segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Overbooking? O passageiro não pode ficar no prejuízo

Seus direitos
De acordo com o CAPÍTULO III, artigos 10º, 11º 12º e 13º, da Resolução da Nº 141 da ANAC o passageiro que for impedido de embarcar no voo agendado, deve solicitar informações no balcão de atendimento da companhia e constatando a falta de lugar para o mesmo, cabem às empresas as seguintes obrigações:

A informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador. É um Direito do Consumidor , ter essa confirmação por escrito, para eventuais ressarcimentos.
O transportador deverá procurar por passageiros que se voluntariem a embarcar em outro voo mediante o oferecimento de compensações. Essas compensações deverão ser negociadas entre a companhia e o passageiro, que poderá assinar um documento com os termos desse acerto.
O que poderá ser oferecido pela empresa:
Reacomodação
a) Em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;
b) Em voo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
Reembolso
a) Integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção;
b) Do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro;
A realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Além disso, o transportador deverá oferecer também, o que a ANAC chama de Assistência Material, que consiste em suprir necessidades que porventura o passageiro que compareceu ao embarque corretamente, possa precisar. A assistência deverá seguir os seguintes termos:
- Superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros;
- Superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;
- Superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.
Importante: O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.
Há ainda o direito do passageiro, que se sentir lesado materialmente pelo não embarque, recorrer ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se trata de um contrato de transporte que não foi cumprido. Visto que os órgãos de defesa do consumidor não enxergam com bons olhos esse costume, considerando uma prática abusiva.
Fonte: CNJ

sábado, 22 de dezembro de 2012

Tema Jurídico FACISA - Conciliação, Mediação e Arbitragem - Bloco 1

Entrevista com o Professor Bruno Azevedo, Juiz Adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, e com o Professor Tiago Azevedo, Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-PB

 
Fonte: Tv Itararé

Decisões dos tribunais revelam posição pró-arbitragem

Retrospectiva 2012
O desenvolvimento da arbitragem no Brasil ao longo dos últimos quinze anos e, em especial, nos últimos seis anos, corresponde à evolução alcançada por outros países em mais de meio século.
Durante esse período, no contexto da globalização e da crescente complexidade da vida econômica, houve uma grande expansão da economia brasileira e abertura comercial. Esse desenvolvimento se deveu, sobretudo, aos quatro pilares da arbitragem no Brasil: (i) a promulgação da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem); (ii) a declaração de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em 2001[1]; (iii) a ratificação da Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de 1958 (Convenção de Nova York), em 2002[2]; e (iv) a jurisprudência favorável dos tribunais brasileiros, especialmente do Superior Tribunal de Justiça.
A posição favorável dos tribunais brasileiros pode ser verificada, por exemplo, na utilização da Convenção de Nova York pelo STJ em suas decisões mais recentes. A título ilustrativo, o STJ decidiu que o ônus de provar a existência dos fundamentos que poderiam ensejar a recusa à homologação de sentenças arbitrais estrangeiras previstos no artigo V (1) da Convenção e no artigo 38 da Lei de Arbitragem é da parte que manifestou objeção ao reconhecimento da sentença arbitral[3].
Os avanços da jurisprudência brasileira também podem ser verificados no caso Itarumã v PCBIOS[4], em que o STJ resolveu, de uma vez por todas, uma das questões mais debatidas em matéria de arbitragem no Brasil nos últimos anos: medidas cautelares na arbitragem.
De acordo com a decisão do STJ, os árbitros têm competência para conceder medidas de natureza cautelar. Por mais que lhes falte poder coercitivo, caso uma das partes se recuse a cumprir a ordem, os árbitros podem solicitar a assistência dos tribunais estatais para sua execução.
Ademais, o STJ entendeu nesse caso que, uma vez que o tribunal arbitral esteja constituído, os tribunais estatais não têm mais competência para conhecerem de pedido de tutela cautelar. Na hipótese de concessão de medida de urgência pelo juízo estatal antes da constituição do tribunal arbitral, a mesma permanecerá em vigor, podendo ser mantida, modificada ou revogada pelo tribunal arbitral.
Nesta esteira, vale mencionar o caso CEBEL v Schahin Engenharia[5], envolvendo conflito de competência entre tribunal arbitral e juiz, em que o STJ concedeu liminar para suspender ação cautelar de arrolamento de bens perante o juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. A corte esclareceu que, apesar de a execução de eventual cautelar no caso envolver ius imperii, o tribunal arbitral tem competência para decidir concedê-la ou não.
Tanto este caso de conflito de competência entre juiz e tribunal arbitral como o Rede GUSA et al v Tribunal Arbitral FGV, em que também se discute se este tipo conflito estaria no escopo do artigo 105, I, d, da Constituição Federal, encontram-se ainda em julgamento pela 2ª Seção do STJ. Ao passo que em CEBEL v Schahin Engenharia a ministra Nancy Andrighi, o ministro Luis Felipe Salomão[6] e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino já proferiram seus votos, reconhecendo a competência do tribunal arbitral para dirimir a controvérsia, a ministra Isabel Gallotti proferiu voto em sentido contrário[7]. Já emRede GUSA et al v Tribunal Arbitral FGV, o ministro Massami Uyeda[8], esclareceu que o juízo arbitral não integra o Poder Judiciário, de modo que o STJ não tem competência para conhecer do conflito; por sua vez, a ministra Isabel Gallotti[9] reiterou seu voto de não conhecimento do conflito.
Outra decisão recente que merece destaque é aquela proferida no caso Comverse v American Telecommunication[10], no qual o STJ discutiu a aplicabilidade da cláusula compromissória a partes não signatárias e a lei aplicável à representação legal das partes em arbitragens internacionais.
Neste caso, o STJ entendeu que as subsidiárias da parte que contestou o pedido de reconhecimento da sentença arbitral, apesar de não serem signatárias da convenção arbitral, participaram ativamente da execução do contrato no qual a convenção estava inserida, e ainda participaram voluntariamente do procedimento arbitral, inclusive nomeando advogado para representá-las. Concluiu que tinham concordado em se submeter à arbitragem.
Com relação à representação legal, o STJ entendeu que a representação legal na arbitragem internacional não está necessariamente sujeita às normas de direito brasileiro aplicáveis ​​à matéria, e sim às normas escolhidas pelas partes, no caso, o Regulamente da ICDR/AAA. Esse raciocínio sugere que arbitragens internacionais podem estar sujeitas a um regime diferente e mais flexível do que aquele aplicável às arbitragens domésticas.
Ainda no tocante à posição favorável do STJ à arbitragem, merece destaque a Súmula 485, formulado pelo STJ, em 28 de junho de 2012, que afirma que “[a] Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição”.
A Súmula 485 finalmente colocou um ponto final na discussão sobre a suposta necessidade de compromisso arbitral para que as cláusulas compromissórias firmadas antes da entrada em vigor da Lei de Arbitragem pudessem ser exequíveis. Prevaleceu, portanto, o entendimento, que já defendíamos, de que não é necessária a celebração de compromisso arbitral em presença de cláusula compromissória “cheia”[11].
Ainda há pequenas dificuldades a serem superadas em relação à arbitragem e entes estatais, considerando-se recente decisão do TCU relativa à concessão de rodovia, ao determinar à ANTT a limitação da arbitragem a matérias não relacionadas a questões econômico-financeiras do contrato de concessão[12]. Nada obstante, o STJ tem reafirmado a arbirabilidade subjetiva e objetiva das disputas envolvendo entes estatais, inclusive a desnecessidade de a convenção arbitral constar de edital, podendo ser firmada a posteriori[13].
O desenvolvimento da arbitragem também pode ser verificado na medida em que o instituto vem ganhando atenção também dos Poderes Legislativo e Executivo. Recentemente, o Senado Federal nomeou comissão composta por um ministro do STJ e diversos especialistas para atualizar a Lei de Arbitragem e elaborar normas a respeito da mediação, com o objetivo de responder às necessidades e dúvidas surgidas ao longo dos últimos 15 anos, desde a sua entrada em vigor, bem como à complexidade crescente dos negócios no país.
Os trabalhos desta comissão deverão ser desenvolvidos em consonância com aqueles da comissão nomeada para a revisão do Código de Processo Civil, que também inclui, por sua vez, algumas disposições em matéria de arbitragem (como por exemplo, o reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras). Este alinhamento entre ambas as comissões é fundamental, a fim de evitar quaisquer inconsistências e assegurar a coerência e eficácia da nova legislação.
Na mesma linha, é importante mencionar a recente aprovação pelo Senado Federal do texto da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias de 1980 (Convenção de Viena), ainda sujeita à ratificação e promulgação pela Presidência da República.
A Convenção de Viena representa uma conquista do comércio internacional, tendo sido aprovada por mais de 78 estados partes, dentre eles as maiores potências mundiais, exceto o Reino Unido e a Índia. Através da uniformização do direito, a Convenção promove maior segurança jurídica, previsibilidade quanto ao direito aplicável, assegurando, portanto, a redução nos custos de transação. Por ser uma convenção internacional que traz normas que regulam o comércio internacional, a Convenção de Viena tem sido escolhida como lei aplicável ao mérito de inúmeras arbitragens internacionais que envolvam conflitos relativos à compra e venda de mercadorias.
Dessa forma, resta evidente a posição pró-arbitragem de nosso país, o que se extrai das decisões dos tribunais brasileiros, os quais têm abordado os problemas relativos à matéria de maneira construtiva e transparente, da posição da AGU[14], e da iniciativa positiva dos poderes Legislativo e Executivo.

[1] STF, Agravo Regimental em Sentença Estrangeira 5206/ES, MBV Commercial and Export Management Establishment v Resil Indústria e Comércio Ltda., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.12.2001, Revista Trimestral de Jurisprudência, n. 190, p. 908-1027, out./dez. 2004.
[2] A Convenção de Nova Iorque foi internalizada pelo Decreto n. 4.311, de 23 de Julho de 2002. Nesse sentido, Arnoldo Wald, “La ratification de la Convention de New York par le Brésil”, Revue de l’ Arbitrage, Paris, n. 1, p. 91-101, 2003.
[3] STJ, Sentença Estrangeira Contestada 3.709/US, Comverse Inc. v American Telecommunication do Brasil Ltda., Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 14.06.2012, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 34, p. 363-384, jul./set. 2012.
[4] STJ, Recurso Especial 1.297.974/RJ, Itarumã Participações S/A v Participações em Complexos Bioenergéticos S/A – PCBIOS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 12.06.2012.
[5] STJ, Conflito de Competência 111.230/DF, Centrais Elétricas Belém S.A. - CEBEL v Schahin Engenharia Ltda. e outros, decisão do Min. Rel. Aldir Passarinho Jr., 01.07.2010, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 27, p. 333-336, out./dez. 2010.
A primeira decisão que interpretou o art.105(I)(d) nesse sentido foi proferida no caso Record v INPAR, STJ, Conflito de Competência 106.121/AL, Record Incorporações Ltda. e outros v INPAR S.A. e outros, decisão do Rel. Min. Aldir Passarinho Jr., 23.06.2009, em que se discutia a competência do Poder Judiciário de Alagoas para conceder medida cautelar. Nesse caso, as partes celebraram acordo antes que a questão pudesse ser decidida pelo STJ de maneira definitiva.
[6] STJ, Conflito de Competência 111.230/DF, Centrais Elétricas Belém S.A. - CEBEL v Schahin Engenharia Ltda. e outros, votos da Min. Nancy Andrighi e do Min. Luis Felipe Salomão, 22.08.2012.
[7] STJ, Conflito de Competência 111.230/DF, Centrais Elétricas Belém S.A. - CEBEL v Schahin Engenharia Ltda. e outros, votos da Min. Isabel Gallotti e do Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 28.11.2012. O Min. Antonio Carlos Ferreira pediu vista.
[8] STJ. Conflito de Competência 122.439/RJ, Rede GUSA et al v Tribunal Arbitral FGV, Rel. Min. Massami Uyeda, 15.05.2012.
[9] STJ. Conflito de Competência 122.439/RJ, Rede GUSA et al v Tribunal Arbitral FGV, Rel. Min. Isabel GAllotti, 28.11.2012. O Min. Luis Felipe Salomão pediu vista.
[10] STJ, Sentença Estrangeira Contestada 3.709/US, Comverse Inc. v American Telecommunication do Brasil Ltda., Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 14.06.2012, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 34, p. 363-384, jul./set. 2012.
[11] Arnoldo Wald e Ana Gerdau de Borja, “Landmark decision in Brazil: on ‘full’ versus ‘empty’ arbitration agreements and the possibility of tacit acceptance of arbitration by conduct” IBA Newsletter – Arbitration News, vol. 17(2), Sept. 2012 (no prelo); Maíra de Melo Vieira, “Homologação de sentença arbitral estrangeira. Contrato de compra e venda. Existência de cláusula compromissória. Análise do mérito da decisão arbitral pelo STJ. Impossibilidade. Ausência de violação à ordem pública”, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 17, p. 243-254, abr./jun. 2008. A cláusula compromissória “cheia” (cláusula que estipula a forma como a arbitragem será instaurada, indicando as regras de determinada instituição arbitral ou entidade especializada) é plenamente válida e eficaz (art. 5º da Lei de Arbitragem). Por outro lado, quando a cláusula compromissória é “vazia”, não prevendo a forma de instauração do procedimento arbitral, a celebração do compromisso é necessária. As partes podem firmá-lo extrajudicialmente ou, em caso de resistência de uma das partes, a outra poderá pleitear sua execução junto ao Poder Judiciário (arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem). Após a entrada em vigor da Lei de Arbitragem, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral passaram a ser considerados equivalentes (ambos espécies do gênero “convenção de arbitragem”), tendo força para vincular as partes à arbitragem.
[12] Vide, neste sentido, André Castro Carvalho, “TCU limita a arbitragem e dá um passo e meio para trás”, disponível em http://www.conjur.com.br/2012-out-23/andre-carvalho-tcu-limita-uso-arbitragem-passo-meio, acesso em 01.12.2012.
[13] STJ, Recurso Especial 904.813/PR, Companhia Paranaense de Gás Natural – Compagás v. Consórcio Carioca Passarelli, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, 20.10.2011. Vide, a respeito: Arnoldo Wald, “Licitude de compromisso arbitral em contrato administrativo mesmo quando o edital não previu a arbitragem – Comentário ao Recurso Especial n. 904.813-PR”, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 33, p. 361-376, abr./jun. 2012; Arnoldo Wald, “Arbitragem em contrato administrativo”, Valor Econômico, 15 maio 2012.
Nesse sentido, vide, também: STJ, Recurso Especial 612.439/RS, AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda. v Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, 2ª Câmara, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 25.10.2005; no mesmo sentido, Medida Cautelar 11.308/DF, TMC-Terminal Multimodal de Coroa Grande SPE S/A v Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 09.04.2008. Vide também, Arnoldo Wald e André Serrão, “Aspectos constitucionais e administrativos da arbitragem nas concessões”, Revista de Arbitragem e Mediação, n. 16, p. 20, jan./mar. 2008; Eros Grau, “Da arbitrabilidade de litígios envolvendo sociedades de economia mista e da interpretação de cláusula compromissória”, Revista de Direito Bancário, do Mercado de Capitais e da Arbitragem, n. 18, p. 399, out./dez. 2002.
[14] Vide, neste sentido http://www.conjur.com.br/2011-jun-22/agu-defende-arbitragem-transacao-solucao-crise-execucoes, acesso em 01.12.2012.
Por Arnold Wald e Ana Gerdau de Borja Fonte: ConJur

sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

Abílio entra com pedido de arbitragem contra Casino

Esvaziamento de funções
O empresário Abílio Diniz informou na quinta-feira (20/12) que entrou com pedido de arbitragem na Câmara de Comércio Internacional contra o grupo francês Casino, controlador do Grupo Pão de Açúcar desde junho deste ano. As informações são da Folha de S.Paulo.
De acordo com o jornal, Abílio, presidente e sócio minoritário do GPA, já estudava a medida há algum tempo, como forma de evitar o “esvaziamento” de sua função na companhia. O pedido de arbitragem foi feito depois de Diniz ter visto o conselho de administração rejeitar seu nome para uma vaga no comitê de governança da empresa, criado em setembro pelo Casino.
Em reunião no dia 14 de dezembro foram aprovados cinco nomes, todos indicados pelo grupo francês. Entre eles, Maria Helena Fernandes de Santana, que já foi presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), como presidente. Os demais nomes são de integrantes do conselho de administração. São eles Arnaud Strasser, representante do Casino e vice-presidente do conselho, Guilherme Affonso Ferreira, representante dos acionistas minoritários, Roberto Lima, ex-presidente da Vivo, e Luiz Augusto Castro Neves, diplomata brasileiro.
Abílio também não conseguiu ser aprovado para o comitê financeiro da companhia. Ele diz que o comitê de governança interfere diretamente em suas funções, já que foi criado para fazer o que empresário diz que sempre fez: a ligação com as demais áreas para supervisionar e dar mais agilidade a procedimentos que podem impactar mais os negócios do Grupo Pão de Açúcar.
Seus advogados ainda sustentam que sua exclusão do comitê fere o contrato assinado entre ele e o Casino em 2005. Diz o documento, segundo os defensores, que "Abilio Diniz conservará o direito de ser o Chairman do Conselho de Administração da CBD, enquanto estiver mental e fisicamente capacitado para exercer essas funções, e durante o prazo em que a CBD mantiver bom histórico de desempenho".
Fonte: ConJur

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

Arbitragem precisa de intervenção mínima do Judiciário

Independência
Na tese Limites do controle judicial sobre a jurisdição arbitral no Brasil, o advogado Caio Cesar Rocha, sócio do Rocha, Marinho e Sales Advogados, partiu de uma ideia já formada: há limites ao controle judicial sobre a arbitragem e, sobretu- do, esse controle deve ser sistematizado de forma a preser- var o próprio cerne da jurisdição arbitral, afastando a interfe- rência indevida do Estado-Juiz. O trabalho foi defendido na última sexta-feira (4/5), na Universidade de São Paulo, para a obtenção do título de doutor em Direito Processual Civil.

O professor José Rogério Cruz e Tucci orientou o trabalho, que foi avaliado por Carlos Carlos Alberto Carmona e Régis de Oliveira, ambos professores da Universidade de São Pau- lo, e por Luiz Fux, ministro do Supremo Tribunal Federal, e Roberto Rosas, da Universidade de Brasília (UnB).

Segundo o novo doutor, a decisão arbitral, para ter caráter obrigatório e inalterável, deve contar com a mínima interven- ção judicial. “No entanto, para que seja formalmente justa, deve haver a garantia de que o processo arbitral desenvolva- -se com integral respeito aos princípios que compõem o de- vido processo legal”, ressalva.

No trabalho, Cesar Rocha defendeu duas premissas. A pri- meira, explica, “consiste no entendimento de que a arbitra- gem tem como objetivo a resolução de um litígio através da obtenção de uma decisão final justa”. Caso contrário, corre- -se o risco de tornar a arbitragem fase preliminar de posterior litígio na instância judiciária, o que acabaria ferindo próprio espírito da Lei de Arbitragem, de 1996.

O paradoxo é que, para conferir justiça à decisão, devem ser observados os princípios constitucionais do devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa. “Tal observância só se pode administrar por mecanismos mediante os quais a parte prejudicada possa pleitear a intervenção do Estado- -Juiz”, observa.

Já a segunda premissa é decorrente dessa primeira. De acor- do com autor, há uma relação de dependência necessária en- tre a jurisdição arbitral e a jurisdição estatal. “Cabe aos órgãos jurisdicionais do Estado prestar auxílio e assistência à arbitra- gem, a fim de, primeiro, garantir a instauração de processo ar- bitral na hipótese de resistência imotivada por uma das partes signatárias de uma convenção válida, e, em seguida, assegurar a implementação da sentença arbitral, se ausente o cumpri- mento espontâneo pela sucumbente”, conta. Cesar Rocha acredita que “hoje, mais do que nunca”, é preciso pensar em um sistema que assegure o exercício dos dois pol os.

Por Marília Scriboni
Fonte: Revista Resultado
Ano 08, No. 41

quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Curso de Direito do IESP recebe Voto de Aplauso do TJPB

Atuação reconhecida
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba aprovou na tarde de segunda, 17.12.12, um voto de aplauso dedicado ao Curso de Direito da Faculdade IESP. Na Semana da Conciliação, realizada entre 07 e 14 de Novembro de 2012, o Centro de Conciliação do IESP, localizado no Fórum Flósculo da Nóbrega, em João Pessoa, submeteu à conciliação 48 procedimentos envolvendo os Bancos Santander e Bradesco, além do DPVAT, e obteve 90,25% de êxito. Nosso Centro de Conciliação, sintonizado com o Núcleo de Conciliação do TJPB, participará, em 2013, do Mutirão da Conciliação da Saúde, que pretende submeter cerca de 1.500 procedimentos envolvendo a cooperativa de saúde UNIMED, oriundos de todo o Estado.

Os Centros de Conciliação e Mediação das Comarcas de João Pessoa e Cabedelo, assunto recorrente na mídia local, consolida definitivamente a parceria entre o meio acadêmico do IESP e o TJPB, rumo às práticas de resolução consensual de conflitos. Isso mostra também o empenho da coordenação do curso de Direito, dos professores organizadores, Bruno Azevedo e Marlene Cahú, e, principalmente, de nosso engajado corpo discente, preocupado com as demandas reais de sua profissão e, assim, preparando-se para exercê-la em plenitude.
 












Fonte: www.iesp.edu.br

Trabalho do Núcleo de Conciliação do TJPB é reconhecido no Pleno da Corte com “Voto de Aplauso”

Trabalho valorizado
O trabalho que vem sendo realizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba foi motivo de reconhecimento no Pleno da Corte. Os membros do colegiado aprovaram, à unanimidade, “voto de aplauso”, proposto pela desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, diretora do Núcleo, que destacou o empenho da equipe em todas as atividades desenvolvidas desde sua instalação. O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos também acostou-se à propositura e enfatizou as ações realizadas pelo Núcleo de Conciliação, que tem no propósito inserir uma política de pacificação, buscando sempre evitar a judicialização dos conflitos.
Em seu pronunciamento, a desembargadora citou nominalmente os juízes, diretores adjuntos, Bruno Cezar Azevedo Isidro, Carlos Antônio Sarmento e Gustavo Procópio Bandeira de Melo, e os servidores Poliana Santos Paulino, Rosaly Montenegro Menezes de Sá e Tony Fábio Cavalcante Viana. Sem a dedicação desses magistrados e o esforço da equipe, segundo a diretora, o trabalho que foi realizado até o momento não chegaria ao êxito alcançado. “O nosso propósito é difundir a cultura da pacificação no Estado. Temos a esperança de ver solucionados os conflitos sociais e humanos, através do diálogo e da compreensão”, reforçou.
A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti lembrou que o Núcleo de Conciliação foi implantado na atual gestão do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e enalteceu o esforço para se cumprir as determinações do CNJ, em especial, no acolhimento à questão da conciliação, que é uma realidade na Justiça do Brasil. “Hoje percebemos o aumento dos conflitos e a demanda crescente de processos na Justiça. As pessoas estão confiando mais no Judiciário e a cultura da conciliação é um meio, uma saída mais rápida para a solução dos litígios, satisfazendo ambas as partes”, concluiu.
Fonte: TJPB

Tendências na prática da arbitragem internacional

Dados empíricos
Uma arbitragem é quase sempre feita a portas fechadas, em razão do sigilo. Aqueles que costumam atuar como árbitros, advogados ou simplesmente procuradoresdas partes em uma arbitragem, muitas vezes, não sabem o que fazem os seus colegas, nem como decidem os tribunais arbitrais ao redor do mundo.

Corriqueiramente é feita a pergunta: quais as tendências na prática da arbitragem? Difícil dizer. Conhecem-se as próprias tendências e as dos árbitros com quem temos contato em casos concretos. Podemos ter uma ideia melhor lendo o que se publica nas revistas sérias e frequentando os congressos. Nossa visão será, entretanto, em parte uma fotografia do dever-ser: do mundo que queremos, e não de como as coisas realmente funcionam fora do nosso círculo de atuação. A barreira das portas fechadas é muitas vezes poderosa.

A Queen Mary University of London acaba de publicar os resultados de uma pesquisa detalhada de opinião sobre a prática da arbitragem no mundo anglo-saxão e continental. Trata-se do documento intitulado 2012 International Arbitration Survey: Current and Preferred Practices in the Arbitral Process (“Enquete sobre arbitragem internacional 2012: Práticas preferidas e atuais no âmbito do procedimento arbitragem”, clique aqui para ler). Nada se sobrepõe aos dados empíricos, quando a pergunta é pelo como se faz.

A variabilidade dos dados se deve a uma miríade de fatores. Se as partes provêm de tradições jurídicas distintas, como chegar a um acordo sobre notificações, formação do tribunal, critérios de suspeição e independência, produção de prova testemunhal, documental e pericial, validade de laudos arbitrais etc?Mesmo quando as partes compartilham a mesma Weltanschauung procedimental — ou ainda quando a arbitragem é inteiramente nacional —, ainda existe uma grande variabilidade. Como o procedimento está sujeito à vontade das partes e à concepção dos membros do tribunal arbitral formado — afora alguns parâmetros especificados na Lei de Arbitragem nacional, nos tratados internacionais em vigor e nas regras da instituição arbitral escolhida —, sempre haverá alternativas plausíveis, umas eventualmente mais eficazes que as outras. Aos advogados acostumados apenas aos processos judiciais, eis um admirável mundo novo. Em arbitragem, se ganha em flexibilidade, mas é preciso saber aproveitar a experiência, analisando os resultados dos testes.

Além disso, quando faltam regras rígidas como as de um código de processo, exige-se mais dos advogados e dos árbitros. É preciso, além de respeitar as cláusulas arbitrais (o que implica, pasmem, convencer os clientes a cumprir laudos arbitrais e a procurar a sua anulação apenas em casos realmente teratológicos), ater-se a regras implícitas de cavalheirismo e rigor científico — padrões esperados de ética e expertise, respectivamente, que no fundo resultam na mesma coisa. Uma formação deficiente (quase sempre sem culpa própria) dos advogados e árbitros, como o desconhecimento ou falta de treino em matérias exatas como lógica, método científico, matemática e economia, muito mais valorizadas no mercado do que o conhecimento específico de vários ramos do direito, costuma ser mais desastroso numa arbitragem que em um processo judicial. Em arbitragem, a falta de expertise redunda necessariamente em injustiça.

Com base na enquete mencionada, nosso objetivo é destacar algumas tendências importantes na prática da arbitragem sob a perspectiva dos práticos brasileiros. Como não há espaço para discutir todas as tendências, comentamos aquelas que nos parecem mais dignas de nota: (a) o uso das regras da IBA para a colheita de provas, valorizando-se, em particular, a nomeação de experts apenas pelas partes; (b) o uso de declarações escritas de testemunhas, eventualmente dispensando-se a sua oitiva em audiência; (c) o fator “mau comportamento” das partes e/ou seus advogados como critério de alocação de custas da arbitragem.

Já em 2006, numa enquete anterior, descobriu-se que o capital intangível mais valorizado na arbitragem era a flexibilidade procedimental. Enquanto isso, debate-se há anos no Brasil, com pouco sucesso, o que fazer para tornar o venerável CPC um código “efetivo”. A conhecida “OAB internacional”, a IBA — International Bar Association, pensando nisso, editou as suas IBA Rules on the Taking of Evidence in International Arbitration (“Regras Probatórias da IBA”). De acordo com a enquete de 2012, apenas 5% dos entrevistados desprezaram a sua importância. O restante as aprova plenamente, todavia, mais como guias que como regras cogentes. Sugere-se, nesse sentido, que os árbitros e as partes se orientem por elas, ao menos como máximas da experiência.

De grande importância, mesmo como inspiração, é o artigo 5º, sobre peritos indicados pelas partes. Basicamente, cada parte declara o que deseja provar e indica um ou mais peritos; estes apresentam, no prazo fixado pelo Tribunal, um relatório ou laudo técnico. Preferencialmente, para evitar suspeitas (ainda mais no Brasil, onde a cultura da independência científica ainda está por se estabelecer completamente), o expert não deve ter qualquer tipo de envolvimento empregatício ou de consultoria com a parte, e muito menos interesse no resultado. A sua independência efetiva deve ser declarada formalmente, como o fazem os árbitros; no laudo, devem indicar que estão genuinamente convencidos a respeito das opiniões ali expressas.

Mais adiante, o tribunal arbitral pode determinar aos experts das partes que procurem chegar a um consenso sobre o maior número de questões possível. Caso o tribunal não esteja convencido, ou não queira recorrer a esse expediente, pode nomear experts de sua confiança. A experiência mostra que, apesar da dificuldade de se chegar a um consenso, a produção de prova pericial ganha bastante em eficiência e celeridade quando se privilegia a indicação de experts pelas partes.

Para escândalo dos advogados brasileiros, em 90% das arbitragens — segundo os dados da enquete, que ouviu advogados e árbitros do mundo inteiro — recorreu-se a party-appointed experts. Apenas em 10% dos casos, o tribunal arbitral indicou ele mesmo um ou mais peritos. Em geral, a indicação pelas partes foi considerada mais efetiva que a indicação pelo tribunal arbitral (43% contra 31%; para 26%, é indiferente quem indicou os experts).

Outra tendência é recorrer ao uso de declarações escritas pelas testemunhas de fato, mesmo dispensando a sua oitiva em audiência. Em 48% dos casos, com efeito, as testemunhas apresentaram declarações sobre os fatos da causa dos quais tinham conhecimento, e mais tarde foram ouvidas em audiência; em quase 40% o seu testemunho foi exclusivamente escrito. Note-se a diferença entre, por exemplo, advogados latino-americanos e advogados da common law: apenas 35% dos primeiros julgam ser efetivo o método da declaração escrita, contra 71% dos segundos que pensam assim. A tendência, entretanto, é que a aceitação desse proceder seja cada vez maior entre os latinos. A experiência internacional diz que longas audiências são muitas vezes cansativas e pouco úteis, e que muitas vezes declarações escritas são suficientes para informar o tribunal arbitral sobre os fatos.

Por fim, uma opinião aparentemente polêmica, mas tranquila na visão dos arbitralistas entrevistados: para 96% dos entrevistados, o comportamento inadequado — como, por exemplo, a chicana e a desobediência às ordens do tribunal arbitral — é um fator a ser levado seriamente em conta no momento de atribuir responsabilidade pelos custos do procedimento arbitral. As consequências disso são importantíssimas (as partes devem pensar muito bem antes de contratar advogados que não estejam familiarizados com a arbitragem, ou que gostem demais de “briga” ou de atravessar espontaneamente 1.001 petições).

Diz a enquete, em sua página 41, que a maioria esmagadora dos entrevistados (96%) acredita que a conduta inadequada da parte ou dos seus advogados durante o procedimento arbitral deveria ser levada em consideração pelo tribunal arbitral no momento de decidir sobre a responsabilidade pelas despesas. O texto prossegue destacando que se trata de um recado importantíssimo dirigido aos árbitros: espera-se que eles penalizem a conduta inadequada das partes e dos seus advogados ao decidir sobre a responsabilidade pelas despesas.

Essas e outras tendências evidenciadas na enquete não são meras curiosidades. Elas indicam o que ocorre a portas fechadas no interior das arbitragens ao redor do mundo: Europa, Ásia, América e Oriente Médio. Presumindo que refletem sólida experiência na área, seria imprudente não dar ouvidos a ela.

Por Julio Cesar Lazzarine Lemos
Fonte: ConJur

terça-feira, 18 de dezembro de 2012

Arbitragem tem de ser aplicada nos conflitos do trabalho

Fora dos tribunais
Há verdadeiro consenso, inclusive entre os mais altos escalões do Poder Judiciário nacional, sobre a importância da utilização e ampliação da arbitragem (Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996), como forma eficaz de solução paraestatal de conflitos e de desobstrução da Justiça. A simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez do procedimento arbitral, se sobrepõem à complexidade, prolixidade, publicidade e, principalmente, à morosidade do processo judicial.
 
Não obstante, em uma das mais importantes searas do Direito, o Direito do Trabalho, a arbitragem ainda encontra enorme resistência, tanto por parte dos membros do Ministério Público do Trabalho, quanto por parte dos magistrados, em especial no que se refere à possibilidade de solução, por esse intermédio, dos conflitos individuais do trabalho.
  
Longe de discordar inteiramente das opiniões exaradas, entendemos que o tema merece profunda reflexão e comedida análise em alguns dos seus mais importantes aspectos. Embora apoiemos firmemente o propósito daquelas autoridades de combaterem as câmaras arbitrais fraudulentas e suas nefastas conseqüências, ousamos discordar de todos os argumentos lançados como fundamento para negar a possibilidade de solução dos conflitos individuais do trabalho através da arbitragem.
  
Discute-se muito, por exemplo, sobre a indisponibilidade das garantias trabalhistas, fato que, de per si, inibiria a utilização da jurisdição arbitral, por ser esta fundada na cognição e solução de conflitos exclusivamente relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.
  
A esse propósito, cumpre notar que, se por um lado os Direitos do Trabalho são realmente indisponíveis, os efeitos patrimoniais que deles emanam podem sim, até onde não ofenderem os direitos em si mesmos, ser objeto de renúncia, transação, transferências ou limitações, tal como ocorre com os chamados direitos da personalidade. E os fatos comprovam o explicitado. Ao trabalhador é facultado, como se sabe, pedir a sua própria dispensa, ato pelo qual abre mão, isto é, renuncia a alguns destes reflexos patrimoniais.
  
Nessa mesma esteira, o próprio Judiciário é parte do tripé que testemunha e referenda milhares de transações diárias ocorridas nas chamadas audiências de conciliação, e que versam, essencialmente, sobre os consectários trabalhistas.
 
 Alguns poderiam alegar que, nos casos das citadas audiências, a disponibilidade dos direitos seria permitida porque empregadores e empregados se encontram, nestas ocasiões, sob o campo de atuação do juiz de Direito. Tal argumento, entretanto, não resiste a uma superficial análise da lei. Afinal, na arbitragem, a figura do magistrado é perfeitamente substituída pela do árbitro, legalmente definido como juiz de fato e de direito (artigo 18 da Lei 9.307/96).
 
Por tudo isso, advogar tratar-se, a Justiça do Trabalho, a única via lícita para decidir sobre um conflito individual daquela natureza, significa desprestigiar e desestimular a arbitragem como uma jurisdição privada opcional, licitamente reconhecida como tal, proveniente da manifestação livre da vontade das partes contratantes, e que, dentre outras coisas, importa em uma renúncia à atividade jurisdicional do estado. Vale dizer, eleita a via paraestatal da arbitragem para a solução do conflito, as partes não mais poderão recorrer ao Poder Judiciário e, portanto, à Justiça do Trabalho, salvo nas hipóteses previstas em lei.
 
Justamente uma das hipóteses mais freqüentes de recurso ao Poder Judiciário após a realização de um procedimento arbitral, é aquela referente ao pedido de decretação da nulidade da respectiva sentença arbitral produzida, pedido este que é facultado, às partes, dentro de um determinado período e limitado a algumas circunstâncias pré-estabelecidas.

Contudo, ao se depararem com tais pedidos, as decisões judiciais deles decorrentes, especialmente aquelas exaradas no âmbito da Justiça do Trabalho, quase sempre são equivocadas. Isso porque, na maioria dos casos, após anular uma sentença arbitral (muitas vezes, sob justificativas distintas daquelas legalmente previstas para a anulação — artigo 32 da Lei 9.307/96), o magistrado determina o normal prosseguimento da reclamação trabalhista, ignorando o preceito legal que, para muitos deles, impõe a devolução do litígio à jurisdição privada contratualmente eleita (artigo 33, II, da Lei 9.307/96). Trata-se, ao nosso ver, de exemplo incontestável de subtração de competência.
 
Superada a questão atinente à constitucionalidade do artigo 7º, da Lei 9.307/96, que por longo período assombrou aqueles que acreditavam nesta forma de solução alternativa para conflitos, eis que surgem novos e sérios desafios ao instituto da arbitragem, agora concentrados no âmbito da Justiça do Trabalho.
 
Boa hora para divulgar alguns dos fundamentos jurídicos que perfazem a arbitragem, para críticas construtivas e para discussões hábeis a influenciar e garantir a paralela existência e eficácia desta forma privada de solução dos conflitos. Boa hora para defender um dos mais eficientes mecanismos de desoneração da Justiça e, conseqüentemente, de promoção do desenvolvimento sócio-econômico nacional.
  
E, diga-se de passagem: confrontada com os mais avançados sistemas jurídicos alienígenas, dentre os quais muitos com larga tradição e experiência na composição alternativa dos conflitos por intermédio do juízo arbitral, a Lei 9.307/96, indubitavelmente, se equipara aos melhores e já consagrados modelos legislativos, fato que além de muito orgulhar nossos operadores do direito, neles deve suscitar o ímpeto de difundi-la perante toda a sociedade
 
Por Milton Flávio de A. C. Lautenschläger
Fonte: CBMAE

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Solucão do problema e formas extrajudiciais

Solução acordada 

Devemos aliar o desejo de realização do indivíduo (profissional ou pessoal) à vontade de buscar o objetivo comum, que é a meta. Somente dessa forma o talento de cada indivíduo poderá ser conhecido, melhor aproveitado e multiplicado como fator otimizador de desempenho individual e de grupo.

A maior causa da falência empresarial é a má administração dos conflitos, tanto internos quanto externos, que geram desagregação interpessoal em todos os níveis e reverberam em todos os setores da empresa, gerando falência das relações e cortes comerciais, culminando em questões homéricas com altos custos para os cofres das empresas.

Essas questões levam muito tempo para serem resolvidas, devido à morosidade dos processos, que seguem formando pilhas no Poder Judiciário, atrasando as relações comerciais de nosso País.

Os conflitos são inerentes à vida em sociedade. A diversidade de necessidades e desejos de cada indivíduo é enorme, principalmente de poder e de efetividade, o que ocasiona uma escassez de recursos para satisfazer toda a demanda de anseios coletivos frustrados. Nós humanos, temos dificuldade de lidar com frustrações, pela cultura paternalista que se perpetua através das gerações e dos inúmeros ciclos econômicos que vivemos. Todo esse contexto possui incontáveis razões geradoras de crise pessoais que se estendem nas empresas através de conflitos intermináveis de grupos e classes sociais. 

" O mediador deve ser neutro e gozar de confiança de ambas as partes envolvidas, e se propor a escutar, acompanhar e apoiar as exposições dos membros em desacordo, sem interferir no mérito da contenda."

O processo de Interação Humana está presente em toda organização e é o que mais influi no rumo das atividades e nos seus resultados.

O conflito, em si, não é danoso nem patológico. É uma constante reveladora do nível energético da Dinâmica Interpessoal do sistema como um todo.

Divergências são portas que se abrem para descobertas acerca de nós mesmos e dos outros. A inabilidade de administrar acordos é uma das maiores fontes de disfunção na organização e no grupo.

Na resolução de conflitos, estarão sendo avaliadas crenças, costumes, valores culturais, percepções, pensamentos e sentimentos, que afetam cada indivíduo ou uma coletividade (empresa ou grupo social) como um todo, através de sistemas pessoais e interpessoais. Tudo está contido nas misteriosas propriedades do todo e das partes, de forma simultânea e, nem sempre, as soluções contemplam o interesse comum de forma certeira ou por conveniência de cada parte. E a nós, como especialistas em Conciliação, Mediação e Arbitragem, cabe a função de intermediar a resolução de conflitos, de forma a gerar resultados que satisfaçam as partes com imparcialidade, e restabeleça as relações truncadas, para que as partes, no ato da Conciliação, readquiram o poder pessoal da harmonia e integração e, possam seguir negociando, visando o atendimento dos interesses com igualdade, respeito mútuo e resultados globais satisfatórios.

Cabe a nós convergir interesses opostos conflitantes e transmutá-los, através da Mediação e Arbitragem, em soluções interligadas e conciliadoras, capazes de dissolver os conflitos através de percepção, intuição e emoção, tecnologia e humanismo, razão e coração.

O primeiro passo para resolver um conflito consiste em administrar que ele existe, que é preciso enfrentá-lo. O que exige que as partes parem de agir como o avestruz, que esconde a cabeça na areia para não ver e não enfrentar a difícil realidade.

O mediador deve ser neutro e gozar de confiança de ambas as partes envolvidas, e se propor a escutar, acompanhar e apoiar as exposições dos membros em desacordo, sem interferir no mérito da contenda. Quando bem conduzido, este procedimento transforma a desavença e cria-se um conjunto de condições que facilitam a dinâmica da confrontação, entre outras: mútua motivação positiva e equilíbrio relativo de poderes entre as partes, sincronização dos esforços, atmosfera propícia à auto-exposição durante o diálogo, meios apropriados de comunicação, nível adequado de tensão.

A motivação positiva de ambas as partes é o principal fator isolado para lidar com o conflito e resolvê-lo. Não havendo esta motivação, como interesse autêntico por parte de ambos os lados e compreensão da validade do processo de confrontação, esta pode resultar em agressividade incontrolável e de desfecho imprevisível. 

“A melhor maneira de nos prepararmos para o futuro é concentrar toda a nossa imaginação e entusiasmo na execução perfeita do trabalho hoje.”
Dale Carnegie 

A questão de poder é bem delicada, principalmente quando a relação de poder é assimétrica e o Mediador faz de conta que ambas gozam de poder equalizado, a não ser que ambas gozem de considerável competência interpessoal.

Por mais sofrido que seja, o insight da co-responsabilidade na geração e manutenção de conflito é fundamental ao êxito do processo de confrontação e resolução de dificuldades internas pessoais e de grupo.

É imprescindível, eu afirmo, estabelecer o “rapport” (uma espécie de sintonia efetiva que facilita a comunicação entre as pessoas em determinada ocasião) na entrevista com as partes, para que o trabalho seja conduzido com sinergia e interação, de forma a neutralizar as tensões oriundas do conflito, e ir propiciando um ambiente livre das mesmas, em que predomine a condição de segurança psicológica e de relaxamento. Isso se faz necessário para que se possa dissolver a inibição das partes, de forma que ocorra a coesão de interesses e a resolução do conflito.

Por Edite Fernandes da Silva
Fonte: Revista Resultado
Ano 08 no. 42

Sistema do Judiciário como entrave e os Meios alternativos de resolução de conflitos

Números alarmantes
O Banco Mundial aponta como um dos obstáculos ao crescimento do Brasil o funcionamento da Justiça: o Brasil tem a 30a Justiça mais lenta do mundo. A duração do processo para a cobrança de uma dívida, o tempo exigido por nossos tribunais é de 380 dias; na Holanda, o prazo é de 39 dias; na Nova Zelândia e Cingapura, 50; no Japão, 60; na Coréia do Sul, 75, e no Haiti, 76 dias.

As razões dessa demora processual devem-se ao excessivo número de demandas, à insuficiência de magistrados, serventuários e estrutura física da Justiça, ao excesso de formalismo da legislação processual e aos vários recursos às instâncias de julgamentos superiores. Dessa forma, são necessárias soluções para minimizar o acúmulo de processos nos tribunais; reduzir os custos da demora do trâmite do processo; incrementar a participação da comunidade na resolução de conflitos; facilitar o acesso à Justiça; e fornecer à sociedade uma forma mais efetiva de resolução de disputas.

Em certos casos, o processo judicial não é a melhor via para se pleitear a concretização de direitos. Nessa seara, surgem os meios alternativos de composição de conflitos ou de resolução de disputas, conhecidos como ADRs, Alternatives Dispute Resolutions, que são rápidos, pois podem eliminar um problema em poucas semanas ou, talvez, em apenas uma audiência de poucas horas; confidenciais, devido a seu caráter privado; informais, porque não seguem procedimentos formais rígidos; flexíveis, pois as soluções são específicas para cada caso concreto; e, em regra, são menos onerosos que o sistema judicial.

Um dos mecanismos alternativos é a mediação, na qual um terceiro, que não possui poderes decisórios, é chamado para encaminhar as partes a uma solução ou acordo, sem que haja interferência desse mediador, demonstrando que a solução virá das próprias partes. A conciliação, outra espécie de ADR, consiste na composição facilitada do conflito por um terceiro, que, após ouvir as partes, sugere a solução consensual do litígio, mantendo sempre a neutralidade e imparcialidade de facilitador.
  
Nesse sentido, como uma tentativa de incentivar essa prática no meio jurídico e diminuir a sobrecarga do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou o programa “Conciliar é legal”, que está sendo adotado por inúmeros tribunais do país. Outra forma é a arbitragem, que consiste em um meio paraestatal de solução de conflitos em que uma ou mais pessoas recebem poderes decisórios de uma convenção privada, firmada pelas partes. Os árbitros podem ter ou não formação jurídica e o procedimento adotado na arbitragem deve ser escolhido pelas próprias partes.
  
No Brasil, existe a necessidade de criação de órgãos especializados em cada uma dessas modalidades alternativas de solução de conflitos, que podem ser instituídos com ou sem a atuação do Estado. E a atuação dos advogados em todas essas formas alternativas de solução de conflitos também é essencial. Não se trata de criação de reserva de mercado, já que os meios alternativos de resolução de conflitos são uma maneira eficiente e rápida, evitando-se, assim, mais demandas no Judiciário e a demora para a resolução dos conflitos.
  
Fonte: Correio Braziliense 

domingo, 16 de dezembro de 2012

Enam capacitará professores em técnicas de mediação

Investindo nas novas gerações
As universidades públicas e privadas de Direito foram o principal assunto da primeira reunião do Conselho Consultivo da Escola Nacional de Mediação e Conciliação (Enam), lançada na última quarta-feira (12/12), em Brasília. De acordo com membros do conselho, formado por juízes, advogados e professores da área jurídica, ficou decidido que deverão ser implementados esforços no sentido de capacitar professores de Direito em técnicas na área de conciliação e mediação.
Codirigida pelo conselheiro José Roberto Neves Amorim, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e pelo secretário de Reforma do Judiciário, Flávio Caetano, do Ministério da Justiça, a Enam pretende capacitar nos próximos dois anos mais de 20 mil pessoas para a resolução de conflitos de maneira consensual e autocompositiva, modelo considerado mais sustentável, rápido e barato para o Judiciário, mas ainda não absorvido pela Justiça brasileira, onde a cultura do litígio é preponderante.
“Ofereceremos treinamento nas faculdades para que os professores aprendam a mediar, façam estágios supervisionados e, se tiverem interesse, possam ser instrutores”, afirmou o conselheiro Neves Amorim. “Nossa meta é mudar a visão dos professores, abrindo um leque de opções para ele e seus alunos. A mudança de cultura começa na universidade”, defendeu.
Em Brasília, Recife, Rio de Janeiro e São Paulo diversas universidade públicas e privadas receberam treinamentos, e diversas outras instituições já buscaram a Enam para formar parceria. Na UnB, os métodos adequados de resolução de conflito fazem parte da grade curricular do curso de Direito inclusive com disciplinas específicas como mediação de família e técnicas de negociação.
A inclusão da conciliação nas grades universitárias aproxima as universidades da Resolução CNJ 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário. Considerada uma forma mais simples, rápida e barata de se resolverem conflitos judiciais, a conciliação também reduz os desgastes emocionais comuns em litígios. 
Durante a reunião, também ficou acertado um Congresso Internacional de Mediação Judicial que reunirá gestores, instrutores, mediadores e julgadores que atuam com formas consensuais em Brasília, em maio de 2013.
O comitê consultivo da Enam é composto por três conselheiros honoríficos: a ministra Rosa Weber (STF); o ministro Marco Aurélio Mello (STF); e a ministra Fátima Nancy Andrighi (STJ). Entre os conselheiros titulares, estão: o desembargador Nefi Cordeiro; a desembargadora Vanderley Teresinha Kubiak; o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ Erivaldo Ribeiro; o secretário-geral do CNJ, Fábio César dos Santos Oliveira; o juiz diretor da Escola Nacional de Magistratura (AMB) Roberto Portugal Bacellar; o promotor Humberto Dalla (MPE-RJ); a defensora Amélia Soares da Rocha (CE); o professor Kazuo Watanabe; a advogada Selma Ferreira Lemes; as professoras universitárias Cássia Pimentel, Camila Nicácio e Miraci Barbosa Gustin, além de Carlos Eduardo Vasconcelos, membro da Comissão Nacional de Mediação e Arbitragem da Ordem dos Advogados .
Por CNJ
Fonte: ConJur

sábado, 15 de dezembro de 2012

A Mediação e os Meios Alternativos de Solução dos Confllitos

Doutrina de qualidade
Resumo: O presente trabalho pretende contribuir com uma melhor compreensão acerca do alcance e das diferenças existentes entre a mediação e os demais meios alternativos de resolução de conflitos. A existência de uma certa confusão conceitual e a ausência total de regulamentação do instituto vem criando obstáculos para que a mediação seja corretamente praticada e difundida e possa trazer os benefícios a que se propõe, em especial no campo da solução pacífica de conflitos e, em maior grau, de acesso à justiça. 

Introdução
Há algum tempo novos ventos sopram no cenário mundial. Seja na política, na economia ou no direito, os últimos setenta anos, tempo médio de vida de boa parte da população do planeta, arejaram os pensamentos e trouxeram, por consequência, novas possibilidades.

Nesse ambiente, vêm surgindo diferentes maneiras de solucionar conflitos sem a interferência direta do Estado, entre elas a mediação, cujo desenvolvimento crescente, em especial no Brasil do final do século passado, desponta como eficaz alternativa para a resolução de conflitos das mais diversas ordens, mas com peculiar adequação àqueles oriundos das relações familiares.

O desenvolvimento do instituto da mediação, ao tempo em que vem contribuindo para a sua difusão e aperfeiçoamento, tem, por outro lado, trazido à tona diversas incongruências de ordem metodológica, principalmente uma confusão conceitual, por sinal muito comum, com os demais métodos alternativos para a resolução de conflitos.

O presente trabalho abordará o instituto da mediação na ambiência desses chamados métodos alternativos de resolução de conflitos, estabelecendo-se, ao final, um cotejo do instituto em relação à conciliação e à arbitragem, indubitavelmente os mais utilizados.

Não há, entretanto, como falar sobre os meios alternativos de resolução de conflitos, sem discorrer sobre os caminhos percorridos e os fatores que concorreram para o seu surgimento.

No Brasil, a Constituição de 1988 é, inegavelmente, o principal marco das transformações ocorridas no país no final do século XX e no alvorecer do novo milênio.

Ainda que se considere a nova ordem constitucional fruto e reflexo da evolução das práticas sociais, da rica produção doutrinária e, muitas vezes, do esforço dos juízes em atender aos anseios da sociedade, é forçoso reconhecer que foi por intermédio da Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1 de fevereiro de 1987 pelo Ministro José Carlos Moreira Alves, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que o Brasil pôde experimentar uma reviravolta legislativa capaz de consolidar no país, de uma vez por todas, o Estado social, contribuindo para uma série de mudanças que, ao longo dos mais de vinte anos que se passaram, vêm tentando minimizar os efeitos do liberalismo econômico reinante no decorrer dos séculos XVIII, XIX e XX, tão forte ao ponto de ser capaz de fazer conviver o Estado social inaugurado com a Constituição de 1934 com um Código Civil de cunho nitidamente patrimonialista, que entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 1917, vigendo até 10 de janeiro de 2003.

Alguns dos críticos da Constituição de 1988 asseveram que o avanço por ela trazido foi maior do que o país tinha capacidade de absorver, razão das inúmeras reformas sofridas pelo texto original.

Outros entendem que os valores nela consagrados, como a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade, entre outros, são valores nitidamente liberais e já figuravam no ordenamento antes de seu advento, razão à qual não se pode atribuir-lhe a responsabilidade pelas mudanças. Estas aconteceriam inevitavelmente.

O fato é que o país acabava de sair de um regime ditatorial e precisava consolidar o Estado democrático de direito, necessitando assim, senão lançar mão, ao menos fortalecer os princípios representativos do Estado social, o que fez com que a maior parte das mudanças ocorridas com a Carta de 1988 se tornasse irreversível.

A dignidade da pessoa humana, ainda que considerada fruto do liberalismo, foi erigida a fundamento da república (art. 1°, III) e passou a ser o norte de todo o ordenamento, princípio e fim de todo o sistema.

A ordem econômica passou a pautar-se sob as regras da justiça social, assegurando, entre outros princípios, a função social da propriedade, a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente. E assim, aliados a circunstâncias outras, como o fenômeno conhecido como globalização, nasceram, no ordenamento jurídico brasileiro, o que a doutrina convencionou chamar de “novos direitos”, neles incluídos o direito do consumidor, o direito ambiental e o biodireito.

A responsabilidade civil evoluiu para o que se chama de “erosão dos filtros de reparação” (SCHREIBER, 2007), livrando-se principalmente da culpa como elemento fundamental para o ressarcimento dos danos e socializando os riscos das atividades empresariais. Aliás, foram a responsabilidade civil e o direito de família os ramos do direito que mais sofreram o influxo da evolução social acontecida na segunda metade do século XX. De fato, a família sofreu vertiginosas transformações, não sendo despiciendo apontar como marcos legislativos, o Estatuto da Mulher Casada (Lei n°4.121/64), a Lei do Divórcio (Lei n° 6.515/77) e, acima de todos, a Constituição da República, em especial o artigo 226 e seus parágrafos, os quais puseram fim, de uma só vez, à hegemonia da família patriarcal e matrimonializada, dando ensejo a novas e inúmeras formas de união familiar, que, como já se interpretou, não encerram numerus clausus (LÔBO, 2008). A Carta de 1988 contribuiu também para a consolidação, no Brasil, de um fenômeno que há muito vinha ganhando espaço, a massificação das demandas e a facilitação do acesso à atividade jurisdicional.

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Por Gustavo Henrique Baptista Andrade
Fonte: Revista do Instituto do Direito Brasileiro
Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa