sábado, 21 de fevereiro de 2015

Nova lei de mediação traz avanços no setor privado e retrocessos no público


Fique por dentro
A comunidade jurídica brasileira, legalistas que somos, aguarda com ansiedade há anos a promulgação da nossa legislação sobre mediação de conflitos. O projeto de lei mais antigo sobre o tema foi iniciado na Câmara dos Deputados em 1998, sendo que, em 2011 e em 2013, três novos projetos foram apresentados no Senado e vieram a ser reunidos, com aprovação a toque de caixa. O primeiro foi elaborado por um Senador que contou com assessoria técnica especializada e, a exemplo do projeto de 1998 na Câmara, não tratava dos conflitos envolvendo o Poder Público. Os dois últimos tratavam da mediação judicial e da mediação extrajudicial de conflitos. 

O primeiro destes foi elaborado por Comissão de Especialistas nomeados pelo Ministério da Justiça, da qual participaram alguns mediadores experientes, representantes do Judiciário, do Ministério Público (ao menos em nível estadual), da Defensoria Pública (idem), da Advocacia-Geral da União e da área acadêmica, em alguma medida. Os critérios para a definição da composição da Comissão ou para escolha dos nomes não foram divulgados, mas foi divulgada sua existência e ela se reuniu durante alguns meses, inclusive colhendo opiniões de outros especialistas, e concluiu de forma satisfatória a sua incumbência. O anteprojeto virou projeto de lei, apresentado por Senador, não obstante elaborado no seio do Executivo. O segundo foi elaborado por Comissão de Especialistas nomeados pelo próprio Senado, coordenados pelo Ministro do STJ Luís Felipe Salomão, e também foi rapidamente convertido em projeto de lei. Trata-se de iniciativa de excepcional importância para avançarmos em direção a uma resolução de conflitos mais célere, menos onerosa, menos desgastante e de maior qualidade – e os projetos têm grande potencial no que se refere aos conflitos envolvendo apenas partes privadas, concretizando o acesso à justiça em sua plena dimensão.

O grande problema de tais projetos – notadamente por omissão, inicialmente – veio a ser o esquecimento daqueles que constituem 51% dos conflitos que tramitam atualmente em juízo no Brasil (temos cerca de 90 milhões de processos judiciais em andamento): os processos judiciais que têm de um ou de ambos os lados um ente público. Também foram esquecidos os milhões de processos administrativos que tramitam por anos perante os múltiplos órgãos do Poder Executivo federal, estadual e municipal.
O anteprojeto elaborado pela Comissão de Especialistas do Ministério da Justiça foi o que tratou melhor do tema, embora de forma ainda claramente insuficiente: previu apenas a possibilidade de utilização da mediação para solucionar conflitos envolvendo o Poder Público, sem esclarecer como se pode utilizar este caminho à luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública: legalidade, isonomia e publicidade. Quanto ao princípio da eficiência, não é obstáculo e sim uma das grandes justificativas para a utilização do caminho consensual, ao passo que o princípio da moralidade também não é empecilho.
Entretanto, durante a tramitação do projeto, houve uma alteração significativa – como veremos, para pior – do capítulo que trata da resolução consensual de conflitos envolvendo a Administração Pública. A Advocacia-Geral da União, único setor da Advocacia Pública que teve representante na referida Comissão de Especialistas que elaborou o anteprojeto, elaborou um texto totalmente novo, tecnicamente inadequado e – pasmem – que viola norma constitucional da maior importância. Trata-se nada menos da norma que responsabiliza agentes públicos por seus atos – o art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, após estipular que os entes públicos em geral respondem por seus atos de forma objetiva (independentemente de culpa), assegura ao Poder Público o direito de regresso em face de seus servidores pelos atos que eles praticarem com dolo ou culpa. A regra garante, simplesmente, que não sejam pagas pela “viúva” as ilegalidades, negligências, imprudências, abusos e outros erros injustificáveis praticados por servidores, que devem responder seus atos, assim como todos os demais mortais cidadãos brasileiros, sujeitos que somos às regras de responsabilidade civil. Quem causa dano, de forma dolosa ou culposa, deve indenizar.
O novo capítulo do projeto de lei, elaborado sem nenhuma discussão interna com os órgãos da Advocacia Pública dos Estados e Municípios e mesmo sem qualquer participação dos membros da Advocacia Pública federal, muito menos de outras carreiras jurídicas, dispõe que os “servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.”
É evidente a maior dificuldade da prova do dolo ou fraude, que sempre poderá vir disfarçada de mera negligência: “eu não percebi”, “eu não sabia”, “eu não verifiquei”, “eu não imaginei” – esse tipo de pretexto será frequente para caracterizar a mera culpa, que, ao arrepio do texto constitucional, não ensejaria a responsabilização do servidor “descuidado”. A falta de técnica do texto também é evidente, pois a mediação pode ser judicial ou extrajudicial, e não se tem aí simples “composição” do conflito, mas sim “autocomposição”.
Mas o maior perigo dessa regra reside na conjugação desse regime de irresponsabilidade (salvo dolo ou fraude) com a ausência completa de uma exigência de fundamentação adequada para os acordos que venham a ser celebrados envolvendo o Poder Público.  O texto faz letra morta dos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade e não exige qualquer motivação para os acordos, escancarando a porta para os conluios em detrimento do interesse público pelo qual o Estado deveria zelar.
A justificativa apresentada para a inclusão de tal regra é pífia: os servidores públicos teriam medo de celebrar acordos e somente se sentiriam “à vontade” e estimulados se houver uma regra como esta. Ora, será que o que, nós, servidores públicos precisamos não é justamente de normas que estipulem parâmetros e procedimentos claros e transparentes para a celebração de acordos? 

Note-se que normas de tal natureza são praticamente inexistentes seja em nível legal – vide a Lei federal 9.469, de 1997, também elaborada pela AGU, que se limita a estabelecer as autoridades competentes para aprovar acordos, seja em nível infralegal, pois as normas da própria AGU não deixam claros os parâmetros para a celebração de autênticos acordos, autorizando-os apenas quando está claro que a Administração Pública deveria reconhecer integralmente o direito do cidadão (o que não é caso, tecnicamente, de transação – em que se paga menos do que o pedido, mas sim de reconhecimento da procedência do pedido). A nossa segurança só pode derivar da análise cuidadosa dos fatos, dos aspectos técnicos e das normas aplicáveis em cada conflito e isso se refletirá na fundamentação de cada acordo que venha a ser celebrado.
A pergunta que não quer calar é uma só: é possível a ampliação do acesso à justiça violando a Constituição Federal?
Que mensagem se passa aos agentes públicos envolvidos na negociação de possíveis acordos quando se estipula em uma norma legal que eles não respondem pelos seus erros?
Que segurança jurídica terão os envolvidos se: a) os acordos, como quaisquer atos praticados pelo Poder Público que violem normas legais, poderão ser anulados posteriormente; b) a lei que regular o assunto não exigir a devida cautela para fundamentação destes acordos, de modo a garantir que não se cometa nenhuma ilegalidade?
Caso se consume a aprovação do texto nestas condições (o que se espera que não aconteça, apesar do parecer favorável do deputado Sérgio Zveiter, relator do PL 7169/2014 na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara), precisaremos confiar na iniciativa dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade e em um julgamento técnico de nosso Supremo Tribunal Federal para expurgar essa violação frontal da Constituição de nosso sistema jurídico. Se não for assim, a mediação de conflitos, ao invés de ser um caminho para a sua resolução de forma rápida, eficiente e com maior qualidade, porém sempre fundamentada em fatos devidamente apurados e nas normas jurídicas aplicáveis, poderá ser, lamentavelmente, a nova tecnologia de ponta para a prática de atos de corrupção neste país.
Por Luciene Moessa de Souza é procuradora do Banco Central do Brasil, integrante da Associação dos Procuradores do Banco Central.
Fonte: ConJur

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

Diretores do Núcleo de Conciliação discutem a estrutura do setor com presidente do TJPB

Planejamento e preparativos 
Em reunião realizada na manhã desta sexta-feira (13), o novo diretor do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Leandro dos Santos, levou à Presidência do TJ a necessidade de uma nova estruturação do órgão, a fim de “incrementar os trabalhos que vêm sendo realizados em todo o Estado”. Para o diretor, é necessário enxugar coordenadorias e regionalizar a direção e, por este motivo, solicitou celeridade em relação aos processos que dispõem sobre a estrutura do Núcleo.
O diretor do Núcleo ressaltou também que a boa atuação dos tribunais nos processos de conciliação e mediação constitui a Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça para 2015 (Aumentar os casos solucionados por conciliação na Justiça Federal e Justiça Estadual).
“Há a necessidade de envio de expediente a todos os magistrados, para observância destas normas, que são inclusive do CNJ, em relação à conciliação. Também termos convênios com universidades que precisam ser observados. E precisamos garantir a melhor estruturação, para darmos continuidade ao excelente trabalho feito pela desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, quando à frente do Núcleo”, pontuou.
O desembargador anunciou que, na próxima quarta-feira (18), os dirigentes do Núcleo vão enviar ao presidente do TJPB, desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, um documento, solicitando as providências necessárias por ordem de prioridades, com a descrição da estrutura que está sendo pensada.
“Definiremos também o calendário anual dos mutirões, visto que alguns eventos já são fixos, como o DPVat, o previdenciário, o Pró-Endividados, entre outros. E também estudaremos os que costumam aparecer em função da demanda do Judiciário”, disse.
Também estavam presentes na reunião os diretores adjuntos do Núcleo, juízes Fábio Leandro de Alencar Cunha, Bruno de Azevedo e Antônio Carneiro de Paiva Júnior.
Por Gabriela Parente
Fonte: TJPB

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

O Caminho da não Judicialização

Por uma nova cultura
Em pleno século XXI, na chamada Era dos Direitos, vive-se uma “explosão de litigiosidade”, como denomina o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos. A cada ano, o Poder Judiciário está mais submerso no recrudescente número de processos judiciais.

Neste cenário, também vem se estimulando a prática dos meios eficientes de solução de conflitos, como a conciliação, a arbitragem e a mediação. Ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, em agosto deste ano, o ministro Ricardo Lewandowski deu apoio às “formas alternativas de solução de controvérsias”.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, concedeu à Revista Resultado uma entrevista sobre o assunto. Segundo ele, este é um bom momento para o Judiciário reconhecer que os métodos adequados de solução de conflitos surgem para agregar valor, e não para disputar espaço.

Marcus Vinicius explica que a adoção desses instrumentos não reduz o mercado de trabalho dos advogados, mas cria um novo nicho de atuação profissional.

Resultado: O excesso de processos no judiciário é um fator que ‘emperra’ a justiça brasileira. O senhor considera que a utilização da mediação e arbitragem podem se efetivar no cenário brasileiro como alternativas ao processo judicial?
Há um excesso de processos em tramitação e isso demonstra que a população prefere resolver seus problemas litigiosamente, procurando o Judiciário. É necessário criar a cultura do consenso, para permitir vicejar o uso da mediação, que diminui o congestionamento da Justiça. O Judiciário está assoberbado com milhares de ações que poderiam ser solucionadas tranquilamente por meio da mediação, conciliação e a arbitragem. Os instrumentos são importantes para o país, mas ainda grandes desconhecidos da sociedade; importantes pois diminuem os litígios em tramitação pelo Poder Judiciário e resolvem problemas crônicos, como a morosidade e a percepção da população de que o bem jurídico perseguido “jamais” é entregue, ou somente é entregue após longa e tenebrosa caminhada pelos escaninhos das varas e tribunais. Hoje, as metas estipuladas pelo CNJ faz com que os juízes de singela instância julguem sob pressão, ofertando à sociedade uma jurisdição de baixa qualidade, o que faz com que os recursos propostos para discutir as sentenças fornecidas a toque de caixa transfiram o engarrafamento de processo do Judiciário para o 2º grau. Ou seja - é um círculo vicioso.

Resultado: De que forma o senhor acredita ser possível popularizar e tornar a mediação e a arbitragem mais acessíveis?

É preciso criar a cultura da mediação e arbitragem para desafogar o Judiciário e a Ordem defende a presença do advogado nesses processos. O Judiciário também acredita nesses instrumentos para a resolução de conflitos, pois ao assumir a presidência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Ricardo Lewandowski, em sua posse, destacou a necessidade de se agregar ao Judiciário esses métodos. É em boa hora que o Judiciário reconhece que os instrumentos vêm para agregar valor e não para disputar espaço. Com o objetivo de popularizar esses instrumentos, recentemente, em julho, a OAB e o Ministério da Justiça assinaram o Acordo de Cooperação Técnica para formalizar a participação da entidade na Estratégia Nacional de não Judicialização. A Estratégia tem o objetivo incentivar negociações, conciliações e mediações a fim de reduzir litígios. Além da OAB, outros setores se comprometeram com o incentivo do uso dos instrumentos. Também integram acordos da Estratégia, em conjunto com o setor público, segmentos do setor privado como bancos e telecomunicações. Hoje, aproximadamente 95% das demandas judiciais envolvem o setor público, bancos e as empresas de telecomunicações e, por isso, os acordos foram assinados por esses setores. Com a assinatura do termo de adesão, esses setores se comprometeram formalmente com o uso da mediação, conciliação e arbitragem. Espera-se que haja mais consenso e menos processos em litígio, pois a mediação facilita a comunicação das partes.

Resultado: Qual a importância de se diminuir a lentidão do Judiciário? Quais os benefícios para a população?
É importante acabar com a morosidade dos processos no Judiciário para que cidadão fique satisfeito e seja atendido. Além disso, reduz tempo de desgaste das partes em litígio, custos e desafoga o Judiciário. Isso resulta em maior credibilidade e confiabilidade no Judiciário. Com a mediação, os interesses das partes são atendidos e elas têm a sensação de que a justiça foi feita, mesmo que em alguns casos tenham que “abrir mão” de algumas coisas e posições para que seja possível negociar e chegar ao melhor denominador comum.

Resultado: Cerca de um ano atrás foi instituída a CEMCA e em seguida o COPREMA. Na sua opinião, quais foram os frutos colhidos pelo trabalho das comissões?
A Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem e o Colégio de Presidentes das Comissões das Seccionais da OAB têm se reunido com frequência para estudar e fazer propostas que incentivem o uso desses instrumentos, como sugestões ao novo Código de Ética da Advocacia para incluir questões relacionadas à arbitragem e mediação, a inserção da designação mediação e arbitragem nos contratos sociais de sociedades de advogado, a divulgação de palestras para ao uso dos instrumentos e outras ações que visem promover o uso dos instrumentos. As Comissões das seccionais e da OAB Nacional têm trabalhado em conjunto com esse objetivo fazer a difusão dos métodos adequados de resolução de conflitos, mediação, conciliação e arbitragem por todo o Brasil.

Resultado: Como a OAB tem trabalhado no sentido de difundir a mediação e a arbitragem e em capacitação para os advogados conheçam melhor os institutos e consigam aproveitar as novas oportunidades?
Os meios alternativos de solução de conflitos serão tema de um painel na XXII Conferência Nacional dos Advogados, que será entre os dias 20 e 23 de outubro no Rio de Janeiro. Haverá palestras sobre mediação, arbitragem e conciliação com participação de professores, juristas e parlamentares brasileiros e estrangeiros. A Ordem por meio da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem e do Colégio de Presidentes das Comissões das Seccionais, tem também feito um trabalho de incentivo ao uso destes instrumentos entre os advogados. Foi criada uma competição de mediação e arbitragem de caráter nacional, capitaneadas entre a OAB do Amazonas e a OAB do Rio Grande do Sul, em conjunto com a Câmara de Arbitragem Empresarial do Brasil (CAMARB) - com o objetivo de tornar a arbitragem mais conhecida entre os estudantes, criando assim a cultura do uso dos MESC’s. Foram simbolicamente escolhidas essas duas seccionais - isto é, OAB-AM e OAB-RS, para dar a ideia de que a competição se distende por todo território nacional, literalmente de norte a sul do país, por ser uma do norte e outra do sul. Assim, a OAB Nacional busca ajudar a difundir a cultura desses instrumentos no país. O presidente da Comissão, Aldemar Motta Junior, e os membros, têm realizado um ótimo trabalho e pretendem também divulgar os instrumentos por meio de palestras em vídeos. 

Resultado: O curso de Direito no Brasil é um dos mais demandados. Existem debates sobre a inserção de disciplinas de mediação e arbitragem como cadeiras obrigatórias do curso. Qual é a sua opinião? E como tem se desenvolvido este assunto na OAB?
A OAB tem atuado para que os cursos de Direito do país passem a dar mais ênfase em suas grades curriculares para disciplinas de mediação, conciliação, arbitragem e negociação. Os advogados e futuros advogados precisam ter capacidade técnica para lidar com esses instrumentos essenciais para a manutenção do direito. O objetivo não é retirar mercado de trabalho dos advogados, mas  proporcionar um novo caminho para a atuação desses profissionais. Há uma movimentação conjunta da Ordem, do Ministério da Educação e do Ministério da Justiça sobre a importância de que as faculdades incluam em suas grades essas disciplinas - de forma autônoma, conjugada com práticas jurídicas dos meios adequados de resolução de conflitos.

Resultado: Existe alguma previsão para inserção de questões sobre mediação e arbitragem no exame da Ordem?
A Ordem está analisando a viabilidade de implantação do conteúdo mediação, conciliação e arbitragem no Exame de Ordem. O intuito é divulgar esses meios alternativos de composição de litígios. Se for exigida nos Exames de Ordem, isso “estimulará” as faculdades a colocá-las em suas grades curriculares. Inclusive, isso já nos foi dito por diversos reitores e coordenadores de cursos de Direito. A OAB deve dar o exemplo e começar a exigir tais assuntos em seu Exame de Ordem, sendo assim protagonista da difusão e consolidação dos institutos.Por isso, o assunto é objeto de apreciação pela instituição. 

Resultado: Qual seu ponto de vista a respeito da criação do marco legal da mediação?

A OAB auxiliou na elaboração e está à frente das iniciativas do Marco Legal da Mediação. Para elaborar o Marco foi criada uma Comissão de Especialistas no âmbito da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça na qual a Ordem trabalhou em conjunto, tendo inclusive o Presidente Aldemar Motta Júnior da CEMCA/CFOAB integrado este Grupo de Trabalho. O resultado foi um anteprojeto de lei apresentado pelo Executivo à apreciação do Congresso Nacional. A OAB entende que a mediação é um instrumento de pacificação, que visa diminuir o litígio entre partes e, também, faz com que haja economia de recursos da Administração Pública. A ferramenta é válida para o acesso à justiça de forma célere e eficaz, que deve ser garantido aos cidadãos no Estado Democrático de Direito.

Fonte: Revista Resultado

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2015

Soluções amigáveis devem ser prioridade empresarial

Justiça ideal
Segundo o relatório Justiça em Números, do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, para cada dez novas demandas propostas no Poder Judiciário brasileiro, apenas três demandas antigas são resolvidas. Some-se a este dado que encontram-se pendentes cerca de 93 milhões de feitos. Sem dúvida vivemos um sério problema de déficit operacional.

Algumas das atuais soluções para esta situação deficitária envolvem uma preocupação essencial com o uso racional e eficiente da máquina estatal. Certamente se pode afirmar que, se uma parte vence uma disputa mas ainda encontra-se insatisfeita ao final do processo, há algo nesta máquina estatal (ou no seu uso) a ser questionado.

De fato, partes vencedoras de uma disputa frequentemente se sentem perdedoras em razão do tempo, custos e, principalmente, perda de vínculo. Este último item para muitos dos maiores litigantes no nosso país é especialmente precioso, pois a perda de vínculo com um consumidor envolve necessidade de dispêndio com marketing para repor o cliente perdido e o prejuízo decorrente dp desgaste da imagem da marca. Não restam dúvidas de que um litígio gera adversários de grande animosidade e pode destruir as relações entre os envolvidos.

Todavia, a adoção de novas práticas para uso eficiente do Poder Judiciário consiste em uma decisão eminentemente de política empresarial: perceber que pode haver ganho com a participação da empresa nas conciliações, tratando estas como uma oportunidade de marketing direto e de aproximação com o consumidor. Ganha o consumidor, que é melhor atendido; e ganha a empresa, que preserva seu maior patrimônio: o cliente.

Para tanto, faz-se necessário ter uma perspectiva não adversarial de uma disputa judicial. Perceber o consumidor como adversário em um processo judicial induz a empresa a agir de forma defensiva e até mesmo passiva quanto ao contexto apresentado pelo autor (e.g. “os autores argumentam que prestamos esse serviço de forma falha e nós contra-argumentamos que o serviço foi bem prestado”).

Por outro lado, perceber o consumidor (de forma não adversarial) como parceiro essencial da empresa, mesmo em um processo judicial, induz a empresa a agir de forma construtiva e proativa quanto ao contexto indicado pelo autor (e.g. “os autores argumentam que prestamos esse serviço de forma falha e, como compartilhamos do interesse dos nossos clientes de prestar serviços de excelência, gostaríamos de conversar sobre formas de melhor atende-los”).

A mudança de perspectiva acima apresentada requer – entre outras atividades típicas de empresas modernas no sentido de contar com um programa de desenho de um sistema de prevenção e resolução de disputas - treinamento de prepostos com o intuito de otimização de recursos da própria empresa.

Esta conclusão tem sido trabalhada pelo Conselho Nacional de Justiça desde 2009 . Nesta oportunidade, indicou-se que se faz necessário trabalhar a noção de que o Estado precisa preparar o jurisdicionado para adequadamente utilizar o sistema público de resolução de disputas.

Para melhor elucidação da importância deste trabalho nas políticas públicas em prevenção e resolução consensual de disputas pode-se utilizar a alegoria de que, se o Poder Judiciário se propõe a ser um hospital de relações sociais – voltado também à melhoria destes vínculos -, faz-se necessária a adoção de práticas de orientação para o uso eficiente do sistema público de resolução de disputas.

Imagine-se um cirurgião que, ao adentrar uma sala de cirurgia, nota que o paciente está com roupascotidianas e sujo — não passou pela assepsia usual a essa prática. O mesmo, com adaptações necessárias, foi identificado na prática brasileira da conciliação. Frequentemente, partes chegavam à conciliação sem a adequada preparação: pelo conciliador, pela empresa, ou mesmo pela parte pessoa física. O “cirurgião” recebia apenas breves apontamentos teóricos de como “operar” e os “pacientes”, sem nenhuma orientação de como se prepararem. O tempo da “cirurgia” era definido pela pauta do cirurgião e não pela complexidade do caso. Não era sem motivo a patente insatisfação com a conciliação no final do século XX e nos primeiros anos do século atual.

Devido a preocupação de melhor preparar os usuários para utilizar adequadamente o sistema público de resolução de disputas — ou, como indicado acima, “preparar o paciente para a cirurgia” —, diversos tribunais iniciaram treinamento de capacitação de prepostos.

Nesses treinamentos, advogados e diretores jurídicos e financeiros das empresas são estimulados a identificar falhas comuns na atuação cotidiana em conciliações, dentre as quais destacam-se quatro aspectos fundamentais: a) desconsideração do custo de imagem que a conciliação mal administrada pode gerar para a empresa; b) negociar na conciliação como se estivesse em audiência de instrução; c) tentar vencer o conflito e d) perceber a conciliação como alternativa.

Merece destaque que, após o treinamento de prepostos e advogados no Brasil, os índices de conciliação subiram em mais de 120%. Empresas como Vivo, Tim, Sky Telecomunicações, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Casas Bahia, entre outras, receberam treinamento e o CNJ, ou os próprios tribunais, ofereceram esse treinamento sem nenhum custo aos participantes.

O Poder Judiciário tem passado por mudanças significativas quanto à sua função, adotando a uma posição de ativismo também quanto à orientação e educação do usuário para tornar soluções amigáveis de disputa uma prioridade empresarial.

Com isto, o Poder Judiciário se aproxima de uma de suas mais belas funções: educar a sociedade para tornar-se mais consensual; ao mesmo tempo em que enfrenta de forma direta um de seus maiores desafios: o déficit operacional.

Por Emmanoel Campelo, advogado e Conselheiro junto ao Conselho Nacional de Justiça e
André Gomma de Azevedo, Juiz de Direito e membro do comitê gestor do movimento pela conciliação do CNJ
Fonte: Revista Resultado

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Lei de Arbitragem completa 18 anos

Maioridade alcançada
Em 2013, o Poder Judiciário gastou mais de R$ 61 bilhões, valor equivalente a 1,3% do PIB Nacional ou R$ 306,35 por habitante, conforme aponta Relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 23 de setembro de 2014, mesma data em que a Lei de Arbitragem completou 18 anos. Os números ainda refletem uma crescente cultura litigante no Brasil, porém também atestam a importância da Lei de Arbitragem,que vem trazendo orgulho para o país.

Conforme estatística divulgada pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) — a instituição arbitral mais conhecida e utilizada no mundo —, o Brasil é o 4º país em número de usuários da CCI, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, Alemanha e Canadá. O Brasil é também o 7º colocado na lista de país sede de arbitragens internacionais. “Isso demonstra que as empresas brasileiras assimilaram que, em determinados contratos, principalmente, os internacionais a previsão da arbitragem é uma saída mais benéfica para solucionar uma disputa empresarial, tanto pela segurança jurídica quanto pela questão da celeridade”, afirma Eduardo Vieira, coordenador adjunto da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE).

Em decorrência do comprometimento do Brasil com a ratificação das Convenções de Nova Iorque, em 1958, e do Panamá, em 1975, bem como com a criação da Lei de Arbitragem, o país é reconhecido pela comunidade internacional como “amigo da arbitragem”.

“Esse título sinaliza a credibilidade conquistada pelo sistema arbitral brasileiro”, explica Eduardo.Além disso, em fevereiro de 2014, o país foi premiado pela Global Arbitration Review, por ser a jurisdição que mais se aprimorou no âmbito da arbitragem. Corroborando o prêmio, uma pesquisa desenvolvida em seis câmaras brasileiras pela co-autora do Anteprojeto da Lei de Arbitragem, Selma Lemes, revelou que, em 2005, o Brasil havia realizado 21 procedimentos, envolvendo aproximadamente R$ 247 milhões.

Em 2014, os números subiram respectivamente para 821 casos e R$ 18 bilhões. De acordo com Selma, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), por meio da CBMAE, é uma das responsáveis pelo crescimento da prática arbitral no país e participou intensamente da construção da Lei. “A CACB ajuda a levar a arbitragem à ponta e aos menores. 

Além disso, ela realiza um papel muito importante que é fomentar a disseminação da arbitragem no Brasil. Em 2003, eu fazia parte do conselho do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e lembro que o órgão brasileiro capitaneado foi a CACB.

Isso foi muito bom, porque a entidade pode trabalhar todo um sistema de multiplicadores. Houve seminários sobre arbitragem internacional, nacional, pessoas que aprenderam sobre o tema e saíam de lá com a missão de passar os conceitos adequados.

A CACB conseguiu criar uma capilaridade para a difusão da arbitragem e isso foi muito importante”, elogia a especialista. 

Surgimento da Lei de Arbitragem
Mesmo transmitida no decorrer do tempo pelas diversas Constituições e leis, a prática arbitral necessitava de um marco legal que desse maior autonomia, celeridade e competência ao procedimento. Na carência de lei própria e seguindo a tendência jurídica internacional, o Brasil desenvolveu o estudo de uma legislação específica. A lei de arbitragem criaria um instituto alternativo para a resolução de conflitos.

Com esse objetivo, o país buscou junto à Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) o escopo para um ordenamento jurídico. Embora não tenha adotado o texto da UNCITRAL, a Lei 9.307/96, que regula a arbitragem, tem sua gênese nos preceitos da legislação modelo.

Após vários estudos e debates em torno da matéria, em 23 de setembro de 1996, foi sancionada a Lei de Arbitragem, também conhecida como Lei Marco Marciel. A sua implementação, contudo, não foi bem aceita por alguns críticos da comunidade jurídica. Inicialmente surgiram questionamentos quanto a sua constitucionalidade, especificamente, em relação às garantias asseguradas pelos Princípios do Acesso à Justiça e da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, os quais abrangem o monopólio da jurisdição pelo Estado, a indeclinabilidade da prestação jurisdicional e asseguram que qualquer violação de direito pode ser repelida por meio de pedido de prestação da tutela jurisdicional ao Estado.

Em 2002, após árduo debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem. Somente então, a prática arbitral passou a ser propagada com mais força.

Novos Horizontes
Em abril de 2013, foi criada uma comissão de juristas no Senado Federal, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, com a finalidade de revisar a lei vigente. A justificativa foi a necessidade de adequar o aprimoramento e o avanço de novas relações jurídicas.

Após vários debates e audiências públicas, a comissão encaminhou para o Congresso o projeto, que preserva sua estrutura basilar, procurando, estender a sua aplicação às novas demandas, com a finalidade de fortalecer e aprimorar esse instituto de pacificação social.

Fonte: Revista Resultado