segunda-feira, 30 de julho de 2018

É possível a resolução consensual de conflitos com o poder público

Ponto de vista
O objetivo desse artigo é demonstrar de que forma é possível compatibilizar os princípios da resolução consensual de conflitos com os princípios jurídicos que regem a atuação da administração pública brasileira, a fim de ampliar cada vez mais a utilização desse caminho pelos entes públicos, seja no processo administrativo, seja no processo judicial, tendo em vista as vantagens trazidas em termos de celeridade, menores custos e satisfação das partes envolvidas nos conflitos, ou seja, em termos de acesso à Justiça.

Para cumprir esse propósito, em primeiro lugar, cabe analisar de que forma os cinco princípios básicos expressos no artigo 37, caput, da Constituição Federal ou outras exigências do regime jurídico-constitucional afetam seja o conteúdo de eventuais acordos envolvendo o poder público, seja o procedimento em si de negociação (direta ou facilitada por um terceiro, como na mediação e na conciliação). Em segundo lugar, cabe analisar se acaso existe, como sustentam alguns doutrinadores, alguma incompatibilidade entre a utilização dos métodos consensuais e outros princípios não expressos, mas que também são reconhecidos como legitimadores e norteadores da atuação da administração pública no Brasil, notadamente o princípio da indisponibilidade do interesse público e o princípio da supremacia do interesse público sobre o(s) particular(es).
Começando, então, pelos cinco princípios acima referidos, importa reconhecer que dois deles afetam de modo muito relevante o conteúdo dos acordos (sem negar que isso tenha reflexos no próprio procedimento), impondo-lhes limites materiais significativos: os princípios da legalidade e da isonomia.
O princípio da legalidade (ou da juridicidade) tem importância primordial, pois é ele que define toda a moldura de eventual acordo, vale dizer, o ponto de partida da negociação é identificar o quadro normativo aplicável ao tema, começando pelo texto constitucional, passando pelas espécies normativas primárias (leis complementares, ordinárias, etc) e chegando ao nível infralegal (Decretos e outras normas regulamentares). Isso porque acordo que viole norma vigente será evidentemente anulável, portanto, certamente não terá solucionado o conflito. Reconhecer esses limites, entretanto, de forma alguma inviabiliza a negociação, já que normas jurídicas possuem lacunas, contradições aparentes a serem sanadas, espaços intencionais de discricionariedade a serem preenchidos em casos concretos e seu texto muitas vezes comporta múltiplas interpretações – sendo possível e necessário, portanto, construir uma interpretação consensual para solucionar o conflito. Isso não implica afastar a possibilidade de que o próprio acordo contemple alguma alteração normativa, requerendo, nesse caso, aprovação da(s) autoridade(s) competente(s) para que possa produzir efeitos.
Quanto ao princípio da isonomia, ele representa fator extremamente relevante sempre que o conflito for de natureza repetitiva, como se dá em matéria tributária e previdenciária (em se tratando de interpretação normativa, não esclarecimentos fáticos), por exemplo, mas também em qualquer outra situação que possa se repetir no futuro. O poder público, como se sabe, fica vinculado ao “efeito precedente”, a menos que as normas se alterem ou que a situação não seja exatamente similar (e a distinção seja juridicamente relevante). Em outras palavras, qualquer acordo que seja firmado por ente público necessita ser universalizável para situações semelhantes, o que deveria sempre ter a consequência de que, antes de apresentar propostas ou firmar acordos, entes públicos fizessem a verificação sobre a eventual existência de situações semelhantes. Isso porque muitos acordos têm impactos nas receitas públicas ou implicam capacidade técnica de cumprimento e isso deverá ser verificado previamente à luz do conjunto de situações idênticas. Naturalmente, essa cautela tem duas consequências do ponto de vista temporal: a) sempre que se tratar do primeiro caso em determinada matéria, será despendido um tempo extra verificando se há situações semelhantes e em que número, tornando mais lento o processo decisório; b) nos demais casos, o poder público já terá uma proposta formulada para celebração de acordo, baseada nos parâmetros que definiu da primeira vez.
Já um outro princípio afetará sobremaneira o procedimento a ser adotado em eventual mediação ou mesmo negociação direta de qualquer conflito que envolva ao menos um ente público: trata-se do princípio da publicidade. Como se sabe, a confidencialidade é um dos princípios da mediação, fazendo que as partes fiquem à vontade para se expor, sobretudo nas sessões privadas com mediadores, sabendo que não se poderá produzir provas contra elas durante a mediação. Ocorre que, em caso de conflitos envolvendo entes públicos, quase toda a informação ali discutida já é pública por natureza, não se tornando confidencial em razão da mediação. A publicidade, então, se torna a regra, a não ser em casos de exceções legais, tais como segredo de Estado, sigilo comercial, sigilo industrial, segredo empresarial, proteção à intimidade e vida privada. Também podem as partes, naturalmente, solicitar sigilo ao mediador em relação a informações reveladas nas sessões privadas que não sejam públicas por natureza.
Quanto aos outros dois princípios, cumpre reconhecer, com relação ao princípio da eficiência administrativa, que ele é um dos principais fundamentos que justificam, recomendam ou mesmo obrigam à utilização do caminho consensual, tendo em vista as vantagens temporais, econômicas e ainda qualitativas em termos de relacionamento entre as partes e satisfação com o desfecho. Compete ao poder público sempre optar pelo caminho mais rápido, menos oneroso e que tenha potencial de trazer o melhor resultado, ou seja, que apresente a melhor relação entre custos e benefícios – tudo isso culminando na opção pela construção da solução por via do diálogo. Já o princípio da moralidade não apresenta feição específica na resolução consensual de conflitos – tem incidência, obviamente, mas isso não afeta em nada o que já de ordinário se realiza nesse cenário.
No que toca ao regime jurídico-constitucional da administração pública, é importante ressaltar, por último, que, justamente em razão da incidência dos princípios da legalidade, da isonomia e da publicidade, há necessidade de uma cautela adicional inexistente em boa parte dos conflitos privados (ao menos os que envolvem apenas direitos disponíveis): a fundamentação do acordo. Como bem sabemos, a Constituição Federal estabelece o dever de fundamentação ou motivação de todas as decisões administrativas e judiciais, exatamente com o propósito de aferir sua observância às normas jurídicas aplicáveis, à luz da situação concreta. É de se reconhecer que a celebração de acordos, seja em processos administrativos ou judiciais, não passa de uma outra forma (mais democrática e dialógica) de tomar decisões administrativas ou solucionar conflitos judiciais. Deve, assim, ser observada a exigência de fundamentação, pois, como quaisquer outras decisões administrativas, a celebração de acordos se sujeita ao controle de órgãos de controle interno (as Corregedorias), externo (as Cortes de Contas), controle do Ministério Público (quando ele já não tenha participado do processo), controle judicial e, naturalmente, também controle social.
Cabe agora analisar se e em que medida o princípio da indisponibilidade do interesse público obstaculiza a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos pelo poder público. Deve-se reconhecer que o interesse público tem o conteúdo e a medida que a ordem jurídica lhe confere. Sua intensidade é muito menor, por exemplo, em matéria tributária, por se tratar de interesse público secundário, subordinado à realização das finalidades estatais. Assim, a legislação vez ou outra concede reduções ou remissões de dívidas tributárias, bem como isenções tendo em conta interesses públicos primários. O simples respeito aos limites normativos, portanto, já atende ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Ademais, vale referir que, no Direito brasileiro, há diversas previsões legais de celebração de acordos ou transações em matéria indisponível, começando pelo próprio Direito Privado (guarda e visita aos filhos, em caso de divórcio, por exemplo, desde a legislação de 1977) e passando por inúmeros temas de natureza coletiva (a primeira previsão foi introduzida na Lei 7.347/1985 — artigo 5º, § 6º — pelo Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a celebração de Termo de Ajuste de Conduta em todas as matérias tuteláveis por ação civil pública). O conceito de indisponibilidade, vale esclarecer, implica a impossibilidade de renunciar, transferir a terceiro ou vender, no todo ou em parte, o conteúdo do direito, não implicando porém a proibição de buscar soluções consensuais para garantir o seu exercício.
Por fim, quanto ao princípio da supremacia do interesse público sobre os particulares, a situação não é diferente. A Constituição Federal, ao proteger e garantir os chamados direitos fundamentais, sejam os individuais ou os coletivos, não trouxe hierarquia entre eles, mas trouxe limites e definiu, ao menos em parte, os seus contornos. Não é possível estabelecer que em todas as situações interesses públicos prevalecem sobre particulares, mas soluções para esses eventuais impasses devem ser buscadas no quadro normativo, começando pelo texto constitucional (os exemplos clássicos são o instituto da desapropriação e o exercício do poder de polícia, mas em outras tantas situações a atuação do poder público está sim limitada por direitos individuais — de natureza privada, portanto). Importa notar ainda que interesses públicos também colidem entre si, como ocorre com políticas públicas que disputam espaços territoriais ou recursos orçamentários limitados, de modo que ideias como a da supremacia ou da indisponibilidade do interesse público não se prestam a fornecer qualquer pista de solução em situações como essas.
Tudo quanto foi exposto leva a reconhecer que é perfeitamente viável utilizar o caminho consensual para resolver conflitos envolvendo o poder público — somente não é possível fazer isso sem consideração aos limites apontados.
Por Luciane Moessa de Souza é pós-doutora em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Procuradora do Banco Central do Brasil (atualmente licenciada sem remuneração) e fundadora da Soluções Inclusivas Sustentáveis. Coordenou curso sobre Resolução Consensual de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas oferecido pelo Ministério da Justiça e atuou na Câmara de Conciliação da Advocacia-Geral da União.
Fonte: ConJur

domingo, 29 de julho de 2018

"Arbitragem com contratos públicos exigirá publicidade e análise de impacto"


Estado como parte
Sancionada em junho de 2017, a Lei 13.448/17 regulamentou o uso da arbitragem em contratos assinados da administração pública. O método agora pode ser utilizado em litígios que envolvam qualquer contrato público, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis.

O problema é saber o que os árbitros podem fazer e como podem agir quando o Estado é uma das partes. Alguns entendem que nada muda: é apenas uma arbitragem normal, mas que em vez de duas empresas, o litígio envolve uma empresa e a administração pública. Não é o que pensa o advogado, árbitro e professor de Direito Administrativo Gustavo Justino de Oliveira.

Ex-procurador do Estado no Paraná, pós-doutor em arbitragem internacional pelo Instituto Max Planck (Alemanha) e professor de Direito Administrativo da USP, Justino atua apenas como árbitro e eventualmente parecerista na arbitragem.

Nesta entrevista à ConJur, Justino explica que o fato de o Estado ser parte no processo arbitral muda tudo. Uma decisão pode impactar nos cofres públicos e na prestação de serviços à sociedade. Por isso, o foco deve ser "mais aberto", defende o professor.
Ele é o primeiro a reconhecer que sua posição é minoritária no mercado. Acredita que a maioria dos árbitros em atividade hoje não gosta de levar o interesse público em consideração em suas decisões.

“Para avançar mesmo, com qualidade, temos que considerar a administração pública como um novo player do mercado de arbitragem. Ela tem que receber um tratamento adequado, sobretudo porque seus contratos têm impacto nos direitos das pessoas e nos recursos públicos. Então me espanta muito quando árbitros dizem que é matéria privada. Não é matéria privada”, afirma.

Ainda falta um decreto da Presidência da República para regulamentar a aplicação da lei que autorizou a arbitragem em contratos públicos. Justino é um dos que têm sido ouvidos pelo Planalto e acredita que o decreto saia até o fim deste ano. 

Leia a entrevista:
ConJur — Quais foram as mudanças que vieram com a sanção da Lei 13.448?
Gustavo Justino —
 A 13.448 traz um regime jurídico para determinados tipos de contratos, os contratos de parceria. Eles estão vinculados àquela lei dos programas de parcerias de investimentos (PPI) e abrangem ferrovias, rodovias e aeroportos. Ela vai criar alguns institutos novos, como relicitação e prorrogação de contratos. A lei criou um lugar mais institucional para a arbitragem. Lá na lei de arbitragem tem regras gerais, mas aqui a gente já tem regras mais específicas sobre arbitragem na administração pública.

ConJur — Então o que tem de novidade e especificamente na questão da arbitragem?
Gustavo Justino —
 Pela primeira vez no Brasil se cria a chamada arbitragem obrigatória. Será assim nos casos de relicitação. A lei fala que mesmo nos contratos de parceria firmados poderão prever a arbitragem. Então poderá haver uma revisão de cláusula arbitral, um compromisso arbitral e isso também tem a ver com a vontade das partes. Mesmo que o contrato original não tivesse a previsão da arbitragem.

ConJur — O que é relicitação?
Gustavo Justino —
 A relicitação é um instituto novo. Ainda tem que ser trabalhada e precisa de melhores explicações também. Mas veja, ela está prevista na Lei 13448, no artigo 13. Diz assim: "Com o objetivo de assegurar a continuidade da prestação dos serviços, o órgão ou a entidade competente poderá realizar, observadas as condições fixadas nesta lei, a relicitação do objeto dos contratos de parceira nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente.."

ConJur — É um mecanismo de alcance específico, então.
Gustavo Justino — 
Seriam os contratos difíceis. Às vezes os contratos são tão amarrados que essa rescisão, essa indenização ou mesmo a extinção, é quase impossível. Então você cria a relicitação e cria possibilidades de dizer que o contratado não está cumprindo e tem como resolver. É como se fosse um olhar mais benevolente da administração, de querer resolver, mas querer que o objeto seja executado.

ConJur — A arbitragem em contratos púlicos vai depender de jurisprudências fixadas no Supremo Tribunal Federal para ser pacificada?
Gustavo Justino —
 Não, pois já temos um quadro jurídico normativo bem estimulador da arbitragem. Tem a reforma da Lei de Arbitragem, a Lei especial 13.448, o decreto no caso dos portos. Então existe um avanço normativo. No Judiciário, o STJ é estimulador da arbitragem com o poder público. Temos também os enunciados da Justiça Federal, que estimulam não só a arbitragem, mas a mediação no setor público.

ConJur — Quanto tempo demora em média para um caso ser julgado por arbitragem?
Gustavo Justino —
 De um ano e meio a dois anos, a arbitragem com o poder público. Arbitragens comerciais, às vezes em nove meses já termina. Agora, há casos muito complexos e hoje o setor de infraestrutura é muito colocado sob suspeita, então algumas arbitragens já vão para três, quatro, cinco anos para ter decisão. Mas não é o usual.

ConJur — O senhor á um defensor da tese de que a arbitragem envolvendo a administração pública não pode ser igual à arbitragem comercial. Quais as diferenças?
Gustavo Justino —
 Alguns árbitros, sobretudo os mais antigos, acostumados com a arbitragem comercial que envolve apenas partes privadas, quando participam dos tribunais, têm uma visão de que a arbitragem, seja a administração pública parte ou não, tem a ver com direitos privados. Na verdade não é isso. Ainda que haja um litígio, o contrato é público. Ainda que a discussão esteja centralizada em aspectos financeiros e até comerciais do contrato, indenizatórios, o que seja, isso não transforma esse contrato num contrato privado. Essa calibragem alguns árbitros não têm, sobretudo os árbitros que eu chamo de primeira geração, mais generalistas. A gente escuta alguns árbitros dizerem que quando a administração é parte na arbitragem, deve ser tratada como uma parte privada. Não tem coisa mais errada. Teremos que começar a pensar nas questões de custos, de uso do dinheiro público e tentar ver quais são os impactos do contrato no setor, nos usuários, quem são as pessoas.

ConJur — O processo judicial é transparente por natureza e o arbitral é sigiloso por natureza. Como será em caso de arbitragem com o Estado envolvido?
Gustavo Justino —
 A arbitragem vai ter que ser pública também. Isso também é uma novidade para os árbitros. Eles não sabem se portar muito dentro dessa publicidade da arbitragem. Eles estão sob os holofotes, tudo o que eles vão fazer, a maneira como vão decidir, é público. Então tem que ser transparente, tem que ter uma governança do tribunal. As próprias câmaras ainda não sabem como lidar com essa publicidade.
Um efeito interessante dessa publicidade é que na arbitragem comercial só as partes têm acesso à decisão. A arbitragem sendo pública, o laudo, a sentença arbitral é pública. Portanto, ainda que se discuta o que tem que ser público o que não, o laudo tem que ser. Isso é importante, porque você acaba criando a ideia de precedente na arbitragem, o que dá previsibilidade.

ConJur — Qual será o impacto dessa mudança nas regras do sigilo?
Gustavo Justino —
 Isso é novo e os árbitros não sabem lidar. Hoje tem muitas empresas que colocam em cheque a qualidade dos laudos arbitrais por eles serem sigilosos. Apenas a decisão é divulgada. E a gente tem que pensar no que está acontecendo. Hoje se fala muito da baixa qualidade. Então o fato de ter contratos públicos, de ter arbitragem, de a arbitragem ser pública, de poder criar precedentes, tende a melhorar a arbitragem como um todo, não só a arbitragem envolvendo o poder público. Por isso ela é importante.
Agora, tudo isso funcionará desde que os árbitros estejam cientes de que eles precisam ter mais técnica, serem mais especializados, sobretudo para lidar com esse tipo de litígio.

ConJur — Existe algum conceito do "Judiciário clássico" que os árbitros terão de absolver?
Gustavo Justino —
 Na arbitragem comercial não é usual falar de intervenção de terceiros, ou amicus curiae, por exemplo. Já é mais comum isso em arbitragens envolvendo o poder público, como uma ONG participar. Os árbitros de primeira geração olham para a intervenção e para o amicus curie e acham que são atores estranhos. Mas, por exemplo, pensa num contrato de saneamento. Envolve muita gente além das partes: ONGs do meio-ambiente, cidadãos, empresas que podem ser afetadas. 

ConJur — Os árbitros não estão prontos para essas novidades?
Gustavo Justino —
 As câmaras arbitrais, não só os árbitros, tinham que se preparar melhor para essas mudanças. Elas se veem como entidades privadas que prestam serviços privados. No geral, não vejo essa movimentação. Há uma insistência em determinados nomes que, por exemplo, não têm especialidade na matéria e vão funcionar no tribunal arbitral tomando decisões que muitas vezes têm a ver com Direito Privado e não com Direito Público. Aquilo vai causar um choque na parte que viu que as suas pretensões não foram ouvidas com a qualidade que deveriam e as devolutivas não ocorreram. O que pode acontecer é a própria arbitragem cair em descrédito.
Hoje os laudos arbitrais envolvendo a administração pública, salvo algumas exceções, têm que ser públicos. Portando, todo mundo vai poder ter acesso e vai poder , sim — e muitos árbitros têm medo disso —, avaliar a qualidade da decisão e do trabalho dos árbitros. Não vai ficar restrito às partes e não vai ficar restrito a um olhar único e exclusivo das câmaras.

ConJur — Qual será o alcance do uso da arbitragem nos contratos com administração pública?
Gustavo Justino —
 Será mais para litígios de alta complexidade, modelagens jurídicas de uma sintonia mais fina, mais especializadas. Obras de infraestrutura, por exemplo. Mas eu não vejo a arbitragem para todo e qualquer tipo de contrato, pois ela é cara.

ConJur — Quais diferenças deve ter a arbitragem pública?
Gustavo Justino —
 Talvez taxas menores, ou mais adequadas, porque se está gastando dinheiro público e às vezes os valores cobrados pelas câmaras são muito altos. Tem que considerar que aquele contrato é de interesse público e o dinheiro é o meu e o seu. Essa é uma discussão que não é feita.

ConJur — Caso a administração pública perca, deverá pagar por meio de precatório? Se for, a espera para receber pode se maior que o processo arbitral.
Gustavo Justino —
 Não vejo obrigatoriedade de ser por precatório, pdoe haver um adimplemento espontâneo pela Fazenda que perde. Mas é exatamente isso que a gente precisa refletir. É como se o sistema arbitral não fechasse. Se tudo isso vai mais rápido, a decisão é melhor, custa mais, enfim. E daí chega lá na sentença vai para o precatório e demora? Ainda assim vai ser mais rápido do que passar pela constituição do título no Judiciário.

ConJur — A reforma na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro diz que quando um juiz for decidir com base em princípios, deve avaliar as consequências práticas da decisão. Isso não sobrepõe os impactos econômicos aos jurídicos? O juiz deve decidir baseado na lei ou no impacto público que a decisão dele vai ter?
Gustavo Justino —
 A lei 13.665 fala do que se chama "consequencialismo jurídico". Sempre que uma decisão for tomada ou que um litígio for ser resolvido, é muito importante que se anteveja quais os impactos da adesão naquele setor e tudo mais. E aí não é só econômico, o econômico é um dos elementos. Mas é impacto jurídico, são os direitos humanos, é uma série de fatores que devem ser considerados de antemão.

ConJur — Essa lei se aplica de alguma forma à arbitragem?
Gustavo Justino — 
 Ela se aplica também as arbitragens porque se aplica aos gestores, ao controlador e ao juiz. O árbitro decide, então também se aplica as arbitragens. Isso é importante, porque o árbitro tem que ter uma visão muito mais ampla. Não pode pensar só em resolver o litígio, porque ele vai resolvê-lo de maneira que vai ter um impacto muito maior do que se fosse uma arbitragem comercial. 

ConJur — Não existe o risco dos juízes e árbitros começarem a tentar fazer política pública em vez de aplicar a lei?
Gustavo Justino —
 Mas essa não é a ideia da lei e não é a função do consequencialismo jurídico. O consequencialismo é você conseguir, dentro do possível, entender que fatores devem ser considerados no processo decisório. E qual é o impacto daquela decisão naquele setor. Então não é só o impacto social, econômico ou regulatório, mas é um pouco de tudo. Claro que torna a decisão mais difícil, mas num tribunal arbitral isso é bonito, porque, para atender os ditames das leis de introdução, o tribunal tem que ter formação diferente.

Por Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico
Fonte: ConJur

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Mediação preserva o bom funcionamento de empresas, diz especialista

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Métodos consensuais
Contratempos podem aparecer tanto nas relações internas quanto nas externas de empresas. Os conflitos podem gerar custos e até desgastes emocionais, que afetam desde as relações entre sócios, relações entre equipes de trabalhos e até pessoas que não estejam envolvidas diretamente com o problema. É o que afirma Perla Rocha, diretora da câmara de conciliação e mediação Vamos Conciliar.

De acordo com Perla, a forma de lidar com estes conflitos pode prejudicar não apenas os lucros empresa, mas também a qualidade e saúde empresarial, fazendo com que as companhias enfrentem conflitos de várias espécies, tais como: imbróglios relacionais, de interesses, organizacionais, estruturais, entre outros.

Perla afirma que os conflitos são inerentes às relações humanas, mas, quando se trata de empresas, a solução para esses problemas pode estar no uso de métodos consensuais.

"Já que o conflito é natural às relações, a ideia é preveni-lo e oferecer uma estrutura organizacional que preze pelo diálogo através de ações voltadas ao gerenciamento do litígio. O que se espera das organizações empresariais é que elas adotem os métodos consensuais como forma de resolução de conflitos."

Perla explica que esses métodos ganharam força com a entrada em vigor do CPC/15 e da lei de mediação – lei 13.140/15, e são eficazes para a solução de conflitos empresariais, já que, neles, as partes são auxiliadas por uma terceira pessoa imparcial, que atua como facilitador e restaurados da comunicação entre os envolvidos.

De acordo com a diretora da Vamos Conciliar, o processo é confidencial e voluntário, e a responsabilidade pela construção dos acordos cabe às partes. Ela afirma ainda que o uso desses métodos tem como benefícios o menor custo e a maior celeridade da solução de problemas, além de reduzirem o desgaste emocional das partes e preservarem o bom funcionamento das empresas. "É uma forma das partes reconstruírem a sua relação, mantendo total controle sobre o resultado do processo e conciliando os diferentes interesses e necessidades."

Fonte: Migalhas

quarta-feira, 4 de julho de 2018

Governo estuda regulamentar arbitragem em contratos de infraestrutura

Exigências da relicitação
O governo federal estuda formas de regulamentar a relicitação dos contratos de infraestrutura previstos no Programa de Parcerias de Investimentos (PPI). Na terça-feira (3/7), a Presidência da República convocou reunião com representantes das agências reguladoras para discutir a edição de um decreto para definir como será a arbitragem dos órgãos federais com as empresas contratadas.
A arbitragem é obrigatória para os casos de relicitação, conforme o inciso III do artigo 15 da Lei 13.448/2017, que se refere apenas aos contratos dos setores aeroportuários, ferroviários e rodoviários. O dispositivo afirma que “questões que envolvam cálculo de indenizações” devem ser levadas à arbitragem ou “a outro mecanismo privado de resolução de conflitos”.
Um decreto para regulamentar esse inciso deve ser editado até agosto. O governo ainda estuda se permitirá que os demais contratos incluídos no PPI poderão ter cláusulas arbitrais, como medida de desjudicialização.
O advogado Gustavo Justino de Oliveira, árbitro e professor de Direito Administrativo da USP, foi à reunião para falar sobre arbitragem no setor público para as agências reguladores. Único representante da “sociedade civil”, ele considera a Lei 13.448/17 um marco por ter sido a primeira a autorizar cláusulas arbitrais em licitações.
Na reunião, ele disse que a regulamentação da lei não pode ser uma simples “tradução” da arbitragem no setor privado para contratos com o governo. No caso do setor público, a relicitação envolve o erário, direitos difusos da sociedade e até mesmo a arrecadação tributária. Por isso, a liberdade do árbitro e das partes é menor.
Outro ponto levantado pelo professor foi o do sigilo. Um dos atrativos da arbitragem para empresas do setor privado é o segredo: quase todos os tribunais arbitrais são sigilosos e muitos nem mesmo divulgam jurisprudência. Mas o setor público, por regra constitucional, deve trabalhar com transparência e publicidade.
Fonte: ConJur