sábado, 30 de junho de 2012

Assistência viagem: tranqüilidade no exterior

                          Dicas importantes
Seja numa viagem a negócios ou a lazer, ninguém está livre de um
mal-estar, de um acidente ou mesmo do extravio da bagagem. Embora
você não vá sair do país pensando no pior, a solução para evitar
problemas pode estar na prevenção: contratar uma assistência viagem
antes (o que já é exigência para você entrar em alguns países da Europa).
Conheça aqui o que esses produtos oferecem e boa viagem! 

Como funcionam
 Você paga um valor antes de viajar para garantir coberturas de custos bem maiores caso
 precise de um atendimento de emergência durante a viagem.
 Por exemplo: se  você  contratou uma assistência viagem com cobertura de € 30 mil e
sofreu um acidente, a empresa tem que cobrir até esse montante seus gastos com remédios
em ambulatórios, consultas médicas, exames, internações hospitalares e intervenções
cirúrgicas.

  Opções de contratação
 Existem planos com vigência de longo prazo, cuja cobertura pode chegar a um ano, mas
que só vale para os períodos em viagem, e aqueles que duram exatamente o número de
dias de cada excursão.
 A primeira opção é interessante para quem viaja muitas vezes por ano.
 A segunda torna necessário contratar uma nova assistência cada vez que você for viajar.

  Diversos prazos

 As seguradoras costumam impor prazos mínimos de duração de seus
contratos. A maioria é de cinco dias – mesmo que a sua viagem só
dure três, você terá que pagar por pelo menos cinco.

 ambém há prazos máximos de duração dos contratos, a maioria de 90 ou 120 dias.

 Se a viagem durar mais do que o período contratado, você estará descoberto, a menos
que a empresa permita a contratação de dias extras, o que deve ser feito antes do final do
prazo.

  Onde contratar sua assistência

 Você pode fazer isso direto com a seguradora, mas é mais comum receber a oferta ao
comprar um pacote aéreo em uma agência de viagens.


 Se a agência tentar impor o serviço, incluindo os custos no pacote, procure outra empresa
onde você possa contratar o pacote sem a assistência, ou que dê a liberdade de escolher
outra seguradora para adquirir o serviço, e denuncie ao Procon. Isso é uma prática abusiva
(“venda casada”).


 Também é possível contratar a assistência viagem com o cartão de crédito. Esta opção,
porém, não é a mais aconselhável, pois envolve a análise de vários custos, como a
anuidade. E os capitais segurados (coberturas) costumam ser baixos.


 Algumas operadoras chegam a enviar a cobrança do prêmio da assistência, sem você ter
solicitado, junto com o cartão, ou incluem o valor do prêmio na fatura. Se isso acontecer,
entre em contato com a administradora do cartão para deixar claro que não está interessado
e não faça nenhum pagamento.


 Associados da PRO TESTE podem contar com um convênio especial, fechado com a
Mondial, que garante as melhores coberturas do mercado com descontos que chegam a
20%.
Associe-se à PRO TESTE e aproveite mais esta vantagem especial.

  As coberturas

 As coberturas básicas (obrigatórias em todas as assistências viagem) são de atendimento
médico e indenização por morte acidental. Seus gastos com médicos serão cobertos até
o valor total do contrato. Em caso de morte em um acidente, a maioria das assistências
garante a  indenização no valor máximo a seus beneficiários.

 Há  também  as  coberturas  complementares,  de  livre escolha  do  contratante,  como
assistência odontológica e as listadas a seguir.

 A repatriação sanitária é o transporte de volta para o país de origem, podendo ser
acompanha do por um médico ou enfermeiro, se você ficar gravemente doente ou ferido.

 A repatriação funerária cobre gastos com o retorno do corpo, em caso de falecimento
durante a viagem.

 Na assistência jurídica, se o segurado causar um acidente no exterior com vítimas ou
feridos graves, será coberto o pagamento dos honorários do advogado contratado para
ajudar na defesa. Mas atenção: algumas seguradoras não cobrem este gasto, apenas
ajudam a encontrar um advogado se você não conhecer nenhum no exterior.

 No pagamento de fiança, se o segurado for detido por causa de acidente, a seguradora
fará um empréstimo ao viajante, para garantir sua liberdade condicional, mas ele terá que
reembolsar o valor quando estiver de volta.

 No auxílio financeiro emergencial, também ocorre um empréstimo, mas, neste caso, para
despesas em caso de emergência, como um assalto.

 Em caso de problemas com o atraso do vôo por, no mínimo, seis horas, é possível acionar
a assistência para uma indenização, exceto para bilhete no sistema de overbooking.

Se houver demora para sua bagagem ser localizada no país em que visita, você pode ser
indenizado para comprar itens de primeira necessidade. Algumas empresas só consideram
“atraso” a demora de pelo menos 36 horas na localização.


 Já no extravio de sua bagagem, você pode receber o valor contratado como garantia, com
desconto do valor que a companhia aérea já tiver reembolsado (em geral, 40 a 50 dólares
por quilo). Se houver danos morais, você pode recorrer à Justiça contra a empresa aérea
para obter um valor maior.

 Nos três últimos casos, lembre-se de que é preciso acionar a seguradora antes de deixar o
aeroporto, preencher o formulário de reclamação da companhia aérea para poder acionar a
assistência e ter comprovantes dos gastos e prejuízos para ser ressarcido.

 Atenção: casos de atendimento médico ou falecimento devido a doenças preexistentes
não  têm  cobertura  garantida  da  assistência.  O mesmo  vale  para  acidentes por uso de
drogas.

Fonte: Proteste

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Férias seguras com aventuras radicais

Roteiros
As opções vão de roteiros de esqui no Pólo Sul, até mergulho no meio de tubarões na Austrália, viajar de trenó tracionado por cães no Ártico, escalar o Kilimanjaro na África, até voar em um caça supersônico nos arredores de Moscou. Mas não precisa ser tão radical, nem ir tão longe. 

Há inúmeros roteiros no Brasil onde as características naturais são muito favoráveis ao turismo de aventura, com seus oito mil quilômetros de costa, 55 mil quilômetros de rios, 3400 cavernas, centenas de chapadas e montanhas, além da maior floresta tropical do planeta. 

A prática de turismo de aventura está normalizada pela Associação Brasileira de normas Técnicas (ABNT). Portanto, procure por condutores e empresas de turismo de aventura certificados pelo Programa Aventura Segura. Você pode consultar no site www.aventurasegura.org.br.

Passo-a-passo
O primeiro passo é procurar uma empresa credenciada pela Embratur. A cada ano aumenta mais a oferta de pacotes de aventura no País: há mais de duas mil empresas atuantes, com mais de 200 roteiros de aventura. 

Todas são obrigadas a apresentar o Termo de Compromisso e Adesão às normas e padrões de proteção ao consumidor e turista nos termos do Código de Defesa do Consumidor. E devem oferece seguro de responsabilidade para cobertura de dano, por parte do prestador direto e do indireto.

Em seguida, estabelecer alguns roteiros que interessem ao grupo que viajará junto, e se informar sobre suas características, preços médios e itens de segurança necessários.

Com essas informações a mão, visite as empresas selecionadas para escolher o pacote mais adequado.

Escolha com cuidado
A escolha da empresa deve ser cuidadosa, pois o risco está sempre presente no turismo de aventura. É preciso optar pela mais capacitada a gerenciar os riscos, para que você possa curtir a emoção, a adrenalina, mas garantindo sua integridade física e emocional.

Fique atento a uma série de questões ao contratar o serviço. A segurança vai muito além da utilização de equipamentos adequados e da capacitação de condutores. Você precisa saber com antecedência, e se preparar, para todos os procedimentos seguidos nas atividades programadas. Assim como os cuidados que deve ter com o meio ambiente. 

Prefira empresas participantes do processo de avaliação de conformidade do Inmetro, que é de caráter voluntário mas tem adesão de 130 empresas. O Ministério do Turismo criou o Projeto de Normalização e Certificação em Turismo de Aventura, para identificar os aspectos críticos da operação responsável e segura dessa modalidade de turismo, que inclui canoagem, montanhismo, mergulho, escalada e voo livre, entre outras.

 O objetivo é também subsidiar o desenvolvimento de um sistema de normas para as diversas atividades que compõem o setor.O regulamento abrange os profissionais que trabalham em rafting, turismo fora-de-estrada em veículos 4x4 ou buggies, e caminhada de longo curso. 

Amparo do Código de Defesa do Consumidor
As empresas devem cumprir as determinações do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do artigo 8º que as obriga a informar sobre os riscos envolvidos nos produtos e serviços colocados no mercado de consumo – alertando para o fato de que os esportes de aventura realizados na natureza apresentam sempre algum grau de risco.

Os riscos são gerenciados e minimizados por meio de duas estratégias: o uso de equipamentos de segurança credenciados por órgãos internacionais de segurança, e a experiência e treinamento dos guias e monitores.

Fechando contrato
Nunca faça esse tipo de passeio sem o acompanhamento de alguém especializado. Verifique se a empresa está cadastrada na Embratur.

Antes de assinar o contrato, leia com atenção todas as cláusulas, certificando-se de que tudo o que foi combinado verbalmente esteja documentado de forma correta e clara.

Faça constar  no contrato que  as atividades incluirão o uso de equipamentos de segurança credenciados por órgãos internacionais de segurança, e monitores devidamente capacitados e experientes na atividade.

Verifique se há referência aos  treinamentos e instruções, em caso de atividades em que eles sejam necessários.

Veja se há seguro incluído ou se ele é contratado à parte.

Observe se, na cláusula de segurança, constam informações sobre quem custeará as despesas médicas no caso de um acidente e se existe atendimento imediato.

Peça detalhamento de todas as atividades e nota fiscal dos serviços.

Desconfie de pacotes baratos, pois com segurança não se brinca.

Se, durante ou ao final do passeio, houver qualquer tipo de reclamação, procure registrar com fotos os locais em que houve problemas para que possa comprovar a queixa.

Troque telefone e endereço com os demais participantes para uma reclamação coletiva.

Faça constar uma cláusula no contrato quanto ao valor de devolução quando houver desistência, ou se a viagem não ocorrer por problemas climáticos, por exemplo.

A multa por desistência não pode ser aplicada se houver aviso com pelo menos 30 dias de antecedência.

Lembre-se sempre de levar: roupas de frio, leves e de banho, uma boa capa de chuva, cantil, tênis confortáveis ( amaciado ), mochila, protetor solar, chapéu e repelente, máquina fotográfica e muito bom humor. 

Seguro e a segurança
É importante averiguar se o pacote inclui seguro e, claro, se o passeio será acompanhado por um guia experiente e preparado para o tipo de programa escolhido. Procure referência com quem já usou os serviços.

Informe-se sobre a região, incluindo características físicas e se o local tem atendimento voltado ao socorro, em caso de emergência.

Nas atividades de aventura, em que o risco sempre existe, mas é algo controlado, você precisa se precaver de todas as formas possíveis no caso de acidentes.

Devem ser utilizados equipamentos de qualidade, respeitadas normas de segurança, e a mão de obra precisa ser bem qualificada e passar por reciclagem constante. 

 As modalidades de esporte de aventura são classificadas de acordo com o local em que se desenvolvam (ar, terra, água). 

As modalidades relativas ao ar incluem: Pára-quedismo, Sky-surf; Basejump, Asa-delta; Parapente (infla e decola), Balonismo e Ultraleve. 

As modalidades que têm a terra por foco são: Espeleologia (exploração de cavernas), Excursionismo (caminhadas, trekking e hikking), Rallies – classe turismo, Bung jump, Rope swing (pêndulo com corda), Cavalgada, Orientação (caminhada, corrida), Canionismo (rapel, tirolesa), Montanhismo (escalada, caminhada), Ciclismo, Mountain bike (cicloturismo), Off-road (fora-de-estrada), Arvorismo, Motocross, Sand board (prancha na areia). 

As relativas à água são: Caiaque, Surfe, Mergulho, Vela, Acqua-rider, Bóia-cross, Rafting, Outrigger (canoa havaiana), Canoa, Windsurf, Morey-bug (body boarding).

Prepare-se
Informe-se sobre o grau de dificuldade do roteiro e analise se as suas condições físicas são compatíveis ao pacote a ser contratado. Para determinadas atividades é exigido atestado médico comprovando que tem condições físicas de participar.

Pergunte, também, sobre a necessidade de fazer um curso preparatório ou de assistir a palestras explicativas sobre o roteiro, percurso ou modalidade escolhida. Aproveite para se informar sobre todos os detalhes, inclusive que tipo de roupa usar e alimentação apropriada ao roteiro.

Pergunte sobre a necessidade de levar celular, rádio, e se esses aparelhos funcionam normalmente no local.

Evite ímprevistos
A Assistência Viagem funciona como um “seguro automóvel”. Embora ninguém goste sofrer acidentes, muitas pessoas contratam uma apólice para evitar imprevistos. Com uma viagem, o raciocínio é o mesmo.

Essa assistência é importante para viajar com tranqüilidade e um pré-requisito para entrar nos países que assinaram o Tratado de Schengen. 

Por isso, a PROTESTE avaliou as principais assistências viagem disponíveis no mercado e fechou um convênio exclusivo para associados com a Mondial. Com ele, é possível ter descontos de 20% na contratação da sua assistência viagem.

 Fonte: Proteste

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Tribunal de Justiça do PR dá segurança à arbitragem

Jurisprudência consolidando-se
A arbitragem é uma forma de resolução de conflitos que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário: as partes comprometem-se a levar possíveis conflitos ou mesmo um conflito que já existe para ser decidido por um ou mais árbitros, escolhidos por elas. A decisão dada pelos árbitros não se sujeita a recurso e dispensa homologação judicial (salvo no caso de sentença arbitral estrangeira): a sentença arbitral é um título executivo judicial, assim como a sentença judicial, é regulada pela Lei 9.307/96.

Apesar de ser um instituto extrajudicial por natureza, ocorrem situações em que as partes envolvidas na arbitragem acabam recorrendo ao Poder Judiciário, seja para instaurar a arbitragem (no caso de recusa de uma das partes a instituir a arbitragem prevista em contrato), seja para pretender a anulação da sentença.

O Tribunal de Justiça do Paraná tem apreciado alguns recursos envolvendo discussões sobre arbitragem, seus institutos e princípios. Foram selecionados alguns temas sobre arbitragem para ilustrar como o TJ-PR tem se posicionado.

O tribunal tem reconhecido, por exemplo, a validade da cláusula compromissória em contratos de locação (AC 693.495-0, Ruy Muggiati, e AC 562.562-1, Elizabeth M. F. Rocha). Há precedente confirmando a validade da cláusula se ela estiver em destaque, ainda quando o contrato seja de adesão, e que tal cláusula deve ser observada pelo adquirente do imóvel mesmo não tendo firmado o contrato de locação onde a cláusula está inserida (AC 718.500-4, Costa Barros).

O tribunal já se manifestou pela desnecessidade de ser firmado o compromisso arbitral quando houver cláusula compromissória “cheia”. No julgamento do caso “Itiquira x Inepar" (EI 428.067-1/10, Stewalt de Camargo Filho), foi reconhecido que as partes haviam previsto, na cláusula compromissória, a aplicação das regras da Câmara de Comércio Internacional, entendendo-se desnecessário que tivesse sido posteriormente firmado compromisso arbitral.

Naquele mesmo caso, o tribunal invocou o princípio “estoppel”: como a parte só pretendeu a nulidade do procedimento ao final dele, e não na primeira oportunidade que teve para falar, o tribunal rejeitou a alegação de nulidade, principalmente porque fora ela mesma quem dera início à arbitragem. O mesmo princípio foi aplicado no julgamento da AC 436.093-6 (Vicente Misurelli, caso “Rozemblum”): a corte rejeitou o pedido de nulidade da sentença arbitral por motivo que poderia ter sido alegado pela parte durante a arbitragem e não o foi.

Ainda no caso “Rozemblum” foi decidida questão sobre imparcialidade dos árbitros e dever de revelar. O TJ-PR percebeu que a escolha do árbitro havia ocorrido depois de a parte ter ciência da existência de relacionamento de amizade e societário entre o árbitro a outra parte. Como as duas partes mantinham vínculos societários entre si e com o árbitro, e isso era fato conhecido, não se poderia invocar a parcialidade do árbitro por conta desses fatos e tampouco alegar violação do dever de revelar.

A possibilidade de realização de arbitragem envolvendo o poder público foi objeto de decisão já antiga (2004) no caso “Compagás” (TAPR, Lauro Laertes de Oliveira). O Tribunal reconheceu a validade da convenção de arbitragem (no caso, compromisso arbitral) firmada por sociedade de economia mista entre outros motivos porque se discutia a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é direito indisponível. Tal acórdão foi recentemente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP 904.813, ministra Nancy Andrighi, DJ 28 de fevereiro de 12). A arbitralidade de questões envolvendo a administração pública também foi confirmada em caso envolvendo a Copel (AgReg no AI 174.874-9/02, Fernando Zeni).

O princípio “competência-competência”, que afirma que a competência para decidir sobre a validade e eficácia da cláusula compromissória é do próprio tribunal arbitral, e não do Judiciário, foi corretamente aplicado no julgamento do AI 884923-4 (Prestes Mattar).

Em outro caso, o tribunal entendeu que não se poderia conhecer de oficio a cláusula compromissória considerando que o credor não a invocou para impedir que o devedor discutisse judicialmente o mérito da dívida (AC 751.312-8, Hayton Lee Swain Filho).

O que se nota, pinçando-se alguns precedentes do TJ-PRl, é que o Judiciário paranaense tem aplicado corretamente os institutos de arbitragem, fazendo uma interpretação coerente, motivada e bem fundamentada a respeito da Lei 9.307/96. Isso confere força ao instituto da arbitragem e segurança jurídica às partes que optam por submeter um conflito à arbitragem, pois sabem que tal decisão tende a ser mantida pelo Judiciário.

Por Eduardo Munhoz da Cunha
Fonte: ConJur 

terça-feira, 19 de junho de 2012

Desembargadora Fátima fala sobre a importância da conciliação para juízes, advogados e defensores públicos de Guarabira


Despertando para conciliação
Para um público formado de juízes, advogados, defensores públicos e servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, proferiu sua palestra “Conciliar - o sensível olhar da Justiça", na comarca de Guarabira. A aula aconteceu na tarde desta segunda-feira (18), no Fórum local e foi promovida pelo Núcleo de Conciliação do TJPB, em parceria com a Escola Superior da Magistratura (Esma).

Essa mesma palestra já foi dada em João Pessoa e Campina Grande. Segundo a magistrada, que também é diretora do Núcleo de Conciliação, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 125, determinou que todos os estados instalem os núcleos de conciliação e arbitragem.

O mesmo texto diz que até o final deste ano, esses núcleos devem está funcionando. “Os novos métodos de conciliação devem ser encarados com uma forma alternativa de se processar as ações judiciais, sempre buscando consenso o consenso entre as partes e enfatizando a capacidade conciliadora do cidadão”, comentou a desembargadora. Também fazem partes do Núcleo de Conciliação do TJPB os juízes Gustavo Procópio (diretor adjunto), Bruno Azevedo e Carlos Sarmento.

Para determina a criação dos núcleos de conciliação o CNJ considerou a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas.

Fonte: Portal Independente

sábado, 16 de junho de 2012

Ministro marca audiência de conciliação sobre tombamento do centro histórico de Manaus

Supremo promove conciliação
O ministro Luiz Fux, relator da Ação Cível Originária (ACO 1966) movida pelo Estado do Amazonas contra a União e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico (Iphan) para impedir a homologação do processo de tombamento do centro histórico de Manaus (AM), decidiu realizar uma audiência de conciliação entre as partes, no dia 4 de setembro, às 19h30, em seu gabinete no STF.

A ação envolve relevante conflito entre entes da Federação relacionado à tutela do patrimônio cultural assegurada por meio do instituto constitucional do tombamento. O estado do Amazonas alega que o processo administrativo de tombamento não pode ser homologado em decorrência de supostos vícios em sua tramitação.

“Considerando que, sob uma ótica moderna do processo judicial, a fase conciliatória é uma etapa de notória importância, e diante da possibilidade de se inaugurar um processo de mediação neste feito capaz de ensejar um desfecho conciliatório célere e deveras proveitoso para o interesse público e, também, nacional, designo a realização de audiência de conciliação, e inaugural de um possível processo de mediação”, destacou o ministro em seu despacho.

O relator da ACO determinou a intimação pessoal do governador do Estado do Amazonas, Omar Aziz; do procurador-geral do estado; do presidente e do procurador-geral do Iphan; do advogado-geral da União, Luis Inácio Adams; e do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, para que possam comparecer pessoalmente, ou por meio de representantes que tenham plenos poderes para transigir nos autos, à audiência em seu gabinete no dia 4 de setembro.

“Sugere-se, a fim de se elevar a probabilidade de êxito da audiência, que as partes deste feito avaliem prévia e detidamente, nos seus respectivos âmbitos, os limites e as possibilidades de se obter uma transação capaz de ser homologada judicialmente”, finalizou o ministro.

Fonte: STF

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Regras do Cartão de Crédito

Em vigor desde o dia 1º de junho/11, as novas regras para os cartões de crédito
As administradoras ficam oficialmente proibidas de enviar cartões sem que os clientes tenham requisitado, só poderão cobrar um número máximo de cinco tarifas e oferecer apenas dois tipos de cartões: o básico e o diferenciado.  Outra mudança importante é que o valor mínimo a ser pago mensalmente terá que ser de 15% da fatura e subirá para 20% a partir de dezembro. 

1) O que é cartão de crédito básico?
Cartão de crédito básico passa a ser o de menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela oferecidos. É obrigatório que seja oferecido pela instituição financeira no processo de negociação com o cliente. Pode ser nacional e/ou internacional. Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios e/ou recompensas, tais como milhas de companhias aéreas ou bônus em compras de varejistas.

2) Existe outro tipo de cartão?
O outro tipo de cartão de crédito permitido passa a ser chamado de cartão diferenciado, que além de permitir o pagamento de compras, está associado a programas de benefícios e recompensas, tais como milhas de companhias aéreas ou bônus em compras de varejistas.
O preço da anuidade do cartão diferenciado deve abranger, além da utilização básica para o pagamento de compras, também a participação do usuário nos programas de benefícios e recompensas associados ao cartão. É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade.

3) Quais tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão de crédito?
Passa a ser admitida somente a cobrança de cinco tarifas, válidas tanto para os cartões básicos quanto para os diferenciados. São elas: a. anuidade; b. tarifa para emissão de 2ª via do cartão; c. tarifa para retirada em espécie na função saque; d. tarifa no uso do cartão para pagamento de contas; e. tarifa no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.

4) A limitação do número de tarifas a cinco já está valendo para todos os cartões de crédito?
Não. Só a partir de 1º de junho de 2011 essa limitação será obrigatória para os cartões de crédito que forem emitidos a partir de então. Para quem já tem cartão de crédito hoje ou adquirir um até 31 de maio de 2011, as cinco tarifas admitidas passam a valer só no ano que vem, a partir de 1º de junho de 2012. Esses prazos valem também para as regras sobre cartão básico e cartão diferenciado.

5) O que deve constar na fatura do cartão de crédito?
Além das tarifas, a fatura deve passar a ter informações, pelo menos, a respeito dos seguintes itens: a. limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação b. gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; c. identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; d. valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações e. valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; f. Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito

6) Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?
Passa a ser exigido que o cliente pague mensalmente pelo menos 15% do valor total da fatura, a partir de 1º de junho de 2011. Mas a a partir de 1º de dezembro de 2011 a regra passa a ser um pagamento mínimo de 20% da fatura do mês. Esse pagamento mínimo foi determinado com o objetivo de diminuir o risco de superendividamento.

7) O que acontece no caso do pagamento do valor mínimo da fatura ou de apenas parte do valor total?
O contrato firmado entre o cliente e a instituição emissora de cartão de crédito deve passar a informar os procedimentos a serem adotados nessas situações. É usual a previsão de contratação automática de operação de crédito em valor correspondente ao saldo não liquidado. O valor da fatura que não for pago fica sujeito à incidência de encargos financeiros, que aumentarão o valor da conta para o mês seguinte.

8) Quais são os encargos financeiros incidentes na operação de crédito decorrente do não pagamento do valor total da fatura?

Quando o cliente não paga integralmente a fatura do mês, o valor pendente pode virar uma "operação de crédito" e, portanto, ser alvo da cobrança de juros. Continua permitida a cobrança de taxas de juros no grau livremente pactuadas entre o cliente e a emissora do cartão.

9) A instituição financeira pode enviar um cartão sem que tenha sido solicitado?
Não. Fica proibida a remessa do cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente.

10) O que deve ser feito em caso de recebimento indesejado de um cartão de crédito?
O cartão não deve ser utilizado. O cliente deve entrar em contato com a instituição que emitiu o cartão para registrar a ocorrência e solicitar o seu cancelamento. Essas providências podem ser tomadas nas agências da instituição financeira emissora do cartão de crédito e nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou pela internet. Se essas tentativas de solução não funcionarem, é necessário entrar em contato com a ouvidoria da instituição financeira emissora do cartão de crédito. A lista das ouvidorias dos bancos, com os nomes dos ouvidores e contatos das ouvidorias, pode ser obtida no site do Banco Central (www.bcb.gov.br), no Perfil Cidadão, Bancos e Ouvidorias dos Bancos.

11) O que fazer ao perceber que está havendo cobrança indevida de tarifas do cartão de crédito?
O cliente deve procurar primeiramente a agência responsável por seu atendimento e buscar a solução do problema com o gerente responsável por sua conta. Caso não consiga, deve recorrer aos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) disponibilizados pelos bancos por telefone e/ou pela internet. Se as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem, o cliente deve entrar em contato com a ouvidoria da instituição emissora do cartão de crédito. Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco Central.

12) Qual a punição para as instituições financeiras emissoras de cartão de crédito no caso de descumprimento da regulamentação?
As instituições financeiras emissoras de cartões de crédito ficam sujeitas sujeitas às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Entre as punições possíveis estão, por exemplo, advertência e multa. São reguladas pelo Conselho Monetário Nacional e supervisionadas pelo Banco Central.

13) Como o Banco Central realiza a fiscalização das operações com cartões?
O Banco Central realiza ações de supervisão contínuas, por meio de procedimentos previamente agendados e periódicos, em que um dos módulos de fiscalização diz respeito à avaliação do cumprimento das disposições regulamentares que disciplinam o relacionamento entre instituições financeiras e seus clientes.

O foco do Banco Central, no tratamento de denúncias e reclamações recepcionadas, é a verificação do cumprimento das normas específicas de sua competência. As operações com cartões de crédito integram ainda o escopo dos trabalhos de fiscalização do grupamento das operações de crédito, tendo em vista o objetivo de se avaliar o risco, imediato ou potencial, que essas operações representam para a situação patrimonial e econômico-financeira da instituição emissora do cartão.

Fonte: O Globo

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Bancos precisam entender inversão do ônus da prova

Ficando por dentro
São poucas as oportunidades que os bancos têm de se defender de acusações de danos causados a consumidores. Uma delas, e talvez a mais importante, é provar que o defeito em determinado serviço não existe, conforme descrito no artigo 14, parágrafo 3º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

É a aplicação da inversão do ônus da prova pela lei, segundo explicação do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça Para o ministro, este critério é “importantíssimo”, mas, mesmo depois de 22 anos da edição do CDC, muitos ainda não o entenderam.

Ele explica que a lei traz uma exceção à regra geral do ônus da prova. Se o Direito Civil prega que o dever de provar é de quem alega, no caso da lei do consumidor, essa obrigação passa a ser do prestador de serviços, objetivamente. Isso quer dizer, ensina o ministro, que cabe ao banco provar ao tribunal que o defeito contratual alegado pela vítima não existe. E o dano, portanto, não foi causado. É a chamada inversão do ônus da prova ope legis, pois a própria lei já determina a mudança, disse Sanseverino durante o Congresso Internacional de Direito Bancário, promovido na segunda-feira (4/6) pelo Instituto Nacional de Recuperação de Empresarial (Inre).

O caso do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC é semelhante ao do artigo 12, parágrafo 3º, incisos I e II. Ambos os dispositivos determinam a inversão do ônus da prova quando alegada a inexistência do defeito. A diferença é que o primeiro trata de contratos de prestação de serviço. O segundo, da aquisição de produtos.

O legislador e o julgador
O que os bancos ainda não entendem, segundo o ministro Paulo de Tarso, é a diferença entre o que diz a jurisprudência do STJ e o que diz a lei. O tribunal atribui às instituições financeiras a responsabilidade objetiva por danos morais eventualmente causados a clientes. Ou seja, não é preciso provar a existência de culpa ou dolo nos casos de defeitos decorrentes da relação de consumo. Essa interpretação é dada ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

A norma estabelece como “direito básico do consumidor” “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. É o trecho “a critério do juiz” que faz toda a diferença na questão.

Ao contrário do artigo 14, neste caso a inversão do ônus da prova depende do entendimento de quem julga. É a inversão ope judicis, pois, em vez de decorrer da própria lei, depende de determinação do juiz. Precedente A questão foi abordada recentemente pelo STJ, em duas decisões do próprio ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Na primeira delas, no Recurso Especial 802.832, do ano passado, fixou o entendimento de que, no caso da inversão ope judicis, a decisão do juiz deve ser sempre fundamentada, assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

A inversão, portanto, deve ser jusitificada. Em outra decisão, de abril deste ano, Sanseverino afirma que, se a lei já determina que o encargo de provar a inexistência do defeito é do prestador de serviço (ou do fornecedor), não há necessidade de fundamentação. Basta aplicar a lei. Decidiu no REsp 1.168.775. Ele explica a raiz da interpretação. No voto de abril, o consumidor sempre teve dificuldades em provar “os fatos constitutivos de seu direito”. “A vulnerabilidade do consumidor, no mercado massificado das relações de consumo em geral, sempre constituiu um enorme obstáculo a que ele obtenha os elementos de prova necessários à demonstração de seu direito.”

Por Pedro Canário
Fonte: ConJur

terça-feira, 12 de junho de 2012

Desembargadora encerra simpósio com reflexão sobre o valor da conciliação na resolução dos conflitos

Objetivo final
O Simpósio Paraibano de Justiça Restaurativa - Mediação e Reinserção Social encerrou suas atividade com palestras da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, diretora do Núcleo de Conciliação do TJPB, e do juiz Gustavo Procópio Bandeira de Melo, diretor-adjunto do Núcleo. A magistrada focou sua reflexão na importância dos metodos de conciliação para o consenso e a necessidade de modificar a imagem do Judiciário. “Precisamos mudar a visão de que o Judiciário só existe para punir”, afirmou a desembargadora Fátima Bezerra. O evento foi realizado auditório do Complexo Judiciário Esma/Corregedoria, durante dois dias e reuniu especialistas e de outras regiões.

A desembargadora destacou que a capacidade conciliadora é inerente a cada cidadão, lembrando que uma demanda solucionada através do consenso traz a paz social. Nesse sentido, referiu-se à participação voluntária das pessoas que queiram ser mediadoras junto ao Poder Judiciário, integrando uma corrente de pacificação, necessária para difundir o consenso na solução dos conflitos sociais.

Já o o diretor adjunto do Núcleo de Conciliação, juiz Gustavo Procópio, direcionou sua análise na iniciativa do Judiciário para superar crises decorrentes da morosidade, primando pela transparência e a utilização de meios autocompositivos. Além disso, observou ele, todo esse processo traz a melhoria do acesso à Justiça, ou seja, o acesso à ordem constitucional justa, e a um Judiciário participativo.

Além dos palestrantes, o Simpósio foi encerrado pelo juiz Carlos Sarmento, o coordenador do CNJ-Acadêmico, Rômulo Rheno Palitot Braga; e a vice-cordenadora do CNJ-Acadêmico, Maria Coeli Nobre da Silva. O Simpósio foi promovido pelo TJPB, por meio da Esma e Núcleo de Conciliação, UFPB e CNJ, com o apoio do Ministério Público, OAB, Ibccrim, Banco do Brasil e Livraria Prática Forense.

Por Gabriella Guedes
Fonte: TJPB

sábado, 9 de junho de 2012

A eficácia da Mediação nas Relações Empresariais, frente a necessidade de contínua comunicação entre as partes

Doutrina
Sumário: 1. Teoria da Mediação. 1.1 Conceito de Mediação. 2 O procedimento: métodos, princípios, objetivos. 3 Considerações entre mediação, arbitragem e o judiciário. 4 A mediação na esfera empresarial. 5. Conclusão.

1. A sociedade, desde os primórdios da civilização, é considerada conflituosa em sua essência. São inúmeras as situações de desacordo e oposições que ocorrem no desenrolar dos relacionamentos humanos. Sendo assim, desde muitos anos foram utilizados alguns instrumentos para tentar pacificar e resolver os conflitos gerados.

Primeiramente, adotou-se a solução dos “problemas” através da auto-tutela, onde cada um resolvia por si as situações ocorridas e pelos meios que entendia necessário, historicamente, tal fase pode ser claramente entendida através da frase “olho por olho, dente por dente”. Ocorre que, os avanços da sociedade e as constantes necessidades de resolução dos conflitos trouxe como consequência a instauração do processo de heterocomposição, através do qual um terceiro imparcial, ao tomar conhecimento do caso, decidia por uma das partes.

A heterocomposição, tendo em vista a sua eficácia frente às resoluções de conflitos, foi seguidamente utilizada e aprimorada por anos, tornando-se conhecida nos dias de hoje no meio judicial. A adoção de tal procedimento alterou a cultura da sociedade como um todo, espraiando-se a mentalidade do litígio. Assim, tão logo a ocorrência de evento desconfortável, assume-se a postura de litigar em juízo, para fins de satisfazer as aspirações, sem qualquer tentativa primária de entendimento entre os envolvidos. Sendo assim, o poder judiciário assumiu a postura de garantidor da ordem, paz e segurança entre os indivíduos.

Ocorre que, as constantes e intermináveis ações judiciais proporcionaram inúmeros descontentamentos com o meio judicial, entre eles a vagarosidade no andamento das ações propostas, os custos do processo, a quantidade de recursos possíveis, excesso de formalismo, a insatisfação com o resultado, entre outros.

A insatisfação para com o Poder Judiciário pode ser confirmada pela pesquisa do Índice de Confiança na Justiça, realizada pela Fundação Getúlio Vargas, conforme se percebe na divulgação do relatório:

Os dados do quarto trimestre de 2011 seguem a tendência, já identificada nos trimestres anteriores, de má avaliação do Judiciário como prestador de serviços públicos. Para 89% dos entrevistados o Judiciário é moroso, resolvendo os conflitos de forma lenta ou muito lentamente. Além disso, 88% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos e 70% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar.

Outros três problemas apontados pelos entrevistados são a falta de honestidade (67% dos entrevistados consideram o Judiciário nada ou pouco honesto), a parcialidade (64% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é nada ou pouco independente) e a falta de competência para solucionar os casos (55% da população entrevistada classificam o Judiciário como nada ou pouco competente).

Não obstante a má percepção sobre o Judiciário, nas perguntas sobre comportamento, a maioria dos entrevistados (62%) declarou que “certamente” procuraria o Judiciário para resolver eventuais conflitos. A partir do relato de seis situações hipotéticas, os entrevistados responderam se ingressariam ou não no Judiciário para resolver os litígios mencionados, caso passassem por essas situações.[1]

Sendo assim, restou constatado que, apesar de mal avaliado como prestador de serviços públicos, do custo alto e da lentidão na resolução dos conflitos, ainda assim as pessoas tendem a procurar o judiciário para resolver seus conflitos. Portanto, a preferência pela utilização do judiciário, mesmo após os descontentamentos apontados, traz como consequência o acumulo de ações propostas e sobrecarga de trabalho aos órgãos decisórios.

Além disso, tornou-se muito comum a utilização do judiciário para a propositura de ações “em massa”, ou seja, em que o objeto é o mesmo, a parte demandada é a mesma, alterando-se o polo ativo da demanda. Como por exemplo, pode-se destacar as ações de previdência privada, em que os aposentados ingressam com várias demandas contra a entidade que efetua pagamento de aposentadoria; os casos de ações contra as empresas de telefonia; revisional contra os bancos. Conseguinte, o judiciário é procurado inúmeras vezes para avaliar casos muito similares, em que tende-se a um aproveitamento de situações para fazer valer o direito dos demandantes.

Essa constante procura ao Poder Judiciário e as consequentes sobrecargas e lentidão nas decisões aumenta o descontentamento dos indivíduos, trazendo em muitos casos a ineficácia das decisões proferidas.
E é sobre essa realidade de crise no judiciário que impera a discussão sobre outros meios de resolução de conflitos, meios alternativos que possam atingir o bem maior de paz social.

Destaca-se que a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos encontra-se em total conformidade com os ditames constitucionais de acesso a justiça e dignidade da pessoa humana, posto que, permitem que o indivíduo pacifique a situação conflituosa em tempo hábil, sem excesso de formalismos, com total discrição, obtendo uma decisão ou acordo executável.

Portanto, face aos benefícios intrínsecos à utilização dos meios alternativos e às necessidade constantes e crescentes de pacificação social, os métodos alternativos ganharam força mundialmente. Entre os mais conhecidos e utilizados podemos destacar a negociação, conciliação, arbitragem e a mediação, cada uma dessas com suas especificidades, diferenças e semelhanças a serem destacadas sucintamente no presente momento.

A negociação pode ser assegurada pelas próprias partes, sem influência ou interferência de qualquer pessoa. Os envolvidos no conflito tentam por eles mesmos exporem suas situações e buscam opções para a resolução do caso. Nesse modelo, a principal característica esta na barganha, posto que ambas as partes devem ceder e buscar um denominador comum. As técnicas de negociação são constantemente estudadas e atualizadas, com o objetivo de assegurar a obtenção do melhor resultado. Sobre o tema, importante transcrever os ensinamentos doutrinários:

Na moderna negociação, compreende-se que negociar não é discutir, é conversar com um objetivo em mente. Também não se confunde com manipulação, posto que esta consiste em um indivíduo convencer outra pessoa de que está certo, quando sabe que está errado. Negociar não exige agressividade; requer determinação e preparação, acima de tudo.[2]


Por Karina Sartori Flores   
Fonte: Paginas de Direito (www.tex.pro.br)

sexta-feira, 8 de junho de 2012

OAB-PB firma convênio para instalação de Câmara de Mediação e Arbitragem na Fesp

Investindo nas novas gerações
A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Paraíba (OAB-PB) e a Fesp Faculdades assinaram convênio de cooperação técnica para implantação de Câmara de Mediação e Arbitragem da OAB-PB,em João Pessoa. O ato aconteceu durante solenidade realizada no final da tarde desta quinta-feira (31), na sede da OAB-PB.

Assinaram o termo de convênio o presidente da OAB-PB, Odon Bezerra, o diretor-presidente da FESP Faculdades, Luiz Henrique Barbosa, e o presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da OAB-PB, Tiago Felipe Azevedo Isidro. A Câmara de Mediação e Arbitragem funcionará na sede da Fesp Faculdades, localizada no piso superior do Manaíra Shopping.

De acordo com Luiz Henrique, a Fesp foi a única instituição de ensino superior de João Pessoa a firmar um convênio dessa natureza com a Ordem dos Advogados. “O convênio foi firmado em virtude da faculdade ser a única da Capital a disponibilizar a disciplina de implantação de Câmara de Mediação e Arbitragem em sua grade curricular e devido à estrutura que ela dispõe para acomodar o presente projeto”, comentou.

Tiago Azevedo explicou que a principal finalidade da Câmara será a solução de controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, “com a realização de sessões de conciliação, mediação ou arbitragem, em conflitos em que a lei admita acordo ou transação, segundo técnicas e procedimentos apropriados”.

Os estudantes da Fesp irão atuar como estagiários na Câmara de Mediação e Arbitragem junto aos mediadores e aos árbitros escolhidos para fazer parte do referido órgão. “Isso vai trazer uma qualificação profissional bem mais aprimorada para os estudantes. Além disso, eles irão receber horas de atividade extracurriculares, que são necessárias para a conclusão da graduação de Direito”, revelou Tiago.

Fonte: OAB-PB

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Especialista em técnica de mediação afirma que na conciliação os acordos precisam ser bem resolvidos

Conselhos e experiências
 Na noite de terça-feira (22), foi concluído o curso e “Técnicas de Mediação e Habilidades Autocompositivas.” Durante dois dias, na Escola Superior da Magistratura (Esma), mais de 100 pessoas, entre juízes e servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, tiveram a oportunidade de se aperfeiçoar a respeito dos novos métodos e técnicas do acordo. Para isso, o Núcleo de Conciliação do TJPB e a Esma se preocuparam em trazer dois especialistas na matéria: Roberto Portugal Bacellar e  André Gomma de Azevedo.

A diretora do Núcleo de Conciliação do TJPB, desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, esteve presente no auditório da Esma e assistiu a palestra do jurista André Gomma. A magistrada destacou que o Poder Judiciário nunca esteve tão empenhado em fomentar os acordos em praticamente todas as áreas do Direito. “Confesso que estou apaixonada pela conciliação. Acredito que a Justiça do futuro passa pela conciliação e mediação. Comungo da mesma ideia dos especialistas Bacellar e Gomma, ou seja, as partes envolvidas em um processo precisam sair, satisfeitas com um acordo”, comentou a magistrada.

Com mestrado em Direito pela Columbia University, o juiz André Gomma fechou o segundo e último dia do curso. Segundo ele, foi repassado para a turma as políticas públicas em conciliação e mediação e a fundamentação teórica que tem dado embasamento para essas políticas públicas, como moderna teoria de conflito e práticas de mediação. “A conciliação não tem apenas o papel de desafogar o Judiciário. É de extrema importância que os acordos sejam bem resolvidos. Queremos, sim, diminuir o número de feitos. Mas, o jurisdicionado tem que sair satisfeito com a conciliação”, comentou André Gomma.

O palestrante disse que o Judiciário necessita criar todo um ambiente apropriado, em torno da figura do conciliador. Para ele, as partes têm que conversar com abertura em relação as suas demandas, também é necessário um acompanhamento e orientação de prepostos e, sobretudo, a utilização das novas técnicas de conciliação em todas as fases do processo. Desta forma, conforme Gomma, tudo isso contribui muito para uma vivência de Justiça mais realizadora por parte do jurisdicionado.

Por outro lado, Gomma afirma que a grande demanda dos Juizados Especiais reflete uma evolução da visão que o jurisdicionado tem do Poder Judiciário. “As pessoas estão mais confortáveis em buscar a Justiça. Isso tem que ser visto de uma forma positiva. Agora, é preciso que os mecanismos de gestão sejam criados para acomodar essa demanda cada vez maior.

” O curso de “Técnicas de Mediação e Habilidades Autocompositivas” foi ministrado em todo o País e certificado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). André Gomma de Azevedo possui graduação em Direito pela Universidade de Brasília e especialização em Direito Processual pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual. Além do mestrado,  atualmente é pesquisador associado da Universidade de Brasília e magistrado da Tribunal de Justiça da Bahia, atuando na Gestão de Qualidade em Direito e em Mediação. Na segunda-feira (21), O diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura ((ENM) e um dos maiores especialistas no País em métodos de conciliação, Roberto Portugal Bacellar, foi quem iniciou o curso. Basicamente, ele tratou dos novos métodos consensuais para serem usados na conciliação.

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB