quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Solução para execução fiscal é a conciliação

Excesso de judicialização
O advogado-geral da União, ministro Luis Inácio Adams, defendeu a prática de conciliação como forma de solucionar conflitos de execução fiscal, envolvendo cobrança de impostos no país. Segundo ele, existem 7,5 milhões de processos em tramitação em que a União aparece como demandante ou demandada. “O volume demonstra que vivemos uma alta taxa de conflito no Brasil, entre o Estado e a população”, destacou.

Segundo Adams, o excesso de judicialização na área de execução fiscal reflete uma cultura existente no país de postergar constantemente a solução de um problema, o que acaba gerando mais custos para a administração pública. “A dinâmica litigiosa é hoje uma ferramenta de postergação”. O advogado-geral da União defendeu uma maior racionalidade no processo de cobrança feita pela administração pública ao contribuinte devedor, que priorize a conciliação ainda no âmbito administrativo, evitando que o embate seja levado ao Judiciário.

Em algumas ações envolvendo valores abaixo de R$ 10 mil, muitas vezes, a quantia gasta com o trâmite judicial acaba sendo maior do que o valor a ser pago ou recebido pelo poder púbico. “Temos 30 mil fiscais auditores da Receita e 8 mil advogados públicos. Todo esse custo tem que ser levado em conta na hora de estabelecer a real necessidade de recorrer a litígios. Temos que buscar soluções dentro do princípio da eficiência”, afirmou Adams.

Hoje, o tempo médio de tramitação de um processo de execução fiscal chega a 12 anos, segundo o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Paulo Ricardo de Souza Cardoso. “Temos uma dívida ativa inscrita e ajuizada desde 1947, de R$ 647 mil, que está em alguma vara federal de São Paulo, mas que não sabemos quem é o devedor. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem hoje um estoque de R$ 870 bilhões inscritos na dívida ativa", diz.

Como fruto de uma parceria entre o CNJ, o Ipea e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, um estudo vai calcular qual o custo de tramitação de uma execução fiscal. “A partir do valor encontrado vamos adotar políticas para o não ajuizamento das dívidas”, concluiu Cardoso.

Fonte: CNJ

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Aspirador de nada

Vício oculto
A Philco-Britânia alegou que o prazo para reclamar de vício de produto havia expirado. Mas após receber a carta sugerida pelo Idec, nova peça foi entregue à associada.

Após três meses de uso, aspirador de pó da Philco-Britânia apresentou problemas. O fornecedor só repôs a peça defeituosa depois que a associada Anita Nakaozi enviou carta recomendada pelo Idec.

Se dependesse do aspirador de pó da Philco-Britânia, a casa da artesã e associada do Idec Anita Nakaozi, de São Paulo, estaria toda empoeirada. Isso porque passados 90 dias da aquisição do eletrodoméstico (feita em dezembro de 2009 no site do Magazine Luiza), o tubo prolongador do aspirador apresentou rachaduras. Pouco tempo depois, a peça quebrou por completo.

Insatisfeita com a qualidade do produto, a consumidora entrou em contato com a assistência técnica autorizada da Philco-Britânia, que lhe informou que como o prazo de garantia do eletrodoméstico havia expirado, não poderia substituir a peça quebrada por outra nova, trocar o aparelho ou reembolsá- la. Anita, então, recorreu ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, que lhe deu a mesma resposta.

A associada não desistiu e resolveu pedir ajuda ao Idec, que a orientou a mandar carta à empresa, com cópia para o Magazine Luiza, com aviso de recebimento (AR) e prazo para resposta de cinco dias úteis. Na correspondência, a consumidora solicitou a troca da peça quebrada por outra nova.

Problema resolvido. Em três dias, a Philco-Britânia entrou em contato com ela, e dias depois um novo tubo prolongador foi entregue em sua casa. "O problema existiu, mas foi solucionado facilmente, graças à orientação do Idec", declara Anita.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a garantia legal para produtos duráveis, como o aspirador de pó, é de 90 dias. A esta garantia soma-se a contratual, que pode ser livremente estipulada pelo fornecedor, tanto em relação ao prazo como aos itens garantidos.

Todavia, ainda que a garantia do produto tenha expirado, de acordo com o artigo 26 do CDC (que versa sobre vício de produto), em caso de vício oculto (defeito que não pode ser constatado facilmente, pois surge com a utilização do produto, e não de seu desgaste natural), o consumidor tem direito à substituição do produto por outro da mesma espécie; à restituição imediata da quantia paga, devidamente corrigida; ou ao abatimento proporcional do preço.

A reclamação deve ser feita ao fornecedor e/ou à loja, já que ambos respondem solidariamente por vícios de quantidade ou qualidade. Veja modelo de carta aqui

Fonte: IDEC

domingo, 26 de setembro de 2010

Câmaras de conciliação da AGU combatem judicialização

Nova mentalidade
O Conselho Nacional de Justiça divulgou recentemente os resultados da pesquisa Justiça em Números, relativa ao ano de 2009. Os dados apontam para altíssimos níveis de litigiosidade, envolvendo o Poder Público, como demandante e como demandado.

Por exemplo, em 2009, há 2.461.927 casos pendentes em juízos federais de 1º grau, propostos contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Nada obstante a inexistência de dados relativos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estima-se que foram propostas, em 2009, 112.617 ações contra a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. No 2º grau, a situação não é menos alarmante. Há, na Justiça Federal de 2º grau, 666.418 casos (novos e pendentes) nos quais a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais ocupam o polo passivo.

Na qualidade de demandante, e no 1º grau da Justiça Federal, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais figuram em 3.443.306 casos novos e pendentes. No 2º grau, casos novos e pendentes, em 2009, com União, autarquias, fundações e empresas públicas federais como demandantes, orçam em 728.919.

Há, assim, cerca de 7.413.186 processos de interesse imediato da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Estes níveis altíssimos de litigiosidade exigem soluções imediatas. Especialmente porque se intui que parcela dos casos possa identificar conflito de interesses qualificado por pretensão resistida envolvendo a Administração Pública direta e entes da Administração indireta, ou entre estes últimos, ou ainda em âmbito da própria Administração direta. E também há intensa litigiosidade entre a Administração pública federal e Administração pública dos estados, do Distrito Federal, e de municípios que sejam capital de estado, ou que possuam mais de 200 mil habitantes.

Neste contexto, a importância da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal-CCAF, cujo conjunto de competências revela-se por intermédio de quatro eixos conceituais, nomeadamente: a) identificação de litígios entre órgãos e entidades da Administração federal; b) manifestação quanto ao cabimento e à possibilidade de transação; c) busca da conciliação entre órgãos e entidades da Administração federal; e, d) supervisão das atividades conciliatórias junto aos demais órgãos da Advocacia-Geral da União.

Acrescente-se ampliação deste conjunto de competências, e refiro-me ao disposto na Portaria 481, de 6 de abril de 2009, referente à possibilidade da utilização das Câmaras em âmbito de controvérsias que envolvam a Administração Pública federal e Administração Pública dos estados, do Distrito Federal, e de municípios que sejam capital de estado, ou que possuam mais de 200 mil habitantes.

Em que pese o inegável sucesso das Câmaras, na pacificação, orientação e resolução de várias pendências, muitas gravíssimas, há ainda uma cultura de judicialização de conflitos que as ameaça.

Por exemplo, e em favor das Câmaras, lembre-se que estas ajustaram conflito entre a Petrobrás e a Agência Nacional do Petróleo, relativo à revisão de cálculos adotados para atualização de valores, pertinentes ao Campo de Marlim, com parcelamento de valor que chegou a quase R$ 3 bilhões. Possibilitou-se a extinção do feito. A Petrobrás evitou a possibilidade de eventual execução imediata, a seu desfavor, dado que não havia no contexto nada que apontasse para a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos. Todos economizaram. E muitos outros casos há.

A cultura de judicialização é hostil às Câmaras, forte em argumentos de legalidade estrita, de interesse público, de créditos indisponíveis. No entanto, tais argumentos não prosperam. Vejamos, por exemplo, a possibilidade de atuação das Câmaras em matéria fiscal. Há previsão no Código Tributário Nacional, no sentido de que o lançamento possa ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, entre outros, quando da comprovação de omissão ou inexatidão de informações por parte do sujeito passivo, em alguns casos, bem como quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.

É justamente este o papel auxiliar das Câmaras. Neste nicho, administrativo, encontra-se ambiente propício para o trânsito e análise de informações que possam colaborar com as autoridades fazendárias. Realiza-se o princípio da eficiência. E não se afasta de modelos de moralidade. É que se pode responsabilizar o gestor, inclusive, por recolhimentos tributários indevidos.

Quanto ao interesse público envolvido, às Câmaras reserva-se a obrigação de evitar a litigância desnecessária, o conflito decorrente do cumprimento de formalidades, bem como a concreta otimização da administração. A cultura das Câmaras não pode estar comprometida com procedimentos; deve ser engajada em resultados.

Quanto à indisponibilidade do crédito público, é missão da atuação das Câmaras resguardar níveis ótimos de custo e de benefício, na percepção de qualidade e não de quantidade, aferindo esforços e resultados. A indisponibilidade do crédito público realiza-se também, e objetivamente, na busca da qualidade do gasto público.

Por fim, o modelo normativo brasileiro é prenhe de instâncias institucionais de controle, a exemplo do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Controladoria-Geral da União que, no plano fático, resguardam a atuação das Câmaras, em recorrente e severa atividade de fiscalização.

Transita-se em âmbito de composição de conflitos. A tradição ocidental conhece três fórmulas de composição, nomeadamente, de sentidos ético, transacional (dividido em acordo, mediação e arbitramento), bem como de autoridade (arbitrária e jurídica). A migração de modelo de composição jurídica para um sentido transacional, por meio do acordo, da mediação e do arbitramento, na medida em que acompanhada de cautelas, especialmente se informada pela mais absoluta transparência, oxigena um melhor desempenho da administração. Realizam-se parâmetros de eficiência.

O modelo de Estado com o qual o mundo contemporâneo convive suscita nova compreensão do Direito Administrativo, no sentido de que se alcancem soluções prospectivas para problemas e dilemas que afetam o modelo institucional que se conhece. O momento é de ousadia conceitual, e do jurista se esperam soluções, e não o velho mantra de que nada é possível. Teme-se que a Administração aloque inadequadamente os recursos que gerencia, e é este o verdadeiro problema que deve ser enfrentado.

As Câmaras sugerem alguns paradoxos, que são apenas aparentes. E acenam com muitas possibilidades, que são reais, e que se encontram prontas para imediata utilização.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: ConJur

sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Professores resolvem conflitos no DF na base da conversa

Mediação em tudo
Pesquisa encomendada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal mostra que 69,7% dos alunos da rede pública afirmam já ter visto algum tipo de agressão física no colégio.

Em uma escola pública de periferia, a violência era tamanha que os alunos se atacavam a facadas. Até que, um dia, começou uma revolução do bem. É um exemplo para todo o Brasil.

Vandalismo generalizado. “Entrava em sala, pichava, quebrava cadeiras, chutava, bagunçava”, admite o estudante Alair Evangelista da Costa Junior.

Ameaças dentro e fora da aula. “Vou riscar o seu carro, vou furar o seu pneu, vou te bater! Eu participo de uma gangue!”, enumera a professora de biologia Camila Almeida.

Brigas incontroláveis. “Pode pegar a caneta e meter na barriga, na cabeça, no olho”, diz a estudante Kamilla de Jesus, que foi expulsa da escola depois de acertar um murro em uma colega. “Eu desloquei o nariz da menina”, recorda.

O que está acontecendo com as escolas públicas da capital? Uma pesquisa encomendada pela Secretaria de Educação do Distrito Federal mostra que 69,7% dos alunos da rede pública afirmam já ter visto algum tipo de agressão física no colégio. E 65% dos professores dizem já ter sofrido ou testemunhado alguma ameaça. Ao todo, 22,4% deles dizem já ter visto alunos portando armas de fogo dentro da escola.

“Os pais muitas vezes saem cedo para trabalhar e esses meninos se criam sozinhos nas ruas”, diz Leísa Sasso, diretora do Centro Educacional São Francisco.

É o que acontece em São Sebastião, uma das cidades mais pobres do Distrito Federal. Lá 88,6% dos moradores que trabalham passam o dia fora para ganhar, no máximo, um salário mínimo. Entre 14 regiões escolares, é a terceira mais violenta.

“Até esfaqueamento a gente já presenciou”, diz a professora Camila Almeida.

Foi no começo do ano letivo. Uma adolescente levou duas facadas de uma colega de turma. Uma pegou na barriga e a outra quase perfurou o pulmão. Ela mudou de escola e até de cidade com medo de ser atacada de novo.

A agressão foi em frente à escola, à luz do dia, diante de centenas de testemunhas. A violência existe, é fato. Mas, pelo menos no Centro Educacional São Francisco, em São Sebastião, no Distrito Federal, casos extremos assim estão cada vez mais restritos ao lado de fora. Do portão para dentro, algo mudou. Ninguém imaginou que a escola pudesse um dia levar os conflitos na conversa.

Com quase 3 mil adolescentes em três turnos, o Centro Educacional São Francisco é uma fábrica de confusão.

“O conflito existe diariamente. O conflito não tem fim!”, afirma a diretora da escola, Leísa Sasso.

O aluno chega primeiro. Tenso. Irritado. O professor vem em seguida. Aborrecido, zangado. Clynfiton Rodrigues pediu a um colega que fizesse um trabalho no lugar dele. O professor Carlos Alberto Franco Neto não gostou.

“Quando eu questionei o aluno, ele respondeu de uma maneira agressiva, em frente à sala de aula, que aquele trabalho era dele”, diz o professor.

“Alguns professores têm que ser um pouco mais calmos”, reclama o estudante.

Uma mesa redonda, tempo para falar à vontade e dois mediadores: uma aluna e um professor.

“Ele não está chateado porque você não fez o trabalho. É pela forma agressiva com que essa situação foi colocada”, diz o mediador.

Os dois desabafam, os mediadores ajudam a encontrar a chave da concórdia.

“Na hora eu estava muito alterado, muito nervoso. Eu não sabia nem o que estava fazendo”, diz Clynfiton.

“Às vezes a gente não percebe a reação que tem. Acho normal”, diz o professor Carlos Alberto, que afirma compreender a reação do aluno.

“Às vezes, só de o aluno dizer o que sente já melhora, porque tem alguém escutando”, diz Flávia Tavares Beleza, do Instituto Pró-Mediação.

Foi o que fez a professora Camila Almeida quando assumiu a turma que ninguém conseguia controlar. Ela garante que agora consegue levar uma aula até o fim. “Antes eu não conseguia. Esse curso de mediação faz a gente enxergar o quanto é importante parar para ouvir”, diz.

Mediação é harmonia. Mediação é rock'n’roll! Tudo para apresentar os novos mediadores da escola.

Dia de formatura. Uma turma de professores-mediadores. E mais 30 alunos recrutados com o mais improvável dos critérios.

“Eles foram escolhidos para esse projeto por serem líderes negativos. A mediação pegou o potencial de liderança que esse menino já tinha e colocou a nosso favor”, explica Leíssa Sasso.

Ex-bagunceiro, Alair Evangelista da Costa Junior agora exporta mediação. “Não só na escola, em todo lugar|: no serviço, em casa, na rua. Aonde eu vou sempre tem um conflito para eu mediar. Virei mediador 24 horas”, diverte-se o estudante.

E até o impossível aconteceu: a brigona Kamilla de Jesus virou zen. “Por incrível que pareça, sou mediadora”, diz Kamilla.

A diretora se espanta. “Ela era terrível. Ela enfrentava professor, enfrentava a direção”, lembra Leísa Sasso.

O pai nem reconhece. “Digamos que, como todo adolescente rebelde, ela também não ficava atrás”, diz o motorista Adão Aparecido de Jesus, pai de Kamilla.

A avó, Maria José Pimenta, mal acredita. “Era pirracenta, muito malcriada. Gritava com o pai, gritava com a mãe, gritava com todos nós. Depois já foi tomando um tiquinho de juízo”.

Não que a vontade de brigar tenha sumido por completo. “Primeiro eu respiro, lembro do que eu já fiz e do que eu posso fazer, do que eu posso mudar”, ensina Kamilla.

Mas a transformação de Kamilla é bem maior do que o seu o pavio curto. “Você aprende a ver o mundo de maneira diferente. Você aprende a dialogar, uma coisa que é muito raro ver entre adolescentes, principalmente na escola”, avalia.

A façanha de conter a violência num contexto de pobreza, tensão social e hormônios explosivos talvez se explique mesmo pela descoberta do afeto cada vez que um conflito chega ao fim. “As minhas amizades eram aquelas só de bater. ‘Se você não fizer isso comigo agora, você não é minha amiga’. E hoje eu já tenho!”, comemora a estudante.


Fonte: Rede Globo
* Vídeo da matéria na barra do blog

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Responsabilidade do shopping por tombo de cliente

Reconhecendo a culpa
O Shopping Center Iguatemi, de Porto Alegre, foi condenado no 5º Juizado Especial Cível a indenizar pessoa envolvida em acidente naquele centro comercial.

Em dezembro de 2009, Ana Cristina Menezes de Azevedo sofreu uma queda numa rampa de entrada do estacionamento e machucou seu braço esquerdo. No momento não havia placa indicando que o piso estivesse molhado.

Estatelada no chão, a vítima pediu a um segurança que chamasse um médico, recebendo como resposta que "não poderia fazer nada". Ana Cristina foi aconselhada por populares a colocar gelo sobre o ferimento.

Após esperar muito tempo para que o “remédio” fosse trazido por funcionários do shopping, a consumidora resolveu buscar ajuda, por si mesmo em uma cafeteria. Horas depois, um raio-x comprovou a fratura do punho esquerdo. O caso foi a Juízo.

O Iguatemi sustentou, em contestação, que quando os seguranças chegaram ao local não encontraram a vítima. Um dos inspetores interrogados alegou que "a mulher preferiu não esperar pela ajuda e agir sozinha".

A juíza leiga Monique do Valle entendeu que o Iguatemi foi "negligente ao deixar de advertir acerca do chão molhado" e que "o dano moral é evidenciado por causa da dor física e dos transtornos suportados em razão da lesão sofrida".

A condenação é de R$ 578,00 pelo reembolso das despesas médicas, mais R$ 2.500 por danos morais. Insatisfeito com a decisão, o Iguatemi já recorreu.

Atua em nome da autora a advogada Paula Berwanger de Azevedo. (Proc. nº 001/31000156350)

Fonte: www.espaçovital.com.br

segunda-feira, 20 de setembro de 2010

Mediação Corporativa

Opção extrajudicial
A Mediação Corporativa tem por área de atuação empresas, sindicatos, secretarias e órgãos públicos em geral. Corresponde a m processo de motivação pessoal e do trabalho em grupo com uso das ferramentas da Mediação de Conflitos. Nesse caso a mediação é realizada com profissionais especialistas em suas áreas e, portanto as metas são mais facilmente atingidas.

É um projeto que envolve os trabalhadores visando à criação de ambientes de trabalho mais colaborativos e proporcionando a conscientização de suas funções profissionais e da importância deles na qualidade do trabalho que desenvolvem.

A Mediação Corporativa tem como finalidade envolver o trabalhador de forma que ele valorize seu desempenho e, como reflexo, o desempenho do trabalho da equipe a que se incorpora. É um olhar para si mesmo enquanto pessoa e para o trabalho enquanto grupo. Nesse sentido levanta questionamentos do tipo: “Qual a importância do que eu faço?” “O que muda para mim e para o grupo se eu fizer diferente?” Em suma é um trabalho onde se busca alcançar a revalorização pessoal e a consideração pelo outro.

Como objetivos gerais da Mediação Corporativa podem-se citar:

•Auxiliar grupos de profissionais na redução de problemas no ambiente de trabalho.
•Identificar e dissolver conflitos (ocultos ou manifestos)
•Restaurar a confiança e o respeito entre os colegas
•Motivar o trabalho em Equipe
•Aumentar a satisfação e o desempenho no trabalho.

A Mediação corporativa é um instrumento que apresenta um alto nível de eficácia para eliminar conflitos nas diferentes esferas de trabalho, principalmente porque permite que os colaboradores falem de suas dificuldades, auxiliados pelo trabalho do mediador. E todos sabemos que falar de nossas dificuldades não é fácil, principalmente se elas envolvem pessoas de uma hierarquia superior a nossa. A Mediação Corporativa possibilita esse diálogo ao mesmo tempo em que preserva a posição hierárquica, abrindo assim um leque de novas possibilidades. Afinal, o diálogo é o primeiro passo para o entendimento.

O desenvolvimento de qualquer empreendimento configura atualmente no processo de reconhecimento e de valorização pessoal e profissional do trabalhador. Não se concebe gestão de equipe sem a devida identificação dos talentos individuais responsáveis por seu direcionamento. Motivar e estimular o trabalhador são medidas primordiais para o bom desenvolvimento da equipe e consequente crescimento da empresa.

Por Suely Buriasco
Fonte: Blog Suely Buriasco

domingo, 19 de setembro de 2010

Uma crítica ao Projeto do Novo Código de Processo Civil no que se refere à mediação e conciliação, por Ada Pellegrini Grinover

Pertinência
A Comissão Especial do Senado que está coordenando a reforma do Novo Código de Processo Civil, esteve em São Paulo aonde ouviu a opinião de várias pessoas, dentre elas a advogada, Ada Pellegrini Grinover. Ela comenta sobre o projeto, no que se refere à mediação e conciliação. Sua opinião, que é a mesma da autora deste blog, que também já enviou sua crítica ao Senado Federal, está no texto abaixo, o qual foi retirado do site Consultor Jurídico.

"A advogada processualista Ada Pellegrini Grinover foi a primeira a expor suas críticas focadas no ponto do código que trata da conciliação e mediação. De acordo com Ada, a função de conciliador e mediador não deveria estar restrita a advogados, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Ela explica que isso é uma reserva de mercado e pode colocar a perder todo um movimento que vem sendo feito, inclusive pelo Judiciário, para habilitar servidores a atuar como mediadores e conciliadores.

“Eu lembro que o Conselho Nacional de Justiça, em nota técnica, há cerca de cinco anos atrás manifestou-se contra o projeto de lei de mediação judicial em que se previa essa exclusividade do exercício da profissão de advogado para os candidatos a mediadores e conciliadores”, observa. A processualista afirma que esse entendimento não deve prevalecer.

Ainda na mesma questão, a advogada sugeriu a exclusão da ideia de “juiz conciliador”, aquele que irá conduzir os mediadores e conciliadores. Ela diz que esse pressuposto vai contra a ideia científica de conciliação e mediação. Quando muito, os mediadores e conciliadores devem seguir as normas do regimento interno e a lei, mas não a orientação do juiz."

Fonte: ConJur

sábado, 18 de setembro de 2010

TJ-RS faz mutirão de conciliação de 21 a 24 de setembro

Grande iniciativa
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul promove entre os dias 21 e 24 de setembro um mutirão de conciliação de ações indenizatórias e revisionais nas quais o Banco Itaú éparte. A ação é promovida pela Central de Conciliação e Mediação do TJ-RS e pretende analisar 230 processos dos cerca de 500 feitos que a instituição financeira indicou como passíveis de acordo.

O mutirão será aberto com uma audiência com o ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça Ruy Rosado de Aguiar Júnior, que será o conciliador. Nos quatro dias de mobilização, serão feitas, simultaneamente, três audiências a cada 20 minutos, das 8h30 às 11h30 e das 14 horas às 16h30, todas na Central de Mediação e Conciliação.

“Estamos buscando uma série de medidas para estimular a conciliação e os mutirões estão entre elas”, afirmou o juiz-coordenador da Central de Mediação e Conciliação, Daniel Englert Barbosa. Segundo ele, a intenção é prevenir demandas de forma pré-processual, tentando uma resolução mais rápida dos litígios.

O mutirão será na nova sede da Central de Mediação e Conciliação do TJ-RS, localizada no prédio do Instituto de Previdência do Estado (IPE), na avenida Borges de Medeiros, 1.945, 8º andar, sala 802. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: ConJur

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Tribunal de Justiça de Alagoas lança campanha de incentivo à Conciliação

A Comissão de Metas 2010, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), com o apoio da Diretoria-adjunta de Tecnologia da Informação (Diati), lançou campanha para estimular a conciliação, abrindo um canal de comunicação e possibilitando que os advogados e as partes informem os processos de seu interesse e que possam ser submetidos ao processo de conciliação.

"A iniciativa [apoiada pela presidente Elisabeth Carvalho] faz parte de um conjunto de medidas que a Comissão vem, com bastante esforço, tentando implementar para fomentar o julgamento de processos e, com isso, impactar na melhoria do desempenho do TJ/AL nas metas 1, 2 e 3/2010", destacou o juiz Domingos de Araújo Lima Neto, coordenador do projeto Justiça Itinerante.

Com base nas informações obtidas junto aos jurisdicionados, a Comissão de Metas dirigirá ações de estímulo à conciliação nos processos, podendo encaminhar o pedido ao juízo em que ele estiver tramitando, a fim de que sejam marcadas as audiências de conciliação ou realizados focados nesses processos. Todas as ações são voltadas para a potencialização do julgamento dos processos e para dar maior celeridade ao judiciário.

Em julho, percentual de 85% em conciliações
O TJ/AL promoveu no mês de julho a Semana Estadual de Conciliação que atingiu um percentual de 85% em conciliações. A juíza Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, coordenadora da Central de Conciliação, comemorou a produtividade alcançada e destacou a importância da realização do projeto.

A semana de conciliação, idealizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) terá sua edição nacional, entre 29 de novembro e 03 de dezembro. Em Maceió, serão reunidos os as Varas e os Juizados para a realização de um grande evento de promoção à conciliação. No interior, cada juiz promoverá as conciliações em sua comarca.

Os magistrados deverão indicar os maiores litigantes, a exemplo de bancos e empresas de telefonia, (geralmente bancos e empresas) para que seja feito um trabalho de conscientização junto a esses demandados. Haverá capacitação tanto para os conciliadores que já atuam quanto para os que serão recrutados, como estudantes interessados pela prática, juízes aposentados que queiram contribuir com o evento, entre outros.

Economia e investimento em unidade judiciária
O princípio da economia processual ganha relevo nessas ações de incentivo à conciliação, pois a unidade que economizar em material terá 50% do valor economizado revertido para investimento na própria unidade.

Além disso, há também premiações sendo ofertadas aos representantes do Judiciário que realizarem boas práticas que contribuam para a rapidez e a eficiência da Justiça Brasileira. Um desses prêmios é o "Conciliar é Legal", promovido pelo CNJ, que tem como objetivo identificar, premiar e disseminar as realizações positivas que concorram para a pacificação de conflitos e também para a modernização, rapidez e eficiência do Judiciário brasileiro.

A premiação será concedida para os tribunais e para os juízes, tendo como temas a "Paz Duradoura", Conciliação pré-processual e "Semana Nacional da Conciliação". As inscrições estão abertas no site do CNJ desde o dia 30 de agosto e se encerram no dia 29 de setembro.

O Prêmio Innovare é outra forma de reconhecimento das práticas judiciárias inovadoras. Promovido anualmente, a iniciativa está em sua 7º edição e este ano traz o tema "Justiça sem Burocracia".

O juiz Ferdinando Screamin, com o projeto "Os Auto-Textos como Ferramenta Desburocratizante", e a juíza Ana Florinda Dantas, com o projeto "Núcleo de Promoção à Filiação do TJ/AL", passaram à segunda fase do prêmio.

Fonte: TJAL

quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte cria Prêmio da Conciliação

Incentivando a conciliação
O Tribunal de Justiça, reunido agora pela manhã em sessão plenária, aprovou uma resolução que cria o Prêmio Estadual da Conciliação, que será concedido às unidades judiciárias e empresas que mais conciliarem na Semana Nacional da Conciliação, que este ano acontece de 25 de novembro a 1º de dezembro.

Segundo a resolução, a instituição do prêmio vai servir como instrumento de estímulo e divulgação das políticas nacionais de conciliação no Poder Judiciário estadual. As audiências serão realizadas pelo próprio juiz da vara, ou por quem ele designar, e em número a ser definido por cada juízo, de conformidade com sua estrutura. As audiências poderão ser realizadas num mesmo horário, desde que por servidores distintos.

Os juízos participantes serão divididos nas seguintes categorias: 1 – juizados especiais cíveis; 2 – juizados especiais criminais; 3 – varas cíveis; 4 – varas de família, sendo que em cada categoria concorrerão as varas da capital em conjunto, separadas das varas/comarcas do interior, em razão da diferença de demandas no interior e capital do estado.

Para o cálculo do número de acordos firmados por empresas participantes, serão considerados apenas aqueles que tenham sido efetivados em audiências ocorridas na Semana Nacional da Conciliação.

Algumas medidas foram pensadas para estimular o maior número de conciliações possíveis, tais como: a não participação da empresa que indicar menos de 50 processos no estado, a serem pautados na Semana Nacional da Conciliação e a possibilidade de cada empresa indicar os feitos a serem incluídos em pauta até o dia 15 de outubro que anteceder o evento.

Ainda de acordo com a resolução, serão apurados diariamente os percentuais de acordos e divulgados em portal do Tribunal. O prêmio será entregue em solenidade, cuja data será previamente informada pelo Tribunal, com ampla divulgação em toda a imprensa estadual e nacional.

Com a instituição do prêmio, o presidente em exercício do Tribunal de Justiça, desembargador Amaury Moura, espera um aumento significante no número de conciliações durante a Semana Nacional da Conciliação deste ano. Ele explicou que o prêmio será anual e vai permitir que o Tribunal de Justiça do RN possa concorrer ao Prêmio Inovare, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

O prêmio foi idealizado pela comissão estadual da conciliação, cuja presidente é a desembargadora Zeneide Bezerra e a coordenadora é a juíza Sulamita Pacheco. Esta explicou que as empresas que mais conciliarem ganharão o título de empresa amiga da conciliação e ampla divulgação do feito na mídia, além de uma placa de homenagem. Já os magistrados e servidores, além da placa, terá anotado em sua ficha funcional e informado à Corregedoria de Justiça toda a produtividade durante a Semana Nacional da Conciliação, o que vai servir para efeitos de promoção e remoção.

Fonte: TJRN

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Confidencialidade de arbitragem é relativizada

Novo mercado
A resolução de conflitos pelo método arbitral apresenta particularidades que a tornam recomendável e útil em muitos casos. No campo societário, o atual parágrafo 3º do Artigo 109 da Lei das Sociedades Anônimas autoriza expressamente a inserção de “cláusula compromissória” no estatuto social de uma companhia, sujeitando as partes à resolução de eventuais conflitos via arbitragem.

A arbitragem muitas vezes confere um tratamento mais célere e altamente especializado em comparação com uma disputa no Judiciário. Além disso, o escopo da matéria objeto de um procedimento arbitral poderá ser delimitado de acordo com o próprio interesse dos contratantes, sendo que, ocasionalmente, o Poder Judiciário poderá auxiliar o árbitro na implementação de determinadas medidas, sem que isso comprometa a exclusividade da apreciação do conflito propriamente dito por um tribunal arbitral.

Assim como em outros assuntos, tais credenciais indicam a utilidade da arbitragem na resolução de impasses societários, ou mais especificamente na seara do mercado de capitais. Por outro lado, há determinadas características que naturalmente provocam indagações quanto ao uso da arbitragem nesses tipos de conflitos, particularmente fatores como a confidencialidade geralmente atribuída aos procedimentos arbitrais – em contrapartida à necessidade de divulgação de informações aos acionistas e ao mercado –, assim como a necessidade de manifestação de vontade quanto ao uso da arbitragem por parte daqueles que viriam a participar de eventual procedimento arbitral.

Muito se discutiu acerca desse segundo ponto nos últimos anos. Atualmente, porém, é possível dizer que o assunto está razoavelmente pacificado, sendo que a enorme maioria daqueles que examinam a matéria conclui que a cláusula arbitral incluída no estatuto social vincula de maneira eficaz todos os acionistas da companhia.

Assim, o presente artigo abordará apenas a questão do sigilo nos procedimentos arbitrais conduzidos segundo as regras da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM), assunto que possui relevância especial no âmbito do Novo Mercado da BM&FBOVESPA.

Com quase uma década de existência, a CAM foi criada pela BM&FBOVESPA para a resolução de conflitos no âmbito de seus segmentos especiais de negociação. Conforme o respectivo regulamento de listagem, empresas aderentes ao segmento especial de negociação da BM&FBOVESPA denominado “Novo Mercado” devem obrigatoriamente inserir no estatuto social cláusula compromissória estabelecendo a arbitragem como meio de resolução de disputas, devendo ainda adotar a CAM como instituição competente para administrar eventuais procedimentos arbitrais.

A inserção da cláusula compromissória assim exigida, bem como a assinatura de termos específicos de adesão à arbitragem previstos no regulamento de listagem, obriga as companhias listadas no Novo Mercado, assim como seus acionistas, controladores, administradores e membros do conselho fiscal, à instituição de procedimento arbitral diante do surgimento de conflitos oriundos dessas relações jurídicas.

Confidencialidade arbitral versus dever de informar
Embora a confidencialidade não decorra automaticamente da instauração do procedimento arbitral, como é frequentemente presumido, trata-se muitas vezes de uma exigência das próprias partes ou do estabelecido em determinados regulamentos de arbitragem institucional[1].

A CAM prevê em seu regulamento a confidencialidade dos procedimentos arbitrais submetidos à sua administração. Por outro lado, as companhias abertas estão obrigadas a divulgar diversos tipos de informações relevantes aos seus acionistas e ao público em geral, conforme regras específicas da Lei das S.A. e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Trata-se, portanto, de uma incompatibilidade ao menos aparente entre o dever de informar e a confidencialidade prevista no regulamento da CAM para o procedimento arbitral.

A questão da divulgação de informações é amplificada no caso de adesão ao segmento especial do Novo Mercado. Afinal, o próprio regulamento de listagem do Novo Mercado indica que a adesão da companhia implica aumento na transparência e grau de informação fornecido aos seus acionistas, proporcionando melhores condições para o desenvolvimento e liquidez da empresa no mercado de capitais.

A lógica do Novo Mercado é que, com a adoção voluntária de práticas e mecanismos que assegurem aos acionistas e potenciais investidores formas de controle e vigilância aprimorados, as companhias aderentes aumentam as chances de valorização de suas ações.

Porém, independentemente da adesão ao Novo Mercado, qualquer companhia aberta está sujeita ao dever de informar, seja prestando informações periódicas ou reportando imediatamente fatos relevantes aos seus acionistas e ao mercado. A Instrução CVM 358, por exemplo, descreve as hipóteses de divulgação de fatos relevantes e as respectivas regras e limitações.

Embora as companhias abertas em geral já estejam sujeitas ao dever de informar, parece evidente que tal dever tenha sido acrescentado no caso do Novo Mercado, pois a melhoria na prestação de informações pode ser constatada em diversos trechos do respectivo regulamento de listagem, retratando, em poucas palavras, uma imposição adicional aos deveres fiduciários dos administradores.

É exatamente nesse cenário que nos deparamos com a questão do sigilo arbitral, tal como exigido por instituições e câmaras arbitrais, inclusive a CAM. Apesar da aparente contradição, uma análise mais cuidadosa demonstra que é possível compatibilizar as regras do procedimento arbitral com as regras que estipulam o dever de informar.

Na verdade, a confidencialidade prevista no regulamento da CAM precisa ser compreendida de maneira mitigada, visando permitir que a companhia cumpra devidamente com seus deveres de divulgação e informação, inclusive nos termos da na Instrução CVM 358.

Afinal, a confidencialidade não é uma característica indissociável dos procedimentos arbitrais, podendo ser relativizada conforme necessário. Por outro lado, ao contrário do que ocorre na maioria das ações judiciais, na arbitragem não há qualquer necessidade de se oferecer acesso público e generalizado a todas as peças, detalhes e informações do procedimento.

Em outras palavras, desde que sejam prestadas ao público as informações necessárias para o atendimento das regras legais de divulgação, nada impede que o procedimento arbitral se desenvolva sem acesso dos acionistas ou do público geral a quaisquer outras informações ou documentos envolvendo o procedimento em si. Em um exemplo bastante simples, caso determinada companhia esteja envolvida em uma disputa arbitral que possa representar contingência relevante, ela terá que divulgar adequadamente a possibilidade da contingência e as respectivas implicações para a companhia. Mas não terá qualquer obrigação de abrir os detalhes do procedimento arbitral propriamente dito.

A exigência de sigilo no regulamento da CAM não deve ser interpretada como impossibilidade de relativização em função da necessidade de divulgação de informações específicas, conforme posicionamento já adotado pela própria CVM.

Em reclamação iniciada em 2008[2], a CVM examinou argumentação de um investidor de que haveria violação de direito essencial dos acionistas de fiscalização dos negócios sociais (artigo 109, inciso III, da Lei das S.A.) na determinação de sigilo dos procedimentos arbitrais perante a CAM. O investidor solicitava a exclusão de dispositivos que asseguravam o sigilo nas arbitragens no regimento e no regulamento da CAM.

Após a reclamação ser indeferida pela Superintendência de Relações com as Empresas, o investidor recorreu ao Colegiado da CVM. No julgamento do recurso, o diretor Otavio Yazbek, designado como relator, mencionou que o inciso III do artigo 109 da Lei das S.A. garante o direito de fiscalização “na forma prevista nesta lei”, sendo que a lei estipula o conteúdo do dito direito de fiscalização, e que em determinados casos o acesso às informações está condicionado a determinados níveis de participação no capital social.

Na passagem mais interessante do voto[3], o relator afirmou “que não existe um direito à informação in abstracto, motivo pelo qual não vislumbro irregularidade nas disposições do Regimento e do Regulamento da CAM ora atacadas. Irregularidade haveria se o sigilo neles previsto fosse impeditivo da prestação de informações obrigatórias ao mercado. Não é o que ocorre, porém: a rigor, o dever de sigilo não vigora – e nem poderia vigorar – se houver obrigação de efetuar comunicação ao mercado.”

A adesão de uma companhia ao Novo Mercado depende da adoção voluntária de diferentes práticas, entre as quais a inserção de cláusula compromissória no estatuto social com submissão de conflitos à CAM e melhoria na prestação de informações ao mercado.

Como visto acima, é possível compatibilizar as obrigações de divulgação de informações ao mercado com as diretrizes de sigilo tradicionalmente relacionadas ao método arbitral. Cabe à companhia mitigar e dosar o sigilo dos procedimentos arbitrais de forma a permitir a revelação de informações adequadamente, à luz da regulamentação aplicável e dos precedentes na matéria.

Além do tema aqui comentado, outros temas interessantes poderão surgir e criar polêmica com relação à realização de arbitragens no âmbito do Novo Mercado. Temos confiança, porém, de que a boa prática arbitral que vem sendo formada no Brasil certamente fará com que soluções satisfatórias sejam alcançadas.

[1] Por exemplo, o sigilo é previsto no Regulamento do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, um dos centros arbitrais mais conceituados do Brasil.

[2] Processo Administrativo CVM nº RJ 2008/0713

[3] http://www.cvm.gov.br/port/descol/respdecis.asp?File=6517-0.HTM

Por Eduardo Rabelo Kent Coes e Fernando Eduardo Serec
Fonte: ConJur

domingo, 12 de setembro de 2010

Câmara de Conciliação e Arbitragem de João Pessoa

Facilitando a Justiça

Conciliação resolverá conflitos em primeira instância

Apostando na conciliação
A intensidade dos recursos judiciais submetidos aos tribunais estaduais, regionais e superiores, é fator decisivo para a ocorrência dessa apontada lentidão da atividade judiciária em todos os graus de jurisdição.

Interposto recurso ao segundo grau de jurisdição, as partes e seus procuradores se distanciam da possibilidade de reconciliar perante o seu juiz local.

Foi daí que nasceu a ideia de se permitir, por meio de norma específica dentro da legislação codificada, a realização de audiência conciliatória, depois de publicada a sentença, antes mesmo da subida de recurso à instância superior.

Esse pensamento foi norteado com base no mesmo princípio adotado aos juizados especiais cíveis, em se permitir o julgamento recursal no primeiro grau de jurisdição por uma turma de juízes.

Quando foi editada a legislação dos juizados especiais, grande parte dos operadores do direito se opôs, com o principal argumento de que a magistratura de primeiro grau podia não ter a necessária prática e cultura jurídicas suficientes para realizar exame ou reforma de sentença, no exercício de elevada função que é própria de desembargador ou ministro. Repertórios jurídicos, contudo, já demonstram o contrário, ao publicar sentenças de juízes de primeira instância, apresentando também notável saber jurídico, proferidas tanto no juizado comum quanto no especial cível. Nota-se uma plêiade de novos magistrados assumindo com galhardia e sucesso os misteres da judicatura local.

O procedimento a ser adotado é o que consta abreviadamente a seguir.

A comissão de juristas instituída pelo ato 379, de 2009, do Presidente do Senado Federal, destinada a elaborar anteprojeto de novo código de processo civil, já entregou o resultado de seus trabalhos à presidência do Senado [MIGALHAS, 2010].

O anteprojeto entregue pelo ministro e presidente da Comissão, Luiz Fux, se compõe de 970 artigos. O de número 476 tem a seguinte redação:

Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir nela, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo;

II – para aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

III – por meio de embargos de declaração.

E o Código de Processo Civil vigente (Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005), pelo seu artigo 463 dispõe:

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.232, de 22.12.2005, DOU 23.12.2005)

I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Conforme se nota, a norma proibitiva de alteração da sentença é praticamente a mesma, tanto no anteprojeto quanto no Código vigente, com apenas uma importante adição de norma que é a de se aplicar tese fixada em julgamento de casos repetitivos.

Mas essa adição normativa ainda é pouco e se poderia acrescentar outra, com alcance maior visando melhoria da produtividade/celeridade do serviço forense.

Com efeito, o artigo 476 do anteprojeto poderia conter a seguinte redação:

Art. 476. Publicada a sentença, o juiz poderá reformá-la com nova redação de inteiro teor, depois da realização de audiência conciliatória que entender conveniente.

§ 1º Apresentados os recursos, os procuradores serão intimados para comparecimento à audiência conciliatória, acompanhados ou não das partes;

§ 2º Obtido êxito, será proferida a respectiva sentença nos termos do acordo;

§ 3º Não obtido êxito o juiz terá a faculdade de reformar ou manter a sentença, com aplicação de tese fixada em julgamento de casos repetitivos;

§ 4º Não sendo conveniente a realização de audiência conciliatória, mesmo assim, o juiz, de ofício ou a requerimento formulado, decidirá sobre obscuridade, dúvida, contradição, e fará correção de inexatidões materiais ou lhe retificar erros de cálculo, com redação de inteiro teor em nova sentença;

§ 5º Publicada a nova sentença, as partes, depois de devidamente intimadas, apresentarão, querendo, novos recursos, os quais serão recebidos no efeito determinado no julgado e encaminhados à instância superior, independentemente de conclusão.

Com a adoção e implantação dessa nova estratégia, tudo estaria a indicar que grande parcela do imenso volume dos recursos que seria enviada ao segundo grau, ficaria subtraída no primeiro de jurisdição, desde que exitoso o segundo ato de conciliação (Artigos 333 e 476 do anteprojeto).

Ultimamente a adoção do princípio processual da conciliação está sendo seguido e necessário a promover celeridade da prestação jurisdicional, tanto que aqui em Santa Catarina, membros do egrégio Tribunal de Justiça do Estado estão marcando presença em audiência conciliatória na Comarca, em relação aos recursos dela advindos e ainda dependentes de julgamento.

Resolução 10/2004-GP

Institui Comissão Permanente destinada à organização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina,

CONSIDERANDO o aumento extraordinário do número de ações judiciais;

CONSIDERANDO a necessidade de implantar ações capazes de minimizar o retardamento na entrega da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO a busca de soluções capazes de prevenir ou restaurar o entendimento entre as partes e a harmonia nas relações individuais e coletivas;

CONSIDERANDO a existência do Instituto da Conciliação como forma eficiente e eficaz de composição de interesses,

R E S O L V E:

Art. 1º – Instituir Comissão Permanente destinada à organização de Mutirões da Conciliação e da Cidadania no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau.

Parágrafo único – A Comissão estará vinculada ao Gabinete da Presidência.

Art. 2º – A Comissão será presidida por um magistrado, coordenada por um assessor da Presidência e composta ainda por três servidores, todos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 3º – Incumbe à Comissão planejar e implantar, em caráter definitivo, no Tribunal de Justiça e na Justiça de Primeiro Grau, as ações concernentes aos Mutirões.

Art. 4º – Cumpre à Comissão apresentar mensalmente ao Presidente do Tribunal de Justiça relatório referente às atividades planejadas e executadas.

Art. 5º – No prazo de 60 (sessenta) dias, a Comissão apresentará programa de trabalho ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de abril de 2004.

Desembargador Jorge Mussi

PRESIDENTE.

[TJSC, 2004].

Mas não é só! A mesma Corte também já implantou Câmara Especial de julgamento no interior, com essa e outras finalidades.

TIPO: RESOLUÇÃO N 26/09-TJ ORIGEM: TJ DATA DA ASSINATURA: 21.10.2009 PRESIDENTE: DES. JOÃO EDUARDO SOUZA VARELLA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 801 PÁG 01 DATA:. 30.10.2009. OBS.: Amplia a competência da Câmara Especial Regional de Chapecó prevista no art. 1o da Resolução n. 38/08-TJ e no art. 1 da Resolução n. 13/09-TJ e estabelece outras providências. Revoga as disposições do art. 1 da Resolução n. 38/08–TJ e a Resolução n. 13/09–TJ . VIDE: Resolução n. 02/09-CERC. RESOLUÇÃO N. 26/09–TJ Amplia a competência da Câmara Especial Regional de Chapecó prevista no art. 1o da Resolução n. 38/2008-TJ e no art. 1 da Resolução n. 13/2009-TJ e estabelece outras providências. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando expediente firmado por diversos senhores Desembargadores,

RESOLVE:

Art. 1 Redistribuir à Câmara Especial Regional de Chapecó todos os processos pendentes de julgamento nas Câmaras Isoladas de Direito Civil e de Direito Comercial desta Corte, oriundos das comarcas integrantes da VIII Região Judiciária, relacionadas no art. 2 da Resolução n. 38/2008–TJ , excetuados aqueles distribuídos até 2005, que compõem a denominada “Meta 2” do Conselho Nacional de Justiça, e os já pautados. § 1 Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que os Gabinetes dos Desembargadores que integram as Câmaras Isoladas de Direito Civil e de Direito Comercial remetam os processos referidos no caput deste artigo à Diretoria Judiciária. § 2 A Diretoria Judiciária registrará no SAJ/SG as informações necessárias e enviará os processos, mediante entendimento com a Secretaria da Câmara Especial Regional de Chapecó, que providenciará sua redistribuição. Art. 2 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1 da Resolução n. 38/2008–TJ e a Resolução n. 13/2009–TJ . Florianópolis, 21 de outubro de 2009.

João Eduardo Souza Varella

DESEMBARGADOR PRESIDENTE.

[TJSC, 2009].

Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça está efetivamente envolvido no sistema de conciliação, por meio do “Movimento pela Conciliação — Conciliar é Legal”, e apresenta o seguinte conceito:

Conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.

O Movimento pela Conciliação teve início no dia 23 de agosto de 2006. Naquele ano, o dia 8 de dezembro foi dedicado à mobilização do Dia Nacional pela Conciliação. A primeira Semana Nacional pela Conciliação ocorreu no ano seguinte, em 2007, de 03 a 08 de dezembro. Mais de três mil magistrados e 20 mil servidores e colaboradores se empenharam e mais de 300 mil pessoas foram atendidas.

Para consolidar o Movimento pela Conciliação, o CNJ e seus parceiros realizam uma série de medidas. Uma delas foi a edição da Recomendação número 8, do Conselho, que sugere aos tribunais o planejamento e a viabilização das atividades conciliatórias. [CNJ, 2010].

Conforme referência acima, assim que enviado o recurso ao segundo grau, os procuradores e partes se distanciam fisicamente do seu juiz local (juízo a quo), inviabilizando na prática o ato conciliatório, porque um tanto longe onde se localiza (em Capitais) o novo órgão julgador (juízo ad quem).

Diante disso, não se vislumbra heresia jurídica o fato do juiz ter a faculdade de, mesmo depois de julgar a ação e receber os respectivos recursos, marcar, conduzir audiência conciliatória e proferir nova sentença, e assim colocar-se na posição como se fora órgão julgador de segundo grau de jurisdição.

Na verdade o juiz pode, diante dos argumentos expendidos pelas partes, reconhecer que a sua decisão é perfeitamente justa, ou injusta e até carecedora ou não reparos, inclusive em relação ao mérito (meritum causae), notadamente por quem está bem próximo dos fatos, das partes, dos detalhes e das provas coligidas durante o procedimento da ação judicial.

Na realização dessa tarefa de promover abertura da possibilidade de conseguir reconciliação seguida de nova sentença, parece ter funcionado uma câmara ou turma especial em primeiro grau, composta, conforme o tipo de ação, de juiz, promotor e advogados, não para julgar, mas para a exposição de interesses, argumentos e proposições, os quais ficarão ao exame e livre arbítrio do magistrado, a quem cabe finalmente decidir segundo a sua consciência e sabedoria jurídica, como verdadeiro e real pacificador de conflitos sociais ocorrentes em sua jurisdição.

Com a realização de audiência conciliatória em dois momentos (artigos 333 e 476 do anteprojeto), é bem possível que os vários conflitos serão resolvidos definitivamente no primeiro grau de jurisdição, livrando-se o segundo do espantoso e crescente volume de recursos para julgar.

É verdade, não se nega! O primeiro grau assumiria grande parcela de serviço forense. Mas no contexto geral, quem sabe, se obtenha lucratividade, sucesso e celeridade da prestação jurisdicional. Fatores de micro e macro economia, de organização e de métodos produtivos dos ritos procedimentais seriam detalhadamente examinados na fase de planejamento, implantação e execução dessa nova estratégia, caso venha a ser insculpida no artigo 476 do anteprojeto.

Com o passar do tempo os tribunais estaduais, regionais federais e superior de justiça têm aumentando gradativamente o número de desembargadores e de ministros, inclusive o de servidores, o que tem sido decisão sensata, ante o aumento das demandas judiciais, principalmente, depois de assinada a carta da primavera — a cidadã —, criadora que foi de múltiplas necessárias tutelas jurídicas e de tantos procedimentos essenciais ao bem-estar e à paz social.

Sob certa perspectiva, o valor decorrente da diminuição dos recursos humanos, materiais e financeiros em segundo grau seria repassado ao primeiro, em princípio, parecendo haver certa compensação, mas só um exame meticuloso de planejamento poderia revelar o respectivo efeito daí decorrente.

Com essa nova medida estratégica, três efeitos proveitosos seriam certos em decorrência de:

a) Diminuição da taxa de congestionamento dos processos judiciais em todos os graus de jurisdição;

b) Resoluções definitivas de grande parte dos litígios no primeiro grau de jurisdição;

c) Mecanismo ou sistema propulsor de celeridade da prestação jurisdicional.

É apresentado a seguir o fluxograma dessa nova medida, como forma de melhor compreensão da estratégica teoria desenvolvida.

O esboço ora apresentado com texto e gráfico revela com clareza que o procedimento poderia ser acolhido para compor a redação do artigo 476 do anteprojeto ora ainda em fase de estudo neste início de setembro de 2010.

Sendo aceita essa proposição como ajuda à modernização do Código de Processo Civil, é de se presumir que tenha natureza estratégica para proporcionar a melhoria da atividade forense nacional.

É presumível que desafogaria a existência e crescimento do alto índice de recursos nos tribunais pátrios e, em contrapartida, aumentaria em parte o volume do serviço judiciário no primeiro grau de jurisdição. Todavia, os recursos financeiros possivelmente diminuídos no segundo grau de jurisdição seriam repassados ao primeiro, com os quais poderia assim aumentar a sua estrutura funcional, através de unidade judiciária com gabinete de juiz provido de cultos assessores e de gerência dinâmica de cartório ou secretaria auxiliada por treinados servidores.

Mas a grande vantagem e o esperado sucesso dessa estratégia estariam consolidados com a presumida eficácia da conciliação promovendo talvez a extinção da maior parte dos litígios já no foro do ajuizamento da ação.

O grande exemplo do possível encerramento definitivo da prestação jurisdicional no primeiro grau de jurisdição é dado pelo atual bom funcionamento dos juizados especiais (Lei 9.099/95) impulsionados por seus próprios procedimentos legais.

Ao encerrar, vale lembrar o ensinamento do magistrado Luiz Guilherme Marques:

Parece-me que o ponto mais alto que poderíamos alcançar com a estrutura que tínhamos já foi alcançado, e, a partir daí, o volume de processos é superior às nossas forças. Agora, a solução é partirmos para outra etapa, diferente, num outro patamar, como aconteceu com o Direito depois dos Códigos Napoleônicos.

Entendo que ou escolhemos o caminho do "novo" ou ficaremos na posição equivocada de um Savigny, brilhante, eruditíssimo, mas que "perdeu o trem da História", porque não enxergou o futuro [MARQUES, 2009].

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Por Pedro Madalena
Fonte: ConJur