terça-feira, 28 de abril de 2015

Mediação eletrônica deve ser usada para resolução de conflitos

Sociedade conectada
Os conflitos são inerentes a natureza humana e, por isso, ao longo da história e em todo o mundo, se tem buscado fórmulas mais alternativas para solucioná-los. Nas últimas décadas as sociedades, cada vez mais democráticas e participativas, reclamam um maior protagonismo na tomada de decisões e, portanto, buscam fórmulas mais satisfatórias de resolução de conflitos.
Ramon Entelman, assim define o conflito: “Entendiendo al conflicto como la manifestación de una contraposición de posturas personales de quienes perciben la incompatibilidad total o parcial de sus objetivos”. (Entelman, 2005 – Teoria do Conflicto). Portanto, há conflito quando duas ou mais pessoas interdependentes percebem que seus objetivos são incompatíveis, total ou parcialmente.
A mediação, segundo o mesmo autor, se define como “um sistema cooperativo de gestão e resolução de conflitos entre pessoas ou grupos que, através de um processo não jurisdicional, voluntário e confidencial, possibilita a comunicação entre as partes para que, desde a transformação de sua comunicação, tratem de chegar a acordos viáveis que satisfaçam a ambas”. Assim podemos falar em mediação familiar, penal, laboral, empresarial, administrativa, comunitária, educativa, diplomática, intercultural, sanitária, de consumo, entre outras.
O grande diferencial, e que merece toda a nossa atenção e empenho em estudo, é a utilização do meio eletrônico para a resolução desses conflitos. Os sistemas de Resolución de Disputas en Línea, utilizados na Espanha, são muito variados e pouco conhecidos. Dentre todos, o que tem maior importância pela conjuntura e o recente marco normativo é a mediação eletrônica
A eleição do nome “Resolución de Disputas em Línea” (RDL), resulta do término inglês “Online Dispute Resolution” (O.D.R.). Apesar das importantes experiências que estão se desenvolvendo na Espanha e do processo normativo que está vivendo a mediação, falta apoio doutrinal que a consolide como disciplina própria e contribua com a sua difusão.
A Lei  5, de 6 de julho de 2012, disciplinou a RDL, para assuntos mercantis e civis, cujo valor não exceda 600 euros sendo que, em seu artigo 24.2, prevê a mediação por meio eletrônico, por videoconferência ou outro meio análogo. Nada obstante o Decreto Regulamentador 980/2013 nada dispor a respeito do procedimento da mediação por essa nova ferramenta, se infere que este se rege pelos princípios norteadores da mediação, dos quais menciono a seguir.
Dentre todos os campos de intervenção da mediação eletrônica, empecilho maior se encontra ao se tratar da mediação familiar, já que o fator presencial não mais se configura para essa nova ferramenta de resolução dos conflitos. Tal entendimento, contudo, tem a ver com a concepção da mediação familiar como um procedimento presencial, personalíssimo, em que a sensibilidade das partes e a expressão de suas emoções devem ser apreciadas diretamente pela pessoa mediadora.
No entanto, comungo com a ideia de que à pergunta se é possível levar a cabo um procedimento de mediação familiar em línea, restará afirmativa se estiver condicionada ao cumprimento de dois requisitos: 1) garantir a identidade dos intervenientes, através da utilização do DNI eletrônico, que identifica com absoluta certeza sua titularidade e autenticidade de sua firma; 2) respeitar os princípios da mediação familiar, quais sejam: i) voluntariedade; ii) respeito ao direito e ao princípio dispositivo; iii) a boa-fé; iv) antiformalismo e flexibilidade; v) confidencialidade; vi) imparcialidade; vii) neutralidade; viii) igualdade das partes e o debate contraditório; ix)capacitação do mediador; x) transparência; e, por fim, xi) princípio de proteção dos interesses de menores e pessoas dependentes.
Poderia se concluir que este não é o momento de se preparar para conhecer e aplicar esta nova metodologia. No entanto, não se está falando de futuro, mas senão, de um tema certamente emergente já que a palavra de ordem do judiciário é a resolução de conflitos por meios alternativos, como o uso da conciliação, da mediação e da arbitragem.
Importante salientar que a utilização segura do meio eletrônico para resolução de conflitos familiares pode resultar oportuno e eficaz em determinadas circunstâncias, notadamente, onde haja grande distância física do casal que cessou a convivência e onde haja forte carga emocional que possa neutralizar-se e racionalizar-se através dos filtros que pode oferecer uma comunicação eletrônica. Em todo caso, a possibilidade de usar ou não a mediação eletrônica, dependerá de satisfazer os interesses dos mediados utilizando essas ferramentas.
Nada obstante o exposto, negar por princípio ou por desconhecimento o uso desta tecnologia, como via possível de desenvolver uma mediação é como desconhecer que o mundo está em constante evolução, bem como, que os problemas atuais não se resolvem com soluções do passado.
Basta observarmos a realidade para comprovar a necessidade de colocarmos na pauta do dia a mediação eletrônica como método de resolução de conflitos. Os adolescentes e pré-adolescentes utilizam a internet como meio mais frequente de comunicação à distância. Entendimento unânime ou não, certo é que a tendência será a de se resolver paulatinamente as disputas em rede.
Assim, teremos de decidir se queremos ousar, renovar e fazer parte dessa (re) evolução da sociedade, aprimorando o sistema rumo a desjudicialização e informalização, visando o descongestionamento de nossos tribunais ou nos conformar com a realidade judiciária brasileira onde se supera a cifra dos 100 milhões de processos. E isso requer coragem!
Serve com precisão o poema Travessia, de Fernando Pessoa que diz:
“Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado para sempre à margem de nós mesmos”
Por Roberta Cristina Rossa é advogada, Pós-graduada em “Negociação e Mediação: Estratégias e Práticas para a Gestão e Resolução de Conflitos”, em janeiro de 2015, pela Universidade De Castilha La mancha – UCLM – Toledo – Espanha
Fonte: ConJur

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Comarca de Soledade abre esforço concentrado com ações previdenciárias na região do Cariri

Foco na conciliação
Nos próximos quatro dias (27,28, 29 e 30), cerca de 120 ações referentes à área previdenciária serão analisadas através de esforço concentrado, realizado em seis comarcas do Cariri paraibano. O regime especial iniciou as atividades na manhã desta segunda-feira (27) pela unidade de Soledade e envolve processos sobre auxílios doença e acidente, salário maternidade e aposentadorias por idade e invalidez.
O mutirão de conciliação é promovido pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo à frente da direção o desembargador Leandro dos Santos, e acontecerá, além da comarca de Soledade, nas unidades judiciais de Juazeirinho e São João do Cariri, nesta terça-feira (28), e Serra Branca (29), na quarta. Já na quinta-feira (30), o regime especial encerra os trabalhos em Sumé e Prata. Os atendimentos são inciaidos a partir das 8h.
Para o diretor do Forúm de Soledade, juiz Falkandre de Sousa Queiroz, o esforço concentrado permitirá uma prestação jurisdicional mais célere e, também, possibilitará a diminuição da taxa de congestionamento dos processos. “Não só nessas ações previdenciárias, mas em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário, ou seja, a composição amigável diminui o tempo de tramitação de uma forma mais célere”, disse.
Ainda segundo o magistrado, 47 processos foram agendados e estão na pauta das audiências para Soledade, bem como a ideia é tentar realizar um maior número de acordo entre as partes e proceder a realização de perícias que se encontravam pendentes, possibilitando a formulação de acordos no tocante aos auxílios previdenciários requeridos.
“Muitos processos na comarca estão no aguardo de perícias e com a realização desse esforço concentrado, esses feitos voltarão a ter sua tramitação normal, onde primeiro vamos buscar uma tentativa de acordo com o órgão previdenciário e não se chegando a esse acordo, vamos encaminhar o processo para sentença”, afirmou o diretor do Fórum.
Na ocasião, o diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação, juiz Fábio Leandro, ressaltou que esta é a primeira ação do Núcleo em 2015 e o objetivo, nesse esforço concentrado, é repetir o sucesso dos mutirões realizados, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça, em que diversos feitos que se encontravam paralisados tiveram soluções por meio das audiências de conciliação.
“A nossa expectativa é de que os acordos superem a casa dos 80%” e os jurisdicionados saiam satisfeitos com a prestação jurisdicional”, enfatizou.
Já o juiz Antônio Carneiro, que também é diretor-adjunto do Núcleo, informou que a procuradoria Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, também participa do esforço concentrado, como parte da ação, por sua vez, disponibilizando procuradores às comarcas com vistas a propiciar um maior número de conciliações.
Beneficiado – A primeira ação conciliatória teve com parte, Everaldo Costa do Nascimento. Ele foi vítima de acidente de moto, quando conduzia a motocicleta que colidiu com um veículo, na avenida Epitácio Pessoa, em João Pessoa, em julho de 1997. O motorista teve sequela no tornozelo da perna esquerda. “Saio muito satisfeito, já que o meu processo foi resolvido”, disse a vítima.
Com o acordo, Everaldo Costa vai receber o benefício do auxílio-doença acidentário com implantação retroativo a 1º de abril, bem como recebimentos dos valores atrasados, no percentual de 80%.
Por Marcus Vinícius
Fonte: TJPB

sexta-feira, 24 de abril de 2015

Comarca de Cabedelo terá Mutirão Fiscal a partir de maio para julgar cerca de 10 mil ações

O esforço concentrado envolve processos previdenciários
A Comarca de Soledade, que fica a 203,9 quilômetros de João Pessoa, é a unidade judicial por onde terá início, nesta segunda-feira (27), ao Mutirão de Conciliação envolvendo ações previdenciárias. O juiz-substituto da comarca, Falkandre de Sousa Queiroz, informou que todos os preparativos para a realização do esforço concentrado, visando o êxito do evento naquela localidade, estão sendo finalizados.

O magistrado adiantou que um total de 47 processos foram agendados e estão na pauta das audiências. O mutirão de conciliação é promovido pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba e acontecerá de 27 à 30 de abril com 120 processos em pauta, envolvendo, além de Soledade, as comarcas de Juazeirinho e São João do Cariri (28), Serra Branca (29), Sumé e Prata (30).

“A idéia é tentar realizar um maior número de acordo entre as partes e proceder a realização de perícias que se encontravam pendentes, possibilitando a formulação de acordos no tocante aos auxílios previdenciários requeridos”, explicou Falkandre de Sousa.
Ao falar da importância do mutirão envolvendo as ações previdenciárias, o magistrado enfatizou que a iniciativa é louvável por que vai agilizar a realização de perícias e possibilitar o andamento de processos que estão paralisados há quase seis meses, aguardando o laudo pericial para que volte a tramitar normalmente.

De acordo com o diretor-adjunto do Núcleo de Mediação e Conciliação do TJPB, juiz Antônio Carneiro, a procuradoria Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, também participará do esforço concentrado, como parte da ação, por sua vez, disponibilizando procuradores às comarcas com vistas a propiciar um maior número de conciliações.

Para o diretor-adjunto, Antônio Carneiro, a idéia é repetir o sucesso dos mutirões realizados, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça, em que diversos processos que se encontravam paralisados tiveram soluções por meio das audiências de conciliação.

Para isso, os membros do Núcleo de Conciliação, desembargador Leandro dos Santos (diretor) e os juízes Fábio Leandro, Bruno Azevedo e Antônio Carneiro (diretores adjuntos), se reuniram nesta sexta-feira (24), no TJPB, com os juízes da Comarca de Cabedelo Tereza Cristina de Lyra Pereira e Kéops Vasconcelos e com os representantes da Prefeitura do Município, Antônio do Vale Filho (Procurador-Geral), José Vandalberto de Carvalho (Procurador-Adjunto) e procurador Breno Vieira Vita. O objetivo do encontro foi traçar metas e providências para por em funcionamento o esforço concentrado.

De acordo com o diretor adjunto do Núcleo, Antônio Carneiro, o Poder Judiciário registra em torno de 10 mil ações em termos de execuções fiscais da Comarca de Cabedelo, ajuizadas e prestes a serem ajuizadas. “Há todo o interesse do Poder Judiciário em fazer com que todas as ações que já estão tramitando sejam resolvidas através da conciliação e essas que ainda não foram judicializadas, que também evitem de chegar até nosso acervo”, afirmou o magistrado.


Ele observou, ainda, que o esforço concentrado é uma oportunidade “extraordinária para os contribuintes que estão em débito com o Fisco de Cabedelo possam colocar em dia a sua situação. E também para o Poder Judiciário, que está colaborando através de práticas consensuais, resolver todos esses litígios”. O juiz Antônio Carneiro disse que a Procuradoria do Município já editou uma lei com os benefícios, propondo descontos no pagamento dos tributos.
O Procurador-Geral do Município de Cabedelo, Antônio do Vale Filho, disse que a Procuradoria está iniciando o diálogo com o Poder Judiciário para organizar o Mutirão Fiscal. “As expectativas são as melhores possíveis para que a gente possa atender e ser exitoso na maior parte dos processos, de forma que seja bom para os dois lados. Na conciliação, o fundamental é isso: um bom acordo é melhor que uma briga, um processo judicial. Então, que as duas partes possam ceder e chegar num consenso que resolva o problema de ambas”, ressaltou.

Por Eloise Elane
Fonte: TJPB

Comarca de João Pessoa lidera ações de conflitos entre consumidores e companhias aéreas

Causas para uma conciliação
Ações de Conflitos relacionados aos direitos dos consumidores envolvendo empresas aéreas tramitam na Justiça estadual paraibana e podem ser resolvidas nos Juizados Especiais Cíveis. Até o final do primeiro semestre do ano passado, foram registradas 555 processos no Poder Judiciário estadual. João Pessoa lidera com 432 casos, seguido por Campina Grande (175) e Patos, com 19 ações envolvendo passagens aéreas.

De acordo com o juiz Adhemar Ferreira Neto, titular do 2º Juizado Especial Cível, ações contra empresas aéreas são recorrente. “Toda semana temos audiências referentes a companhias aéreas. As principais reclamações são a respeito de atraso nos voos e extravio de bagagem”, revelou o juiz.

O consumidor Djair Alexandre, recém-formado em Direito, tem um processo tramitando na Justiça. Ele disse que trocou a festa de formatura do curso por uma viagem pelo continente europeu. O plano dele seria sair da cidade do Recife com destino a Lisboa no dia 3 de outubro do ano passado, mas a companhia de Transportes Aéreos Portugueses (TAP) cancelou o voo, e com isso, o passageiro perdeu uma diária no hostel, além de passeios que havia programado na capital portuguesa.

“Contratei da empresa TAP três serviços: um voo de Recife para Lisboa; que foi cancelado em cima da hora, e por isso perdi um dia de viagem com passeios que já havia reservado lá. Outro voo de Amsterdã para Lisboa, que atrasou, e um último voo de Lisboa para Recife, no qual foi realizado em aeronave de outra empresa. E, devido ao atraso na conexão do segundo voo pela empresa, não tive como retirar meu ‘tax free’* no valor de 100 euros, referente a compra de um saxofone”, explicou o advogado.

*Tax free é a isenção do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que os viajantes com residência fora da União Europeia tem direito a receber quando compram algum produto no local durante a viagem.

Por Jullyana Baltar
Fonte: TJPB

Mutirão de Conciliação tem início segunda (27) pela comarca de Soledade

O esforço concentrado envolve processos previdenciários
A Comarca de Soledade, que fica a 203,9 quilômetros de João Pessoa, é a unidade judicial por onde terá início, nesta segunda-feira (27), ao Mutirão de Conciliação envolvendo ações previdenciárias. O juiz-substituto da comarca, Falkandre de Sousa Queiroz, informou que todos os preparativos para a realização do esforço concentrado, visando o êxito do evento naquela localidade, estão sendo finalizados.
O magistrado adiantou que um total de 47 processos foram agendados e estão na pauta das audiências. O mutirão de conciliação é promovido pelo Núcleo de Mediação e Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba e acontecerá de 27 à 30 de abril com 120 processos em pauta, envolvendo, além de Soledade, as comarcas de Juazeirinho e São João do Cariri (28), Serra Branca (29), Sumé e Prata (30).
“A idéia é tentar realizar um maior número de acordo entre as partes e proceder a realização de perícias que se encontravam pendentes, possibilitando a formulação de acordos no tocante aos auxílios previdenciários requeridos”, explicou Falkandre de Sousa.
Ao falar da importância do mutirão envolvendo as ações previdenciárias, o magistrado enfatizou que a iniciativa é louvável por que vai agilizar a realização de perícias e possibilitar o andamento de processos que estão paralisados há quase seis meses, aguardando o laudo pericial para que volte a tramitar normalmente.
De acordo com o diretor-adjunto do Núcleo de Mediação e Conciliação do TJPB, juiz Antônio Carneiro, a procuradoria Federal do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, também participará do esforço concentrado, como parte da ação, por sua vez, disponibilizando procuradores às comarcas com vistas a propiciar um maior número de conciliações.
Para o diretor-adjunto, Antônio Carneiro, a idéia é repetir o sucesso dos mutirões realizados, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça, em que diversos processos que se encontravam paralisados tiveram soluções por meio das audiências de conciliação.
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

quinta-feira, 23 de abril de 2015

TJPB aprova a criação do “Selo Amigo da Conciliação”

Ferramenta indutora da conciliação
Aprovado no Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), o Projeto de Resolução que cria o “Selo Amigo da Conciliação” terá execução a partir do 2º semestre de 2015. O Selo tem como objetivo difundir a prática e o exercício das formas extrajudiciais de conciliação em todo o Estado e propiciar as pessoas detentoras desse selo uma imagem positiva. A Resolução que cria o Selo foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (Dje), edição do dia 17 de abril de 2015.
Inicialmente, o projeto que dispõe sobre o Selo foi criado em 2010, de autoria do juiz diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, Bruno Cezar Azevedo Isidro, e concorreu como finalista ao I Prêmio “Conciliar é Legal” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O juiz destacou que o projeto: “Será uma grande ferramenta indutora da conciliação e da mediação, além de valorizar a proposta de que a melhor maneira de negociar deve ser, primeiramente, pelos meio extrajudiciais e, não só, por meio do Poder Judiciário”.
O magistrado acrescentou, ainda, que a proposta parte de dois princípios, um positivo e outro negativo, tendo em vista que a lista dos principais promovidos das varas cíveis de João Pessoa e de Campina Grande vai levar à população a refletir sobre os nomes dessas empresas de forma negativa, criando no imaginário que aquelas pessoas jurídicas não respeitam o cliente e preferem a via tortuosa do Judiciário.
Por sua vez, como fator positivo, toda empresa que o possuir o referido selo vai mostrar para a sociedade que pode agregar ao seu nome mais valor e respeito perante o cidadão. “Isso ocorrerá com a prática do diálogo, com a possibilidade de renovação deste selo anualmente”, explicou Bruno Azevedo.
Com base no artigo 5 da Resolução, a renovação do selo acontecerá, desde que o seu detentor preencha algumas condições, como por exemplo: assuma o compromisso de que as primeiras formas de solução dos eventuais conflitos de interesses serão a negociação, mediação, conciliação e a arbitragem; declarar a postura de multiplicar os ideais das formas extrajudiciais nos seus contratos, entre outras.
O PROJETO – O “Selo Amigo da Conciliação” é um programa em continuidade sob a responsabilidade do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos. O projeto consiste na publicação bimestral de uma lista, no site do TJ (www.tjpb.jus.br), contendo, a principio, os 200 maiores promovidos nas Varas e Juizados Especiais Cíveis das Comarcas, que compõem as Comarcas de João Pessoa e Campina Grande.
Por Vinicius Nóbrega
Fonte: TJPB

sexta-feira, 17 de abril de 2015

Centro de Mediação Familiar completa três anos e registra cerca de 1.000 atendimentos

Fórum  Cível_14_09_07_ (12)
Atuação e destaque
O Centro de Mediação Familiar, ligado ao Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, completou, no dia 12 de abril, três anos de funcionamento. No dia 4 de maio será realizado um evento em comemoração. Em atividade desde 2013, o Centro já atendeu quase mil pessoas e cerca de 90% dos conflitos foram solucionados.
De acordo com o juiz Sivanildo Torres, magistrado à frente dos trabalhos do Centro, a unidade promove uma série de ações do Núcleo de Conciliação e do Tribunal de Justiça na busca de consolidar a cultura de pacificação.
O magistrado ressaltou que a divulgação dos serviços prestados pelo Centro é fundamental para resultados cada vez mais positivos. “Muitas pessoas sequer conhecem que existe esta unidade de mediação familiar. Para as pessoas que desejam a conciliação familiar, peço que nos procure para resolução dos conflitos existentes entre o grupo familiar”, recomendou.
Entre os aspectos importantes para fazer as audiências de mediações darem certo, o magistrado destacou duas: as duas servidoras que realizam as mediações, Anabela Cirilo e Ângela Fernandes. “Quero parabenizar nossas duas servidoras do Centro, que procuram fazer um trabalho diferenciado e humano”, afirmou.
O magistrado também parabenizou as desembargadoras do Tribunal de Justiça, Fátima Bezerra Cavalcanti e Maria das Graças Morais Guedes. “Se não fosse por elas, que tiveram paciência, força e altivez para implementar esse órgão, não teríamos os resultados que estamos apresentando hoje”, afirmou.
Já o juiz Antônio Carneiro, diretor-adjunto do Centro de Conciliação, declarou que é uma oportunidade extraordinária de fazer com que os conflitos familiares sejam resolvidos e vínculos preservados.
“O grande ponto relevante da mediação na área de família é exatamente a preservação dos vínculos. São os filhos que clamam por uma solução em que os pais continuem sendo pais, mesmo após um divórcio, separação judicial ou deferimento de uma guarda compartilhada ou não”, frisou.
A servidora Anabela Cirilo, mediadora do Centro, evidenciou um caso que, recentemente, passou pelo Centro de Mediação. Uma senhora, que foi casada 38 anos e que não queria fornecer o divórcio. Ela não falava com esse ex-marido e lá eles começaram a conversar. O problema todo estava numa carta. Durante a mediação, o ex-marido pode explicar que não tinha sido ele que havia escrito a carta. Então ela disse que “naquele momento ela voltava a conhecer o marido, o pai e amigo que havia tido por 38 anos”.
Serviço – Qualquer pessoa pode procurar o Centro de Mediação Familiar, que fica no 5º andar do Fórum Cível de João Pessoa, na Avenida João Machado, s/n.º, no Centro da Capital. As audiências são gratuitas.
Por Marayane Ribeiro (estagiária)
Fonte: TJPB

terça-feira, 14 de abril de 2015

Mediação e conciliação no foco da magistratura nacional

Na ordem do dia
O Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonamec) se reuniu nessa quinta (9/4) e sexta-feira (10/4) para debater ações voltadas à mediação e à conciliação idealizadas e praticadas pelos tribunais brasileiros. No primeiro encontro do colegiado desde a sua criação, em dezembro do ano passado, a programação abordou temas como mediação on-line, métodos consensuais de solução de conflito em casos de homofobia e racismo e o texto do novo Código de Processo Civil (CPC). O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, encerrou o evento conclamando o Judiciário a participar do esforço pela pacificação do País. 

O presidente citou o que chamou de “números irrazoáveis” ao comparar a quantidade de juízes em atividade (16,5 mil) com o número de processos em tramitação, que, segundo o último relatório Justiça em Números, chega a quase 100 milhões. “A mediação e a conciliação são importantes não apenas para resolver o problema dessa progressão geométrica dos processos em tramitação no país, que hoje são 100 milhões, amanhã são 120, depois são 150 milhões. Elas são importantes também porque constituem mecanismos de pacificação no país”, afirmou. 

Ricardo Lewandowski lembrou que o novo Código de Processo Civil, sancionado no mês passado e que prevê a obrigatoriedade da tentativa consensual de solução de conflito, entrará em vigor no próximo ano. “É importante que até lá estejamos preparados para usar esses instrumentos”, completou.

Criado durante o Encontro Nacional de Núcleos e Centros de Conciliação, promovido pelo CNJ, o Fórum pretende dar visibilidade às atividades voltadas às formas autocompositivas desenvolvidas pelos tribunais brasileiros. Um dos palestrantes foi o coordenador do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo. Ele abordou a necessidade de definição de critérios para a remuneração de mediadores e conciliadores judiciais. Atualmente, apenas os mediadores privados são remunerados. "O novo Código de Processo Civil deu essa atribuição de estabelecer os parâmetros remuneratórios aos tribunais, seguindo a orientação dada pelo Conselho Nacional de Justiça. Essa discussão é urgente como forma de valorização dos mediadores e fundamental ao avanço da política pública", completou. 

Já o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, coordenador do Conselho Consultivo da Presidência do CNJ para análise de métodos consensuais de solução de conflitos, destacou a importância do evento enquanto esforço em prol da pacificação social. Ele, que também proferiu palestra no evento, destacou dois aspectos considerados fundamentais: a Lei da Mediação e o novo Código de Processo Civil, recentemente sancionado. “Nos dois textos normativos temos a categoria dos centros de conciliação. Chegou a nossa vez. É um momento que evoca a cidadania. Sejamos, portanto, bons cidadãos”, disse. O juiz auxiliar do CNJ André Gomma de Azevedo também proferiu palestras no evento sobre Desafios Gerenciais de Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania diante do Novo CPC (Cejuscs).

O presidente do Fonamec e coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec), desembargador José Roberto Neves Amorim, explicou a importância do crescimento da cultura da pacificação no Brasil. “Já alcançamos a marca de 128 Centros Judiciários de Soluções de Conflitos e Cidadania em São Paulo. Trata-se aqui de umas das mais importantes políticas públicas de Justiça levadas a efeito pelo Judiciário. Comprometo-me a desenvolver o melhor trabalho possível, com a apresentação e discussão de propostas que fomentem a cultura de paz, aperfeiçoem e uniformizem os métodos consensuais de resolução de conflitos por meio do intercâmbio de experiências”, reforçou.

No final do encontro, uma lista com 38 enunciados foi aprovada com sugestões de ações, atividades e rotinas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos. Entre os enunciados que deverão orientar os tribunais estão a possibilidade de realização de sessão de conciliação ou mediação por videoconferência, inclusive para prepostos, e a criação de um Setor de Cidadania para implantar projetos de cunho social, como a Oficina de Pais e Filhos e Divórcio, desenvolvidas pelo CNJ. Outro enunciado afirma que os Cejuscs poderão ser instalados mediante parcerias com entidades públicas e privadas.

O evento, sediado na Escola Paulista da Magistratura (EPM), contou com a presença dos presidentes dos tribunais de Justiça dos estados, de magistrados dirigentes dos centros de conciliação, coordenadores dos núcleos permanentes, promotores e defensores públicos convidados. Uma nova reunião do Fórum ocorrerá em outubro.

Por Regina Bandeira (com informações da assessoria de comunicação do TJSP)
Fonte: Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Novo CPC não reabre discussão sobre rescisória de sentença arbitral

Sem alterações
Recentemente, foi publicado no ConJur um artigo em que se busca reabrir a discussão sobre cabimento de “ação rescisória” de sentença arbitral à luz do Novo Código de Processo Civil[1].
Tendo em vista o considerável número de compartilhamentos do texto, entendo necessário demonstrar que a tese ali ventilada, que incita dúvidas, não encontra respaldo normativo-doutrinário-jurisprudencial.
Em síntese, sustenta o autor que teriam ocorrido alterações nos artigos que tratam da rescisória, da coisa julgada e dos títulos executivos judiciais.
Nesse sentido, o artigo 966 do NCPC estabelece que “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida”, de modo que, na concepção do articulista, “a redação atribuída ao caput do artigo 966 cria um flanco para que paire uma dúvida objetiva sobre o cabimento de ação rescisória da sentença arbitral. Afinal, a sentença arbitral é decisão de mérito. E mais, a sentença arbitral normalmente não é passível de recurso, portanto, se enquadra perfeitamente na definição do artigo 520 do novel Código”.
Além disso, fundamenta-se em novo dispositivo que admite ajuizamento de “ação rescisória” para desconstituir título executivo judicial “fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso” (art. 525, §§ 12º e 15º do NCPC).
Por último, defende que a redação do artigo 966, inciso II, do NCPC, que trata do cabimento da rescisória nos casos em que a decisão rescindenda tenha sido “proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente”, fala em “juízo”, o que poderia incluir o juízo arbitral.
No entanto, esses argumentos, com todas as vênias, não se sustentam e o autor parte de premissas equivocadas.
A primeira é de que teria havido substancial inovação ao prescrever "decisão" de mérito, em vez de "sentença" de mérito. Na verdade, a doutrina e a jurisprudência[2], há muito tempo, já defendem que a expressão "sentença" no artigo 485 do atual CPC deve ser entendida de forma ampla, abrangendo todo provimento judicial decisório (decisão monocrática ou colegiada, final — sentença — ou interlocutória), desde que seja de mérito.
O professor Barbosa Moreira (tratando do art. 485) diz que é possível, por exemplo, rescisória contra acórdãos (destacando que este é o caso mais comum), contra decisões de Presidentes de tribunais, contra decisão interlocutória que decide liquidação de sentença, porque, desde que, independentemente de serem interlocutórias (e recorríveis mediante agravo), sejam de mérito. Também ressalta a rescindibilidade de acórdãos proferidos em julgamentos de agravos de instrumento que tenham decidido o mérito da causa[3] (em nota de rodapé, ainda faz referência a Antonio Carlos Araújo Cintra, a Araken de Assis e a Athos Gusmão Carneiro que defendem o mesmo entendimento).
No mesmo sentido, o professor Alexandre Câmara (também acolhido nas notas de rodapé pelo professor Barbosa Moreira) expressamente defende o que se diz aqui:
“Outro ponto a ser observado a respeito do cabimento da ação rescisória se refere aos atos judiciais que através dela podem ser impugnados. Fala o caput do art. 485 do CPC em sentença de mérito. Ocorre que a palavra sentença está, aí, empregada em sentido bastante amplo, a querer significar provimento judicial.
Deste modo, é perfeitamente possível o cabimento da ação rescisória contra acórdãos (e, aliás, pode-se mesmo arriscar dizer que é mais frequente – sic - a utilização da ação rescisória contra acórdãos que contra sentenças). E também contra decisões interlocutórias é cabível a ação rescisória, desde que esse provimento verse sobre o meritum causae. (...) 

Por esta razão é que parece mais adequado falar-se, na interpretação do caput do art. 485, não em sentença, mas em provimento judicial. Sempre que se usar, pois, nesta obra, a palavra sentença, deve ser ela entendida em sentido amplo, para abranger também os demais provimentos judiciais (salvo quando expressamente indicado de forma diversa).”[4]
Da mesma forma, em nada se inova ao falar em "juízo incompetente". Afinal, a doutrina também já criticava, há muitos anos, o uso da expressão "juiz incompetente", uma vez que a incompetência recai, em regra, sobre o órgão ("juízo")[5], e não sobre a pessoa. Basta relembrar que a competência é “o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional”[6].
Assim, nesse ponto também não há qualquer novidade substancial, tendo havido somente duas correções técnicas/terminológicas já defendidas pela doutrina e acolhidas pela jurisprudência.
Consequentemente, não se pode defender qualquer mudança em relação à rescindibilidade de sentença arbitral com base nesses fundamentos, que permanecem idênticos ao que se tem no atual CPC. Ou seja: ubi eadem ratio, ibi idem ius.
Em relação à rescisão de título executivo judicial, quando o STF haja declarado, em controle concentrado ou difuso, a inconstitucionalidade do ato normativo em que se fundou (arts. 525, §§ 12º e 15º, e 535, §§ 5º e 8º, do NCPC), aí sim há verdadeira inovação, porque essa previsão normativa atualmente não existe, tendo sido consagrada pelo STF[7], mas com certa vacilação nos dias atuais[8].
Entretanto, o artigo 1.061 do NCPC parece ter esclarecido a questão acerca do cabimento de rescisória em relação à sentença arbitral, ao modificar a redação do artigo 33, parágrafo 3º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), determinando que "A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 525 e seguintes do CPC, se houver execução judicial".
Ou seja, enquanto o atual artigo 33, parágrafo 3º, da Lei 9.307/96 estabelece redação análoga, aplicando o artigo 741 do atual CPC, o NCPC nada mais faz do que atualizar a referência para o artigo 525 do NCPC, mantendo o procedimento ordinário de declaração de nulidade da sentença arbitral:
Atual redação: “Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;
II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.
§ 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.”
Dessa forma, se no atual sistema não se admite ação rescisória, pelo procedimento específico de declaração de nulidade previsto no artigo 33, também não parece ter havido substancial alteração para que se passe a admiti-la:
“Ação rescisória dirigida contra sentença arbitral proveniente do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. Alegação de violação aos Princípios da Ampla Defesa e Contraditório. Entendimento desta Relatora quanto ao insucesso da pretensão autoral. A Lei de Arbitragem não prevê a possibilidade de uso de ação rescisória em face de sentença arbitral. O que o referido diploma permite em seu Artigo 33, caput e § 1º, é a possibilidade de a parte interessada requerer ao Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, sendo certo que tal demanda deverá seguir o procedimento comum e ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. De outro lado, o Artigo 485, do Código de Processo Civil, ao tratar da ação rescisória, estatui expressamente as hipóteses em que poderá haver rescisão da sentença de mérito transitada em julgado, não havendo em seus diversos incisos qualquer referência à possibilidade de utilização de ação rescisória em face de sentença arbitral, sendo incabível qualquer interpretação extensiva nesse sentido. Inadequação da via eleita. Acolhimento integral do Parecer do Ilustre Procurador de Justiça. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do Artigo 267, inciso VI, do CPC.”
(TJ/RJ – AR nº - DES. CONCEIÇÃO MOUSNIER - Julgamento: 07/05/2012 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, somem-se a esses argumentos (desfavoráveis à rescisória de sentença arbitral) mais dois: o primeiro é o da impossibilidade de verificação do órgão competente para julgamento da rescisória, já que é o Tribunal que proferiu a decisão rescindenda ou o que seria competente para julgar o recurso de apelação (ou análogo, como o ROC)[9].
Com efeito, não é possível enquadrar a rescisória da sentença arbitral em qualquer uma dessas hipóteses, o que demonstra a inviabilidade sistêmica de considerá-la admissível.
O segundo — e mais forte — é o Enunciado 203 aprovado pelo Fórum Permanente de Processualistas Civis, no Rio de Janeiro, em 2014 (já com a redação final do NCPC): "Enunciado 203: (art. 966) Não se admite ação rescisória de sentença arbitral. (Grupo: Arbitragem)".
O objetivo desse Fórum é, antes mesmo de o Novo CPC entrar em vigor, consolidar entendimentos sobre suas normas, a fim de facilitar sua aplicação quando finalmente acabar o período de vacatio legis, em março/2016 (a data exata certamente gerará discussões).
Para isso, qualquer professor, mestre ou doutor em Processo pode comparecer ao Fórum e propor Enunciados. Os Enunciados são votados em Colegiados divididos por matérias e, posteriormente, numa Sessão Plenária (como o nome sugere, com todos os integrantes).

São cerca de 500 pessoas por Encontro e para que um Enunciado seja aprovado é preciso que a votação seja unânime na Sessão "Parcial" (“Sessão da Seção”) e também na "Plenária". Ou seja, um só voto, de um dos cerca de 500 processualistas é suficiente para vetá-lo.
Assim, todos os Enunciados aprovados foram fruto de intenso debate por grandes pensadores do nosso processo civil, de modo que se trata de verdadeiro ponto de partida para o início de aplicação/estudo do Novo CPC.
Com isso, o entendimento apresentado pelo autor do artigo não encontra respaldo no NCPC, tampouco na doutrina ou na jurisprudência.
Logo, uma coisa é discutir o acerto do entendimento que veda a rescisória para a sentença arbitral (que me parece correto, pela especialidade da Lei 9.307/96, que prevê o procedimento ordinário de nulidade do art. 33); outra bem diferente é dizer que houve alteração legislativa a justificar seu cabimento.
Por essa razão, esperamos que não se reabra discussão já sepultada há muito tempo, prestigiando-se os acertos e correções do Novo CPC.

[1] http://www.conjur.com.br/2015-abr-07/cesar-machado-cpc-deixa-flanco-rescisoria-sentenca-arbitral
[2] "A decisão interlocutória só é passível de impugnação por meio de ação rescisória quando houver abordado questão de mérito da ação” (STJ - AgRg no AREsp 203.279/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/11/2012).
[3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 17ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 111 e 112-114.
[4] CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, 55-56.
[5] “3. Impedimento do juiz e incompetência absoluta do juízo (...) Não só do juiz impedido trata o inciso II do art. 485. Também ali se afirma a rescindibilidade do provimento emanado de juízo absolutamente incompetente.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Idem, p. 64-65.
[6] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil : volume 1. São Paulo: Atlas, 2012, p. 106. No mesmo sentido: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, vol. I. Salvador: JusPODIVM, 2012, p. 133.
[7] “(...) Consolidada jurisprudência desta Corte no sentido da inaplicabilidade da Súmula 343/STF quando a matéria versada nos autos for de cunho constitucional, mesmo que a decisão objeto da rescisória tenha sido fundamentada em interpretação controvertida ou anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental conhecido e não provido.” (RE 567765 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 03-05-2013 PUBLIC 06-05-2013)
[8] “(...) 1. Se a decisão foi proferida com base na jurisprudência do STF vigente à época, ainda que tal entendimento seja posteriormente alterado ou ainda que haja precedente contemporâneo em sentido contrário, não se pode dizer que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, a qual dispõe que “não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AR 1959 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015)
“(...) AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda.” (RE 590809, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014)
[9] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565. 17ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 199-202.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Ação rescisória. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, 41-42.
Por Felipe Barreto Marçal
Fonte: ConJur

sábado, 11 de abril de 2015

Tutela cautelar e de urgência na arbitragem (parte 1)

Fora do Tribunal
No texto da Lei de Arbitragem (9.307/1996) só há uma referência às medidas cautelares, constante do parágrafo 4o do art. 22, que possui a seguinte redação: 

Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. (…)
§ 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.
Referido dispositivo é impreciso e pode conduzir, como de fato conduziu em várias ocasiões ao longo dos anos, a interpretações equivocadas por parte da doutrina e da jurisprudência. Constata-se que há, pelo menos, quatro problemas originados da apresentação defeituosa dessa norma.

O primeiro deles decorre da própria estruturação do dispositivo, já que o parágrafo 4o acima transcrito está inserido no art. 22, que disciplina a produção de provas na arbitragem. Seria razoável, pelo menos do ponto de vista contextual, interpretar que as “medidas coercitivas ou cautelares” ali mencionadas seriam apenas aquelas relacionadas ao âmbito probatório (antecipação de provas, condução coercitiva de testemunhas, etc.).

A segunda falha diz respeito à ausência de qualquer previsão quanto às cautelares preparatórias. Tal constatação, aliada à equivocada contextualização do §4° dentro do artigo 22,  gerou dúvidas e insegurança, havendo quem tenha, na doutrina, defendido o não cabimento de medidas cautelares em arbitragens[1], especialmente as cautelares preparatórias anteriores à instauração da arbitragem.

Há ainda outra omissão, que materializa o terceiro defeito do atual sistema de tutela de urgência da Lei de Arbitragem, que é a ausência de previsão de outras medidas de urgência, em especial a antecipação de tutela.

Por fim, o quarto problema decorre da redação imprecisa utilizada, já que o dispositivo estabelece que, “havendo necessidade (...) os árbitros poderão solicitar” medidas cautelares e coercitivas ao Poder Judiciário. Não se fala em solicitar o cumprimento, mas meramente “solicitar”. Omissão que, proposital ou não, poderia levar ao entendimento de que não caberia ao árbitro o exame do pedido, mas apenas a remessa burocrática ao magistrado, que seria, este sim, competente para analisar a cautelar. Outra confusão gerada pela falta de esmero da norma: poderia o juiz, ao receber a solicitação de cumprimento de uma cautelar deferida por um árbitro, reexaminá-la e proferir nova decisão?

Referidas falhas da norma foram, a partir da vigência da Lei de Arbitragem e ao longo dos anos, enfrentadas primeiro pela doutrina e posteriormente pela jurisprudência. São inúmeros os autores arbitrabilistas que se dedicaram ao problema, e certamente há centenas de julgados sobre a questão. Mas aqui irei destacar um julgado do STJ, que sintetiza de forma objetiva a melhor solução para os quatro problemas acima destacados. Nele se resumem anos de desenvolvimento doutrinário e maturação jurisprudencial. A ementa é a que segue:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. MEDIDA CAUTELAR. COMPETÊNCIA.
JUÍZO ARBITRAL NÃO CONSTITUÍDO.
1. O Tribunal Arbitral é competente para processar e julgar pedido cautelar formulado pelas partes, limitando-se, porém, ao deferimento da tutela, estando impedido de dar cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais, havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s) árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem se reserva o poder de imperium.
2. Na pendência da constituição do Tribunal Arbitral, admite-se que a parte se socorra do Poder Judiciário, por intermédio de medida de natureza cautelar, para assegurar o resultado útil da arbitragem.”
(…).
(REsp 1297974/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012).


No contexto fático enfrentado no julgamento acima, quando do ajuizamento da medida cautelar não havia sido instaurada a arbitragem, o que só veio a ocorrer após a prolação de sentença pelo juiz de primeiro grau e antes do julgamento da apelação. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para deferir a liminar da cautelar, que havia sido negada em primeira instância. No STJ, no entanto, entendeu-se que o tribunal já não teria mais jurisdição para analisar a cautelar quando do julgamento da apelação, uma vez que já instaurada a arbitragem.

O Poder Judiciário, quanto às medidas cautelares e de urgência anteriores à arbitragem, possuiria assim jurisdição precária, subsistindo apenas até a instauração do procedimento arbitral. No corpo do voto, a eminente ministra Nancy Andrighi assim consignou:
Nessa situação, superadas as circunstâncias temporárias que justificavam a intervenção contingencial do Poder Judiciário e considerando que a celebração do compromisso arbitral implica, como regra, a derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para que este assuma o processamento da ação e, se for o caso, reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a respectiva decisão. (...)
Sendo assim, me parece suficiente que o Juiz, ao encaminhar os autos ao árbitro, consigne a ressalva de que sua decisão foi concedida em caráter precário, estando sujeita a ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia. Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos inúteis e o prolongamento desnecessário do processo”.
Adotou-se no julgado acima a tese de que os árbitros poderiam sim apreciar medidas cautelares relacionadas ao litígio submetido à arbitragem. Essa é a solução ideal e lógica, não só porque a cautelar é sempre dependente do processo principal (art. 796 do CPC de 1973), mas também porque a Lei de Arbitragem revogou o art. 1.086 do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia ser vedado ao árbitro “empregar medidas coercitivas” ou “decretar medidas cautelares”. Ao revogar o referido artigo, deu ensejo à interpretação de que, apesar da redação ambígua do §4o do art. 22, a apreciação das cautelares deve ser submetida aos árbitros.

Quanto às medidas cautelares preparatórias, apesar do silêncio normativo, a solução encontrada no precedente acima decorre do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal). O Poder Judiciário, em caráter precário, pode conhecer e apreciar medida urgente, perdendo a sua jurisdição assim que instaurada a arbitragem. A jurisdição do magistrado seria provisória porque, após a convenção de arbitragem, firmada por cláusula compromissória ou compromisso arbitral, as partes afastam a jurisdição estatal e submetem seu litígio à arbitragem. Uma vez instaurada esta, o processo deveria ser imediatamente remetido para o(s) árbitro(s).

O precedente acima copiado possui singular importância, pois apresenta solução para os problemas decorrentes da imprecisão do sistema cautelar previsto na Lei de Arbitragem e apontados acima. A uma só vez, estabelece que (1) o árbitro pode apreciar medidas cautelares em geral e (2) o juiz deve examinar as cautelares anteriores à instauração da arbitragem, remetendo-as ao árbitro tão logo possível.

Por inferência lógica, eventual antecipação de tutela anterior à instauração da arbitragem haveria de ser encaminhada ao Poder Judiciário. Apesar de não estar expressamente consignado no precedente, é de se compreender que, sendo do árbitro a jurisdição para apreciar a medida cautelar, não poderia o juiz reexaminá-la caso chamado a dar cumprimento coercitivo à mesma.

Na próxima coluna examinarei a nova disciplina das tutelas cautelares e de urgência proposta no Projeto de Lei do Senado 406/2013, em vias de ser aprovado.

[1]Carlos Alberto Carmona menciona as posições de Paulo Furtado e Uadi L. Bulos, por exemplo, que entendiam que a Lei veda a concessão de medidas cautelares pelos árbitros (Lei de arbitragem comentada, Paulo Furtado e Uadi L. Bulos, Ed. Saraiva, 1997, p. 93). Carlos Alberto Carmona faz menção ainda à posição de Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, que defende a tese de que o árbitro somente poderia conceder medidas cautelares se assim estivesse disposto expressamente na convenção de arbitragem (Aspectos Processuais da nova lei de arbitragem: A nova lei brasileira (9.307/96 e a Praxe Internacional, Coord. De Paulo de Boraba Casella, São Paulo, Ed. Ltr, 1997, o. 131-156, esp. p. 148). Ambas as citações acima constam de CARMONA. Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei 9.307/1996. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 324 e 325, nota de rodapé n. 54)

Por Caio Cesar Rocha, sócio do escritório Rocha Marinho e Sales Advogados e membro da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de lei para revisar a Lei de Arbitragem. Tem doutorado em Processo Civil pela USP e pós-doutorado pela Columbia University, de Nova York.
Fonte: ConJur