, a despeito de regulamentação específica pela Lei 9.307/96, em vigor há quase duas décadas, ainda suscita algumas questões que merecem reflexão. Dentre elas, destaca-se a que se refere à existência de cláusula compromissória no título executivo extrajudicial.

Partindo do pressuposto de que a arbitragem sempre implica a instauração de processo de conhecimento, até porque, no modelo brasileiro, a jurisdição arbitral não dá ensejo à invasão patrimonial e respectiva satisfação do crédito, não se afigura possível recorrer-se ao juízo arbitral visando à execução de titulo extrajudicial que contenha obrigação de pagar (v., a respeito, Alexandre Gontijo, Da execução por título extrajudicial em tribunal arbitral, Migallhas).
É esse, aliás, o posicionamento do STJ, como teve oportunidade de decidir a 3ª Turma, no julgamento do Recurso Especial 944.917-SP, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a cláusula compromissória pode perfeitamente conviver com a natureza executiva do título, não sendo razoável “exigir que o credor seja obrigado a iniciar uma arbitragem para obter certeza sobre uma confissão de dívida que, no seu entender, já consta do título executivo. A efetividade dos direitos, princípio que sustenta o Estado Democrático, exige a simplificação das formas, bastando realmente iniciar a execução forçada. Além disso, é certo que o árbitro não tem poder coercitivo direto, não podendo impor, contra a vontade do devedor, restrições a seu patrimônio, como a penhora, nem excussão forçada de seus bens”.
Verifica-se que o TJ-SP tem, aos poucos, produzido importantes precedentes sobre a convivência da cláusula compromissória inserta num instrumento dotado de eficácia executiva.
A esse respeito, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento 9034914-93.2007.8.26.0000, determinou o prosseguimento da execução, entendendo que a pendência da arbitragem para discutir outros aspectos do contrato celebrado entre as partes não constituía motivo suficiente para determinar a suspensão da execução.
Resulta deveras polêmica a situação na qual o executado pretende opor embargos ou objeção de pré-executividade. Enfrentando essa interessante questão, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento da Apelação 0158979-08.2010.8.26.0100, revelou ter presente o limite das atribuições das respectivas jurisdições,  ao asseverar que: “Como muito bem exposto pelo magistrado a quo, ‘... a despeito da existência de cláusula compromissória, não se pode olvidar que a oposição de embargos à execução é admissível, conquanto restrita aos pressupostos e requisitos para o exercício da pretensão executiva. De fato, não seria lícito afastar do poder jurisdicional as questões afetas ao processo de execução em curso, relegando-as ao foro arbitral e, assim, desamparar os executados do exercício do direito de defesa. A alegação de incompetência do Poder Judiciário para análise da demanda, pois, não comporta acolhimento’. Contudo, a cláusula que os apelantes alegaram ter resguardado a possibilidade de discussão de todas as questões do contrato perante o juízo estadual (cláusula 7.9) diz apenas com a ação executiva, não possuindo, pois, o alcance desejado. Assim nada há de ilegal na afirmação de que: ‘As demais questões postas, optando as partes livremente pelo juízo arbitral, teriam seu conhecimento defeso pelo poder estatal, afastado de se imiscuir na solução do conflito’...”.
Aplica-se, grosso modo, como se observa, o raciocínio hermêutico da divisão de atribuições, previsto no artigo 747 do CPC.
Sobre o tema, ressaltando que a execução e a arbitragem não são incompatíveis, de modo que esta última não é causa de extinção da primeira, o STJ, a teor de decisão da ministra Nancy Andrighi, nos autos da Medida Cautelar 13.274-SP, determinou a suspensão do processamento da execução após a penhora, tendo em vista a existência de procedimento arbitral em curso, atinente a embargos ou ação declaratória (v., sobre esse ponto,  Elias Marques de Medeiros Neto, Espaço Jurídico, 29.07.2008).
Na verdade, opostos embargos à execução, estando seguro o juízo, é, a meu ver, sempre do juiz togado a competência para determinar a suspensão dos atos executivos, mediante requerimento do executado, nos termos do artigo 739-A, I, do CPC. 
Outro ponto decorre do deferimento do pedido de recuperação judicial ou mesmo da decretação da quebra. Tais hipóteses determinam a suspensão ou extinção do arbitragem?
Como assevera, a propósito, o colega Rodolfo Amadeo, em recente palestra proferida na Escola Paulista da Magistratura, poderia haver aí certa dúvida, diante da indisponibilidade dos direitos ou ainda em razão da vis attractivado juízo da falência.
Seja como for, a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento 9044554-23.2007.8.26.0000, de relatoria do desembargador Pereira Calças, instada a se debruçar sobre a questão, inclusive no que se refere à intervenção, no processo arbitral, do administrador judicial, assentou que: “Inadimplemento contratual gerador de resolução do contrato e formulação de demanda perante a Câmara de Arbitragem. Posterior decretação da falência da demandada. Intervenção do Administrador Judicial da Massa Falida no procedimento arbitral, com alegação de incompetência do Juízo Arbitral, em face da falta de capacidade processual da falida e indisponibilidade dos bens da devedora, com base no artigo 25, da Lei 9.307/96, sustentando dever a demanda ser atraída para o juízo universal da falência. Prosseguimento da demanda arbitral com condenação da devedora na indenização fixada pela Câmara de Arbitragem. Aplicabilidade do artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, eis que, versando a demanda sobre quantia ilíquida, o processo não é suspenso em virtude da falência da devedora, inexistindo a ‘vis attractiva’ do artigo 76, ‘caput’, devendo o procedimento arbitrai prosseguir com o administrador judicial que representará a massa falida, sob pena de nulidade”.
Secundando esse ponto de vista, a 4ª Câmara de Direito Privado, por ocasião do julgamento nos Embargos de Declaração n. 0349971-66.2009.8.26.0000, cujo voto condutor é da lavra do Des. Maia da Cunha, também patenteou que: “a superveniência da massa falida e indisponibilidade de seus bens não impede a aplicação da Lei 9.307/96, prosseguindo-se o processo de arbitragem com a participação do administrador judicial”.
Aduza-se que se a quebra se deu antes da instauração da arbitragem, a 35ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento da Apelação 0176616-06.2009.8.26.0100, proferiu acórdão prestigiando a vontade das partes, ao proclamar que: “a decretação da falência da apelante, após a celebração do contrato não constitui fato novo hábil a obstar o cumprimento de convenção de arbitragem pactuada anteriormente à quebra, por falta de amparo legal”.
É de concluir-se com a observação de que, apesar da existência destes significativos precedentes, esta temática encontra-se aberta para ulteriores reflexões, estando a exigir, pela sua inequívoca relevância, análise doutrinária mais profunda e tópica!
Por José Rogério Cruz e Tucci
Fonte: ConJur

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Terceira edição do Mutirão Dpvat na Capital fecha com 82% de acordos e mais de R$ 4,5 milhões em benefícios

Números de sucesso
Após cinco dias, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, alcançou 82,89% de acordos no 3º Mutirão Dpvat da Região Metropolitana de João Pessoa, resultando em R$ 4.635.604,22 benefícios. Dessa forma, o Judiciário paraibano conseguiu reduzir 1.111 ações de seguro Dpvat dos estoques das Varas Cíveis e Juizados Especiais.

Todos os processos foram, efetivamente, solucionados com a satisfação das partes, no evento que aconteceu de 13 a 17 de outubro de 2014, no Forrock. Foram 1.332 audiências e perícias realizadas, sendo 1.258 só da Capital, 38 de Santa Rita, 22 de Bayeux e 14 de Cabedelo.Desse total 85% foram de processos físicos, 9,8% de Processos Judicial Eletrônico (PJE), e 4,8% do sistema e-Jus.

“Mais uma vez o mutirão atende as expectativas do Núcleo, mantendo-se o patamar de mais de 80% de acordos. Isso demonstra a credibilidade do evento e do Núcleo, que já colocou o Mutirão na agenda permanente”, ressaltou o diretor-adjunto, juiz Fábio Leandro dos Santos. Ele acrescentou que se pretende alcançar o mesmo resultado no mutirão Dpvat de Campina Grande, a ser realizado de 24 a 28 de novembro, durante a Semana Nacional de Conciliação.

A juíza Maria das Graças Duarte sempre participa das edições que acontecem na Capital e considerou essa 3ª muito proveitosa porque aconteceu sem incidentes e obteve significativo número de acordos realizados, em que as partes alcançaram o que pretendiam, com a celeridade almejada e satisfação de todas as partes.

“O esforço vale a pena porque o processo vai aos arquivos com satisfação das partes, principalmente, do jurisdicionado. Essa é a grandeza da conciliação, que em uma audiência soluciona o caso, evitando-se os recursos intermináveis, gerando economia para as partes e para a Justiça”, arrematou a magistrada Graças Duarte.

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

Mais de 10 comarcas da Paraíba já aderiram à Semana Nacional da Conciliação

Preparativos
Advogados e partes interessados em participar da Semana Nacional da Conciliação devem solicitar inclusão junto à Vara ou Juizado, até esta segunda-feira (dia 20 de outubro), para avaliação do juiz da unidade. Até o momento, mais de 10 comarcas já aderiram ao evento, que é idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Semana, que está em sua  9ª edição, ocorrerá no período de 24 a 28 de novembro de 2014.
O objetivo é incentivar e fomentar a cultura da conciliação processual e pré-processual, reduzir o acervo, o tempo médio de duração dos processos, e a taxa de congestionamento.
Os Juizados Especiais e as Varas que manifestarem interesse em participar, deverão preencher o Termo de Adesão, mediante download no Portal do TJPB e enviá-lo ao Núcleo de Conciliação através do e-mail semanadaconciliacao@tjpb.jus.br , até o dia 19/10/2014, aderindo desta forma à campanha e realizando o maior número possível de audiências de conciliação no período, beneficiando os jurisdicionados com a composição amigável dos conflitos.
Poderão participar da Semana Nacional de Conciliação os processos que versam sobre matérias afetas aos Juizados Cíveis, Criminais e das Relações de Consumo; Causas Cíveis (direito de vizinhança, acidente de veículo, cobrança de taxa condominial, execuções de títulos extrajudiciais, etc); direito de família (pedidos de separação, divórcio, guarda de filhos, pensão alimentícia, regulamentação de visita, excetuada a investigação de paternidade que não possui o resultado do exame DNA).
Conforme o Ato da Presidência nº 74, de 15 de setembro de 2014 – por meio do qual o TJPB instituiu a participação na campanha nacional – caberá aos juízes a seleção do maior número de feitos passiveis de conciliação, elaborando a pauta especial de audiências da respectiva unidade jurisdicional.
A Semana Nacional da Conciliação tem o apoio do Núcleo de Conciliação do Tribunal, que é dirigido pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e integrado pelos magistrados Bruno César Azevedo Isidro, Fábio Leandro de Alencar e Antônio Carneiro de Paiva Júnior.
Fonte: TJPB

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Mutirão DPVat da Capital promove 754 acordos em três dias de esforço concentrado

Abert_Mutirao_DPVAT_JP_13_10_14_ (26)Números positivos
Em três dias de mutirão Dpvat, já foram 915 audiências realizadas , índice de 81,12% de acordos e R$3.131.500,25 pagos a beneficiados que fizeram acordo com a seguradora Líder. É a terceira edição realizada em 2014, na região metropolitana de João Pessoa, para conciliar processos das comarcas da Capital, Bayeux, Cabedelo e Santa Rita. O evento começou na segunda-feira (13) e segue até sexta-feira (17), no Forrock, casa de show localizada na BR 230, próximo ao retão de Manaíra.

Nesta quinta-feira (16), a diretora do Núcleo de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, e o desembargador José Ricardo Porto, verificaram, no local, a estrutura responsável pelo sucesso no atendimento.

Representando o presidente do TJPB em exercício (desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira), o desembargador Ricardo Porto parabenizou o êxito do evento. “É uma alegria poder proporcionar esse diálogo entre as partes para que cheguem a um acordo. Estamos identificados com esse objetivo de atender um bem maior, de resolver conflitos de forma harmônica e consolidar a conciliação na Paraíba”, ressaltou.

A desembargadora agradeceu a presença de todos, em especial a colaboração dos servidores, magistrados e voluntários que garante o sucesso do empreendimento.

Para o diretor do Núcleo, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, o formato de mutirão, para esse tipo de ação, veio pra ficar, em face de sua credibilidade não só para os jurisdicionados como também para os advogados, além da celeridade com a realização da perícia.

“O percentual de acordos revela o êxito desse mutirão, que teve uma excepcionalidade porque foram inseridos processos em que a seguradora ainda não tinha sido citada. E, mesmo assim, temos um alto índice de acordos nesses casos, porque a Líder veio participar com a real intenção de conciliar, de ajudar o Tribunal na propagação das práticas de conciliação”, observou Fábio Leandro.

Só no primeiro dia foram 376 audiências realizadas. Nos três dias, foram 754 acordos realizados. A comarca com mais feitos analisados é João Pessoa (860), seguida por Santa Rita (30), Bayeux (15) e Cabedelo (10).

São atendidas ações nos três sistemas existentes no TJPB, sendo 85,9% de processos físicos, 9,5% no Processo Judicial Eletrônico (PJE) e 4,5% no e-Jus.

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

Comarca de Araçagi terá esforço concentrado durante a Semana Nacional de Conciliação

Ponto para a conciliação
O Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba irá realizar esforço concentrado na comarca de Araçagi durante a Semana Nacional da Conciliação, de 24 a 28 de novembro, conforme pré-agendamento. A expectativa é dar celeridade a 450 processos de cobrança movidos por servidores públicos contra o Município de Araçagi, que se encontram aguardando decisão judicial.
Segundo o juiz da comarca, André Carvalho, os processos são relativos às cobranças de verbas salariais não quitadas. O magistrado esclareceu, ainda, que a ação irá contribuir para solucionar diversos processos através da conciliação, evidenciando o interesse do Judiciário em otimizar o andamento e a solução dos feitos.
Para definir a realização do Esforço, os diretores adjuntos do Núcleo de Conciliação, juízes Antônio Carneiro e Fábio Leandro, estiveram reunidos em audiência pública com advogados e o juiz da Comarca, na Câmara de Vereadores de Araçagi. O prefeito do município, José Alexandrino Primo, e o procurador local, José Alberto Evaristo, também estiveram presentes.
Na oportunidade, o prefeito José Alexandrino Primo afirmou que vem adotando medidas administrativas para o aporte mensal de recursos destinados ao cumprimento das futuras obrigações assumidas, através dos acordos.
A diretora do Núcleo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, reforçou a importância da iniciativa. “Além de otimizar a prestação jurisdicional, representa uma aproximação do Sistema de Justiça com os anseios da sociedade, que exige um serviço cada vez mais célere, eficaz e humanizado”, declarou.
Fonte: TJPB

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Mais de 60% das ações acidentárias pautadas no mutirão do INSS em CG foram solucionadas por acordo


Mutirao_previdencia_campna_Grande_07_10_14_ (3)Iniciativas de sucesso
No período de 7 a 10 de outubro, dois mutirões movimentaram comarcas do interior: Campina Grande e Cajazeiras. Na primeira, 150 ações previdenciárias foram instruídas com a perícia médica e 61% obteve acordo com o INSS e garantiram o benefício para 91 cidadãos. Já o segundo garantiu a arrecadação de R$ 64.401,96 aos cofres da Prefeitura cajazeirense, por meio de consenso entre as partes.

Para a juíza Michelini de Oliveira, a redução do estoque de ações acidentárias representa um dos pontos positivos do esforço concentrado. “Além disso, os 43 processos remanescentes estão prontos para julgamento. A solução do conflito das ações pautadas é garantida seja pela conciliação, seja pela sentença, que será lançada em breve”, assegurou a magistrada.

A magistrada considerou o sucesso tão grande, que sugeriu a reedição do esforço à diretora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. “Considerando a inegável relevância social de que se revestem estas ações, o ideal é que seja realizado periodicamente, sob os auspícios desse Núcleo, não apenas em Campina Grande, mas em outras Comarcas do Estado”, ponderou. Ela acrescentou que esse pedido de novas edições foram reforçados pelos advogados que compareceram ao esforço.

O procurador-seccional Federal, Tales Monte Raso, considerou que o esforço concentrado foi positivo em todos os aspectos: redução de demandas, imprimindo celeridade e resolução prática dos conflitos; economia gerada em favor do INSS, considerando o deságio dos valores que seriam devidos; resposta e atendimento ao jurisdicionado num curto espaço de tempo; e, finalmente, pelo Poder judiciário que otimiza tempo de servidores e juízes e custos administrativos que se reduzem num evento como esse.

O INSS e a Procuradoria-Geral Federal já demonstrou interesse em novos eventos em parceria com o Poder Judiciário. Já está programado, para o mês de novembro, esforços concentrados nas comarcas do Vale do Piancó que terão, aproximadamente, 500 audiências.

Em Cajazeiras, o Mutirão Fiscal possibilitou arrecadação de mais de R$ 64 mil

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

Mutirão DPVAT fecha mais de 500 acordos em dois dias de esforço concentrado

Abert_Mutirao_DPVAT_JP_13_10_14_ (26)Números positivos
O Mutirão DPVAT da área metropolitana de João Pessoa, registrou 544 acordos nos dois primeiros dias de realização. O esforço concentrado, que começou na última segunda-feira (13), vai até sexta (17) e acontece das 8h às 18h, no Forrock, em Cabedelo. Das 3.336 audiências agendadas, envolvendo processos das comarcas da região polarizada pela Capital, 641 já ocorreram. Os dados foram computados com base nos feitos até as 17h desta terça-feira (14).

Durante o primeiro dia do evento foram pautadas 376 audiências, das quais 326 tiveram acordo, outras 50 não. O número representa um índice positivo de 86,70% e cerca de R$ 1,4 mi de indenizações a serem pagas pela Seguradora Líder.

A assessoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos Rosali do TJPB informou que nesta terça-feira (14) outras 218 audiências também já resultaram em acordo, o que corresponde ao pagamento total de R$ 950 mil. De 265 audiências realizadas, apenas 47 não obtiveram acordo.

Pelo segundo dia consecutivo, os dados atendem a expectativa inicial da coordenação do mutirão de alcançar mais de 80% de acordos. Para o diretor adjunto do Núcleo, o juiz Fábio Leandro, “os números indicam que a prática da conciliação vem sendo absolvida pela sociedade e comprovam o êxito e credibilidade do mutirão”.

Devido a um acordo firmado entre o Núcleo do TJPB e a seguradora Líder, o pagamento das indenizações homologadas será efetuado até o dia 1º de dezembro de 2014. O teto do valor da indenização é de R$ 13.500, em caso de morte. Já o reembolso de despesas médicas e hospitalares pode chegar até R$ 2.700, conforme informou o diretor.

Estrutura
O esforço concentrado conta com 35 bancas de conciliação, 80 conciliadores voluntários, 35 servidores do TJPB, pessoal de apoio, advogados da seguradora e representantes do Ministério Público e da Defensoria, além do apoio da Secretaria de Mobilidade (Semob) de Cabedelo.

O regime especial é promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) em parceria com a Seguradora Líder, responsável pela administração do Seguro no país. A iniciativa busca solucionar, através da conciliação entre as partes, ações que tenham por objeto a cobrança de indenização a título de seguro obrigatório, que indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

DPVAT – O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT, existe desde 1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).

Por Karina Negreiros
Fonte: TJPB
Liturgia procedimental
Independentemente do procedimento adotado na resolução de litígios, as partes devem ter ciência efetiva dos seus termos e direito ao contraditório e ampla defesa, como prevê o inciso LV, do artigo 5º, da Constituição Federal.
No processo judicial cível, em especial, os artigos 213 e 214, do Código de Processo Civil, disciplinam a citação, que configura o ato pelo qual se cientifica a parte sobre a demanda. É, assim, o ato inaugural e indispensável à garantia do contraditório. Se não for aperfeiçoado de forma válida, contaminará todo o processo, viciando de forma insanável as decisões nele proferidas.
Na via arbitral, igualmente, deve-se respeitar o princípio do contraditório, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 21 da Lei 9.307/96. Caso tal preceito não seja devidamente observado, a sentença arbitral poderá ser declarada nula, nos termos dos artigos 32 e 33 da lei mencionada.
Não há dúvida de que a citação, no procedimento arbitral, pode ser feita pela via postal. O parágrafo único, do artigo 39, da Lei 9.307/96, admite-o como forma válida, inclusive para a homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. E é justamente por conta disso ― e também em razão da confiabilidade e da agilidade do serviço de correios ― que as Câmaras de Arbitragem nacionais costumam usar tal método para encetar os processos sob a sua administração.
Quando a parte a ser chamada ao processo arbitral é uma pessoa jurídica, o cumprimento do ato citatório é substancialmente mais simples. Como ocorre no próprio processo judicial ― sede em que as formalidades são exigidas com maior rigor ―, o Superior Tribunal de Justiça há muito já pacificou que é válida a citação pela  via postal promovida no estabelecimento da pessoa jurídica.
O problema mais relevante recai sobre o aperfeiçoamento do ato citatório pela via postal, quando a parte a ser chamada a integrar o processo é uma pessoa física e, em especial, quando não é ela própria quem assina o aviso de recebimento da carta que lhe foi remetida, deixando, outrossim, de comparecer ao procedimento arbitral. Nessas hipóteses, tendo em vista a imprescindibilidade do ato citatório, o prosseguimento do procedimento arbitral à revelia da parte citada por meio de carta poderá contaminá-lo integralmente. A sentença pode tornar-se nula.
Vale ressaltar que, em processos judiciais, a Corte Especial do STJ já decidiu que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário. Assim, não é válido o seu recebimento por terceiros, o que foi consolidado pela Súmula 429 daquele Tribunal.          Esse entendimento torna árdua a tentativa de citação válida de uma pessoa física pela via postal, já que nas maiores cidades, grande parte da população vive em apartamentos. É raro que o próprio destinatário receba diretamente a correspondência.
Diante desse risco efetivo à validade do ato citatório, que pode causar à parte que instaurou o procedimento arbitral grandes perdas, não só por suportar os custos dos processos de arbitragem e de declaração de nulidade da sentença arbitral, como também em virtude do tempo despendido para a resolução dessa questão, é preciso adotar toda a cautela devida.
Para superar esse óbice, assim como eventuais incertezas acerca da validade do chamamento da parte pessoa física para que passe a integrar o processo arbitral, poderá a Câmara ou a própria parte interessada, utilizar-se do auxílio de órgãos públicos para aperfeiçoar tal ato, afastando a possibilidade de sua eventual nulidade. Vale destacar que, a princípio, as Câmaras de Arbitragem não possuem funcionários que possam realizar citações pessoais. Além disso, é duvidosa a sua eventual fé-pública para a prática de atos dessa espécie ―, em caso de ineficácia (ou dúvida sobre eficácia) da citação pela via postal.
Assim, a parte requerida poderá ser notificada, seja judicialmente, seja por meio de cartório de títulos e documentos, para conferir-lhe ciência inequívoca do processo instaurado, bem como das advertências legais concernentes ao exercício do direito de defesa que lhe é garantido legal e constitucionalmente.
Adotando-se essa cautela, promovida a notificação pelo funcionário público competente ou, até mesmo, por meio de edital (caso esgotadas todas as possibilidades de encontrar o notificando), será possível, mesmo que a parte intimada não compareça ao processo arbitral, que se invoquem as presunções legais acerca da sua ciência do processo arbitral instaurado, caso seja posteriormente discutida, em processo judicial, a validade da sentença proferida naquela sede extrajudicial.
É possível, inclusive, requerer o sigilo necessário, especialmente se a notificação for judicial, caso o procedimento arbitral reclame tal providência.
O relevante, para concluir, é que essa alternativa, usualmente rápida e pouco custosa, poderá evitar anos de dispendiosa e improdutiva discussão acerca da validade da sentença arbitral, em razão do desrespeito de formalidade indispensável para a instauração desse procedimento extrajudicial de solução de litígios.
Por Wilson de Toledo Silva Junior é sócio do escritório Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados
Fonte: ConJur

terça-feira, 14 de outubro de 2014

TJ-RJ promove mutirão de conciliação em processos contra seguradoras

Mutirão em Dpvat
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro inicia nesta terça-feira (14/10) um mutirão destinado à conciliação dos processos que discutem o pagamento do seguro decorrente de acidentes de trânsito. Na pauta, constam mais de 300 ações. Segundo a presidente do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação do TJ-RJ, desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, mais de 30 conciliadores foram convocados para atuar no evento.
Jacqueline explicou que a novidade desta edição são as perícias, que poderão ser feitas no mesmo dia da audiência de conciliação. O objetivo é agilizar a negociação e, com isso, concluir as demandas. “Queremos, com isso, eliminar qualquer obstáculo à conciliação”, afirmou.
O mutirão acontecerá no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no Beco da Música, 121, térreo, sala T 6, no centro do Rio. A iniciativa será feito em parceria com a seguradora Líder, para o pagamento do seguro DPVAT.
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos TJ-RJ foi criado pela Resolução 23/2011 do Órgão Especial, em atendimento à Resolução CNJ 125 de 2010, que institui a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses. O órgão tem como objetivo fomentar a solução dos conflitos via o consenso entre as partes.
Por Giselle Souza
Fonte: ConJur

Mais de 400 pessoas comparecem no primeiro dia do ‘Mutirão DPVAT’ da Capital

Oportunidade de conciliação
Uma multidão de mais de 400 pessoas marcou a abertura do 3º Mutirão do Seguro Obrigatório – DPVAT, da área metropolitana de João Pessoa. O evento foi iniciado na manhã desta segunda-feira (13) e vai até sexta-feira (17), no período das 8h às 18h, no Forrock, em Cabedelo. Cerca de 3.336 audiências envolvendo processos das comarcas da região polarizada pela Capital estão agendadas para o esforço concentrado.

O regime especial é promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, em parceria com a Seguradora Líder, responsável pela administração do Seguro no país. A iniciativa busca solucionar, através da conciliação entre as partes, ações que tenham por objeto a cobrança de indenização a título de seguro obrigatório, que indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

O juiz adjunto do Núcleo, Fábio Leandro, afirmou que a coordenação do mutirão espera alcançar mais de 80% de acordos, durante os cinco dias de atividades. Ele ainda ressaltou que o Núcleo do TJPB fez um acordo com a seguradora Líder para efetuar o pagamento, das indenizações homologadas, até o dia 1º de dezembro.

“O valor da indenização é de R$ 13.500, no caso de morte. No caso de invalidez permanente, o valor é de até R$ 13.500, variando conforme o grau da invalidez, e, ainda, de até R$ 2.700 em reembolso de despesas médicas e hospitalares comprovadas”, disse o diretor.

Para a juíza da 6ª Vara Cível da Capital, Maria das Graças Fernandes Duarte, a ação conjunta consegue dar celeridade aos processos, dando oportunidade às partes a terem contato com propostas conciliatórias.

“Essa metodologia e essa política da mediação e conciliação dá celeridade e agilidade ao processo e, ao mesmo tempo, dá ao jurisdicionado a resposta a sua pretensão, evitando que o processo não permaneça muito tempo nas varas devido a grande demanda processual”, assegurou.

A primeira ação conciliatória teve com parte, Elenildo Belarmino de Souza. Ele, que foi vítima de acidente de moto, em Mata Redonda, município de Alhandra, afirmou que foi bem assistido pela equipe do evento, além de sair satisfeito com o acordo celebrado. “Meu processo fazia mais de um ano e eu pensei de não sair mais”, disse.

O esforço concentrado conta com 35 bancas de conciliação, 80 conciliadores voluntários, 35 servidores do TJPB, pessoal de apoio, advogados da seguradora e representantes do Ministério Público e da Defensoria, além do apoio da Secretaria de Mobilidade (Semob) de Cabedelo.

O mutirão está contando com a participação de estudantes dos cursos de Direito da Universidade Federal da Paraíba (João Pessoa e Santa Rita), Maurício de Nassau, Fesp, Unipê, Asper, Iesp, FAP e FPB.

As homologações dos termos de audiência serão assinados pelos magistrados, Fábio Leandro de Alencar Cunha, Bruno César Azevedo Isidro, Wladimir Alcibíades Marinho, Maria das Graças Fernandes Duarte e Lua Yamaoka Mariz Maia.

DPVAT – O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, mais conhecido como Seguro DPVAT, existe desde 1974. É um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, sem apuração de culpa, seja motorista, passageiro ou pedestre. O DPVAT oferece coberturas para três naturezas de danos: morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS).

Por Marcus Vinícius
Fonte: TJPB

sábado, 11 de outubro de 2014

Juizados Especiai Cíveis e a Arbitragem

Convergência
O estudo aqui proposto tem como objetivo central ilustrar os objetivos da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, no que se refere, especificamente, ao instituto da arbitragem. Para tanto, vamos buscar auxílio da obra “Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”, dos autores Dr. Joel Dias Figueira Junior e Dr. Maurício Antonio Ribeiro Lopes, Editora Revistas dos Tribunais, 1995.

Conforme alguns comentários dos autores supracitados de acordo com os dispositivos previamente escritos, irei acrescentar, sempre que oportuno, outros comentários que entender necessário, os quais estarão em negrito e itálico. Vejamos então: Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei. § 1o O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução. § 2o O árbitro será escolhido dentre os juízes leigos.

Da Opção pela Arbitragem
“(..) Apesar do instituto da arbitragem não ter se tornado popular no Brasil – o que é absolutamente justificável em razões da forma nada apreciável, está regulado no CPC (arts. 1.072 a 1102), tendo sido objeto de severas criticas da melhor doutrina – não significa que não seja uma boa e alternativa maneira de se obter a composição dos conflitos de interesses.

 Em diversos países como os Estados Unidos da América, Itália, França, dentre outros, o instituto jurídico da arbitragem é muito prestigiado pela doutrina, festejado pelos jurisdicionados e aceito com bons olhos pelo Poder Judiciário, tendo em vista as inúmeras vantagens que oferece tão somente àqueles que dele se utilizam, mas de uma forma geral, à todos os cidadãos, à medida que serve sobremaneira para ajudar a descongestionar o sempre tumultuado serviço forense estatal.

No Brasil, tudo leva a crer que se trata apenas de uma questão de tempo e de reformulação da Legislação Federal, que já se encontra em fase de Projeto tramitando junto ao Parlamento (...) “ Na época desta análise da Lei 9.099/95, a Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, sobre arbitragem, era ainda projeto, o que demonstra que a redação dessa lei por Projeto do Poder Judiciário já entendia as dimensões da arbitragem, sendo a introdução da matéria em sede de Juizados Especiais uma alternativa Estatal para o procedimento.

 “(...) Tratando-se de Juizados Especiais, o procedimento é regulado por Lei específica, desde que ambas as partes estejam de acordo na instituição da arbitragem e a respeito da escolha do árbitro, que deverá recair na pessoa de um dos juízes leigos em atividade naquela Unidade Jurisdicional ou comarca (§ 2o.) (...) “ 

Esta é uma importante observação sobre as reais intenções da Lei dos Juizados Especiais quando da introdução da arbitragem no corpo da Lei 9.099/95, atribuindo a ela independência organizacional perante outros procedimentos e legislações acerca da arbitragem (lembrando que a promulgação desta legislação antecedeu com urgência a Lei 9.307/96 que regularia arbitragem no Brasil), criando o Poder Judiciário uma porta para se estatizar o procedimento de arbitragem nos conflitos de menor valor econômico, objeto da lei, ou seja, nos conflitos cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo nacional.

Da Instauração da Arbitragem
"(...) Após acordarem os litigantes nos termos do caput deste artigo, o juízo arbitral é instaurado independentemente de qualquer solenidade ou assinatura de termo de compromisso – de “bem e fielmente exercer as funções de árbitro, sob as penas da lei”. O que precisa ficar consignado em ata de audiência é a inexistência de conciliação e a opção das partes em instituírem lo juízo arbitral, bem como a indicação comum de determinado juiz leigo.

É importante compreender que o procedimento arbitral que está previsto na Lei 9.099/95 é entendido com um ato incidental, ou seja, resultado de um ato praticado por manifestação de vontade das partes no curso de um litígio e não como ato independente. As parte precisam manifestar a vontade na audiência de conciliação, ato entendido como inaugural do procedimento do Juizado Especial. “(...) Os litigantes já podem ir para a audiência previamente convencionados a esse respeito e, quando isso ocorrer, provavelmente já contataram com o futuro árbitro, que poderá perfeitamente acompanhá-los ao ato processual, para os devidos fins de prosseguimento oficial dos trabalhos. Caso contrário os juiz togado convocá-lo-á e designará, desde logo, a data para prosseguimento da audiência, quando, então, realizar-se-á a instrução.

Da Escolha do Árbitro
“A escolha das partes poderá recair somente entre aqueles que já exerçam perante o mesmo Juizado ou Comarca (na hipótese de existir mais de uma Unidade Jurisdicional) as funções de juízes leigos. A preocupação do legislador é justificável, em parte, porque são eles profissionais com mais de 5 (cinco) anos de prática (art. 7o).

Este é o elemento introduzido na lei que visa a estatização do procedimento, ou seja, o árbitro em sede de juizados especiais sempre estará vinculado ao Juiz Presidente do Juizado Especial e sob a supervisão deste, não só na condução do procedimento, mas principalmente na linha de entendimento jurídico. Não seria um condicionamento do julgador, mas, sim, uma orientação, visto que o árbitro será alguém que já integra, há bom tempo, a equipe de juízes leigos daquela Unidade Jurisdicional.

Na prática dentro do procedimento normal do Juizado Especial, onde a sentença do Juiz Leigo dependem da homologação do Juiz togado. É notório que esta situação leva a unificação de entendimento, seguindo o JUIZ LEIGO uma linha de orientação para HOMOLOGAÇÃO de suas sentenças. 

Assim, na prática, temos que acreditar que esta linha de entendimento se mantenha na arbitragem. “(...) Nada obstante, dependendo da natureza da demanda, poderia ser mais interessante aos contendores a indicação de um árbitro que tivesse conhecimento científico voltado para um determinada área diversa do direito (p. ex.: bioquímica, engenharia, médico, administrador etc.). Essa talvez seja uma limitação criada pela Lei ao instituto da arbitragem nesses juizados. (...)”

Neste momento percebemos que a introdução da arbitragem, em parcos dispositivos no corpo da Lei 9.099/95, visa mesmo propiciar ao Poder Judiciário acesso ao procedimento de arbitragem independentemente de outra lei pertinente ou até em resposta, na época, ao projeto da Lei 9.307/96, ainda que de forma limitada. 

Podemos afirmar isto porque o procedimento de arbitragem fere os princípios legais que norteiam o julgamento em sede de JUIZADOS ESPECIAIS, posto que o procedimento arbitral exige conhecimento técnico-científico da matéria em litígio, enquanto que o procedimento normal do JUIZADO ESPECIAL afasta, por limitação, todas as causas ou litígios cujo conhecimento cientifíco seja a base do julgamento, por afirmar complexidade da causa. Art. 25. O árbitro conduzirá o processo com os mesmos critérios do Juiz, na forma dos arts. 5o e 6o desta Lei, podendo decidir por equidade. “...na verdade estávamos diante de verdadeiros princípios orientadores do microssistema dos Juizados Especiais – oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade... 

Mas o árbitro não deverá apenas orientar-se por esses princípios. Assim como o faz o Juiz togado, deverá estar atento a harmonia dos sistemas normativos e na conjugação de todos os demais princípios que não se incompatibilizem com o ‘espirito’ dos Juizados. ...o conciliador ou árbitro, autorizados a decidir baseados exclusivamente em critérios de eqüidade (e quais são estes critérios?), ou, se preferirmos, nos moldes aristotélicos, à margem do sistema normativo em vigor (uma típica jurisdição de equidade). 

O que o legislador procurou ressaltar, e com absoluta razão, foi a necessidade de ver-se, de uma vez por todas, ultrapassar as barreiras da mera subsunção, para se atingir, finalmente, uma interpretação e aplicação da norma jurídica ao caso concreto, dentro de padrões sociológicos e axiológicos de interpretação. 

Por isso, e não menos por isso, foi que frisou: o julgador atenderá aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” Notamos que a decisão por equidade tem seu parâmetro nas decisões até então proferidas nos julgamentos semelhantes ou iguais ao litigio em questão. Enquanto que na Lei 9.307/96, que trata da arbitragem, a decisão é técnica, no julgamento arbitral do Juizado Especial é a aplicação de legislação ao caso concreto tendo por base o posicionamento firmado em decisões anteriores em causas semelhantes (equidade). Art. 26. 

Ao término da instrução, ou nos cinco dias subsequentes, o arbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível. “... a Lei lhe concede um prazo de cinco dias, a contar da data do término dos trabalhos de instrução para confeccionar o laudo e apresentá-lo ao Juiz togado, que, após análise, proferirá sentença homologatória, da qual não cabe recurso. Se o árbitro desejar extrapolar esse prazo, deverá apresentar tempestivamente pedido fundamentado ao Juiz, que em obediência ao princípio da celeridade não poderá prorrogá-lo por mais do que cinco dias.” 

A homologação a que se refere o Art. 26 é a emissão de um juízo de valor feito pelo Juizo togado, que poderá ser a ratificação da decisão do Juiz leigo (arbitral) ou seguir no sentido oposto alterando parcial ou totalmente a decisão tomada. Mantém assim o controle total sobre a decisão pelo Poder Judiciário.

Por Hermes Luís Machado
Fonte: Revista Resultado

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

TJPB realiza a partir desta segunda-feira (13) mais um Mutirão Dpvat para conciliação de 3.336 processos

Agenda positiva
Trinta e cinco bancas de conciliação, 80 conciliadores voluntários, 35 servidores do TJPB, pessoal de apoio, advogados da seguradora e representantes do Ministério Público e da Defensoria, além do apoio da Secretaria de Mobilidade (Semob) de Cabedelo. Com essa estrutura, o Tribunal de Justiça da Paraíba realiza, a partir desta segunda-feira (13) até o dia 17, mais um mutirão para conciliação em 3.336 processos do Seguro Dpvat, envolvendo as comarcas da região metropolitana de João Pessoa. As audiências serão no Forrock, em Cabedelo.
O esforço concentrado é coordenado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e terá a participação de estudantes dos cursos de Direito da Universidade Federal da Paraíba (João Pessoa e Santa Rita), Maurício de Nassau, Fesp, Unipê, Asper, Iesp, FAP e FPB. Os juízes designados para homologação dos termos são: Fábio Leandro de Alencar Cunha, Bruno César de Azevedo Isidro, Wladimir Alcibíades Marinho, Maria das Graças Fernandes Duarte e Lua Yamaoka Mariz Maia.
Dirigido pela desembargadora Maria da Graças Morais Guedes, o Núcleo preparou um mutirão diferenciado. Estão em pauta processos nos quais a seguradora ainda não foi citada ou citada recentemente.  “Isso vai permitir a solução do processo em tempo recorde”, ressaltou o magistrado.
Do dia 13 a 17, os estudantes participaram de um curso no TJPB, ministrado pelos diretores-adjuntos do Núcleo, juízes Antônio Carneiro e Fábio Leandro, além do servidor Élido Soares Santana, multiplicador capacitado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O curso de hoje teve um formato diferente e reuniu todos os candidatos para um ‘aulão’, quando foram expostas as técnicas de autocomposição, trâmites e encaminhamentos dos jurisdicionados.

O objetivo foi tirar o maior número de dúvidas, para tranquilizar os conciliadores, deixando-os mais preparados e seguros para o evento. “Apesar da formação acadêmica, eles precisam ter o equilíbrio emocional e a tática para dirimir o conflito das pessoas que procuram a Justiça”, afirmou o juiz Antônio Carneiro.
Fonte: TJPB

Tribunal de Justiça da Paraíba firma convênio com a Seguradora Líder

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Empresa é responsável pelo pagamento de indenização do seguro DPVAT

Em reunião realizada na tarde desta quinta-feira (09), o presidente em exercício do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Romero Marcelo, assinou convênio com a Seguradora Líder, empresa que administra o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT). O convênio vai beneficiar todas as comarcas que não recebem o Mutirão DPVAT, de modo que cada qual realize seu próprio esforço concentrado. A medida visa dar celeridade aos processos que envolvem o pagamento do seguro. “O juiz, numa pequena comarca do sertão, vai poder, agora, realizar esforço concentrado na sua unidade. 

Ele pode, através desse convênio, indicar um perito e, caso não tenha, pedir ao núcleo que indique, que a Seguradora irá pagar. A prestação jurisdicional será eficaz e efetiva a aquelas pessoas que têm processo tramitando a bastante tempo na Justiça esperando a realização de uma perícia”, afirmou o diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, juiz Fábio Leandro.

Previsto no convênio, fica à competência do Tribunal dar ciência do acordo a todos os magistrados competentes para julgamento de ações relacionadas ao seguro, destacando a importância da realização de perícias médicas; bem como garantir a indicação de perito judicial e as intimações das partes autoras.

A Seguradora Líder deverá efetuar o pagamento dos honorários periciais judiciais em até 15 dias. O valor fixado individual é de R$ 200,00 independente do resultado da avaliação médica realizada e da gravidade da lesão apresentada pela vítima. O mesmo valerá para as avaliações médicas.

Para o diretor jurídico da Líder, Marcelo Davoli Lopes, esse convênio representa um avanço significativo no que diz respeito ao pagamento das indenizações. “As pessoas que recorrem ao Judiciário passarão a receber o pagamento da indenização mais rapidamente. Para nós é uma enorme satisfação vir à Paraíba e ver que o Tribunal de Justiça do Estado se preocupa em dar celeridade aos processos. Só temos a elogiar”, declarou.

A presidência do TJ também demonstrou satisfação com o convênio. “O Brasil hoje vive um pesadelo com relação aos acidentes e isso gera um número imensurável de ações. Esse é mais um esforço do TJPB para a dinamização da prestação jurisdicional”, afirmou o desembargador Romero Marcelo.

Também participaram da reunião a diretora do Núcleo de Conciliação, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes e o advogado da Empresa João Barbosa. O convênio entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário da Justiça Eletrônica e terá vigência pelo período de 60 meses.

Por Karina Negreiros
Fonte: TJPB