quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Tire suas Dúvidas sobre Arbitragem - com SELMA LEMES

1. O que é arbitragem?
A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista em lei, que pode ser utilizada quando estamos diante de um impasse decorrente de um contrato. Para isso, as partes nomearão árbitros.

2. Quem decide a controvérsia por arbitragem?
Será um árbitro, ou vários árbitros, sempre em número ímpar escolhido pelas partes. O árbitro poderá ser qualquer pessoa maior de idade, no domínio de suas faculdades mentais e que tenha a confiança das partes. Também deverá ser indepen-dente e imparcial, isto é, não pode ter interesse no resultado da demanda e não pode estar vinculado a nenhuma das partes.

3. Qual a lei que dispõe sobre arbitragem?
A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

4. Antes desta lei já era possível utilizar a arbitragem? Por que era pouco aplicada?
A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz.

5. O que pode ser resolvido por arbitragem?
Prevê a lei que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Por exemplo, tudo que possa ser estabelecido em um contrato pode ser solucionado por arbitragem.

6. O que não pode ser resolvido por arbitragem?
Esta fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões sobre as quais as partes não podem efetuar transações; não podem dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Enfim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas e que só podem ser resolvidas pelo Judiciário.

7. Como prever a utilização da arbitragem?
Para utilizar a arbitragem, as partes, em um contrato, devem incluir uma cláusula contratual prevendo que os futuros litígios dele originados serão resolvidos por arbitragem. Pode estar disposta em um contrato, como referido, ou em qualquer documento à parte assinado pelas partes. O nome jurídico desta disposição é cláusula compromissória.

8. É possível utilizar a arbitragem mesmo quando não exista cláusula contratual que a preveja?
Sim, a lei permite que mesmo sem cláusula contratual prevendo a utilização da arbitragem, ela pode ser utilizada. Para isso, após surgida a controvérsia, as partes precisam estar de acordo e assinarão um documento particular, na presença de duas testemunhas, ou por escritura pública. O nome jurídico desta disposição é compromisso arbitral.

9. O que é convenção de arbitragem?
É a forma pela qual a arbitragem pode ser instituída. A convenção de arbitragem pode revestir a forma de uma cláusula compromissória ou de um compromisso, como acima esclarecido.

10. Como operacionalizar a arbitragem?
A arbitragem pode ser operacionalizada por meio da arbitragem institucional ou ad hoc.

11. O que é arbitragem institucional?
É uma das formas de operacionalizar a arbitragem. Quando em um contrato a cláusula arbitral se reporta a uma instituição arbitral para administrar o procedimento arbitral. Também é chamada de arbitragem administrada. Esta instituição tem um regulamento que determina como a arbitragem deve transcorrer.

12. O que é arbitragem ad hoc ?
É a outra forma de colocar em prática a arbitragem. Neste caso, as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido naquele caso específico. O proce-dimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele deter- minado pelo árbitro. A expressão latina ad hoc, significa “para isto”, “para um determinado ato”.

13. Existem parâmetros fixados na lei para o procedimentoarbitral?
Sim. Tanto na arbitragem institucional como na ad hoc, deverão ser observados princípios jurídicos que não podem ser afastados. Determina a lei que as partes serão tratadas com igualdade, terão o direito de se manifestar para se defender, o árbitro será independente e imparcial e fundamentará sua decisão.

14. O que é arbitragem de direito?
Arbitragem de direito é aquela em que os árbitros decidirão a
controvérsia fundamentando-se nas regras de direito.

15. O que é arbitragem por eqüidade?
Arbitragem por eqüidade é aquela em que o árbitro decide a
controvérsia fora das regras de direito de acordo com seu real saber e entender. Poderá reduzir os efeitos da lei e decidir de acordo com seu critério de justo. Para que o árbitro possa decidir por eqüidade as partes devem prévia e expressamente autorizá-lo.

16. Pode o juiz decidir por eqüidade?
Não. O juiz está proibido de decidir por equidade. No processo judicial somente será aplicável a eqüidade se existir lei específica autorizando.

17. Por que a nova lei de arbitragem foi editada?
Para incentivar o uso de meios extrajudiciais e alternativos de solução de controvérsias, situando-se a arbitragem ao lado da mediação e conciliação.

18. Esta tendência de oferecer formas alternativas de solução de controvérsias só se verifica no Brasil?
Não. Constitui movimento universal para facilitar o acesso à Justiça. os últimos anos as legislações arbitrais de diversos países foram alteradas para facilitar o uso da arbitragem, retificando as incorreções que impossibilitavam ou obstruíam a utilização da arbitragem.

19. É só a lei de arbitragem que foi editada nos últimos anos prevendo a efetivação do acesso à Justiça?
Não. Diversos textos legislativos foram editados neste sentido, como a lei nº 6.099, de 1995, que regula os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as reformas empreendidas no Código de Processo Civil, a partir de 1994, etc.

20. O que é conciliação?
É um meio de solução de controvérsias em que as partes, através da interferência de um terceiro, o conciliador, resolvem a controvérsia porsi mesmas por meio de um acordo. O conciliador ajuda as partes, fazendo sugestão de acordo.

21. O que é mediação?
A mediação é muito semelhante à conciliação. Porém o mediador não fará sugestões de acordo. Ele aproxima as partes, procura identificar os pontos controvertidos e facilitar o acordo.

22. Existe no Brasil a arbitragem compulsória ou obrigatória?
Não. A Lei nº 9.307/96, prevê a arbitragem facultativa, isto é, as partes elegem a arbitragem num contrato se quiserem. Mas, a partir do momento que escolhem a arbitragem, estarão obrigadas a cumprir o estabelecido no contrato, não podendo propor ação judicial.

23. O que é arbitragem obrigatória ou compulsória?
É a que existe em alguns países, em que a lei determina que para assuntos específicos as partes são obrigadas, na existência de conflito, a submetê-lo à arbitragem. Não podem propor ação judicial porque é matéria que o juiz não poderá decidir por impedimento legal.

24. Como proceder diante de uma controvérsia quando tenho um contrato que prevê a solução por arbitragem?
Verificar o teor da cláusula arbitral e agir conforme nela estabelecido. Quando for uma arbitragem institucional deve ser seguido o que diz o regulamento, que estabelece todos os passos da arbitragem, desde a comunicação, nomeação de árbitros, forma de apresentar defesa, juntada de documentos, etc. Quando for arbitragem ad hoc, comunicar a outra parte que deseja instituir a arbitragem e indicar o provável árbitro.

25. Como indicar um árbitro?
O árbitro a ser indicado para solucionar uma controvérsia deve:
a) ser independente, como por exemplo, não pode ter sido um
empregado de uma das partes;
b) ser imparcial, isto é não pode ter interesse no resultado da demanda;
c) deve ter 21 anos completos e ter perfeito domínio mental.
O árbitro a ser indicado pode:
a) ser um especialista na matéria controvertida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro pode ser um engenheiro, um geólogo ou outro profissional habilitado.

26. Na arbitragem com vários árbitros quem os escolhe?
Quando forem vários os árbitros, cada parte indica um árbitro e estes indicarão o terceiro. Podem também delegar a uma terceira pessoa que o indique. A arbitragem com mais de um árbitro denomina-se tribunal arbitral. Em arbitragens institucionais, muitas vezes, o presidente da instituição arbitral ficará incumbido para indicar árbitros.

27. As Instituições Arbitrais possuem Lista de Árbitros? Como são escolhidos?
As instituições arbitrais poderão possuir ou não lista de árbitros. Mas é freqüente nas Instituições Arbitrais existir a referida lista. As pessoas que integram essa relação deverão ser idôneas e possuir, geralmente, uma aptidão técnica específica.

28. Quais as vantagens em instituir a arbitragem?
a) a rapidez, a arbitragem solucionará a questão no prazo fixado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei que será em 6 (seis) meses;
b) o sigilo, a arbitragem é sigilosa. Nada do que for tratado poderá ser divulgado a terceiros. As partes e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente, portanto, do processo judicial que é público.
c) a especialidade, o árbitro pode ser um especialista na matéria. Com isso, poderá ser dispensada a perícia, porque o árbitro tem aptidão profissional para entender e decidir a questão.

29. Quem paga as despesas com a arbitragem?
A arbitragem é custeada pelas partes, que poderão dispor a respeito previamente. Poderão estabelecer que as custas serão divididas na metade, ou que o árbitro decida.

30. Os honorários dos árbitros são pagos pelas partes?
Sim. Na arbitragem ad hoc devem as partes previamente dispor a respeito. Nas arbitragem institucional o regulamento estabelece como proceder.

31. Pode uma parte se recusar a instituir a arbitragem quando o contrato tem cláusula compromissória?
Não. A cláusula compromissória pactuada é obrigatória e vinculante. A questão não pode ser levada ao Judiciário.

32. O árbitro deve respeitar um código de ética?
Sim. O árbitro deve ser independente, imparcial, competente, diligente e discreto. A lei diz que o árbitro se equipara ao funcionário público para fins penais, isto é, se o árbitro, por exemplo, foi subornado para decidir a questão favorável a uma parte, será processado criminalmente e a sentença arbitral será anulada.
O árbitro também pode ser responsabilizado civilmente, por exemplo, quando havia prazo para dar a sentença e o árbitro não decide no prazo determinado, quando poderia fazê-lo.

33. Quais os efeitos da sentença arbitral?
São idênticos aos de uma sentença judicial. Não fica sujeita a
homologação e poderá ser executada judicialmente, se a parte vencida não cumprir o determinado.

34. Qual é o recurso judicial que cabe contra uma sentença arbitral?
Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando:
a) quem foi árbitro estava impedido;
b) quando a sentença não estiver fundamentada;
c) quando não decidir toda a controvérsia;
d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa;
f) quando for proferida fora do prazo.
Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral.

35. Qual o prazo para propor ação de anulação da sentença arbitral?
Será de 90 dias.

Fonte: Informativo de Arbitragem

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

A Importância da Mediação nos conflitos oriundos de pequenos negócios

Forma ideal de solução
Os  Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, conhecidos no Brasil como MESCS, nos países de língua inglesa como ADR ou RAD (Alternative Dispute Resolution), estão colocados hoje como alternativas modernas, e de maior coerência com a realidade do mundo contemporâneo, para solução de controvérsias. 

No Brasil, essas formas extrajudiciais de solucionar conflitos representam na atualidade, processos democráticos, cuja soberania para escolha do(s) julgador(es) ou do(s) mediador(es) está reservada às próprias partes em conflito que, sem necessitar da intervenção do Estado, têm jurisdição para resolver o litígio (Lei 9.307/96). Com uma diferença: esses métodos possuem a faculdade de preservar as relações entre as partes conflitantes, pois estas, em conjunto, detêm o domínio do procedimento. A soberania das partes quanto aos procedimentos dos métodos extrajudiciais faz a grande diferença para os processos judiciais cuja soberania é do Estado. A controvérsia é negociada ou decidida no mesmo plano de autoridade, prevalecendo as regras estabelecidas pelas partes em comum acordo.

A Mediação entra no processo extrajudicial como alternativa informal, e que pode produzir efeitos transformativos de grande ganho para as partes controversas, não somente porque é mais simples e de fácil acesso, mas principalmente porque a mediação em sua conceituação, parte do princípio do “ganha versus ganha”, ou seja, a mediação conduz à satisfação dos interesses de ambas as partes, o que não ocorre nos procedimentos estatais cujo resultado sempre determina um vencedor e um vencido. Em grande parte das vezes, o constrangimento pela perda de uma questão é muito maior pelo fato de amargurar uma derrota do que pela perda material da controvérsia. Esse fator psicológico do constrangimento da derrota é evitado nos procedimentos de mediação, porque o seu dispositivo final é sempre obtido pelo consenso das partes. É claro que um conflito, quando chega à mediação, já danificou o relacionamento entre as partes, principalmente após tentativas frustradas de negociação direta. Não é pouco comum acontecer o fato das partes sentarem em uma mesa de mediação sem se falar. Muitas vezes não conseguem nem se olhar, sentando-se de forma a não encarar a parte adversa.

Nos procedimentos de mediação podemos considerar duas formas conhecidas: a mediação satisfativa e a mediação transformativa, ficando a sua aplicabilidade a critério das partes.

Na ótica da mediação satisfativa, o mediador deverá ser conhecedor da matéria objeto da controvérsia, para que após o restabelecimento da comunicação entre as partes, possa contribuir com sugestões práticas e objetivas, a título de subsídios dirigidos para a facilitação do melhor acordo.

Na ótica da mediação transformativa, o mediador além de tratar do restabelecimento da comunicação entre as partes, fará o trabalho de facilitação da negociação, usando de técnicas direcionadas ao relacionamento interpessoal, procurando fazer aflorar todos os ângulos da questão controversa, de modo que as partes possam extrair subsídios importantes para obterem, elas próprias, um resultado que represente a satisfação de seus interesses. Porque a mediação é importante nas relações de pequenos negócios?

O enfoque dos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, direitos relativos a valores, no âmbito dos pequenos negócios, tem conotações interessantes. Em primeiro lugar, as micro e pequenas empresas, na sua grande maioria, são dirigidas e administradas pelo seu próprio dono, que é o único responsável direto pelo trabalho a que se dispõe. Quando acontece um conflito que representa um valor de grande monta, a empresa contrata um advogado para preparar sua demanda e fica refém de uma decisão judicial, que pode levar anos. Durante todo esse tempo, essa pessoa estará angustiada, considerando-se que o valor em questão é significativo para a sua estabilidade e sobrevivência naquele momento e, conseqüentemente, passa a ter perda de rendimento em seu trabalho. 

Dessa forma a empresa estaria seriamente prejudicada, independentemente do resultado, pois, mesmo ganhando a questão, a realidade da empresa naquele novo momento, não seria mais a mesma, podendo até mesmo, nem mais existir. Quando se trata de valores pequenos, é comum a microempresa assumir o prejuízo, considerando que o tempo despendido por seu titular, na busca do juizado de pequenas causas, para decidir a controvérsia, causaria um prejuízo muito maior à sua empresa. 

Em segundo lugar, os conflitos nos negócios de pequeno porte, constituídos na sua maioria por relações entre micro e pequenas empresas ou entre estas e pessoas físicas (clientes, empregados, etc.), em nossa cultura, guardam em seu bojo um fator psicológico conservador de “ganhar versus perder”, que pode atingir dimensões significativas, principalmente quando levados ao judiciário, onde, por via de regra, consolidam a inimizade e o desprezo entre as partes, a ponto de transpassar do limite do negócio para entrar no campo da questão pessoal, principalmente, porque a partir daquele momento se inicia uma disputa pública e os ânimos dali por diante são alimentados pela habilidade e competência de seus advogados.

 A mediação como meio compositivo, rápido e eficaz, traz a grande vantagem de evitar prejuízos por decurso de tempo, além de ter a capacidade de retirar a relação do campo das confrontações para reaproximar as partes conflitantes, restabelecendo a comunicação construtiva, possibilitando, dessa forma, o fechamento de um bom acordo para todos, permitindo as relações continuadas ou, pelo menos, evitando a inimizade entre elas. 

Outra grande vantagem da mediação está no sigilo do seu procedimento, pois empresas comerciais se promovem com base no “Marketing” e no conceito de solidez, portanto, qualquer notícia que venha a denotar conflitos, quer intra- empresa ou interempresas (fornecedores, clientes, etc.), poderá trazer prejuízos comerciais significativos, se for do conhecimento público.

A mediação sempre será recomendada para solucionar conflitos de qualquer natureza e complexidade, facilitada por pessoa(s) da confiança e escolha das partes, sem conhecimento público, com a grande vantagem de aproximar as pessoas e possibilitar relações produtivas.

Por Waldo Wanderley
Fonte: CBMAE

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Conciliação pode ser a saída mais rápida para o consumidor

Solução inteligente
O acordo com a empresa e o registro de reclamações em órgãos oficiais favorecem a fiscalização, a penalidade e ainda servem de indicadores para políticas de combate ao desrespeito do direito do consumidor de maneira coletiva
O problema individual, na maioria das vezes, é um problema coletivo. Os desafios que os consumidores enfrentam são muitos e bem comuns. Os setores e as empresas mais reclamadas já são conhecidos pelo consumidor. Mas saber de seus direitos e como reclamar é fundamental para a garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Um dos primeiros passos que o Idec sempre recomenda é a conciliação direta com a empresa, por meio dos canais oficiais, como SACs (Serviço de Atendimento ao Consumidor) e ouvidorias. Eles são importantes porque, além de tratar de maneira mais apropriada o assunto, do que um gerente, por exemplo, servem de referência para que as empresas possam avaliar suas principais demandas e como poderiam melhorar seu atendimento. No caso de setores regulados, há a Lei do SAC que obriga que as ligações sejam gravadas e o consumidor possa exigir acesso ao seu conteúdo (o que serve de prova de que a reclamação foi feita e do que foi combinado com o atendente).

No geral, o consumidor já pode parar nesse primeiro passo, mas há casos que a demora no retorno é prejudicial ao consumidor. Ultimamente, as redes sociais desempenham papel importante para que o consumidor resolva, de maneira cada vez mais rápida, a conciliação com a empresa. No entanto, além de poder usar esse canal a seu favor, o consumidor precisa ter uma consciência social de que, o pedido que não foi atendido pela empresa, precisa ser registrado também nos órgãos oficiais de defesa do consumidor.

Esses registros nos Procons são indicadores para o Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Sindec) e servem de termômetro para a atuação de agências reguladoras. Além disso, os Procons têm poder fiscalizatório e podem aplicar multas se alguma empresa descumprir suas determinações.

Os setores regulados também possuem um canal específico para o registro de reclamações do consumidor, o qual pode e deve ser utilizados pelo consumidor.

Então, se mesmo com essa intermediação o direito do consumidor for descumprido, ele pode levar seu caso à Justiça. O acesso à Justiça é uma garantia constitucional e imprescindível para a harmonização das relações sociais.

Hoje em dia, segundo pesquisa da FGV Direito-Rio, publicada no jornal O Globo, quase metade dos 90 milhões de processos no Judiciário são ações de consumo. Em dez anos os processos aumentaram em mais de 900%. Por isso, essa opção é a que leva mais tempo e dinheiro do consumidor.

“Se 50% das ações pendentes no judiciário referem-se a relações de consumo, isso quer dizer que as empresas precisam alterar a sua maneira de lidar com o consumidor, oferecendo mais qualidade e informações adequadas e verdadeiras sobre seus produtos ou serviços. Se todos aqueles que enfrentam problemas na relação com o fornecedor procurassem a justiça, o cenário seria muito mais desolador. A grande maioria ainda opta por não ir atrás de seus direitos”, defende o advogado do Idec Flavio Siqueira Júnior.

Contudo, o direito do consumidor deve ser cumprido e exigido até a última instância. Situações emergenciais podem ser tratadas com liminares, como no caso de um problema com planos de saúde, as quais exigem maior celeridade na resolução do problema.

Vale lembrar ainda que consumidor tem à disposição os Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas. Ele costuma ser mais rápido e menos burocrático que a Justiça comum. Mas se a causa ultrapassar 40 salários mínimos ou demandar produção de provas técnicas (perícia), deverá ser levada à Justiça comum, com o auxílio de um advogado.

“O Brasil é atualmente a 6ª economia do mundo, por isso é inaceitável que os problemas de consumo ainda sejam tão constantes no nosso cotidiano. Há algo errado e não é com o consumidor”, conclui Flavio.

Passo a passo, como resolver problemas de consumo
(Veja as dicas detalhadas clicando na imagem)

Fonte: IDEC

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Audiência de Conciliação sobre medicamentos termina em acordo entre as partes

Resultado de sucesso
Após quatro horas de negociação, durante audiência de conciliação termina com a formalização de um acordo provisório entre as partes. A reunião ocorreu entre o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, com os secretários de Saúde do Estado e do Município e da Promotora de Justiça do Estado, médicos representantes de hospitais que tratam de pacientes com câncer,
A reunião, que tinha como objetivo solucionar o impasse do não cumprimento da determinação judicial para aquisição de dispensação de medicamentos para portadores de câncer, aconteceu no 6º Andar do Fórum Cível, ‘Desembargador Mario Moacyr Porto, nesta Capital.
Na ocasião, foi criada uma comissão para padronização dos protocolos de uso de medicamentos na área de oncologia no Estado da Paraíba. A comissão será formada num prazo de 15 dias pelo secretário de Estado da Saúde e terá 90 dias para apresentar relatório conclusivo.
Ainda de acordo com o que ficou estabelecido na reunião, a relação de antineoplásicos fica reduzida aos seguintes medicamentos: AVASTIN, ZITIGA, NEXAVAR,CIMAHER e AROMASIM, ficando as secretarias comprometidas a dispensação desses medicamentos, durante o prazo de 60 dias, sendo o município de João Pessoa responsável pelos pacientes residentes na Capital .Os demais, o Estado da Paraíba se responsabilizará pelo fornecimento.
A Promotora de Justiça de Defesa da Saúde, Maria das Graças Azevedo Santos, admitiu que estava havendo falhas no tratamento. Ela disse na ocasião que os decisões desta audiência atenderam, em parte, aos portadores de câncer.” Os medicamentos antigos devem ser entregues com a mesma presteza dos novos medicamentos”, ressaltou.
Já o secretario Municipal de Saúde, Adalberto Fulgêncio, enfatizou que essa despesa extra deverá ser analisada pelo município. “Nós temos um entendimento de que não é competência da prefeitura arcar com essas despesas, por tratar-se de medicamentos de custos especiais e que não estavam programadas no orçamento, mas estamos entrando nesse processo de acordo, até mesmo, por determinação do prefeito Luciano Cartaxo”, enfatizou.
O secretário de Estado da Saúde, Valdson Dias de Souza, informou que já a partir desta quarta-feira (19), os fornecedores serão acionados Ele disse que, hoje, o Estado gasta em média quatro milhões de reais por mês com medicamentos oncológicos, que pertencem a um hall bastante caro. “Hoje existe um total de 10 mil pessoas são cadastradas para receber esses medicamentos de alto custo em todo o Estado”, informou.

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Antônio Carneiro, conclamou todos os secretários de saúde a dar uma maior atenção a questão da saúde no estado, que considerou preocupante. Ele fez uma avaliação no final da reunião e disse: “Apesar de ser uma acordo provisório, o estado e o município devem adortar a partir de agora providencias no sentido de fazer a dispensação desses medicamentos no tratamento do câncer, que é o objeto da ação civil pública”, afirmou.
Mais adiante ele enfatizou que o Tribunal de Justiça fica satisfeito em poder intermediar uma acordo, ação nesses termos, de forma que a população fique assistida. “A nossa obrigação era fazer com que esse impasse fosse solucionado em um curto espaço de tempo e, para isso, contamos com o desprendimento das autoridades administrativas envolvidas no processo, até que encontremos uma solução definitiva”, finalizou.
Acordo permanecerá até solução definitiva para o problemas de medicamentos a portadores de Câncer.
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

Fornecimento de medicamentos será debatido em audiência de conciliação nesta terça-feira

Solução ideal
Os secretários de saúde do Município de João Pessoa, do Estado, e representantes médicos dos hospitais Napoleão Laureano e São Vicente de Paulo irão participar de uma audiência de conciliação com o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, que acontecerá nesta terça-feira (18), a partir das 14h, no Fórum Cível da Capital.
A audiência foi proposta pelo magistrado para se chegar uma solução no impasse do não cumprimento, por parte da Prefeitura e do Estado, da determinação judicial para aquisição e dispensação de medicamentos para portadores de câncer.
Antônio Carneiro acrescentou que no tocante ao promovido Estado da Paraíba, o juízo não analisou as possibilidades de medidas tendentes ao cumprimento da antecipação da tutela, em razão de incidentes processuais, como a ausência pessoal do ente estadual para se manifestar previamente sobre a decisão liminar.
O magistrado, titular da 4ª Vara da Fazenda Público de João Pessoa, determinou ainda a imediata intimação pessoal das partes, bem como, achou conveniente convidar os representantes dos hospitais como forma de colaborar com o juízo.
“Ciente da gravidade dos fatos descritos nos autos, em especial a ausência da clara definição quanto à responsabilidade individual de cada promovido, restando a população em última análise privada do regular fornecimento de medicamentos antineoplásicos, determino ao cartório a imediata inclusão do processo em pauta de audiência de tentativa de conciliação”, determinou.
O caso – Na última sexta-feira (13) o juiz Antônio Carneiro havia proferido decisão determinando a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento de despesas relativas à propaganda e publicidade oficial do Município de João Pessoa, bem como a formalização de qualquer contrato de propaganda ou publicidade.
Na decisão, o magistrado ordenou, também, a imediata suspensão de todo e qualquer pagamento relativo a eventos festivos, seja de que natureza for, patrocinados pela Edilidade, até nova deliberação do Juízo.
Por Lila Santos
Fonte: TJPB

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Mediação na Itália vira motivo de insegurança jurídica

Regra ioiô
Na Itália, a mediação está mais para inimiga do que amiga da Justiça. O vaivém da conciliação obrigatória na área cível está gerando insegurança jurídica no país. Tamanha é a confusão que, na última quinta-feira (13/2), por exemplo, nem a própria Advocacia chegou a um consenso sobre a mediação ser obrigatória ou não.
É que, na quarta-feira (12/2), o Conselho de Estado, última instância administrativa, deu uma liminar ordenando que a segunda instância analisasse a obrigatoriedade de conciliação. Para alguns advogados, essa liminar significa que, enquanto o mérito não for discutido, a obrigatoriedade está suspensa. Já para outros, continua tudo igual até que a segunda instância tome uma decisão.
A mediação como pré-requisito para ajuizar ação cível passou a valer na Itália em março de 2011. Um ano e meio depois, o Tribunal Constitucional considerou que a lei que criou a obrigatoriedade violava a Constituição porque o Legislativo extrapolou sua função ao aprovar a norma. Em junho de 2013, a regra voltou a valer, mas dessa vez, a partir de um decreto do Executivo, que ainda está em vigor.
O decreto prevê que uma pessoa só pode procurar a Justiça cível depois de tentar resolver seu conflito por conciliação. Na primeira versão da lei, o procedimento extrajudicial podia ser feito sem a assistência de um advogado. Depois de a Advocacia bradar contra a norma e reafirmar a importância do auxílio profissional, o Executivo decidiu, ao reinserir a regra, determinar que a mediação tem de ser necessariamente assistida por um defensor profissional.
A mudança agradou à entidade que regulamenta a Advocacia na Itália, o Consiglio Nazionale Forense, mas não convenceu toda categoria. O Organismo Unitario dell’Avvocatura (OUA), uma espécie de sindicato dos advogados, resolveu continuar contestando a obrigatoriedade de conciliação. Para o grupo, impor o requisito para ingressar nos tribunais viola o direito do cidadão de ter livre acesso à Justiça.
No ano passado, o sindicato entrou com uma ação no tribunal administrativo da região do Lácio, onde fica Roma. Em dezembro, a corte negou o pedido do OUA e se recusou a suspender o decreto sobre a mediação. O sindicato, então, apelou ao Conselho de Estado. Nesta quarta-feira (12/2), o Conselho ordenou ao tribunal do Lácio que analise o mérito do pedido do OUA.
A decisão é bastante curta e, em momento algum, determina a suspensão do decreto sobre a mediação obrigatória (a íntegra foi publicada pelo jornal Il Sole 24 Ore; clique aqui para ler em italiano). Ainda assim, o sindicato dos advogados divulgou um comunicado para a imprensa comemorando a suspensão da obrigação. Para o OUA, a determinação do Conselho leva a entender que, enquanto o tribunal do Lácio não analisar o mérito da ação, o decreto não pode valer e, portanto, quem tiver um conflito pode ir diretamente aos tribunais cíveis, sem passar por conciliação.
A posição do sindicato não é unânime. Há advogados que entendem que a mediação continua sendo obrigatória. Dentro dos tribunais, também há divergências. A expectativa agora é que o Tribunal do Lácio marque logo o julgamento sobre o assunto ou decline da competência e mande a questão para ser analisada mais uma vez pela Corte Constitucional.
Por Aline Pinheiro 
Fonte: ConJur

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Roubo de veículo e serviço de valet parking de restaurante

 Parâmetros para acordo
Vamos hoje comentar um interessante julgado do STJ envolvendo roubo de veículo e serviço de valet parking oferecido por restaurante (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.739-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 5/9/2013).

Imagine a seguinte situação:
Carlos e sua esposa foram jantar em badalado restaurante da cidade.
Chegando até o local, Carlos deixou seu carro com o manobrista do serviço de valet oferecido pelo restaurante aos clientes.

Quando o manobrista estava estacionando o carro em uma rua que fica ao lado do restaurante, foi abordado por um ladrão, que, mediante grave ameaça com arma de fogo, roubou o automóvel.

Suponha que Carlos ajuíze uma ação contra o restaurante. Qual é o tipo de responsabilidade que será analisada nessa demanda?

O juiz analisará se o restaurante tem ou não o dever de indenizar o cliente com base no regime da responsabilidade objetiva. Isso porque o cliente é consumidor e o restaurante caracteriza-se como fornecedor do serviço de manobrista.

Assim, o pedido de indenização será baseado na existência de uma relação de consumo e a decisão será tomada tendo como análise o art. 14 do CDC, que trata sobre o fato do serviço:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Suponha agora uma situação diferente. Imagine que Carlos tivesse seguro e a seguradora pagou a ele o valor do automóvel. Após indenizar o lesado, a seguradora ajuíza ação de regresso contra o restaurante cobrando o valor pago a Carlos. Qual é o tipo de responsabilidade que será analisada nessa demanda?

Também se trata de responsabilidade objetiva e a análise da procedência ou não do pedido será feita com base no art. 14 do CDC.

Segundo decidiu o STJ, na ação regressiva devem ser aplicadas as mesmas regras que seriam utilizadas caso o segurado (consumidor) tivesse proposto a ação contra o restaurante (fornecedor). Isso porque, após o pagamento do valor contratado, ocorre sub-rogação, transferindo-se à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do segurado, em relação à dívida, contra o restaurante, de acordo com o disposto no art. 349 do CC:

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Em outras palavras, a seguradora, após pagar a indenização, passa a ter os mesmos direitos que o segurado tinha. Logo, como o segurado poderia ter cobrado o restaurante com base no art. 14, a seguradora também terá esse direito.

Vamos, então, agora à questão de fundo. O restaurante, que ofereceu o serviço de valet deverá indenizar o cliente pelo roubo do veículo, fato que ocorreu quando o manobrista encontrava-se estacionando o carro em uma via pública?

NÃO. O restaurante que ofereça serviço de manobrista (valet parking) prestado em via pública não poderá ser civilmente responsabilizado na hipótese de roubo de veículo de cliente deixado sob sua responsabilidade, caso não tenha concorrido para o evento danoso.

Mesmo no regime da responsabilidade objetiva, nem sempre o fornecedor será condenado a indenizar a vítima. O art. 14, em seu § 3º, prevê causas de exclusão da responsabilidade.

Assim, no caso concreto, o fato de o veículo ter sido roubado caracteriza fato de terceiro (culpa exclusiva de terceiro), afastando o dever de indenizar, nos termos do inciso II do § 3º o art. 14 do CDC.

O roubo, embora previsível, é inevitável, caracterizando, nessa hipótese, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade entre o dano (perda patrimonial) e o serviço prestado.

Ressalte-se que, na situação em análise, inexiste exploração de estacionamento cercado com grades, mas simples comodidade posta à disposição do cliente. É certo que a diligência na guarda da coisa está incluída nesse serviço. Entretanto, as exigências de garantia da segurança física e patrimonial do consumidor são menos contundentes do que aquelas atinentes aos estacionamentos de shopping centers e hipermercados, pois, diferentemente destes casos, trata-se de serviço prestado na via pública.

E se tivesse ocorrido um furto (ex: o manobrista estacionou o carro e, quando voltou para o restaurante, o ladrão, sem ser percebido, conseguiu subtrair o veículo)?

Nesse caso, o restaurante deveria ser condenado a indenizar a vítima.
Conforme pontuou o Min. Paulo de Tarso Sanseverino, nos serviços de manobristas (valets) ofertados por restaurantes nas grandes cidades, deve-se estabelecer uma distinção entre a ocorrência de furto ou roubo de veículo para efeito de responsabilidade civil.

Nas hipóteses de roubo, caracteriza-se o fato de terceiro ou a força maior, podendo-se discutir apenas eventual concorrência do demandado, mediante uma prestação defeituosa do seu serviço, para o evento danoso (fato exclusivo ou concorrrente).

Nas hipóteses de furto, em que não há violência, permanece a responsabilidade, pois o serviço prestado mostra-se defeituoso, por não apresentar a segurança legitimamente esperada pelo consumidor.

Se o restaurante ficasse dentro de um shopping, ele responderia mesmo em caso de roubo?
SIM.

A ocorrência de roubo não constitui causa excludente de responsabilidade civil nos casos em que a garantia de segurança física e patrimonial do consumidor é inerente ao serviço prestado pelo estabelecimento comercial.

Assim, haverá responsabilidade mesmo em caso de roubos, se o evento ocorrer em supermercados, bancos, shopping centers, enfim, empresas que fornecem estacionamentos aos seus consumidores como técnica para captação de clientela, não apenas em face do conforto, mas também da segurança oferecida, que se torna uma legítima expectativa do público consumidor. Nesse sentido:

(...) De acordo com os ditames do Código de Defesa do Consumidor, os shoppings, hotéis e hipermercados que oferecem estacionamento privativo aos consumidores, mesmo que de forma gratuita, são responsáveis pela segurança tanto dos veículos, quanto dos clientes.
Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula 130/STJ. (...)
(EREsp 419.059/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/04/2012)

(...)É dever de estabelecimentos como shoppings centers e hipermercados zelar pela segurança de seu ambiente, de modo que não se há falar em força maior para eximi-los da responsabilidade civil decorrente de assaltos violentos aos consumidores; (...)
(REsp 582.047/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 17/02/2009)

Fonte: Dizer o Direito