segunda-feira, 27 de julho de 2015

O Novo CPC e a conciliação

Foco na autocomposição
De acordo com o advogado Francisco Cahali, decisões tardias são prejudiciais aos empreendimentos, pois afetam o custo de oportunidade. O Novo Código de Processo Civil (NCPC) pode mudar essa realidade, pois incentiva o uso dos métodos extrajudiciais de solução de conflitos. Em palestra promovida pela Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), o jurista defendeu a utilização da Mediação e da Arbitragem como meios eficazes para empresários resolverem seus conflitos, manterem e adquirirem novos negócios. “O empresário, infelizmente, corre contra o tempo. Se ele tem um crédito que precisa ser recebido, isso pode ter um impacto muito nocivo nos seus negócios. Por vezes, uma sentença demorada não resolve nada, pois ele já perdeu um negócio ou uma oportunidade e deixou de crescer. Então, de que adianta ter um direito se ele só poderá ser exercido depois de muito tempo?”, questionou Cahali.

Para o advogado, a participação de um mediador ou conciliador faz com que conflitos eventuais sejam resolvidos de forma equilibrada entre as partes. “A mediação é uma conversa em que as pessoas vão procurar um equilíbrio de posições. Com o novo Código, o processo já começa com o diálogo, isto é, com o estímulo da participação de um terceiro facilitador”, defendeu.

Além de serem mais céleres do que a via judicial, as formas extrajudiciais de solução de conflitos ajudam o empresário a manter relações de negócios e criar novos vínculos comerciais. “Se eu sei que um empresário lida com conflitos de forma pacífica, eu vou preferir manter relações comerciais
com ele do que com um empresário que prefere ser bélico, que vai entrar com processo e demorar 15 anos na justiça”, explicou. Inovações do Código Entre as alterações normativas do NCPC, registra-se que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” e que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.

Antes dessas inovações, o réu era citado para contestar. Com as novas normas, o réu será citado para comparecer a uma audiência de conciliação. “Isso é uma forma de incentivo à autocomposição. Além disso, para não haver a audiência de conciliação, ambas as partes devem se manifestar contrárias à alternativa”, apontou o palestrante.

Segundo Cahali, a principal mensagem do NCPC, sancionado em 16 de março, é a preocupação do legislador contemporâneo em solucionar conflitos. “Fica claro que a solução do processo não é necessariamente uma sentença imposta pelo judiciário, mas deixa claro que também existem alternativas muito boas, que hoje chamamos de formas adequadas de solução de conflitos”, disse Cahali, referindo-se aos institutos da mediação, conciliação e arbitragem.

Entre outras inovações que trarão mais agilidade à justiça, estão o julgamento de causas por ordem cronológica; a cobrança de multa para quem entrar com muitos recursos seguidos; e a audiência de conciliação no início do processo para tentar um acordo e evitar abertura de ação judicial. Segundo o assessor jurídico da CACB, Aldovrando Torres, esta última medida é de suma importância para os empresários.

“Muitas vezes, a pequena empresa não sobrevive devido à morosidade da justiça. Em vez de levar até 10 anos com trâmites no judiciário, o empresário pode, por exemplo, cobrar uma dívida em questão de meses por meio de uma conciliação”, explica. 

Sanção
O NCPC foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff em 16 março deste ano e deve entrar em vigor em março de 2016.Em discurso no Palácio do Planalto, Dilma afirmou que, no novo CPC, prevalecem a busca do entendimento e o esforço pelo consenso como forma de resolver naturalmente os litígios. 

Segundo a presidente, em nome da horizontalidade das decisões e da democratização do acesso à Justiça, o texto sancionado “adota dois procedimentos que serão muito úteis e que devem ser destacados.

A possibilidade dos tribunais darem a mesma resposta para demandas que tratem da mesma questão jurídica, permitindo que causas devidamente semelhantes tenham a mesma solução de forma mais célere. E o fortalecimento da jurisprudência, que também vai na mesma direção, para que as decisões tomadas tenham seus efeitos naturalmente acolhidos em processos idênticos em outros tribunais do País”.

Vantagens da mediação e conciliação
Para Eduardo Vieira, coordenador da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE), são inúmeros os benefícios que podem ser alcançados por meio da mediação e da conciliação. “Com esses métodos, temos uma redução do desgaste emocional e do custo financeiro; a construção de soluções adequadas às reais necessidades,com isso, existe uma consequente satisfação dos envolvidos; maior rapidez na solução de controvérsias sejam elas pessoais, familiares ou de negócios. Além disso, temos a desburocratização na solução de conflitos, uma vez que impera a informalidade nas sessões de mediação ou conciliação; a possibilidade da solução do litígio por profissional escolhido pelos interessados, conforme a natureza da questão e a garantia de privacidade e sigilo”, esclareceu. 

Fonte: Revista Resultado

quinta-feira, 23 de julho de 2015

Mais de R$ 130 milhões são negociados no Mutirão Fiscal de PE


Olinda, 20/07/2015 - Mutirão de Execução Fiscal em Pernambuco. Foto: Luiz Silveira/Agência CNJOportunidade de acordo
O Mutirão Fiscal de Pernambuco superou as expectativas e possibilitou a negociação de mais de R$ 130 milhões em débitos de impostos estaduais e do município do Recife. O montante está R$ 30 milhões acima do previsto. Da última quarta-feira (15/7) até terça-feira (21/7), 20 mil contribuintes passaram pelo Pavilhão do Centro de Convenções de Pernambuco e aproveitaram a oportunidade de obter descontos de até 90% em juros e multa, além de condições especiais de parcelamento.

Aqueles que não puderam comparecer ao evento tem até 31/7 para obter as mesmas facilidades tanto junto à Prefeitura do Recife quanto ao Governo de Pernambuco. Para negociar os tributos municipais, basta acessar www.recife.pe.gov.br ou comparecer aos postos de atendimento ao contribuinte da prefeitura. Os cidadãos que desejam solucionar débitos de impostos estaduais terão atendimento em www.sefaz.pe.gov.br ou nas agências da Receita Estadual, inclusive no interior (confira os endereços aqui).

O Mutirão de Negociação Fiscal foi realizado conjuntamente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Governo do Estado de Pernambuco e Prefeitura do Recife e a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, e permitiu o pagamento em até 96 vezes de tributos municipais da capital – IPTU, ISS e CIM – e em até 18 vezes para os impostos estaduais – ICMS, ICM, ICD e IPVA (este último apenas para débitos anteriores ao exercício de 2014).

Arrecadação - Para pagamento à vista, a Prefeitura do Recife negociou R$ 31,1 milhões nos sete dias de evento, enquanto concedeu parcelamento de R$ 63,2 milhões, totalizando R$ 94 milhões. Já o Governo do Estado fechou negociações que superaram o total de R$ 37 milhões em débitos tributários, dos quais R$ 2,2 milhões para quitação à vista e R$ 34,8 milhões parcelados.

A corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi, apontou o Mutirão de Negociação Fiscal de Pernambuco como modelo para todo o Judiciário brasileiro. “Visitaram o mutirão representantes de dez estados brasileiros, com secretários de Finanças, secretários de Fazenda, presidentes de tribunais ou juízes, que vieram para conhecer o projeto”, afirmou a ministra, durante a entrevista coletiva de balanço parcial do mutirão, realizada na segunda-feira (20/7).

O presidente do TJPE, desembargador Frederico Neves, destaca que o sucesso do mutirão endossa o compromisso de aproximar o Poder Judiciário da população e fomenta a cultura da conciliação. “Com o Mutirão de Negociação Fiscal, abrimos uma oportunidade para que o cidadão possa, pagando seus impostos, melhorar a condição de vida da coletividade. Contribui com a arrecadação e, ao mesmo tempo, regulariza a sua situação em condições especialíssimas”, afirmou. Outros frutos da iniciativa são o fortalecimento da resolução dos conflitos de forma amigável e a extinção de milhares de processos de execução fiscal em tramitação no Judiciário local.

Regularização - Para o secretário da Fazenda de Pernambuco, Márcio Stefanni Monteiro, é importante permitir a regularização dos contribuintes já que eles movimentam a economia pernambucana. “Estamos vivendo um momento delicado na economia. Ter nossos contribuintes regularizados, com suas dívidas quitadas, é possibilitar o surgimento de um novo círculo”, avaliou.

Para as empresas, a possibilidade de obter certidões habilitadas permite a participação em concorrências nas licitações públicas e pleitear crédito para investimento. Outro benefício é a regularização de veículo com a negociação de dívidas de IPVA. "A experiência foi exitosa. No âmbito estadual, tivemos a oportunidade de negociar quase 6 mil débitos fiscais, possibilitando um incremento da receita e a regularização destes contribuintes", acrescentou o procurador-chefe da Fazenda Estadual, Rafael Amorim.

O secretário de Assuntos Jurídicos do Recife, Ricardo Correia, avaliou que o mutirão propiciou um ganho para todos os envolvidos com a regularização do cidadão junto à Justiça e a recuperação do recurso que viabiliza uma melhor prestação de serviço para toda a comunidade. “Com os descontos e condições de parcelamento, o cidadão pôde adequar o pagamento ao seu orçamento e toda a cidade ganha com uma melhor prestação de serviço, como novas creches, escolas, postos de saúde, pavimentação. Enfim, um melhor trabalho da Prefeitura como um todo”, acrescentou.

Por TJPE
Fonte: CNJ

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Condenado em sentença arbitral tem 15 dias para pagar sanção, diz STJ

Mesmo prazo
A multa para quem deixa de pagar espontaneamente condenação no prazo de 15 dias, válida na área cível, também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, e forma uma nova jurisprudência.

O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos com quatro executivos que ingressaram no Conselho de Administração da companhia aérea Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. A permanência deles durou apenas seis meses. Em arbitragem, eles conseguiram direito a ser indenizados pela destituição sem justa causa.

Eles executaram a sentença arbitral na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta. Foi assim que se iniciou a controvérsia sobre o período em que réus de questões arbitrais devem cumprir decisões.

Para o relator, ministro Marco Buzzi, o Código de Processo Civil e a Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. “A execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, avaliou o ministro.

Buzzi afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito.

Novo entendimento
A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do CPC é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”.

A decisão foi unânime na Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal. O acórdão ainda não foi publicado. 

Fonte: ConJur

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Núcleo de Conciliação do TJPB e seguradora BB Mapfre estudam realizar novo mutirão

Reuniao_Nucleo_conciliacao_mutirao_Seguradora_BB_Mapfre_14_07_15_ (10)Cultura do acordo
A viabilização de um novo mutirão na comarca de João Pessoa com os processos em tramitação da seguradora BB Mapfre foi o tema da reunião realizada na tarde desta terça-feira (14) entre os membros do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça da Paraíba, e representantes da seguradora. O encontro ocorreu no gabinete do desembargador Leandro dos Santos, diretor do Núcleo.

O desembargador Leandro afirmou que a iniciativa busca gerar celeridade processual, “prestando um grande serviço à sociedade e, também, dando uma grande colaboração ao Poder Judiciário paraibano e aos autores da ação”.

O gerente da Seguros BB Mapfre, Luiz Carlos Thadeu Moreyra, destacou que o projeto antecede o Novo Código de Processo Civil, tendo em vista que deseja-se pegar as ações logo no distribuidor para minimizar o trabalho do Fórum em expedir uma citação para as partes, para assim ocorrer a audiência. “Nós gostaríamos de pegar o processo antes, fazer uma análise e já entrar em acordo com a parte”, afirmou.

O gerente informou, também, que a Seguradora já realizou dois mutirões no ano passado na Capital, tendo um resultado de 92% de presença e acordos firmados, beneficiando a população e a Justiça.

Estiveram presentes na reunião o diretor-adjunto do Núcleo de Conciliação, juiz Fábio Leandro, e os advogados da BB Mapfre, Tiago Pessoa e Eduardo Fornelos.

Por Vinícius Nóbrega
Fonte: TJPB

segunda-feira, 13 de julho de 2015

Lei da mediação é inaplicável na esfera trabalhista

Restrição da norma
No Estado Democrático de Direito, presente na atual sociedade organizada e pluralista, a solução dos conflitos por meio de decisão estatal deve ficar reservada aos casos em que as formas consensuais forem verdadeiramente incompatíveis ou inviáveis.
Vale dizer, a jurisdição não pode ser a única forma de pacificação social, inclusive no âmbito nas relações trabalhistas.
Nesse contexto, a Lei 13.140, de 26 de junho 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Na mesma direção, o novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015, enfatiza os meios consensuais de pacificação dos conflitos sociais, com destaque à conciliação e à mediação.
Nesse sentido, é dever do Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos(artigo 3º, parágrafo 2º, do CPC de 2015)1.
O ideal, em regra, é que as próprias partes cheguem ao consenso quanto aos seus conflitos, sem depender da interferência do Estado.
Efetivamente, ninguém melhor do que os interessados para estabelecer a pacificação das relações jurídicas que as envolvem.
Para a melhor compreensão do tema, as formas de solução dos conflitos trabalhistas podem ser classificadas em autotutela, autocomposição e heterocomposição2.
Na autotulela, uma das partes impõe a decisão à outra, sendo admitida apenas em casos excepcionais na sociedade civilizada, com destaque, nas relações coletivas de trabalho, à greve, atualmente assegurada como direito humano e fundamental, nos planos constitucional e internacional.
Na heterocomposição, por sua vez, um terceiro impõe a decisão às partes, como forma de solução do conflito, merecendo destaque a jurisdição e a arbitragem.
Na autocomposição, diversamente, as próprias partes chegam ao consenso, ainda que com o auxílio de um terceiro, aproximando-as do diálogo, podendo, em alguns casos, apresentar sugestões3.
negociação coletiva, a conciliação e a mediaçãosão as principais formas de solução consensual dos conflitos.
Tradicionalmente, entende-se que enquanto o conciliador procura aproximar as partes, colaborando para que elas cheguem a uma composição negociada e amistosa do conflito, o mediador pode ter um papel mais ativo, ao formular sugestões nesse sentido.
A Lei 13.140/2015, no artigo 1º, parágrafo único, define a mediação como a "atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia".
O mediador, portanto, não impõe a decisão, mas apenas dialoga, auxilia e aproxima as partes.
De acordo com o critério legal adotado pelo CPC de 2015, o conciliador, que deve atuar preferencialmente nos casos em que não tiver havido vínculo anterior entre as partes, é que pode sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. O mediador, por sua vez, que deve atuar preferencialmente nos casos em que tiver havido vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, as soluções consensuais que gerem benefícios mútuos (artigo 165, parágrafos 2º e 3º).
Não obstante, com a Lei 13.140/2015, retorna-se à concepção tradicional, no sentido de que o mediador também pode formular sugestões e apresentar propostas de acordo às partes, como se observa no artigo 30, parágrafo 1º, inciso III, do referido diploma legal.
As disposições do Código de Processo Civil de 2015, segundo o artigo 175, não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que podem ser regulamentadas por lei específica.
As Comissões de Conciliação Prévia, nesse contexto, são órgãos voltados à solução extrajudicial de conflitos individuais trabalhistas (artigos 625-A e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
A mediação de conflitos coletivos de trabalho ocorre, muitas vezes, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento no artigo 616, parágrafo 1º, da CLT.
A Lei 10.101/2000, no artigo 4º, inciso I, também prevê a mediação como meio de se fixar a participação nos lucros ou resultados.
A Lei 10.192/2001, no artigo 11, parágrafo 1º, dispõe que o mediador deve ser designado “de comum acordo” pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar da negociação direta pode, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará a outra parte (artigo 11, parágrafo 2º).
O mediador designado tem prazo de até 30 dias para a conclusão do procedimento de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas (artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 10.192/2001).
Se não for alcançado o entendimento entre as partes, ou se qualquer delas recusar a mediação, deve ser lavrada ata contendo as causas motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica. Esse documento deve instruir a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo (artigo 11, parágrafo 4º, da Lei 10.192/2001).
Logo, no curso da negociação coletiva, permite-se a utilização da mediação, em que um terceiro (mediador) tenta aproximar as partes, podendo apresentar sugestões para que as partes envolvidas cheguem a um consenso.
É importante salientar que a recente Lei 13.140/2015 é aplicável, no que couber, às outras formas consensuais de resolução de conflitos, tais como mediações comunitárias e escolares, e àquelas levadas a efeito nas serventias extrajudiciais, desde que no âmbito de suas competências (artigo 42).
Entretanto, esse diploma legal não é aplicável à esfera trabalhista, conforme o seu artigo 42, parágrafo único, ao prever que a mediação nas relações de trabalho será regulada por lei própria.
Em razão disso, fica-se na expectativa da aprovação de diploma legal específico, voltado aos conflitos trabalhistas, atendendo às suas peculiaridades.
De todo modo, o Código de Processo Civil de 2015 também versa sobre a matéria, sabendo-se que, na ausência de normas que regulem os processos trabalhistas, as suas disposições lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente (artigo 15).
Cabe, assim, acompanhar a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o relevante tema, voltado à pacificação dos conflitos sociais na esfera das relações individuais e coletivas de trabalho.
1 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Novo Código de Processo Civil: Lei 13.105/2015 – principais modificações. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 120.
2 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 67-81.
3 Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 1.367.
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia é advogado, livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor universitário. É doutor em Direito pela mesma instituição, especialista e pós-doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho, procurador do Trabalho e auditor fiscal do Trabalho.
Fonte: ConJur

quinta-feira, 9 de julho de 2015

Conciliação, mediação e arbitragem não podem ser cortina de fumaça


Olhar econômico
No Brasil independente, até o momento, vigeram quatro diplomas processuais civis: o Decreto-lei 737/1850; a Consolidação das Leis de Processo Civil, de 1876; e os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973. Dentro de alguns meses, o quinto passará a vigorar: o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Somente no quarto ordenamento processual civil (1973), a conciliação tornou-se fase obrigatória do processo. Em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, incluindo-se os direitos de família, em que a lei permitisse a transação, a conciliação prévia tornou-se obrigatória (artigos 447 e 448). O termo homologado de conciliação passou a ter o valor de sentença (artigo 449), enquanto que a sentença homologatória de transação ou conciliação tornaram-se títulos executivo judicial ou extrajudicial (artigo 584, inciso III).

Vinte e três anos depois, foi a vez de a arbitragem ser recebida entre nós. Representou significativa abertura do nosso direito interno, em 1996, a Lei 9.307 ter possibilitado a resolução por meio da arbitragem de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, com fundamento no direito escolhido pelas partes ou na equidade, nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio (artigos 1º e 2º, parágrafos 1º e 2º); bem como ter possibilitado o reconhecimento ou a execução no Brasil da sentença arbitral estrangeira, desde que devidamente homologada (artigos 34 e 35). A recente promulgação da Lei 13.129/2015 veio aprimorar essa lei. Entre os avanços propiciados por tal reforma, lembrem-se: a interrupção da prescrição por força da instituição da arbitragem; a faculdade de o estatuto social da sociedade anônima conter convenção de arbitragem; o mecanismo claro para a obtenção de medidas cautelares; a possibilidade de a administração pública utilizar a arbitragem para dirimir contendas sobre bens patrimoniais disponíveis;  a viabilidade de se exarar sentenças parciais e complementares; e a consagração indubitável da autonomia da vontade em matéria arbitral.

Somente quarenta e três anos depois, a mediação seria acolhida solenemente por nosso direito (Lei 13.140/2015).

O CPC 2015 é um divisor de águas em matéria de solução de diferendos por consenso. Já em seu capítulo primeiro, dedicado às normas fundamentais de processo civil, lapidarmente,  assevera ser permitida a arbitragem, na forma da lei; afirma caber ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos; e determina que os operadores do direito deverão estimular a solução em tela (artigo 3º, respectivamente parágrafos 1º, 2º e 3º). Dessa maneira recepciona as leis 9.307/1996, 13.129/2015 e 13.140/2015.

Duas semelhanças aproximam os três institutos não fazer parte da jurisdição estatal e existência de um terceiro. Esse terceiro, na arbitragem é escolhido pelas partes e prolata a decisão (heterocomposição). Inobstante seja chamada comumente de “jurisdição privada”, a doutrina diverge se se trata ou não de jurisdição. Na conciliação, o terceiro intermedeia, aproximando os contendores para que se componham, podendo sugerir soluções (autocomposição)[1]. Na mediação, o terceiro também procura que os contendores cheguem a um acordo, mas não propõem soluções (autocomposição)[2]. A diferença entre conciliação e mediação é apenas de grau.

A conciliação é regida pelos artigos 165 a 175 do CPC 2015. A lei 13.140/2015 conceitua a mediação[3]. O CPC 2015, em seu artigo 165, parágrafos 2º e 3º, traça as diferenças entre conciliação e mediação.

A demora de nosso ordenamento interno processual em acolher institutos tão antigos e largamente em voga em muitos estados espelha nossa tradição contenciosa extremamente arraigada, que contraria a sabedoria popular: “Mais vale um mau acordo, do que uma boa demanda”.

Apesar de toda a saga acima descrita, os institutos da conciliação, mediação e arbitragem não eram ou não deveriam ter sido desconhecidos dos brasileiros, anteriormente à década de 70 do século passado, em virtude de serem utilizadíssimos na esfera do direito internacional público e do direito do comércio internacional. Os alunos dos cursos jurídicos, em cujo currículo figurava o direito internacional, estudavam tais institutos na rubrica “solução pacífica de litígios”, que se haviam tornado os únicos meios lícitos de resolvê-los, depois que a guerra deixou de ser legal, por força, primeiramente, do Pacto de Renúncia à Guerra, também chamado de Pacto Briand-Kellog (1928), e, a seguir, em âmbito mais universal, da Carta da ONU (1945). A Faculdade de Direito da USP, desde inícios da década de 1970, vem oferecendo, como disciplina autônoma, a mediação e a arbitragem no cenário internacional. Por outro lado, os que se dedicavam ao comércio e aos contratos internacionais sabiam da importância prática desses institutos alhures e se viam às voltas com as dificuldades por que tais contratos passavam no Brasil, devido à falta de tradição interna para utilizar ou reconhecer tais institutos. Certamente, foi da luta para reverter essa situação que derivou a modernização  de nosso direito, tornando-o mais consentâneo com a prática internacional e, consequentemente, saldando-se parte do “custo Brasil”.

Quando do recente interesse do Legislativo pela arbitragem e pela mediação,  que floresceu sob a forma de novas leis, especialistas, bem como meios de comunicação os chamaram, por vezes, de “meios alternativos de solução de controvérsias” e atribuíram a eles o condão de desafogar a Justiça imersa em milhões de processos em andamento. Com referência à denominação, frise-se que seria melhor se falar em meios de solução consensual, como o faz o CPC; pois “meios alternativos” parte do pressuposto que a jurisdição estatal (ação julgada pelo poder judiciário) seria o meio por excelência, enquanto os demais seriam subsidiários ou secundários! Em relação à redução dos processos na Justiça, é óbvio que a utilização crescente dos três institutos em tela contribuirá para diminuir o número dos processos judiciais em curso.  É preciso, entretanto, considerar que, por sua natureza, grande parte dos processos não são suscetíveis de serem dirimidos por esses meios; por outro lado seu sucesso depende de tempo, para que se arrefeça o sentimento de litigiosidade muito forte entre nós. Levar o ex-adverso às barras dos tribunais, dá para muitos sensação inebriante de poder!

É fundamental não se imaginar que os meios consensuais de solução de litígio poderão resolver a situação de asfixia de, praticamente, todos os cartórios judiciais do País. Os verdadeiros grandes vilões não podem ser esquecidos, nem escondidos sob cortina de fumaça.

Pesquisa do Conselho Nacional de Justiça apontou os quatro maiores litigantes nacionais junto à Justiça Federal: o Instituto Nacional do Seguro Nacional, a Caixa Econômica Federal, a União Federal e a Fazenda Nacional. Os setores públicos (federal, estadual e municipal) e bancário são os campeões de ações no Judiciário em geral, respondendo sozinhos por 76% dos processos em curso. Não há necessidade de se esmiuçar mais as pesquisas acima, para se concluir que, sem se atacar fortemente esse problema, que somente atingiu o ápice em razão da inércia, histórica e cômoda, de nossos governantes, nem a relativa simplificação que o CPC 2015 trará, nem a popularização dos meios consensuais de solução de litígios lograrão tornar nossa Justiça digna, realmente, desse nome!

[1] Art. 165 do CPC 2015: “§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, ...”
[2] Art. 165 do CPC 2015: “§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos”.
[3] Parágrafo único do art. 1º da Lei 13.140/2015: “Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”.

Por João Grandino Rodas é decano dos professores titulares da Faculdade de Direito da USP, juiz do Tribunal Administrativo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA) e sócio do escritório Grandino Rodas Advogados.
Fonte: ConJur

terça-feira, 7 de julho de 2015

Mutirão Fiscal de Cabedelo já homologou 41 acordos

Os valores acordados ultrapassam R$ 42.000
Com cerca de 2.000 processos de execução fiscal em pauta, o mutirão Fiscal na comarca de Cabedelo, iniciado na última quarta-feira (1), já realizou 41 acordos. Até o momento, os valores acordados, em somatória, chegam a mais de R$ 42.000. O esforço concentrado, que está sendo realizado no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum da cidade, segue até o dia 30 de agosto.
A iniciativa é uma realização do Núcleo de Conciliação e Mediação do Tribunal de Justiça da Paraíba, em parceria com a Procuradoria do Município de Cabedelo.
De acordo com o juiz Fábio Leandro Alencar, diretor adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB, “os que assim o fizerem, terão ótimos benefícios, como descontos que chegam a 80%, isenção de taxas e até multas”.
O esforço conta com 10 bancas de conciliação, 20 conciliadores voluntários, 10 servidores pertencentes à procuradoria do município de Cabedelo, servidores do Tribunal de justiça e magistrados para julgar as 2.000 ações, conforme informações do Núcleo de Conciliação do TJPB.
Desde o mês de maio, ações administrativas já estão sendo realizadas e que estas prosseguirão durante todo o mês de junho. Os contribuintes que quiserem quitar suas dívidas, podem se dirigir à Sede Administrativa da Prefeitura de Cabedelo, no horário das 8h às 17h, para a negociação dos contratos, com realização de um termo de acordo, para posterior homologação na Justiça.
Por Marayane Ribeiro
Fonte: TJPB

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Lei de mediação e conciliação tem pontos positivos e algumas falhas

Marco regulatório
Finalmente, legem habemus. Foi sancionada, em 26 de junho de 2015, a Lei 13.140, que estabelece o marco regulatório da mediação como solução de controvérsias entre particulares e no âmbito da administração pública.

A primeira observação vai no sentido da importância de se estabelecer um marco regulatório para a mediação e a conciliação judicial e extrajudicial, enquanto movimento global que se converge para uma revolução paradigmática na forma de solucionar os conflitos sociais. Trata-se de uma nova cultura cujo pressuposto é o deslocamento da justiça estatal para a autocomposição. Outra chance, diante do insucesso da aposta no Estado como única e soberana instância, para o resgate da autonomia de pessoas físicas e jurídicas na solução dos seus conflitos e um remédio para a crise de funcionamento do aparato judicial.  

Esta lei define o que vem a ser mediação: “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia” (artigo 1°). A definição está correta, mas a falha fica por conta de olvidar a conciliação, instituto diverso, cujo significado não se enquadra exatamente no conceito legal de mediação. Deve-se, aqui, tomar a mediação como um gênero de solução autocompositiva, no qual se enquadra a conciliação, tipologia com características próprias, mas que foi exorcizada pela lei, feita por quem não conhece a realidade da Justiça Federal, onde não se faz mediação no sentido estrito da palavra. Foi mais feliz o novo Código de Processo Civil (CPC), que, com rigor técnico invejável, aludiu sempre à conciliação e à mediação coadunando-se, assim, com o senso comum teórico e prático dos juristas.

No artigo 2°, estão elencados os princípios que regem a mediação: imparcialidade do mediador,  isonomia entre as partes,  oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé. O artigo 166 do novo CPC elenca os seguintes princípios informativos da conciliação e da mediação: independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. É a prova da banalização dos princípios. Nem o legislador sabe bem quais são os princípios aplicáveis aos institutos. Os princípios são matemáticos, ou seja, representam aquilo que conhecemos de antemão sobre a essência das coisas. Princípio é um referencial tão importante que nenhuma dúvida deveria haver acerca de sua existência. Deveria ser tão evidente que ninguém precisasse perguntar sobre ele.

No parágrafo 2º do artigo 2º, ficou assentado que “ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação”. Na redação do PL 7.169/14, assentando a facultatividade da mediação, dispunha o parágrafo 1º do artigo 2º: “ninguém será obrigado a submeter-se a procedimento de mediação”. Definitivamente, não são iguais as semânticas. Uma coisa é não ser obrigado a “permanecer em procedimento de mediação” outra, bem diferente, é não ser “obrigado a submeter-se a procedimento de mediação”. Permanecer pressupõe que tenha sido iniciado o processo. O que ficou franqueado às partes foi a possibilidade de abandonar o processo de mediação a qualquer momento e deixar para o juiz a decisão. Ao que vejo, o legislador ficou em cima do muro, não disse sim, nem não. Apenas deixou a porta aberta para a instituição de uma condição de procedibilidade futura, até porque se absteve de fazê-lo expressamente.

O artigo 3º da referida Lei dispõe que pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. No parágrafo 2° do citado artigo está expresso que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (quando houver interesse de incapaz).

Resta mantida a indefinição sobre o sentido de (in)disponibilidade em termos legais. Quais são as hipóteses de indisponibilidade que admitem transação? Trabalho para a doutrina. Tem-se, então, que, mesmo quando se banaliza e generaliza a indisponibilidade do interesse público, para alcançar hipóteses que não a caracterizam, não fica vedada a transação, apenas que dependerá de homologação judicial. A autorização legal vem ao encontro do entendimento, remansoso já, em relação aos acordos do Poder Público, sobretudo sobre direitos fundamentais, no sentido de que devem ficar sob a custódia do Poder Judiciário, embora nunca se tivesse duvidado que são realmente suscetíveis de transação.

Os requisitos para ser mediador judicial estão no artigo 11, a saber: capacidade civil, graduação em qualquer curso superior de instituição reconhecida pelo MEC, há mais de dois anos, capacitação em escola de formação de mediadores reconhecida pela Enefam ou pelos tribunais, observados os requisitos estabelecidos pelo CNJ e pelo Ministério da Justiça.

É criticável o novo texto legal no ponto em que não exige a formação em Direito dos conciliadores, ou que, ao menos, não excepciona os conflitos da Justiça Federal. Pensou apenas na figura do mediador dos conflitos de vizinhança, família, relações de consumo e contratos privados. Nos litígios típicos da Justiça Federal, tendo como parte o Poder Público, ao contrário daqueles que são objeto dos processos da Justiça Estadual, a discussão, invariavelmente, se estabelece em torno da interpretação de textos legais.

A atividade administrativa é regida pelo princípio da legalidade. Portanto e pela experiência de muitos anos lidando com conciliações na Justiça Federal, vejo pouca serventia em conciliadores que não tenham o mínimo conhecimento das matérias de direito objeto dos conflitos federais. Nada impede, ao meu sentir, que esta Justiça, ao formar seus quadros de conciliadores, concursados ou não, exija a formação em Direito.

Para a seleção, os tribunais criarão e manterão cadastros atualizados de mediadores/conciliadores habilitados e autorizados a atuar em mediação judicial (artigo 12), fixando a devida remuneração a ser custeada pelas partes (artigo 13). O custeio da remuneração dos conciliadores judiciais pelas partes denota um retrocesso. Certamente, o tempo vai mostrar isso, persistirá a profunda retração à autocomposição. Representa mesmo a elitização da mediação. O modelo norte-americano, em que a mediação/conciliação é fonte de renda para muitos profissionais liberais, inclusive juízes aposentados, bem remunerados pelas partes, nada tem a ver com a realidade de pobreza da América Latina.  

De acordo com o novo CPC, artigo 167, parágrafo 6º, poderão os tribunais optar pela criação de quadros próprios de conciliadores, a serem preenchidos por concurso público de provas e títulos. Parece-me que esta seria a solução ideal, ou seja, a profissionalização remunerada do encargo como condição para o sucesso da política pública de mediação e conciliação no âmbito do Poder Judiciário. 

Para a mediação/conciliação judicial, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (artigo 24). Este dispositivo, que reproduz o artigo 165 do novo CPC, está na linha antes recomendada pela Resolução 125 do CNJ, cujo objetivo era profissionalizar e especializar o trabalho de mediação/conciliação, descongestionando as varas.

A teor do artigo 25, na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição (artigo 5º). Quer dizer que os mediadores/conciliadores escolhidos não poderão ser rejeitados, exceto nos casos de impedimento e suspeição. Afigura-se adequado estender a possibilidade de rejeição aos casos de complexidade, que demandem excepcional expertise do profissional mediador/conciliador, não a tendo o indicado.

Na mediação judicial, a presença do advogado ou defensor público, no caso do hipossuficiente de recursos, será obrigatória, ressalvadas as hipóteses de atermação sem advogado, faculdades previstas nas leis 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001, respectivamente, dos JECs e JEFs.

O artigo 27 cuida da audiência pré-litigiosa, dispondo que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de mediação, antes mesmo da citação do réu, pelo que se depreende da redação do artigo 29 (“Solucionado o conflito pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais”). 

O artigo 334, caput, do novo CPC, tem a mesma redação, mas, na parte final, prevê a citação do réu com pelo menos vinte dias de antecedência. Parecem em conflito os dois preceptivos legais, quanto à necessidade de citação do réu. A prevalecer a redação do novo CPC para que o réu seja intimado para a audiência de mediação/conciliação e citado para se defender, contado o prazo de 15 dias da referida audiência, ou da última sessão de mediação ou conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, novo CPC), restará inócua a regra que dispensa o pagamento das custas finais se solucionado o conflito por mediação/conciliação antes da citação.

Não considero que seja absoluta a obrigatoriedade da audiência, principalmente nos processos da Justiça Federal, mesmo no rito do JEF. Caberá ao juiz filtrar os casos em que seja viável a mediação/conciliação, evitando marcar audiência para os processos em que não há qualquer chance de autocomposição. Isso seria caótico para a administração da justiça.

O artigo 334, parágrafo 3º, do novo CPC estabelece duas hipóteses para a não realização da audiência: I. se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, e II. quando não se admitir a autocomposição. No primeiro caso, quanto à manifestação do autor, poderá ela vir na inicial, e o réu terá o prazo de 10 dias de antecedência, contados da data aprazada para a audiência (§ 5º). A sugestão é: manifestando desinteresse o autor, ouve-se o réu, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para manifestação, antes de marcar a audiência, evitando assim a obstrução da pauta. Nesta filtragem, será valiosa a experiência do juiz, na direção do processo, que, diante da dúvida, poderá ouvir as partes antes de designar a audiência. A regra geral, para que não se torne letra morta da lei a nobre intenção do legislador de incentivar a autocomposição, é a designação da audiência, revelando-se perigosos os apriorismos não justificados.

No capítulo II, a nova lei trata da autocomposição nos conflitos em que for parte o Poder Público, estabelecendo, no artigo 32, que: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para: I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;  II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;  III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. 

Este dispositivo, disciplinando as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos entre entidades da administração pública não inova em relação à realidade da União Federal. No âmbito da AGU, a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF) já vinha funcionando desde 2007.

A grande novidade fica por conta da possibilidade de essas câmaras avaliarem a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público. Isso é importante, podendo ser o embrião para as conciliações na via administrativa. Caberá às câmaras a definição das políticas conciliatórias no âmbito de suas esferas de atuação, criando condições para que matérias já pacificadas e demandas repetitivas possam ser objeto de mediação e conciliação, prevenindo e reduzindo o número de demandas que chegam ao Poder Judiciário, inclusive por meio de conciliações e mediações coletivas (tal como prevê o parágrafo único do artigo 33). Incumbirá a tais câmaras, inclusive, definir matérias e critérios quantitativos e qualitativos para propostas a serem encaminhadas, no sentido da padronização dos acordos, criando paradigmas seguros para a atuação dos Procuradores Públicos, hoje sem muita orientação e submetidos ao voluntarismo. Está a novel disciplina na tendência que auspicia um “Direito Administrativo dúctil” (Zagrebelski e Masucci), que supera a contraposição tradicional entre Administração Pública/cidadão e se inspira no diálogo.

É pena que nos casos de controvérsia jurídica relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do artigo 32 (artigo 38, inciso I). Persiste a impossibilidade e a resistência de conciliação nos executivos fiscais, enquanto milhares e milhares de processos se arrastam nos foros da Justiça Federal e da Justiça Estadual (delegada), sem perspectiva de solução, impactando negativamente as taxas de congestionamento dessas Justiças, que nada podem fazer para resolver o problema.

Conforme prevê o artigo 35, “As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:  I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.      
      
As regras do artigo 35 disciplinam a solução autocompositiva por adesão. Na verdade, embora tenha um potencial de desjudicialização imenso em demandas repetitivas já pacificadas, não se trata de autocomposição no sentido estrito da palavra. Trata-se de modalidade contratual que cada vez mais ocupa espaço no ultraliberalismo que tomou de assalto o mundo ocidental, transformando os direitos em mercadorias (law shopping) e os cidadãos em “consumidores de direito” (Supiot). São os contratos cujo objetivo primordial não é mais trocar determinados bens nem selar uma aliança entre iguais, mas legitimar o exercício de um poder e a subordinação. Nos acordos em que figura como parte o Poder Público, com propostas fechadas e condicionamentos administrativos ditados unilateralmente, a partir de uma lógica de eficiência, algo como um all or nothing, tem-se uma espécie de contrato de dependência dirigido, trazendo consigo, ostensivamente, o arbítrio, o poder e a subordinação.

De qualquer sorte, a inovação legislativa confere foros de normatividade à possibilidade de a AGU, diante de matérias pacificadas e nas condições referidas, apresentar uma proposta padrão de quitação da dívida, à qual podem aderir todos os que, comprovadamente, se enquadrem na condição de titulares do direito reconhecido.

O sucesso da solução autocompositiva por adesão vai depender de alguns fatores: 1. a efetiva pacificação das matérias repetitivas nos tribunais superiores, o que hoje tem sido muito demorado; 2. a pronta atuação (Autorização ou Parecer ) do AGU no sentido de criar condições à autocomposição; 3. a qualidade dos requisitos e das condições que venham a ser estipuladas por resolução para condicionar os acordos.

Certamente, se não forem boas as propostas, ou seja, se a AGU persistir na ideia de obter vantagem em cima de ilegalidades reconhecidas, os titulares dos direitos preferirão recorrer ao Poder Judiciário a ter de abrir mão de uma parcela do seu direito liquido e certo como condição para receber seus haveres mais rapidamente.

O artigo 40 traz uma regra útil, sobretudo do ponto de vista pedagógico: “Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem”. A questão que surge é se estariam abolidos os crimes funcionais culposos que podem decorrer do fato de um servidor público, em acordo judicial ou extrajudicial, receber ou permitir/facilitar que terceiro receba vantagem patrimonial indevida. O assunto é complexo e fica para outra oportunidade.

O fato é que impera hoje entre procuradores públicos, especialmente os mais jovens, muito temor de represálias administrativas e até de responsabilização civil por eventuais maus acordos que venham a entabular. Em boa hora o texto legal limita a ocorrência dos ilícitos civis, administrativos e penais às hipóteses de dolo ou fraude no recebimento próprio ou de terceiro de vantagem patrimonial indevida, aceitando que a autocomposição encerra riscos intrínsecos que vale a pena correr. Premia a boa fé e retira um peso constante dos ombros daqueles que acreditam nas formas autocompositivas de solução de conflitos e suas vantagens para a Administração Pública e os cidadãos.    
  
O artigo 46 traz uma novidade alvissareira, dispondo que a mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo. No âmbito da Justiça Federal, a conciliação virtual já é uma realidade desde 2012. O Fórum de Conciliação Virtual, como foi chamado na Justiça Federal da 4ª Região, desenvolve-se em ambiente inteiramente virtual e assíncrono, sem a participação de juiz ou de conciliadores, de forma integrada ao processo eletrônico, primando pela simplicidade, confidencialidade, informalidade, desmaterialização e desterritorialização da solução das demandas.

Finalmente, a nova Lei de Mediação e Conciliação entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial, ocorrida no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de junho de 2015. O ideal é que entrasse em vigor junto com o novo CPC, que traz a disciplina processual da mediação e da conciliação judicial. Cabe à práxis judicial e à doutrina a tarefa de dar vida à nova lei, potencializando seus pontos positivos e corrigindo as falhas de sua concepção. Que seja bem-vinda!

Por Paulo Afonso Brum Vaz é desembargador federal do TRF-4.
Fonte: ConJur