segunda-feira, 31 de março de 2014

TRF-4 prepara primeiro mutirão de conciliação virtual

Economia e rapidez
As entidades que têm processos tramitando na Justiça Federal da 4ª Região, que engloba Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, estão sendo convocadas a aderir ao primeiro mutirão de conciliação virtual. A convocação foi feita na sexta-feira (28/3), em Porto Alegre, durante encontro que reuniu magistrados federais e representantes de Conselhos Regionais Profissionais, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e da Caixa Econômica Federal (CEF).
O desembargador João Batista Pinto Silveira, coordenador-geral do Sistema de Conciliação (Sistcon) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), presidiu o encontro. Ele aponta a importância da participação de todas as partes para que os mutirões realmente aconteçam. “Precisamos da adesão para garantir que a conciliação, agora virtual, seja mais rápida e efetiva”, disse.
Fórum Virtual
Os magistrados explicaram aos participantes o funcionamento do Fórum de Conciliação Virtual, desenvolvido pelo TRF-4 e pela Justiça Federal do Rio Grande do Sul. O fórum é a ferramenta para os mutirões de conciliação. O sistema busca a conciliação online, evitando as audiências presenciais. A parte pode solicitar a conciliação e fazer a proposta de acordo virtualmente, sem a participação direta da Justiça durante as conversações, somente na homologação do acordo.

“A implementação do fórum pressupõe a aprovação e participação das partes para resolver ações envolvendo execuções fiscais e cíveis, por exemplo”, explica Ingrid Schroder Sliwka, juíza da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, onde é desenvolvido o projeto-piloto do fórum virtual.
Ela afirmou que o mutirão precisa contar com a participação das partes, que, segundo ela, serão beneficiadas com a rapidez do trâmite. “É importante que os órgãos litigantes selecionem os processos com potencial de conciliação e apresentem propostas viáveis para a solução do conflito e a homologação do acordo”, disse.
Já o juiz auxiliar da presidência do TRF-4 e ex-diretor do Foro da Seção Judiciária do RS Eduardo Tonetto Picarelli garante que o sistema é mais uma alternativa de composição nos processos e também diminui os custos para as partes e para a própria Justiça.
“O fórum e as conciliações virtuais não acabam com a conciliação presencial, mas são ferramentas alternativas para aproximação das partes, que, online, podem pôr fim ao processo, com satisfação para ambos os lados e menos custos, sem gastos com deslocamentos”, ressalta. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: ConJur

Brasil é quarto país com mais usuários de arbitragem

Método alternativo
A arbitragem, um dos principais métodos alternativos para resolução de conflitos, ganha cada vez mais espaço no Brasil. A Câmara de Comércio Internacional coloca o Brasil como quarto país em relação ao número de usuários da prática, atrás apenas de Estados Unidos, Alemanha e Canadá. Para Flávia Bittar Neves, sócia do Grebler Advogados, especialista em Direito Contencioso e Arbitragem, Contratações Internacionais e Propriedade Intelectual e vice-presidente do Comitê Brasileiro de Arbitragem, dois motivos explicam o crescimento.
Segundo ela, os principais atrativos são a celeridade, pois a arbitragem costuma encerrar a disputa em seis meses a dois anos, enquanto o caso pode se arrastar por décadas no Judiciário, e a especialidade dos árbitros. Eles costumam ser analisados por conta do conhecimento técnico, o que motiva a escolha das partes por conhecedores do assunto. Dados do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem mostram que a arbitragem é mais comum em demandas envolvendo os setores imobiliário e de óleo e gás.
Na Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, por exemplo, os processos envolvem especialmente o preço do Megawatt-hora (MWh), custo de construção de linhas de transmissão, descumprimento de obrigações ambientais e disputa sobre direitos de mineração.
Na Câmara de Comércio Brasil-Canadá, as disputas societárias são a causa mais comum de busca por arbitragem, respondendo por 33% dos casos, aparecendo na sequência disputas ligadas a contratos comerciais (32%), contratos de bens e serviços, contratos de construção e casos envolvendo propriedade intelectual.
O balanço da Câmara de Arbitragem Empresarial revela resultado diferente, com 42% dos casos relacionados à área de construção civil e energia, contra 21% de contratos empresariais, 15% de matérias societárias e o mesmo percentual para arbitragens internacionais.
Segundo Flávia Bittar, a aceitação da arbitragem é progressiva também nos tribunais estatais, permitindo uma relação harmoniosa entre o Judiciário e a arbitragem. Como disse, o modelo “é uma solução eficaz para a resolução de conflitos, considerando a celeridade do procedimento e a especialidade do julgamento”. Dados da Câmara de Comércio Internacional colocam o Brasil como sétimo colocado na lista de sedes para arbitragens internacionais em 2012, com a participação de 82 empresas, ou 42% de todas as partes latino-americanas envolvidas em arbitragens naquele ano.
Fonte: ConJur

sábado, 29 de março de 2014

O Anteprojeto de Código de Processo Civil, a Conciliação e a Mediação

O que diz o novo texto

O Acesso à Justiça
Através da leitura dos artigos do Anteprojeto, constata-se claramente que a intenção da Comissão responsável por sua redação foi a de incentivar a utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos, principalmente da conciliação e da mediação, no curso do processo.

Tal posição, além de louvável, diante da elevada carga de processos que suportam os juízes e da conseqüente morosidade do Poder Judiciário, acompanha o que Mauro Cappelletti denominou, ao discorrer sobre o movimento de acesso à justiça, de terceira “onda renovatória” do processo, que centra sua atuação na simplificação dos procedimentos, do direito processual e do direito material e no conjunto geral de institutos e mecanismos, pessoas e procedimentos, utilizados para processar e mesmo prevenir litígios.1

Desta forma, apesar de não superadas totalmente as “ondas” anteriores preocupadas com a representação legal dos economicamente necessitados e com a efetividade de direitos de indivíduos e grupos, a “terceira onda” do acesso à justiça utiliza-se de suas técnicas, e busca reformas, apontando para alterações no direito substantivo, nas formas de procedimento e na estrutura dos tribunais, com o uso de pessoas leigas e de mecanismos privados e informais de solução de litígios, visando atingir o escopo magno da jurisdição de pacificação social.

Seguindo esse raciocínio, a Comissão estabeleceu entre os deveres do juiz, no artigo 107, inciso IV, o de “tentar prioritariamente e a qualquer tempo, compor amigavelmente as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores 

Assim, pode-se considerar relevante a redação deste inciso, mais ampla que do artigo 125, inciso IV, do CPC em vigor, que apenas menciona a conciliação, permitindo que “a qualquer tempo” possa o magistrado tentar conciliar as partes, permitindo mas não priorizando a tentativa de composição das partes no curso do processo, deixando de mencionar, ainda, que a mesma deveria preferencialmente ser levada a efeito com o auxílio de terceiros facilitadores (conciliadores e mediadores).

Não bastasse isso, o artigo 135 do uAnteprojeto dispõe que a realização da conciliação ou da mediação deve ser “estimulada” no curso do processo, não só pelos magistrados, mas por todos os operadores do Direito (advogados, 

Defensores Públicos e membros do Ministério Público), de onde se depreende, mais uma vez, a intenção da Comissão de incluir definitivamente a solução não adversarial de conflitos, através da conciliação e da mediação, como complementar à adversarial, através da sentença, afastando a idéia de que tais formas de solução de conflitos ferem o monopólio da jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da CF – “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).

Portanto, incluir o incentivo à utilização dos métodos alternativos de solução de conflitos como um dos deveres dos magistrados, não significa ingerência indevida na atividade judicante, como pensam muitos, mas sim, intenção de tornar efetivo o acesso à justiça, como “acesso à ordem jurídica justa”, que segundo o Professor Kazuo Watanabe, reflete não só o direito do jurisdicionado de recorrer ao Poder Judiciário, mas também e principalmente o direito de obter uma solução, célere, justa, adequada e efetiva para o seu conflito.

2. os conciliadores e mediadores como “auxiliares da justiça”:
O Anteprojeto, a fim de valorizar a atividade dos conciliadores e mediadores, que hoje atuam como meros voluntários, alçou-os à condição de “auxiliares da justiça”, incluindo-os no Capítulo III do Novo Código (art. 119), aplicando a eles os mesmos motivos de impedimento e suspeição dos magistrados (art.118), e equiparando-os a outros auxiliares da justiça: escrivão, oficial de justiça, perito, depositário, administrador e intérprete.

Nesse Capítulo, ao discorrer o Anteprojeto sobre as atividades dos “auxiliares da justiça”, incluiu na Seção V, os conciliadores e mediadores judiciais, regulamentando o seu trabalho perante os tribunais.

E, no artigo 137, §1o, estabeleceu a obrigatoriedade dos tribunais manterem um registro de conciliadores e mediadores, colocando entre os requisitos que devem ser exigidos para a inclusão no cadastro, a necessária inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e a capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada pelo tribunal.

A prática tem demonstrado que a capacitação mínima é essencial para o bom desenvolvimento da atividade de conciliadores e mediadores, pois além de vocação e reputação ilibada, esses terceiros devem conhecer as técnicas de cada um desses métodos de solução de conflitos, sob pena de não se atingir a tão propalada pacificação social.

A necessidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, porém, soa como “reserva de mercado”, pois impede que outros profissionais, como psicólogos, assistentes sociais, estagiários de Direito, juízes, promotores e defensores públicos aposentados, que já atuam de forma satisfatória como conciliadores e mediadores, em várias Comarcas, continuem exercendo essa atividade.

Além do mais, diante da multidisciplinaridade que envolve os métodos alternativos de solução de conflitos não se justifica tornar obrigatória para o exercício da função de conciliador e mediador a formação em Direito e, menos ainda, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, o que presume exercer o conciliador e mediador a profissão de advogado.

Por fim, resta dizer, que é incoerente que a própria Ordem dos Advogados do Brasil que, até pouco tempo, impedia os advogados de atuarem como mediadores por vislumbrar nessa atividade uma forma de captação de clientela, agora tente impor, através do Código de Processo Civil, que apenas os profissionais de Direito inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil possam atuar como conciliadores e mediadores. 

3. Remuneração de conciliadores e mediadores
Neste ponto, o Anteprojeto apenas prevê, em seu artigo 142, que o conciliador e o mediador serão remunerados pelo seu trabalho, deixando a cargo dos tribunais a regulamentação dessa remuneração, segundo parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

A remuneração desses terceiros facilitadores é conveniente e necessária, a fim de motivá-los no exercício e no aprimoramento da atividade, pois é impossível exigir que pessoas que nada recebem invistam em capacitação, que constitui elemento indispensável para o êxito do trabalho; ainda mais se pensarmos que, de acordo com o Anteprojeto, trata-se de “auxiliares da justiça”, que como os demais, devem ser remunerados pelo seu trabalho.

E andou bem a Comissão ao estabelecer, que o tribunal deverá regulamentar a forma de remuneração, apenas estabelecendo a sua obrigatoriedade no artigo 142, pois apesar de ser permitida a disciplina da matéria através de lei federal (vide as despesas processuais), no caso de conciliadores e mediadores deve ser observada a realidade local (em alguns Estados, por exemplo, os conciliadores e mediadores são servidores do Tribunal de Justiça, concursados).

A título de sugestão, uma forma adequada de remuneração seria aquela prevista no Projeto de lei 94/2002 (Projeto de Lei de Mediação), em tramitação no Congresso Nacional (art. 38, parágrafo único e art. 42).

De acordo com tal Projeto de lei, se a mediação tiver êxito, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais e do ônus da sucumbência, que serão substituídos pelos honorários do mediador. Já se a mediação for infrutífera, as partes devem recolher as despesas processuais, com o abatimento do valor referente aos honorários do mediador.

Apenas se a parte for beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita é que caberá ao Estado suportar os honorários do mediador por meio de dotação orçamentária do respectivo tribunal; porém, nesses casos, nada muda, uma vez que o Estado, de qualquer forma, não recebe as despesas processuais, nem custas. 

4. Audiência de conciliação obrigatória
O “caput” do artigo 333, do Anteprojeto estabelece a obrigatoriedade do juiz designar audiência de conciliação no início do processo, ao verificar que a petição inicial preenche os requisitos essenciais.

E nem se argumente que a designação desta audiência atrasa o andamento do processo, acrescentando-lhe uma fase, porque o § 7o, do mesmo artigo 333, possibilita que o juiz a dispense quando constatar que a conciliação é inviável ou quando as partes manifestarem expressamente sua disposição contrária.

Assim, o dispositivo não fere nem a voluntariedade da conciliação (pois as partes podem se manifestar contra a designação), nem o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da CF). E, quanto a este último, como já dito acima, hoje não há dúvida de que o acesso à justiça inclui o acesso aos meios alternativos de solução de conflitos, havendo uma relação de complementaridade entre estes e a solução adjudicada através da sentença; ainda mais se levarmos em consideração que a conciliação e a mediação, aqui tratadas, são disciplinadas pelo próprio Poder Judiciário, e se tivermos em mente que o acesso à justiça visa o acesso a uma solução, célere, justa e efetiva, que leve à pacificação das partes, a qual nem sempre é obtida pela sentença.

Em outras palavras, apesar da designação da audiência de conciliação, as partes poderão optar por não comparecer à mesma, preferindo a solução adjudicada do conflito, bastando, para tanto, que se manifestem expressamente nesse sentido. E, mesmo comparecendo à audiência, após conhecer o procedimento, poderão optar por não se sujeitar ao mesmo, preferindo o prosseguimento do processo. Há ainda casos, nos quais impossível a tentativa de conciliação, cabendo ao magistrado realizar essa triagem; assim como também há casos em que necessários atos de força ou expropriação, que apenas podem ser deferidos pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, tendo em vista que não se trata de conciliação prévia obrigatória, mas de conciliação incidental obrigatória, quando já há processo instaurado, não se pode afirmar que tal audiência impede o acesso ao Poder Judiciário. Por fim, resta dizer que a obrigatoriedade é conveniente, neste momento, até mesmo para que haja a mudança de mentalidade dos operadores do Direito, arraigada na “cultura da sentença”, para a “cultura da pacificação”, nos dizeres do Professor Kazuo Watanabe2.

 Na conciliação obrigatória vislumbra-se um caráter educativo, pois através dela, as partes e advogados tomam conhecimento da existência e do funcionamento desse método de solução de conflitos, podendo vir, no futuro, a utilizá-lo de forma voluntária, evitando a sentença e, até mesmo, a propositura da ação, o que restou demonstrado em experiências de outros países como Argentina (mediação prévia obrigatória) e Estados Unidos. 

Em relação a este último país, por exemplo, o Juiz Federal Wayne Brazil (U.S. District Court for the Northem District of Califórnia, desde 1984), no I Congresso de Mediação Judicial, que foi realizado em março de 2008, em Brasília3, afirmou que a mediação não teria crescido tanto se o Tribunal não tivesse tomado as rédeas para que as partes e seus advogados participassem, pois apenas assim, passaram a conhecer os benefícios desse meio alternativo de solução de conflitos, afastando-se os advogados do medo de perderem seu sustento e passando as partes a reconhecer os benefícios que seus advogados tinham lhes proporcionado ao participarem da mediação, recomendando-os. 

Ainda realçou o fato de, no setor público, haver um controle de qualidade dos mediadores, o que não ocorre no setor privado, motivo pelo qual, neste último, qualquer um, mesmo despreparado, pode se intitular mediador e um cliente pouco experiente, se submeter a ele, não sabendo disso. 

Assim, no Brasil, neste momento, a integração dos meios alternativos de solução de conflitos ao Poder Judiciário é necessária, a fim de que haja a divulgação desses meios e seus benefícios e, em contrapartida, a fiscalização e o controle do serviço prestado por esses terceiros facilitadores. Isso porque, para que se torne possível a simples opção pelas partes, deve haver informação suficiente. Ou seja, todos, desde o cidadão comum até os mais esclarecidos, devem conhecer suficientemente os meios de solução de conflitos disponíveis, com suas peculiaridades, para que possam optar com consciência e de acordo com seus reais interesses, pois sem conhecimento não há que se falar em liberdade de escolha. 

Portanto, podemos concluir que, no que diz respeito aos métodos alternativos de solução de conflitos, estamos no caminho certo. 

2 Para saber mais, leia-se WATANABE, Kazuo. Cultura da sentença e cultura da pacificação. 

In: MORAES, Maurício Zanoide; YARSHELL, Flávio Luiz (Coords.). Estudos em homenagem à professora Ada PellegriniGrinover. São Paulo: DPJ Ed., 2005. p. 684-690. 3 BRAZIL, Wayne. Focos de resistência para a criação e expansão de processos não adversariais de resolução de disputas e suas causas.

In: I CONGRESSO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO JUDICIAL, 2008, Brasília. O Congresso foi realizado nos dias 03, 04 e 05 de março de 2008, no Parlamundi da LBV, em Brasília/ DF, e organizado pelo Centro de Resolução Não Adversarial de Conflitos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 

Por Valéria Ferioli Lagrasta Luchiari 
Fonte: Revista Resultado Ano 8 No 44

sexta-feira, 28 de março de 2014

Audiências do projeto ProEndividados são retomadas na Capital e em Campina Grande

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Retomando os trabalhos
Com o retorno dos alunos às aulas nas faculdades Facisa e Unipê, que são os conciliadores do projeto ProEndividados, as audiências do projeto foram retomadas no mês de fevereiro, nas comarcas de João Pessoa e Campina Grande, com resultados satisfatórios para as partes (credores e devedores), principalmente para as pessoas que se encontravam em alto grau de endividamento e que buscaram apoio neste programa do Poder Judiciário estadual. A informação foi prestada pela juíza Deborah Cavalcanti, coordenadora do programa na comarca de Campina Grande.

A juíza Deborah Cavalcanti adiantou que, a título de exemplo, em uma das audiências houve um caso emblemático, onde um acordo entre o Banco Itaú e um devedor da instituição financeira resultou em vantagens para ambas as partes. Nesse caso, a magistrada revelou que a dívida do consumidor, devido ao atraso no pagamento por desequilíbrio do seu orçamento, estava no montante de R$ 9.504,00, mas foi quitada por R$ 1.884,00, após o banco ter oferecido uma proposta com desconto de 80%. “Esses acordos realizados em audiência de conciliação, na maioria dos casos, permitem aos devedores reorganizar suas situações financeiras, e possibilitam aos credores reaver seus créditos, que dificilmente seria pago, devido ao grande endividamento do devedor ”, declarou juíza.
O projeto ProEndividados foi iniciado no mês de novembro de 2011, nas cidades de João Pessoa e Campina Grande. Na capital, o projeto é coordenador pelo juiz Antônio Carneiro.
Em João Pessoa as audiências do projeto ocorrem no Fórum Cível da Capital. Em Campina Grande, as audiências estão sendo realizadas no Centro de Conciliação e Mediação da cidade, localizado no prédio da Facisa, no bairro da Prata.
O projeto, Idealizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem como principal objetivo estabelecer acordos através da conciliação, mediação e negociação entre as pessoas com alto grau de endividamento e seu credores.
Por Valter Nogueira
Fonte: TJPB

TJPB autoriza Mutirão DPVat na Capital, que acontecerá em abril, envolvendo 24 comarcas

Mutirão de Conciliação à vista
O Conselho da Magistratura divulgou a Resolução n. 3/2014, autorizando a realização do Mutirão DPVat (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) na Comarca de João Pessoa. As audiências concentradas de conciliação serão realizadas no período de 07 a 11 de abril, e têm a estimativa de envolver 2.700 processos. A Resolução foi publicada na edição eletrônica do Diário da Justiça desta quinta-feira (27).
O esforço concentrado acontecerá na Associação dos Filhos de Itaporanga (Asfita), no bairro do Bessa, para onde serão levados os processos das comarcas participantes: Capital, Alagoa Grande, Alagoa Nova, Alagoinha, Alhandra, Araçagí, Bananeiras, Belém, Caaporã, Cruz do Espírito Santo, Guarabira, Gurinhém, Itabaiana, Jacaraú, Lucena, Mamanguape, Mari, Pedras de Fogo, Pilar, Pirpirituba, Rio Tinto, Sapé, Serraria e Solânea.
De acordo com o documento, o mutirão será supervisionado pelo Núcleo Permanente de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, que tem como diretora geral a desembargadora Maria das Graças Morais, e os diretores adjuntos, os juízes, Fábio Leandro de Alencar, Bruno Azevedo e Antônio Carneiro de Paiva Júnior.
O Núcleo de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba informa que os advogados devem retirar os processos nos respectivos cartórios, mediante carga, se obrigando, ainda, a devolvê-los após a realização do mutirão. O Núcleo esclarece que os advogados também se responsabilizarão em levar as partes até o local onde o mutirão está acontecendo.
O diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação e Mediação, juiz Fábio Leandro, informou que o Tribunal de Justiça deverá divulgar, através do Diário da Justiça eletrônico, nos dias 1º, 2 e 3 de abril, a pauta de audiências do Mutirão DPVat, na Capital.
Prazos – Consta na Resolução que desde o dia 21 de março a 11 de abril os prazos dos processos escolhidos para o esforço concentrado estão suspensos. Além do mutirão DPVat da Capital, estão previstos para este ano os seguintes mutirões: das empresas Santander e TIM/IESP (28 e 29 abril); fiscal de Campina Grande (05 a 16 de maio); DPVat de Patos (26 a 30 de Maio) e o mutirão DPVat da Comarca de Campina (01 a 05 de dezembro).
Por Lila Santos
Fonte: TJPB 

sexta-feira, 21 de março de 2014

Centro de Mediação do TJPB atende casais e em 85% dos casos os acordos têm preservado os laços familiares

Ação de sucesso do TJPB
O Centro de Mediação Familiar, órgão vinculado ao Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, vem realizando ao longo de sua instalação um trabalho significativo e que vai além da pacificação das partes, com a preservação das funções familiares e dos laços afetivos. O centro funciona no 5º Andar do Fórum Cível “Desembargador Mario Moacyr Porto”, na Avenida João Machado, nesta Capital
Atualmente, tramitam no Centro várias ações judiciais, tais como divórcio, separação litigiosa, guarda, ações de execução de alimentos, de investigação de paternidade, além de ações pré-processuais. Em 85% dos casos, as partes chegam a um acordo e, o que é melhor, o processo é julgado e finalizado dentro de no máximo 45 dias.
O Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça é dirigido pela desembargadora Maria das Graças Moraes Guedes. O juiz Fábio Leandro, diretor adjunto, falando sobre a importância do centro ressaltou que ele tem proporcionado uma maneira mais célere e rápida de se alcançar a prestação jurisdicional por meio da composição e conciliação. “Isso vem sendo demonstrado diariamente com a procura das partes, dos advogados , dos jurisdicionados para que seja feito um acordo para que a prestação jurisdicional seja antecipada”, disse.
Com relação ao crescente número de acordos que vêm sendo realizados, ele ressaltou que o objetivo tanto do Centro de Mediação como do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça é incutir, ou seja, mostrar aos jurisdicionados que o caminho adequado para resolver questões na justiça de maneira mais satisfatória é através da conciliação. “Esses métodos consensuais estão começando a ser absorvidos pela sociedade que sentem os rresultados positivos que esses métodos estão alcançando”, ressaltou o magistrado.
As servidoras Ângela Fernandes Tavares e Ana Belo Cyrilo, que atuam como conciliadoras, explicam que, nos casos de separação, os casais após serem ouvidos em audiência, passam a ter uma nova postura, ou seja, a conversar de maneira respeitosa, prevalecendo um acordo mútuo onde os dois acabam sendo beneficiados e os direitos das crianças (filhos), de permanecer em família, sendo preservados, apesar da separação dos país.
Ângela Fernandes entende que mesmo no caso de não haver mediação, isso não quer dizer que ela foi infrutífera, pois houve uma tentativa de restabelecimento do diálogo, da comunicação e das relações familiares.
”Eu considero positiva. Houve a mediação, não se chegou a um consenso entre as partes mas que, diante da audiência com o juiz, as partes já vão com outro ânimo, e geralmente chegam ao entendimento em relação as questões. Isso não quer dizer que a mediação não foi boa, pois conseguiu facilitar a comunicação que estava fragilizada”, ressaltou.
Para o Centro de Mediação convergem casos, na maioria, de divórcio litigioso, seguindo-se aos casos de pedidos de alimento, guarda e visitação aos filhos. A mediação é um processo voluntário, onde as partes são convocadas através de carta-convite e tem que partir delas o fato de aceitar ou não a se submeter à mediação. A maioria dos processos é oriundo das Varas de Família.
Na pré-mediação, os conciliadores inteiram as partes sobre o papel dos facilitadores que é mediar a comunicação. “Nosso papel é ajudar as pessoas, em especial as famílias para que sobrevivam à separação, de maneira que as funções parentais continuem e que as famílias sobrevivam à separação. Para isso elas precisam ter uma relação respeitosa”, ressalta.
Já o advogado Giordanno Loureiro Cavalcanti Grillo, que atua em muitas das ações junto ao Centro de Mediação, enfatizou que a sua criação foi muito importante por que permite que o advogado chame as partes para negociação, sem que exista ainda um processo. ”Até mesmo os que já tramitam em uma das varas de família, é possível o seu encaminhamento para o Núcleo de Mediação Familiar”, ressaltou.
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

quinta-feira, 20 de março de 2014

Arbitragem internacional funde civil law e common law

Melhor prática
A International Bar Association (IBA) lançou a Diretriz para Representação de Partes em Arbitragens Internacionais (Diretriz), em 25 de maio de 2013.[1] A Diretriz impõe aos representantes das partes o dever de agir com integridade e honestidade, assim como veda conduta que resulte em atraso e custos desnecessários ao procedimento arbitral. A intenção da IBA é nobre, visto que a Diretriz é o primeiro instrumento elaborado para homogeneizar, regular e punir a conduta de advogados em procedimentos arbitrais internacionais.

A IBA é uma associação global cujo escopo é, entre outras coisas, desenvolver e harmonizar áreas do direito internacional. A IBA examina áreas específicas através de forças tarefa, as quais consultam advogados sobre pontos práticos problemáticos para, então, sugerir melhorias. A IBA já produziu três diretrizes prévias relacionadas à arbitragem internacional: Diretriz relativa a Conflitos de Interesse; Diretriz para Redação de Cláusulas de Arbitragem Internacional; Rules on the Taking of Evidence. Esta última, cujo escopo é definir um sistema de produção de provas eficiente, justo e econômico; é utilizada em 60% dos procedimentos arbitrais internacionais, de acordo com pesquisa da Queen Mary University of London.[2]

Arbitragem comercial internacional é um sistema desenvolvido para resolver disputas originadas de contratos que envolvem múltiplas jurisdições. O sistema, inicialmente criado como uma alternativa às jurisdições estatais, hoje é a regra para disputas internacionais.

Procedimentos arbitrais internacionais podem reunir partes, advogados e árbitros de culturas e influências legais variadas. Muitos, naturalmente, atuam em procedimentos arbitrais de acordo com particularidades e experiências adquiridas durante a prática contenciosa em suas jurisdições de origem. Essa mistura de posturas levanta questões sobre o aspecto procedimental da arbitragem.

No contencioso civil pátrio, a conduta do advogado brasileiro é regulada, principalmente, pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e pela Lei 8.906/1994. Advogado que ultrapassar os limites estabelecidos pelos respectivos regulamentos estará sujeito a sanções.

Em procedimentos arbitrais internacionais a situação é diferente. Imagine o seguinte cenário: advogado brasileiro atuando em procedimento arbitral com sede na França, regido pela lei processual inglesa, governado pela lei material alemã, com parte contrária chinesa, a qual é representada por advogado americano. O advogado brasileiro estaria sujeito a qual regulamento de conduta? Poderia o advogado brasileiro estar sujeito a um regulamento de conduta e o advogado americano sujeito a outro?

Times de arbitragem de grandes escritórios são formados por advogados de várias nacionalidades. Assim, advogados representando o mesmo cliente estariam sujeitos a padrões de conduta distintos? Os advogados estariam sujeitos ao regulamento da sua respectiva jurisdição de origem, da sede da arbitragem, do local onde as audiências são realizadas, ou tudo junto e misturado?

Necessário lembrar que cada país dita regras de conduta delineadas por expectativas e características legais que, muitas vezes, são singulares. Logo, os padrões de conduta podem ser incompatíveis.

A única forma de responder as questões acima, até então, era através de um teste de conflito de leis. Tais testes, além de extremamente complexos, potencialmente trazem resultados insatisfatórios.

A IBA, por sua vez, propõe uma solução simples ao problema complexo. A Diretriz é um conjunto de normas uniformes internacionais de conduta profissional elaborado para atacar as incertezas acima. Assim, a IBA desenvolveu um conjunto de dispositivos que acomodam diferenças culturais e legais dos representantes das partes, desenvolvido de acordo com a "melhor prática"[3] arbitral internacional.

Diretrizes
Válido notar que a Diretriz utiliza o termo "Representante da Parte", e não "advogado da parte". Isto porque cada país possui sua respectiva lei de arbitragem, e muitas leis não exigem que as partes sejam, necessariamente, representadas por advogado. A própria Lei de Arbitragem brasileira ilustra a questão: "as partes 'poderão' postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral".[4]

Na opinião desta nota, cabe o argumento de que as partes não precisam nomear advogados em procedimentos arbitrais governados pela lei de arbitragem brasileira. Partindo desta premissa, é possível argumentar, de forma razoável, que os regulamentos de conduta da OAB não são aplicáveis aos procedimentos arbitrais. Aí, surgiria uma nova questão: procedimento arbitral governado pela lei brasileira de arbitragem pode ser regido sem qualquer regulamentação de conduta? A pergunta é difícil e foge do escopo desta nota, por isso merece ser discutida em outro momento.

Representação das partes
A Diretriz dispõe que, uma vez constituído o tribunal arbitral, uma pessoa não deve aceitar representar uma parte, caso exista relação entre esta pessoa e o árbitro que possa gerar um conflito de interesse. Se o dispositivo for desrespeitado, o tribunal arbitral deve tomar as medidas necessárias para resguardar a integridade do procedimento arbitral. Dentre tais medidas, consta a exclusão total ou parcial do representante da parte do procedimento.

O dispositivo tenta impedir que as partes tumultuem o procedimento arbitral. Por exemplo, uma parte poderia constituir, intencionalmente, um representante que possua relação familiar ou profissional com um dos árbitros. Assim, esta parte tentaria macular a independência e imparcialidade do tribunal, a fim de impugnar a legitimidade do procedimento arbitral.

Comunicação com os árbitros
Como regra, a Diretriz determina que comunição unilateral entre representante da parte e o árbitro é inaceitável. Contudo, a Diretriz lista situações nas quais tal comunicação é permita, por exemplo:

— "a fim de verificar: experiência, conhecimento, habilidade, disponibilidade, e possíveis conflitos de interesse; para então decidir se o árbitro deve ser apontado para constituir o tribunal; 

— comunição com provável árbitro, ou árbitro apontado pela parte, a fim de selecionar o presidente do tribunal arbitral; 

— comunicação com o provável presidente do tribunal arbitral, caso as demais partes da arbitragem concordem, a fim de verificar: a experiência, conhecimento, habilidade, disponibilidade, e possíveis conflitos de interesse; para então decidir se este deve ser apontado como presidente; 

— em caso de comunicação com o provável árbitro, ou provável presidente do tribunal arbitral; tal comunicação deve ser restrita à descrição geral da disputa. O representante da parte não deve requerer opinião sobre a substância da disputa".

É possível verificar como a arbitragem se afasta, em muitas situações, do contencioso civil brasileiro. O advogado brasileiro detém prerrogativa legal de ser ouvido, e pode discutir o caso com o juiz togado em qualquer momento do processo.[5]

Requerimentos ao tribunal arbitral
O representante da parte não deve submeter, conscientemente, alegações fáticas falsas ao tribunal arbitral. Ainda, ao descobrir alegação falsa previamente submetida, o representante da parte deve corrigir a respectiva alegação.

Válido destacar que o dispositivo discorre sobre alegações fáticas. O representante da parte é livre para construir as alegações de direito e contratuais que entenda razoável.

Igualmente, o representante da parte não deve submeter, intencionalmente, prova testemunhal ou pericial falsa. Este dispositivo também discorre sobre situações que uma testemunha ou perito queira apresentar, ou tenha apresentado, prova que o represente da parte descobriu ser falsa. Nesses casos, o representante da parte deve aconselhar seu cliente a remediar a situação, além de alertá-lo sobre as possíveis consequências em caso de inércia.

A Diretriz listou um rol não exaustivo de condutas que o representante da parte deve tomar para remediar as situações acima: (i) aconselhar a testemunha ou o perito a falar a verdade; (ii) adotar medidas razoáveis para evitar a submissão de prova falsa; (iii) compelir a correção de prova falsa já submetida; (iv) corrigir ou retirar do procedimento a prova falsa; (v) desistir de representar seu cliente e deixar o procedimento arbitral.

O dever de atuar de forma honesta e justa é um princípio consagrado e implícito em arbitragens internacionais. Entretanto, a Diretriz deu um passo além. Agora, o representante da parte detém dupla responsabilidade: zelar pela sua própria conduta; e supervisionar a conduta das testemunhas e peritos do seu cliente.

Troca de informações e disclosure
Em disputas envolvendo a produção de prova documental, o representante da parte deve informar seu cliente sobre a necessidade de preservar documentos. Por exemplo, email antigos, muitas vezes arquivados ou deletados da caixa de entrada do Outlook, podem ajudar o tribunal arbitral a entender o contexto comercial da disputa.

Além disso, o representante da parte não deve requerer a produção de documentos desnecessários, tampouco contestar requerimento de produção de documentos efetuados pela parte contrária. Tais condutas são consideradas estratégias para tumultuar, obstruir, ou prolongar o curso do procedimento arbitral.

Cabe, ainda, ao representante da parte explicar ao seu cliente a necessidade de produzir os documentos requeridos pela parte contrária, assim como discorrer sobre as consequências advindas da não produção de documentos. Para tanto, é preciso demonstrar os passos necessários para assegurar uma busca documental razoável nos arquivos do cliente. Igualmente, é necessário identificar e categorizar os documentos relevantes de forma que facilite a compreensão do tribunal arbitral. 

A Diretriz segue ainda mais incisiva ao afirmar que o representante da parte não deve ocultar ou suprimir documentos cuja produção seja relevante ao preciso desfecho da disputa. Caso o representante da parte, no curso do procedimento, descubra documento que deveria ter sido produzido, é necessário aconselhar seu cliente sobre a necessidade de produzi-lo.

Aqui, as Diretrizes penderam para a prática exercida no sistema common law, a qual impõe as partes o dever de fornecer à parte contrária toda a documentação referente ao litígio, o chamado disclosure. Como resultado, muitas vezes, as partes iniciam o procedimento arbitral ou judicial com um esqueleto de requerimento e defesa, para então construir o caso durante o desenrolar do procedimento, com base na documentação fornecida pela parte contrária.

Como contraste, a parte sujeita ao sistema civil law constrói seu caso com base, somente, na documentação em sua posse. Ainda, a parte possui a prerrogativa de acostar ao procedimento somente documentos benéficos ao seu caso.

O contencioso civil brasileiro segue o sistema civil law. Logo, é dever processual das partes instruir a peça inicial e contestação com toda a documentação necessária à fundamentação do caso. A juntada posterior de documento ou requerimento de produção documento em posse da parte contrária somente é permitida em situações excepcionais.

Também é interessante destacar que a lei de arbitragem brasileira não dispõe sobre a forma de produção de documentos. De fato, esta é uma característica presente nas leis de arbitragem de países desenvolvidos. E tal característica é intencional, a fim de permitir um procedimento flexível e maleável de acordo com a necessidade das partes.

Necessário frisar que, ao contrário da opinião de alguns juristas, o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro não se aplica, de forma subsidiária, à produção de documentos em procedimentos arbitrais. Pouco importa se a arbitragem é nacional ou internacional.

As partes detêm autonomia para acordar, direta ou indiretamente,[6] sobre a forma de produção de documentos na arbitragem, cabendo ao tribunal arbitral preencher eventuais lacunas. O tribunal arbitral pode delinear a produção de provas depois de consultar as partes ou, caso não haja consenso, de acordo com a discricionariedade conferida pela lei de arbitragem e regulamento institucional aplicável ao procedimento.

Testemunhas e peritos
O representante da parte pode auxiliar na preparação de depoimento testemunhal escrito (witness statements) e na preparação do relatório elaborado por perito. Para tanto, a Diretriz permite, expressamente, o encontro e interação com testemunhas e peritos. Tudo sob a ressalva de que os testemunhos escritos e relatórios reflitam a questão fática e opiniões dos peritos.

Além disso, o representante da parte pode compensar financeiramente as testemunhas pelo tempo gasto e despesas incorridas durante a preparação do testemunho escrito e comparecimento em audiência. Igualmente, é permitido pagar pelos serviços prestados pelo perito.

Sob a ótica do contencioso civil brasileiro: nada novo em relação aos peritos; porém uma enorme diferença em relação às testemunhas.

Em sistemas civil law, a relação entre advogado e testemunha é extremamente limitada e regulada. O processo civil brasileiro, por exemplo, segue um sistema inquisitorial. As peças escritas detêm imperiosa relevância, e a possibilidade de apresentar argumentos oralmente é restrita. O juiz exerce conduta ativa no controle do procedimento. Em audiências, os advogados direcionam as perguntas ao juiz e, somente caso este entenda pertinente, tais perguntas são redirecionadas às testemunhas. Pessoas relacionadas às partes do litígio perdem o status de testemunha e figuram como informante. Inexiste testemunho escrito, e o depoimento da testemunha é guiado, em audiências, pelos princípios da imediatidade e da oralidade. O advogado que orientar testemunha comete infração ética passível de sanção pela OAB.

Já em sistemas common law, o procedimento segue um sistema adversarial. Neste, as partes possuem maior autonomia para ditar o ritmo e escopo do procedimento, enquanto o “juiz senta e decide”.[7] Na Inglaterra, por exemplo, os argumentos orais são as peças centrais do procedimento, e as audiências podem durar mais de uma semana. O depoimento fático de uma testemunha pode suplantar a prova documental. Qualquer pessoa, mesmo que relacionada às partes, é considerada testemunha. As perguntas são dirigidas diretamente às testemunhas, as quais precisam concordar ou discordar das afirmações apresentadas em audiência, restando expostas à pressão efetuada pelos advogados da parte contrária, o chamado cross examination. Por isso a preparação de testemunhas é considerada tão importante.

A Diretriz permite ao representante da parte “ensaiar” a audiência com as testemunhas, praticando perguntas e respostas em audiências simuladas — coisa de outro mundo para um advogado de sistema civil law. Logo, resta verificado que padrões do common law poderiam ser considerados antiéticos e potencialmente criminais em sistemas civil law.

Entretanto, necessário informar que a IBA não decidiu, ao seu alvedrio, impor característica do common law aos procedimentos arbitrais internacionais. Ao revés, a IBA apenas formalizou dispositivo que reflete a "melhor prática" arbitral internacional, a qual tem sido desenvolvida ao longo de décadas.[8]

A qualidade e o estilo do representante da parte influenciam substancialmente na apresentação do caso ao tribunal; logo, são essenciais ao resultado da disputa. É impreterível ao advogado de sistema civil law, em arbitragens internacionais, auxiliar na redação dos depoimentos testemunhais escritos, e submetê-los com antecedência ao tribunal arbitral. Ainda, o advogado deve esmiuçar os depoimentos escritos submetidos pela parte contrária, os quais podem ser contrapostos por novos depoimentos. Caso contrário, a parte ex adversa representada por advogados de origem common law teria vantagem.

Sanções
O tribunal arbitral detém poderes para aplicar sanções; caso o representante da parte atue em desconformidade com disposto na Diretriz. Esta foi a forma encontrada pela IBA para conferir efeitos práticos à Diretriz.

As medidas repressivas e punitivas incluem: (i) advertir o representante da parte; (ii) considerar a conduta do representante da parte ao avaliar as provas e argumentos legais apresentados no procedimento (draw negative inferences); (iii) considerar a conduta do representante da parte ao alocar as custas do procedimento arbitral; (iv) tomar outras medidas para preservar a justiça e integridade da procedimento arbitral. Este último item esclarece que o rol não é exaustivo e confere discricionariedade ao tribunal arbitral.

Importante verificar que, de acordo com o rol acima sugerido pela IBA, ao final do procedimento, quem paga o preço pela conduta inapropriada do representante da parte é o cliente representado.

Draw negative inferences também é um princípio de sistemas common law. Por exemplo, se a parte não apresenta documentos requeridos pela parte contrária, é legítimo ao tribunal arbitral presumir que a parte não apresentou os respectivos documentos porque estes seriam favoráveis à tese da parte contrária. Tal presunção, por óbvio, irá influenciar no resultado da disputa.

A lei de arbitragem brasileira concede poder ao tribunal arbitral similar ao draw negative inferences. Contudo, a aplicabilidade é limitada a situações que a parte ignore ordem para prestar depoimento pessoal.[9]

Ainda, o tribunal arbitral pode punir a parte impropriamente representada através de determinação para que esta pague uma proporção maior das custas do procedimento arbitral.

As sanções acima refletem de duas maneiras no procedimento arbitral. Primeiro, as partes devem monitorar a conduta do seu representante, pois eventual conduta inapropriada deste resultará em punição à parte. Segundo, evita que partes inescrupulosas autorizem dois grupos de representantes no mesmo procedimento: um a fim apresentar as razões fáticas e de direito, e o outro a fim de tumultuar o curso da arbitragem.

Por último, as Diretrizes determinam que o tribunal arbitral observe a conduta do representante da parte sob a ótica da boa fé, antes de decidir sobre a aplicação de sanções. A boa fé é princípio originário de sistemas civil law, cuja interpretação pode confundir advogados do sistema common law.

Aplicabilidade
A Diretriz não possui natureza legal, mas sim contratual. Isto significa que a Diretriz só tem efeito vinculante ao desenrolar da arbitragem em duas situações. Primeiro, se as partes incorporarem a Diretriz à convenção de arbitragem. Em outras palavras, as partes precisam acordar sobre aplicabilidade, integral ou parcialmente, da Diretriz ao procedimento arbitral. Segundo, em situações que a lei de arbitragem ou regulamento institucional conceda discricionariedade ao tribunal arbitral, e este entenda que possui poderes para aplicar a Diretriz, depois de consultar as partes do procedimento.

Um tribunal arbitral possui jurisdição somente sobre as partes da convenção de arbitragem. Logo, sob uma análise técnica, um tribunal arbitral geralmente não possui jurisdição sobre os advogados atuando no procedimento arbitral. Ao contratar a Diretriz, as partes estendem a jurisdição sobre os advogados. Este link jurídico legitima o controle e punição da conduta de advogados pelo tribunal arbitral.

A IBA especificou forma para resolução de conflitos de leis no texto da Diretriz. Se houver lei, normativa de órgão regulador da profissão de advogados (tal como a OAB), ou regulamento de arbitragem que estabeleça ponto incompatível ao texto da Diretriz, esta deixa de ser aplicável. Portanto, normas que regulam a confidencialidade e relação privilegiada entre advogado e cliente não são derrogadas pela Diretriz.

Maior regulação
Algumas vozes renomadas no cenário arbitral já pugnavam por maior certeza e claridade em procedimentos arbitrais internacionais.[10] No discurso chave proferido no ICCA de 2012, Sundaresh Menon atentou sobre a necessidade de: "achar um conjunto uniforme de padrões éticos e regras de conduta profissional que possa penetrar os diferentes cenários dos sistemas legais ao redor do mundo".[11]

O novo regulamento de arbitragem da LCIA, o qual estará vigente até o final de 2013, seguirá linha similar. O representante da parte deverá exercer conduta delineada por princípios éticos e de boa fé. Caso contrário, o tribunal arbitral poderá excluir o representante da parte da arbitragem.

Conclusão
O objetivo da IBA foi desenvolver um regulamento de conduta personalizado para arbitragens internacionais. Este objetivo é válido, pois evita que regulamentos desenvolvidos para lidar com contencioso nacional sejam impostos aos procedimentos arbitrais internacionais.

Logo, a Diretriz é um conjunto de regras do jogo, pautadas no princípio do fair play, e aplicável de forma homogênea aos participantes da arbitragem. Incorporar a Diretriz à convenção de arbitragem, sem dúvida, trará maior previsibilidade e segurança ao procedimento arbitral. Como resultado, as partes aumentam a chance de exequibilidade da sentença arbitral.

A arbitragem internacional é muitas vezes definida como: globalização do direito. Como consequência, diferentes características advindas de variados backgrounds legais normalmente coexistem em um procedimento arbitral.[12] A Diretriz corrobora a assertiva anterior e a análise do seu texto ensina duas lições.

Primeiro: procedimentos de arbitragem internacional representam um ponto de fusão entre o sistema civil law e o sistema common law.[13] Tal peculiaridade originou a chamada "melhor prática" arbitral internacional, a qual consiste em advogados atuando em conformidade com as peculiaridades de ambos os sistemas legais.

Portanto, o advogado que atuar pautado em experiência adquirida em somente um dos sistemas legais não representará seu cliente de maneira ideal.

Segundo: o Código de Processo Civil não se aplica de forma subsidiária a arbitragens nacionais e internacionais. Isto somente ocorre quando a lei de arbitragem faz menção expressa aos dispositivos do CPC. A lei de arbitragem brasileira, intencionalmente, deixou de delinear certos aspectos do procedimento arbitral. Esta característica é uma vantagem que respeita a autonomia da vontade das partes para moldar o procedimento de acordo com a disputa em tela.

Procedimento arbitral e processo judicial são mundos diversos. Importar conduta exercida perante o judiciário brasileiro ao procedimento arbitral, em especial em arbitragem internacional, está longe de ser a melhor prática.

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[1] Para conferir a Diretriz para Representação de Partes em Arbitragens Internacionais em inglês, clique aqui.

[2] Para conferir a pesquisa realizada pela School of International Arbitration - Queen Mary University of London em inglês, clique aqui.

[3] O comitê de arbitragem da IBA realizou uma pesquisa em 2010 com foco na conduta de advogados em arbitragens internacionais. O grupo de estudos investigou se diferentes normas éticas e culturais, padrões, regras disciplinares, e se uma falta de diretriz internacional poderia comprometer o tratamento igualitário e justo em procedimentos arbitrais internacionais. A pesquisa também identificou como advogados de common law, civil law e sistema legal islâmico atuam, a fim de delinear a "melhor prática" arbitral internacional.

[4] Art. 21, § 3º, da Lei no. 9.307/96.

[5] Art. 7, VIII da Lei Federal n. 8.906/94.

[6] O acordo indireto se dá pela incorporação de regulamentos institucionais à convenção de arbitragem.

[7] Christian Borris. Common Law and civil law: fundamental differences and their impact on arbitration. JCI Arbitration 60 (2) (1194), p.78.

[8] Ver nota de roda pé n. 3;

[9] Art. 22, §2 da Lei n. 9.307/96.

[10] O Congresso do ICCA de 2010 propôs o International Code of Ethics for Lawyers Practicing Before International Tribunals. O instrumento discorreu, em momento pretério, sobre alguns princípios estabelecidos pela Diretriz. Contudo, a ICCA não concedeu poderes ao tribunal arbitral para sancionar o advogado que exerça conduta inapropriada. Logo, a afirmaçIão contida no primeiro parágrafo desta nota subsiste: "a Diretriz é o primeiro instrumento elaborado para homogeneizar, regular, e punir a conduta de advogados em procedimentos arbitrais internacionais".

[11] Para conferir o texto do discurso chave do ICCA 2012, clique aqui.

[12] Gary B. Born, International Commercial Arbitration, Kluwer Law International, 2009, p. 1748-1765.

[13] Arbitragens internacionais também são influenciadas por características do sistema de Sharia law, porém os dois principais sistemas são civil law e common law.

Por Felipe Vollbrecht Sperandio 
Fonte: ConJur

quarta-feira, 19 de março de 2014

Cidadãos podem incluir espaço em agenda de conciliações

Medida rápida
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), por meio do Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação (Nupemec), coloca à disposição do jurisdicionado um canal direto do cidadão, o e-mailconciliar@tjdft.jus.br. Por esse endereço eletrônico, é possível solicitar a inclusão de processo judicial na agenda de conciliação ou mediação do tribunal.

As mediações são realizadas somente em casos cíveis, de Fazenda Pública e de execuções de títulos extrajudiciais. As mediações, por enquanto, só ocorrem no Fórum de Brasília. As conciliações com bancos, cooperativas de crédito e seguradoras ocorrem, preferencialmente, nas pautas concentradas realizadas pelo TJDFT. Pessoas físicas ou jurídicas podem requerer o serviço.

As pessoas físicas que tenham interesse em conciliar ou mediar devem enviar os seguintes dados por email: nome completo do autor e do réu, CPF, telefone de contato e o número do processo. Já as pessoas jurídicas deverão preencher planilha disponível no site do TJDFT e enviar o arquivo preenchido por email.

Após o envio das informações, o Nupemec faz as consultas necessárias e, mediante a resposta da parte contrária, entra em contato para informar se o processo poderá ser agendado para a realização de conciliação ou da mediação. O Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação, unidade da Segunda Vice-Presidência, é responsável por implantar e desenvolver a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do TJDFT.

Fonte: CNJ