terça-feira, 31 de março de 2015

Arbitragem não pode julgar conflitos trabalhistas individuais, diz TST

Interesses Individuais
A arbitragem não é aconselhável na solução de conflitos individuais de trabalho. Foi o que entendeu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, ao determinar que o Conselho Arbitral do Sudoeste da Bahia e a Justiça Arbitral de Vitória da Conquista e Região não atuem em nenhum caso envolvendo direitos individuais trabalhistas.

A decisão do TST, contrária ao método alternativo de solução de conflitos, atende a pedido do Ministério Público do Trabalho e derruba entendimentos da primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA).

Até a 4ª Turma do TST havia considerado admissível a utilização da arbitragem quando já extinta a relação de emprego, proibindo a atuação do conselho apenas nos casos de cláusula que tenha sido objeto do contrato de trabalho ou de aditamento deste durante a vigência da relação empregatícia.

Ao recorrer à SDI-1, em busca do provimento completo do recurso, o MPT sustentou que a arbitragem seria recomendável para solucionar conflitos entre partes equivalentes, o que não acontece no campo do Direito do Trabalho. Defendeu que os princípios protetivo e da irrenunciabilidade, que amparam o direito individual do trabalho, impossibilitariam a adoção da arbitragem para solucionar dissídios individuais trabalhistas.
 
Ferramenta restrita
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator dos embargos, afirmou que, na esfera coletiva, a arbitragem é autorizada e incentivada, devido à relativa igualdade de condições entre as partes negociadoras, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos. Segundo ele, porém, a Lei 9.307/96, que traça diretrizes para a arbitragem, é clara quando limita o seu campo de atuação aos direitos patrimoniais disponíveis, "que não abrangem os direitos personalíssimos".


O relator ressaltou que, quando se trata da tutela de interesses individuais e concretos de pessoas identificáveis, como o salário e as férias, é desaconselhável a arbitragem. "É imperativa a observância do princípio protetivo, fundamento do direito individual do trabalhador, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador. É difícil admitir a possibilidade do comparecimento de um empregado, isoladamente, a uma entidade privada, que não vai observar o devido processo legal, o contraditório e o direito de defesa", afirmou.

Segundo o ministro, a possibilidade da arbitragem nos dissídios individuais pode ser interessante a priori, mas, na prática, as dificuldades naturais que o empregado vai enfrentar, isolado, são desconsideradas. "Há o perigo de o instituto ser usado para inserir novas regras trabalhistas na relação de emprego, desviando-se de entendimentos sedimentados da Justiça do Trabalho."

Para ele, "são inimagináveis os prejuízos que poderão assolar o trabalhador ante o perigo de se flexibilizarem as normas trabalhistas, pois a arbitragem é realizada por intermédio de regras de direito livremente escolhidas pelas partes".

Contra mudança
Durante a sessão, o presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, apontou que tramita no Congresso uma proposta para introduzir a mediação e a arbitragem no âmbito trabalhista. "Tomei a iniciativa de encaminhar ofício, em nome do tribunal, manifestando-me contrariamente à adoção do sistema".


RR-27700-25.2005.5.05.0611

Fonte: ConJur

TJPB e Prefeitura de João Pessoa firmam acordo para realizar II Mutirão Fiscal da Capital

Repetindo o sucesso
Em parceria com a Prefeitura Municipal de João Pessoa, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), através do Núcleo de Conciliação vai realizar o segundo Mutirão Fiscal em setembro deste ano. O acordo foi firmado na tarde dessa segunda-feira (30) entre o desembargador Leandro dos Santos, diretor do Núcleo, e o procurador da prefeitura da Capital, Adelmar Azevedo Regis, durante reunião que contou também com a presença dos diretores adjuntos, juízes Antônio Carneiro, Bruno Azevedo e Fábio Leandro.
De acordo com o juiz Bruno Azevedo, juiz adjunto do Núcleo de Conciliação, devido aos resultados exitosos alcançados na parceria durante o primeiro Mutirão Fiscal, realizado em 2013, a intenção é repetir a iniciativa.
“No esforço concentrado anterior, foram arrecadados cerca de R$ 16 milhões para a Prefeitura, devido aos acordo firmados. E esse valor entrou para os cofres da Edilidade de maneira imediata, sem que tenha passado pelo judiciário. Hoje tramitam cerca de 30 mil processos de execução nas varas de fazenda pública de João Pessoa, então a ideia é reduzir esse volume através dos mutirões que possibilitam os acordos”, revelou o juiz.
O magistrado informou que a prefeitura vai redigir a minuta com os termos de propostas para a realização do Mutirão, a qual será enviada à Câmara Municipal, como forma de disciplinar legalmente a iniciativa e a parceria. O TJPB, em contra partida, vai disponibilizar os juízes e servidores necessários à realização do evento.
Conforme o juiz Bruno Azevedo, o Mutirão tem a validade de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais quinze e a parceria é benéfica para ambos. “As receitas de tributos municipais, IPTU e ITBI, por exemplo, entram mais rapidamente para os cofres da Prefeitura e também para os cofres do Tribunal, que também recebe através das taxas judiciárias”, relatou.
Por Jullyane Baltar
Fonte: TJPB

segunda-feira, 30 de março de 2015

Regulamento para arbitragem na administração é retrocesso

Fora do Tribunal
Na semana retrasada, utilizei este espaço para discorrer de forma abrangente sobre inovações contidas no projeto de revisão da Lei de Arbitragem (PLS 406/2013). Defendi que seria um retrocesso condicionar à edição de um regulamento todas as arbitragens relacionadas à administração pública direta e indireta. No presente artigo explicarei, de forma mais aprofundada, o porquê desta minha posição.

A redação atual da Lei 9.307/1996 não faz qualquer referência expressa à Administração Pública. Decerto, o artigo 1o da Lei de Arbitragem apenas dispõe que “as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”.

Durante algum tempo, a ausência de qualquer menção expressa na Lei à possibilidade de participação de entes da Administração em arbitragens fez pairar certa indefinição na doutrina e na jurisprudência quanto ao tema.

É de se destacar o julgamento paradigmático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, através de sua 2a Turma, no REsp 612.439/RS[1], relatado pelo ministro João Otávio de Noronha. Naquela ocasião o STJ pacificou que “são válidos e eficazes os contratos firmados pelas sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços (CF, artigo 173 parágrafo 1o) que estipulem cláusula compromissória submetendo à arbitragem eventuais litígios decorrentes do ajuste”.

Nesse julgamento, o STJ ainda distinguiu as situações em que a sociedade de economia mista atua como empresa privada, buscando seu interesse econômico específico, daquelas em que eventualmente atua à luz do interesse público primário: “Em outras palavras, pode-se afirmar que, quando os contratos celebrados pela empresa estatal versem sobre atividade econômica em sentido estrito – isto é, serviços públicos de natureza industrial ou atividade econômica de produção ou comercialização de bens, suscetíveis de produzir renda e lucro –, os direitos e as obrigações deles decorrentes serão transacionáveis, disponíveis e, portanto, sujeitos à arbitragem (...) Por outro lado, quando as atividades desenvolvidas pela empresa estatal decorram do poder de império da Administração Pública e, conseqüentemente, sua consecução esteja diretamente relacionada ao interesse público primário, estarão envolvidos direitos indisponíveis e, portanto, não-sujeitos à arbitragem”.

Posteriormente, no julgamento do REsp 904.813[2], de relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3a Turma do STJ definiu que “o fato de não haver previsão da arbitragem no edital de licitação ou no contrato celebrado entre as partes, não invalida o compromisso arbitral firmado posteriormente

Assim, pacificou-se que a Administração Pública direta ou indireta poderia submeter litígios à arbitragem, mesmo que ausente cláusula compromissória no contrato ou ainda previsão no edital.

Tendo por base a evolução jurisprudencial e doutrinária, a Comissão de Juristas constituída pelo Senado para revisar a Lei de Arbitragem sugeriu a inclusão de dois parágrafos ao art. 1o da mesma. Referida sugestão foi acolhida pelo Senado, e incorporada ao PLS 406/2013, com a seguinte redação:

“Art. 1o. (...)
§ 1o A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados.
§ 2o A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.”

Buscou-se, com tais inclusões, alcançar dois objetivos. O primeiro, positivar aquilo já pacificado pela jurisprudência do STJ, mas que, como não consta da Lei, ainda poderia ensejar discussões, principalmente naquelas unidades jurisdicionais de estados pouco habituados às arbitragens. Seria uma forma de perenizar e consolidar a solução adequada e favorável encontrada pelo STJ à arbitragem envolvendo entes da Administração Pública. O segundo objetivo foi dirimir eventuais dúvidas que poderiam surgir quanto a quem teria autonomia, por parte da Administração, para firmar a convenção de arbitragem.  Buscou-se, portanto, reforçar e esclarecer.

Após a aprovação do Projeto de Lei no Senado, o texto foi enviado para a Câmara, que apresentou uma emenda para suprimir o parágrafo primeiro transcrito acima, substituindo-o pelo seguinte:

"§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, desde que previsto no edital ou nos contratos da administração, nos termos do regulamento".

Percebe-se, de plano, dois retrocessos. Condiciona a arbitragem a um regulamento, a ser editado posteriormente pelo Executivo. Desnecessário discorrer sobre o risco que isso representa, tanto em relação ao tempo, quanto em relação ao conteúdo. O tal regulamento pode demorar demais, pondo em risco as arbitragens existentes e em curso atualmente, relacionadas à Administração, e o dito regulamento, ficando à discrição do executivo, pode conter aspectos ainda mais restritivos, podendo limitar o uso da arbitragem a certos valores ou determinadas modalidades de contratos.

 O segundo retrocesso apresenta-se na imposição de que a cláusula compromissória seja necessariamente prevista no edital ou firmada no contrato. Isso impede, por consequência, que a Administração firme um compromisso arbitral, ou seja, não pode acordar submeter um litígio à jurisdição arbitral sem que haja previsão no edital ou no contrato. Isso contraria o que hoje é pacífico no STJ, conforme decidido no REsp 904.813 acima mencionado.

Além disso, a persistir a emenda, surgiria outra dúvida: o regulamento nela referida deve ser promulgado por qual ente federativo? Seria necessário um regulamento no âmbito federal e outros regulamentos nos âmbitos de cada estado? São questões que permanecerão sem resposta por muito tempo, trazendo incertezas para o uso da arbitragem pela Administração Pública.

É de se esperar, portanto, que referida emenda seja suprimida pelo Senado, que irá analisar novamente o PLS 406/2013. Só assim poderá ser honrada a tradição brasileira de prestigiar-se a arbitragem e assegurar o seu uso pela Administração Pública.

[1] Julgado em 25 de outubro de 2005. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon. [2] Julgado em 20 de outubro de 2011. Participaram do julgamento, além da relatora, os ministros Massami Uyeda, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva.

Por Caio Cesar Rocha é advogado, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales Advogados e membro da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem. Tem doutorado em Processo Civil pela USP e pós-doutorado pela Columbia University, de Nova York.
Fonte: ConJur

terça-feira, 24 de março de 2015

A Importância da Mediação nos Conflitos oriundos de pequenos negócios

Outros caminhos
Os Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos, conhecidos no Brasil como MESCS, nos países de língua inglesa como ADR ou RAD (Alternative Dispute Resolution), estão colocados hoje como alternativas modernas, e de maior coerência com a realidade do mundo contemporâneo, para solução de controvérsias. 

No Brasil, essas formas extrajudiciais de solucionar conflitos representam na atualidade, processos democráticos, cuja soberania para escolha do(s) julgador(es) ou do(s) mediador(es) está reservada às próprias partes em conflito que, sem necessitar da intervenção do Estado, têm jurisdição para resolver o litígio (Lei 9.307/96). Com uma diferença: esses métodos possuem a faculdade de preservar as relações entre as partes conflitantes, pois estas, em conjunto, detêm o domínio do procedimento. 

A soberania das partes quanto aos procedimentos dos métodos extrajudiciais faz a grande diferença para os processos judiciais cuja soberania é do Estado. A controvérsia é negociada ou decidida no mesmo plano de autoridade, prevalecendo as regras estabelecidas pelas partes em comum acordo.

A Mediação entra no processo extrajudicial como alternativa informal, e que pode produzir efeitos transformativos de grande ganho para as partes controversas, não somente porque é mais simples e de fácil acesso, mas principalmente porque a mediação em sua conceituação, parte do princípio do “ganha versus ganha”, ou seja, a mediação conduz à satisfação dos interesses de ambas as partes, o que não ocorre nos procedimentos estatais cujo resultado sempre determina um vencedor e um vencido. 

Em grande parte das vezes, o constrangimento pela perda de uma questão é muito maior pelo fato de amargurar uma derrota do que pela perda material da controvérsia. Esse fator psicológico do constrangimento da derrota é evitado nos procedimentos de mediação, porque o seu dispositivo final é sempre obtido pelo consenso das partes. É claro que um conflito, quando chega à mediação, já danificou o relacionamento entre as partes, principalmente após tentativas frustradas de negociação direta. Não é pouco comum acontecer o fato das partes sentarem em uma mesa de mediação sem se falar. Muitas vezes não conseguem nem se olhar, sentando-se de forma a não encarar a parte adversa. 

Nos procedimentos de mediação podemos considerar duas formas conhecidas: a mediação satisfativa e a mediação transformativa, ficando a sua aplicabilidade a critério das partes. 

Na ótica da mediação satisfativa, o mediador deverá ser conhecedor da matéria objeto da controvérsia, para que após o restabelecimento da comunicação entre as partes, possa contribuir com sugestões práticas e objetivas, a título de subsídios dirigidos para a facilitação do melhor acordo. 

Na ótica da mediação transformativa, o mediador além de tratar do restabelecimento da comunicação entre as partes, fará o trabalho de facilitação da negociação, usando de técnicas direcionadas ao relacionamento interpessoal, procurando fazer aflorar todos os ângulos da questão controversa, de modo que as partes possam extrair subsídios importantes para obterem, elas próprias, um resultado que represente a satisfação de seus interesses. Porque a mediação é importante nas relações de pequenos negócios? 

O enfoque dos conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, direitos relativos a valores, no âmbito dos pequenos negócios, tem conotações interessantes. Em primeiro lugar, as micro e pequenas empresas, na sua grande maioria, são dirigidas e administradas pelo seu próprio dono, que é o único responsável direto pelo trabalho a que se dispõe. Quando acontece um conflito que representa um valor de grande monta, a empresa contrata um advogado para preparar sua demanda e fica refém de uma decisão judicial, que pode levar anos. Durante todo esse tempo, essa pessoa estará angustiada, considerando-se que o valor em questão é significativo para a sua estabilidade e sobrevivência naquele momento e, consequentemente, passa a ter perda de rendimento em seu trabalho. 

Dessa forma a empresa estaria seriamente prejudicada, independentemente do resultado, pois, mesmo ganhando a questão, a realidade da empresa naquele novo momento, não seria mais a mesma, podendo até mesmo, nem mais existir. 

Quando se trata de valores pequenos, é comum a microempresa assumir o prejuízo, considerando que o tempo despendido por seu titular, na busca do juizado de pequenas causas, para decidir a controvérsia, causaria um prejuízo muito maior à sua empresa. Em segundo lugar, os conflitos nos negócios de pequeno porte, constituídos na sua maioria por relações entre micro e pequenas empresas ou entre estas e pessoas físicas (clientes, empregados, etc.), em nossa cultura, guardam em seu bojo um fator psicológico conservador de “ganhar versus perder”, que pode atingir dimensões significativas, principalmente quando levados ao judiciário, onde, por via de regra, consolidam a inimizade e o desprezo entre as partes, a ponto de transpassar do limite do negócio para entrar no campo da questão pessoal, principalmente, porque a partir daquele momento se inicia uma disputa pública e os ânimos dali por diante são alimentados pela habilidade e competência de seus advogados.

A mediação como meio compositivo, rápido e eficaz, traz a grande vantagem de evitar prejuízos por decurso de tempo, além de ter a capacidade de retirar a relação do campo das confrontações para reaproximar as partes conflitantes, restabelecendo a comunicação construtiva, possibilitando, dessa forma, o fechamento de um bom acordo para todos, permitindo as relações continuadas ou, pelo menos, evitando a inimizade entre elas.

Outra grande vantagem da mediação está no sigilo do seu procedimento, pois empresas comerciais se promovem com base no “Marketing” e no conceito de solidez, portanto, qualquer notícia que venha a denotar conflitos, quer intra- empresa ou interempresas (fornecedores, clientes, etc.), poderá trazer prejuízos comerciais significativos, se for do conhecimento público.

A mediação sempre será recomendada para solucionar conflitos de qualquer natureza e complexidade, facilitada por pessoa(s) da confiança e escolha das partes, sem conhecimento público, com a grande vantagem de aproximar as pessoas e possibilitar relações produtivas. 

Por Waldo Wanderley
Fonte: Revista Resultado

sexta-feira, 20 de março de 2015

Meio Ambiente: Solução através da Mediação Ambiental

Em defesa do meio ambiente
Atualmente, não há mais como o mais urbano dos seres humanos deixar de perceber a degradação ambiental. A alteração do clima atinge a todos, catástrofes de chuvas torrenciais, aquecimento global, secas intermináveis fazem parte da vida cotidiana. 

A realidade aqui apresentada representa um verdadeiro paradoxo, se analisarmos o grau de desenvolvimento tecnológico que vivemos. Por mais que estejamos na vanguarda nas ciências tecnológicas e biológicas, as mudanças no comportamento humano não acompanham essa evolução, havendo assim desigualdades enormes e alteração das relações humanas o que traz cada vez mais dificuldades para solucionarmos os problemas sociais, incluindo-se também os conflitos ambientais. 

Assim, o que se depreende de toda essa realidade, é que as políticas públicas de combate à degradação e as formas de solução de conflitos não tem sido efetivas, visto que a degradação ambiental ainda persiste e ocorre de uma forma cada vez mais rápida.

Verifica-se então que a sociedade no século XXI ainda não lida com os assuntos do meio ambiente, de forma coordenada e equilibrada, somada à interesses econômicos torna as relações ambientais objeto de muitos desentendimentos e conflitos. Mas antes de se entrar propriamente na questão ambiental, é importante entender o conceito de conflito.

Os primeiros sinônimos que as pessoas dão referentes à palavra conflito são briga, desentendimento, raiva, rixa etc. Outros menos pessimistas dizem que conflito seria um embate de interesses sobre o mesmo bem que normalmente é compartilhado entre duas ou mais pessoas ou grupo de pessoas. Outros ainda, dizem que basta apenas uma simples discordância de opiniões sobre um assunto para que esteja instalado um conflito.

O conflito para que se possa entender a mediação e os meios de solução de controvérsias de- vem ser visto de forma positiva como uma grande oportunidade, uma chance de progresso nas relações interpessoais e evolução das partes envolvidas.

O conflito faz parte da essência humana e de suas relações em sociedade, sua solução se perfaz como situação indispensável para que o homem progrida em sociedade, adquirindo crescimento e maturidade. 

O homem desde sua existência se relaciona com o meio ambiente, extraindo deste os elementos essenciais para sua sobrevivência. Não é possível imaginar a própria existência do ser humano sem conceber a dependência deste dos recursos naturais. Essa utilização ocorre de forma primitiva ainda nas tribos indígenas como também nos nichos sociais mais evoluídos, o que vai diferenciar é a forma de tecnologia empregada. Assim, os conflitos ambientais ocorrem na divergência de interesses entre as pessoas no que se refere à utilização dos recursos naturais e o mais importante: o quanto as pessoas podem utilizar dos recursos naturais sem que isso atrapalhe a existência humana na Terra. 

Pode-se então esquematizar o conflito ambiental como o confronto de interesses que de um lado estaria a exploração de recursos ou degradação, de outro, estaria o interesse da preservação e como resultado dessa relação antagônica resulta a sustentabilidade: Meio Ambiente: solução através mediação ambiental Desse modo, se considerar que conflito é divergência de opiniões e que a existência humana está atrelada a utilização de recursos naturais para nossa subsistência, pode-se dizer que o meio ambiente é assunto das relações humanas em que ocorrem mais conflitos de interesse. 

A constatação de que houve um dano ambiental, portanto deve ser individualizado, ponderando o esquema acima apresentado, em cada caso em concreto. Entretanto, ao contrário do que ocorre nas outras áreas, as relações ambientais ocorrem de forma universal e interligada. Por mais que possamos dividir as florestas em partes e em regiões, tendo cada região uma peculiaridade, o meio ambiente está todo interligado, ou seja, problemas de desmatamento em árvores que servem como “maternidade” para aves migratórias podem atrapalhar todo o planeta. 

Assim, o resultado de uma degradação ambiental regional pode trazer problemas e atingir uma infinidade de pessoas e grupos de pessoas como interesses diversos e posições diferenciadas, surgindo conflitos decorrentes do primeiro. O derretimento das geleiras na Antártida atinge ilhas distantes dali pelo aumento do volume das águas nos mares. Os conflitos ambientais podem ser classificados como policêntricos, ou seja, vários conflitos circundantes e interligados sobre o mesmo eixo. 

Como se vê, não é possível mensurar um conflito ambiental, se analisarmos somente uma parte do conflito. Deve-se analisar a situação de forma conjuntural, envolvendo todas ou o maior número de partes interessadas, ou derivações dos conflitos ali relacionados. 

Percebe-se, portanto, que os conflitos ambientais têm enorme abrangência,, pois nos relacionamos com o meio ambiente continuamente e de forma coletiva e global, compartilhando dos mesmos interesses o que gera conflitos complexos. Também por serem os conflitos ambientais universais e inter-relacionados, de modo que a degradação ambiental pode afetar outros conflitos e interesses que estão intimamente ligados, a mediação ambienta, por suas características, consegue atender todos os interesses envolvidos na questão. 

Na mediação ambiental, todos os membros envolvidos nos conflitos ambientais terão oportunidade de dialogar e discutir quais são as melhores alternativas para todos naquele embate, havendo a efetiva pacificação e o fim do conflito, diminuindo muito a possibilidade da repetição do problema. 

Com a mediação ambiental, é possível solucionar o conflito de forma específica e possibilitando uma melhor aplicação das normas ambientais ao caso em concreto, avaliando-se a questão com bom senso e ponderação. A mediação ambiental no Brasil tem regulamentação legal, através do Decreto Legislativo 2519/98 que promulgou a Convenção Sobre Diversidade Biológica assinada na ECO/92 no Rio de Janeiro. O Decreto Legislativo deu validade e executoriedade à Convenção dando a esta força de lei e passando a vigorar para o Brasil a partir de 29 de maio de 1994. Nesse sentido o artigo 27 – 2. da Convenção prevê: 2. Se as Partes envolvidas não conseguirem chegar a um acordo por meio de negociação, podem conjuntamente solicitar os bens oficias ou a mediação de uma terceira Parte. 

Portanto, a mediação ambiental tem previsão legal no Brasil no que se refere à Convenção Sobre Diversidade Biológica, que deve ser observada em razão de sua aceitação através do Decreto Legislativo 2519/98, sendo possível se aplicar a mediação nas questões ambientais já que no Brasil existe previsão legal sobre o assunto. 

Assim, a utilização da mediação ambiental pode ser uma excelente alternativa para conter a degradação do meio ambiente, pois suas características se encaixam melhor à essência do conflito ambiental, por permitir o dialogo e a solução mais específica dos diversos envolvidos e interessados no problema. 

A mediação ambiental irá atender os diversos interesses envolvidos no conflito ambiental, proporcionando efetividade e pacificação das partes e a solução definitiva do conflito. 

Na mediação ambiental as partes terão uma experiência única e envolvente, fazendo com que as partes envolvidas aprendam a solucionar seus conflitos amigavelmente e sejam defensores das questões ambientais. A mediação ambiental é um instrumento poderoso que preserva o meio ambiente e as relações sociais envolvidas. 

Por Marcelo de Souza Carneiro 
Fonte: Revista Resultado Ano 7, no. 34

quinta-feira, 19 de março de 2015

Empresas não precisam judicializar todos os conflitos

Soluções adequadas
As empresas sempre apresentaram grande competitividade no mundo corporativo, principalmente no momento atual e turbulento pelo qual o país atravessa. É necessário que demonstrem eficiência para alavancar a lucratividade. Acontece que os conflitos que surgem da relação corporativa, sejam eles entre colaboradores, colaborador versus empregador, sócios entre si ou, ainda, consumidor versus fornecedor, são impeditivos para o bom desenvolvimento das empresas.
Tais conflitos normalmente são resolvidos pela via judicial, com a dispensa do funcionário, dissolução da sociedade ou, ainda, a rescisão do contrato com fornecedores ou prestadores de serviços. Entretanto, as soluções, na grande maioria dos casos, são prejudiciais às empresas. O motivo é simples. Normalmente, servem para afastá-las do alcance da alta performance empresarial.
Então, qual seria a melhor solução para resolver esses conflitos oriundos do mundo corporativo? Para essa resposta, deve-se primeiro saber que a solução dos conflitos poderá ocorrer por meio da Justiça Estatal ou da Justiça Privada. A primeira é pelo caminho do Poder Judiciário. O juiz sentencia o que entende ser a melhor solução, gerando a insatisfação daquele que perde e até mesmo da parte vencedora em alguns casos. É o sistema ganha-perde. Termina o litígio, mas o conflito pode continuar a existir.
A outra vertente seria a Justiça Privada, representada pelos institutos da Negociação, Conciliação, Mediação e Arbitragem, ou seja, Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC), os quais serão a seguir conceituados.
A conciliação é muito usada pelo Poder Judiciário, na qual um conciliador, indicado pelo juiz, intervém entre as partes para a construção do acordo. Nota-se a intervenção estatal e do conciliador na construção do acordo.
Na mediação, diferentemente da conciliação, as partes elegem um terceiro — o mediador. Ele deve ser imparcial e neutro. Este método é sigiloso e muito usado nos casos em que as partes querem manter o relacionamento após o término do conflito. A mediação pode ser feita em casos como: conflitos entre sócios ou empresas, relações de consumo, questões imobiliárias e divórcio, por exemplo, entre outros. A grande vantagem da mediação é que a construção do acordo é facilitada pelo mediador. É o chamado sistema ganha–ganha. Não há perdedores. Neste caso, há a real pacificação entre as partes ou a pacificação social. Atualmente, está em trâmite no Congresso Nacional um projeto de lei que regula a mediação. Importante salientar que este instituto já é reconhecido pelo Poder Judiciário brasileiro. Se houver um acordo entre as partes, este poderá ser homologado pelo juiz, tornando-se título executivo.
A arbitragem é o método usado nas demandas que envolvem valores financeiros expressivos. Ela é muito utilizada no direito internacional, nas quais geralmente são partes as empresas públicas ou privadas. A arbitragem possui uma característica interessante para as partes. Isso porque elas podem eleger um árbitro especialista no tema em discussão, ou seja, profundo conhecedor do assunto ou realidade vivenciada pelos envolvidos. As vantagens principais da arbitragem são:o sigilo, a rapidez e a certeza que o caso será apreciado e julgado por um especialista no assunto demandado.
Já a negociação é o método pelo qual as partes negociam um acordo entre elas, sem a interferência de terceiros. Este é conceito simplista da negociação.Na realidade, este mecanismo é muito mais abrangente, com técnicas próprias. Pode ser considerada uma arte, fundamentada em regras, estratagemas, táticas e todo arcabouço específico. A negociação é pouco usada pelos colegas advogados, que não podem receber críticas por isso. Afinal, a formação acadêmica brasileira é direcionada para o processo judicial.
As pessoas, normalmente, olham a negociação como uma prática normal, que não demanda conhecimentos específicos e nem a presença de um profissional. Talvez, por ser uma característica natural da convivência social. Todavia, este método, deve ser conduzido por profissionais competentes, que cuidarão dos interesses das partes que representam. Não deve ser utilizado por pessoas que consideram que, por terem o dom da argumentação, estão aptas para realizar acordos de posição empresarial estratégica, financeiros e de fusão e incorporação empresarial, por exemplo.
Assim, a negociação é uma “arma” que deve ser utilizada no cotidiano da sociedade. Mas com a segurança da capacidade de negociação. Caso contrário, é necessário contratar um profissional especializado a fim de alcançar resultados satisfatórios.
Neste contexto, para obter resultados desejáveis, o empresário deve estar atento para as várias possibilidades de soluções de conflitos disponíveis atualmente. A informação ainda é muito limitada neste sentido. É preciso ter a mente aberta para entender que nem todos os conflitos precisam ser judicializados. Há caminhos adequados para soluções de conflitos fora do Poder Judiciário. E esses caminhos já têm sido adotados por muitos empresários na realidade atual brasileira.
Por Eduardo Mello, é advogado pós-graduado em Direito Empresarial e do Direito do Consumidor e membro do Tribunal de Ética e Disciplina OAB-MT.
Fonte: ConJur

Programa ProEndividados do TJPB passa por reformulação

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Reestruturação 
O programa ProEndividados, assim como todas as outras ações do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) estão passando por reformulações devido à uma nova proposta de convênio com o Procon estadual, que segue em análise pela atual gestão do Núcleo, coordenado pelo desembargador Leandro dos Santos.

Ao longo da gestão 2013/2014, 273 procedimentos foram cadastrados junto ao programa, que promoveu 307 audiências. Ao final, o ProEndividados conseguiu homologar 93 acordos.

De acordo com o juiz coordenador do ProEndividados, Antônio Carneiro, o programa contempla as pessoas que se encontram em situação de superendividamento de cunho particular. “Pessoas que tiverem contas de cartão de crédito, água, luz, telefone ou empréstimos que não conseguiram pagar, podem se dirigir à sede do ProEndividados munidos de documentos pessoais, tais como Identidade, CPF, comprovante de renda e cópia das dívidas, e falar com a equipe de conciliadores do projeto”, explicou o juiz.

O programa ProEndividados funciona no térreo do Fórum Cível da Capital, localizado na avenida João Pessoa, onde diariamente recebe pessoas para sanar dúvidas ou entrar com processo de conciliação com seu credor. Esse número aumenta quando as campanhas são anunciadas e mutirões realizados.

Por Jullyane Baltar (estagiária)
Fonte: TJPB

quarta-feira, 18 de março de 2015

Justiça Restaurativa auxilia na resolução de conflitos infanto-juvenis na Capital

Autocomposição na área penal
Como modelo alternativo de solução de conflitos, a Justiça Restaurativa consiste em aproximar vítima, agressor, suas famílias e a sociedade através da adoção de medidas criativas e que primam pela sensibilidade. No exercício diário que busca a ressocialização de jovens e adolescentes, este recurso tem sido utilizado com uma frequência cada vez maior pelo Poder Judiciário estadual.

A 2º Vara de Infância e Juventude da Capital se utiliza da Justiça Restaurativa, ainda que de forma “artesanal”, como explicou a juíza Antonieta Maroja, titular da Vara. “Nesta área, ainda não há projetos oficiais relacionados a este método. Todavia, procuramos aplicar em nosso dia a dia a comunicação não-violenta e a ação comunicativa para solucionar conflitos entre o público infanto-juvenil e as vítimas”, afirmou.

Segundo a magistrada, 4.400 processos envolvendo violência praticada por crianças e adolescentes tramitam na 2º Vara de Infância e Juventude da Capital. A maioria é composta por roubos, tráfico de drogas e homicídios cometidos por jovens.

Mensalmente, a Vara fiscaliza o Centro Educacional do Adolescente (CEA) e o Centro Educacional do Jovem (CEJ), além de casas educativas do Estado para saber se esse público-alvo não está sendo maltratado ou se as necessidades básicas estão sendo atendidas.

A juíza Antonieta Maroja destacou a importância da Justiça Restaurativa para a resolução de conflitos, referentes à infância e adolescência. “O método, apesar de ainda não ser uma prática na minha área, é muito importante porque aproxima e sensibiliza a sociedade sobre a reeducação e resgate do adolescente. Não é só uma forma de dar celeridade à Justiça, mas principalmente de humanizá-la”, arrematou.

Por Marayane Ribeiro (estagiária)
Fonte: TJPB

Semana de negociação de dívida fiscal no DF começa nesta quarta-feira

CNJ em ação
Começa nesta quarta-feira (18/3), no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, a  primeira semana de negociação de dívidas fiscais do Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, coordenado pela Corregedoria Nacional de Justiça. A corregedora, ministra Nancy Andrighi, e o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, visitarão o local às 11h30.

A primeira semana de conciliação, no Distrito Federal, é o resultado do trabalho cooperativo entre os poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Juízes e servidores da Vara de Execução Fiscal do DF coordenarão mais de 100 servidores de vários órgãos do Executivo, como Secretaria da Fazenda, Secretaria de Justiça, Casa Civil, Banco de Brasília e outros. Procuradores da Fazenda e defensores públicos também estarão presentes.

Do dia 18 a 23 de março, inclusive sábado e domingo, o local funcionará como uma grande vara de execução fiscal, onde cidadãos e empresas poderão negociar seus débitos com o Governo do Distrito Federal (GDF). Todos os tributos, incluindo IPTU, IPVA, ICMS e ISS, estão incluídos. O horário de funcionamento é de 7h30 às 19h30.

Levando ao local apenas seus documentos pessoais ou de sua empresa, os contribuintes poderão quitar ou negociar dívidas, além de utilizar os postos de atendimento bancário para realizar os pagamentos. No caso de pagamento à vista, a certidão negativa de débitos é emitida na hora e o processo de execução fiscal, extinto. No caso de parcelamento, o contribuinte recebe a certidão positiva com efeitos de negativa e o processo é suspenso.

Com a aprovação do Refis pela Câmara Legislativa do DF, aqueles que se dirigirem ao Centro de Convenções ainda poderão contar com os alguns incentivos fiscais. As dívidas pagas à vista contarão com um desconto de 99% no valor dos juros e multas. Os inadimplentes ainda podem parcelar o débito em até 120 vezes, respeitando o valor mínimo de R$ 50 por parcela para pessoas físicas e de R$ 200, para pessoas jurídicas, neste caso, o desconto sobre os encargos é de 50%.

Programa Nacional – O Programa Nacional de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais tem três objetivos: a regularização da situação fiscal do contribuinte, a recuperação do débito pelo governo e a diminuição do acervo processual, já que hoje em dia as execuções fiscais equivalem a cerca de 50% dos processos em tramitação no Judiciário.

Segundo a corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, “a semana serve para apresentar publicamente o que vai ser feito da mesma forma em todas as capitais do País”. Após a ação no Distrito Federal, eventos semelhantes acontecerão nas capitais brasileiras. Os estados do Amazonas, Pernambuco, Ceará e Minas Gerais já confirmaram sua adesão ao programa.

Fonte: CNJ

TJ-SP chega à marca de 121 centros de soluções de conflitos

Modelo a seguir 
A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo divulgou o relatório de gestão com as principais medidas adotadas no segundo semestre de 2014. Segundo o presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, “as 31 páginas do relatório, redigidas em linguagem enxuta e resumida — formato adequado às crescentes limitações de tempo disponível — contemplam o andamento dos projetos desenvolvidos no biênio, articulados com as diretrizes da gestão e os objetivos gerais do planejamento estratégico do Tribunal Bandeirante”.
De acordo com o documento, preocupada com o crescente número de processos, a Presidência do Tribunal priorizou o projeto de expansão dos Centros Judiciários de Soluções de Conflitos no interior. No segundo semestre de 2014, foram implantadas 14 novas unidades, totalizando 121 centros em todo o estado.

Presidente do TJSP, Des. José Renato Nalini

Desde que assumiu a presidência, em fevereiro de 2014, o desembargador José Renato Nalini (foto) tem insistido na tese de que é preciso criar alternativas à via judicial para a solução de litígios na sociedade. Em entrevista à ConJur em janeirodeste ano, Nalini explicou que, em sua opinião, o cidadão está mais apto a resolver os litígios com seus concidadãos do que o Estado-juiz, um elemento estranho à causa. "Quando você participa, você é protagonista da solução.Você tem que transigir, mas você vai entender porque transigiu. A solução vai ser mais legítima", afirmou.
O relatório de gestão também aponta como uma das principais medidas a criação da primeira Unidade de Processamento Judicial (UPJ) do Brasil, chamada de "Cartório do Futuro". “O modelo inédito, além de unificar os cartórios dessas unidades judiciais [41ª a 45ª Varas Cíveis Centrais de São Paulo], adota nova e mais eficiente divisão de tarefas, bem como melhor distribuição dos recursos humanos e do espaço físico”, diz trecho do documento.  
Clique aqui para ler o relatório.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 13 de março de 2015

Conflitos em Franchising e a Mediação

...”o mediador, promove a facilitação do diálogo, através de reuniões conjuntas ou separadas, como objetivo de buscar soluções satisfatórias e justas que atendam aos interesses de todos os envolvidos”.

Franchising inicia sua história no Brasil nos anos 60. Duas décadas depois, nos anos 80, o setor expandiuse em grandes proporções, aportando um período considerado difícil, porque trouxe consigo a falsa ideia para o franqueador de que seu negócio prosperaria de maneira fácil e rápida, com ampliação de seu negócio com a inclusão de franqueados. Venderam com isso idéias fora da realidade brasileira, levando a falência ou concordatas de inúmeros investidores tanto de pequeno, quanto de grande porte. 

Este fato trouxe a necessidade da elaboração de uma Lei que contivesse um regramento mínimo para o setor, bem como proteção para os franqueados. Assim em 1994, foi promulgada a Lei nº 8.955/94, que até hoje se encontra em vigor. Consiste no marco regulatório gerador de parâmetros mínimos para a atividade, como a circular de oferta de franquia que deve conter, de forma clara e acessível, dados sobre o negócio em si; dados sobre o franqueador, sua empresa, rede de franquias e demais franqueados e ex-franqueados, além de cópia do contrato de franquia a ser assinado pelo potencial franqueado.

Na verdade, é um instrumento que descreve a franquia e as respectivas atividades envolvidas, delineia o perfil ideal do franqueado, a necessidade de seu envolvimento com a franquia, aponta quais os investimentos necessários para montar o negócio, as taxas e osvalores envolvidos na sua manutenção. Ainda esclarece sobre o treinamento fornecido e outros benefícios que eventualmente façam parte da franquia.

Franquia é uma atividade empresarial que envolve relacionamento entre franqueador e franqueado, através de um contrato que estabelece regras de conduta de ambas as partes nos quais a ética, o respeito mútuo, o compromisso, a transparência e o profissionalismo deverão estar presentes em todas as operações estruturais da própria rede. Em outras palavras, é um contrato de parceira com uma interdependência impar, no qual os dois lados possuem papeis específicos, que se interagem de forma dinâmica e constante. Não são todos os atores envolvidos na atividade que possuem a visão desta interdependência em seus negócios, o que leva ao nascimento de inúmeros conflitos. A confusão dos papeis de cada um se antepõem aos interesses pessoais, profissionais tanto da unidade quanto da rede em si.

Todos esses conflitos podem ser superados ou resolvidos e de maneira mais apropriada aos serem levados para a mediação. Procedimento em que um profissional, o mediador, promove a facilitação do diálogo entre eles, através de reuniões conjuntas ou separadas, como objetivo de buscar soluções satisfatórias e justas que atendam aos interesses de todos os envolvidos.

O papel do mediador no âmbito deste procedimento é o de tentar melhorar a comunicação entre eles, auxiliar cada mediado a esclarecer seus reais interesses, preocupações, necessidades, melhor compreender os objetivos do negócio, incentivar a criatividade, bem como gerar opções de ganhos mútuos. Este foi o papel desempenhado pelo profissional, terceiro facilitador da comunicação, que através da utilização de suas técnicas, durante um procedimento de mediação, permitiu que uma franqueada, saísse de uma rede de alimentação, sem qualquer perda econômica do capital investido tanto pela rede quanto dela mesma, pelo simples fato de não poder conviver com o cheiro do produto que já havia iniciado sua comercialização. Ou daquele empresário franqueador que sempre enfrentou reclamações de um grupo de franqueados de uma região do País que apontavam dificuldades na implementação da política de marketing da rede, mas que pelo procedimento da mediação, percebeu o alcance das dificuldades e criou conjuntamente mecanismos próprios para corrigir as distorções na referida região com a aprovação de toda a rede. Ou de um franqueado, que possuía cinco lojas em um mesmo território, nas quais se detectou que eram vendidos produtos não-homologados. 

Era preciso coibir o uso de produtos não-homologados e marcar posição perante os franqueados, pois valores como confiança e ética são fundamentais. Chegou-se a uma solução em que três das cinco lojas foram repassadas a terceiros, outra fechou e uma das lojas permaneceu com o grupo, mas se tornou multimarcas. Ou mesmo de um franqueado que desejava sair da rede, pois não conseguia cumprir suas obrigações em especial o pagamento dos royalties. Era considerado modelo e por força disso lhe foi oferecida mais duas unidades que levaram a enfrentar dificuldades na operação.

Ao reestabelecer o diálogo entre os empresários, foi possível se desenvolver uma nova visão para ambos da interrelação entre eles. Resultado o franqueado se manteve na rede por gostar muito de estar na operação do negócio e as duas outras unidades foram repassadas para outros franqueados.

Este são alguns exemplos dos resultados atingidos graças a utilização do procedimento de mediação na resolução de conflitos no setor de franquias brasileiro. As vantagens por ela aportadas como um procedimento voluntário, rápido, dinâmico e sobretudo muito econômico de resolução de controvérsias vem proporcionando seu crescimento no Brasil e ajudando no desenvolvimento do segmento.

Por Adolfo Braga Neto, Advogado, Sócio da Oliveira Marques Advogados Associados, Mediador e Árbitro incluído em listas de árbitros e de mediadores de instituições arbitrais brasileiras e estrangeiras, Supervisor em Mediação, Professor e Presidente do Conselho de Administração do Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB
Fonte: Revista Resultado

quarta-feira, 11 de março de 2015

Contrato individual de trabalho não pode ser discutido em arbitragem

Direitos indisponíveis 
Questões relacionadas a contrato individual de trabalho não podem ser resolvidas por arbitragem. Isso porque esses acordos contêm direitos indisponíveis, como salário e férias, aos quais o trabalhador não pode renunciar.

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica e pela Transportes e Logística RKT, que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em tribunal arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.

No caso, as empresas alegavam que o gráfico foi por livre espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico.

Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o TRT-2, mesmo que não haja vício, o ato é inválido.

Essa interpretação é a que prevalece na jurisprudência do TST, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte: "A matéria não comporta discussão no âmbito desta corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas".

Limites à arbitragem
O tribunal arbitral é uma instituição privada, sem fins lucrativos, regulamentada pela Lei 9.307/96, que atua na mediação, conciliação e arbitragem de conflitos extrajudiciais. As cortes arbitrais se caracterizam pela celeridade nos julgamentos, já que os processos precisam ser solucionados no prazo máximo de seis meses, e suas sentenças produzem os mesmos efeitos das proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. Há, porém, limites à sua utilização.

Num dos precedentes citados pelo ministro Agra Belmonte, o ministro José Roberto Freire Pimenta explica que, nos dissídios coletivos, os direitos discutidos são, na maior parte das vezes, disponíveis e passíveis de negociação, como a redução ou não da jornada de trabalho e do salário.

"Nessa hipótese, a arbitragem é viável, pois empregados e empregadores têm respaldo igualitário de seus sindicatos", observa Pimenta. No caso, porém, de interesses individuais e concretos, como o salário e as férias, "a arbitragem é desaconselhável, porque, neste caso, é imperativa a observância do princípio protetivo, que se justifica em face do desequilíbrio existente nas relações entre trabalhador e empregador". Trata-se de direitos indisponíveis, "incompatível, portanto, com o instituto da arbitragem".

A decisão da 3ª Turma foi unânime no sentido de negar provimento ao agravo. Após a publicação do acórdão, a Antilhas opôs Embargos Declaratórios — ainda não examinados pelos ministros. 

Clique aqui para ler a decisão do TST.
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 248400-43.2009.5.02.0203

Fonte: ConJur 

segunda-feira, 9 de março de 2015

Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder agendam para maio o primeiro Mutirão DPVat de 2015

Agenda Positiva
O primeiro Mutirão DPVat acontecerá entre os dias 25 a 28 de maio. É o que ficou definido em reunião realizada na tarde dessa segunda-feira (09), entre o desembargador Leandro dos Santos, diretor do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, do Tribunal de Justiça da Paraíba, e o coordenador jurídico da empresa Líder Seguro, Paulo Leite. A Líder é a empresa responsável pelo pagamento do seguro DPVat, no país.
 
O encontro contou também com a presença dos diretores-adjuntos do Núcleo, os juízes adjuntos Bruno Azevedo, Fábio Leandro e Antônio Carneiro. Conforme definido na reunião, serão realizados quatro mutirões: dois em João Pessoa, um em Campina Grande e um em Patos, com o objetivo de englobar todo o Estado.

Pela manhã, o desembargador Leandro dos Santos e os diretores adjuntos do Núcleo estiveram no Fórum de Campina Grande, onde participaram de uma reunião com os novos coordenadores dos Centros de Conciliação do Estado.

Na ocasião, o desembargador Leandro dos Santos empossou os novos integrantes das coordenadorias regionais do Centros de Conciliação. “Reduzimos o número dos coordenadores e incluímos mais servidores, para aprimorar os trabalhos. Além da posse dos mesmos, já foram estabelecidas as atividades e atribuições que cada um deverá cumprir ao longo desse biênio”, esclareceu o desembargador.

Segundo o coordenador jurídico da Seguradora Líder, Paulo Leite, a reunião representou um agradecimento e renovação de parcerias junto ao Núcleo de Conciliação do TJPB. “ Na verdade, é um agradecimento que a Seguradora faz ao Tribunal de Justiça da Paraíba pela parceria nos últimos dois anos, ao temo que reafirmamos para 2015 esse compromisso e já fixamos o cronograma de eventos para o decorrer do ano”, afirmou o coordenador.

De acordo com o diretor-adjunto Bruno Azevedo, o Núcleo tem um papel amplo na elaboração dessa política dos meios autocompositivos, que não se resumem somente aos Mutirões.

“O Núcleo de Conciliação fará contatos com as universidades, realizará campanhas no meio acadêmico para consolidar a cultura da mediação e conciliação, integrando os cursos de Direito das cidades em todas as atividades e também implementará a resolução da Conciliação perante o nosso Tribunal, que vai criar o ‘Selo Amigo da Conciliação’. Faremos a aproximação com as Associações Comerciais e as de bairro, com a OAB, com a defensoria pública e ministraremos cursos em todo o estado também”, pontuou o juiz.

Ao final da tarde, também, ocorreu uma reunião com representantes da UNICRED João pessoa, para definir o cronograma dos mini Mutirões propostos pela empresa, assim como também ocorre com outros bancos.

Por Jullyane Baltar
Fonte: TJPB

Violação de confidencialidade pode ser punida com multa

Regras da Arbitragem
A confidencialidade é um dos elementos diferenciadores do procedimento arbitral, o qual tem o condão de atrair para si um nicho expressivo de conflitos, como aqueles envolvendo transações comerciais e de direito societário. Isto porque a possibilidade de preservação de informações sensíveis aos consumidores e à concorrência, como de know how e sobre alterações na estrutura societária, desempenharia um papel relevante nas atividades empresariais.

Ainda não há consenso na doutrina quanto à abrangência do dever de confidencialidade, se seria dirigido ao conteúdo da arbitragem e, em especial, às provas produzidas, às informações apresentadas, à argumentação das partes e às deliberações dos árbitros, ou se estaria estendida ao simples fato da existência da arbitragem. Da mesma forma, discute-se qual seria a sua natureza, se inerente ao instituto arbitral enquanto princípio¹ ou se existente apenas quando houvesse a pactuação específica para tanto, ou seja, enquanto dever contratual acessório.

A Lei 9.307/1996 é silente sobre o assunto, não possuindo qualquer previsão acerca dos limites deste dever de confidencialidade ou das consequências da sua quebra. A maior parte dos regulamentos de arbitragem não trata do dever de confidencialidade de forma pormenorizada. Sendo assim, quando existir o referido dever, caberá aos árbitros, por meio do seu poder normativo, avaliar o nível de proteção exigido pelo caso concreto, as consequências geradas pelo seu desrespeito e, mais importante, as medidas que serão impostas para reparar o ocorrido.

Pressupondo-se a hipótese em que houvesse a previsão expressa do dever de confidencialidade e em que ocorresse a divulgação ilícita de informações por uma das partes (sem a existência de qualquer dever legal ou justificativa justa), é indiscutível que ocorreria a violação da norma. Questiona-se, no entanto, quem teria jurisdição para lidar com a referida violação e quais seriam as consequências àqueles que o fizeram. Teriam os árbitros o poder de evitar novas quebras? E de punir o mero ato violador, independentemente da comprovação de qualquer dano? Ou, por outro lado, seriam apenas as perdas e danos indenizáveis, de forma subjetiva?

Como primeira ponderação, nos casos em que a violação da confidencialidade não envolver direitos de terceiros e quando o escopo da convenção de arbitragem for suficientemente amplo para abarcá-la, a questão deverá ser decidida em sede arbitral². Ademais, é evidente que a solução a ser adotada dependerá dos fatos publicados e da sua capacidade de causar dano às partes (mesmo que seja difícil a sua mensuração em termos econômicos). Ainda assim, considerando que este ato poderá gerar maiores consequências com extrema rapidez, o agir dos árbitros para minimizar os efeitos da transgressão deverá ser imediato e adequado. Neste sentido, defende-se que medidas de três ordens poderão ser adotadas: punitiva, acautelatória e reparatória.

Uma vez violada a confidencialidade, o transgressor poderá ser condenado ao pagamento de multa punitiva, sob pena de esvaziar-se o conteúdo da norma e chancelar-se a impunidade. Em que pese na prática ser pouco provável que as partes ou o regulamento adotado prevejam a incidência de multa punitiva pela violação do dever em si, nada impediria que os árbitros o fizessem. O fundamento estaria no poder normativo dos árbitros, o qual é manifestado de forma supletiva quando for necessário o preenchimento de lacunas nas regras escolhidas pelas partes³.

Os árbitros também poderão determinar a abstenção da parte transgressora, de maneira acautelatória, para que o referido dever não sofra nova violação, inclusive sob pena de multa. Por fim, caso reste demonstrada a ocorrência de danos decorrentes do referido ilícito, a parte lesada poderá pleitear a respectiva indenização, a ser fixada de acordo com a extensão do dano e a culpa do agente, conforme dispõem os artigos 186 e 944, do Código Civil.

Em conclusão, o dever de confidencialidade relacionado à arbitragem já se mostrou de suma importância e, uma vez pactuado pelas partes, deve ser respeitado. Caso contrário, será mais importante o tratamento adequado da violação pelos árbitros, a fim de que o propósito da norma seja efetivamente cumprido.

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Notas
¹ Esta linha vem perdendo força na doutrina e na jurisprudência internacionais, não se tendo notícia da tratativa brasileira. Como exemplos de casos paradigmáticos em que se decidiu que a confidencialidade não era um dever implícito, pode-se citar Esso Australia Resources Ltd. et al. v. Sidney James Plowman, julgado em abril de 1995 pela High Court of Australia (Austrália) e A.I. Trade Finance Inc v. Bulgarian Trade Foreign Bank Ltd., julgado em março de 1999 pela Svea Court of Appeal (Suécia).

² CROOKENDEN, Simon. Who should decide arbitration confidentiality issues?. In Arbitration International. The journal of the London Court of International Arbitration, vol. 25, n. 04, 2009, pp. 609-610.

³ PARENTE, Eduardo de Albuquerque. Processo Arbitral e Sistema. Coleção Atlas de Arbitragem. CARMONA, Carlos Alberto (Coord.). São Paulo: Atlas, 2012, p. 56. Este se trata de um poder discricionário, que é legítimo na medida em que é outorgado pelas partes (de forma geral) e pautado no princípio da autonomia da vontade.

Por Caroline Cavassin Klamas
Fonte: ConJur