sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Encontro de núcleos de conciliação acontece na próxima semana

Definindo estratégias
O comitê gestor do movimento nacional pela conciliação, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realiza na próxima semana o chamado Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, com representantes de tribunais de todo o país. O evento tem o objetivo de possibilitar a troca de informações entre servidores e magistrados dos diversos núcleos e centrais de conciliação do Judiciário brasileiro e, ao mesmo tempo, apresentar a estes as diretrizes para a próxima Semana Nacional – esforço concentrado do Judiciário, promovido pelo CNJ, que este ano será realizada de 28 de novembro a 2 de dezembro.

Na prática, a Semana Nacional da Conciliação consiste na disseminação, no país, da cultura da resolução de conflitos judiciais por meio da pacificação. Ao longo do período são realizados mutirões de audiências diversos, organizados pelos tribunais de todos os ramos do Judiciário com o objetivo de realizar audiências de conciliação entre as partes. Prática que já acontece há cinco anos.

Programação - No encontro, além da apresentação das diretrizes da próxima Semana, serão apresentados também os resultados da edição anterior do evento, realizada em dezembro de 2010; informações sobre como anda a aplicação da resolução 125, do CNJ, que instituiu a Política Nacional da Conciliação; e o cadastro dos cem maiores litigantes brasileiros (feito pelo órgão). Bem como detalhes sobre o prêmio “Conciliar é Legal”, que tem o objetivo de difundir e homenagear as boas práticas voltadas para a conciliação no Judiciário e o material institucional a ser veiculado pela área de Comunicação do CNJ para divulgação da próxima campanha.

Pronta para ser realizada em sua sexta edição, a Semana Nacional da Conciliação vem acumulando experiências exitosas. Para se ter ideia, conforme balanço do CNJ, em 2008, foram realizadas 305.591 audiências e homologados 135.337 acordos, em valores que chegaram a R$ 974,1 milhões. Em 2009, foram 260 mil audiências registradas e 123 mil acordos, que resultaram no montante total de R$ 1 bilhão. Já no ano passado, o evento superou a expectativa, com 361.845 mil audiências e a formalização de 171.437 acordos, que homologaram valores da ordem de R$ 1,074 bilhões.

Benefícios - “Sem o embate processual e com um mediador habilidoso, o acordo fica mais fácil de ser estabelecido. Normalmente, nesses casos, as rusgas pessoais e os detalhes – que poderiam inviabilizar um acordo – são afastadas. A judicialização dos conflitos também não é boa para os Estados, que têm mais gastos com os processos”, ressaltou o conselheiro do CNJ José Roberto Neves Amorim, responsável pela cordenação do comitê. De acordo com ele, a resolução imediata dos conflitos – tanto na fase pré-processual como na processual – não só é mais benéfica para os cidadãos, como mais vantajosa para o Estado.

O encontro será realizado quinta-feira (06/10), na Escola de Magistratura Federal da 1ª Região, no Setor de Clubes Sul, em Brasília. Acontecerá a partir das 9h30 e tem palestras e grupos de trabalho programados até as 18h.

Por Hylda Cavalcanti
Fonte: CNJ

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Os 15 anos da lei de arbitragem

Debutante
Promulgada em 23 de setembro de 1996, a lei de arbitragem começou tímida no Brasil. Parecia impossível inserir no cenário nacional um instituto diferente, que necessitava ganhar a confiança de advogados, usuários e do próprio Poder Judiciário. Havia várias resistências.

Os advogados achavam que perderiam mercado de trabalho, uma vez que um procedimento arbitral poderia se dar sem a participação deles. Os usuários desconfiavam do fato de árbitros serem pessoas totalmente desvinculadas da tutela estatal. O Poder Judiciário oferecia resistência uma vez que seria inadmissível aceitar que alguém que não fosse magistrado proferisse uma "sentença". E como acreditar que alguém sem formação em Direito pudesse ter essa expertise?

O início foi difícil. As câmaras sofreram. Os órgãos públicos não reconheciam as sentenças arbitrais. Muitos foram obrigados a entrar com mandados de segurança para fazer cumprir suas sentenças. Quantos trabalhadores frustraram-se ao bater na porta da Caixa Econômica Federal e não conseguirem levantar o FGTS porque não se reconhecia a sentença. E lá iam as instituições fazer cumprir a lei através de medidas judiciais.

Houve também questionamentos sobre a inconstitucionalidade da lei sob a alegação de que não se poderia optar pelo juízo arbitral abrindo mão da tutela estatal. Isso porque o direito ao ingresso com ação no Judiciário não poderia ser restrito. Esse questionamento foi superado em 12 de dezembro de 2001, quando, por sete votos a quatro, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que os mecanismos da lei da arbitragem são constitucionais.

Sabe-se que a arbitragem só pode ser utilizada quando se tratar de direito patrimonial disponível. Em razão disso, na área trabalhista ainda perdura questionamento sobre o uso do instituto. Sim, porque ainda está viva a discussão sobre se as verbas trabalhistas são ou não direito patrimonial disponível. Entretanto, essa é a única área em que resta discussão acerca da aplicabilidade da arbitragem.

O tempo foi passando e os advogados perceberam que não perderiam mercado. Ao contrário. Novas vertentes se abriram, novas possibilidades de trabalho, novos caminhos. Ademais, para aqueles que trabalham pró-êxito, a arbitragem veio colaborar imensamente, uma vez que, em razão da celeridade dos procedimentos, o recebimento de honorários se dava mais depressa. E embora o procedimento arbitral seja informal, a ajuda de advogados é sempre bem-vinda e colabora para o bom andamento dos trabalhos. A própria OAB passou a incentivar a utilização do instituto.

Os usuários começaram a confiar percebendo que os procedimentos realmente eram mais céleres, e os árbitros, pessoas sérias, idôneas e qualificadas. Tudo isso a custos menores e com resultados satisfatórios.

O Poder Judiciário observou a seriedade do trabalho executado pelas câmaras de arbitragem. Teve oportunidade de apreciar de perto o andamento do instituto. Os processos que surgiram pleiteando tutela estatal onde havia cláusula arbitral passaram a ser arquivados sem julgamento de mérito e encaminhados às câmaras.

Empresas internacionais passaram a considerar estabelecer operações no Brasil ao perceberem que o instituto estava sendo utilizado com responsabilidade e segurança. Com isso, houve enorme proliferação de câmaras estrangeiras operando no país, como a Câmara de Comércio Internacional - CCI.

Com o ganho de confiança surgiram mais câmaras, cursos para capacitação e formação de árbitros, bem como a implantação da cadeira de arbitragem em muitos cursos superiores. Diante da adoção da arbitragem em maior escala, os procedimentos passaram e ser mais complicados e, consequentemente, as decisões, muito mais complexas. Mais empresas passaram a adotar a arbitragem em todos os seus contratos e o próprio poder público optou por utilizá-la.

A arbitragem veio dar fôlego ao Poder Judiciário, que reconhece sua incapacidade em dar vazão ao enorme número de processos recebidos diariamente. Essa é a esperança. Esse é o caminho da modernidade. A arbitragem está na direção do dinamismo da sociedade.

Por Ana Claudia Pastore
Fonte: Migalhas

Tribunal de Justiça de São Paulo faz convite para a Semana da Conciliação

Bela iniciativa
Resolva seu conflito na Semana da Conciliação - Inscrições prorrogadas
Atenção: agora o prazo para cadastramento é até 14 de outubro

O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, participará, de 28 de novembro a 2 de dezembro, da Semana Nacional da Conciliação, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), providência que visa a difusão dos meios consensuais para a solução dos litígios. No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça está empenhado em realizar o maior número possível de conciliações em questões processuais e pré-processual.

Quem pode participar? – Podem ser cadastrados processos já ajuizados (em andamento na 1ª instância) e pedidos para realização de audiências pré-processuais, ou seja, conflitos que ainda não se transformaram em ações judiciais.

Quais os tipos de conflitos – Podem ser inscritos pedidos sobre matérias de competência dos Juizados Especiais Cíveis, causas cíveis em geral como consumidor, direto de vizinhança, acidente de veículos etc e, ainda, direito de família como divórcio, regulamentação de visitas, guarda de filhos, pensão alimentícia e união estável.

Em São Paulo, as audiências pré-processuais serão realizadas no Memorial da América Latina (na Barra Funda). Se obtido acordo, a homologação será feita pelo juiz no mesmo dia valendo o termo como título executivo judicial. Nos casos que envolvem a área de família, o Ministério Público estará presente e os mandados de averbação serão expedidos em audiência.

Cadastramento – é necessário o cadastramento prévio pelo preenchimento do formulário de adesão no site do TJSP http://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/Cadastro

O prazo para cadastramento de pedidos processuais e pré-processuais é até 14 de outubro de 2011.

Não haverá cobrança de taxas.

Dúvidas – conciliar@tjsp.jus.br

Atenção: Casos em andamento na 2ª instância também podem participar da Semana Nacional da Conciliação. O cadastramento deve ser feito por formulário próprio disponibilizado no link http://www.tjsp.jus.br/Conciliacao/SegundaInstancia/PedidoSessaoConciliatoria.aspx

Fonte: TJSP

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

Centro Judiciário de Solução de Conflitos do TJSP realiza 731 audiências em agosto

No segundo grau
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos em Segunda Instância e Cidadania (Cejusc), do Tribunal de Justiça de São Paulo, realizou no mês de agosto 731 sessões conciliatórias, das quais 142 resultaram em acordo, com êxito de (19,43%), movimentando um total de R$11.056.235,55.

Qualquer processo que se encontre no Tribunal de Justiça, aguardando julgamento da apelação, poderá participar da sessão conciliatória, bastando que qualquer uma das partes, por si mesma ou por seu advogado solicite a sessão, preenchendo e enviando pela internet o formulário denominado “pedido de sessão conciliatória” que está disponível no site http://www.tjsp.jus.br/.

A sessão também pode ser solicitada através de advogado por meio de petição nos autos do processo, ou ainda ser agendada por iniciativa do próprio Tribunal de Justiça.

O pedido de sessão conciliatória é gratuito e pode ser feito quantas vezes as partes quiserem. O objetivo da conciliação é restabelecer o diálogo e solucionar o conflito pela composição amigável das partes, fazendo com que o litígio seja resolvido de forma rápida e simples, contribuindo assim para diminuir o número de processos à espera de julgamento.

Magistrados aposentados, advogados e professores universitários com mais de 10 anos de carreira presidem as sessões. Eles são conciliadores voluntários designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo lançou em julho passado uma cartilha para orientar a população sobre a possibilidade de solucionar, através da conciliação, os conflitos já em grau de recurso. Outra providência que está sendo analisada com a mesma finalidade é a expedição de carta-convite às partes litigantes, já que a publicação no diário oficial destina-se apenas aos advogados.

Apesar de não ser possível essa providência em todos os casos, por questões estruturais, já foi constatada melhoria nos resultados. Das 186 cartas-convite expedidas houve comparecimento das partes em 68,82% dos casos.

As cartilhas informativas estão sendo distribuídas no saguão do Fórum João Mendes Júnior e aos usuários que comparecem ao Cejusc, podendo também ser acessada pela internet no endreço:

http://www.tjsp.jus.br/Download/SecaoDireitoPrivado/CEJUSC/CartilhaCEJUSC.pdf
As sessões realizam-se no 13ª andar do fórum João Mendes Júnior, nas salas 1304, 1306, 1819 e 1827, de segunda a sexta-feira, nos períodos da manhã e da tarde. Mais informações pelos telefones: 31155356 , 21716452, 31044791 e por e-mail conciliacao2inst@tjsp.jus.br.

Fonte: TJSP

Mediação é um trabalho de equipe e requer cooperação

Receita
COMO MEDIADORES E ADVOGADOS PODEM ATUAR COLABORATIVAMENTE NA MEDIAÇÃO BASEADA NOS INTERESSES E NAS NECESSIDADES DAS PARTES

O fato da Mediação de Conflitos estar em seus momentos iniciais na cultura brasileira requer, por parte dos mediadores, criteriosa atenção com o aporte de informações para as partes e para os especialistas que dela participam, em especial, os advogados.

Como o auxílio para a autocomposição entre as partes vem integrando cada dia mais o exercício da advocacia em nosso país, faz-se necessário distinguir esta prática daquela levada a termo pelo mediador, especialmente quando ambos os profissionais atuarem no mesmo caso.

Este artigo tem a intenção de destacar relevantes aspectos do trabalho de equipe a ser realizado entre mediadores, mediados e advogados, por intermédio da cooperação entre eles, nas situações de Mediações Facilitativas baseadas nos interesses e nas necessidades de todos aqueles envolvidos no conflito.

A Mediação Facilitativa
A eficácia da utilização da Mediação em diferentes cenários de convivência possibilitou, também, a diversificação de modelos de trabalho que pudessem atender às demandas mais específicas das partes ou até mesmo de teóricos dedicados ao tema. Oferecer um parecer não-vinculante (atributo da Mediação Avaliativa), privilegiar a transformação da relação e da comunicação entre as partes (objetivo da Mediação Transformativa), e auxiliar as partes a galgarem acordos com base em seus interesses e necessidades (caráter da Mediação Facilitativa) são possibilidades que demandam distintas posturas de atuação do mediador, dos mediados e de seus advogados.

A Mediação pautada nos interesses visa a satisfazê-los e ocupa-se de identificá-los, assim como busca evidenciar a possibilidade de serem atendidos pela(s) outra(s) parte(s) integrante(s) do processo de negociação. Mútuos, complementares ou divergentes, o atendimento dos interesses e necessidades das partes fica maximizado quando se vislumbram objetivos comuns como: a responsabilidade pelo bem estar dos filhos – nas separações e divórcios, a dissolução societária de maneira harmoniosa ou a identificação do interesse pela permanência da parceria de negócio – nas situações empresariais, a manutenção, o resgate ou a criação da convivência pacífica – nas questões de política internacional, ou a preservação de um bem comum – nas controvérsias sócio-ambientais.

Como o ser humano desatendido em seus sentimentos e necessidades negocia seus afetos através de questões objetivas, como ganhos pecuniários ou patrimoniais, ou até mesmo através da perda desses bens pelo outro, é tarefa do mediador ajudá-lo a identificar o seu interesse/necessidade maior em uma negociação, ou seja, no que ele fundamentalmente precisa ser atendido. Esse interesse ou necessidade primaz, na maioria das vezes, não faz parte do que está sendo objetivamente negociado, posto que também se encontra subjacente, como exemplificado acima, no âmbito dos sentimentos e dos desejos subjetivos.

Na Mediação voltada para os interesses e necessidades, tanto os mediados quanto os mediadores e os advogados precisam conhecer o que foi identificado pelos primeiros como seu principal interesse ou necessidade para que possam estar uníssonos na ajuda e no cuidado desses mediados.

As múltiplas vozes presentes nos diálogos ocorridos em um Processo de Mediação
No curso de um processo de Mediação entre duas ou mais partes, existem pelo menos seis níveis de diálogo, expressos ou não, ocorrendo simultaneamente:

• entre as partes em negociação, não só negociando a questão presente, mas, em especial, as questões e sentimentos passados;
• entre os mediadores que coordenam o trabalho, identificando a melhor forma de conduzi-lo a cada momento;
• entre as partes e seus advogados, buscando redefinir a qualidade habitual de sua relação - da posição passiva de serem defendidas à posição ativa de serem autoras; de defensores do direito do cliente a assessores jurídicos, respectivamente;
• entre os advogados das partes e a sua prática profissional, identificando a orientação jurídica mais adequada;
• entre os mediados e suas redes de pertinência (amigos e familiares), com as quais estabelecem tácitos pactos de lealdade que precisarão ser renegociados ao longo da Mediação;
• entre os mediados e os terceiros envolvidos, não presentes à mesa de negociação, mas que sofrerão as conseqüências, ou receberão os benefícios tanto do que for acordado quanto da qualidade de relação que os mediados conseguirem estabelecer no futuro.

Podendo tornar ainda mais complexo cada um dos níveis de diálogo acima identificados, assim como ampliá-los em número, acreditamos ser de grande contribuição para a eficácia do processo de Mediação a disposição para visualizar o lugar e a narrativa de cada um dos atores mencionados e para cuidar da própria participação em cada um dos níveis citados.

Colocando-se no lugar das partes e de seus advogados
Mesmo quando iniciada antes que processos judiciais tenham inaugurado o diálogo entre as partes, a Mediação cumpre a difícil tarefa de propor redefinições para alguns de nossos paradigmas, preconceitos e crenças culturais.

Processo não-adversarial (ganha-ganha) voltado para a satisfação mútua, a Mediação nos acena com a possibilidade de satisfação parcial - nem satisfação total, nem perda total, objetivo pouco afinado com as resoluções de cunho adversarial. Ela nos confere a possibilidade de autoria em todas as soluções propostas e demanda a identificação de nossas possibilidades no atendimento às necessidades do outro, na expectativa de que ele fará o mesmo. Confere-nos total controle sobre o processo, pois que nos permite elegê-lo e finalizá-lo a qualquer tempo, assim como nos permite negociar seus procedimentos.

Demanda que nos coloquemos no lugar dos terceiros implicados na negociação, cuja voz ausente precisa ter suas necessidades igualmente atendidas. Solicita-nos boa-fé e transparência de propósitos, ao mesmo tempo em que exige sigilo e confidencialidade no relativo à matéria nela tratada. Acolhe nossa história passada com esse outro com quem agora nos indispomos, e nos convida, a todo tempo, a tomar decisões que visem ao futuro. Alarga a nossa margem de negociação para alternativas antes não pensadas, mas não permite que elas ultrapassem a margem da ética ou do Direito.

Na vigência de processos judiciais, a tarefa de redefinir os aspectos acima citados precisa ter a colaboração dos mediados e de seus advogados que, na universalidade dos casos, são procurados para defender os direitos de seus clientes. É preciso que mediados e advogados redefinam a demanda e a oferta de uma posição de guia na defesa contra alguém que pode me prejudicar para uma posição de assessoria e suporte legal para o que está sendo negociado em colaboração com a outra parte.

É tão necessária uma retroalimentação positiva entre cliente e advogado para a obtenção e a manutenção de uma postura de defesa, como para a obtenção e a manutenção de uma postura de assessoria e suporte legal, segundo demanda a mediação. Clientes não conseguirão abandonar a postura de defesa contra o inimigo se não tiverem a permissão de seus advogados e vice-versa. Da mesma forma, não conseguirão se distanciar da posição passiva de serem defendidos para ingressar na posição ativa de serem autores, se ambos não autorizarem essa mudança.

Colocando-se no lugar dos mediadores
Treinados para possibilitar escuta, fala e questionamento, assim como para provocar reflexão e estimular uma postura ativa e autora nos mediados, os mediadores precisam, também, manter-se imparciais mesmo em situações que mobilizam muita emoção ou provocam identificação com as partes.

Em função de nossa natureza humana, não acreditamos que a neutralidade seja passível de realização uma vez que o questionamento do mediador é feito a partir do repertório que sua visão de mundo e paradigmas possibilitam. Este questionamento não deve, no entanto, expressar valores ou leituras que possam direcionar as partes para determinadas soluções.

Para que isso ocorra, é necessário cuidar ativa e continuamente da manutenção de um estado de imparcialidade, quer dizer, cuidar da eqüidade de participação dos mediados, manter eqüidistância objetiva e subjetiva e não tomar partido com relação aos temas e às partes com os quais estamos trabalhando.

Com especial conhecimento em comunicação humana, técnicas de negociação e visão sistêmica da controvérsia, os mediadores têm como expertise facilitar diálogos em situações adversariais. É nesses aspectos, e no conhecimento sobre como conduzir o processo de Mediação, que reside sua competência. Sigilo, imparcialidade, competência e diligência são quesitos éticos. É preciso estar atento ao que há de comunicação verbal e não-verbal entre os mediados, aos discursos que auxiliam a identificar interesses comuns, divergentes e convergentes, ao desbalance de qualquer natureza entre os dialogantes – financeiro, cognitivo, informativo, emocional - para bem conduzir esse processo.

É mister não guardar conflito de interesses com as partes ou com o tema mediado, não oferecer os conhecimentos de profissão de origem para assessorar as partes em suas decisões, e não sugerir ou aconselhar quanto a decisões a serem tomadas. Articulando todos esses ingredientes, é tarefa exclusiva do mediador, em uma Mediação Facilitativa, facilitar o diálogo entre partes para que delas surjam as soluções para o que as traz à Mediação. É essa sua estrita e delicada área de atuação.

A não oferta de conhecimentos profissionais para assessorar as soluções vislumbradas pelos mediados torna indispensável a sua consultoria a outros profissionais em busca de embasamento legal e técnico para as decisões a serem tomadas. A indispensável assessoria legal, pois que nenhuma solução pode ferir o Direito, torna imprescindível a participação dos advogados. Os advogados deverão não só estar cientes das intenções de seus clientes em participar de um processo de Mediação, mas também conhecer o Código de Ética e o Regulamento Institucional que regem a prática do mediador eleito para que possam orientar adequadamente seus clientes.

É salutar que o mediador se apresente, ofereça as informações necessárias, esclareça sobre os limites e os alcances do seu trabalho e, de acordo com a vontade dos mediados, mantenha abertas as portas para a participação dos advogados nas reuniões de Mediação. É fundamental que os advogados sejam informados sobre os interesses dos mediados, identificados na Mediação, e acompanhem o progresso de sua postura no sentido de atender aos interesses de cada um dos mediados, podendo, assim, atuar sinergicamente com suas eventuais mudanças.

Ao mediador cabe a redação, na linguagem das partes, do acordo total ou parcial construído por elas. São os advogados das partes aqueles que deverão dar linguagem jurídica ao acordo, caso a matéria exija homologação, ou assim o desejem os mediados.

Conclusão
Para que haja uma ação sinérgica entre mediador, mediados e seus advogados, é preciso que todos eles tomem conhecimento das informações acima mencionadas para que reconheçam os inúmeros atores da questão em tela, sua complexidade e alcance social, de maneira a atuarem em conformidade com sua função, o momento da Mediação e seus propósitos.

A necessidade de redefinir algumas de nossas crenças culturais, assim como redefinir a qualidade habitual de relação de trabalho entre parte e advogado, é indispensável para viabilizar a participação genuína de todos os atores identificados em um processo de Mediação, contribuição indispensável para a sua eficácia.

É necessário que mediadores, mediados e advogados se reconheçam como elementos de uma equipe em colaboração, em busca de auxiliar os mediados a focarem nos seus interesses, a articularem sua possibilidade de atender o outro nas necessidades dele, e vice-versa, e a legitimarem sua capacidade de solucionar pacificamente as próprias questões, beneficiando-se mutuamente desta autoria.

Por Tania Almeida e Adolfo Braga Neto
Fonte: Revista Resultado

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

Centro de Conciliação e Mediação é reabilitado em Guarabira para amenizar acúmulo de processos judiciais

Na volta...
Com o intuito de diminuir o número de processos em andamento e conferir agilidade à conclusão de ações judiciais, a Comarca de Guarabira reabilita o Centro de Conciliação e Mediação, que conta com a colaboração de estudantes do curso de Direito do campus III da Universidade Estadual da Paraíba.

De acordo com juiz e professor de Direito Constitucional da UEPB Bruno Azevedo, é obrigatoriedade aos 56 tribunais de justiça existentes no país a criação de centros de negociação. Segundo ele, o Poder Judiciário está investindo em ações extrajudiciais como forma de amenizar o problema do grande acúmulo de ações em tramitação.

O juiz ressaltou que atualmente cerca de 90 milhões de processos tramitam perante o poder judiciário, aguardando por uma resolução, ou seja, um em cada dois brasileiros tem ação tramitando na justiça. “Estamos cientes do problema da morosidade e do excesso de formalidades, frutos da sobrecarga de trabalho dos juízes, assim um dos caminhos encontrados pela Justiça para solucionar essas questões é apostando em ações extrajudiciais: mediação, negociação e arbitragem”, explicou Bruno Azevedo durante entrevista concedida nesta quinta-feira (22) ao programa Correio da Manhã , apresentado pelo radialista Fabiano Lima.

Mas nem todos os tipos de causa podem ser levados ao centro de conciliação. Segundo o juiz da Comarca de Guarabira apenas os direitos patrimoniais disponíveis podem ser mediados, tais como: ações envolvendo contratos, alugueis, propriedade, acidente de trânsito, briga de vizinhos, direitos dos consumidores, compra de bens, pensão alimentícia e guarda de filhos.

Em Guarabira, os atendimentos, que são gratuitos, estão sendo realizados no prédio do Fórum, todos os dias, no período da tarde. O juiz informou que a partir da próxima semana a equipe que compõe o centro de conciliação irá se deslocar até aos bairros da cidade.

A Comarca também firmou parcerias com as Prefeituras de Cuitegi, Pilõezinhos e Araçagi, onde iniciará atendimentos à população a partir da próxima semana.

Por Simone Bezerrill
Fonte: Brejo.com

domingo, 25 de setembro de 2011

Greve dos Correios: saiba como evitar o atraso no pagamento de contas

Quem paga?
Fornecimento de segunda via de boleto é direito do consumidor, assim como solicitar ressarcimento por prejuízos sofridos caso a empresa não ofereça alternativa para pagamento

Com adesão de todos os 35 sindicatos da categoria no País, a paralisação dos funcionários dos Correios teve início no dia 13 de setembro. Atingindo cerca de 30% dos trabalhadores da empresa, estima-se que aproximadamente 80 mil funcionários estejam em greve.

A categoria reivindica aumento salarial de R$ 400, reajuste no vale-refeição, contratação de 21 mil trabalhadores e pagamento de perdas salariais, entre outras propostas. Até a tarde desta terça-feira (20/9) a paralisação se mantinha, ainda por tempo indeterminado.

Na quarta-feira (14/9), a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) informou que não haverá prorrogação de prazos de pagamentos de cobranças não recebidas em função da paralisação. Em comunicado, a entidade orienta que os clientes identifiquem os pagamentos mensais e, com essa informação, procurem as empresas emissoras dos boletos, solicitando a segunda via de cobrança.

O que fazer
Nesse caso, o Idec recomenda ao consumidor que entre em contato com a empresa credora e solicite outra forma para efetuar o pagamento - por exemplo, emissão de segunda via por meio do site da empresa ou envio por fax ou e-mail - ou a prorrogação do vencimento, a fim de evitar a cobrança de juros e multas ou a suspensão na prestação de serviços.

Assim, o consumidor não deve esperar o vencimento da conta e, posteriormente, justificar a falta de pagamento com base na existência da greve. Se após o contato a empresa não disponibilizar nenhuma outra forma de pagamento e o consumidor receber a conta com a cobrança de encargos, os valores poderão ser questionados.

Vale lembrar que o consumidor tem o direito de pedir ressarcimento por eventuais prejuízos em serviços de entrega contratados nos Correios (como o Sedex), caso haja atraso no recebimento. A reclamação deve ser feita em algum órgão de defesa do consumidor, como o Procon, inclusive podendo exigir, em Juizado Especial Cívil, indenização para ressarcimento do prejuízo moral ou financeiro. Para quem precisa enviar encomendas ou correspondência com urgência durante o período de paralisação dos Correios, a recomendação é procurar por serviços de entrega alternativos ou privados.

Plano de emergência
Em nota, os Correios informam que colocaram em operação um plano de contingência, com realocação de empregados e realização de horas-extras, para minimizar os prejuízos à população.

Fonte: IDEC

sábado, 24 de setembro de 2011

Um Luz para a Justiça

Discussão Parlamentar
Buscar alternativas para desafogar o Poder Judiciário onde a morosidade e o acesso são cada vez mais onerosos para o cidadão. Esta tem sido uma preocupação de todos os setores da sociedade que, certamente, gostariam de ver na prática mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos.
O senador Pedro Simon, relator do projeto que institucionaliza e disciplina a mediação como método de prevenção consensual de conflitos, também compartilha dessa idéia. O projeto tem como objetivo a possibilidade de mediação em toda matéria na qual a lei civil ou penal admitir conciliação, reconciliação ou transação, e disciplina, também, a atividade técnica do mediador.
As sugestões do projeto substitutivo do senador diferem parcialmente do projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, de autoria da deputada Zulaiê Cobra. Pedro Simon teve a preocupação de avançar na disciplina jurídica da mediação, classificando-a em judicial ou extrajudicial e prévia ou incidental, e descreveu em linhas gerais sobre o registro de mediadores, trazendo aos interessados – e à sociedade – instrumentos que favoreçam, com segurança, a escolha de profissionais de reputação ilibada e vasta experiência na atividade.
O projeto foi devolvido para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal no dia 5 de julho, e aprovado com parecer favorável ao substitutivo. Agora, está pronto para voltar à Câmara dos Deputados. Se nesta Casa o projeto do substitutivo for aprovado, irá para sanção do Presidente da República. Caso os deputados discordem deste substitutivo, será enviado para sanção presidencial o projeto original de autoria da deputada Zulaiê Cobra. Não há previsão de quando o Projeto será votado na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.
Para o aperfeiçoamento do projeto, Pedro Simon buscou diálogo com instituições públicas e representantes da sociedade civil, recebendo sugestões do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul, da Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, do Grupo de Pesquisa e Trabalho em Arbitragem, Mediação e Negociação da Universidade de Brasília, do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil e do Centro de Administração de Conflitos.

Comente sobre esse projeto de lei de Mediação do qual V.Exª é relator.
O projeto contempla a possibilidade da mediação em toda a matéria que a lei civil ou penal pode admitir conciliação, reconciliação ou transação, apontando como mediadores, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas, que, nos termos de seu projeto social, se dediquem ao exercício da mediação.

O senhor considera que esse projeto de lei já aprovado na Câmara tem a abrangência necessária para que o Brasil assimile a cultura da mediação?
Cremos que o avanço trazido pela proposição afigura-se tímido. Cabe salientar que, hoje, se vive no Brasil momento especialmente favorável às iniciativas que buscam desafogar o Poder Judiciário, trazendo à luz mecanismos modernos de solução alternativa de conflitos.

O que V. Exa considera como a principal dificuldade dos métodos extrajudiciais de solução e controvérsias para que eles se consolidem?
Especificamente quanto à mediação em matéria penal, deve ser feito o registro de que vige nesta seara o princípio da obrigatoriedade da ação penal, que, embora sofra temperamentos, merece um detalhamento incompatível com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados. Em verdade, o membro do Ministério Público, que é o dominus litis da ação penal pública, dispõe de “discricionalidade vinculada” quanto à transação penal ou à suspensão condicional do processo, de modo que, para o seu efetivo exercício, é indispensável que a lei traga de forma minuciosa as suas hipóteses de cabimento.

Em que o projeto de lei pode favorecer?
Fazendo menção ao novíssimo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que estatui que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. A mediação é justamente o procedimento para regular tal norma, uma vez que trará possibilidades para os litigantes de qualquer gênero resolverem seus conflitos em pequeno espaço de tempo e com a devida segurança jurídica.

Em termos práticos, o que o projeto de lei de mediação pode trazer de benefícios para desafogar o judiciário?
A criação do instituto da mediação, em conjunto com o já existente instituto da arbitragem, possibilitará que as pessoas interessadas resolvam suas divergências legais em pequenos encontros. São formas pacificas de soluções de litígios, que fundamentadas no consenso resolvem amigavelmente o conflito, apresenta boa-fé e boa-vontade dos participantes, utiliza terceira pessoa, neutra, de livre escolha e confiança.

A mediação, nesse novo contexto, não fugiria do seu escopo de forma privada de soluções de conflitos?
De nenhuma forma, pois esta se apresentaria de duas formas. Uma inserida na esfera judicial e outra na esfera extrajudicial. A mediação extrajudicial terá forma independente, utilizando entidades privadas para tal atividade, se tornando independe do Estado.
Como seria o procedimento de Mediação Extrajudicial?
Na mediação extrajudicial, os interessados elegerão mediador independente ou instituição especializada em mediação que incentivará diálogos entre as partes, dando instrumentos para que elas possam chegar a um acordo.

Essa regulamentação da Mediação Extrajudicial seria estadual ou federal?
A regulamentação da Mediação estará presente na lei federal, e seu procedimento, por ser ato entre partes, obedecerá ao que for pactuado entre as pessoas que elegerem a mediação extrajudicial como forma de solução de conflitos.

Seria criado um cadastro de mediadores ou a função de mediador seria cargo público?
Os mediadores só serão equiparados a auxiliares da Justiça quando a mediação for judicial. Na mediação extrajudicial, eles atuarão de forma independente. Na mediação extrajudicial, apesar de se equiparar a auxiliar da Justiça, o mediador terá sua remuneração advinda de honorários pagos por aqueles que o têm como mediador, da mesma forma da mediação extrajudicial, diferenciando apenas da forma de pagamento. O seu registro, nesses casos, tem como finalidade a fiscalização das atividades dos mediadores e não uma forma de serviço público.

O prazo previsto no projeto, que é de 60 dias, seria ideal ou razoável para a duração da mediação? De que momento se contaria esse prazo? Seria no momento da instalação ou da mediação do Juiz que encaminha a mediação?
O prazo para a duração da mediação é de 60 dias, e ela terá como termo inicial o requerimento de uma das partes para a mediação, isso ocorrendo apenas na esfera judicial, uma vez que, na esfera extrajudicial, as partes terão maior liberdade para a mediação.

Fonte: Revista Resultado

sexta-feira, 23 de setembro de 2011

“CAUSOS VERÍDICOS”: Um casal em crise sexual

Querendo ser ator
Certa vez, uma cidadã havida para resolver o seu problema buscou a Câmara de Conciliação e Arbitragem de Campina Grande, alegando que se sentia constrangida por seu marido querer durante o ato sexual, que ela realizasse as mesmas posições, gestos e falas que as atrizes do gênero de filmes pornô quando atuam. Para isso, no instante do ato sexual, o esposo colocava um filme do gênero, como forma de incentivar e estimular sua esposa a repetir o que se passava no filme.
Instaurou-se o procedimento, e foi designado dia e hora para realização da sessão de conciliação, onde foram escaladas como Mediadoras, duas alunas que aparentavam ter o senso de pudor bastante acentuado.
Dias antes da realização da sessão de conciliação, comuniquei-as do caso que teriam que mediar, o que causou grande espanto (o que já era esperado). No dia da sessão, as Partes compareceram juntas com capacetes nas mãos, dando a entender que vieram na mesma moto, e foi iniciada a sessão, onde todos os presentes estavam um tanto quanto constrangidos, devido ao tema do conflito.
Durante a sessão, as Partes foram ouvidas, uma por vez, e de forma individualizada pelas Mediadoras, onde cada uma relatou seu ponto de vista do conflito de forma detalhada, e logo depois foram reunidas para mediarem. Embora constrangidas devido ao senso de pudor próprio, as Mediadoras conseguiram com muito profissionalismo e ética firmar acordo para que o marido não mais tivesse aquela atitude constrangedora com sua esposa durante o ato sexual, e assim, de maneira pacífica, o conflito foi solucionado.
Pouco mais de um mês, após a realização da sessão de conciliação, avistei o casal sentado em um dos bancos de um shopping da cidade, onde fiz questão em não demonstrar que os conhecia, e me dirigi a um caixa eletrônico para efetuar alguns pagamentos. Contudo, quanto finalizei o atendimento me virei e deparei com o esposo, do emblemático caso, que soltou marotamente um sorriso (como se quisesse dizer que depois do procedimento a paz reinava no lar), que devolvi de forma bem discreta.

Mas todo esse episódio foi um grande aprendizado para todos que participaram do procedimento, merecendo destaque o alto nível de profissionalismo e ética das Mediadoras.

Este é um dos muitos “causos” que nunca pensávamos que iríamos nos deparar.

Fonte: CCACG

Justiça de SP vai fazer audiência pré-processual

Solução consensual
A Semana Nacional da Conciliação em São Paulo terá uma novidade este ano: Quem ainda não tem ação na Justiça poderá fazer conciliação previamente para evitar o litígio. O Tribunal de Justiça paulista fará audiências pré-processuais. Quem já tem processo em andamento pode fazer conciliação também como nos anos anteriores.

O TJ de São Paulo, sob a coordenação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, participará, de 28 de novembro a 2 de dezembro, da Semana Nacional da Conciliação, criada pelo Conselho Nacional de Justiça.

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça está empenhado em fazer o maior número possível de conciliações em questões processuais e pré-processual. Podem participar processos já ajuizados (em andamento na primeira instância) e pedidos para audiências pré-processuais, ou seja, conflitos que ainda não se transformaram em ações judiciais.

Podem se inscrever pedidos sobre matérias de competência dos Juizados Especiais Cíveis, causas cíveis em geral como consumidor, direito de vizinhança, acidente de veículos, direito de família — divórcio, regulamentação de visitas, guarda de filhos, pensão alimentícia e união estável.

Em São Paulo, as audiências pré-processuais serão no Memorial da América Latina (na Barra Funda). Se obtido acordo, a homologação será feita pelo juiz no mesmo dia valendo o termo como título executivo judicial. Nos casos que envolvem a área de família, o Ministério Público estará presente e os mandados de averbação serão expedidos em audiência.

Para participar, é necessário o cadastramento prévio pelo preenchimento do formulário de adesão no site do TJ-SP.

O prazo para cadastramento de pedidos processuais e pré-processuais termina dia 7 de outubro de 2011. Não haverá cobrança de taxas. Em caso de dúvidas, basta enviar um e-mail para: conciliar@tjsp.jus.br.

Fonte: ConJur

Mediação e arbitragem: um caminho para o acesso à Justiça

Outras portas
A dimensão social dos meios de solução extrajudicial de controvérsias, principalmente a arbitragem, consta no ordenamento jurídico brasileiro desde as ordenações portuguesas. No Brasil, do final do século passado, desenvolve-se um processo de conscientização destes meios, quer por instrumento normativo, quer pela cultura da pacificação social.

É com o recurso dos meios de solução extrajudiciais de controvérsias que o ser humano passa a deter o poder de definição sobre seus próprios destinos, por meio do desenvolvimento de uma cultura de pacificação social a partir do desejo das partes, superando-se os obstáculos, quer de natureza epistemológicas, quer de natureza sociocultural.

Para a superação do modelo tradicional de justiça no que se refere aos direitos patrimoniais disponíveis, a Lei de Arbitragem, bem como a Mediação, resgata o princípio da autonomia da vontade e, para a sua institucionalização fora da esfera da Justiça estatal, referenda a criação de juízos arbitrais, estes estruturados na forma de Câmaras de Mediação e Arbitragem.

A implantação dos institutos da mediação, conciliação, negociação, aconselhamento patrimonial e arbitragem no Brasil é viável, desde que haja o desenvolvimento de uma cultura de soluções extrajudiciais de controvérsias. Nas universidades isto pode ser feito com a criação de disciplinas específicas nesta área temática, permitindo com isto a implantação da cultura do consenso ou cultura consensual.

A mediação, como método autocompositivo de resolução de conflitos, é largamente utilizada em muitos países. Em alguns, é ensinada como método de desenvolvimento em convívio social desde o primeiro contato da criança com a escola. A mediação contrapõe-se à cultura adversarial, por ver de modo positivo o conflito, considerando que a experiência nasce do conflito e a sua resolução é uma forma de desenvolvimento sempre voltada para o progresso. Vocacionada para composição dos conflitos por meio da retomada da afetividade.

Tornar conhecida a mediação como forma de acesso à Justiça trará amplos benefícios para nossa sociedade, pois desencadeará a cultura do amor, no dizer do professor Warat, na medida em que grande parte das litigâncias hoje em curso seria desta forma solucionada. A mediação e a arbitragem podem e devem ser aplicadas de modo interdisciplinar, agindo conjuntamente com a psicologia, o serviço social, dentre outras ciências.

Faz-se necessário romper com o mito, que a sociedade brasileira tem, de que o Estado é o único meio de solução e origem de todos os problemas, na medida em que é a ele que invariavelmente recorre quando surge qualquer tipo de reivindicação ou problema. A sociedade civil pode dispor dos meios de solução extrajudicial de controvérsias, efetivando o princípio máximo do Direito à JUSTIÇA e, por conseguinte, estabelecendo uma perfeita sinergia entre a solução estatal e solução não estatal, ambas importantes para a pacificação social.

Por Ana Paula Araújo de Holanda
Fonte: Revista Resultado

quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Ex-marido não precisa pagar despesas de imóvel habitado pelos filhos e ex-mulher com novo companheiro

Fim do ônus
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou um homem de pagar despesas de IPTU, água, luz e telefone de imóvel habitado pelos seus filhos e pela ex-mulher, que vive como novo companheiro.

Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a beneficiária principal desses pagamentos é a proprietária do imóvel, sendo o benefício dos filhos apenas reflexo. “Os benefícios reflexos que os filhos têm pelo pagamento dos referidos débitos da ex-cônjuge são absorvidos pela obrigação materna em relação à sua prole, que continua a existir, embora haja pagamento de alimentos pelo pai”, afirmou a ministra, destacando que a obrigação de criar os filhos é conjunta.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial impetrado pelo ex-marido. Na ação original, ele pediu o fim da obrigação de pagar alimentos à ex-esposa e a redução do valor pago aos filhos. Negado em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido na apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O tribunal estadual considerou que a constituição de nova família pelo ex-marido não justificava a revisão da pensão aos filhos, já que ele não comprovou alteração considerável de sua situação econômico-financeira. A exoneração da pensão paga à ex-mulher foi concedida porque ela confessou que convive maritalmente com novo companheiro. Foi aplicado o artigo 1.708 do Código Civil de 2002: “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.”

Embora tenha extinguido a pensão à ex-esposa, o acórdão do TJSP manteve a obrigação de o ex-marido pagar IPTU, água, luz e telefone. O recurso ao STJ foi contra esse ponto da decisão.

Após demonstrar que a ex-mulher é a beneficiária direta do pagamento desses encargos, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não se pode perenizar o pagamento de parte da pensão à ex-esposa nem impor ao alimentante a obrigação de contribuir com o sustento do novo companheiro dela.

A relatora disse ainda que cabe ao julgador impedir a criação ou perpetuação de situações que representem enriquecimento sem causa para alguns, ou empobrecimento injustificado para outros. Para ela, isso ocorreria se a exoneração dos alimentos não fosse estendida aos encargos discutidos.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.

Fonte: STJ

Justiça do RS consegue 90% de acordos em conciliação

Justiça rápida e certa
Entre os dias 12 e 15 de setembro, o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscon) da Justiça Federal do Rio Grande do Sul promoveu o segundo mutirão de conciliações para as desapropriações na Rodovia do Parque (BR-448). Dos 34 processos colocados em pauta, 30 fecharam acordo e quatro seguem em negociação, com possibilidade de serem solucionados em breve.

A BR-448, conhecida como Rodovia do Parque, terá 22,3 km e servirá como alternativa à BR-116, ligando Porto Alegre a Sapucaia do Sul. O primeiro mutirão relacionado à obra aconteceu em outubro do ano passado, com um saldo de 100% de acordos fechados. Na ocasião, 75 processos foram negociados, com o pagamento de mais de R$ 40 milhões em indenizações. Para a última etapa das desapropriações, ainda restam 35 processos, que devem ser conciliados nos próximos meses.

De acordo com o coordenador regional do Cejuscon, juiz federal Jurandi Borges Pinheiro, desapropriações judiciais costumam levar entre cinco e 19 anos para ser encerradas. Com o modelo conciliatório, os conflitos são resolvidos em meses. Além disso, conforme afirma Pinheiro, “se todos os casos resultarem em acordos, serão cerca de 150 processos que deixarão de tramitar na Justiça Federal”.
Por informações da Assessoria de Imprensa da Seção Judiciária do RS.

Fonte: ConJur

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Abertas as inscrições para Oficina sobre Superendividamento

Recuperação econômica
Superendividamento é o tema da Oficina que a Central de Conciliação do 1º Grau da Justiça Estadual irá promover no próximo dia 4/10, das 9h às 11h, em Porto Alegre. O rol de palestrantes reúne profissionais das áreas de Economia, Educação e Psicologia, além de representantes do Movimento das Donas de Casa.

O evento é gratuito e tem a finalidade de orientar o público a respeito das principais causas do superendividamento e, sobretudo, dar orientações a respeito de como prevenir o problema. Os interessados em participar da Oficina devem inscrever-se pelo e-mail cjconciliacao@tj.rs.gov.br.  ou pelo telefone (51) 3210-6809. A Central de Conciliação em 1º Grau da Capital, onde será a Oficina, funciona na Avenida Borges de Medeiros, 1.945 (prédio do IPE), 8º andar, sala 802, em Porto Alegre.

A Oficina é importante porque tem a finalidade de informar as pessoas sobre formas de prevenção ao superendividamento, ou seja, tem um caráter informativo e educativo, resume o Juiz Daniel Englert Barbosa, Coordenador da Central de Conciliação. Todos que passam pela Central de Conciliação estão sendo convidados a participar da Oficina. Essas pessoas poderão receber orientações valiosas sobre educação e acesso ao crédito, observa a Juíza Karen Rick Danilevicz Bertoncello, idealizadora do Projeto de Prevenção ao Superendividamento da Justiça Estadual.

Esta será a primeira oficina sobre o tema a ser realizada na Capital, mas eventos dessa natureza têm se repetido anualmente nos municípios de Sapiranga e Sapucaia do Sul há cerca de três anos. Nossa intenção é, a partir de agora, manter palestras periódicas nesta e em outras áreas também aqui na Central de Conciliação de Porto Alegre, antecipa diz o Juiz Daniel.

A cada mês são realizadas, em média, 150 audiências envolvendo Superendividamento na Central de Conciliação em 1º Grau da Justiça Estadual em Porto Alegre. Segundo o Juiz-Coordenador da Central, nas audiências o índice de acordo é superior a 50%. O grande problema ainda é o não-comparecimento de alguns fornecedores, que não participam da fase pré-processual, informa o Juiz Daniel Englert Barbosa.

A realização da Oficina sobre Superendividamento é uma iniciativa que se enquadra no eixo Cidadania que, ao lado das ações Pré-Processuais e Processuais, compõem as linhas de atuação previstas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na Resolução 125. Tal Resolução dispõe sobre a Política Judiciária Nacional e o tratamento adequado dos conflitos de interesse no âmbito do Poder Judiciário.

Fonte: Judiciário e Sociedade

domingo, 18 de setembro de 2011

Semana Nacional de Conciliação acontecerá de 28 de novembro a 3 de dezembro

 

Mobilização Nacional pela conciliação

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está definindo os últimos detalhes para a próxima edição da Semana Nacional de Conciliação– esforço concentrado do Judiciário que acontece anualmente. O evento tem o propósito de, por meio de audiências diversas de conciliação, buscar entendimento entre as partes e disseminar, no país, a cultura da resolução dos conflitos judiciais por este meio de pacificação. Este ano, a Semana será realizada de 28 de novembro a 3 de dezembro e contará, como é de praxe, com a parceria de todos os tribunais brasileiros.

Por conta disso, representantes do comitê gestor do Movimento Nacional pela Conciliação, do qual fazem parte juízes de vários Estados, participaram de reunião, nesta quarta-feira (14/09), em Brasília, para decidir os pontos do próximo evento. O CNJ também programa, para o início de outubro,  um encontro com representantes dos tribunais, como forma de prestar, a exemplo do que acontece todos os anos, orientações sobre o tema e ajudar no que for possível para o bom êxito deste trabalho concentrado.


Demandas de massa - Este ano, conforme informaram participantes da reunião, a Semana Nacional de Conciliação terá como foco as audiências de conciliação referentes às demandas judiciais de massa, que envolvem grandes números de partes – em geral ações coletivas movidas por consumidores contra bancos, empresas de telefonia, serviços de água e luz etc. Por conta disso, o CNJ já tem mantido contatos com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), entidades públicas e algumas das principais instituições financeiras, com vistas a formar parcerias que levem à concilição de processos.


A reunião contou com a participação, no período da tarde, do conselheiro José Roberto Neves Amorim, integrante da comissão permanente de Acesso à Justiça e Cidadania, do CNJ, e dos juízes Morgana Richa (ex-conselheira do CNJ), André Gomma e Adriana Goulart, além do diretor da Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul (Ajuris), Ricardo Schmidt, e de assessores do Conselho.


Mobilização - A chamada “mobilização pela conciliação” envolve, ainda, a entrega da segunda edição do prêmio intitulado “Conciliar é Legal”, que tem o intuito de selecionar as melhores práticas de conciliação observadas nos tribunais ao longo deste ano e checar o cumprimento da Resolução 125, do CNJ, que determina a criação, por todos os tribunais, de centrais e núcleos especificamente voltados para a conciliação de processos. Prevê, também, a realização, pela primeira vez, de um curso para formação de conciliadores.


No caso do curso, as aulas da primeira etapa serão realizadas na próxima segunda-feira (19/09) e têm o propósito de formar servidores do Judiciário como instrutores em conciliação e mediação. O objetivo é intensificar a disseminação e a padronização dessas técnicas nos tribunais brasileiros. A primeira turma desta etapa terá aulas de 19 a 23 de setembro. A segunda será atendida de 26 a 30 de setembro. Foram selecionados para participar apenas servidores que já possuem experiência comprovada nestas técnicas de resolução de conflitos e em docência. As aulas serão realizadas no auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em Brasília.


Por Hylda Cavalcanti
Fonte: Agência CNJ de Notícias

sábado, 17 de setembro de 2011

Embate das formas de Justiça

Jurisprudência Nacional
TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

E M E N T A
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – AÇÃO DE DESPEJO – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA – JURISDIÇÃO COMUM AFASTADA - JUÍZO ARBITRAL – FORO COMPETENTE.

A existência de cláusula compromissória, convencionando solução de conflitos decorrentes do contrato através de juízo arbitral, gera a extinção do processo sem o julgamento do mérito, quando alegada pela parte contrária, pois nenhum dos contratantes poderá arrepender-se da opção feita sem a concordância do outro.

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 402.474-6 da Comarca de JUIZ DE FORA, sendo Apelante(s): MIRIAN LABOISIERI MATA DIZ e Apelado(a)(s): FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA; Interessados: JOSÉ ROBERTO MARCHETTI E OUTROS,
ACORDA, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O JUIZ SEGUNDO VOGAL.
Presidiu o julgamento o Juiz JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (2º Vogal vencido) e dele participaram os Juízes D. VIÇOSO RODRIGUES (Relator) e JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA (1º Vogal).
Belo Horizonte, 27 de novembro de 2003.
DR. JUIZ D. VIÇOSO RODRIGUES
Relator
JUIZ JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES
2º Vogal vencido

V O T O S
O SR. JUIZ D. VIÇOSO RODRIGUES:
Trata-se de recurso de apelação interposto por MÍRIAN LABOISIERE MATA DIZ, contra a r. sentença que acolheu a preliminar aduzida na presente exceção, argüida por FERNANDO SÉRGIO DE OLIVEIRA, invocando a competência do juízo arbitral, julgando extinto o processo principal sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VII do CPC.

Insurge-se a apelante contra a r. decisão, alegando, inicialmente, que o Tribunal Arbitral não mais existe na cidade de Juiz de Fora, conforme noticiado nos autos, restando impossibilitado o julgamento por aqueles árbitros, devolvendo-se ao Judiciário a competência para solução da questão.
Ressalta, ainda, que no mesmo contrato de locação foi pactuado na cláusula 12ª que o foro da Comarca de Juiz de Fora seria competente para as ações oriundas do não cumprimento do contrato. Ficaria, assim, à escolha das partes onde postulariam suas ações.

Além disso, pretende a apelante o afastamento da decisão, em virtude de ser o pedido inicial composto de duas ordens, uma pessoal, que seria o despejo requerido, e outro de ordem patrimonial, relativo aos valores devidos. Em decorrência, não se poderia adotar o juízo arbitral, porque a Lei 9.307/96 somente pode ser adotada para solucionar litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Não seria também possível apreciação de pedido de despejo compulsório pelo juízo arbitral por tal motivo, sendo que a sentença não apreciou o argumento, restando omissão que deve ser sanada.

Assim, o juízo arbitral não teria competência para solucionar o despejo, porque não teria poder coercitivo para executar suas decisões, não podendo se entender de outra forma, porque seria dar ao árbitro poderes de um Juiz de Direito, em afronta clara à Constituição.

A apelante afirma também que se deve distinguir compromisso arbitral de cláusula compromissória. Esta última representaria apenas uma promessa de pactuar eventualmente no futuro um compromisso, que pode ou não chegar ao juízo arbitral se não houver acordo entre os litigantes. Conseqüentemente, se a parte não aceitar a arbitragem restará a possibilidade de acionar o Judiciário.

Pretende, então, a apreciação da questão pelo Poder Judiciário já de imediato, em virtude da inexistência de poder coercitivo e executório do juízo arbitral.

Alega mais a apelante estar equivocada a r. decisão ao reconhecer o presente processo incidental de exceção, pois, como ela mesma reconhece, a matéria da arbitragem somente poderia ser argüida em preliminar de contestação, o que não foi feito pelo apelado, encontrando-se, portanto, preclusa.

Por fim, requer a reforma da decisão no que se refere às custas e honorários, pois teria imposto a condenação, sem esta ter sido requerida, implicando em julgamento extra petita, devendo, ainda, ser suspensa, nos termos da Lei 1.060/50, por não ter condições no momento de arcar com tais despesas.

Em contra-razões (f. 56-70, TA), aduz em preliminar o apelado deserção do recurso, por não ter sido requerido pela apelante o benefício da assistência judiciária em procedimento adequado, e ainda por não haver prova da modificação na condição financeira da autora.

No mais, alega a ilegitimidade passiva da autora, irregularidade em sua representação na assinatura do contrato, matérias que, ressalta-se, estariam a ultrapassar o âmbito das contra-razões, insistindo na manutenção da sentença, em razão da competência do juízo arbitral, insurgindo-se, ainda, contra os valores cobrados.
Tendo em vista tratar-se o pagamento do preparo de um dos pressupostos para a admissibilidade recursal, passo à análise da preliminar aduzida pelo apelado, insurgindo-se contra a concessão do benefício.

No entanto, não vejo como prosperar seu inconformismo, pois não há nos autos nenhuma informação ou prova que possa infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela apelante em fase recursal, o que é suficiente para concessão da assistência gratuita, já que institui a Lei 1.060/50 presunção de veracidade em favor da pessoa física, que pode e deve ser elidida por prova cabal em contrário, a ser realizada pela parte contrária, que neste caso não a apresentou.

Assim vem decidindo a jurisprudência:
“A declaração de insuficiência de recursos é documento hábil para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente quando não impugnada pela parte contrária, a quem incumbe o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado” (RTJ 158/963).
“Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ-7/414; RF- 329/236, RT-755/182).
Neste esteio, já que dispôs a lei e consolidou a jurisprudência sua interpretação, no sentido de que pode a parte formular o pedido de benefício da Justiça gratuita em qualquer tempo e fase do processo (RT-683/131), não se verifica nos autos motivos para revogar o benefício concedido pela MMª. Juíza a quo quando do recebimento da apelação.
Sendo assim, conheço do recurso, por presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Pretende a apelante, no cerne de seu recurso, o afastamento da decisão que julgou extinta sem julgamento de mérito a ação de despejo cumulada com cobrança por ela ajuizada contra o apelado e seus fiadores, em decorrência de existência no contrato locatício de cláusula optando pela solução de conflitos através de juízo arbitral.
No caso em questão, cabe inicialmente ressaltar que não há que se falar em afastamento da aplicação da Lei de Arbitragem ao caso, sob a alegação de que o pedido de despejo é de ordem pessoal e o de cobrança somente é que seria de ordem patrimonial.

Conforme DE PLÁCIDO E SILVA, em seu “Vocabulário Jurídico”, 23ª ed., Forense, 2003, atualizado por NAGIB SLAIBI FILHO E GLÁUCIA CARVALHO:
“Direito patrimonial é designação de caráter genérico dada a toda sorte de direito que assegure o gozo ou fruição de um bem patrimonial, ou seja, uma riqueza ou qualquer bem, apreciável monetariamente.
(...) Os direitos pessoais, embora possam ser considerados economicamente, e se integrem, nestas condições, no patrimônio de alguém, por natureza, não são patrimoniais porque, em princípio, estão fora do comércio e se mostram inalienáveis.
Mas, quando vêm integrando relações obrigacionais, identificam-se como direitos patrimoniais, tais como os reais.”(p.474)
Com efeito, não há dúvida quanto à aplicação à questão da Lei de Arbitragem, pois estamos diante de relação obrigacional quando tratamos de contrato de locação, que sem dúvida se relaciona à fruição de um bem patrimonial, apreciável monetariamente, não havendo, portanto, como dissociar o pedido de despejo da relação em que se contextualiza, daí ser ele também direito patrimonial disponível, passível de ser dirimido através do juízo arbitral.

Quanto à preclusão alegada pela apelante, que afirma a impossibilidade de reconhecimento pela r. sentença do incidente de exceção de incompetência, pois deveria o apelado ter argüido a existência de cláusula de arbitragem em contestação, tenho que não merece ser acolhida a alegação.

sto porque, sendo a convenção de arbitragem um impedimento processual instituído pela Lei 9.307/96, implica em verdadeira exceção, já que sua existência implicará, nos termos do art. 267 do CPC, inciso VII, em extinção do processo, sem julgamento do mérito, tanto que não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser argüida pela parte contrária.

Acerca da questão, nos elucida ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, em sua obra “Arbitragem – Lei 9.307/96”, Lumen Juris, 1997, à p. 31/32:
“Qualquer que seja a convenção de arbitragem, esta deve ser vista como um impedimento processual, cuja existência terá como corolário a extinção do processo sem resolução do mérito. É por esta razão que a lei processual inclui a convenção de arbitragem entre as questões preliminares, as quais devem ser alegadas pelo réu em sua contestação (art. 301, IX, do CPC, com a redação que lhe deu a Lei de Arbitragem). Note-se, porém, que esta preliminar não pode ser examinada de ofício pelo juiz, mas apenas se houver sido a mesma suscitada pela parte. Trata-se, pois, de verdadeira, exceção de convenção de arbitragem.”
Ademais, tratando-se de impedimento processual argüido pela parte, como bem ressaltou a r. sentença, passou a existência da competência arbitral a ser matéria de ordem pública, que não poderia deixar de ser apreciada pelo juízo.
Ressalta-se, ainda, que a escolha das partes pelo juízo arbitral tem finalidade de pacificação social do conflito, antes de submetê-lo ao Judiciário.
Assim, o fato de não dispor o juízo arbitral de poder coercitivo para executar suas decisões, não exclui o impedimento de levar a pendência contratual ao Judiciário, antes de tentar resolvê-la pela arbitragem, no que estaria substituindo o processo de conhecimento, não sendo, portanto, de se impor a apreciação pelo Judiciário já de imediato, como pretende a apelante.
Portanto, a despeito das afirmações recursais, a decisão arbitral agora dispõe de força jurisdicional, tratando-se de ato jurídico perfeito, plenamente executável, por ter qualidade de título executivo judicial, não implicando o exercício da arbitragem em substituição aos poderes do Juiz de Direito, e nem em afronta à Constituição.
No que tange à distinção pretendida pela apelante acerca do compromisso arbitral de cláusula compromissória, tem-se que o art. 3º da Lei 9.307/96 dispõe expressamente que:
“Art. 3º: As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.”
Extrai-se desta norma que a convenção de arbitragem referida pelo art. 267, VII do CPC trata-se de gênero, do qual são espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, disposto no art. 3º da Lei de Arbitragem.
Com efeito, após a regulamentação da arbitragem pela Lei 9.307/96, uma vez firmada a cláusula compromissória em contrato, nenhuma das partes, isoladamente, poderá, de forma eficaz, substituir a arbitragem pelo procedimento judicial, visando à solucionar o conflito, sendo necessário o acordo de ambas em franca opção pela via jurisdicional, renunciando ao processo arbitral, o que não ocorreu em caso.
Não é mais necessário que celebrem as partes o compromisso arbitral, basta a presença da cláusula compromissória para se instituir a arbitragem, impondo-se o impedimento ao exercício da ação perante o Judiciário.

Neste sentido, muito bem elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em seu “Curso de Direito Processual Civil”, Forense, 2001, à p. 277:
“Na sistemática primitiva do Código, a cláusula compromissória não obrigava, nem prejudicava o direito de recorrer à jurisdição, porque se entendia que ninguém poderia ser previamente impedido de recorrer ao Poder Judiciário. Com o novo regime de arbitragem, instituído pela Lei nº 9.307, basta existir entre as partes a cláusula compromissória (isto é, a promessa de submeter-se ao juízo arbitral) para ficar a causa afastada do âmbito do Judiciário. Esta cláusula funciona, portanto, como o impedimento ao exercício do direito de ação, tornando a parte carecedora da ação por ausência da condição de possibilidade jurídica do respectivo exercício.
Se a convenção de arbitragem é anterior ao processo, impede sua abertura; se é superveniente, provoca sua imediata extinção, impedindo que o órgão judicial lhe aprecie o mérito.”
Assim, a opção da apelante pela via judicial não poderá evidentemente prevalecer, pois não houve aquiescência do apelado quanto à renúncia ao juízo arbitral, tendo, assim, discordado da substituição da arbitragem pelo procedimento judicial, ao manifestar-se através da presente exceção.
Nesse sentido são as decisões jurisprudenciais deste Tribunal citadas pela r. sentença, às quais se junta o seguinte enunciado:
“A jurisdição arbitral existe desde o momento da instituição da cláusula compromissória no contrato e cuja formação já é suficiente para derrogar desde logo a jurisdição voluntária natural, criando para as partes a obrigação compulsória de nomear ou de prover a nomeação dos árbitros” (“Anais do Congresso Internacional sobre Arbitragem Comercial”, Rio de Janeiro, 1985, p. 120 e RT, 293/263).
Assim é que a simples existência de qualquer das formas de convenção de arbitragem estabelecidas pela nova lei - cláusula compromissória ou compromisso arbitral - conduz, desde que alegada pela parte contrária, à extinção do processo sem o julgamento do mérito, visto que nenhum dos litigantes, sem a concordância do outro, poderá arrepender-se da opção anterior, livremente estabelecida no sentido de que eventuais conflitos sejam dirimidos através do juízo arbitral.
Como no caso restou estabelecido no contrato que instrumentaliza a ação, a cláusula 13ª evidentemente compromissória, tendo em vista eleição do Tribunal Arbitral de Minas Gerais para solução de questões referentes ao contrato, impõe-se a extinção da ação sem julgamento de mérito com base no art. 267, VII do CPC, devendo, assim, prevalecer o entendimento da r. sentença.
Não impede a aplicação de tal cláusula a alegada inexistência atualmente do referido tribunal arbitral, posto que nos termos da lei de arbitragem as partes podem eleger de comum acordo um árbitro, sendo qualquer pessoa física capaz para resolver a questão, nos termos do art. 13 da Lei 9.307/96.
A propósito, tal cláusula não poderia ser afastada pela cláusula 12ª do mesmo contrato, pois nela as partes somente fazem a opção pelo foro de Juiz de Fora, que deve ser aplicado, por se tratar de localidade eleita, tanto às ações judiciais quanto aos procedimentos arbitrais.

Por fim, não há que se falar em reforma da decisão quanto às custas e honorários advocatícios, pois sua imposição não depende de pedido da parte, sendo decorrência do processo, nos termos do art. 20 do CPC, do ônus da sucumbência, não implicando em julgamento extra petita.
Não há, ainda, como se impor em relação à sentença a suspensão da condenação quanto aos ônus sucumbenciais, nos termos da Lei 1.060/50, pois o benefício da assistência judiciária somente foi requerido após a sentença, e não tem o seu deferimento efeitos retroativos para atingir aquela decisão, sendo válida a suspensão somente do recurso para frente.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas recursais, pela apelante, suspensas pela Lei 1.060/50, tendo em vista a concessão da assistência judiciária em grau recursal.
O SR. JUIZ JOSÉ FLÁVIO ALMEIDA:
De acordo.

O SR. JUIZ JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES:
Preliminarmente, é necessário dizer que, a rigor, seria o caso de não conhecimento da presente apelação. É que trata-se de recurso decorrente de decisão exarada em incidente de exceção de incompetência.
É sabido que, em tais casos, o correto é o manejo do recurso de agravo de instrumento e não de apelação, uma vez que a decisão ali proferida não se ajusta aos casos do art. 513, do CPC, ou seja, não julga extinta a ação com ou sem julgamento do mérito.
Entretanto, na presente situação, considerando-se que a Juíza monocrática, mesmo de forma irregular, não se limitou a julgar apenas a exceção de incompetência, mas também julgou a própria ação principal, com a finalidade de não prejudicar a parte, conheço do recurso.
Estou de acordo com o voto do eminente Juiz Relator, quando afirma que a convenção de arbitragem é um impedimento processual instituído por lei e que implica verdadeira exceção.
Embora o art. 301, IX, do CPC, disponha que a matéria deve ser objeto de preliminar de contestação, foi instaurado o incidente denominado exceção de incompetência (art. 112), cujo procedimento se acha regulado pelos arts. 304 a 311 do Código de Processo Civil, por meio de petição escrita, distinta da contestação, autuada à parte, formando um apenso aos autos principais.
Assim sendo, não poderia a Juíza a quo, depois de devidamente processada, dela conhecer como preliminar de contestação, proferir sentença acolhendo a preliminar e julgar extinta a ação principal de despejo cumulada com cobrança, já que esta argüição produz a suspensão deste processo.
“A decisão proferida em exceção de incompetência é terminativa do incidente, mas não põe fim ao processo, pois este continua. Não se situa em qualquer das perspectivas dos arts. 267 e 269 do CPC. Não comporta, conseqüentemente, apelação, mas agravo de instrumento.” (RT 596/57).
Diante disso, hei por bem em dar provimento para declarar a nulidade da sentença de f. 18/22, para cassá-la e determinar que outra seja proferida, sanando-se os vícios apontados.

Fonte: Revista Resultado