quarta-feira, 27 de abril de 2016

Novo Código de Processo Civil introduz a audiência de conciliação ou de mediação

Paradoxo da Corte
Prestigiando o princípio da oralidade, o novo Código de Processo Civil regulamenta, no artigo 334, a chamada audiência de conciliação ou de mediação.

Recebida para processamento a petição inicial, desde que o objeto do processo admita autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação, num interregno não inferior a 30 dias, providenciando-se a citação do réu ao menos com 20 dias de antecedência.

Optou o legislador pela conciliação ou mediação incidental, a ser feita antes mesmo da oferta de resposta pelo réu.

A mediação constitui um mecanismo de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, fomenta o diálogo entre as partes, para que elas próprias construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Geralmente, é ela recomendada para litígios mais complexos, que envolvam várias questões entre as partes.

A conciliação, por sua vez, é um meio empregado em conflitos mais singelos e menos abrangentes, no qual o terceiro normalmente se porta de foram mais ativa, embora sempre neutra e imparcial. Normalmente, é um procedimento consensual mais breve, que trabalha alvitrando efetiva harmonia entre os litigantes.

Tenha-se presente que essas duas técnicas de persuasão são pautadas pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade, economia, oralidade e flexibilização procedimental.

Independentemente da predisposição do autor pela audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.

Cumpre esclarecer, outrossim, que é muito amplo e abrangente o dispositivo legal em apreço, porque dificilmente a relação litigiosa não é passível de transação entre as partes. Admitir autocomposição significa que mesmo no campo dos direitos irrenunciáveis e intransmissíveis — como os da personalidade, ou, ainda, aqueles das relações de família, como o direito aos alimentos, à guarda dos filhos menores — é possível se chegar a uma composição amigável.

É exatamente por essa razão que o novo artigo 694, encartado no capítulo dedicado às “ações de família”, preceitua que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxilio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”.

A consensualidade também não é estranha aos litígios — e são muitos — que envolvem os órgãos públicos. A despeito destes estarem subordinados ao princípio da legalidade, tratando-se de interesses públicos secundários, não se entrevê qualquer óbice legal à celebração de acordos entre as partes quando uma delas for, por exemplo, a Fazenda Pública.

Na verdade, hoje em dia, com muita frequência, por exemplo, em matéria de meio ambiente e de consumidor, o Ministério Público dispõe de poderes e de meios para, na esfera de ações civis públicas, proceder a negociações, que culminam com a lavratura de termos de ajustamento de conduta, sempre salvaguardando o interesse coletivo, seja para protegê-lo preventivamente, seja para recompor danos já efetivados.

Contudo, em determinados casos, quando o legislador entende que é preciso intervir, para vetar qualquer espécie de acordo, cuida de fazê-lo expressamente em texto legal, como, por exemplo, infere-se do artigo 17, parágrafo 1º, da Lei 8.429/92, no campo das ações de improbidade administrativa, que tem a seguinte redação: “A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput”.

Assim, em caráter excepcional, quando o objeto litigioso não comportar autocomposição, a teor do artigo 334, inciso II, não terá sentido algum designar-se audiência de conciliação ou de mediação.

Viabilizando-se, pelo contrário, a realização de tal ato processual, será ele agendado com observância dos prazos legais estabelecidos no caput do artigo 334, sendo dever do juiz zelar para que a pauta das respectivas audiências seja escalonada, de sorte a resguardar um intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e a abertura daquela subsequente.

O parágrafo 12 do artigo 334 revela, à evidência, respeito às partes e aos seus procuradores, uma vez que, na praxe forense, várias audiências são marcadas para um mesmo horário, ficando, pois, comprometida a tarde toda dos mencionados protagonistas do processo, que permanecem nas dependências do fórum horas a fio, aguardando o pregão para o início da audiência que lhes interessa.

Note-se que a intimação do autor será efetivada na pessoa de seu advogado (parágrafo 3º).

O conciliador ou o mediador, desde que a comarca tenha profissionais credenciados para exercer essas importantes funções, deverá participar necessariamente da audiência, norteando-se sempre pelo seu mister e pelos limites legais que lhe são impostos (parágrafo 1º). Os mediadores e conciliadores devem, pois, atuar em consonância com os princípios fundamentais, traçados pela Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, ou seja, pela confidencialidade, informação, competência, imparcialidade, independência, autonomia e respeito à ordem pública.

Nada impede que a audiência de conciliação ou de mediação possa se desenrolar por mais de uma sessão, necessária para a composição das partes, mas desde que não ultrapasse dois meses da data da primeira sessão (parágrafo 2º).

As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou por defensores públicos (parágrafo 9º).

Aos litigantes é assegurado, pelo parágrafo 10 do artigo 334, a constituição de representante, por meio de procuração que lhe outorgue poderes específicos, para interagir na negociação e, inclusive, chegar à transação. Imagine-se, por exemplo, uma demanda entre um particular e uma corretora de valores mobiliários, que verse sobre compra e venda de ações no mercado de capitais. Muitas vezes, somente quem possui expertise acerca das peculiaridades e do costume nesse ramo de negócios é que disporá de melhores condições para discutir a matéria com os representantes da corretora ré.  

Avançando para a modernidade, o novo Código de Processo Civil, no artigo 334, parágrafo 7º, permite que a audiência seja feita por meio eletrônico, por certo, quando for justificável e haja disponibilidade técnica no juízo.

Alcançando as partes mútuo consenso, cujos limites poderão ser mais amplos — subjetiva e objetivamente — do que o objeto litigioso originariamente desenhado na petição inicial, nenhuma outra providência será exigida.

Como já ocorria sob a égide do código revogado (artigo 475-N, inciso III), o atual parágrafo 2º do artigo 515 admite que a autocomposição judicial abranja terceiros e matéria não deduzida pelo autor. É evidente que, para atingir a finalidade pretendida pelos transatores, vale dizer, plena eficácia, o terceiro (por exemplo, fiador) deve participar do acordo, manifestando expressamente a sua vontade, até mesmo por meio de procurador.  

Resultando, pois, frutífera a conciliação ou a mediação, o juiz deverá então proferir sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil.

A autocomposição da lide, obtida por meio de conciliação ou de mediação, reclama assim, segundo dispõe o artigo 334, parágrafo 11, necessária homologação por sentença do respectivo termo de transação (que também pode ser materializada em petição conjunta). Tal ato decisório consubstancia-se em título executivo judicial (artigo 515, inciso II).

Feita a audiência, mas não se verificando qualquer entendimento entre as partes, ainda que parcial, a audiência será encerrada.

A partir dessa data, segundo a regra do artigo 335, inciso I, inicia-se o prazo de 15 dias para o réu oferecer contestação.

Além da hipótese anteriormente aludida, qual seja, a de que não se designa audiência de conciliação ou de mediação quando o objeto da causa não o permitir, igualmente, também restará frustrada a realização desse ato quando:

a) ambas as partes manifestarem, de modo expresso, desinteresse pela sua realização (parágrafo 4º, I); e
b) havendo litisconsórcio ativo e/ou passivo, o desinteresse venha anunciado, igualmente de forma expressa, por todos os litisconsortes (parágrafo 6º).
Observe-se que o autor, desde logo, já na petição inicial, ex vi do disposto no artigo 319, inciso VII, c.c. artigo 334, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, tem o ônus de manifestar o seu interesse ou desinteresse pela audiência.

O requerido, a seu turno, deverá fazê-lo, por meio de petição, oferecida, no máximo, com 10 dias de antecedência da data designada para a audiência.

Traduzindo a inegável importância que o novo Código de Processo Civil atribui aos meios consensuais de resolução dos conflitos, o não comparecimento da parte à audiência de conciliação ou de mediação constitui, a teor do parágrafo 8º do artigo 334, “ato atentatório à dignidade da justiça”. E isso ocorrerá, dentro do espírito da lei, mesmo que o seu respectivo advogado e representante compareçam, dispondo de poderes específicos para transigir. 

Configurado, portanto, como desrespeito à jurisdição, será cominada multa ao ausente de até 2% da vantagem econômica visada pelo autor ou do valor da causa, a critério do juiz, cujo montante será revertido em benefício da União ou do estado, dependendo da jurisdição que tenha curso o processo.

Tão grave se apresenta a sanção nessa hipótese que seria de todo prudente advertir as partes, seja ao ensejo da intimação do autor, seja na citação do réu, no sentido de que a sua ausência desmotivada à audiência de conciliação ou de mediação lhe acarretará sérias consequências.

Seja como for, frustrada a audiência pelo não comparecimento justificado ou injustificado de uma das partes, o prazo para o réu apresentar contestação inicia-se da data desse ato processual, ainda que não realizado (artigo 335, inciso I).

Por José Rogério Cruz e Tucci, é advogado, diretor e professor titular da Faculdade de Direito da USP e ex-presidente da Associação dos Advogados de São Paulo
Fonte: ConJur

terça-feira, 26 de abril de 2016

Mutirão de Conciliação acontece esta semana na Comarca de Teixeira

0b2acf1cde3580ecdca598508cb81d1aParticipação total
Começou na última segunda-feira (25), na Comarca de Teixeira, um mutirão desenvolvido pelo Centro de Conciliação e Mediação de Patos, que será realizado até o dia 29 de abril. O objetivo é proporcionar aos alunos do curso de Direito das Faculdades Integradas de Patos (FIP) a prática na audiência de Conciliação.

Na Conciliação, são aplicados meios alternativos na resolução de conflitos. Segundo Nailson Junior, professor do curso de Direito da FIP, o desrespeito a regras de convivência é um dos principais motivos que fazem a população levar os desentendimentos à presença de um juiz. “Apostar na Conciliação é reconhecer uma convivência justa e digna, fundamentada no respeito aos direitos e garantias do próximo”, explicou Nailson.

a61283063869b91b1bf066332d72a816A audiências de conciliação são importantes por dar possibilidade das partes terem o direito de visualizar as possíveis soluções amigáveis de seus conflitos. É um meio estimulado pelo Conselho Nacional de Justiça e tem destaque no Novo Código de Processo Civil.

Previstas na pauta 292 audiências. Os interesses, em sua maioria, são voltados para o Direito do Consumidor, Ação de Alimentos e Direito Administrativo. O Esforço Concentrado contém quatro mesas de Conciliação, com quatro Conciliadores em cada sala.

Acompanham o esforço concentrado os juízes Ramonilson Alves Gomes, diretor do fórum de Patos, e Hugo Gomes Zaher, coordenador do Centro de Conciliação e Mediação de Patos.

A parceria entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e a FIP dará oportunidade dos alunos colocarem em prática o que aprendem em sala de aula, utilizando seu conhecimento para gerar benefícios para a população de Teixeira.

Por Izabela Ferreira e Nailson Junior
Fonte: TJPB

domingo, 24 de abril de 2016

A mediação na Administração Pública e os novos caminhos para a solução de problemas e controvérsias no setor público

Novas Possibilidades
Com a edição da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, o tema da mediação na Administração Pública é retomado. A lei entrou em vigor em dezembro de 2015 e as questões preliminares que ela enseja são: a efetiva possibilidade implantação da mediação no setor público e em que consiste a noção ampla de “autocomposição de conflitos” carreada pela lei.
Mesmo sendo alvo de objeções - conforme tratado adiante - a lei é bem-vinda no ordenamento jurídico brasileiro, pois permite que a Administração Pública solucione problemas, conflitos e controvérsias por meio de mecanismos de autocompositivos, que são bem mais efetivos e aceitos pelos participantes do que os heterocompositivos, notadamente os que se desenvolvem no âmbito do Poder Judiciário. Acrescente-se a esta efetividade na solução de problemas, o fato de a Administração Pública brasileira ser a parte que possui o maior número de processos judiciais em andamento, conforme dados divulgados pelo CNJ. Implantar sistema de solução de controvérsias que seja de “múltiplas portas” favorece o desenvolvimento das atividades administrativas e da governança pública, o atendimento das demandas e anseios dos cidadãos, bem como do setor produtivo.
Além disto, a inclusão desta lei na Administração Pública, coaduna-se com as transformações recentes do conteúdo e dos princípios do regime jurídico administrativo. As mudanças nos campos econômico, social e estatal impuseram o surgimento de novas concepções acerca da Administração Pública baseada nas ideias de consensualismo, cidadania ativa, eficiência entre outras.

Autocomposição de conflitos no setor público
Do ponto de vista estrutural, a Lei nº 13.140/2015 tratou primeiramente, em seu Capítulo I, da mediação, voltada para a solução de controvérsias entre particulares e o Capítulo II, da autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público. Eis aqui o seu primeiro problema, pois tratando-se de uma lei de mediação, deveria ter sido implantada esta forma de solução de controvérsia também para o setor público, deixando as outras formas (conciliação, transação, acordos de conduta etc) para diplomas legais específicos ou até mesmo para o CPC, quando da aprovação da lei de mediação, já havia sido editado.
A opção da legislação (art. 32 a 40 da Lei nº 13.140/2015), portanto, não foi implantar claramente a mediação na administração pública mas instituir um conjunto de mecanismos de autocomposição, do qual a mediação é uma espécie que pode ser ou não implantada.
Em conformidade com o art. 32 da Lei nº 13.140/2015,
“[...] a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.”
A autorização legislativa conferida ao regulamento do chefe do Executivo, nos termos do art. 84, IV, da CR/1988, foi para implantar câmara de solução dos conflitos elencados (entre órgãos e entidades públicas; particular e pessoa jurídica de direito público e celebração de TAC). Conforme será descrito mais pormenorizadamente a seguir, a mediação caberia, quando muito, para as hipóteses do art. 32, II, da Lei nº 13.140/2015 e para as mediações coletivas previstas no art. 33, Parágrafo Único.
Além de implantar, o regulamento estabelecerá o modo de composição e funcionamento das câmaras (art. 32, § 1º) e os critérios de submissão do conflito às câmaras, conforme casos previstos, devendo ser facultativa a submissão destes conflitos à respectiva câmara (art. 32, § 1º).
Outras previsões do funcionamento mecanismos de autocomposição, independente daquele que vier a ser implantado, seriam a obrigatoriedade de reduzir a termo o acordo formado consensualmente entre as partes e a determinação de que este acordo constituirá título executivo extrajudicial. (art. 32, §3º) Esta última medida é importante para definir a natureza e os efeitos do eventual acordo firmado.
Além disto, a lei prevê expressamente que podem ser solucionados conflitos que envolvam equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares (art. 32, 21 5º). Neste aspecto a lei afasta a disciplina da contratação pública das normas gerais de licitações e contratos administrativos, daí provavelmente a razão de ter sido editada com este conteúdo específico.
Um dos únicos dispositivos que induzem a implantação da mediação no setor público é o art. 33 da Lei nº 13.140/2015, segundo o qual “Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Subseção I da Seção III do Capítulo I desta Lei”. Assim, a inércia do regulamento poderá seduzir a administração a implantar a mediação a outros mecanismos de solução de problemas e conflitos na Administração. Neste sentido, considerando que a lei autorizou o exercício de competência ampla para a Administração em matéria de métodos autocompositivos, o exercício desta competência deve se dar de forma adequada, diferenciando-se as potencialidades que cada um tem a oferecer neste cenário.
Outros aspectos importantes trazidos na lei referem-se à suspensão da prescrição, quando da instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito (art. 34); e das hipóteses de aplicação da lei na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações no âmbito da Advocacia Geral da União (art. 35 a 40).

A mediação como mecanismo de autocomposição de conflitos no setor público
Na década de 1960 surgiu, sobretudo nos Estados Unidos, o movimento de retomada dos métodos de resolução extrajudiciais de conflito, entre eles a mediação. Diante da crise do Estado Social e do acesso a justiça, bem como da demanda popular em participar na construção do Direito, esses métodos ganharam força e credibilidade. Na década de 90 do século passado, mesmo com o crescente número de recursos e aparelhos de comunicação, os indivíduos estavam cada vez mais distantes uns dos outros havendo, por isso, a necessidade de um intermediário formador do diálogo. François Six difundiu o método da mediação por toda Europa como promessa para tratamento dos conflitos e restauração da comunicação entre seus participantes. As apostas se confirmaram e a mediação passou a fazer parte de várias cenas sociais, não somente pelos motivos acima apontados, mas pela mudança de paradigma que construiu o Estado de Direito. O direito também passa a se legitimar quando formado por processo de entendimento entre sujeitos, distante de qualquer influência religiosa ou metafísica, baseado na autodeterminação dos indivíduos. Inserida no seio das exasperações sociais, a mediação serviria de instrumento autonomizador do sujeito. O papel conferido ao método seria o de promover a emancipação social por meio do empoderamento do indivíduo.
Atualmente, a mediação tem se disseminado como um modo de levar o acesso a justiça à sociedade e de resgatar canais de comunicação e cidadania. O diálogo estabelecido entre os participantes através do método recria o direito e o legitima, pois que sua construção se deu por participação e aceitação social.
De maneira geral, a mediação é método extrajudicial de resolução de conflitos que se utiliza da figura de um terceiro alheio a disputa, o mediador, como facilitador do diálogo entre os envolvidos, os mediandos, com objetivo de estabelecer a intercompreensão de suas pretensões e aproximação de seus desejos, a fim da propositura e da escolha de resolução a controvérsia pelos próprios participantes.
Trata-se de técnica dialógica, não adversarial, cuja proposta aos participantes é a realização de um acordo final, como conclusão do entendimento intersubjetivo de suas pretensões. Para isso, é imprescindível a distinção das posições aparentes dos participantes e de seus verdadeiros interesses durante o processo. O entendimento da causa geradora do conflito é requisito para eficácia do acordo. Ademais, a resolução da controvérsia no fator original do problema contribui para pacificação social, no sentido de evitar o nascimento de outros conflitos na mesma relação social.
A Lei nº 13.140/2015 no seu Parágrafo Único, do art. 1º, define a mediação como “[...] a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.”
Não ficou expressa na lei da mediação – assim como no novo CPC - uma característica que é importante para a eficácia do método, que é trata-la como método extrajudicial. No novo CPC em vigor (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) foi prevista a figura da mediação judicial, a partir da previsão ao seu art. 3º, § 3º, segundo o gual “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
São características gerais da mediação: a participação do terceiro mediador, a voluntariedade dos participantes, a confidencialidade do procedimento, a informalidade e a decisão pelos participantes.
Neste sentido, a Lei nº 13.140/2015, em seu art. 2º, trata como princípios da mediação: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé.
O processo da mediação só se realizará na presença do mediador, terceiro imparcial, aceito pelos mediandos para atuar como facilitador do diálogo (art. 4º a 10 da Lei nº 13.140/2015).
Sua atuação é essencial a aproximação dos interesses dos participantes, uma vez que coordena a condução do procedimento, tendo autoridade para regular o tempo de fala de cada um, a duração de cada sessão e o planejamento sequencial destas. O mediador, em todos os casos, é figura não autoritária, que apenas contribui para a construção da resolução do conflito ao impulsionar a reflexão dos envolvidos sobre o problema. A rigor, não será pessoa neutra, tendo o dever de zelar pela garantia de direitos fundamentais, cabendo impor-se contrariamente a violação destes. Em razão disto, seu compromisso é de imparcialidade, de modo a não favorecer qualquer dos participantes e resguardar a igualdade no procedimento.
Como visto, a mediação é um procedimento autocompositivo de dimensão dialógica. Nesse sentido, a exigência de voluntariedade dos participantes para o uso do método é fundamental, como determinado pelo art. 2º, §1º da Lei nº 13.140/2015. A eles cabe optar pelo método da mediação para a resolução de sua controvérsia podendo inclusive abandoná-la em seu curso.
Na ausência de voluntariedade não haveria abertura para o diálogo e consequentemente para o processo de intercompreensão. Ademais, as decisões acerca do conflito serão propostas e tomadas pelos próprios envolvidos, exigindo-se mais uma vez a voluntariedade dos participantes.
O procedimento de mediação deve ser confidencial. Aos participantes deve ser conferido segurança para preservação de seus relatos e do próprio processo. O sigilo possibilita aos mediandos a exposição real dos fatos, sem constrangimentos e receios.
Na ausência de confidencialidade poderiam ocorrer prejuízos aos participantes por suas declarações e documentos apresentados, caso constituíssem prova judicial uma vez frustrada a mediação. Por isso, a lei determina e estabelece critérios para confidencialidade em seus arts. 30 e 31, sem que tenha sido prevista a lavratura do termo de compromisso.
Outra característica do método é a informalidade, que permite a criação de um espaço democrático de interlocução entre sujeitos. A linguagem do mediador deverá adequar-se a realidade social dos envolvidos para que estes se sintam confortáveis a propositura de ideias e eventuais indagações.
Além disso, o procedimento é flexível: as sessões de mediação se seguirão conforme cada conflito e não serão regidas por qualquer prazo. Não há procedimento rígido com regras pré-estabelecidas.
 Em que pese o aspecto informal do procedimento, não há que se falar em sua ausência. Isto é, este será adaptado às peculiaridades de cada caso concreto, mas seguirá uma regra geral de atos. O procedimento regular-se-á por critérios de razoabilidade desde a duração das sessões ao tramitar do processo.
Caberá aos envolvidos a propositura de soluções ao conflito de maneira satisfatória a todos. O mediador atua somente como catalisador do diálogo para que os participantes cooperem entre si e alcancem o consenso.
A mediação busca o estreitamento ou restabelecimento das relações sociais em virtude do entendimento mútuo das pretensões dos sujeitos do conflito pela comunicação entre eles. Neste aspecto, os desejos são integrados de maneira que não haja perdedor-ganhador, mas vencedor-vencedor. O acordo será, portanto, pleno de eficácia, pois que construído de acordo com a vontade dos participantes. É responsabilidade dos envolvidos a tomada da decisão, seja pelo acordo ou não. 
Tendo em vista os aspectos mencionados, a mediação não objetiva unicamente a realização do acordo. O método busca, sobretudo, o entendimento intersubjetivo do conflito, reconhecendo como êxito da mediação até mesmo o processo que tenha sido concluído sem ajuste, desde que tenha perpassado pelo diálogo entre os participantes.
Não busca também a mediação desobstruir o Poder Judiciário servindo como método alternativo de resolução de controvérsias. Sua atuação é de complementariedade às vias judiciais para dirimição dos conflitos em que se possa resultar consenso.
Observa-se que a principal diretriz é, durante todo seu processo, a de conferir aos sujeitos o poder de gerenciar e solucionar seus problemas sem imposição de um terceiro sancionador, resultando em autonomização do indivíduo. É este, portanto, o fim máximo almejado pela mediação, o de impulsionar a emancipação social, permitindo a inclusão dos marginalizados, a promoção da democracia e da prática cidadã.
Será preciso, portanto, clareza do regulamento que implementar, no setor público, dentre os meios de autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, a mediação, vez que esta trata de problemas e controvérsias específicas, nas hipóteses em que o que se visa não é somente um acordo entre os participantes mas a restauração das relações e do diálogo. Uma área promissora da mediação na Administração Pública é a do processo administrativo disciplinar.
Por Maria Tereza Fonseca, Mestre e doutora em Direito Administrativo pela UFMG. Professora do Departamento de Direito Público da UFMG e da Universidade Fumec. Advogada e consultora. Foi fundadora e coordenadora do Núcleo de Mediação e Cidadania da UFOP (2008-2011)
Fonte: Direito do Estado

quinta-feira, 21 de abril de 2016

Conflitos durante um processo: como lidar?

Dicas importantes
“Na primeira cena, eles apresentam uma imagem maravilhosa do que seria um casamento quase ideal.(…) No final da cena, ambos são vítimas de uma pequena adversidade. (…) Surge uma pequena ferida superficial que se fecha deixando cicatriz, mas por baixo da cicatriz existe infecção.” (Ingmar Bergman)1.

Há alguns anos estamos atuando junto às Promotorias de Justiça (Ministério Público) das Varas de Família de Curitiba/Paraná, atendendo os diversos casos que envolvem o Direito de Família e lidando com as mais variadas situações de conflito familiares. A partir do que vivenciamos, dia após dia, passamos a perceber o quão difícil é a tarefa de equilibrar razão e emoção, principalmente diante de um conflito familiar que chegou ao ponto de ser levado ao Judiciário, para se tentar achar uma solução.

Situações que envolvem a guarda de um filho, um casamento que chegou ao fim, a dificuldade financeira depois de um divórcio, a perda de algum parente querido que deixou bens – e, às vezes, apenas dívidas –, uma pensão alimentícia que não é paga, uma traição descoberta, um filho no meio da disputa travada entre os pais… Tudo isso mexe com os sentimentos mais profundos das pessoas. Muitas vezes, ocorre uma mistura de amor e ódio que, não raramente, faz com que o processo judicial seja visto como a única forma de resolver os problemas, ou até mesmo de ainda tentar manter algum elo com o outro indivíduo.

Ao nos depararmos com conflitos familiares, principalmente aqueles que envolvem interesses de crianças e adolescentes, procuramos sempre afastar os problemas conjugais para focar no bem-estar dos menores, que infelizmente são os que mais sofrem com os conflitos entre familiares.

Muitas vezes, percebemos que os genitores não enxergam os reflexos negativos que suas próprias atitudes combatentes podem causar nos filhos, e, assim, quando o filho apresenta um comportamento diferente do esperado, automaticamente atribuem a culpa daquilo ao outro pai, por ter praticado alguma conduta com a qual não concorda, sem antes fazer uma reflexão – que também é necessária – sobre o seu próprio modo de conduzir a situação.

Dificilmente as partes reconhecem que qualquer enfermidade ou mudança de humor da criança pode ser em decorrência do conflito travado entre eles, e não simplesmente da eventual alegada má adaptação à casa do outro ou até mesmo à falta de cuidado por parte do outro genitor.

“…a metáfora da guerra, muito usada no espaço jurídico, tem uma aplicação interessante nas Varas de Família, onde as duas partes são incitadas a reunir todo um ‘exército’ para participar da batalha. Avós, amigos, irmãos, vizinhos, professores, médicos, psicólogos, enfim, uma série de ‘recrutas’, não raro, vêm testemunhar em favor de um lado ou de outro, tanto para falar a respeito das questões mais triviais da rotina de uma família – que somente depois da separação passaram a constitui problema –, como também para embasar as acusações que precisam estar ancoradas na fala de especialistas.”2

Esse “jogo” instaurado entre as pessoas durante uma disputa judicial, não faz nada mais do que contribuir para que os indivíduos de distanciem ainda mais uns dos outros, além de prejudicar o desenvolvimento sadio dos filhos menores de idade, que estão em fase de formação da sua personalidade.

“É interessante também observar como, ao longo do litígio, intensificam-se as idealizações a respeito dos papéis que pais e mães deveriam desempenhar junto ao filho, ou seja, um passa a cobrar do outro uma dedicação quase que ao nível de excelência. Em decorrência disso, surgem não apenas acusações de supostas negligências, mas também substituições improvisadas de pais e mães.”3

É muito importante que as partes envolvidas em situações de conflitos permanentes procurem a orientação de profissionais especializados, desde advogados capacitados e com experiência em Direito de Família, até psicólogos e médicos, quando for o caso, para auxiliarem durante o processo, e ajudarem a lidar com a situação de um modo geral.

Se você estiver passando por alguma dificuldade durante um processo judicial, ou por algum grave conflito familiar, procure o auxílio de profissionais que não “tomem as dores” daqueles que estão emocionalmente envolvidos, mas sim que tentem mediar a situação, procurando uma solução adequada para o caso de maneira pacífica e que venha em benefício de todos.

Portanto, se você estiver diante de um conflito familiar, e estiver tendo dificuldade para lidar com a situação, procure sempre seguir o caminho que levará à redução das brigas. Não mexa em feridas e procure afastar os problemas conjugais das questões relacionadas aos filhos, pois eles sofrerão muito mais e serão os maiores prejudicados caso o problema não seja solucionado de maneira a considerar seus interesses.

Por Arethusa Baroni, Flávia Kirilos Beckert Cabral e Laura Roncaglio de Carvalho 
Fonte: Blog Direito Familiar 
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1 BERGMAN, Ingmar. Cenas de um casamento sueco. Rio de Janeiro, ed. Nórdica, 1973. 
2 REIS, Érika Figueiredo. Varas de Família: Um Encontro entre Psicologia e Direito. 1ª. ed. Curitiba: Juruá, 2010. 
3 REIS, Érika Figueiredo. Varas de Família: Um Encontro entre Psicologia e Direito. 1ª. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

quarta-feira, 20 de abril de 2016

Sem controvérsias

Fique por dentro
Há a possibilidade de substituição do árbitro no decorrer do procedimento?
R. Sim, do início até a fase final do procedimento arbitral poderá o árbitro ser substituído, por motivos de fato (referentes às qualidades pessoais e conhecimentos técnicos) e de direito (perda da capacidade legal) que o impeça de atuar ou continuar atuando no processo. A doutrina adverte que as partes em comum acordo, podem decidir substituir o árbitro por seu suplente quando, injustificadamente, ele não atue com a diligência normal esperada e devida no cumprimento de seu ofício, ou pratique atos incompatíveis.

Na arbitragem, é obrigatória a presença de um advogado?

R. Não se faz obrigatória à presença de um advogado, a lei 9.307/96 em seu artigo 21, § 3.º faculta a participação do advogado. Acontece que na maioria dos procedimentos, as partes, são representadas por um advogado. Para o bom andamento do procedimento e para que os direitos das partes sejam resguardados ao máximo, indica-se o acompanhamento, pela parte, de um advogado.

O rol das hipóteses elencadas no artigo 38 da Lei de Arbitragem para que o STJ negue a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira é taxativo ou exemplificativo ?
R. Trata-se de um rol taxativo, ou seja, somente podem ser levantadas as hipóteses devidamente arroladas na norma.

Pode a sentença arbitral produzir efeitos contra terceiros?
R. Sim, os terceiros estão sujeitos à eficácia, mas não à autoridade da sentença. A eficácia é a aptidão para produzir efeitos enquanto a autoridade se refere à imunização a impugnações como consequências da coisa julgada. A autoridade de coisa julgada se produz somente em relação às partes e seus sucessores. Sendo assim, os efeitos da sentença se produzem erga omnes, ou seja, atingem todos aqueles que, direta ou indiretamente, devam ser envolvidos no cumprimento da decisão ou sucumbir aos seus mandamentos. Caso o terceiro indicado na sentença não cumpra o comando contido na decisão, espontaneamente, a parte interessada deve requerer ao árbitro que oficie o Poder Judiciário, por meio de carta arbitral, para que tome as medidas coercitivas necessárias à efetivação de sua decisão.
Fonte: Revista Resultado

terça-feira, 19 de abril de 2016

Políticas de conciliação já mostram resultados, afirma juiz auxiliar do CNJ

Números expressivos
O juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, André Gomma de Azevedo, disse, nesta quinta-feira (14/4), durante o III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), em Cuiabá/MT, que a redução no número de novas ações na Justiça de São Paulo e do Mato Grosso é resultado das políticas públicas de incentivo à mediação e à conciliação, difundidas nos últimos anos pelo CNJ.

“É a política pública dando certo, rompendo a barreira da instalação dos Centros. Para isso é importante também que os Núcleos valorizem os juízes coordenadores. Esse compartilhamento de boas práticas e soluções é a ideia desse Fórum. A mudança da cultura vai ocorrer com os estímulos corretos”, afirmou o magistrado, ao participar da primeira palestra do evento, na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT). Para André Gomma, a redução no ritmo de ingresso de novas ações resultará na diminuição do acúmulo de trabalho no Judiciário e, consequentemente, na melhoria do atendimento ao jurisdicionado.

O Fonamec está sendo realizado nesta quinta e sexta-feira (14 e 15 de abril) e tem por objetivo aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação (Lei n. 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil (CPC). Participam do evento magistrados, servidores, mediadores, conciliadores, coordenadores e gestores dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs) de várias comarcas.

No primeiro painel do evento, com o tema ‘Perspectivas da mediação e da conciliação perante o novo CPC e a Lei de Mediação’, o coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, falou da pauta que envolve conciliação e mediação. “Vivemos um momento fantástico em que houve uma mudança de paradigma com relação à conciliação e mediação”, enfatizou, ao lembrar que no ano de 2012 o desembargador de São Paulo José Roberto Neves Amorim destacou que a conciliação seria o futuro do Poder Judiciário no Brasil.

Sobre o novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigor no mês de março deste ano, o conselheiro ressaltou que esta quebra de paradigma vivenciada nos dias atuais é um momento de realização absoluta para os magistrados que atuam no tema e que já vinham trabalhando com a Resolução n. 125/CNJ.

Segundo o juiz André Gomma, é possível perceber a boa vontade dos tribunais em relação ao assunto durante as visitas técnicas que são realizadas. “A integração está sendo de forma muito eficiente. É importante que todos entendam que o Cejusc é a essência da política pública”, disse o magistrado.

O coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador José Roberto Neves Amorim, observou que nos dias atuais o magistrado não está mais preocupado com o processo e, sim, com o cidadão, tratando o conflito de forma adequada. “É preciso oferecer métodos adequados à população para solução de litígios, proporcionando celeridade, com atenção do Judiciário àquele que nos procura”, afirmou o desembargador.

Mais cedo, na abertura do evento, a vice-presidente do TJMT e presidente do Nupemec do TJMT, desembargadora Clarice Claudino da Silva, disse que o novo CPC e a Lei da Mediação trouxeram para o campo da legislação aquilo que já vinha sendo feito no dia a dia nos tribunais e nos fóruns.

Para o desembargador Neves Amorim, o desafio hoje é adequar o que está sendo feito na área da conciliação e da mediação ao novo CPC e à Lei da Mediação. “Nem todas as estruturas estão prontas e preparadas, daí os problemas que nós estamos sentindo, a ausência de uma estrutura completa, mas acho que os tribunais estão evoluindo muito rapidamente e em pouco tempo nós teremos tudo pronto”.

A solenidade de abertura do Fonamec contou ainda com a participação do presidente do TJMT, desembargador Paulo da Cunha, e do coordenador do Nupemec do TJMT, juiz Hildebrando da Costa Marques. “Que a nossa experiência possa servir como modelo para outros tribunais replicarem este trabalho. Nós também vamos aproveitar a oportunidade para ver os exemplos que os outros tribunais trarão. Essa troca de experiências é enriquecedora. Com certeza serão dois dias muito produtivos”, disse o desembargador Paulo da Cunha, ao saudar os participantes do Fonamec.

Por TJMT
Fonte: CNJ

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Sistema de Mediação Digital deverá ser lançado até maio

Notícias do FONAMEC
Uma das principais novidades trazidas pela Emenda n. 2/2016, o Sistema de Mediação Judicial deverá ser lançado até a primeira semana de maio. A informação foi dada nesta quinta-feira (14/4) pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e membro do Comitê Gestor da Conciliação, André Gomma de Azevedo, ao participar do III Fórum Nacional da Mediação e Conciliação (Fonamec), em Cuiabá/MT. O sistema permitirá a reunião, de forma virtual, de partes do processo que estejam distantes fisicamente. A ferramenta deverá auxiliar tanto na resolução pré-processual de conflitos, quanto na solução de conflitos já em curso.

Segundo o juiz auxiliar do CNJ, para que o Sistema de Mediação Digital se tornasse possível, foi necessário pensar em uma plataforma única que atendesse as necessidades de tribunais de todos os ramos, seja Estadual, Federal ou do Trabalho. O uso do Escritório Digital foi então a solução encontrada.

“Por uma questão de certificação digital, os advogados teriam de possuir computadores distintos para usar os diferentes sistemas de cada Tribunal. E os tribunais, por sua vez, teriam que desenvolver mais um novo sistema para utilizar o Sistema de Mediação Digital. O uso do Escritório Digital elimina essas necessidades, uma vez que reúne todos os sistemas em uma única plataforma. Por isso, o Sistema de Mediação Digital foi inserido dentro do Escritório Digital”, explicou o juiz André Gomma, durante a segunda palestra do Fonamec.

De acordo com o magistrado, a experiência obtida até o momento com o projeto-piloto desenvolvido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se mostrado satisfatória. “A mediação digital será mais uma complementação para reforçar as políticas de tratamento adequado de conflitos no país”, afirmou. A intenção, segundo ele, é estimular o acordo entre grandes litigantes, como a área de seguros, consumo e os processos de execução fiscal.

Outro ponto relevante da emenda, lembrado pelo conselheiro Bruno Ronchetti, do CNJ, foi a criação do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores, que visa interligar os cadastros dos Tribunais Federais e Estaduais, conforme prevê o artigo 167 do novo CPC, combinado com o artigo 12 da Lei de Mediação.

“A partir de agora, um mediador que mora em um Estado pode realizar uma mediação em outro. Para isso, basta que ele esteja cadastrado no sistema nacional e estadual. Além de exercer um controle sobre os mediadores, o cadastro também vai possibilitar que as partes e os advogados escolham os mediadores por meio das informações escritas no seu histórico profissional, que a partir de agora vai constar uma nota que poderá ir de uma a cinco estrelas e avaliações feitas por outros cidadãos”, esclareceu o conselheiro Ronchetti.

Remuneração – O coordenador do Comitê Nacional Gestor da Conciliação no CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, disse que a partir das avaliações será criado um parâmetro de remuneração dos mediadores, nos termos do artigo 169 do novo CPC. “Para efeito de estatística, deverá ser disponibilizada aos cidadãos que buscarem a autocomposição a opção de avaliar câmaras e mediadores, segundo parâmetros estabelecidos pelo Comitê Gestor da Conciliação. A medida servirá como estímulo para que o trabalho dos mediadores e conciliadores seja cada vez melhor e, consequentemente, melhor avaliado”, explicou.

Segundo o conselheiro, a minuta que estabeleceu a tabela de remuneração foi criada em conjunto com os mediadores e o texto ainda está aberto a alterações. “Queremos estabelecer uma lei de mercado em torno do profissional da mediação. Pois, remunerando bem, atrairemos mediadores melhores. Nossa intenção também é atrair juízes, desembargadores e até ministros aposentados para que tenhamos excelentes mediadores resolvendo grandes litígios”, argumentou.

O III Fonamec será realizado até esta sexta-feira (15), na sede do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em Cuiabá. O objetivo do fórum é aperfeiçoar o sistema e estruturar os serviços voltados para a conciliação e a mediação no país, tendo como base a Lei da Mediação e o novo CPC.

Por TJMT
Fonte: CNJ

TST regulamenta a mediação antes de ajuizamento de dissídios coletivos

Política da paz
Com o objetivo de evitar o ajuizamento de dissídios coletivos e proporcionar ampla pacificação social das categorias profissionais, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o Ato 168/2016, que institui a mediação e a conciliação antes da instauração dos dissídios.

De acordo com a norma, a mediação será conduzida pelo vice-presidente do TST, e tem como base o artigo 764 da CLT, que estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, e a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Podem ser submetidas à mediação as demandas judiciais passíveis de dissídios coletivos de natureza econômica, jurídica ou de greve. A audiência de mediação pode ser requerida por qualquer uma das partes interessadas e será feita na sede do TST.

A inciativa tem como inspiração a experiência do presidente da corte, ministro Ives Gandra Martins Filho, na solução e prevenção de conflitos quando ocupou a vice-presidência do TST no biênio 2014/2016. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o Ato 168/2016

Fonte: ConJur

domingo, 17 de abril de 2016

Administração pública deve usar a mediação para resolver conflitos

Melhor caminho
O mundo da música sabe bem que, na busca dos melhores resultados, é preciso cuidar de perto da sonorização do instrumento. O mundo da Justiça não é diferente. Especificamente no mundo da arbitragem, os juristas parecem ter cumprido esse papel ao consolidar no novo texto normativo aquilo que a jurisprudência já vinha reconhecendo: a possibilidade do uso desse meio extrajudicial em conflitos envolvendo a administração pública.

Embora no contexto internacional o uso de métodos adequados de solução de disputas já não apresente tanta resistência, no Brasil ainda havia — e há — uma percepção anacrônica do que implica a indisponibilidade do interesse público, que mais se vincula a anseios teóricos que a resultados práticos realmente satisfatórios.

Sobre esse aspecto, antes mesmo da lei, a jurisprudência já havia modernizado o entendimento acerca da questão, uma vez que a arbitragem se encontrava em um momento muito positivo no país, especialmente após serem ultrapassadas as grandes barreiras conservadoras enfrentadas na década de 1990 pelo questionamento da constitucionalidade do texto legal. Era uma lei bem-vista, bem-aceita e funcional. Vencidos os medos, o resultado foi excelente, notadamente em razão da mencionada ampliação da arbitralidade em seus limites objetivos e subjetivos.

Uma administração pública adequada não se limita ao trâmite exclusivamente dos processos judiciais para resolução de pendências.

Em movimento quase contemporâneo à Lei 13.129/2015, que ampliou a arbitragem, surge em nosso sistema normativo o marco legal da mediação (Lei 13.140/2015), como resultado de trabalhos derivados do desmembramento da mesma Comissão de Juristas. A Lei de Mediação, por sua vez, teve por finalidade não só estabelecer o uso de métodos consensuais privados, mas atuar em todo o sistema de Justiça, já que também possui dispositivos aplicáveis à mediação judicial e aos processos de consenso implementados por autoridades estatais, como é o caso da mediação de conflitos que tenham como parte a administração pública.

O sistema de jurisdição estatal não esgota as formas de realização da Justiça, assim como a partitura não esgota a música.

Assim também uma administração pública adequada, por óbvio, não se limita ao trâmite exclusivamente dos processos judiciais para resolução de pendências, entre si ou envolvendo os cidadãos.

Há ainda a recente entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e o cenário aponta para um sistema de Justiça moderno, plural e cidadão, com vistas claras ao atendimento de alguns dos mandamentos constitucionais.

A Constituição da República não tardará em completar seu 30º aniversário. Se aplicada a perspectiva literária de Balzac, talvez seja esse o momento em que ela denote sua plenitude. Madura o suficiente para trazer segurança e harmonia ao sistema, mas com o espírito jovem o bastante para ter abertura aos tempos contemporâneos. Foi com a carta constitucional que o Brasil se redemocratizou, e agora observa a afirmação da cidadania, cuja forma principal se traduz na explosão de demandas judiciais perante um novo juiz, o "guardião das promessas constitucionais".

O sistema de administração de Justiça não passa somente pelo Judiciário, protagonista dessa missão. Ele requer também o aprimoramento da administração pública. Ele diz respeito ao engajamento de outras autoridades. Boa parte das dificuldades hoje enfrentadas advêm de problemáticas públicas gestadas em outras estruturas do Estado que, não resolvidas, chegam à apreciação de magistrados. Evidência disso é a grande participação da administração (municipal, estadual e federal) nesses números que assombram o Judiciário, algo perto da metade de todas as demandas em tramitação.

O retrato estatístico aponta para uma cultura da transferência decisória no lugar do uso de processos de tomada de decisão sérios e eficientes, que extrapola a esfera do cidadão comum e é radicada no seio da administração pública.

Paradoxalmente, o Estado-Administração é o maior cliente do Estado-Jurisdição. Segundo pesquisa da Associação de Magistrados Brasileiros, só em São Paulo — que concentra 40% de todos os processos do país — mais da metade das ações é ajuizada pelo poder público (2010/13). Os dados mencionados confirmam a urgência em repensar a gestão e o uso de métodos extrajudiciais pela administração pública, seja entre seus próprios entes, seja em relação aos cidadãos.

As novidades normativas trazidas tanto pela arbitragem, quanto pela Justiça "suave" dos mecanismos consensuais, são instrumentos comuns em disputas privadas, mas que comportam recomendável aplicação na esfera pública. Aguarda-se, portanto, para breve, a regulamentação por parte da Advocacia-Geral da União das regras necessárias para se colocar em prática a mediação no âmbito do setor público.

Por Juliana Loss de Andrade é professora de mediação na EMERJ. Integrante da iniciativa FGV Mediação da FGV Projetos.
Fonte: ConJur

sábado, 16 de abril de 2016

Defensoria Pública desenvolve projeto para evitar judicialização


Foco em uma nova cultura
Está funcionando no prédio administrativo da Defensoria Pública, em João Pessoa, um Núcleo de Mediação que faz parte de um projeto da UFPB em parceria com a Defensoria, para ajudar as pessoas a encontrar uma solução para os conflitos com a finalidade de evitar a judicialização. A equipe da Universidade, acompanhada de um defensor, tem realizado duas sessões de mediação por dia, de segunda a quinta-feira.
 
O vigilante Alexsandro dos Santos, 33 anos, conseguiu evitar a abertura de uma ação judicial, participando da sessão de mediação. Ele estava com pendência em relação a um imóvel deixado pela esposa,  já falecida, que era reclamado pela família dela. A equipe de mediação convocou as duas partes e deixou que elas conversassem. Durante o diálogo, foi encontrada uma solução para o problema e um Termo de Acordo foi assinado. “Evitamos uma ação judicial e estamos dispostos a cumprir o acordo”, disse Alexsandro.
 
O projeto é uma iniciativa do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB, desenvolvido pelo Departamento de Direito Privado. A coordenadora do projeto, professora Raquel Moraes de Lima, explicou que muita gente procura o Departamento com problemas em relação a divisão de bens, divórcio e alimentos. “Quando é verificado que há possibilidade de acordo, sem a necessidade de instaurar um processo, encaminhamos a Defensoria Pública”, disse.
 
Na Defensoria, nove alunas do curso de Direito, capacitadas por professores do Centro de Ciências Jurídicas da UFPB, são acompanhadas pela defensora Catarina Marta Guimarães a fazer a mediação. “Recebemos muitos casais que querem se divorciar e estão com dificuldades em resolver as pendências de uma separação. Então, a gente marca a sessão, deixa os dois  à vontade para conversar, expor suas reivindicações e na conversa, eles mesmos, vão encontrando a solução. Se está dentro da Lei, a gente firma o termo que vale como Título Executivo Extrajudicial”, explicou Catarina.

A equipe tem recebido muita gente nas sessões que acontecem à tarde. De 10 casos atendidos, nove chegam ao entendimento. Se no fechamento de um acordo, uma das partes venha a descumprir, será aberta uma Ação de Execução. “Os levantamentos mostram que é muito difícil o descumprimento,  já que a solução foi proposta pelas partes e elas se sentem responsáveis pela resolução”, acrescentou a professora do CCJ.
 
Lembrando o Núcleo de Mediação da Defensoria Pública recebe os casos encaminhados pela UFPB. A sede administrativa da Defensoria fica  na Rua Monsenhor Walfredo Leal, 487,bairro Tambiá, em João Pessoa. Mas, o primeiro atendimento deve ser feito no Centro de Atendimentos, no Parque Sólon de Lucena, na Lagoa, no Centro de João Pessoa.

Por Ivani Leitão
Fonte: DPPB