quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Corregedor do CNJ assina acordo de cooperação com o TJPB e participa de inauguração do Centro de Conciliação

Apoio ao CNJ
O Corregedor Nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, do STJ, assina na tarde desta quarta-feira (31), às 14 horas, no Salão Nobre do Tribunal de Justiça da Paraíba, termo de cooperação técnica, que será firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, TJPB, Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, Conselho Nacional do Ministério Público, Ministério Público da Paraíba, Defensoria Pública do Estado, Conselho Federal da OAB e Ordem dos Advogados do Brasil, secção da Paraíba, para implementar o projeto “Presença do Juiz na Comarca”, que tem como principal objetivo dar celeridade às audiências de instrução e julgamento. O ministro inaugura também o Centro de Conciliação e Mediação no Fórum Cível da Capital.
 
O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, afirmou que a celeridade, tanto na tramitação dos processos para o julgamento, como na realização de audiências, é sempre uma preocupação do Poder Judiciário, que tem ampliado sua estrutura para atender às necessidades dos jurisdicionados. Já a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, diretora do Núcleo de Conciliação do TJPB, destacou a presença do ministro em relação ao apoio do CNJ às ações pela conciliação na Justiça. Quanto ao projeto, disse que a Magistratura paraibana reconhece o significado do acordo de cooperação técnica, que visa dar mais celeridade às audiências nas comarcas”, frisou.
 
De acordo com o termo de cooperação, o projeto consiste em ampliar o número de audiências nas comarcas e implantar mutirões de audiências entre os dias 26 de novembro de 2012 e 05 de abril de 2013, tendo como meta o zeramento das audiências pendentes. Outro objetivo será também a antecipação das audiências já designadas e ainda fixação do prazo de 60 dias para as audiências, entre a designação e a realização, a partir do dia 5 de abril do próximo ano.
 
Centro - O Centro de Conciliação e Mediação Cível vai funcionar no Fórum Cível de João Pessoa,na Avenida João Machado, em Jaguaribe. A inauguração ocorrerá às 16h, após a solenidade de assinatura do projeto “”Presença do Juiz na Comarca”, no Tribunal de Justiça. Na oportunidade, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais para Solução dos Conflitos vai lançar o Portal da Conciliação. “A página eletrônica terá como finalidade levar todas as informações sobre a importância da mediação e os benefícios que os meios extrajudiciais de solução de conflitos podem trazer para as partes litigantes, antes mesmo da instauração de um processo judicial.
 
Fonte: TJPB

Mediação deixa de ser obrigatória na Itália

Forçando não vale
Teve vida curta a lei italiana que exigia que quem quisesse procurar a Justiça Cível tentasse, primeiro, resolver o conflito fora dos tribunais. Na semana passada, o Tribunal Constitucional da Itália considerou que a exigência de mediação obrigatória é inconstitucional, porque o Legislativo extrapolou sua competência ao aprovar a norma. Quem comemorou a decisão foram os advogados. A lei, que estava em vigor desde março do ano passado, dispensava a participação dos defensores nas tentativas de conciliação prévia.

Por Aline Pinheiro
Fonte: ConJur

A Autonomia da Vontade

É inegável o fato de que no sistema judiciário atual o processo tornou-se instrumento demasiadamente demorado. Contudo, tal ocorrência não é uma prerrogativa encarada somente em nosso ordenamento
jurídico.
O aumento no número de processos judiciais, fruto da crescente conscientização da população quanto aos seus direitos, tomou de arrasto a estrutura judiciária dos Estados que não acompanharam o desenvolvimento natural das sociedades as quais pretendiam atender.
Desta feita, ante a agilidade necessária para o desenrolar das relações sociais, característica essencialmente assumida por estas a partir da segunda metade do século XX, foi que surgiu a necessidade de se buscar outras alternativas práticas, rápidas e mais econômicas.
Nesse contexto a arbitragem mostrou-se alternativa atraente e contemporânea para a resolução das querelas, já que atendia a todas as necessidades pretendidas e tinha como fundamento primordial a autonomia da vontade das partes, ao contrário do procedimento estatal.
Assim, questões como a possibilidade das partes em escolher quem iria decidir a questão, ou prazos para a promulgação da sentença, e até mesmo quais as regras de direito deveriam ser aplicadas, interessaram àquela parcela da população que preferia ter seus conflitos resolvidos com celeridade e acima de tudo de forma autônoma.
Todavia, a sedutora autonomia exalada pelo instituto da arbitragem, não se aplica para todos os conflitos pretensos à resolução por este Método Extrajudicial de Resolução de Controvérsias – MESC’s. Por conseguinte, pode-se dizer que tal princípio, o da autonomia da vontade, no instituto da arbitragem não é absoluto, e isso quer dizer que ele é limitado a questões principalmente de ordem pública.
Princípio da Autonomia da vontade
O princípio da autonomia da vontade foi concebido com o escopo de elucidar a força obrigatória dos contratos. O dogma deste princípio surgiu no século XIX sob a égide da doutrina econômica do liberalismo. Pretendia defender que sendo o homem livre por natureza, estaria 

ele obrigado somente a sua própria vontade, que, por conseguinte consubstanciaria a criação dos efeitos do contrato e determinaria seu conteúdo.1
Sendo assim, o princípio da autonomia da vontade indica que aquele dotado de capacidade jurídica tem o poder de praticar atos e assumir as obrigações que deles advierem de acordo com a sua vontade.
Nesse mesmo sentido Luiz Henrique Baqueiro dos Santos:
“A idéia é que as pessoas são dotadas da liberdade e que, portanto, são válidos os atos de contratar o que quiserem, com quem quiserem, da forma que entenderem mais adequada e oferecendo a contraprestação que considerarem justa, desde que preenchidos os requisitos básicos estabelecidos no artigo 82 do código civil: serem os agentes capazes; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma prevista ou não defesa em lei. Há que se assegurar, entretanto, que o consentimento expresso na contratação não esteja viciado por erro, ignorância, dolo ou coação, o que anularia o ato praticado.”2
Nossa Carta Magna, em seu artigo 5o, II assimilou tal princípio ao preconizar que todos
podem fazer ou deixar de fazer tudo o quanto quiserem desde que não haja lei em contrário.
Senão vejamos:
“Art. 5o - (...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. (...)”3 Resumidamente pode-se entender o princípio da autonomia da vontade como a priorização da liberdade dos indivíduos em decidir quanto ao estabelecimento ou não, o modo do estabelecimento, o conteúdo, dentre outras variantes das suas relações jurídicas. Impende ressaltar por último que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, já que as partes não podem contratar o que for contrário à lei.
Resumidamente pode-se entender o princípio da autonomia da vontade como a priorização da liberdade dos indivíduos em decidir quanto ao estabelecimento 

ou não, o modo do estabelecimento, o conteúdo, dentre outras variantes das suas relações jurídicas.
Impende ressaltar por último que o princípio da autonomia da vontade não é absoluto, já que as partes não podem contratar o que for contrário à lei.
A Arbitragem
No Brasil, a arbitragem é regulada pela Lei 9307/96, que por sua vez, não traz nenhuma definição explícita quanto ao instituto. Desse modo, mister inicialmente defini-la.
Imprescindível mencionar que a arbitragem é um método extrajudicial de solução de controvérsia e que é procedimento escolhido pelas partes. Previamente elas pactuam no sentido de que a controvérsia seja decidida por pessoa, ou pessoas, neutras e imparciais, escolhidas de comum acordo e que tenha conhecimento sobre a matéria a ser decidida. O procedimento desenvolve- se mediante um processo jurídico não estatal, ou seja, com menos formalidades que as da via convencional, e de forma sigilosa, cuja decisão final, além de não caber recurso, com exceção de casos de vícios formais - mas nunca pelo mérito da decisão, possui força executiva judicial.
Uma forte característica da arbitragem é a sua natureza híbrida. Se de um lado sua origem se dá por um pacto de vontades, por outro, vislumbra-se o exercício de uma atividade pública pela sua função jurisdicional. Sendo assim, pode-se dizer que a arbitragem atua como substituta da jurisdição.
Tal raciocínio também é mencionado por Humberto Theodoro Júnior:
“(...) o que fez a Lei 9.307 foi instituir terminantemente a jurisdicionalização da arbitragem no Brasil, à medida que lhe atribuiu natureza jurisdicional contratual decorrente de seu caráter volitivo privado.”4
Em semelhante posicionamento, Tânia Lobo Muniz:
“(...) como procedimento jurisdicional privado para a solução de conflitos, instituído com base contratual, mas de força legal, com procedimento, leis e juízes próprios estabelecidos pelas partes, e que subtrai o litígio da jurisdição estatal.” 5
o Princípio da Autonomia da vontade na Arbitragem
Há pouco tempo atrás o instituto da arbitragem estava relegado em nosso ordenamento. Com o renascimento das idéias liberais, volta ao panorama jurídico a teoria da autonomia da vontade, essencial para solucionar os conflitos surgidos de diferentes pretensões.
E nesse momento de valorização da vontade das partes, ganha vida o instituto da arbitragem, não como mero instituto processual, mas como importante alternativa à jurisdição estatal. Assim, a Lei da Arbitragem veio mostrar-se como instrumento jurídico capaz de resolver tanto o problema do acesso à Justiça como o do abarrotamento das vias tradicionais de exercício jurisdicional. Ante ao que descrito, entendimento que se extrai é de que a arbitragem está intimamente ligada ao princípio da autonomia da vontade. Tal princípio é o sustentáculo daquele instituto que se consagra desde a livre escolha de optar pela arbitragem para solucionar suas contendas, passando pela escolha do procedimento arbitral, até a liberdade das partes em transacionar direitos patrimoniais disponíveis. limite à Autonomia da vontade Todavia, apesar da arbitragem ser permeada pelo princípio da autonomia da vontade, este não se aplica de forma absoluta, sofre mitigação. Logo de princípio, podemos citar como primeira limitação a questão da capacidade das partes. O incapaz não possui autonomia necessária para definir se quer submeter seu litígio à arbitragem. De um modo geral, a autonomia da vontade é limitada quando se trata de questões de direitos indisponíveis, e por direitos indisponíveis pode-se entender aqueles dos quais não se pode dispor, ou para o qual a Lei impõe restrições de disponibilidade. A título de exemplificação podemos citar como direitos indisponíveis o Direito Penal, o Tributário, o Direito de Família e Sucessões, além dos Direitos Fundamentais. Nesse sentido, eventual desrespeito a direitos indisponíveis pelas partes, no momento da escolha da lei a ser aplicada na solução do conflito em questão, deverá ser recusado e caracterizado como sem validade pelo árbitro no exercício da sua função. 1 ARAÚJO, Letícia Franco de. A autonomia da vontade e a nova Lei de Arbitragem, http://jus.uol.com.br/revista/texto/923/a-autonomia-da-vontade-e-a-nova-lei-de- arbitragem, acesso em: 26/11/11. 2 SANTOS, Luis Henrique Baqueiro dos. Os Princípios e os Contratos. A Autonomia da Vontade e a Força Obrigatória,http://www.facs.br/revistajuridica/ edicao_agosto2001/corpodiscente/graduacao/principios.htm, acesso em 26/11/11. 3Art.5o,IIdaCFde1988. 4 JUNIOR, Humberto Theodoro. A Arbitragem como meio de solução de controvérsias. Revista Sínteses de Direito Civil e Processual Civil, n.02, vol Nov/ Dez 99. 5 MUNIZ, Tânia Lobo. Arbitragem no Brasil e a Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora,2006,p.58. Fonte: Revista Resultado Ano 8 No. 41

terça-feira, 30 de outubro de 2012

Desembargadora visita Procuradoria Geral e Defensoria para assegurar apoio à Semana Nacional de Conciliação

Parcerias firmadas
A Diretora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais e Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, intensificou os trabalhos para promover, pela primeira vez no Estado, a Semana Nacional de Conciliação, que acontecerá entre os dias 7 e 14 de novembro. Na manhã desta segunda-feira (29), a magistrada visitou o procurador-geral de Justiça em exercício, Nelson Lemos, e o defensor público-geral, Vanildo Brito. O objetivo das reuniões foi garantir o apoio de promotores e defensores públicos nas audiências, durante a Semana de Conciliação. 

“A participação efetiva dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública durante a Semana Nacional de Conciliação é fundamental para o sucesso do evento, sobretudo nas questões cíveis e na área de família. Ficamos felizes em contar com o apoio desses órgãos importantes na relação processual,”, comentou a desembargadora, que esteve acompanhada do diretor do Fórum Cível da Capital, juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha e pelos diretores adjuntos do Núcleo de Conciliação, juízes Gustavo Procópio Bandeira de Melo, Bruno César Azevedo Isidro e Carlos Antônio Sarmento.

O procurador-geral, Nelson Lemos, disse que o Ministério Público está disposto a colaborar com a Semana da Conciliação e dará o apoio necessário parta o êxito. “Entendemos que a conciliação é o caminho mais rápido e eficaz na solução dos litígios, enfatizou Nelson Lemos. “Vamos designar defensores públicos para atuar junto aos magistrados nesse trabalho que consideramos de extrema importância, disse o defensor público Vanildo Brito. “Nós temos uma central de conciliação na Defensoria, implantada no ano passado, com o objetivo de evitar o ingresso de muitos processos no Judiciário”, destacou  Vanildo Brito.

Inauguração – O Tribunal de Justiça vai promover a inauguração do Centro de Conciliação e Mediação Cível, nesta quarta-feira (31), às 16h, no Fórum Cível da Capital. O evento será presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, e contará com a presença do corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão”, bem como da diretora do Núcleo, desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti. 

Por Fernando Patriota
Fonte: TJPB

Cursos pretendem reduzir processos de separação

Divórcio conciliado
A nova arma da Justiça para diminuir o ajuizamento de ações nos tribunais é um curso oferecido aos casais que estão se divorciando. O projeto, do Conselho Nacional de Justiça, já está em andamento há quase um ano na Bahia e no Distrito Federal e vem sendo incentivado em todo o país.
A ideia é dar aos casais ferramentas e confiança para que evitem levar a separação conjugal à Justiça e busquem a conciliação ou a mediação. Os juízes treinados pelo CNJ para dar as chamadas "oficinas de parentalidade" apontam que o divórcio não deve ser tratado como disputa ou vingança.
“É uma nova fase na vida do casal, uma continuação, pois continuarão sendo uma família, mas com uma formação diferente”, explica o juiz Andre Gomma de Azevedo, da Bahia, que tem viajado pelo Brasil em nome do CNJ dando cursos para formar conciliadores e mediadores.
As oficinas são mais um passo no que Gomma chama de “transformação mais profunda dos últimos séculos” do Judiciário, que é sua popularização e, assim, a necessidade de desafogá-lo.
Um dos pontos destacados pelo juiz é que a autocomposição (conciliação ou mediação) não substitui o julgamento. Esse é um dos pontos-chave, segundo ele, para que juízes aceitem que haja conciliação e mediação nas varas em que trabalham. Como exemplo, o juiz cita a empresa que quer lucrar ludibriando o cliente: “O empresário que faz isso está errado e não quer arrumar uma solução melhor para os dois. Para isso, existe um juiz, que vai julgar a disputa entre esse sujeito e o cliente dele, pensando até mesmo no caráter punitivo da pena”.
Convencer os juízes da necessidade de se implantar centros de mediação ou de conciliação é um dos grandes degraus a serem superados. A advogada Carla Boin, sócia da Basv advogados explica que, para instalar o setor de mediação das Varas de Família e Sucessão de Santo Amaro, foi preciso apresentar a cada juiz como o sistema poderia auxiliá-lo em seu trabalho.
“O sucesso da mediação não se mede em números de acordos, mas pela facilitação da solução do conflito entre aqueles que optam por dar uma chance à negociação”, explica ela, que, no dia 3 de outubro lança livro falando sobre a experiência de Santo Amaro. A advogada diz admirar a iniciativa do CNJ, mas é contrária à avaliação feita pelo Conselho, que leva os números muito em conta.
O principal objetivo, diz ela, é a autonomia e responsabilização. “As pessoas passam a se sentir responsáveis e autônomas, pois não é um juiz que vai resolver quem está certo e quem está errado, mas os envolvidos que chegarão à melhor solução.”
Carla aponta que, principalmente nas varas de família, cujas discussões estão "cercadas de emoções", é que as soluções extrajudiciais se mostram mais eficientes.“Muitas vezes, processos de separação são movidos por vingança”, conta.
O juiz Gomma de Azevedo explica que a ideia da conciliação e da mediação é mudar a forma de enfrentar o problema, mostrando pontos de vista positivos, que levam o casal à chamada “espiral produtiva”. “Em vez de polarizar as partes e atribuir culpa, buscamos mostrar como elas podem construir novas normas para seguirem nesse novo momento, compartilhando o poder decisório”, explica.
Por Marcos de Vasconcelos
Fonte: ConJur

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

TCU limita a arbitragem e dá um passo e meio para trás

Contratos de concessão
O Brasil já é mundialmente conhecido na comunidade internacional por seus imbróglios em matéria regulatória, o que vem impactando constante e negativamente na segurança jurídica — e, mais grave, no seu índice de competitividade global em matéria de fornecimento de infraestrutura pública. A “bola da vez” nesse processo de involução coube ao Tribunal de Contas da União, contribuindo ainda mais com o “um passo e meio para trás” exposto no título. Enquanto comemoramos alguns sucessos em práticas regulatórias por parte de alguns poderes concedentes e as respectivas agências reguladoras, outros órgãos imprimem um sentimento de retrocesso que não pode passar despercebido pela comunidade jurídica.

No Processo TC 003.499/2011-1, no qual há o acompanhamento do processo de outorga para concessão, recuperação, operação, manutenção, conservação, implantação de melhorias e ampliação da capacidade do trecho da rodovia BR-101/ES/BA, houve uma recente decisão que merece destaque pela sua idiossincrasia: o Acórdão TCU Plenário 2.573/2012, de 26 de setembro de 2012. Entre outras medidas ventiladas na decisão, o TCU determinou à Agência Nacional de Transportes Terrestres, responsável pela regulação da sobredita concessão, que adote medidas no contrato de concessão a fim de não aplicar a arbitragem para resolução de controvérsias pertinentes a questões econômico-financeiras da concessão.

É importante mencionar que a legislação específica para concessões de serviços públicos — e, inclusive, de serviços de exploração rodoviária — prevê expressamente a possibilidade de utilização de mecanismos alternativos para a solução de controvérsias. De fato, desde a Lei de criação da ANTT (Lei10.233/01, art. 35, XVI), em 2001, essa hipótese já era vislumbrada, sendo consagrada pela Lei das PPPs e por alterações legislativas na Lei 8.987/95 em 2005[1] — isso sem contar com a própria Lei 9.307/96, que, embora não assente na doutrina, já se podia extrair a possibilidade de aplicação desses mecanismos dentro da Administração Pública. Por alguma razão específica, a Agência não vinha, efetivamente, incluindo a possibilidade de uso desses mecanismos nas minutas dos novos contratos, em que pese a farta autorização legislativa existente — em alguns casos considerando como cláusula essencial do contrato, como na Lei de criação da ANTT. Diante disso, era uma lei eficaz, mas praticamente sem efetividade no ordenamento jurídico pela inércia da Administração Pública.

In verbis, o relatório da 1ª Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação — SEFID-1 do TCU, o qual embasou a referida decisão, sustenta que “o item 35.1.1 da Minuta de Contrato do Edital 001/2011 BR 101/ES/BA pretende garantir a arbitragem como solução de toda e qualquer controvérsia e/ou disputa entre as partes oriunda ou relacionada ao contrato de concessão”, e que, por conseguinte, as questões de equilíbrio econômico-financeiro estariam dentro desse rol de controvérsias. No entender da Corte, isso seria contrário ao ordenamento jurídico, sobretudo porquanto parcela da Corte tem entendimento de que a arbitragem não pode ser aplicada de forma “indiscriminada” em contratos envolvendo a prestação de serviço público (Acórdão 584/2003 2ª Câmara e Acórdão 537/2006-2ª Câmara). A decisão ainda expõe como louvável o exemplo de uma cláusula existente no contrato de concessão do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante que restringe a aplicabilidade da arbitragem a “indenizações eventualmente devidas quando da extinção do presente contrato, inclusive quanto aos bens revertidos”.

Em primeiro lugar, todo o arcabouço legislativo mencionado, em nenhum momento, restringe a aplicação dos mecanismos negociais a questões específicas segundo a visão da Corte de que isso seria imprescindível para a manutenção da cláusula contratual. Não faria o menor sentido que a lei assim o fizesse, considerando a miríade de situações conflituosas pelas quais poder concedente, agência e concessionária podem experimentar ao longo da execução contratual. Sabemos que uma das primeiras lições em Direito Administrativo está relacionada ao princípio da legalidade e a sua norma proibitiva implícita à Administração Pública, segundo a qual ela deve agir de acordo com a lei e dentro de seus limites.

Nesse caso, tendo em vista o arcabouço legal exposto — o qual, até o momento, está vigente no ordenamento jurídico brasileiro e, portanto, presume-se constitucional —, não faz sentido o TCUdelimitar o seu âmbito de aplicação, tolhendo, até mesmo, a própria competência regulatória da Agência, que é oriunda da própria Constituição Federal. É uma afronta à discricionariedade administrativa, extremamente necessária em matéria de políticas públicas relacionadas a infraestruturas.

Se no caso de São Gonçalo do Amarante houve a restrição à sua aplicabilidade é porque, em termos regulatórios, o poder concedente entendeu por bem restringi-la — decisão esta, repise-se, que cabe ao Poder Executivo respectivo, e não ao Tribunal de Contas. Evidentemente, se no caso da concessão da BR-101/ES/BA o poder concedente considerou que a arbitragem deveria ter um conteúdo mais amplo, é porque se estaria, dessa forma, atingindo de forma mais satisfatória o interesse público. Pressupor o contrário é uma violação frontal à competência discricionária do Poder Executivo na formulação e execução de suas atividades típicas insculpidas constitucionalmente. E a justificativa de que a cláusula violaria o artigo 24, VII, da Lei 10.233/01, o qual inscreve como atribuição exclusiva da ANTT proceder à revisão e reajuste de tarifas, não faz o menor sentido.

Por exemplo, em havendo controvérsias com relação ao reajuste de tarifas, há sempre a possibilidade de que o Poder Judiciário garanta a execução da cláusula contratual, a qual é automática — mas cuja aplicação imediata pode, por vezes, ser obstada pela agência. É nesse sentido que a arbitragem poderia ser aplicada, sem qualquer prejuízo à própria equação econômico-financeira já pactuada inicialmente. Dizer que a arbitragem não pode ser aplicada nessas questões é o mesmo que desconsiderar a garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos (art. 37, XXI, CF), a qual pode ser salvaguardada tanto pelo Poder Judiciário como por uma corte arbitral ou qualquer outro tipo de órgão ou corpo técnico.

Comparar sistemas semelhantes pode nos ajudar a entender melhor a incongruência da decisão do TCU ora analisada. No Chile, a Lei de Concessões (Decreto MOP 900/96) sempre permitiu o uso de mecanismos alternativos de solução de controvérsias. O sistema passou por uma reformulação em 2010 (Ley 20.410) e o artigo 22 é expresso no sentido de que “las controversias que se susciten entre el concesionario y los contratistas o entre éstos y sus subcontratistas, con motivo de la aplicación, interpretación o ejecución de los contratos celebrados entre ellos con ocasión de la ejecución de la obra, podrán ser conocidas y resueltas por árbitros que determinarán sus normas de procedimiento, garantizando siempre un justo y racional procedimiento o debido proceso, y pronunciarán sentencia definitiva con aplicación estricta de la ley”. Ressalte-se que não há a afastabilidade do Poder Judiciário no presente caso, tendo em conta que “la recomendación del Panel no obstará a la facultad del concesionario para accionar posteriormente ante la Comisión Arbitral o la Corte de Apelaciones de Santiago, aunque la controversia recaiga sobre los mismos hechos”.

Sem embargo, a previsão legal permissiva não demonstra qualquer dessemelhança com relação ao ordenamento brasileiro — salvo, evidentemente, no que concerne ao procedimento dos paneles técnicos e de instauração das comisiones arbitrales, o qual não nos cabe, nesse momento, destrinchar. O que é relevante destacar é que a previsão legal expressa, em si, não significa muito se não houver uma cultura pela utilização de mecanismos negociais dentro da Administração Pública — o que é bem presente no Chile e quase que ausente no Brasil. Isso acarreta um ambiente regulatório muito mais sólido, com decisões mais confiáveis acerca de assuntos eminentemente financeiros, técnicos e econômicos, os quais requerem diversos especialistas na área debruçando-se sobre o caso.

Tal ganho de eficiência fatalmente não será apresentado pelo Poder Judiciário: aqui, frise-se, a questão não é a eficiência no julgamento do caso (v. g., se um ou outro é mais célere, por exemplo, fato esse que não nos interessa), mas sim a eficiência na especialização da matéria. Em que pese o alto grau de preparo dos magistrados brasileiros, não há cortes judiciais especializadas em feitos relacionados a serviços públicos de infraestrutura — e tampouco qualquer previsão ou necessidade de concebê-las dentro da estrutura Judiciária brasileira. É natural, portanto, que um corpo especializado, quer por meio do Poder Judiciário, quer por um corpo extrajudicial, será mais eficiente. Tal ganho de eficiência pode, muito bem, advir de uma comissão arbitral altamente especializada em serviços de exploração rodoviária ou aeroportuária, consoante os casos supramencionados. Aqui o exemplo cingiu-se à arbitragem, por conta da decisão do TCU em comento; mas nada impediria a utilização de outros mecanismos, como os dispute boards, por exemplo[2].

Em suma, o fato é que a cultura de utilizar outros mecanismos que não a via judicial deve começar de alguma forma nos serviços públicos de infraestrutura no Brasil, como rodovias, ferrovias, aeroportos, saneamento básico ou telecomunicações. A inserção da arbitragem em um contrato de concessão de rodovia por parte da ANTT e do poder concedente respectivo foi um grande passo à frente em matéria regulatória de transportes terrestres. A decisão do TCU, por outro lado, representou um passo e meio para trás. Para que andemos — e sem hesitar — dois passos à frente, esperamos que esse comportamento não seja replicado nas minutas de contrato das novas concessões de serviços públicos e que, deveras, essas possibilidades sejam expandidas para todos os mecanismos possíveis de resolução de controvérsias. Oxalá que a insistência dessa orientação por parte da Administração Pública possa sensibilizar a Corte de Contas da necessidade de uma evolução no ambiente regulatório brasileiro, qual passa por um mecanismo realmente eficiente na solução dos conflitos inerentes ao contrato.

[1] Neste ponto, remeto o leitor a um artigo que recentemente escrevi com o árbitro chileno Gonzalo Biggs (“Arbitraje en Chile y Brasil”) na obra “Arbitragem: temas contemporâneos”, coordenada por Selma Ferreira Lemes e Inez Balbino e editado pela Editora Quartier Latin
 
[2] Sobre o tema, também remeto o leitor a um artigo, ainda no prelo, em coautoria com Marcos dos Santos Lino, intitulado “O Dispute Board nos contratos de concessão de serviços públicos”.

Fonte: ConJur

sábado, 27 de outubro de 2012

Conciliação e Mediação como forma de solução de conflitos

Doutrina de qualidade
Resumo
O Judiciário brasileiro é incapaz de cumprir seu dever, em tempo hábil, mediante o volume de processos para julgamento. Uma das propostas para amenizar tal situação é a autocomposição, por possibilitar uma decisão rápida. Assim, o presente artigo tem como objetivo fazer uma abordagem sobre os meios de autocomposição, fazendo-se referência à conciliação, mediação e seus benefícios nas resoluções de controvérsias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Será abordado, também, a respeito da judicialização e seus reflexos na jurisdição brasileira, bem como, as técnicas utilizadas pelos conciliadores, com o propósito de estimular as partes a desenvolverem soluções efetivas para compatibilização dos interesses aparentemente contrapostos. Assim, espera-se contribuir para a melhoria das relações sociais, celeridade e eficácia no Judiciário brasileiro.

PALAVRAS-CHAVES: Mediação; Conciliação; Juizados Especiais Cíveis.

ABSTRACT

The Brazilian judiciary is unable to fulfill its duty, in a timely manner upon the volume of cases for trial. One proposal to ameliorate this situation is the selfcomposition (autocomposição), for it enable a rapid decision. Thus, this article has the objective of make an approach, about the means of selfcomposition, making reference to conciliation, mediation and its benefits in the resolution of controversies in the Special Civil Courts. Also will be addressed, regarding the judicialization and its reflections on the Brazilian jurisdiction, as well as, the techniques used by conciliators with the purpose of stimulate the parties to develop effective solutions for compatibilization of the apparently counterposed interests. Thus, it is expected to contribute to the improvement of social relations, celerity  and efficacy in the Brazilian judiciary.

KEY WORD: Mediation, Conciliation, Special Civil Courts

INTRODUÇÃO
Abordam-se neste manuscrito, de forma delimitada, conceitos referentes aos meios de autocomposição. Trata-se de método extrajudicial, célere e preciso de solução de controvérsias, com redução de custos tanto financeiro quanto emocional. Consiste na intervenção de uma terceira pessoa, alheia à lide, que trabalha no sentido de restabelecer a comunicação rompida entre os litigantes.

Posteriormente será apresentada a mediação e conciliação como forma de pacificação dos conflitos, pois ambos os institutos utilizam um terceiro neutro à pendência, objetivando uma solução satisfatória para ambas as partes.   Segundo Lenza, (1999):

A mediação ou conciliação é a maneira segundo a qual o conflito é resolvido com a intermediação de terceiro, distinto dos litigantes, o qual tenta conduzi-los a um entendimento final, ou seja, a um consenso comum; ou , não sendo possível o acordo , tenta transferir o conflito para um estado meramente potencial ou latente com vistas ao seu desaparecimento futuro.

Diante de tais constatações, percebe-se a necessidade de estudos mais aprofundados no que tange à resolução de conflitos, utilizando a mediação e a conciliação como forma de melhorar, cada vez mais, o convívio social.

Sabe-se que o Judiciário brasileiro encontra-se em colapso devido ao acúmulo de processos à espera de julgamento, fazendo-se necessário um estudo mais aprofundado a respeito da judicialização e seus reflexos na jurisdição brasileira. Para amenizar tal situação sofrida pelo judiciário, uma das soluções proposta pelo legislador foi a criação da Lei 9.099/95, que instituiu a conciliação nos Juizados Especiais.
Neste contexto, este trabalho tem como propósito discutir a mediação e conciliação enquanto métodos de solução de conflitos e apresentar uma síntese das técnicas utilizadas nos procedimentos conciliatórios.


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Partilha de bens na dissolução de união estável após a Lei 9.278 dispensa prova de esforço comum

Meus bens pra cá, teus bens pra lá
A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.
  
A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.
  
O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.
  
Fora do pedido
No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.
 
“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.
  
A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.
  
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.
  
“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.
  
Consequência natural
Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.
  
Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.
  
Por @Correioforense
Fonte: STJ

quinta-feira, 25 de outubro de 2012

80% dos conflitos judiciais poderiam ser conciliados

Melhor opção
Oitenta por cento dos conflitos que chegam à Justiça brasileira poderiam ser solucionados pela via consensual, na avaliação de Yann Duzert, doutor pela universidade de Havard, professor da Fundação Getúlio Vargas e autor de diversos livros sobre negociação. O especialista foi um dos palestrantes do II Seminário sobre Conciliação e Mediação, do Conselho Nacional de Justiça na última segunda-feira (22/10), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em palestra no painel “Possibilidades do Processo de Construção de Consensos no Poder Judiciário”, ele contou ter sido “uma agradável surpresa” ter constatado em uma pesquisa de campo que os magistrados brasileiros gostam de conciliar. “Perguntei a uma juíza porque ela gostava de negociar uma vez que ela havia escolhido uma profissão que a obrigava a bater o martelo. Ela disse que gostava de conversar com as partes e, principalmente, da efetividade das decisões advindas do consenso”, afirmou o especialista.

Duzert ressaltou que negociar nada mais é que utilizar informações a fim de influenciar o comportamento alheio dentro de uma rede de tensão. “Em uma mesa de negociação existem várias vertentes, que vão do emocional ao perfil das partes. A virtude do bom negociador está em ser perseverante, respeitar o outro. Isso deve estar aliado à técnica”, disse o professor, destacando os tipos de negociadores existentes.

Os mais comuns são o autoritário, controlador, facilitador, empreendedor e visionário. A atuação deles está relacionada à emoção proporcionada pela liberação de hormônios durante o ato de negociar, respectivamente o testosterona, os esteroides, o estrogênio, a adrenalina e a serotonina. “Há toda uma questão hormonal que entra na negociação”, frisou.

Sobre a técnica, Duzert explicou que o primeiro passo rumo à boa negociação está em batalhar para a construção de uma “boa relação” entre as partes. O diálogo, portanto, é primordial. O melhor caminho, de acordo com o especialista, é deixar as partes conversarem nos momentos que antecedem à negociação para que elas mesmas possam estabelecer confiança e até mesmo sentir empatia uma pela outra. “É preciso amarrar esse relacionamento, construir uma base de confiança e respeito mútuo. No entanto, muitos negociadores entram direto na técnica antes construir essa ligação”, alertou.

Segundo Duzert, a confiança e a empatia sentida pelas partes tem relação direta no resultado da negociação. “Estudos mostram que, negociando com técnicas adequadas, podemos passar de 30% para 60% o número de transações fechadas. Imagina a vantagem que isso seria para a economia”, destacou.

Fonte: CNJ

Exercícios práticos ajudam a capacitar conciliadores

Aprender fazendo
Exercícios práticos devem ser a base dos programas de capacitação de mediadores. A afirmação é do professor da Faculdade Getúlio Vargas, Diego Falek, especialista em negociação e qualificação de mediadores. Segundo ele, o bom mediador precisa ter habilidades que em muitos casos somente o treinamento contínuo pode ajudar a desenvolver. Falek participou no II Seminário sobre Conciliação e mediação, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça, na última segunda-feira (22/10), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Uma das habilidades, segundo o professor, é a capacidade de analisar as pessoas. “O mediador precisa ter a capacidade de absolver informação e utilizá-la para avançar em relação ao acordo”, explicou Falek. Além disso, ele citou a capacidade de o mediador “ler as pessoas” e ver o que nem sempre está em evidência.
De acordo com Falek, as habilidades necessárias para a formação de um mediador podem ser adquiridas com treinamento, que deve ser contínuo e mais voltado para a prática. Ele defendeu a prática de exercícios de simulação e a atuação em casos reais, com a devida supervisão. O monitoramento é importante, pois ajuda apontar ao futuro mediador as deficiências que ele precisa sanar para obter êxito nas conciliações.
“O ser humano não consegue abraçar todos os temas. Se você se aprofundar muito em psicologia, não terá tempo para se aprofundar muito em outras áreas também necessárias à mediação. Um ponto muito importante do treinamento do mediador é a supervisão individualizada, pela qual é possível trabalhar diversos elementos de uma pessoa que ela não consegue perceber sozinha”, afirmou.
Ele palestrou no painel Treinamento por Abordagem Clínica na Formação de Mediadores e Conciliadores, mediado pelo ex-juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Ricardo Chimenti. O Seminário fez parte dos preparativos para a VII Semana Nacional da Conciliação, que acontece em todo o Brasil, de 7 a 14 de novembro de 2012. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Fonte: ConJur

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Roubo em estacionamento gera danos

Responsabilidade sim senhor
“O estabelecimento comercial responde objetivamente perante o cliente pela reparação de dano oriundo do furto de veículo ocorrido em seu estacionamento.” Sob esse fundamento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância e condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais e a ressarcir o valor do veículo furtado em estacionamento ao consumidor M.F.S..
 
Por volta das 16h, em 13 de maio de 2008, M., que é policial militar, estacionou seu Chevrolet para fazer compras no supermercado. Após passar pelo caixa e pegar o cupom fiscal, M.F.S. se dirigiu para o carro. Chegando ao local onde o veículo deveria estar estacionado, não o encontrou. Imediatamente, usando o telefone do estabelecimento comercial, ele comunicou o responsável pelo estacionamento e chamou a PM para registrar a ocorrência.

Em primeira instância, o juiz Alexandre Quintino Santiago condenou a Comercial Alimentos SBH a pagar danos materiais referentes ao valor parcial do veículo, a ser estipulado pela comparação de três tabelas de grande circulação, já que se tratava de um automóvel usado, e fixou a indenização por dano moral em R$ 5 mil.

Insatisfeitos com a decisão de primeira instância, M. e a Comercial Alimentos SBH entraram com recurso no TJMG. O consumidor alegou que o valor fixado pelos danos morais era insuficiente diante dos dissabores que ele teve devido ao furto do carro. Já a empresa alegou que não existia prova de que o militar esteve fazendo compras na loja nem que havia no local estacionado o veículo dele.

O desembargador relator, Antônio Bispo, negou provimento aos dois recursos, mantendo a decisão de primeira instância. De acordo com o magistrado, “o juiz fundamentou-se em critérios que atendem perfeitamente aos parâmetros consolidados para esses casos, chegando-se a um valor que atende às suas particularidades.”

Votaram de acordo os desembargadores José Affonso da Costa Côrtes e Tibúrcio Marques. 

Twittado por @AdvNatalia
Fonte:  Quero Conciliar - TJMG

terça-feira, 23 de outubro de 2012

CNJ defende novos métodos de solução de conflitos

Conciliação e Mediação
A enorme quantidade de processos atualmente à espera de uma decisão judicial impõe ao Poder Judiciário o desafio de criar e promover métodos mais eficazes de solução de conflitos. Foi o que defendeu o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Movimento Conciliar é Legal, do Conselho Nacional de Justiça, durante a abertura do II Seminário sobre a Conciliação que acontece nesta segunda-feira (22/10), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com Neves Amorim, esforços para estimular a solução consensual dos processos são necessários no Brasil. Atualmente, tramitam no Poder Judiciário brasileiro mais de 80 milhões de processos. “Com esse número, não podemos pensar apenas em soluções processuais. Temos que pensar em uma nova Justiça, moderna e cidadã. Temos que partir para métodos mais harmonizadores. A conciliação e a mediação podem ser uma solução”, afirmou o conselheiro.  
O governador de Minas Gerais, Antonio Anastasia, disse que parte considerável das ações em curso na Justiça envolve órgãos governamentais e que na grande maioria dos casos, embora benéfica para o próprio poder público, a conciliação não é possível por restrições da legislação em vigor. “Como representante do Poder Executivo, lamento muito que a maior parte dessas ações envolva o poder público. Mas a legislação, ao estabelecer a indisponibilidade do bem público, acabou por impor limites à conciliação”, afirmou.
Nesse sentido, o governador pediu aos representantes do CNJ uma atuação mais contundente de forma a mudar esse quadro. “Naturalmente, superar esses tumores é um grande atributo. No entanto, faço votos de que o CNJ consiga mudar os rumos ou mesmo a legislação, para que possamos valorizar não a contenda, mas a conciliação”, defendeu.
Para o presidente do TJ-MG, desembargador Herculano Rodrigues, investir na conciliação é imprescindível, já que este método tem se mostrado capaz de proporcionar uma resposta rápida e satisfatória à sociedade. De acordo com ele, essa é uma das razões pelas quais a corte mineira vem ao longo dos anos apostando cada vez nesta via de solução de litígios. Atualmente, são mais de 20 postos de conciliação, instalados pelo tribunal em 20 comarcas da capital e do interior.
“O Tribunal de Justiça mineiro tem uma trajetória que evidencia a atenção dada a esse tema tão relevante”, afirmou o presidente do TJ-MG, destacando que a conciliação tem contribuído também para a maior acessibilidade da Justiça. “É que a conciliação envolve posturas inclusivas. Ela também representa um passo na evolução humana e social já que as partes, ao invés de delegarem à outra pessoa a decisão sobre seus problemas, passam a fazer escolhas de forma madura e salutar. Com isso, temos respostas mais rápidas e satisfatórias para a sociedade”, afirmou.
O II Seminário sobre a Conciliação faz parte dos preparativos da Semana Nacional da Conciliação, que acontecerá de 7 a 14 de novembro, com o apoio do CNJ. 
Fonte: CNJ

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Decisão do STJ: Independência e validade da Arbitragem

Entendimento da Corte
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. HOMOLOGAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.

A sentença arbitral estrangeira, quando homologada, adquire plena eficácia no território nacional, tornando-se obrigatória. Essa obrigatoriedade, segundo o art. 3º da Convenção de Nova York, deve ser assegurada pelos Estados partes. Portanto, a sentença não pode ser revista ou modificada pelo Poder Judiciário, o que lhe confere, no Brasil, status de título executivo judicial. Assim, dar continuidade a processo judicial com o mesmo objeto da sentença homologada poderia caracterizar até ilícito internacional; pois, ao ratificar a mencionada convenção, o Brasil assumiu o compromisso de reconhecer como obrigatórias as sentenças arbitrais estrangeiras. REsp 1.203430-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/9/2012.

Fonte: STJ

domingo, 21 de outubro de 2012

Poder a serviço da paz

Avanço no acesso à Justiça
Discorrer sobre as possibilidades de uso da mediação em processos de família ou no caso violência doméstica, não é minimizar o impacto da Lei Maria da Penha, mas, muito pelo contrário, é valorizá-la para sua aplicação nos casos graves em que ela se impõe.

No dia 2 de outubro, Dia Internacional da Não Violência, ocorreu no Palácio da Justiça um workshop intitulado “O Poder Judiciário pela Paz Social”, organizado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

A fita branca recebida por todos que adentravam no espaço do evento era mais do que um mero símbolo de paz. Ela trazia consigo a nota de novos ares no Poder Judiciário, um Poder que oferece ao cidadão várias portas de acesso à justiça, sendo a principal a da pacificação, do entendimento, da busca da compreensão, do oferecimento de um espaço neutro onde possa haver reencontro e diálogo e não apenas litígio.

Foram vários temas polêmicos, ações inovadoras e inclusivas que, no decorrer do dia, foram sendo apresentadas e discutidas, iniciando pelas questões de violência doméstica e da área de família, práticas autocompositivas como política pública; experiências realizadas em Comarcas do interior do Estado, como Frederico Westphalen, Pelotas, Caxias do Sul assim como a evolução da Justiça Restaurativa.

Discorrer sobre as possibilidades de uso da mediação em processos de família ou no caso violência doméstica, não é minimizar o impacto da Lei Maria da Penha, mas, muito pelo contrário, é valorizá-la para sua aplicação nos casos graves em que ela se impõe. Deixar a possibilidade de casais que querem se reaproximar em situações episódicas de desentendimentos domésticos terem a oportunidade do recomeço é oferecer às famílias o exercício do poder do perdão e, nos casos de transação ou suspensão do processo, o acompanhamento tanto para homens violentos como para mulheres vitimizadas.

As práticas autocompositivas como medida de política pública foi o tema de André Gomma de Azevedo, magistrado assessor do Conselho Nacional de Justiça, que demonstrou a necessidade de formação específica com técnicas adequadas para o exercício da mediação.

O certo é que, no nosso dia a dia, no trânsito, no supermercado, na vizinhança, no trabalho ou na escola somos bombardeados constantemente com situações de conflito. É o amigo motorista que corta a frente do carro ou o sempre apressado que não se submete a filas e se acha no direito de passar à frente dos demais porque está com “muita” pressa.

De questiúnculas banais a questões mais complexas, do dano moral aos contratos não cumpridos ou brigas de família, tudo que não é digerido no interno da sociedade vem parar no Judiciário.

E a vez de o Judiciário acenar com a bandeira da paz e ser Poder de serviço e estimulador do entendimento. Não se trata de diminuir processos, pois isso será apenas consequência a longo prazo, mas, sim, de um esforço de transformação e de realização da justiça pela busca da pacificação social fora do processo.

Que o Dia da Não Violência possa se estender pelos demais dias do ano, que os cidadãos percebam como muitos já o fizeram quão gratificante é a sensação do entendimento para que o aperto de mão possa substituir a fria e austera folha da sentença e o sorriso sincero e silencioso possa substituir o surdo ruído do martelo da Justiça.

E o Judiciário que abre suas portas à pacificação, basta apenas aderir.

Por Genacéia da Silva Alberton
Fonte: Judiciário e sociedade

sábado, 20 de outubro de 2012

Consumidor tem direito a reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não só durante garantia

Parâmetros para um acordo
O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia. 
 
O entendimento, unânime, é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção. 

A empresa vendedora do trator buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto, de oito meses ou mil horas de uso, já havia vencido. Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção. 

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado nas instâncias inferiores que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso. 

Obsolescência programada
Para o relator, o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis. Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado. Além de contrariar a Política Nacional das Relações de Consumo, avaliou o ministro, a prática gera grande impacto ambiental. 

“Com efeito, retomando o raciocínio para o caso em apreço, é com os olhos atentos ao cenário atual – e até com boa dose de malícia, dada a massificação do consumo – que deve o Judiciário analisar a questão do vício ou defeito do produto”, afirmou. 

“Independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC), evidencia quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam elas de consumo, sejam elas regidas pelo direito comum”, acrescentou o relator. 

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, completou o ministro Salomão. 

Garantia e durabilidade 
Ele entendeu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir do momento em que o defeito fosse evidenciado, com base no artigo 26 do CDC. Esse artigo estabelece prazo de 90 dias para bens duráveis e de 30 dias para produto não durável, para o consumidor apresentar reclamação quando o vício é aparente. 

O ministro Salomão afirmou, porém, que o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor. 

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. “A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual”, declarou

Fonte: STJ