sábado, 31 de agosto de 2013

Portugal analisa constitucionalidade de lei de arbitragem

Direito Comparado
O Brasil é internacionalmente conhecido como o país do futebol. Essa condição tem reflexos amplos em diversos setores da vida social, o que se comprova pela inserção no texto constitucional de 1988 do artigo 217, que declara, em seu caput, que é “dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um”. Em seu inciso I, enuncia-se o importante principio da “autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento”. O prévio esgotamento de instância na justiça desportiva é outro princípio expressamente reconhecido no parágrafo 1º do artigo 217: “O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei”.

Essa norma é muito discutida no âmbito do Direito Constitucional. De acordo com o inventário levado a efeito por Rafael Teixeira Ramos, é possível estabelecer as seguintes posições a respeito do parágrafo 1º do artigo 217, da Constituição Federal:

a) é uma “exceção escandalosa” a hipótese de esgotamento de instância na justiça desportiva, dada a ausência, na Constituição, da figura do contencioso administrativo independente (Manoel Gonçalves Ferreira Filho), o que implicaria a inexistência de se respeitar esse prévio exaurimento administrativo e, com isso, não se manteria o óbice ao acesso imediato ao Poder Judiciário (Alexandre de Moraes); b) não há incompatibilidade entre o artigo 217, parágrafo 2º, e o artigo 5º, inciso XXXV, ambos da CF, o que determina o reconhecimento da relação norma geral/norma especial, resolvendo-se o conflito aparente de dispositivos constitucionais pelo critério hermenêutico que faz prevalecer a especialidade (Paulo Schimitt e Alexandre Quadros). Cuidou-se de uma opção legítima do constituinte que deixou de lado o exaurimento de instância em face de outros plexos do contencioso administrativo e tributário, reservando essa excepcionalidade à justiça desportiva (Gilmar Ferreira Mendes).[1]

Outros autores também se colocam favoravelmente à tese da validez da opção do constituinte por um modelo de excepcionalidade da atuação da justiça desportiva, como é o caso de Carlos Eduardo Ambiel [2] e Nelson Nery Costa.[3]

Em reforço a essa posição de defesa do caráter excepcional do parágrafo 1º do artigo 217, da CF, o ministro Gilmar Mendes, em voto proferido no julgamento da ADI 2.937, de relatoria do ministro Cezar Peluso, em 23 de fevereiro de 2012, assentou que: “No plano interno, é interessante verificar que essa organização também se faz de maneira efetiva, tanto é que repudia-nos a ideia — e o próprio texto constitucional valida isso — de uma certa intervenção do Estado em algumas searas da atividade desportiva, na medida em que o texto clama alguma intervenção, mas, ao mesmo tempo, também limita”. Em complemento, o ministro Gilmar Mendes foi enfático ao considerar que “salvo engano, talvez seja o único ponto no texto constitucional em que expressamente se faz uma ressalva àquela disposição quanto à proteção judicial de caráter universal. É um exemplo típico para, realmente, destacar a autonomia. E nós, de qualquer forma, incorporamos um pouco esse sentimento, tanto é que consideramos como um jogo não muito fair o recurso à Justiça para essas questões de anulação das punições dos tribunais desportivo”.

Esse interessante problema da autonomia das decisões da justiça desportiva foi objeto de recente julgado do Tribunal Constitucional português, nos autos do Processo 279/2013, relatado pelo conselheiro Carlos Fernandes Cadilha, tendo por base um pedido de apreciação preventiva de constitucionalidade de norma (segunda parte do n.º 1 do artigo 8º do Anexo do Decreto nº 128/XII, combinado com os artigos 4º e 5º do citado Anexo), provocado pelo Presidente da República.

O Decreto 128/XII, que foi baixado pela Assembleia da República Portuguesa, criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). Nos termos do nº 1 do artigo 1º do Anexo desse decreto, o TAD é definido como “uma entidade jurisdicional de natureza arbitral e independente, nomeadamente, da Administração Pública e dos organismos do sistema desportivo, atribuindo-lhe o nº 2 do mesmo preceito competência específica para administrar litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou que se relacionem com a prática do desporto”. A competência do TAD abrange o julgamento de litígios submetidos a “um regime de arbitragem necessária (artigos 4° e 5°)”, além de “outros litígios que as partes decidam submeter-lhe em sede de arbitragem voluntária e que sejam, nos termos legais, passíveis de decisão arbitral (artigos 6° e 7°)”.[4]

O decreto ressalva a possibilidade de recurso direto ao Tribunal Constitucional e a impugnação da decisão do TAD, nos termos de legislação portuguesa específica sobre a arbitragem voluntária. No entanto, “a norma prevista na terceira parte do nº 1 do mesmo artigo determina que ‘as decisões proferidas, em única ou última instância, pelo TAD são insuscetíveis de recurso’”.[5]

Ao examinar o caso, o relator apresentou os seguintes fundamentos:
a) A jurisprudência constitucional portuguesa sempre entendeu que os tribunais arbitrais são detentores de parcela da função jurisdicional, cujo exercício não é necessariamente privativo dos juízes dos plexos estatais.
b) Em idêntico alinhamento à jurisprudência do Tribunal Constitucional, o relator anotou que, nos termos do Acórdão n° 52/1992, a Constitunição, “para o efeito da admissibilidade de instâncias arbitrais, ‘não distingue, expressamente, entre tribunais arbitrais voluntários e tribunais arbitrais necessários’”. Dessa mercê, “a submissão legal de certos litígios de natureza administrativa à arbitragem necessária resulta ser constitucionalmente admissível desde que observadas certas garantias inseparáveis na natureza obrigatória de maior vertente publicista deste tipo de arbitragem, já que se estará perante uma lei que, restringindo a autonomia privada de pessoas individuais e coletivas, impõe às partes a submissão dos referidos litígios a um ‘exercício privado da função jurisdicional’ do qual resulta o afastamento, a título imediato, da competência dos tribunais estaduais (Ac nº 230/86)”.[6]
c) O acesso à função jurisdicional, previsto no nº 1 do artigo 20º da Constituição de Portugal, integra o rol dos “direitos, liberdades e garantias” (equivalentes aos “direitos fundamentais” da Constituição brasileira). No entanto, esse direito não açambarca o duplo grau de jurisdição, exceto em matéria penal e, de modo excepcional, em sede de sancionamento disciplinar.
d) No entanto, a liberdade de conformação do legislador para instituir o duplo grau nos juízos dos tribunais estatais não abrange os juízos arbitrais. Em relação à arbitragem voluntária, ditada pela autonomia privada, as partes podem dispor quanto à impossibilidade de recurso. Mas, se for uma arbitragem necessária, como se dá na previsão dos litígios submetidos ao TAD, o quadro é diverso e não se pode admitir restrições excessivas a um direito, liberdade e garantia, ao estilo do acesso à tutela jurisdicional.
e) As federações desportivas, a despeito de sua natureza de pessoas jurídicas de direito privado, “na medida em que dispusessem do estatuto de utilidade pública, beneficiavam de prerrogativas de autoridade no exercício de uma missão de serviço público, de tal modo que os atos unilaterais que praticassem nessa qualidade, fossem individuais ou normativos, assumiam a natureza de atos administrativos, sendo contenciosamente impugnáveis junto da jurisdição administrativa”.[7]
f) O TAD, como um plexo da jurisdição desportiva, dotado da natureza de um tribunal arbitral necessário, “assume-se como uma forma de jurisdição privada, que se caracteriza pela sua natureza imperativa. O Estado, ao instituir uma entidade jurisdicional independente para administrar a justiça no domínio do ordenamento jurídico desportivo, renuncia ao exercício primário da função jurisdicional pública relativamente a esse tipo de litígios. O que se discute é se a garantia de acesso aos tribunais pode ser satisfeita através de uma jurisdição arbitral de modo a ficar sempre excluído um reexame judicial por um tribunal estadual, independentemente da natureza dos direitos e interesses que estejam em causa.”[8]
g) No caso desse tribunal da justiça desportiva, operou-se uma autêntica delegação de poderes públicos a uma entidade privada, o que conduziu a uma “privatização orgânica da Administração relativamente ao exercício de uma certa tarefa pública, e simultaneamente renuncie também a qualquer controlo jurisdicional de mérito, através de tribunais estaduais, quanto às decisões administrativas que sejam praticadas no quadro jurídico dessa delegação de competências.” De tal forma, “ainda que os tribunais arbitrais constituam uma categoria de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não pode perder-se de vista que essa é uma forma de jurisdição privada, que, no caso do Tribunal Arbitral do Desporto, é imposta obrigatoriamente aos potenciais lesados por decisões unilaterais praticadas por entidades desportivas no exercício de poderes de autoridade.”
h) A previsão da irrecorribilidade das decisões arbitrais do TAD é ofensiva ao direito de acesso aos tribunais. E, com isso, haveria uma “insuficiência dos mecanismos de acesso à justiça estadual, na medida em que não se contempla um mecanismo de reexame perante um órgão judicial do Estado relativamente às situações comuns em que o particular pretenda discutir a decisão que se pronuncia sobre o fundo da causa ou que ponha termo ao processo”.[9]

O relator concluiu seu voto pelo reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados sob a invocação da ofensa aos princípios da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva. Não foi necessário o cotejo com o primado da igualdade.

A conselheira Maria João Antunes votou vencida e discordou do relator “por entender que o direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº 1, da CRP), direito fundamental correlacionado com a reserva da função jurisdicional, não é garantido apenas através do acesso aos tribunais do Estado”. Por uma questão de coerência, dever-se-ia radicalizar a ideia da atuação jurisdicional desses tribunais e, com isso, dispensá-los do duplo grau. Nesse ponto, a conselheira dissidente invocou o ensinamento de Jorge Miranda, em ordem a se reconhecer que, no ordenamento português, “há diferentes categorias de tribunais ou de ordens de jurisdição” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra Editora, p. 325, e Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, anotação ao artigo 20º, ponto X. E, ainda, tomo III, anotação ao artigo 202º, ponto III).[10]

Segundo Maria João Antunes, a ordem constitucional portuguesa não confere prestígio ao princípio do monopólio estadual da função jurisdicional. Em tal ordem de ideias, “o TAD não é um tribunal estadual, mas porque surge em virtude de um ato legislativo e não como resultado de um negócio jurídico privado de direito privado, é irrecusável o seu carácter tipicamente publicístico (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 52/92, disponível em www.tribunalconstitucional.pt) e a marca da criação estadual.”[11]

Esse acórdão do Tribunal Constitucional português é muito importante para se cotejar as soluções ali desenvolvidas e o estado atual da visão pretoriana sobre a arbitragem e sobre a jurisdição esportiva no Brasil. Quanto a esse último aspecto, o contributo desse acórdão interessará mais especificamente os estudiosos do Direito Desportivo e as teses inerentes à natureza e à competência da justiça referida no artigo 217, parágrafo 2º, CF/1988. No que se refere à arbitragem, que atualmente se encontra com uma comissão instaurada no Senado Federal para rever as normas em vigor, é fundamental o confronto com as dicções do Tribunal português. Note-se a afirmação explícita de que a arbitragem reveste-se de natureza jurisdicional não estatal pura, algo que ainda é objeto de polêmica no Direito brasileiro e que mereceu a pioneira contribuição do falecido professor titular da Universidade Federal do Ceará, José de Albuquerque Rocha.[12]

[1] RAMOS, Rafael Teixeira. Justiça desportiva brasileira : natureza, relação com o poder judiciário e os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos. Revista brasileira de direito desportivo, n. 13, p. 27-49, jan./jun. 2008.
[2] AMBIEL, Carlos Eduardo. Art. 217. BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura; RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz; PINTO FILHO, Francisco Bilac (Coords). Comentários à Constituição federal de 1988. Rio de Janeiro : Forense, 2009. p. 2303.
[3] COSTA, Nelson Nery. Constituição federal anotada e explicada. 5. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro : Forense, 2012. p. 725.
[4] Excertos entre aspas foram extraídos do voto do conselheiro-relator do Processo n.º 279/2013, disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130230.html. Acesso em 14-5-2013.
[5] Excertos do voto do conselheiro-relator.
[6] Excertos do voto do conselheiro-relator.
[7] Excertos do voto do conselheiro-relator.
[8] Excertos do voto do conselheiro-relator.
[9] Excertos do voto do relator.
[10] Excertos do voto dissidente.
[11] Excertos do voto dissidente.
[12] ROCHA, José de Albuquerque. Lei de arbitragem : uma avaliação crítica. São Paulo : Atlas, 2008.
Por Otávio Luiz Rodrigues Júnior
Fonte: ConJur

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Data e estratégia do “Mutirão Fiscal” da Prefeitura da Capital serão definidas na próxima segunda

Organização e compromisso
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) vai se reunir na próxima segunda-feira (2), a partir das 15h, para definir a data do mutirão fiscal envolvendo ações da Prefeitura Municipal de João Pessoa, que trata de processos de cobranças de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Na reunião, também será discutida a estratégia da realização do esforço concentrado, que vai ocorrer na segunda quinzena de setembro.
O encontro vai contar com a presença da diretora do Núcleo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, dos diretores-adjuntos do Núcleo, juízes Fábio Leandro de Alencar, Bruno Azevedo e Antônio Carneiro de Paiva Júnior, dos titulares das varas de execuções fiscais da Capital, Eduardo José de Carvalho Soares e João Batista Barbosa, além da procurador Geral do Município de João Pessoa, Rodrigo Nóbrega Farias, e da procuradora Giuliana Mariz Maia.
Segundo a desembargadora Maria das Graças, o mutirão é uma oportunidade que o contribuinte tem de quitar seus débitos e resolver amigavelmente o conflito. “A conciliação sem dúvida é a melhor e mais rápida forma de solucionar os conflitos, sem precisar espera sua tramitação normal na Justiça.”, assegurou.
Por Marcus Vinícius
Fonte: TJPB

Santander pagará indenização por encerramento indevido de conta-corrente

Caso julgado
Se a conta-corrente é antiga, ativa e tem movimentação financeira razoável, o banco não pode, sem que haja motivo justo, encerrá-la de maneira unilateral e mediante simples notificação. A decisão, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Dois correntistas entraram na Justiça depois de receber notificação do Banco Santander informando que sua conta-corrente, ativa desde 1969, seria encerrada no prazo de dez dias por desinteresse comercial. A ação foi aceita pela primeira instância, que determinou a manutenção da conta e fixou indenização de mais de R$ 8 mil por danos morais. O banco recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu como possível o encerramento unilateral das contas pelo banco e afastou a indenização. 

Ao analisar a legitimidade da rescisão unilateral do contrato baseada exclusivamente no desinteresse comercial da instituição financeira, a Terceira Turma, depois de um longo debate, reverteu a decisão do TJSP. 

Abuso de direito
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino entende que o banco só poderia encerrar unilateralmente a conta se houvesse algum problema cadastral ou de inadimplemento dos correntistas. Simplesmente dizer que perdeu o interesse no contrato, sem qualquer outra justificativa, não seria suficiente. “Em pleno século XXI, adotou-se uma postura que seria razoável no século XIX, encerrando abruptamente uma relação contratual de longos anos”, afirma. 

Sanseverino reconhece abuso de direito no caso. Para ele, a liberdade contratual deve ser exercida levando em consideração a função social do contrato e deve respeitar as regras éticas e da boa-fé objetiva. 

Liberdade de contratar
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação é diferente da contratação inicial, quando a instituição financeira pode aplicar a liberdade de contratar, por se tratar de uma atividade de risco e que exige diversas medidas de segurança. 

No caso, afirma a ministra, falta uma justificativa razoável para a perda de interesse no contrato de conta-corrente por parte do banco após mais de 40 anos de relação contratual, mesmo que a rescisão unilateral por qualquer uma das partes esteja prevista em resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). 

“Não há como compreender como legítimo exercício do direito de não contratar, sem qualquer alegação de alteração da situação fática das partes, que o interesse comercial por tantos anos existente, tenha se perdido”, esclareceu. 

Em seu voto, Andrighi ainda cita que, mesmo que o planejamento estatal sirva apenas de indicativo ao setor privado, a extinção imotivada de conta-corrente contraria o atual movimento do governo brasileiro pela inclusão bancária. 

Dever de manutenção 
O ministro Sidnei Beneti, relator do processo, primeiramente votou pela manutenção do acórdão do TJSP. Com o debate gerado, Beneti convenceu-se de que a solução legal mais adequada seria aquela dada pela sentença de primeiro grau, uma vez que o caso apresenta particularidades não presentes nos precedentes jurisprudenciais citados em seu primeiro entendimento. 

Após enaltecer a importância do julgamento colegiado, que possibilita, segundo ele, uma formação da vontade jurisdicional mais profunda do que o julgamento que se atenha à análise inicial individual, o relator concordou com os pontos levantados por seus pares e entendeu que é necessário proteger o correntista como consumidor. 

Para o ministro, o fato de ser uma conta-corrente vinda de longo tempo e mantida em constante atividade afasta a faculdade do banco de, imotivadamente, por seu próprio arbítrio e com uma simples notificação, encerrá-la: “A pura e simples conclusão de que o banco não teria o dever de manutenção das contas-correntes de longa duração, vivas e com razoável movimento, dada a pretensa liberdade unilateral de contratar, encerraria rendição do intérprete judiciário à inquestionabilidade do positivismo jurídico”. 

Com a decisão, fica restabelecido o que foi determinado pela sentença de primeiro grau, que condenou o Banco Santander a manter as contas-correntes e, levando em consideração o dano à honra sofrido pelos correntistas, reconheceu o direto à indenização por danos morais. 

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Arbitragem deve ser viável em causas de pequeno valor

Fora da Justiça
A arbitragem deve se aproximar de todos os núcleos sociais, e não só das empresas e de causas que envolvem grandes quantias de dinheiro. Só assim o instituto poderá ajudar a desafogar o Judiciário, hoje assoberbado de processos e pelo excesso de procura por seus serviços. A conclusão é do advogado Pedro Paulo de Medeiros, membro da comissão de juristas responsável pela reforma da Lei de Arbitragem convocada pelo Senado.
De acordo com Medeiros, a situação atual só torna viável ir a câmaras arbitrais para discutir causas que envolvam mais de R$ 1 milhão. "É elogiável que a comissão ouça um aprendizado positivo de uso da arbitragem em causas de pequeno valor econômico, a exemplo do que acontece em Goiânia, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem, para que dessa experiência se possa retirar algum norte para a nova Lei de Arbitragem que estamos elaborando", afirma.
A questão vem sendo tratada durante audiência pública conduzida pelo Senado para debater o que deve constar do anteprojeto de reforma da Lei de Arbitragem. Particiapm das discussões cerca de 20 instituições, como o Centro Brasileiro de Mediação de Arbitragem (CBMA), a Secretaria Nacional do Consumidor e o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem. A audiência vem sendo transmitida pela TV Senado e pela internet, ao vivo a partir das 9h. Esta quinta-feira (29/8) é o último dia de debate.
Segundo Pedro Paulo de Medeiros, o objetivo da reforma da lei é fortalecer a arbitragem como forma prática de resolução de conflitos oferecida pelo Poder Judiciário. “É uma solução mais viável para disputas, que deve ser escolhida em comum acordo, antes ou depois da controvérsia”, avalia o advogado.
A comissão de juristas foi constituída há quatro meses para estudar a possibilidade reformar a lei 9.307/1996, que regulamenta o instituto da arbitragem no Brasil. Segundo o presidente da Comissão, ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, o objetivo dos trabalhos é oferecer à sociedade um diagnóstico sobre os diversos temas relacioandos à arbitragem e propor alterações na lei.
A mediação vem sendo indicada como solução para diminuir a demanda ao Judiciário, que vê o volume de processos que tem de julgar aumentar a cada ano. A ideia de soluções extrajudiciais pode ser uma saída que vai na contramão do argumento de que se deve aumentar a estrutura da Justiça para dar conta do problema. Quem defende a arbitragem afirma que ela é garantia de celeridade e eficácia na decisão, já que as discussões são conduzidas por julgadores experientes e especialistas no assunto do litígio.
Por Lívia Scocuglia
Fonte: ConJur

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Mediação de Conflitos: alguns princípios e norteadores

Orientação
A mediação, método dialógico de resolução de conflitos, consiste na intervenção de um terceiro, pessoa física, independente, imparcial, competente, diligente e escolhido em consenso, que coordena reuniões conjuntas ou individuais, promovendo o diálogo, para que as pessoas envolvidas em conflitos construam conjuntamente a melhor e mais criativa solução. Este método, indicado pela Organização das Nações Unidas como a mais adequada maneira de promoção da cultura da paz, pode ser empregado em inúmeras áreas. É eficaz na resolução de qualquer tipo de conflito, onde existam vínculos passados ou a ser desenvolvidos a futuro entre as pessoas quer sejam físicas ou jurídicas.

A atividade baseia-se no princípio consagrado no Direito Contratual da autonomia das vontades, o que significa dizer que ela poderá ser utilizada se houver pessoas, que ao conhecerem-na, a elegem numa tentativa de buscar soluções para seus conflitos. Vale dizer que não há como impor a utilização deste método dado sua característica eminentemente voluntária. Este princípio proporciona as pessoas manter seu interesse em serem mediadas ao longo de todo o processo, valendo também para o mediador, que ao identificar não existir elementos para a continuidade, por um dever ético seu, o interromperá a qualquer tempo também.

Outro importante princípio que deve ser destacado ao se falar da mediação de conflitos é o da confidencialidade, que se refere a qualquer informação apresentada ao longo do processo ou mesmo nele produzido. Este princípio, portanto, faz com que a mediação constitua-se em um foro privilegiado sigiloso, para promoção de conforto entre as pessoas a fim de que elas discutam abertamente o que esta se passando com elas e ao mesmo tempo não permitam que fatores externos interfiram no processo. Cabe lembrar aqui, que muitas pessoas tanto jurídicas quanto físicas têm optado pela mediação de conflitos, justamente pelo caráter sigiloso do processo, pois não desejam que terceiros tenham conhecimento do conflito que estão a gerir e muito menos das soluções que alcançaram com o método.

A mediação de conflitos trabalha com pessoas e não casos. Esta assertiva propõe demonstrar que um de seus norteadores são as próprias pessoas. Este eixo central pressupõe acolhê-las em suas habilidades e limitações, promovendo seu fortalecimento como indivíduos objeto de direitos e deveres. Para tanto a cooperação e o respeito devem se fazer presentes sempre como norteadores, sob pena do mediador ou dos mediados interromper o processo como dito anteriormente.

Convêm lembrar que a coordenação do processo por parte do mediador é marcada por movimentos baseados no respeito como modelo para alavancar a possibilidade das pessoas instalarem uma escuta mais dinâmica e adequada a suas realidades que normal- mente é interrompida pelo conflito. Num primeiro momento faz com que as pessoas sejam impregnadas do paradigma da terceirização do conflito, transferindo a terceiros, seus advogados, ou mesmo ao juiz a decisão sobre suas próprias questões. A atividade se propõe a devolver o poder às pessoas, pois são elas que mais conhecem suas realidades e sabem o que é melhor para elas e o conflito é que dificulta esta constatação.

Cabe mencionar que a legislação brasileira não a prevê formalmente e muito menos a regula. No entanto, desde 1998, tramita no Congresso Nacional, um Projeto de Lei Mediação que a estabelece regras de sua utilização no âmbito do processo judicial. Por outro lado se faz fundamental lembrar que sua natureza jurídica é contratual, posto ser duas ou mais vontades, baseadas no princípio da boa fé, orientadas para um fim comum de contratar uma terceira pessoa para que esta promova o diálogo entre elas, a fim de proporcionar um resultado que produzirá efeitos jurídicos.

Por derradeiro, impende apontar que a mediação não é conciliação, por ser um instrumento previsto na legislação de caráter predominantemente judicial e mais ágil Não é aconselhamento, pois não cabe ao mediador oferecer conselhos, sob pena de colocar em causa sua imparcialidade. Não é terapia por não ter um diagnóstico e muito menos um tratamento a longo prazo a ser seguido. E também não é justiça restaurativa, por não se restringir a questões penais, muito embora as características e princípios anteriormente comentados são preservados em ambos os institutos, evidentemente de maneiras distintas.

Por Adolfo Braga Neto
Fonte: mpd Dialógico

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Advocacia vence briga sobre mediação na Itália

Direito na Europa
vai-e-vem da mediação obrigatória na Itália parece ter chegado a um desfecho. Na semana passada, entrou em vigor a lei que obriga as partes a tentar uma solução amigável em questões cíveis antes de procurar a Justiça. Os advogados, principais opositores do pré-requisito, respiraram aliviados. É que a nova lei prevê que essa mediação deve ser necessariamente assistida por um advogado. A legislação anterior, derrubada pelo Tribunal Constitucional, e o projeto de lei inicial previam a conciliação extrajudicial sem a participação de um defensor.

Por Aline Pinheiro
Fonte: ConJur

CNJ alinha ações no plano nacional

Preparativos
No início de agosto (5), foi realizado, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília/DF, o III Encontro Nacional de Núcleos de Conciliação. O conselheiro José Roberto Neves Amorim, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), iniciou o evento com o relatório de prestação de contas das semanas nacionais de conciliação, referente às edições de 2006 a 2012. Ao todo foram efetuados 916.916 acordos, que totalizam R$ 5,3 bilhões. Somente na edição de 2012, foram realizadas 351.898 audiências e homologados 175.173 acordos, que somam R$ 749,7 milhões.
 
Em sua apresentação, o conselheiro Neves Amorim mencionou que um processo judicial custa em média R$ 1,5 mil reais para o Poder Judiciário o que não justifica a judicialização de determinadas ações, já que o gasto com estas ações pode ser maior que o próprio valor da causa. Acrescentou ainda que a conciliação e a mediação de conflitos são alternativas estratégicas que evitarão a entrada de processos no futuro e que os Tribunais estão sendo incentivados para criar rotinas de boas práticas para promover a política pública de conciliação, fortalecendo assim, o papel do Poder Judiciário como autor de uma cultura de pacificação social.

Na mesma ocasião, foi anunciado que o conselheiro Emmanoel Campelo vai assumir a coordenação do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça, em substituição a Neves Amorim, cujo mandato termina no próximo dia 14 de agosto. O novo conselheiro anunciou algumas metas de sua gestão, como, por exemplo, o reforço das ações de capacitação e treinamento.

Além disso, o encontro reuniu diversos Tribunais do país para estabelecer ações que antecedem a Semana Nacional de Conciliação. Este ano o evento será realizado no período de 2 a 6 de dezembro. Na reunião setorial, realizada com os responsáveis pelas assessorias de comunicação social dos Tribunais, foram planejadas as datas para divulgação da campanha e ações regionalizadas junto à mídia, com o objetivo de divulgar e convidar a população interessada para participar do evento.

Fonte: CNJ

TJPB e Faculdade Maurício de Nassau firmam parceria para realizar congresso de ‘Mediação e Arbitragem’

Congresso jurídico
O Tribunal de Justiça da Paraíba e a Faculdade Maurício de Nassau firmaram na tarde desta segunda-feira (26) mais uma parceria, desta vez com vista à realização do I Congresso Nacional de Mediação e Arbitragem, a ser realizado no período de 21 a 23 de novembro, em João Pessoa. A presidente do TJPB, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, e a desembargadora Maria de Fátima Morais Guedes, serão palestrantes do Congresso.

A parceria foi selada no Tribunal de Justiça, durante reunião entre o diretor geral da Faculdade Maurício de Nassau, Rogério Xavier, e o juiz Bruno Azevedo, membro do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ. A coordenadora do curso de Direito da Faculdade, Cláudia Lessa, e o coordenador do Núcleo de Prática Forense do curso de Direito, Tiago Deiglis Lima, também participaram do encontro.

A diretora do Núcleo de Conciliação, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, ressaltou a importância do evento para a comunidade jurídica e acadêmica. “O congresso será de grande importância, pois vai envolver a comunidade jurídica e à academia, trazendo ambas, para as formas extrajudiciais, que são atualmente as principais políticas públicas do Poder Judiciário, como meios de facilitar o acesso à Justiça, de estabelecer um sistema multiportas, como previsto na Constituição Federal”, observou a magistrada.

Opinião semelhante foi externada pelo diretor da instituição de ensino, Rogério Xavier, que também enfatizou a importância da parceria. “A parceria é importante porque agrega valor, vai dar mais visibilidade ao evento que, agora, além da Faculdade, conta com o apoio direto do respeitado Tribunal de Justiça da Paraíba”, pontuou.

Já o juiz Bruno Azevedo lembrou que a Faculdade Maurício de Nassau já é parceira do Poder Judiciário, coincidentemente na área de Mediação e Conciliação. “A Faculdade coordena o Núcleo de Conciliação da comarca de Bayeux”, frisou.

O congresso será realizado no auditório da Faculdade Maurício de Nassau, com capacidade para receber mais de 400 pessoas. Atualmente, o curso de Direito da Faculdade conta com 1.518 alunos. O prédio da Faculdade em João Pessoa está situado na Avenida Epitácio Pessoa, no Bairro dos Estados.

Por Valter Nogueira
Fonte: TJPB

segunda-feira, 26 de agosto de 2013

ProEndividados é apresentado para representantes do terceiro setor

Adesão e apoio
O projeto ProEndividados foi apresentado, na manhã desta segunda-feira (26), aos resentantes do terceiro setor (comércio, instituições financeiras, bancos e empresas), pelos membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba. A proposta do Núcleo é firmar um termo de cooperação com as entidades, para que estas apresentem propostas atraentes quando das realizações de audiências de conciliação entre credores e devedores.
 
Durante a reunião, foi proposto ao pessoal do terceiro setor o preenchimento de um cadastro de adesão fornecedor/credor, para facilitar a realização das audiência de conciliação. Compareceram a apresentação do projeto representantes da Federação do Comércio da Paraíba, da Federação das CDLs na Paraíba, do CDL de João Pessoa, do bancos Bradesco e Santander, além da Celb, Energisa, Armazem Paraíba e Thiago Calçados.
“Estamos reunidos com as principais entidades do terceiro setor para apresentarmos o ProEndividados, que pretende facilitar acordo entre as pessoas ‘superendividas’ com os seus credores. Esse é um projeto que, com certeza, vai trazer vantagens para todos: para os endividados que poderão resgatar a sua dignidade, limpar o seu nome nas instituições de credoras e voltar a cumprir com seus compromissos financeiros; para os credores, que poderão recuperar o crédito; e para o Judiciário que vai evitar novas ações judiciais”, explicou a desembargadora Graça.
O ProEndividados terá início em João Pessoa, com apoio do Unipê, tendo como coordenador o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, e em Campina Grande, sob a responsabilidade da juíza Débora Cavalcanti Figueiredo. Depois, segundo o diretor adjunto do Núcleo, Bruno Azevedo, o projeto também será desenvolvido nas comarcas de Cabedelo, Guarabira, Patos, Sousa e Cajazeiras, onde existem Centros de Conciliação e Arbitragem.
A apresentação do projeto para os representantes do terceiro setor foi feita pela presidente do Núcleo, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, em reunião no Auditório do Fórum Cível da Capital. E contou com a participação dos diretores adjuntos do Núcleo, juízes Bruno Azevedo e Carlos Sarmentos, além dos juízes coordenadores do projeto em Campina e João Pessoa, Débora Cavalcanti Figueiredo e Antônio Carneiro de Paiva Júnior, respectivamente, e pelo representante do Unipê.
Por Eloise Elane
Fonte: TJPB

Mutirão do Grupo Walmart começa hoje à tarde na Capital e em Campina Grande

Esforço concentrado
Tem início na tarde desta segunda-feira (26) o mutirão do Grupo Walmart, que já possui 250 processos para apreciação. O esforço concentrado ocorrerá no período de 26 a 30 de agosto, simultaneamente em João Pessoa e Campina Grande. Na Capital, o evento será no Centro de Conciliação do Fórum Cível, e, em Campina, no Centro de Conciliação, na Faculdade Facisa. O horário de funcionamento das atividades será das 14h às 18h até esta quinta-feira e, na sexta, das 8h às 14h.
O regime especial é uma iniciativa do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). De acordo com dados do Núcleo, nos primeiros oito meses do corrente ano quase 1.800 audiências já foram realizadas, com mais de 80% de acordos firmados.
“Nossos números mostram que esta é a melhor forma de resolver litígios. Ganham as partes, que veem seus problemas resolvidos; ganha a Justiça, que diminui a demanda processual e ganham os advogados, que recebem os seus justos honorários antecipadamente”, ressaltou o juiz Bruno Azevedo, que faz parte do Núcleo de Conciliação.
Ele informou que o próximo evento será o ‘Mutirão Fiscal’, que vai de 02 a 30 de setembro e conta com 28 mil feitos, envolvendo ações da Prefeitura da Capital. Em seguida, ocorrerá o esforço concentrado do Seguro Dpvat em duas regiões do Estado: no Cariri, de 7 a 10 de outubro, na comarca de Monteiro; e na região da Borborema, de 02 a 05 de dezembro. A unidade de Campina Grande sediará este último evento, que fará parte da Semana Nacional de Conciliação, promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Este ano, o Núcleo já realizou o mutirão do Banco Bradesco, em que houve 99 audiências e 90 acordos; o mutirão da Tim, onde das 130 audiências ocorridas, em 104 houve acordos; e o mutirão do Seguro Dpvat em João Pessoa e Região Metropolitana. Este último, alcançou 1.144 acordos, em 1.434 audiências. Em Patos, o regime do Seguro Dpvat das comarcas do sertão alcançou 564 acordos, das 674 audiências.
Por Marcus Vinícius
fonte: TJPB

Projeto “Conciliar é o melhor caminho” começa hoje na cidade de Areia

Caminhos da conciliação
“Conciliar é o melhor caminho”. Este é o nome do projeto que a equipe do Núcleo de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba estará lançando nesta segunda-feira (26), na Comarca de Areia, onde serão realizadas 150 audiências. A iniciativa consiste na interiorização e conscientização dos magistrados sobre a adoção da conciliação como forma de resolver os litígios, evitando a judicialização.
Durante toda a semana (26 a 30), acordos estarão sendo celebrados por meio da realização de audiências, envolvendo processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Areia, explicou o juiz Fábio Leandro de Alencar, diretor-adjunto do Núcleo. O magistrado informou ainda que o projeto consiste em orientar os juízes, mostrando que a conciliação é o caminho para desafogar a pauta de apreciação dos processos.
“Os juízes que têm a pauta muito congestionada nos interiores não possuem, muitas vezes, condições de agendar audiências com a antecedência que o jurisdicionado precisa e exige. Esses magistrados podem solicitar o apoio do Núcleo. O projeto consiste em agendar audiências para resolver, por meio da conciliação, as demandas pendentes”, disse Fábio Leandro.
Ele acrescentou que nas comarcas do interior existe uma reprimenda de ações contra empresas, como é o caso de Areia, onde são muitas ações contra as empresas Tim e Oi, sendo necessário a realização das 150 audiências, que foram agendadas pelos juízes e o Núcleo forneceu os mediadores para auxiliarem os magistrados para que os mesmo não deixem de realizar suas atividades rotineiras.
“As empresas são parceiras de mutirão do Núcleo. Nós entramos em contato para que elas apresentem propostas atrativas para que seja feito um acordo e com isso sejam extintos inúmeros processos que tramitam nestas comarcas”,
Equipe – O Núcleo de Conciliação e Mediação do TJPB tem como diretora a desembargadora Maria das Graças de Morais Guedes, e diretores-adjuntos os juízes, Fábio Leandro de Alencar, Bruno César Azevedo e Antônio Carlos Sarmento.
Para a desembargadora Maria das Graças o objetivo principal do projeto, além de estimular a prática da conciliação é reduzir o passivo de processos em tramitação nestas comarcas e tentar uma conciliação em um curto espaço de tempo de uma maneira mais eficaz.
Por Lila Santos
Fonte: TJPB

1ª Conferência Nacional de Mediação e Conciliação - Abertura


sábado, 24 de agosto de 2013

Arbitragem tende a crescer nos próximos anos

Arbitragem em alta
O crescimento relativo de economias emergentes (Brics), e a relativa estagnação em mercados desenvolvidos, foi um dos principais fatores de aumento de IED (investimento estrangeiro direto, FDI em inglês) nesses países na última década. Além do fluxo de “capital especulativo” buscando taxas de retorno mais atrativas, e obviamente com maior potencial de risco associado, muitos investimentos na “economia real” também prosperaram. No Brasil, este quadro de abundância já foi revertido, e o que veremos agora é um crescimento nas disputas judiciais em muitos destes investimentos da última década, segundo dados do Banco Central.
FDI200320042005200620072008
(BRL) Billion12.902,4120.265,3421.521,5722.231,3033.704,5843.886,30
FDI20092010201120122013
(BRL) Billion30.443,9748.000,0066.600,0065.000,00-
Embora não haja estatísticas precisas sobre o número de arbitragens em curso no Brasil, ou ainda, o número de contratos (aquisições, joint-ventures etc) que estabelecem cláusulas arbitrais para resoluções de conflito, há um consenso entre os praticantes do setor que este número é bastante alto e tende a crescer ainda mais nos próximos anos. No gráfico abaixo, por exemplo, percebemos um aumento substancial do número de arbitragens que se seguiu à crise de 2008.
Do ponto de vista de empresas multinacionais que investiram no Brasil, vemos três motivos para predizer este crescimento no número de disputas.
Como mencionado acima, com o aumento da globalização e crise econômica em países desenvolvidos, houve um crescimento de investimentos em países emergentes como o Brasil.
Em segundo lugar, estes mercados emergentes apresentam processos para resolução de disputas e práticas legais em que estas empresas não estão acostumadas. Para muitos novos investidores, não havia um histórico de entendimento dos riscos e cuidados de se investir em novos mercados.
E finalmente, muitos destes investimentos são baseados em acordos bilaterais que estabelecem que eventuais disputas serão resolvidas através de alguma forma de arbitragem internacional.
No Brasil, com vários setores já em crise (construção civil, sucroalcoleiro, energia) esta situação anuncia um crescente em número de arbitragens, e outras formas de resolução de conflitos. Abaixo três exemplos de empresas estrangeiras que investiram no Brasil nos últimos dez anos, e que estão passando por problemas:
Um importante fundo de private equity adquiriu o controle de uma incorporadora local alguns anos atrás. Com a crise da empresa, o fundo assumiu 100% do controle e agora tenta reestruturar o negócio;
Uma importante empresa de energia entrou como sócia numa empresa nacional já existente. Hoje, a nova sócia está considerando iniciar uma arbitragem contra os outros sócios questionando os gastos com novos projetos bem acima do previamente orçado, e retornos nos negócios existentes bem abaixo do previsto;
Uma empresa americana de capital aberto tinha como seu principal cliente local uma empresa brasileira no setor de bens de consumo. Com problemas comerciais crescentes, iniciaram um processo arbitral, que ao final condenou o pagamento dos valores devidos. Porém, logo em seguida este ex-cliente entrou em recuperação judicial;
Arbitragem
Uma outra perspectiva deste crescimento em disputas versus crise econômica refere-se à oferta de serviços em resolução de disputas.
E me permito fazer um breve aparto pessoal. Há mais de 15 anos dedico uma parte substancial da minha atividade profissional a auxiliar advogados e seus clientes a resolverem situações de conflito (fraude, corrupção, disputas societárias etc) investigando casos, ou produzindo relatórios técnicos para disputas. E com frequência explico aos meus colegas que o “nome do jogo mudou”, de apoio a litígios para apoio a arbitragens. Há alguns meses almocei com um sócio de contencioso de um grande escritório brasileiro, e perguntei-lhe de sua estimativa sobre o número de litígios entre grandes empresas no Judiciário brasileiro versus casos ocorrendo em câmaras arbitrais. Sua resposta foi simples: Eduardo, nem me lembro quando foi a última vez que fui ao TRF para defender um cliente numa disputa societária, tudo agora se faz em câmaras arbitrais.
Nos encontros de arbitragem de que participo é comum ver de um lado um número crescente de jovens advogados empenhados em se especializar neste segmento, e por outro lado advogados mais antigos que falam dos tempos de outrora em que tinham dificuldade em convencer seus clientes a optar por estes caminhos. No último congresso latino-americano, em abril último em Lima, houve o lançamento do livro, Arbitragem Internacional: passado, presente e futuro, no contexto das homenagens a dois ícones deste trabalho de divulgação da arbitragem como alternativa à disputa de conflitos, os doutores Bernardo Cremades e Yves Derains. Segundo representante da ICC presente, os casos de arbitragem em Paris que envolvem transações ocorridas na América Latina saltaram de menos de 10% para mais de 15% em dez anos.
Mudanças em escritórios
Em diversas sociedades de advogados multidisciplinares com quem trabalhamos estamos escutando histórias similares de uma mudança profunda nas demandas por seus serviços. Até pouco tempo atrás os sócios dedicados a transações (fusões, aquisições etc) eram os que mais contratavam advogados, e estavam entre os mais bem remunerados. Já há alguns meses, sócios de contencioso e de reestruturação de empresas são agora os mais demandados.
Há um ano os projetos de due dilligence, know your client, background check etc eram uma fonte importante de receita no mercado em que atuo. Hoje, meus colegas estão mais dedicados a projetos de apoio a crise (apoio a arbitragens e litígios, recuperação judicial, renegociação de dívidas, gestão de pleitos, gestão de crise do ponto de vista de mídia, investigação eletrônica etc).
Se eu tivesse que apostar ou fazer previsões, ambas coisas que não me atraem muito, diria que escritórios de advocacia dedicados a questões de contencioso e arbitragem têm pela frente um período de muita prosperidade. Assim como outros escritórios multidisciplinares onde o contencioso é forte.
Por Eduardo Sampaio
Fonte: ConJur

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Aulas de Resolução de Conflitos: como as habilidades de gestão de conflitos transformam discórdia em harmonia

Ensinamentos de Harvard 
Em Lições de diplomacia doméstica, no New York Times 'Bruce Feiler pergunta, como é que vamos sair de padrões negativos de conduta e se aproximar de forma proativa dos problemas encontrados em nossas vidas cotidianas? Seu conselho, adquirido a partir de suas próprias experiências, bem como a partir da pesquisa de especialistas na área de gestão de conflitos e resolução de conflitos, é bastante simples e sua face ainda muito complexa na prática.

Para alcançar uma paz relativa no ambiente de discórdia,  o controle e a gestão do conflito, ao invés de estourar, é fator essencial para a resolução de conflitos de forma eficaz. Feiler destaca algumas áreas-chave em que as famílias precisam ter cuidado, especialmente durante: 

Saudações e despedidas
Sempre que estamos dizendo Olá ou adeus, que são especialmente vulneráveis ​​a emoções escaladas, de acordo com os psicólogos de Chicago, Reed Larson e Richards Maryse. Notando isso, e evitando abordar quaisquer conflitos durante estes termos, vai diminuir muito a probabilidade de um argumento controverso e improdutivo em erupção.

Posição em relação ao seu interlocutor
Cuidado com o que paira sobre ou ser percebido com os argumentos de sua contraparte em qualquer conflito. Isso garante que você não pareça demasiado dominante nem demasiado passiva no conflito, assim permitindo um ambiente mais colaborativo. Se você realmente quer para sinalizar a disposição de colaborar com o seu homólogo, tente sentar ao lado um do outro.

Discurso sincero
Sempre moderar o tom de sua voz para se certificar de que você não está falando muito alto ou muito baixo, mas sim com firmeza e seriedade para que sua contraparte percebe a sua vontade de colaborar juntos rumo a uma solução mútua. Não seja muito duro nem muito mole, ao abordar suas preocupações e sempre estar ciente do fim do jogo, o que é uma solução para o conflito que deixa ambas as partes satisfeitas com o processo.


"Vá para a varanda"
De acordo com  William Ury, membro do Programa em Negociação da faculdade de Harvard, lembra em Getting Past, durante as discussões mais acaloradas, muitas vezes, é melhor para você se imaginar no palco e mentalmente "ir para a varanda", ou retirar-se da situação hipoteticamente, a fim de ter uma visão mais ampla do conflito. Quando envolvido em uma discussão acalorada, muitas vezes é muito fácil se perder nos micro detalhes que corroem os esforços no sentido de resolução de conflitos. Ao retirar-se do pântano da discórdia acalorada, você se dá a oportunidade de abordar o problema de novas maneiras.


Dar um tempo
Nas negociações mais aquecidas ou conflitos, muitas vezes é aconselhável que ambas as partes façam uma pausa de suas discussões, quando as coisas parecem caminhar para uma forma muito caóticas ou que as negociações possam não se configurar.


Atenção nos Pronomes
A linguagem que você usa também afeta o modo como você é percebido em uma disputa. A fim de resolver com êxito disputas com os nossos colegas, temos de começar a falar em colaboração,  dando ênfase a uma forma plural, em vez de usarmos termos individual. Isto é melhor ilustrado evitando os pronomes 'você' ou 'eu', como estes denotam uma inclinação individual a seus argumentos que não emitem sinal de cooperação com o seu homólogo. Ao invés de ser um processo de divisão, o conflito é uma oportunidade de unir duas partes para uma solução mutuamente aceitável.

Pedir desculpas
Sheila Heen,  integrante da faculdade  e do  Programa em Negociação de Harvard, nos lembra em seu livro Conversas Difíceis que as desculpas têm duas funções na gestão de conflitos:  demonstrar constrição e assumir a responsabilidade pelas consequências de nossas ações. Não importa a disputa, muitas vezes é necessário alguém para assumir a liderança na busca de mudança colaborativas na resolução de conflitos. Muitas vezes, é mais fácil de assumir a liderança quando o seu colega sabe que ambos estão dispostos a admitir erros e assumir a responsabilidade por esses erros.

Por Keith Lutz
Fonte: Harvard Law School - Program on Negotiation