sexta-feira, 28 de outubro de 2011

Lederach e a Transformação de Conflitos

Na Argentina
Sucesso o seminário, “Modelo de Transformação de Conflitos”  de John Paul Lederach, realizado em Buenos Aires, Argentina. O professor de Construção de Paz Internacional da Universidade de Notre Dame (EUA) expôs vários aspectos relevantes, entre eles, a diferença básica entre resolução e transformação de conflitos. A primeira abordagem se centra no conteúdo do conflito, de forma mais imediata, e procura conseguir uma solução para o problema que gera a crise. A transformação, por sua vez, foca-se não só no conteúdo (imediato), mas também no contexto relacional (questões de poder, identidade, padrões de comunicação) e busca promover processos de mudança construtiva a médio e longo prazos.

A resolução é mais adequada àqueles conflitos que envolvem relações não continuadas (ex: acidente de trânsito), enquanto que a transformação de conflitos, por ser mais abrangente e buscar a modificações de padrões, é bastante útil para crises envolvendo relacionamentos que perduram no tempo (ex: família, vizinhos, trabalho).

A mediação pode ser uma forma de resolução ou de transformação de conflitos, dependendo da maneira como for praticada. Se os mediadores focarem apenas o “sintoma”, aquilo que é dito (conteúdo aparente), poderão auxiliar as pessoas a resolver esse problema através de um acordo. No entanto, como os padrões de interação não foram abordados, é provável que o conflito retorne (o conteúdo pode variar, mas a causa subjacente é a mesma). Para transformar um conflito, é necessário visualizar além do seu conteúdo imediato, identificar os padrões de interação entre pessoas e/ou grupos e promover processos construtivos de mudança.

Fonte: Mediar Conflitos

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Proprietário que empresta veículo a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo

Culpa do dono
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo.

No caso, os pais e o filho menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo envolvido no acidente fatal.

Na contestação, o réu (pai do condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo acidente, e ausência de comprovação dos danos.

A sentença julgou improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”.

A família da vítima apelou e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários mínimos a serem divididos entre os pais da vítima.

No STJ
As duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso, questionou o valor arbitrado a título de danos morais.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas, diante do impedimento da Súmula 7.

Quanto à reparação por danos materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais, como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não tivessem mais condições de se manter por si próprios.

Além disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de prover a subsistência daquele.

A ministra fixou o valor total da reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele complete a idade de 25 anos.

Quanto ao valor do dano moral, a relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos autores, individualmente considerados.

Fonte: STJ

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Nova regra da Bovespa torna arbitragem relevante

Pacificação dos conflitos
A cláusula compromissória estatutária está prevista na Lei de S.A desde 2001, quando foi inserida no artigo 109 pela Lei 10.303. De há muito, o regulamento do novo mercado da BMF&BOVESPA exige a inserção de cláusula compromissória nos estatutos das companhias listadas. Entretanto, raramente as partes têm recorrido à arbitragem para solucionar controvérsias surgidas no âmbito das companhias, salvo no que concerne a contratos parassociais.

A Câmara de Arbitragem do Mercado, entidade da BMF&BOVESPA, publicou recentemente seu novo regulamento a entrar em vigor no dia 26 do corrente mês, que certamente contribuirá para que a arbitragem estatutária se torne um meio relevante para a pacificação de conflitos entre investidores, companhias e agentes do mercado.

O novo regulamento parte do pressuposto juridicamente correto de que a cláusula compromissória inserta no estatuto social vincula a companhia e todos os seus acionistas, razão pela qual dispensa o embaraço da celebração de compromisso quando existe cláusula compromissória estatutária. Nesse caso, a ausência de resposta da demandada não impedirá o prosseguimento da arbitragem.

A rarefeita utilização da arbitragem em litígios corporativos se explica pela omissão dos regulamentos sobre pontos relevantes do processamento de litígios em que se apresentam interesses individuais homogêneos de pessoas que não figuram originalmente como partes.

Citemos como exemplo as demandas de anulação de deliberação da assembleia geral, na qual é parte legítima ativa qualquer acionista interessado na matéria deliberada e parte legítima passiva a sociedade, da qual a assembleia é órgão deliberante. A sentença proferida em uma causa desse teor faz coisa julgada em relação à companhia e aos acionistas que nela figuraram como partes, mas não em relação aos demais acionistas da mesma classe, cujos direitos são idênticos aos que foram objeto da sentença. O artigo 54 do Código de Processo Civil prevê o instituto da assistência litisconsorcial, que enseja a tais acionistas ingressarem no feito como assistentes litisconsorciais e assim se posicionarem sob a égide da coisa julgada a ser formada no processo.

O novo regulamento cria figura assemelhada à assistência litisconsorcial ao admitir o ingresso em uma arbitragem de titulares de interesses homogêneos aos pleiteados pelas partes. Terceiros assim admitidos ingressarão na causa no estado em que ela se encontrar e se submeterão à sentença arbitral que nela for proferida.

Outra questão, enfrentada pioneiramente, é a relativa à conexão de causas arbitrais. O novo regulamento estabelece que, diante de uma demanda com objeto ou causa de pedir comum a outra já em curso na Câmara, o presidente determinará a reunião dos procedimentos. Se ainda não estiver constituído o Tribunal Arbitral na demanda mais antiga, este será constituído pelo consenso das partes nas arbitragens consolidadas; caso não se obtenha o consenso, o presidente nomeará o Tribunal; se o Tribunal já estiver constituído, a consolidação dos procedimentos só será admitida se as partes das subsequentes demandas conexas concordarem com a composição do Tribunal. Propicia-se dessa forma a desejável solução unitária, sem desrespeitar o direito de as partes indicarem os árbitros.

Por Carlos Augusto da Silveira Lobo
Fonte: ConJur

terça-feira, 25 de outubro de 2011

Tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê são legais se previstas em contrato

TAC-TEC
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é legítima a cobrança de tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) quando estão expressamente previstas em contrato. Somente com a efetiva demonstração de vantagem exagerada do agente financeiro é que essas cobranças podem ser consideradas ilegais e abusivas.

A decisão ocorreu no julgamento de recurso especial interposto pelo ABN AMRO Bank contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou ilegal a cobrança das referidas taxas.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que essa cobrança não é vedada pelo Conselho Monetário Nacional e tem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Como não foi demonstrada a obtenção de vantagem exagerada pelo banco, foi dado parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade da cobrança das duas tarifas.

Capitalização de juros
O banco também contestou a tese de que a capitalização de juros seria ilegal, por não estar expressamente prevista no contrato. Alegou que a capitalização dos juros no cálculo das prestações poderia facilmente ser identificada pelo consumidor ao ser informado sobre os juros mensais e anuais, conforme demonstrado na transcrição de atendimento por telefone.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o TJRS aplicou corretamente ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a incidência de normas implícitas ou de difícil compreensão. “Se o referido artigo veda instrumentos redigidos de forma a dificultar a compreensão, com muito mais razão há de vedar a mera informação das taxas de juros via teleatendimento e, mais ainda, que o consumidor deva delas inferir a pactuação da capitalização”, entendeu o relator.

Segundo a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros que não se encontra expressamente pactuada não pode ser cobrada pela instituição financeira.

Juros abusivos
O acórdão do TJRS manteve a sentença de primeira instância quanto à limitação da taxa de juros à média utilizada pelo mercado financeira na época em que o contrato foi celebrado, que era de 57,94% ao ano. O banco alegou no recurso ao STJ que, de acordo com o artigo 4º da Lei 4.595/64, a taxa de juros é de livre estipulação da instituição financeira, e que a taxa contratada de 8,49% ao mês não era abusiva, pois seria inferior à média de mercado.

O relator ressaltou que a Segunda Seção do STJ decidiu, em julgamento de recurso repetitivo, que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). A revisão dessa taxa de juros só é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e comprovado o seu caráter abusivo, a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Ao analisar provas e fatos, o TJRS considerou que estava cabalmente demonstrado o abuso da taxa de juros pactuada no contrato em relação à taxa média de mercado. Essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão das Súmulas 5 e 7, que vedam a interpretação de cláusula contratual e a revisão de provas.

Por fim, o banco questionou a desconsideração da mora do devedor e a proibição de inscrevê-lo em cadastro de inadimplentes. Salomão entendeu que a indevida cobrança dos juros remuneratórios e a capitalização de juros realmente descaracterizam a mora, não havendo razão para inscrição em cadastro de devedores, questão essa que ficou prejudicada.

Fonte: STJ

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Núcleo de Conciliação do TJPB promove mutirão para solucionar demandas judiciais com os bancos Itaú e Bradesco

Cultura de paz
O Tribunal de Justiça da Paraíba, numa parceria com o Instituto de Educação Superior – Iesp, vai realizar, durante o mês de novembro, um mutirão de conciliação com os bancos Itaú e Bradesco. O objetivo é buscar a solução consensual para os conflitos em mais de 450 processos que tramitam na Justiça. O mutirão envolverá uma média de 40 estudantes daquela instituição de ensino, que já atuam na Câmara de Conciliação e Arbitragem. De acordo com o cronograma elaborado, entre os dias 7 e 18 de novembro serão realizadas as audiências com o Itaú e, no final do mês, as previstas para o Bradesco.

A realização do mutirão da conciliação nessa primeira etapa já faz parte da atuação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução dos Conflitos e dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de Justiça da Paraíba, recentemente criados pelo presidente da Corte, desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, sob a coordenação da desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, tendo como auxiliares os juízes Bruno Cesar Azevedo Izidro, Antônio Carlos Sarmento e Gustavo Procópio Bandeira de Melo.

A desembargadora Maria de Fátima Bezerra, juntamente com o grupo responsável pela implantação do Núcleo de Conciliação e dos Centros de Solução de Conflitos, trabalha para reorganizar a nova estrutura do núcleo e seus centros, dentro de uma política proposta pelo CNJ-Conselho Nacional de Justiça. “Nossa preocupação é uniformizar a política de conciliação e buscar os meios que venham facilitar o entendimento entre as partes e a consequente solução dos conflitos”, observou ela, ao acreditar que a iniciativa do mutirão é mais uma alternativa para acelerar as solucões consensuais nas demandas judiciais.

Segundo o juiz Bruno Azevedo, durante o regime de mutirão serão realizadas uma média de 40 audiências por dia e a expectativa é positiva em relação à solução dos conflitos. Para o magistrado, esse regime vai trazer mais celeridade para o Poder Judiciário e melhoria na tramitação processual. Ele adianta também que essa ação do Núcleo promove uma nova realidade na relação entre as partes que é a cultura da paz. “A conciliação, a mediação e a arbitragem são importantes caminhos para minimizar os conflitos e reduzir o volume processual que existe atualmente”, disse ele.

A estratégia do Núcleo é transformar as Câmaras de Conciliação em Centros de Solução de Conflitos, de acordo com a nova estrutura criada pelo Tribunal de Justiça, em conformidade com a Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça. Atualmente, funcionam cinco câmaras em parceria com instituições de ensino. As unidades do Fórum Cível da Capital e da comarca de Cabedelo trabalham com alunos do Iesp. Na de Mangabeira, a parceria é com a UFPB e a Fesp. Em Campina Grande, os alunos da Facisa atuam na conciliação. Já em Guarabira, a parceria foi firmada com a UEPB e a Fundação Passos à Liberdade.

Atuação – O Núcleo de Conciliação deverá funcionar em diferentes frentes. O juiz Carlos Sarmento desenvolverá as estratégias necessárias para fomentar a conciliação junto aos Juizados Especiais e outras varas específicas com base nos centros temáticos. O segmento Extrajudicial será coordenado pelo juiz Bruno Azevedo, que buscará solucionar os casos antes que eles cheguem ao Poder Judiciário. O magistrado Gustavo Procópio direcionará suas ações para a cidadania, promovendo campanhas educativas nas escolas, indústria e comércio, objetivando a adoção de uma cultura voltada para mediação e conciliação.

Fonte: TJPB

Em São Paulo, juízes são treinados para conciliação

Por uma nova cultura
O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, com a ajuda da Escola Paulista da Magistratura, treinou juízes para a prática da conciliação. O curso de capacitação durou quase dois meses e, na terça-feira (18/10), os aprendizes, em sua imensa maioria formada por juízes já aposentados, receberam os certificados.

O desembargador Paulo Dias de Moura Ribeiro, que também integra o núcleo, contou que, no Congresso Nacional, vem crescendo o apoio à remuneração dos conciliadores.

Por Marília Scriboni
Fonte: ConJur

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

A Mediação Judicial no TJDFT: um novo espaço de atuação

Doutrina
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca discorrer sobre a mediação, com ênfase na mediação ou forense, apresentando suas peculiaridades, desafios e perspectivas, em especial para o profissional jurídico. Para tanto, buscou-se fazer uma rápida apresentação dos conceitos de mediação, das escolas, passando-se à legislação atualmente existente sobre o tema, concluindo-se com a análise específica do SEMFOR – Serviço de Mediação Forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

Apenas a título de esclarecimento, o SEMFOR nasceu a partir da Resolução nº. 02, de 22 de março de 2002, que instituiu, no âmbito de TJDFT, o Programa de Estímulo à Mediação1:

Art. 1º - Fica instituído o Programa de Estímulo à Mediação, que terá coordenação conjunta da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 2º - O Programa de Estímulo à Mediação incluirá, dentre outras, as seguintes ações:
I - formação e treinamento de mediadores;
II - recrutamento de mediadores entre servidores do TJDFT com formação
superior na área das Ciências Humanas, preferencialmente em Direito, e
com vocação e aptidão para a mediação de conflitos;
III - desenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas ao contínuo
aprimoramento de técnicas e métodos de mediação adequados à realidade
local;
IV - promoção de debates e seminários que possam contribuir para os
objetivos acima referidos;
V - captação de recursos adicionais específicos para o desenvolvimento das
atividades de mediação.
Art. 3o - Fica criado, no âmbito da Corregedoria do TJDFT, o Serviço de Mediação Forense, com atribuições de coordenar, planejar, apoiar,executar e avaliar as atividades integrantes do Programa de Estímulo à Mediação, especialmente o recrutamento, a seleção, a formação e o treinamento de mediadores, a divulgação, interna e externa, das vantagens da mediação e o apoio técnico e operacional aos magistrados que assim o solicitem.

Na ocasião, foi escolhida a cidade-satélite de Taguatinga – DF para abrigar o projetopiloto,
que funcionava dentro do fórum local.

2. O SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
Historicamente, estamos acostumados a ouvir que na fase de ausência de um Estado organizado os conflitos eram resolvidos pela imposição da vontade do mais forte ou pela concessão de uma parte. É o momento em que o “homem é o lobo do homem”, conforme Hobbes, ou no qual se estabelece a guerra fraticida pela morte do pai, no mito presente no livro “Totem e Tabu”, de Freud2. A isso se chamou autotutela ou autodefesa.

Como eram as próprias partes que resolviam seus conflitos, diz-se que havia autocomposição. Com o tempo, as decisões passaram a ser tomadas por um grupo especial (sacerdotes, chefes, anciãos e etc) cujas decisões possuíam caráter obrigatório, surgindo, assim, o que chamamos heterocomposição, ou seja, a resolução de uma questão por meio de valores impostos por um terceiro.

Com o fortalecimento do Estado e a necessidade da proteção e garantias à pessoa, surgem os direitos de liberdade do indivíduo e o princípio do devido processo legal que, preservado na atual Constituição brasileira, garantem que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), sendo garantido contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele relacionados (art. 5º, LV). Com isso, surge a idéia de que somente pelo processo judicial, no qual certos pressupostos, direitos e garantias estivessem presentes, é que os conflitos poderiam ser resolvidos.

No entanto, com o tempo, o aumento de garantias e direitos e com a ineficácia social em conter diversos tipos de conflitos, antes sujeitos ao controle da própria comunidade, o processo judicial passou a ser o meio de resolução de todo e qualquer tipo de conflito e, conseqüentemente, mostrou-se incapaz de oferecer uma resposta adequada e em tempo hábil a todos eles3. Assim, passou-se a acreditar que o problema seria o próprio processo, que polarizaria as partes e estabeleceria uma posição de competição destrutiva. Em conseqüência, passou-se a acreditar também que o novo paradigma seria a busca pela colaboração e pelo compromisso e o abandono das tendências de rivalidade e competição inerentes ao processo judicial4. Isso fez com que ganhassem importância os chamados métodos alternativos (negociação, mediação, conciliação, arbitragem), então conhecidos pela sigla ADR (Alternative Dispute Resolution), reconhecida mundialmente desde a década de 70.

A partir da década de 70 do século passado, formas autocompositivas e heterecompositivas são redescobertas e ganham força como métodos válidos para a resolução de conflitos. No Brasil, porém, apesar de a conciliação estar presente desde as Ordenações do Reino somente a partir da década de 90 é que negociação, mediação, e arbitragem passaram a ser considerados como formas de resolução de conflito. Quanto a isso, Grinover:

se o que importa é pacificar, torna-se irrelevante que a pacificação venha por obra do Estado ou por outros meios, desde que eficientes.

Apesar de terem surgido como forma de se evitar um judiciário lento e moroso, a idéia de alternatividade está perdendo terreno, pois ela pode levar a crer que esses métodos seriam penas subsidiários ao processo judicial, pois, de acordo com Costa:

[a] noção de que é preciso valorizar métodos alternativos significa um reconhecimento que o modo jurisdicional é o mecanismo padrão de resolução (grifo no original)

Ocorre que essa constatação não espelha a realidade, pois os métodos não judiciais, como simples instrumentos na resolução de conflitos também podem ser úteis para certas tarefas, mas inúteis ou até perversos para outras8 constituindo-se, conjuntamente à adjudicação, em possibilidades de administração e resolução de conflitos de acordo com suas peculiaridades. Assim, atualmente, há uma forte tendência de se abandonar a expressão meios alternativos em prol de meios privados ou extrajudiciais, para o que antes eram os ADR, ou sistema de resolução de conflitos, para englobar toda a gama de possibilidades e métodos disponíveis, inclusive o processo judicial.

Ou seja, as pessoas podem lidar de diversas formas com o conflito: podem, por exemplo, evitá-lo, não se posicionando e mantendo-se neutras; isolando-se e não conversando ou afastando-se e encerrando o relacionamento. Podem, ainda, ceder ou se sacrificar para  manter o relacionamento, satisfazendo os interesses de uma outra pessoa à custa de suas próprias necessidades9 numa autocomposição clássica.

Podem, no entanto, usar a negociação, processo pelo qual as próprias partes interessadas (ou seus representantes) buscam alcançar um intercâmbio de valor capaz de satisfazer os interesses de todos envolvidos, entendendo-se valor como a substância, o meio de troca ou o bem da vida em questão10. Nesse caso, a negociação é tida como o meio mais informal e célere do sistema, pois nela não existem regras, tradições, fórmulas, métodos racionais ou o poder de uma autoridade, cabendo às partes total controle sobre o procedimento e o resultado final. A negociação, porém, possui duas abordagens:

a. Distributiva: cada lado busca maximizar seus ganhos à custa do outro, de forma que ambos querem ganhar ou não deixar que o outro satisfaça seus interesses. Ou seja, quanto mais um ganha, mais o outro perde. Nela as partes tomam posições, abandonam, tomam outras, sucessivamente, até chegarem a um acordo aceitável11 mas a tomada de decisões é difícil e demorada, pois, para aumentar as chances de um acordo favorável, os negociadores partem de posições extremas e vão fazendo pequenas concessões, apenas na medida necessária para manter o processo em andamento. Como as partes se vêem como adversários, é comum o uso de técnicas desleais para obter maiores concessões e, por outro lado, protegerem-se.

b. Cooperativa: busca-se aqui ampliar a extensão das alternativas, de forma que as necessidades de todos sejam satisfeitas da melhor forma possível, insistindo-se em resultados baseados em padrões justos para produção de um acordo satisfatório.
A cooperação tem muitas vantagens: baixo custo operacional; possibilidade de soluções criativas e desnecessidade de se pautar as ofertas em parâmetros apenas legais. Além disso, o relacionamento entre as partes tende a melhorar, pois todos os interesses são considerados de forma a não restar litigiosidade remanescente.

Às vezes, porém, as partes envolvidas em conflito podem necessitar da ajuda de um terceiro, razão pela qual podem fazer uso da mediação e da conciliação, métodos autocompositivos pelos quais alguém de fora do conflito, de forma neutra e imparcial, colabora para que as partes cheguem a um resultado satisfatório.

Pessoas em conflitos podem decidir também por métodos que diminuam seu controle sobre o resultado final e aumentem o poder de decisão de terceiros14. Nesse caso, podem escolher a arbitragem ou o processo judicial, métodos baseados em decisões de competição, ou seja, em que quanto mais uma ganha mais a outra perde. Apesar de ambos serem heterocomposição, a arbitragem é um processo privado no qual um terceiro, imparcial, escolhido pelas partes, toma uma decisão de caráter obrigatório, isto é, com a mesma força de uma sentença judicial. No processo judicial, uma autoridade institucionalizada (juiz), com poder de coerção e atuando como representante do Estado, emite uma decisão de caráter obrigatório (sentença) dentro de um processo em geral público.

Graficamente, o sistema atual em vigor no Brasil pode ser assim exemplificado:

 SISTEMA DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
 
Autocomposição  Mais informal  Negociação, Mediação e Conciliação
Heterocomposição  Mais formal  Arbitragem Processo Judicial


Tavares e Cooley apresentam outros métodos: o ombudsman, mini-trial, summary jury trial e rent a judge, todas possíveis de serem aplicadas ao sistema nacional, por ausência de vedação, porém técnicas mais comuns no sistema norte-americano, razão pela qual não são aqui apresentadas.

Diante de todas essas possibilidades passa a ser importante ao profissional jurídico identificar cada um desses métodos, suas características, especialidades e os tipos de conflitos a ele direcionados. Considerando o objeto de estudo do presente trabalho, passa-se agora ao estudo da mediação.


Por Bárbara Diniz
Fonte: Revista de Direito dos Estudantes da UnB

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem ganha reforço

Novo gás
A Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem, que administra e monitora procedimentos arbitrais, ganhou um novo membro para seu quadro de árbitros. A ajuda extra vem do advogado Ricardo Madrona, especialista em fusões, aquisições, reorganizações societárias e sócio do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão Sociedade de Advogados.

A arbitragem vem ganhando destaque nos últimos anos, aponta o Conselho Arbitral do Estado de São Paulo. Dados da instituição revelam que o aumento de casos de arbitragem entre 1998 e 2010 foi de 426%.

Por Marília Scriboni
Fonte: ConJur

Semana Nacional da Conciliação começa no dia 28

Mutirão da paz
O Conselho Nacional de Justiça fará, de 28 de novembro a 2 de dezembro, a 6ª edição da Semana Nacional de Conciliação, com foco nas demandas que envolvem grande número de partes. Nesse período, serão feitos mutirões de audiências com o objetivo de incentivar a conciliação processual, reduzir o volume de processos e o tempo médio de duração dos conflitos judiciais.

As unidades judiciárias vão selecionar para essa semana os processos que tenham possibilidade de acordo, intimando as partes para solucionarem o seu conflito. A conciliação é o meio mais eficaz de solução. Este ano, a Semana Nacional de Conciliação terá como foco as audiências de conciliação referentes às demandas judiciais de massa, como ocorre com as ações coletivas movidas por consumidores contra bancos, empresas de telefonia e serviços de água e luz.

Em Pernambuco, com a adesão do Tribunal de Justiça do estado em 20 de setembro, os Juizados Especiais deverão fazer o maior número de audiências de conciliação para beneficiar seus jurisdicionados e as pautas de audiências agendadas deve ser enviadas para semanadaconciliacaojuizados@tjpe.jus.br até o dia 4 de novembro. A solicitação será avaliada pelo juiz da unidade e, se selecionado o processo, será encaminhada intimação às partes e advogados.

Por CNJ
Fonte: ConJur

quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Sete pecados capitais na efetividade da Justiça

Observações para o antídoto
O Poder Judiciário encarna a administração da Justiça e dele se exigem decisões rápidas e bem fundamentadas. No objetivo único de aprimoramento desse Poder, que é a base do Estado democrático de Direito, apontam-se aqui sete causas que contribuem para uma menor efetividade da Justiça. E propositadamente, deixa-se de citar nomes, pois a crítica é ao sistema e não a pessoas, construtiva e não destrutiva. Vejamos:

1º — CNJ, jus x gov
Todos os sites do Poder Judiciário continham o órgão de origem, arroba, gov.br (p. ex. www.trf4.gov.br). Um dia tudo mudou, por decisão do CNJ. O gov deveria tornar-se jus. Imagino que alguém tenha dito que o Judiciário é independente e que gov faria supor que era órgão do Poder Executivo. Será? O fato é que daí alterou-se para jus. Só que o Judiciário pertence ao Estado e em todo o mundo ocidental os seus sites e os e-mails dos juízes e servidores, acusam gov ou gob (hispânicos). Só no Brasil um Tribunal usa jus, assemelhando-se mais a uma ONG de pesquisa judiciária do que a um órgão do Judiciário. Esta mudança serviu para alguma coisa? Não, que eu saiba. Deve ter servido só para centenas de servidores, em todo o Brasil, perderem dias de trabalho alterando sites e outros dados.

2º — JEFs x INSS
Os Juizados Especiais Federais, criados para possibilitar acesso mais rápido à Justiça, gratuito e de execução imediata (RPVs), contribuem para a imagem de um Judiciário informal e eficiente. Agora, o JEF substituir um órgão do Executivo (INSS) criado só para isso, parece-me estranho. Gastar-se com duas estruturas (há JEFs com ambulatório, maca, etc.) que fazem o mesmo não passaria pela cabeça do mais medíocre empresário. Muito menos de um administrador judicial alemão. Por isso, surpreendo-me ao ver juízes contando dias de trabalho de um autor (p. ex., tempo de aposentadoria, 60 dias na farmácia X, 2 anos e 15 dias no posto de gasolina Y, etc.). Sempre imaginei que um juiz tivesse algo mais complexo a fazer e por isso mesmo seu status e vencimentos são maiores do que os do técnico do INSS. Não estará aí faltando alguém que estabeleça uma política pública judiciária para fixar as fronteiras entre as atividades de um e de outro?

3º — Férias nos tribunais de segunda instância
A Emenda 45/2004 inovou, extinguindo as férias coletivas nos tribunais (exceto os superiores, no DF). O autor de tão infeliz iniciativa certamente pensava que isto agilizaria o andamento das ações. O que aconteceu é que os desembargadores, que saíam de férias em janeiro e julho, passaram a marcar férias em meses variados. Com isto, convocam-se juízes de primeira instância (desfalcando a Vara), gerando instabilidade na jurisprudência e insegurança jurídica. Em alguns não se convoca juiz e os recursos param até a volta do desembargador em férias. As partes sofrem o dano causado por uma iniciativa cheia de idealismo, mas distante da realidade.

4º — A equipe do novo Presidente
Quando muda a presidência do tribunal, o novo Presidente diz com orgulho “vou levar a minha equipe”. Naquela frase solene fica algo no ar. Uns supõem que a equipe citada é composta de gênios e que tudo vai melhorar dali em diante. Outros, mais maliciosos, interpretarão que a equipe do antecessor tinha algum problema, quem sabe algum servidor desonesto. Na verdade, a tal nova equipe são os que trabalham no gabinete do novo Presidente há anos. Atuando na área jurisdicional, nada entendem de recursos humanos, controle interno ou licitações. Isto fere o princípio da eficiência administrativa. Os cargos de direção na administração de um tribunal devem ser exercidos por quem entende do assunto. Óbvio que esta regra não é absoluta. Se houver 3 ou 4 que não despertem confiança ou que não se alinhem na nova filosofia de trabalho, deverão ser substituídos.

5º — O esvaziamento da primeira instância
Passam os juízes de primeira instância por um processo de diminuição de suas atribuições. É comum afirmar-se que o processo na primeira instância é mero ritual de passagem, já se preparando na inicial o terreno para a futura interposição de recursos ao STJ e ao STF. Sujeitam-se os juízes a Agravo ou Embargos de Declaração a cada decisão que proferem. E alguns ainda se dão ao trabalho de elaborar longas explicações a cada sucessivo e protelatório embargo, tudo em nome da ampla defesa. Em alguns estados as Varas não têm sequer o número mínimo de funcionários, havendo casos em que são requisitados pelo TJ. A perda de poder do juiz significa perda de prestígio, de respeito e consideração. O reflexo é sentido no descumprimento de decisões judiciais, nas petições malcriadas e nas audiências. Um Judiciário desprestigiado representa sério risco para a democracia. Os países desenvolvidos prestigiam seus juízes, em todas as instâncias.

6º — O trânsito em julgado como requisito da execução da pena criminal
O STF, interpretando a Constituição, decidiu que a pena criminal só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Consequentemente, TJs e TRFs, no âmbito criminal, também se tornaram tribunais de passagem. A interposição de recurso especial (STJ) e extraordinário (STF) garante alguns anos de sobrevida a um condenado. O exemplo clássico foi o caso do jornalista Pimenta Neves, condenado por homicídio com pena executada quase 11 anos depois. Mas não é o pior exemplo. Na maioria dos casos o condenado (de posses e bem defendido, evidentemente) se beneficia da prescrição pela pena aplicada ou, idoso, obtém prisão domiciliar. O fato é muito mais grave do que se imagina e, no dia em que uma dissertação de mestrado apontar o número de processos em tal situação, os Tribunais Superiores cairão em um descrédito que deve, a todo custo, ser evitado.

7º — CNJ e o horário da Justiça
Baseado em uma reclamação contra determinado estado, o CNJ baixou uma Resolução, fixando para todo o país o horário das 9h às 18h. Os ingênuos aplaudiram, certos de que os servidores trabalhariam mais e os processos teriam andamento mais célere. A realidade foi outra, como era previsível. Uma sucessão de problemas, simplesmente porque o país é muito grande e as diferenças de clima, hábitos e cultura são enormes. A mudança suscitou dificuldades familiares (mães servidoras precisam de planejamento para conciliar trabalho e lar), os horários passaram a ser diferenciados e sem controle da chefia, elevou-se o consumo de energia elétrica e, em alguns lugares, as despesas aumentaram significativamente, porque foi preciso contratar mais seguranças e, em outros, simplesmente tudo continuou com antes, ignorando-se o ato administrativo. O STF em boa hora pôs fim à difícil situação, através de liminar.

Os fatos aqui descritos não constituem causa única ou preponderante das dificuldades do sistema judicial brasileiro. Mas, sem dúvida, dão e/ou deram colaboração para o crescente descrédito da Justiça. Mudanças são necessárias e fazem parte de um mundo que se altera rapidamente. Todavia, analisar cada passo relevante, atentar para os aspectos social e econômico das decisões, é o melhor caminho.

Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF 4ª Região, onde foi presidente, e professor doutor de Direito Ambiental da PUC-PR.

Por Vladimir Passos de Freitas
Fonte: Jurisdição & Mediação

terça-feira, 18 de outubro de 2011

AGU faz a sua primeira conciliação por troca de e-mails

Era digital
A Advocacia-Geral da União fez a sua primeira conciliação totalmente pela internet. O acordo foi feito pela Procuradoria Regional da União da 3ª Região, em São Paulo, com uma empresa que devia R$ 6 mil aos cofres públicos. Todas as tratativas foram feitas através de troca de e-mail, o que evitou a necessidade de deslocar uma equipe por quase 600 km de distância para as audiências, em Votuporanga, no interior do estado.

O subprocurador-regional da União, Homero Adretta Júnior, informou que a grande mudança é que a conciliação virtual evita a realização de uma audiência na Justiça, que exigiria a presença física das partes e dos advogados. "Tudo é feito a distância através de documentos digitalizados", informou o procurador. Ele ainda explica que além de contribuir com a redução da litigiosidade e com a celeridade processual, "o mecanismo permite uma sensível redução de gastos com papel e com deslocamentos das partes e de procuradores, contribuindo para a redução dos custos econômicos e ambientais na condução de processos judiciais e administrativos".

O e-mail pru3.conciliacao@agu.gov.br foi criado especialmente para contato com as partes que desejam conciliar com a União, em processos judiciais ou em procedimentos administrativos em vias de judicialização. A advogada da União que atuou no caso, Adriana Aghinoni Fantin, explicou que o endereço de e-mail é mais uma forma que a PRU-3 disponibiliza para fazer um acordo com a instituição. "O correio eletrônico permite economizar tempo, papel e principalmente, encurta as distâncias entre as partes e dessa forma, aproxima a Administração Pública do devedor que pretende pagar seus débitos sem qualquer constrangimento", destacou.

Os procedimentos serão estendidos a outros casos, na tentativa de encerrar as ações de forma rápida, contribuindo com a redução da litigiosidade e sobrecarga de trabalho da Justiça Federal. Homero destaca que a conciliação é vantajosa para todas as partes envolvidas no processo. "A União receberá o valor de um crédito que poderia levar muito tempo para ser pago; O devedor fica livre da dívida e de cadastros de inadimplência e a Justiça, também ganha, pois a conciliação levará à extinção do processo, desafogando o Poder Judiciário", esclarece.

Conciliação Virtual
A Procuradoria expediu notificação extrajudicial à empresa devedora um e-mail institucional para contato. Por sua vez, enviou resposta com um pedido de proposta de parcelamento do débito.

Após estudo do caso, foram encaminhadas propostas de quitação e de acordos contendo as parcelas fixas e variáveis de 10, 15 e 20 vezes, os cálculos realizados pelo Núcleo de Cálculos e Perícias da 3ª Região e as Guias de Recolhimento da União.

Ficou acertado que o pagamento seria feito em 10 parcelas fixas e a empresa encaminhou a resposta já com a primeira parcela da guia de recolhimento da União paga.

As conciliações podem ser feitas em ações de execuções de títulos extrajudiciais proferidos pelos acórdãos do Tribunal de Contas da União, cuja condenação tenha sido fixada abaixo de R$ 10 mil.

Por AGU
Fonte: ConJur

segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Apartamento construído com área até 5% menor que o previsto em planta não é causa para indenização

Cuidado na planta
O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais. A Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. terá que arcar, porém, com indenização por atraso na entrega dos imóveis.

O contrato é de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao previsto em planta. A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do imóvel.

Venda ad mensuram
“No caso da venda ad mensuram, feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel para fins de prestar seu valor”, afirmou a ministra. “Assim, se as dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do preço”, completou.

No entanto, o Código Civil, no parágrafo único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas enunciativa, devendo ser tolerada a diferença.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia entendido que não se aplicaria o Código Civil no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum conteúdo incompatível com o Código Civil, que é aplicado subsidiariamente aos condomínios verticais.

Fonte: STJ

domingo, 16 de outubro de 2011

Cabe ao consumidor escolher como será reparado por defeito não resolvido em produto

Em favor do consumidor
A concessionária Dipave e a General Motors do Brasil Ltda. terão de substituir um Corsa 2001 adquirido com defeito na pintura que nunca foi sanado. A determinação é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em razão do tempo decorrido desde a compra do carro, não é mais possível a troca por modelo idêntico. Por isso, a Turma aplicou a regra do parágrafo quarto do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse dispositivo estabelece que, não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença.

O relator do recurso do consumidor, ministro Raul Araújo, decidiu que o valor pago pelo veículo, R$ 25,5 mil, deve ser corrigido monetariamente até a data da efetiva entrega do bem. Desse montante, deve ser descontado o valor médio de mercado de um Corsa 2001, semelhante ao adquirido. O resultado dessa operação será o crédito que o consumidor terá com a concessionária e o fabricante, que poderá ser devolvido em dinheiro ao autor ou usado na aquisição de outro carro.

Araújo destacou que não há incidência de juros na operação, porque o consumidor usufruiu do bem durante o período anterior à troca. O consumidor também pediu no recurso indenização por danos morais. Porém, o relator destacou que o artigo 18 do CDC, que trata da responsabilidade por defeito em produtos ou serviços, não prevê a reparação por dano moral. Como o consumidor não apontou dispositivo legal violado, o pedido de indenização por dano moral não foi conhecido.

Julgamento ultra petita
A decisão do STJ reforma sentença e acórdão da justiça do Paraná. O juízo de primeiro grau, em vez de determinar a troca do veículo por outro zero, como requerido pelo autor da ação, condenou as empresas a restituir quantia equivalente às peças com defeito na pintura. Ele não aplicou o inciso I do parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC, como pedido, mas sim o inciso III, por considerar que era a solução mais justa. A sentença foi mantida no julgamento da apelação.

O consumidor alegou que essa decisão configurava julgamento ultra petita, pois lhe foi dado algo que não pediu na ação. Para o ministro Raul Araújo, não se trata de julgamento ultra petita porque a sentença aplicou a norma de direito que entendeu apropriada para a solução do litígio.

Contudo, o relator observou que o artigo 18 do CDC atribui ao consumidor a escolha entre as opções para sanar vício de qualidade do produto não resolvido no prazo de 30 dias. Embora esteja previsto o abatimento proporcional do preço (inciso III), ele optou pela substituição do carro por outro da mesma espécie (inciso I). “Assim, não pode o juiz alterar essa escolha, ainda que a pretexto de desonerar o consumidor”, afirmou Araújo.

Por essa razão, o relator entendeu que a sentença e o acórdão da justiça paranaense violaram o disposto no artigo 18 do CDC, atribuindo à norma interpretação incompatível, que tira do consumidor o direito de escolha que a lei lhe assegura. Dessa forma, deve ser realizada a troca do veículo, conforme optou o autor da ação.

Fonte: STJ

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Banco que não demonstra inadequação em pagamento de conta é condenado por inscrição no Serasa

Culpa do banco
O autor afirmou que, por não ter recebido as faturas do cartão de crédito, passou a efetuar os pagamentos diretamente no caixa da agência do banco emissor. O banco inscreveu seu nome no Serasa, bloqueou sua verba salarial para pagamento do suposto débito e cancelou o limite de seu cheque especial. Em defesa, alegou que o pagamento teria sido inadequado, impossibilitando a quitação. A sentença constatou que o pagamento foi adequado, arbitrando indenização por dano moral, tendo sido confirmada pela 4ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Inominado nº 2007.400436-4 e Ação nº 075.06.006416-6).
Processo nº 075.06.006416-6

Classe - AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (cognominada de ´Ação de Cancelamento de Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito c/c. Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela´)
Autor - IAS
Réu - BANCO ... S/A.



Vistos etc.

Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995), razão pela qual foi o relatório dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei).

Passo de imediato, pois, à fundamentação.

Cuida-se de AÇÃO COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, cognominada de `Ação de Cancelamento de Inscrição em Órgão de Proteção ao Crédito c/c. Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação Parcial de Tutela´, onde o soldado do Exército Brasileiro, IAS, alega, em síntese, que na qualidade de titular da conta corrente nº ..., mantida na agência nº ..., da filial de Tubarão do BANCO ... S/A., teria pactuado contrato de cartão de crédito denominado `Cartão Real Conquista´, segundo o qual, o valor das faturas poderia ser parcelado em até 12 (doze) parcelas mensais, faculdade exercida nos meses de dezembro de 2005 e janeiro de 2006. Entretanto, a partir do mês de fevereiro de 2006, o demandado teria deixado de remeter as faturas mensais, ensejando o cumprimento da obrigação sucessiva diretamente nos caixas da agência sobredita local do demandado, de forma regular. Inobstante, ao buscar a concessão de crédito no comércio local, teria sido surpreendido pela notícia de cancelamento do cartão de crédito, com a inclusão de seu nome no cadastro nacional de inadimplentes do SPC/ SERASA.

Dirigindo-se à agência onde mantém conta corrente, comprovando o pagamento das parcelas do financiamento, IAS teria sido tranqüilizado por funcionário do BANCO ..., que garantiu a baixa do registro de negativação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que não ocorreu, visto que mais uma vez, ao tentar dispor de seu cartão de crédito, IAS suportou constrangimento, em razão da persistência do registro de negativação.


Por Luiz Fernando Boller
Fonte: Jusnavigandi

A conciliação e sua efetividade na solução dos conflitos

Conciliar é legal
A ministra Ellen Gracie Northfleet, presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançou o programa “Conciliar é Legal”, medida que potencializa e legitima as ações que vêm sendo implementadas pelo Poder Judiciário, no objetivo de difundir e demonstrar o poder da conciliação na resolução dos conflitos judiciais.

A vida forense diária ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o mais singelo dos acordos. A jurisdição, enquanto atividade meramente substitutiva, dirime o litígio, do ponto de vista dos seus efeitos jurídicos, mas na imensa maioria das vezes, ao contrário de eliminar o conflito subjetivo entre as partes, o incrementa, gerando maior animosidade e, em grande escala, transferência de responsabilidades pela derrota judicial: a parte vencida dificilmente reconhece que seu direito não era melhor que o da outra, e, não raro, credita ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo revés em suas expectativas. O vencido dificilmente é convencido pela sentença e o ressentimento, decorrente do julgamento, fomenta novas lides, em um círculo vicioso.

Na conciliação, diferentemente, não existem vencedores nem perdedores. São as partes que constroem a solução para os próprios problemas, tornando-se responsáveis pelos compromissos que assumem, resgatando, tanto quanto possível, a capacidade de relacionamento. Nesse mecanismo, o papel do juiz não é menos importante, pois é aqui que ele cumpre sua missão de pacificar verdadeiramente o conflito.

No âmbito da Justiça Federal, as iniciativas voltadas à conciliação são relativamente recentes. Não há tradição de acordo nas causas que envolvem os entes públicos, que tramitam nos foros federais. Sempre sob o pressuposto de que o interesse público é insuscetível de negociação, os órgãos e entes da administração recusaram sistematicamente as tentativas de solução conciliatória dos processos, mesmo se a derrota na ação fosse iminente e mais prejudicial aos cofres públicos.

Quando da instalação dos Juizados Especiais Federais (JEFs), em 2002, e diante da expressa previsão legal de que a União, suas autarquias, fundações e empresas públicas poderiam solucionar as demandas judiciais por acordo, implementaram-se, com bastante expressão, por iniciativa do Judiciário, as tentativas de conciliação. Os resultados começaram a surgir, inicialmente de forma tímida, aos poucos, com maior expressão, e não ficaram restritos às ações dos JEFs. Dentre as iniciativas que tiveram êxito, na Justiça Federal, destacam-se as conciliações nas demandas dos financiamentos da casa própria, nos processos de cobrança de crédito comercial, nos processos de FGTS, nas execuções fiscais e nas ações previdenciárias de concessão e de revisão de benefício. Está em desenvolvimento, atualmente, projeto de conciliação nas desapropriações intentadas para a duplicação da BR 101, no Estado.

O sucesso destas iniciativas, porém, tem estado na dependência da disposição e do empreendedorismo de alguns procuradores e representantes dos entes públicos, que, rompendo com a costumeira forma de lidar com os processos, convenceram-se de que os conceitos tradicionais, que levam as demandas, independentemente do custo e da razoabilidade da pretensão da contraparte, às últimas conseqüências da litigiosidade, merecem revisão.

A verdade é que a autorização legal para a conciliação não é suficiente para que a medida passe a ser admitida com naturalidade no meio jurídico. Alguns dogmas da formação dos profissionais do direito precisam ser repensados, relidos. E isto inclui rever conceitos arraigados, tanto pelos magistrados, como pelos advogados, membros do Ministério Público e, especialmente, pelos representantes da administração pública.

Não é costume, na formação do jurista, o ensino da conciliação. Os cursos de direito e a própria doutrina reverenciada nos bancos das universidades cultuam a litigiosidade, a partir de uma concepção puramente formal dos mecanismos da ampla defesa e da própria atividade jurisdicional.

Esse caminho é seguido, com lamentável convicção, pela administração pública e por seus representantes judiciais no dia-a-dia dos processos. Protegendo-se na “indisponibilidade do interesse público”, insurgem-se indefinidamente contra reiteradas decisões judiciais, recusando-se a conciliar. A postura de renitência, embora busque justificativa no princípio da legalidade, não o implementa na prática e, para piorar, agride o princípio da eficiência, que teve que ser levado ao texto da Constituição para que dele se ocupasse a administração.

Não se vulnera o interesse público com a conciliação. Onde está escrito na lei que a Administração, em nome do “interesse público” não pode reconhecer direitos, pelo simples fato de terem sido demandados judicialmente? O que impede o reconhecimento em juízo do eventual erro administrativo? Onde entra o exame dos riscos e dos ônus de uma demanda perdida, à qual aportam todos os ônus da sucumbência e da mora? O manto da indisponibilidade do interesse público não é suficientemente grande para proteger de tantas indagações e inconsistências o administrador público e o seu representante judicial, quando se recusam a pôr termo aos processos fadados ao insucesso.

A iniciativa do CNJ, ao lançar o programa pela conciliação, não apenas estimula e orienta os órgãos judiciários neste caminho, mas também exorta as autoridades públicas e a comunidade jurídica em geral para a necessidade de revisão de seus dogmas. Conciliar é legal, não apenas porque traz maiores benefícios às partes e efetividade às demandas judiciais, mas também porque tem justificativa na lei e na Constituição.

É certo que nem sempre a conciliação será o mecanismo apto a solucionar os processos. Situações há que demandam a atividade substitutiva do Poder Judiciário – o julgamento - para balizar os comportamentos. Mas a conciliação sempre deve ser a primeira alternativa e a mais estimulada, como instrumento de grande potencial que é para a pacificação dos conflitos.

Por Taís Schilling Ferraz
Fonte: CBMAE