terça-feira, 30 de junho de 2015

Lei da Mediação trará celeridade processual na solução de conflitos

Juiz  Bruno Cezar Azevedo Isidro
“A nova lei ajudará a quebrar resistências das pessoas jurídicas”, afirma diretor adjunto do Núcleo de Conciliação do TJPB

Entrará em vigor em 180 dias a Lei Federal nº 13.140/2015, popularmente conhecida como a “Lei da Mediação”, que trata do uso da mediação para solução de conflitos, inclusive em questões que envolvam a administração pública. O objetivo é, por meio de acordos, reduzir o volume de processos no Poder Judiciário. O ato foi publicado na edição desta segunda-feira (29) do Diário Oficial da União.

Para o juiz Bruno Azevedo, diretor adjunto do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, a medida abrirá novos horizontes, tendo em vista que “estabelecerá uma cultura a partir de uma previsão legal, ajudando a quebrar resistências das pessoas jurídicas, grande clientes da Justiça, e assim, facilitar o trabalho do Poder Judiciário”.

O magistrado explicou ainda que antes não havia no Brasil um instrumento legal para regulamentar a mediação. A Lei beneficiará a todos, pois proporcionará mais celeridade e custos menores, além de desafogar o Judiciário.

De acordo com a nova lei a mediação servirá de mecanismo para solucionar conflitos, não só entre órgãos da administração pública, como também entre a administração pública e o particular.

A Lei da Medição orienta que a União, os estados e os municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, para promover a busca de acordos, mas, enquanto isso não ocorrer, aplicam-se as mesmas regras da mediação judicial já existente.

Mediação – É uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema.

Conciliação – A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial.

Por Vinícius Nóbrega
Fonte: TJPB

segunda-feira, 22 de junho de 2015

"Judiciário precisa ser realmente o último recurso da cidadania"


Mediação e Arbitragem
Quem acompanha o Superior Tribunal de Justiça há mais de cinco anos percebe queo tribunal vem mudando. Deixou de agir apenas reativamente e passou a cuidar dos próprios problemas, principalmente por meio de soluções "caseiras". Um dos representantes desse recente movimento é o ministro Luis Felipe Salomão.

No tribunal desde 2008, o ministro reúne características paradoxais: é dos mais jovens da corte, mas um dos mais experientes. Faz parte de uma composição considerada antiga, mas também integra uma geração de ministros preocupados com medidas administrativas de gestão. Não por acaso é dos ministros que mais afeta recursos como representativos de controvérsia — ou como repetitivos. Também é dos principais formadores de jurisprudência da 2ª Seção do STJ, a que trata de matérias de Direito Privado.

E não só, mas principalmente por conta dessas qualidades é que Salomão foi o presidente da comissão de juristas que escreveu a reforma de Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) e o anteprojeto do primeiro Marco Legal da Mediação do Brasil. São duas formas de trazer ao país, ao mesmo tempo, agilidade e segurança jurídica.

No primeiro caso, foi “uma façanha” seguida por um balde de água fria. O Congresso Nacional aprovou o projeto tal qual o recebeu da comissão de juristas. Só que a Presidência da República vetou dois avanços importantes para a arbitragem brasileira: a possibilidade de juízo arbitral para relações de consumo ligadas a contratos de adesão e para causas trabalhistas. Em ambas as situações, teria de ser provocada pela parte em tese hipossuficiente.

Mas o ministro garante que há motivos para comemorar. “Os avanços foram muitos. A arbitragem sai fortalecida como uma solução extrajudicial importante. E neste momento de retomada da economia, de fluxo de contratos mais intensos, a arbitragem tende a ser, com esse novo mecanismo legal, muito mais explorada e a crescer com bastante segurança no Brasil.”

Já no caso da mediação, o ministro elogia o trabalho do Congresso. Os parlamentares tiveram de trabalhar com três projetos ao mesmo tempo: um de autoria do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que tratava da mediação extrajudicial e muito timidamente da mediação judicial; um do Ministério da Justiça, que falava só de mediação judicial; e um da comissão de juristas, que era voltado para a mediação extrajudicial.

Os méritos, segundo Salomão, são do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e do deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ). O primeiro condensou os três textos e o segundo os adequou ao novo Código de Processo Civil, que acabara de ser aprovado quando o projeto sobre mediação chegou à Câmara dos Deputados.

Mas se a mediação é a promessa de desafogar o Judiciário, ela ainda deve percorrer um longo caminho e enfrentar velhos dogmas. Cerca de 40% dos 100 milhões de processos em trâmite no país são de autoria do Poder Público. E a imensa maioria deles é de execuções fiscais. Não podem ser resolvidos por mediação, portanto.   

“Esse é um ponto de interrogação”, reconhece Salomão. “Vamos precisar desafiar a aplicação da lei”, afirma, para arrematar: “O que eu estou querendo dizer é que para a aplicação da lei, o céu é o limite”.

Nesta segunda-feira (22/6), o ministro participa do lançamento do livro "Arbitragem e Mediação", do qual é coordenador, com o advogado Caio Rocha, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo. Com os demais autores do anteprojeto recentemente aprovado pelo Congresso, Salomão dará palestra a partir das 19h seguida de sessão de autógrafos.

Leia a entrevista:
ConJur — A primeira coisa que chamou atenção nas mudanças na Lei de Arbitragem foram os vetos. O que o senhor achou disso?
Ministro Luís Felipe Salomão —
Foi bastante curioso. Fizemos centenas de audiências públicas no âmbito da Comissão de Juristas e depois dezenas de audiências públicas tanto no Senado quanto na Câmara. Foi um projeto que saiu e voltou íntegro, o que foi quase uma façanha. Ele saiu da Comissão de Juristas, passou pelo Senado, passou pela Câmara, voltou para o Senado e ficou íntegro. Ninguém da ala dos consumidores apareceu para dizer que não concordava, ninguém da área trabalhista disse que não concordava. Foram ouvidos centenas de depoimentos, ninguém discordou daquela fórmula.


ConJur — Institutos disseram que a arbitragem em relações de consumo iria colocar os consumidores em situação de fragilidade.
Luís Felipe Salomão —
Mas tinha que ser por provocação do próprio consumidor. A sistemática que propusemos não estabelece a arbitragem para todos os contratos de consumo. A arbitragem já pode ser utilizada para consumo, a nova lei tratava dos contratos por adesão, colocando a cláusula em negrito, com destaque, e deixando ao critério do consumidor provocar arbitragem quando ela fosse necessária para ele. E uma vez instalado o juízo arbitral, ele dizer se concorda ou não. O consumidor não poderia dizer previamente que não concorda. Ele seria intimado no momento da instalação para dizer, só nesse momento, se quer ou não.


ConJur — E qual era a reclamação?
Luís Felipe Salomão —
Diziam que se poderia afastar o Código de Defesa do Consumidor. Mas isso é um absurdo, evidentemente ninguém pode afastar o CDC. Aí, sim, se colocaria o consumidor numa posição de inferioridade. Mas seria uma arbitragem nula, e a sentença que se procedesse dessa forma seria anulada pelo Judiciário.


ConJur — Na parte trabalhista, o veto veio do próprio governo, não foi?
Luís Felipe Salomão —
Veio do Ministério do Trabalho, que até então nunca tinha aparecido para dizer nada. A única questão que se dizia era: "Não tem lei que autorize a arbitragem nos contratos individuais". Ora, se você estabelece na lei, passa a superar esses problemas. E ainda se tomou o cuidado de, nos contratos individuais, só valer a arbitragem para cargos de alta hierarquia dentro da empresa, como um CEO, ou alguém que seja um diretor importante. Para o CEO, evidentemente a arbitragem pode ser interessante. Ele não vai estar em nível de inferioridade na hora que celebrar o seu contrato de trabalho.


ConJur — Nas razões de veto, apontou-se que a lei poderia criar duas categorias de trabalhador.
Luís Felipe Salomão —
É, do ponto de vista jurídico, é bastante contestável. Eu acho que os fundamentos são menos de ordem jurídica e mais de ordem política. Talvez neste momento, politicamente, não seja interessante encaminhar essa questão.


ConJur — E seria também por provocação do trabalhador, não é?
Luís Felipe Salomão —
 Teria o mesmo sistema de gatilho. Mas ainda aguardamos serenamente a posição do Congresso quanto aos vetos. Claro que há certa frustração com esses dois vetos, mas acredito que temos muitos motivos para comemorar. Os avanços foram muitos. A arbitragem sai fortalecida como uma solução extrajudicial importante. E neste momento de retomada da economia, de fluxo de contratos mais intensos, a arbitragem tende a ser, com esse novo mecanismo legal, muito mais explorada e a crescer com bastante segurança no Brasil.


ConJur — Como ficou aquela questão de medida cautelar para garantir a arbitragem?
Luís Felipe Salomão —
É o Judiciário conceder uma medida cautelar para garantir que a arbitragem seja instalada. Ficou definido assim, também na lei, porque não se sabia exatamente em que momento cessava a competência do Judiciário quando havia o compromisso arbitral. Agora, uma vez instalada a arbitragem, a competência é passada ao árbitro. O árbitro que consegue a cautelar cessa efetivamente a competência do Judiciário.


ConJur — Outra grande discussão é sobre a divulgação da jurisprudência arbitral, ou das teses ali definidas.
Luís Felipe Salomão —
A arbitragem é confidencial. Esse é um ponto interessante, de como é feita a divulgação das decisões. Tem que respeitar a confidencialidade, mas a tese, o extrato da tese jurídica, pode muito bem ser compilado pelas câmaras arbitrais. Algumas já fazem isso por meio de compilações, resguardando o sigilo de quem participou, mas a tese jurídica é possível de ser exposta. Mas nisso a lei não mexe.


ConJur — Cada câmara resolve como faz?
Luís Felipe Salomão —
Isso, cada câmara se autorregula. Outro ponto importante que a lei tratou foi acabar com a obrigatoriedade de o árbitro estar cadastrado numa lista da câmara, desde que cada uma se responsabilize pelo árbitro. Foi um avanço. A nova lei segue o mesmo padrão da lei anterior, de não engessar. Quanto mais livre a lei deixar, melhor a arbitragem.


ConJur — E a Lei de Mediação, como foi feita?
Luís Felipe Salomão —
A opção da Comissão de Juristas foi fazer um projeto de lei que trouxesse um marco legal da mediação extrajudicial. Já havia no Senado, aguardando debate, parado há dois anos, um projeto de lei do senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), que também tratava da mediação extrajudicial, mas já avançava um pouco na mediação judicial. Também já havia no Ministério da Justiça um projeto, desenvolvido por uma comissão coordenada pelo Flavio Caetano, secretário da Reforma do Judiciário. E eles apresentaram um projeto sobre mediação judicial.


ConJur — Tudo isso ao mesmo tempo?
Luís Felipe Salomão —
Concomitante ao nosso trabalho na comissão de juristas. Aí o relator da matéria, que foi o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), juntou os três projetos, pegou o que tinha de melhor em cada um, e formou um único projeto tratando tanto da mediação judicial quanto da extrajudicial. O Senado aprovou e foi para a Câmara, onde o relator foi o deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ).


ConJur — Lá foi mantido o que saiu do Senado?
Luís Felipe Salomão —
O Sergio Zveiter manteve essa parte extrajudicial como nós propúnhamos, com pequenas alterações, e pegou a parte judicial, que veio do Senado e atualizou conforme o novo Código de Processo Civil.  Então ele unificou ainda mais. Por isso é uma lei moderna, é o primeiro marco legal que cuida da matéria no Brasil


ConJur — O que o senhor destaca de positivo na lei?
Luís Felipe Salomão —
Destaco alguns pontos. O primeiro deles é a mudança, ou a tentativa de mudança, da cultura. Sem esse eixo nada vai funcionar. Quando estabelecemos um incremento, a mediação como solução extrajudicial, estamos dizendo que ela é importante como alternativa à jurisdição. Mudar a cultura do litígio judicial para uma cultura da solução extrajudicial de autocomposição é muitíssimo importante. Talvez o mais importante dos desafios da lei: sair da cultura litigante para a cultura de composição. Quais foram os pontos da lei mais importantes? O primeiro: toda a causa que admite transação pode ser submetida à mediação, sem limites.


ConJur — A mediação é apontada como uma solução para o assoberbamento do Judiciário, mas o principal litigante do país é o poder público, e o maior litígio do poder público é execução fiscal. Como resolver? Dá pra fazer mediação com execução fiscal?
Luís Felipe Salomão —
Esse é um ponto de interrogação. Vamos precisar desafiar a aplicação da lei. Embora seja uma questão tributária e o tributo esteja fora, em linha de princípio, porque tributo pressupõe lei a fixá-lo, se a gente entender o processo de mediação como um processo no sentido mais amplo é possível, sim, o próprio poder público estabelecer câmaras de mediação. O que eu estou querendo dizer é que para a aplicação da lei, o céu é o limite.


ConJur — Como assim?
Luís Felipe Salomão —
Porque você pode ter centros de mediação e arbitragem nas câmaras municipais, nos governos de estado, nos Procons, dentro do Judiciário, já existem hoje os Cejuscs. Então, é tudo uma questão de aplicação da lei posterior, mudança da mentalidade. Vai ter esse ponto de interrogação na questão dos executivos fiscais? Vai, mas é um ponto que vai desafiar uma decisão judicial, uma interpretação mais efetiva. Depende da própria vontade política do poder público, da regulamentação da lei, isso tudo pode ampliar o seu escopo.


ConJur — Então isso ainda depende de passar pela jurisprudência de qualquer jeito?
Luís Felipe Salomão —
Nesse tópico, sim. O executivo fiscal é um tema a ser construído. Agora, a aplicação da lei carrega uma enorme carga de racionalidade para as demandas judiciais porque a perspectiva de desafogar o Judiciário com ela é muito grande. Pode-se estabelecer a mediação online.


ConJur — Uma crítica ao discurso do desafogamento do Judiciário é que, ao falar isso, o poder público está jogando no jurisdicionado a culpa pela morosidade da Justiça. O discurso faz sentido?
Luís Felipe Salomão —
Essa questão obedece a um movimento pendular. Houve uma grande inserção de direitos da cidadania na Constituição de 1988. Saímos de um período autoritário com uma Constituição cidadã. Anos de obscurantismo resultaram numa Constituição na qual se enumeram direitos. É diferente da Constituição dos Estados Unidos, por exemplo, que só tratou de cláusulas genéricas, praticamente de organização do Estado, há uns 200 anos. Aqui, não. Tivemos um período autoritário, alguns períodos autoritários, e a Constituição de 1988 precisou ser enumerativa de direitos. E por isso é que essa afirmação da cidadania se deu por intermédio do Judiciário e o cidadão começou a buscar os seus direitos por meio do Judiciário. Antes da Constituição o chavão era "Vai procurar os seus direitos", era o que mais se ouvia. Depois, com a criação de todo o arcabouço que a Constituição exigiu, com a defesa do consumidor, juizados especiais, o que mais se escuta é “vou te processar!” Então, é uma guinada, um movimento pendular.


ConJur — O Judiciário virou válvula de escape.
Luís Felipe Salomão —
O Judiciário assumiu um protagonismo que a Constituição deu a ele de afirmar a cidadania, virou um conduto de cidadania. É bom por um lado, mas qual é o reverso dessa medalha? Era um Judiciário acostumado a lidar com uma quantidade pequena de causas sem estar preparado para essa explosão de direitos, sem ter mecanismos para lidar com essa explosão. Portanto, acredito que estamos caminhando para um meio termo.


ConJur — No sentido de se parar de procurar o Judiciário?
Luís Felipe Salomão —
O Judiciário é um poder vital da República? Claro que é! Ê evidente. Eu sou um integrante do Poder Judiciário, juiz de carreira. É difícil achar alguém que acredite mais do que eu na importância do Judiciário para a realização da cidadania. Mas o Judiciário tem que ser acionado de maneira racional. Precisa ser realmente o último recurso da cidadania, mas com soluções extrajudiciais eficientes para o cidadão. São outras portas que ele pode bater sem congestionar aquele conduto, que é um conduto muitíssimo relevante para. E nós estamos caminhando para isso. Respondendo à pergunta inicial: só as soluções extrajudiciais? Não. Claro que não. O Judiciário tem que se autogerir com eficiência. Não aprendemos a lidar com essa explosão de demandas, mas agora temos ferramentas e técnicas de gestão. Agora, com o Marco Regulatório da Mediação, temos de fazer valer a lei.


ConJur — Para uma empresa, tudo é custo. Se financeiramente vale mais a pena manter um processo na Justiça, essa ação é mantida. Se for mais barato fazer acordo, o acordo é feito. Mas como fazer para a mediação valer a pena para uma grande empresa?
Luís Felipe Salomão —
O empresário, mais do que ninguém, faz conta. E como ele vai botar um custo na mediação? Simples. A mediação extrajudicial vai abrir um novo mercado profissional. Vamos ter cada vez mais escritórios de advogados, de profissionais da área especializados em mediação. No frigir dos ovos, lá na frente, vai acontecer o que aconteceu com a arbitragem. No começo foram centenas de câmaras, algumas muito fracas, muito ruins, e só sobraram as que realmente são sérias, que realmente funcionam. Com a mediação vai ser a mesma coisa. Se esse mercado funcionar bem, os bancos vão levar para lá as questões bancárias, o consumidor vai se submeter à mediação que resolve rápido o problema dele, as concessionárias de serviço público, de telefonia etc. E aí ele vai preferir ir para a mediação, que resolve os problemas de maneira mais rápida e mais barata. Portanto, o empresário vai calcular: se for eficiente, se funcionar bem, se tivermos mediadores adequadamente preparados, se a mediação online for adequada, se ela estiver funcionando bem, claro que o custo é menor.


ConJur — Porque parece que os três maiores gargalos, as questões fiscais, bancárias e de telefonia, não vão ser resolvidos de maneira simples, já que a lei não pode resolver.
Luís Felipe Salomão —
Mas se a lei for bem aplicada, ela vai funcionar para esses três pontos de maneira prévia. Ou seja, vai impedir o entupimento da máquina por meio de uma atuação eficiente dos mediadores. Se houver mudança cultural, se nós nos prepararmos adequadamente para a aplicação da lei, com centros de formação, centros de treinamento, mediadores capacitados, centros sérios, vai ampliar o mercado de trabalho para todo mundo e vai ter um funcionamento adequado para a sociedade. Volto a dizer, tudo depende da forma como se aplicar o marco legal.

Por Pedro Canário, é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília
Fonte: ConJur

Arbitragem comercial internacional no contexto brasileiro

Alternativa ao Judiciário
A arbitragem comercial internacional é resultado da necessidade de solução rápida e segura das controvérsias oriundas de negócios ou contratos de âmbito supra ou ultra nacional, envolvendo partes interessadas domiciliadas em estados diversos mediante a deliberação por árbitros escolhidos de cujo veredicto aceitem o compromisso de observá-lo.

Papel da arbitragem
A opção ou escolha por deliberação através de árbitros tem revelado uma prática preferencial entre as partes comerciantes ou industriais como modalidade de solução célere e efetiva, reduzindo custos e despesas com demorados processos judiciais, sobretudo quando envolvendo mais de um país ou mais de uma ordem jurídica.


Nesse sentido a arbitragem assume uma especial importância substitutiva da responsabilidade do Estado de fornecer segurança jurídica e paz social. Ou em outros termos, a solução negociada por arbitragem de “juízes de fato” com o conhecimento técnico específico propõe ocupar um espaço de atuação reservado ordinariamente pelas agencias estatais de jurisdição judiciária em favor de segurança e o máximo de justiça comercial ou industrial, a dizer que a jurisdição dos Estados nessa matéria, antes do mais, precisa atender às necessidades comerciais e industriais em cujo ambiente vale mais a celeridade que a certeza no campo dos negócios, embora seja aceitável que a certeza produzida pela autoridade judiciaria se revista de maior importância institucional. Aqui, na arbitragem comercial, as partes abrem mão de demorada certeza judicial em favor da certeza negocial cujos eventuais riscos compensam e, conforme o caso, quando ocorrentes, os prejuízos podem ser recuperados mais rapidamente.

Assim, o arbitramento comercial com suas regras próprias constitui alternativa equivalente à deliberação judicial e, como tal, uma vez editado o laudo arbitral extingue as controvérsias. Por essa razão, as ordens jurídicas nacionais, de modo geral, têm admitido, e assim também as partes interessadas, o desenvolvimento de instâncias arbitrais como modalidade de solução de controvérsias com igual poder e força normativa que as provisões dos tribunais ordinários. A alguém poderia soar como mecanismo de derrogação da força do Estado, mas, ao contrário, o Estado valoriza e protege a solução que os cidadãos ou empresas de comum acordo resolvem adotar em nome da paz e segurança jurídicas.

Essa orientação estatal, todavia, reserva alguns padrões de acertamento impondo limites e condutas necessárias para a absorção do veredicto arbitral como poder de decisão do Estado em face da disputa. Afinal, a arbitragem opera com o consentimento do Estado que lhe dá por via indireta o poder de dissipar controvérsias.

É certo que a arbitragem comercial internacional, ipso facto, obedece também a regras internacionais consumadas, entre outras, na Convenção de Nova Iorque e nas Convenções Interamericanas de Arbitragem Comercial Internacional, havendo a Organização das Nações Unidas igualmente editado em favor da uniformização entre as nações aderentes uma Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDMI em inglês). Em obséquio dessas regras internacionais subscritas pelos estados-parte que as aceitaram, a arbitragem se reveste de legitimidade especial em face dos interessados, mas particularmente em face dos Estados.

Decorre desse quadro normativo que a arbitragem comercial internacional constitui mecanismo de solução de controvérsias comerciais altamente especializado e altamente acreditável a despeito de possíveis discussões do laudo ou sentença arbitral e suscetibilidade, em certas circunstâncias, de serem sujeitos à discussão pela autoridade judiciaria do Estado ou país onde tenham de produzir efeitos.

Papel dos Juízes
A magistratura judicial, a quem se encarrega de produzir a jurisdição judicial em nome do Estado, em tal perspectiva, pode assumir relevante papel em face da arbitragem comercial internacional visto que, à proposição de qualquer das partes, poderá ser demandada a dizer da constitucionalidade da solução diante da lei constitucional do Estado de aplicação do laudo, ou da legalidade de seus termos diante das regras internas de absorção da deliberação arbitral.


Assim, porque a arbitragem comercial internacional não exclui o domínio da jurisdição nacional, ela própria derivação da soberania do Estado. Embora dominada pelos valores constitucionais nacionais a arbitragem tem liberdade de utilização de costumes, praxes, práticas comerciais usuais ou consuetudinárias, que, de resto, imemorialmente constituem a alma do comércio, quando não a origem do direito correspondente, e que por essa mesma razão têm sido recebidas invariavelmente pela ordem jurídica nacional.

Nada obstante, à magistratura está reservada a avaliação da correta aplicação desses padrões, seja em face da legislação nacional seja em termos, da aplicação da legislação de outro estado quando em face dela também se tenha reclamado a arbitragem. Os juízes com jurisdição judicial, entretanto, têm estreitos limites de ponderação no que respeita à arbitragem comercial internacional e ao laudo respectivo. Por certo não lhes cabe discutir a opção, nem a oportunidade ou conveniência do arbitramento, cingidos sempre à cláusula ou acordo que legitima essa modalidade de resolução de conflitos comerciais. Note-se que quando as partes elegem o modelo arbitral para resolverem a disputa abrem mão da discussão judicial sobre o mérito da controvérsia.

Assim, porque a regra constitucional universal de acesso à jurisdição (no Brasil, estabelecida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”) é limitada pela sua própria exceção lógica que tem sede na possibilidade das partes resolverem suas pendências por ato de livre e mútuo ajustamento (Recurso de Agravo na  Sentença Estrangeira 5.206-Espanha, STF. Relator Ministro Pertence, Plenário, 12.12.2001). O que cabe aos juízes, de acordo com a legislação, é considerar ou avaliar eventuais desajustes formais expressamente fixados nas Convenções Internacionais, na lei ou no contrato ou cláusula de arbitragem. Dito de outro modo, os magistrados judiciais exercem a jurisdição do Estado apenas a pedido da parte e nos limites do controle formal ainda quando a afronta à forma possa determinar alteração do conteúdo do laudo.

A Constituição do Brasil (artigo 105, inciso I, alínea ‘i’), nada obstante, prescreve que a sentença estrangeira — aqui estendida à sentença arbitral por aplicação do artigo 35 da Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996) — deve ser homologada para ter efeitos no seu território isto porque quanto a esta “... sendo válida a equiparação legal, no plano interno, da sentença arbitral à judiciária, a fortiori, nada impede a outorga da qualificação de sentença ao laudo arbitral estrangeiro, de modo a admitir a sua homologabilidade pelo Supremo Tribunal Federal, para que, no foro, ganhe eficácia própria de decisões judiciais” (Recurso de Agravo em Sentença Estrangeira 5.206/Reino da Espanha).

Por isso, de acordo com essa regra é necessário submeter ao tribunal competente — hoje o Superior Tribunal de Justiça por disposição da Emenda Constitucional 45/2004 — o laudo arbitral para executá-lo no Brasil, de modo que é a esse tribunal que cabe o exercício do juízo de homologação embora a aplicação dos seus termos, e eventuais limites, possam ser questionados ou demandados ao juízo comum ordinário no âmbito de ação judicial cabível na jurisdição nacional. Ao juiz ordinário não cabe qualquer outro juízo que não o de mera execução dos termos do laudo arbitral. Assim, o papel do juiz do tribunal ou ordinário fica restrito ao controle da aplicação e execução sem embargo de, para tanto, realizar possível interpretação de seus termos o que, é verdade, pode suscitar interminável discussão sobre os limites de ambas as atuações.

Arbitragem e jurisdição
Como de certo modo antecipado pelo exame do papel do juiz no juízo arbitral, vale ressaltar a distinção e convivência entre arbitragem e jurisdição, como modalidades de solução de controvérsias comerciais, aqui entendida esta última na acepção de jurisdição judicial.


A questão vem ao debate pela reiteração, ao menos no Brasil, de sucessivas impugnações ao laudo arbitral por uma das partes, quase sempre vencida e domiciliada no país onde se vai executá-la, buscando reabrir a controvérsia à sombra da jurisdição nacional. A própria filosofia da arbitragem, contudo, já de si excludente da jurisdição judicial para afastar os inconvenientes de demora, publicidade, custo e especialidade, desautoriza essas medidas, mas, por força da prescrição constitucional do artigo 5º, inciso XXXV, não é possível afastar a priori tal a pretensão contra a homologação ou, no extremo, a discussão da execução do laudo arbitral por alegada violação de alguma regra ou conduta de mérito.

Nessa linha, a arbitragem e a jurisdição judicial se completam posto que esta não poderá ir além dos limites deliberativos daquela, naquilo que tem de indiscutível, irrecorrível e inquestionável pelos limites do acordo de arbitragem ou nos limites da cláusula de arbitragem que regem o contrato que a contém.

Parece indisputável que a arbitragem comercial internacional tal como recebida pelo ordenamento jurídico nacional exerce papel relevantíssimo na preservação da segurança e legalidade das condutas comerciais e que a mitigação da jurisdição judicial não ofende nenhum padrão constitucional, seja de garantia ou de direito individual. Ao contrário, sendo produção extra estatal de direito oriunda de vertente acomodada ao sistema jurídico, a arbitragem por si só não ofende nem impede a produção de decisão judicial nem diminui o poder do Estado de produzi-la sem condições.

Instrumentos legais
O regime de solução de controvérsias por arbitramento comercial internacional não dispensa a disciplina legal apesar de originar-se de antiquíssimas práticas desde as corporações de comércio medievais que sequer escaparam da observação da literatura, como consagrado no Mercador de Veneza de Shakespeare.


A crescente expansão do comércio internacional, e mais recentemente da velocidade das transações planetárias mediante simples comunicações por sistema eletrônico ou informatizado, desafia igual celeridade na solução dos conflitos comerciais internacionais. Daí porque a celeridade já mencionada várias vezes como motivação essencial na condução da solução dos conflitos por certo reclamava logicamente modalidades de desembaraço de disputas sem prejuízo do regime judiciário institucional formal (que afinal é subsidiário), em favor de mecanismo ágil e que em suma responda a um elementar principio de igualdade já que pela arbitragem o caso é julgado pelos iguais. De fato, as pendências comerciais, na modalidade do arbitramento internacional são resolvidas pelos peritos que são especialistas da área ou podem ser recrutados dentre eles privilegiando naturalmente o velho principio do julgamento pelos iguais. Provavelmente a decisão por eles produzida será acolhida com maior credibilidade e legitimidade.

Os textos normativos de direito internacional que orientam o regime de arbitramento comercial internacional no nosso país estão contidos na Convenção sobre Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras de Nova York, de 10 de junho de 1958, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.311, de 23 de julho de 2002; a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional de 1975, Panamá (promulgada pelo Decreto 1.902. de 9.5.1996), e Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, de Montevideo 1979 (promulgada pelo Decreto 2.411, de 2.12.1997), além da Lei Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDMI) da ONU de caráter programático. Cabe assinalar ainda que, no âmbito do Mercosul, foi editado com regras semelhantes o Acordo sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul de 23.7.1998, promulgado no Brasil pelo Decreto 4.719, de 4.5.2003.

No âmbito nacional interno regula a arbitragem a Lei 9.307, de 22 de julho de 2002 (que se aplica à arbitragem comercial internacional) cujo texto sofreu seguidas discussões no Poder Judiciário nacional brasileiro, a começar pelo julgamento no já citado Agravo Regimental na Sentença Estrangeira 5.206-Reino da Espanha, ocasião em que, por maioria, a Corte declarou constitucional a Lei 9.307 de 23.9.96, vencidos alguns juízes que declaravam a inconstitucionalidade do artigo 6º, parágrafo único; artigo 7º, e parágrafos; no artigo 41, das redações do artigo 267, inciso VII e do artigo 301, inciso IX do CPC; e do artigo 42 da lei em referência, todos relativos à possível violação de garantia constitucional de acesso á jurisdição. A discussão, como visto nas razões dos votos, envolveu boa parte do tribunal que se dividiu acentuadamente quanto às limitações da jurisdição judicial. Com o tempo a aceitação das regras questionadas foi se consolidando e apaziguada a aplicação da lei. Recentemente, o Parlamento nacional vem discutindo um projeto de lei pelo qual se oferece nova redação a alguns dos dispositivos dessa Lei 9.307/96 em vigor (cuida-se do Projeto de Lei do Senado (PLS) 406, de 2013, já aprovado na casa e enviado à Câmara dos Deputados em fevereiro de 2014), com proposta de alteração de alguns dispositivos mas sem alterar sua estrutura e alcance. Por exemplo, uma novidade está em abrir espaço para o arbitramento comercial internacional em que sejam interessadas empresas estatais.

A lei nacional brasileira citada (Lei 9.307/96), é bom referir, foi editada tendo em conta as linhas gerais da Convenção de Nova York e as das Convenções Interamericanas. A propósito vale recordar o teor dos normativos principais desses atos internacionais que o Brasil veio a ratificar e depois adotar no seu ordenamento interno com força de lei.

Tanto a Convenção de Nova York como as Convenções Interamericanas estabelecem como válidas internamente as deliberações arbitrais para solução de controvérsias comerciais entre pessoas físicas ou jurídicas, as quais só poderão ser indeferidas a) se as partes forem incapazes; b) não tenham recebido a notificação ou citação regular; c) se a divergência não estiver prevista no acordo ou clausula de arbitragem; d) se a autoridade arbitral não tenha observado os termos do acordo; e) ou que a sentença ainda não se tenha tornado obrigatória ou tenha sido anulada. Também poderão ser recusados o reconhecimento e execução das sentenças arbitrais que tenham por objeto divergência que não possa ser resolvida por arbitramento, ou seja contrária à orem pública.

Esses normativos são comuns aos atos internacionais mencionados e depois de aprovados pelo Poder Legislativo, passaram a valer internamente com força de lei interna à base das quais o Parlamento nacional editou a Lei 9.307/96 para disciplina interna da arbitragem.

Em face desse quadro legal a jurisdição nacional brasileira tem atuado com respeito ao regime arbitral internacional e em conformidade com as regras internas de natureza constitucional e infraconstitucional produzindo um conjunto razoável de precedentes judiciais pelos quais interpreta e harmoniza os pronunciamentos com as necessidades da dinâmica comercial.

Até a mudança constitucional que passou a atribuir ao Superior Tribunal de Justiça (o tribunal encarregado de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional), cabia ao Supremo Tribunal Federal (o tribunal encarregado de uniformizar a interpretação da Constituição federal) o exame e apreciação da homologação da sentença estrangeiro à qual se equipara o laudo ou sentença arbitral.

O principal julgamento na espécie deu-se no já mencionado Agravo Regimental em Sentença Estrangeira 5.206 do Reino da Espanha em que foi posto à prova um conjunto de diversos dispositivos da Lei 9.307. Nesse julgamento ficou assentado que o laudo arbitral comporta execução específica com força de decisão judicial, pois “a manifestação de vontade da parte na clausula compromissória quando da celebração do contrato e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar compromisso, não ofendem o art. 5º, XXXV da Constituição”.

Assim, e depois em vários outros, o precedente estabeleceu que na forma da lei arbitral o laudo tem força executiva e valor de sentença judicial. No mesmo sentido, o acórdão na Sentença Estrangeira Contestada 5.847- Reino Unido (Relator Ministro Mauricio Correa, Pleno, Diário da Justiça de 17.12.99), na Sentença Estrangeira Contestada 5.828-Reino da Noruega (Relator Ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 23.02.2001) em que se observou a aplicabilidade imediata da Lei 9.307/96. Na Sentença Estrangeira Contestada 753 Reino Unido (Relator Ministro Mauricio Correa, Diário da Justiça de 4.10.2002) foi negada a homologação por falta de comprovação do acordo arbitral.

Após a Emenda Constitucional, que atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento da homologação em questão, as sentenças arbitrais passaram a ser objeto de jurisprudência dessa Corte. Na Sentença estrangeira Contestada 854/EX (Relator Ministro Benetti, Corte Especial, Diário da Justiça de 7.11.2013) estabeleceu-se que no cotejo de decisões judiciais sobre a sentença arbitral — uma sentença judicial editada no estrangeiro e outra no Brasil — prevalece a que primeiro transitar em julgado. Na Sentença Estrangeira Contestada 3.891/EX (Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, Diário da Justiça de 16.10.2013) a Corte considerou que a falha ou defeito de citação alegado como em outros caos já apreciados poderia ser suprido pelo conhecimento do processo arbitral (Sentença Estrangeira Contestada 6.753/EX, Relatora Ministra Maria Thereza, Corte Especial, Diário da Justiça de 19.8.2013) ou pela admissão da existência do processo (Sentença Estrangeira Contestada 4.213/EX, Relator Ministro  João Otávio Noronha, Corte Especial, Diário da Justiça de 26.6.2013). Até porque a citação, nesse caso, pode observar a lei estrangeira que nem sempre tem forma especial ou específica podendo dar-se por via simplificada ou eletrônica, telefônica, telegrama, etc. (Sentença Estrangeira Contestada 4.024/EX, Relator Ministra Nancy, Diário da Justiça de 13.9.2013). Na Sentença Estrangeira Contestada 856/EX (Relator Ministro Direito, Corte Especial, j. 18.5.2005) a Corte admitiu a existência da cláusula compromissória apesar de não escrita no contrato por inferir dos seus termos e condutas das partes a estipulação desse fator de composição extrajudicial além de ter a parte oferecido defesa.

De outra parte, são numerosos os caso em que o tribunal decidiu ser incabível o exame do mérito da sentença arbitral sem que houvesse violação de qualquer preceito ou regra constitucional ou legal. E nem mesmo a alegação de pagamento da condenação arbitral exclui a homologação do laudo sentencial (Sentença Estrangeira 4.980-GB, decisão monocrática do Ministro Presidente, j. 1.6.2011).

Resolução 9 do Superior Tribunal de Justiça
Historicamente, a competência para a homologação da sentença estrangeira era, desde a época do Império, do Supremo Tribunal Federal, corte guardiã da Constituição Federal.


A Emenda Constitucional 45, ao incluir a alínea “i” no inciso I do artigo 105 da Constituição Federal, deslocou, para o Superior Tribunal de Justiça — Corte responsável por uniformizar a aplicação da legislação infraconstitucional —, a competência, para a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Em consequência, a Presidência do Superior Tribunal de Justiça editou a resolução 22, de 31/12/04 a qual, além de instituir a classe processual correspondente, dispunha, “em caráter transitório, sobre a competência acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda Constitucional 45/2004”, norma posteriormente revogada pela Resolução 09, de 04/05/2005, que se e encontra em vigor até o momento.

A referida resolução muito manteve das anteriores disposições do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer os requisitos para a tramitação e homologação das sentenças estrangeiras no Brasil, incluindo-se, nestas, a sentença arbitral estrangeira (artigo 4º, parágrafo 1º). Porém, inovando em relação às normas contidas no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a Resolução 09/2005 introduziu a previsão da admissibilidade de tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira (artigo 4º, parágrafo 3º).

O procedimento de homologação da sentença arbitral estrangeira deve, ainda, observar o contido nos artigos 15 da Lei de Introdução ao Código Civil (a qual traz normas gerais sobre a aplicação do direito como um todo), 12 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (diploma que disciplina a aplicação das leis em geral)  e à Lei 9.307, de 23/09/1996, que dispõe sobre a arbitragem.

Nos termos do artigo 5º da Resolução 09/2005, “constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira:
  • haver sido proferida por autoridade competente;
  • terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
  • ter transitado em julgado; e
  • estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil”.
Obedecidas essas determinações, a sentença arbitral estrangeira será homologada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (artigo 2º). Em caso de impugnação ou contestação — a qual somente poderá “versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos” da Resolução — o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial.

Além dos requisitos formais elencados na Resolução, é elemento essencial à homologação da sentença estrangeira a condição de que esta não ofenda à soberania nacional ou à ordem pública.

Por outro lado, os casos específicos de negativa da homologação da sentença arbitral estrangeira vem elencados nos artigos 38 e 39 da Lei 9.307, de 23/09/1996, segundo os quais:
“Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,  quando o réu demonstrar que:
I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;
III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;
IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;
V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;
VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.
Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem;
II - a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa”.

Sendo estranha, ao procedimento de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, qualquer incursão que vise a alteração da sentença estrangeira quanto ao mérito da causa, é de máxima importância a observância dos requisitos formais para o ajuizamento do pedido de homologação da sentença estrangeira.

Análise critica
Do quanto foi exposto parece necessário ressaltar ser a arbitragem uma modalidade de extinção de controvérsias por via extrajudicial altamente recomendável pela celeridade e pela conveniência e eficiência.


É certo que não se trata de mecanismo de solução de disputas entre partes pobres ou desamparadas de recursos financeiros e assessoramento jurídico técnico especial e até sofisticado. O custo financeiro da arbitragem é significativo, mas se compensa com a possibilidade de controle pelas partes que detêm a indicação dos peritos e acesso ao desenvolvimento dos trabalhos arbitrais.

De outro lado, o estimulo oficial pelo Estado pela proliferação de cortes arbitrais em contrapartida desafoga os tribunais judiciais tanto de encargos judiciais quanto de dificuldades técnicas muitas vezes de extraordinária complexidade para o exame de juízes que assim retardam o desate da causa.

Os possíveis questionamentos, como no início da aplicação da Lei 9.307/96, multiplicados pela novidade e, sobretudo, pelo conservadorismo dos processualistas e constitucionalistas mais ortodoxos deixou de ser objeto de defesa pela via da sustentação da soberania nacional ou interesse público. Tal consideração perdeu o significado ante a manifesta evidência de vantagem para a segurança jurídica como seus reflexos na economia de grandes empreendimentos com reflexo natural na economia pública de investimentos e recepção de capitais internacionais própria do modelo adotado pela administração e governo.

A participação dos juízes e magistrados nacionais nessa tarefa tal como descrita por essa razão tem se comportado dentro dos limites da finalidade da arbitragem sem desprezar a defesa da soberania e ordem pública, mas igualmente sem desprestigiar a solução negociada entre partes com o aval da ordem jurídica constitucional e legal interna, com o escrupuloso cumprimento das normas das Convenções de Nova York e Interamericanas antes indicadas.

Decorrência desses postulados consolidados pela experiência, cabe registrar que se deve incentivar no exercício das atividades de arbitragem comercial internacional o uso de redação clara e objetiva nos laudos e veredictos que devem estar despidos de excessiva liturgia e solenidades de modo que sejam inteiramente inteligíveis assim pelos interessados mas igualmente por terceiros, eventualmente não especializados, que tenham ou devam ter acesso aos seus termos. Deve ser estimulada a forma compreensível e fácil na redação dos laudos, evitando reproduzir no campo da arbitragem comercial internacional os procedimentos e burocracias que tanto se condenam na área da jurisdição judiciária e que provocam demora ou lentidão. Se a arbitragem buscar acelerar a solução de desavenças convém que assim se conduzam os laudos ou sentenças arbitrais.

Cabe assinalar ainda que o uso e exercício da arbitragem, sobretudo na área comercial internacional, têm revelado, pela própria natureza das discussões e ante a incessante evolução das práticas ou costumes comerciais  num mundo cada vez mais globalizado e sem fronteiras, a necessidade de modular e flexibilizar certas noções clássicas geradas em outras época. Assim, conceitos de ordem pública, soberania nacional, boas práticas, etc. vêm sofrendo sucessivas modificações à medida que seus limites vêm cedendo  ante o incremento de ferramentas de comunicação e operação no campo do comércio internacional, circunstância que tanto os operadores quanto os destinatários da arbitragem podem e devem ter presente cada vez mais de perto.

No caso do Brasil, além disso, vale assinalar que o controle judicial da arbitragem comercial internacional está sujeita apenas ao Superior Tribunal de Justiça, o que faz com que a jurisprudência dele emanada tenha elevado grau de padronização, harmonia e univocidade para o bem dos resultados dessa prática de pacificação nas relações entre partes. Aliás, essa é a constatação que seus juízes, dentre eles o autor, recolhem ao longo dos anos de atuação.

Por Gilson Dipp é ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça
Fonte: ConJur

sexta-feira, 19 de junho de 2015

Especialistas discutem mitos e lendas da arbitragem e mediação em Goiás

Evento de peso
Goiânia receberá nestas quinta e sexta-feira (18 e 19/6) o “VII Congresso Nacional de Mediação e Arbitragem - Lendas e Mitos na Arbitragem e na Mediação”. O evento é organizado pelo Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem ( Conima) e o Centro de Arbitragem e Mediação (CAM) e acontecerá na OAB de Goiás (Rua 1.121, nº200, Setor Marista, Goiânia/GO)
 
Com mais de 100 milhões de processos, o Judiciário brasileiro pode se beneficiar dessas duas formas de resolução de conflitos extrajudiciais. Entre os temas que serão abordados estão: Arbitragens só para grandes causas e Mediação só para pequenas causas?; Lendas e Mitos na Arbitragem e Mediação no Agronegócio; Arbitragem e Mediação no novo CPC - Lendas e Mitos? e Mediador pode ser árbitro no mesmo procedimento?
 
De acordo com o presidente do Conima e sócio do PLKC Advogados, Roberto Pasqualin, a atualização da Lei de Arbitragem, sancionada recentemente, chegou em um momento em que empresários e a sociedade aguardam com expectativa a solução de seus conflitos de forma adequada, rápida, segura e eficaz. Outros dois avanços, que incentivam os métodos adequados de solução de conflitos, foram: a aprovação do novo Código de Processo Civil, que passa a valer no próximo ano, e a Lei de Mediação, que deve ser sancionada nos próximos dias. Desta forma, o Brasil deu um passo importante que terá reflexos nos próximos anos.
 
“É preciso ressaltar que um dos gargalos mais evidentes do chamado ‘Custo Brasil’ é a sobrecarga de processos no Poder Judiciário — cerca de 100 milhões, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça. O cenário afasta investidores novos ou já instalados e atrasa a recuperação da estabilidade econômica. Também afasta a segurança jurídica para quem deseja empreender no país. Isso em meio a uma das maiores crises que atravessa o Brasil”, avalia Pasqualin.
 
Mais informações podem ser obtidas no seguinte link: http://www.conima.org.br/wp-content/uploads/2015/06/VIIencontro.pdf
 
 Público alvo
O evento é voltado para sociedade em geral e em especial aos Árbitros, Advogados, Mediadores, Administradores de Empresas, Empresários, Executivos, Profissionais liberais, Comunidade Acadêmica, Instituições de Arbitragem e Mediação, Órgãos e Entidades Públicas e Privadas, Terceiro Setor, entre outros.
 Inscrições Encerradas
– Novas inscrições somente na OAB-GO – Rua 1121 número 200 – Setor Marista – Goiânia – Goiás.
 Fonte: SEGS

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Juiz Antônio Carneiro homologa 350 acordos realizados no Procon Municipal da Capital

Justiça rápida
Foram 350 acordos realizados no período de 11 de maio (quando teve início o Convênio) a 15 de junho de 2015. “Os índices superaram todas as nossas expectativas”, declarou Antônio Carneiro.Na manhã desta terça feira (16/06), o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, compareceu à sede do PROCON Municipal, ocasião em que foram procedidas homologações de acordos realizados perante àquele Órgão. A parceria é decorrente de um convênio firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Município de João Pessoa/PROCON, com apoio da UNIPÊ, possibilitando a homologação de acordos na fase pré-processual, evitando a judicialização de inúmeros processos.
O juiz Antônio Carneiro declarou que a medida traduz a inovação, a ousadia e efetividade buscadas pelo Sistema de Justiça através de parcerias com diversos órgãos públicos, em proteção dos direitos dos cidadãos. ” Além de atender a Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, estamos buscando aprimorar nossos serviços, combatendo a demora e diminuindo nossos acervos, além de nos aproximar da sociedade e melhorando a imagem do nosso Judiciário. ”

O Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça é dirigido pelo desembargador Leandro dos Santos.

Fonte: TJPB

terça-feira, 16 de junho de 2015

TJSP fecha acordo com empresas para reduzir processos pela conciliação


  Foto: Luiz Silveira/ Agência CNJ.Conciliação como política pública
Responsável por julgar uma em cada quatro ações judiciais no país, o Tribunal de  Justiça de São Paulo (TJSP) recorre à conciliação para tentar resolver o problema da enxurrada de processos judiciais. Acordo firmado no último dia 2/6 entre o TJSP e oito bancos deve reduzir a quantidade de ações judiciais que as instituições financeiras enviarão à Justiça paulista. Após intermediação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Itaú, Bradesco, Santander, Votorantim, Banco do Brasil, HSBC, Banco Volkswagen e BNP Paribas assumiram o compromisso de reduzir em 3% o número de ações que chegarão à Justiça nos próximos 12 meses. Estabelecer parcerias assim é a proposta do programa “Empresa Amiga da Justiça”, iniciativa do TJSP para evitar que tantos conflitos cheguem ao tribunal.

Segundo os mais recentes dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2013, dos 95 milhões de processos na Justiça brasileira, 25,5 milhões deles tramitavam no tribunal paulista. Estima-se que apenas os bancos filiados à Febraban estejam relacionados a 1,4 milhão de processos que tramitam nas unidades judiciais do TJSP, como réus (polo passivo) ou autores do processo (polo ativo). Ao se tornar “Empresa Amiga da Justiça”, cada uma das instituições financeiras se comprometeu a adotar soluções alternativas ao processo judicial para resolução de conflitos. O setor de maior litigância nos tribunais de Justiça do país era o dos bancos em 2011, segundo o estudo do CNJ “100 Maiores Litigantes”, pois tinham participação em 12,95% de todos os processos que ingressaram na Justiça Estadual em 2011.

Em 20/5, a TAM Linhas Aéreas tornou-se a primeira empresa a aderir à iniciativa ao se comprometer a reduzir em 10% o número de processos distribuídos e 20% do estoque (processos relacionados a TAM que já tramitam no tribunal paulista), durante 12 meses. Embora tenha um estoque de processos menor, cerca de duas mil ações, a TAM pretende recorrer à mediação e à conciliação para dar solução não-litigiosa a demandas judiciais que tramitam no TJ, onde cada magistrado recebeu em média 2.003 processos novos em 2013, de acordo com os dados mais recentes do CNJ.

Segundo informações do TJSP, os parceiros do programa recebem a certificação “Parceira do Programa Empresa Amiga da Justiça” – um selo estilizado que pode ser usado em campanhas publicitárias, informes aos acionistas e publicações das empresas. Ao final de cada ano, em cerimônia pública, o TJSP entregará o “Prêmio Empresa Amiga da Justiça” para a companhia com melhor desempenho em cada setor de atividade.

Política Nacional – A iniciativa cumpre parte da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição, instituída em maio de 2014 pelo CNJ por meio da Resolução 194. De acordo com o artigo 2º da norma, uma das linhas de atuação que nortearão a implantação da política é “incentivar o diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos da Política”. O objetivo da política é dar mais condições aos juízes e servidores da primeira instância, que lidam com nove em cada dez processos na Justiça brasileira.

Mesmo contando com uma das maiores e mais produtivas forças de trabalho do Poder Judiciário – 2,5 mil magistrados e 45 mil servidores – o TJSP não tem conseguido julgar processos no mesmo ritmo em que novas ações entram no tribunal. O resultado é a maior taxa de congestionamento entre todos os tribunais de Justiça do país – 82,4%, enquanto a média nacional é de 74,5%. O caso é pior no primeiro grau. Embora cada um dos 1,9 mil juízes da corte tenha conseguido julgar e baixar (resolver), em média, 1.403 ações judiciais no ano de 2013, o volume de novos processos foi ainda maior. Cada magistrado da primeira instância recebeu, em média, 1.865 novas ações.

Conciliação – A conciliação é um método de solução simplificada e rápida de conflitos. Basta comunicar ao tribunal a intenção de fazer um acordo com a outra parte (pessoa, empresa, órgão público) em conflito. Marca-se uma audiência e um acordo é selado diante do conciliador, figura que facilita o processo. É possível acelerar ainda mais esse processo recorrendo-se às Centrais de Conciliação do tribunal e realizando uma “conciliação pré-processual”, medida que poupa tempo e os recursos financeiros dispendidos com a tramitação de uma ação judicial. Diferente da conciliação, a mediação envolve o estabelecimento do diálogo entre as partes em disputa pelo mediador, figura neutra no conflito que ajuda a criar condições para um acordo.

A conciliação e a mediação fazem parte da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, criada formalmente na Resolução 125/2010. Com campanhas nacionais de divulgação e iniciativas como o Prêmio Conciliar é Legal e a Semana Nacional da Conciliação, o CNJ fomenta o diálogo na busca da paz social e a resolução dos litígios, sem a necessidade de um magistrado para resolver a questão. Realizada desde 2006, a Semana Nacional resultou em 1,25 milhão de acordos efetuados da ordem de R$ 7,59 bilhões.

Perspectivas – Além do “Empresa Amiga da Justiça”, o TJSP também criou o “Município Amigo da Justiça”. Com a iniciativa, a corte pretende atrair prefeituras municipais para negociar acordos que encerrem alguns dos processos em que estão envolvidas. Segundo o estudo do CNJ, prefeituras municipais estavam envolvidas em 9,25% dos processos novos que entraram na Justiça Estadual em 2011, ocupando a segunda posição no ranking de maiores litigantes.

Desde o lançamento dos programas, em fevereiro passado, a presidência do TJSP já fez contatos para obter a adesão do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) e da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Por Manuel Carlos Montenegro 
Fonte: CNJ

sexta-feira, 12 de junho de 2015

Projeto do TJPB vai levar justiça gratuita à comunidade do ‘Muçumagro’

Acesso à Justiça
Projeto_moradores_Mucumagro_justica_gratuita_12_06_15_ (28)O Diretor do Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça, juiz Bruno Azevedo, participou na manhã desta sexta-feira(12) da inauguração de um Banco Comunitário (Muçubank) e do lançamento da moeda social “Muçu Real’, durante solenidade realizada na sede da Associação Comunitária Agrícola de Muçumagro ( ACAM ). A iniciativa tem a interveniência da Fundação Margarida Maria Alves, no Valentina de Figueiredo, e que contou com a presença de representantes de várias instituições financeiras de crédito, de autoridades estaduais, municipais e de moradores da comunidade.
Na ocasião, o juiz Bruno Azevedo entregou ao presidente da Associação dos Moradores, Pedro Belarmino dos Santos, minuta de um convênio a ser firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e a entidade, para a criação de um Centro de Conciliação e Mediação na sede da associação, para a instalação e desenvolvimento do Projeto ‘Justiça na Comunidade’. O coordenador do Projeto, Toni Viana, também participou da solenidade de entrega.
O projeto faz parte do planejamento da política de desenvolvimento estratégico de Priorização do 1º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba e conta com o apoio do Núcleo de Conciliação do Tribunal, segundo explicou Bruno Azevedo, gestor do projeto.
O juiz Bruno Azevedo explicou que, com a instalação do projeto Justiça na Comunidade, o Tribunal de Justiça pretende disseminar a cultura da negociação, mediação e da conciliação, de modo a propiciar maior rapidez na pacificação dos conflitos, a partir de soluções geradas na própria comunidade, a partir de seus moradores. “O projeto funcionará como “piloto’ , podendo ser expandido para outras comunidades de João Pessoa e também a outras comarcas do Estado”., afirmou
“A ideia do projeto Justiça na Comunidade é uma forma do Tribunal, também, se fazer presente nas periferias da cidade e nas comunidades mais afastadas, como forma de promover a inclusão social, a partir da ampliação das formas de acesso à justiça, através de mecanismos como a negociação, mediação, conciliação que são formas rápidas e sem custo algum, de promoção de justiça”, ressaltou o magistrado.
O juiz adiantou que o projeto irá aumentar a inclusão social , a partir do momento em que os problemas passarão a ter soluções na própria comunidade e com a participação dos próprios moradores. “O projeto ‘Justiça na Comunidade’ prevê ainda a realização de cursos de formação de mediadores e conciliadores para os moradores da comunidade, a serem oferecidos pelo Tribunal de Justiça, através da Escola Superior de Magistratura – Esma, e com a supervisão do Núcleo de Conciliação”, assegurou.
O presidente da Associação, Pedro Belarmino, disse que via com bastante interesse a iniciativa do Tribunal em disponibilizar o projeto na comunidade, tendo em vista que irá resolver pequenos conflitos, sem a necessidade de se marcar audiências para sua soluções. “São conflitos de familiares que podem chegar a um acordo através da junta conciliativa e, caso as partes concordem com a decisão, poderá por fim a questão. Acredito que todos não, mas a maioria dos problemas serão resolvidos aqui mesmo na comunidade”, assegurou.
Comunidade Muçumagro – A solenidade de lançamento da moeda social “Muçu Real’, e a inauguração do Banco Comunitário Muçubank, reuniu representantes de instituições bancárias de vários estados do Nordeste, a exemplo de Sergipe, Bahia, Ceará e Piauí e Paraíba e contou, também, com a presença do renomado economista Paul Singer, responsável pela instalação de 107 bancos comunitários em todo o país.
Por Clélia Toscano
Fonte: TJPB

terça-feira, 9 de junho de 2015

É preciso manter veto à arbitragem privada de consumo

Defesa do consumidor
É preciso manter o veto ao  parágrafo 3° do artigo 4° da nova Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015) que permitiria a arbitragem de consumo quando o ‘consumidor concordar expressamente’. Todos sabem e também os especialistas em arbitragem e processo civil que agora pedem a derrubada do veto — que a arbitragem privada é para iguais.

Assim foi criada nos mercados italianos na idade média e evolui no mundo do comércio internacional. A arbitrabilidade das questões de consumo é exceção no mundo, sempre a posteriori, non binding (não vinculante) ou só para casos internacionais!

Muitas verdades não estão sendo ditas para os parlamentares sobre a arbitragem privada prevista na lei de arbitragem modificada pela Lei 13.129/2015. Sim, alguém já falou que se retirado o veto, a arbitragem de consumo poderá ser por equidade (por força do artigo 2° da Lei 9.307/96), isto é, uma arbitragem sem aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma decisão só por princípios gerais do direito (bancário... por exemplo!).

Alguém já avisou que o árbitro não precisa seguir a regra da inversão do ônus da prova a favor do consumidor? Sim, a arbitragem é para iguais, assim o árbitro único (diga-se de passagem!) é soberano quanto ao processo arbitral... e assim tantas outras conquistas do CDC aos consumidores ficarão à sombra e no silêncio (sim, a arbitragem privada é sigilosa!) da decisão arbitral, que não faz jurisprudência! Pior, se derrubado o veto ao parágrafo 3° do artigo 4°, a arbitragem de consumo poderá ser contra analfabetos e analfabetos funcionais (artigo 1 da lei), tão presentes no Brasil, idosos, doentes, superendividados, enfim todos os maiores, e sua decisão será vinculante mesmo que seja com apenas um árbitro (artigo 18 da lei).

O escândalo do NAF (National Arbitration Forum) nos Estados Unidos ensinou que em apenas 1% dos casos decididos por árbitros únicos o consumidor vencia, pois estes árbitros privados eram financiados indiretamente pelos fornecedores através de ligação com escritórios de advocacia! Alguém já mencionou que nada assegura no texto da nova lei de arbitragem — derrubado o veto — que esta arbitragem de consumo deverá utilizar as vitórias das ações coletivas. Ao contrário, a interpretação será que aceitando “expressamente” a arbitragem em contrato de adesão (em negrito como prevê o parágrafo 2° do artigo 4°, também vetado desta nova lei de arbitragem e cuja derrubada ora se cogita...) estará o consumidor abrindo mão das vitórias conseguidas nas ações coletivas!

Sim, os especialistas que agora defendem a derrubada do veto omitem estas verdades. O impacto de não assegurar as conquistas coletivas é tão grande na proteção do consumidor que no Quebéc (Canadá) a lei de proteção do consumidor teve de ser mudada em 2006 para proibir cláusulas que estipulem a arbitragem “que limitem o direito ... de participar de uma ação coletiva ou de ser parte de um grupo que  se beneficia de uma decisão positiva em uma ação coletiva” (artigo 11.1).

Omitem também os defensores da derrubada do veto que a nova lei da arbitragem não é clara como o consumidor vai ‘aceitar expressamente” a arbitragem privada por contrato de adesão e em negrito (o vetado  parágrafo 2° do artigo 4°) e se com isso estará abrindo mão de seus direitos consolidados em súmulas e decisões judiciais em repetitivos!

Os que pedem a derrubada do veto afirmam que esta arbitragem privada e por árbitro único — sem nenhuma segurança no texto da lei! — seria uma ‘boa opção’, mas pergunta-se porque o texto vetado é tão curto e nada assegura de garantias normais no direito comparado aos consumidores brasileiros[1]... que em verdade ficariam na total dependência do mercado e da ‘boa vontade’ dos fornecedores, experts e multinacionais, acostumadas à arbitragens multimilionárias!

A verdade é que as normas vetadas e a nova lei não protegem os direitos conquistados dos consumidores em 25 anos de CDC! No ano que o Código de Defesa do Consumidor completa 25 anos, o Parlamento brasileiro ainda não aprovou o projeto de atualização do CDC (PLS 281 e 283 de 2012), que inclui novo capítulo sobre comércio eletrônico e sobre prevenção do superendividamento e quer derrubar um veto instituindo a arbitragem de consumo sem limites e para todos os temas de consumo (da compra no supermercado, do bem imóvel, do automóvel, nos serviços de planos de saúde, de cartão de crédito, de contrato bancário!) e através de um ‘misero’ parágrafo na lei de arbitragem permitindo a arbitragem privada por árbitro único!

Há verdades que precisam ser ditas: quem quer regular uma opção nova ao consumidor deve fazer com cuidado e sem retrocesso, até porque o tema da proteção do consumidor é constitucional (artigo 5º, inciso XXXII da CF/88). O veto à arbitragem de consumo deve ser mantido, pois a redação do artigo 4 é ruim e fragiliza em muito a defesa do consumidor no Brasil!

Esperamos que o Parlamento seja sensível à verdade de que a norma vetada não foi clara e não é suficiente para proteger os consumidores e que somente o veto — se mantido — protege os direitos dos consumidores. Parabenize-se o veto e aqueles parlamentares que sabem escutar o clamor das ruas, pois sequer um limite será imposto no Brasil à arbitragem privada de consumo, assim se o veto a este texto do parágrafo 3 do artigo 4 não for mantido, idosos, analfabetos e todos, em breve, estaremos não mais recorrendo a procons, juizados especiais e sim submetidos à arbitragens privadas, inclusive sobre serviços públicos, sempre em contratos de adesão!

É preciso manter o veto e as conquistas de proteção aos consumidores! Aprovar, sim, a atualização do CDC que todos os consumidores brasileiros clamam!

[1]Minha sugestão de redação seria a seguinte: “Art. ...Na relação de consumo fica proibida  a cláusula que imponha a arbitragem ao consumidor, ou lhe retire o direito de recorrer ao Judiciário individualmente ou em ação coletiva, assim como de se beneficiar de decisões em ações coletivas.  § 1º O consumidor pode, se há um litígio após a conclusão de um contrato, concordar expressamente em  instituir uma arbitragem, se gratuíta para ele e se houverem sido dadas garantias de imparcialidade da instituição arbitral escolhida, cujos árbitros devem aplicar as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, assim como as demais leis de ordem pública, que garantam direitos aos consumidores, sob pena de poder o consumidor em 15 dias após o laudo pedir sua anulação no Judiciário. § 2º O consumidor analfabeto e em estado de superendividamento não poderá se submeter à arbitragem privada. § 3º O consumidor de 60 anos ou mais somente poderá se submeter à arbitragem privada acompanhado de advogado. § 4º Fica proibida a arbitragem frente a consumidores em materia de serviços bancários, financeiros, de crédito e securitários, inclusive nos planos de saúde.”  (MARQUES, Claudia Lima. Estudo sobre a vulnerabilidade dos  analfabetos na sociedade de consumo: o caso do crédito consignado a consumidores analfabetos, in Revista de Direito do consumidor 95).

Por Claudia Lima Marques  é professora titular da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).
Fonte: ConJur

segunda-feira, 8 de junho de 2015

Justiça do Trabalho de Campinas promove acordo entre partes via WhatsApp

Modernidade tecnológica
A Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) usou pela primeira vez o aplicativo WhatsApp para promover acordo de conciliação entre um trabalhador e uma empresa. As partes do processo fizeram toda a negociação pelo celular e só tiveram de ir ao Fórum Trabalhista para assinar a documentação. 
A negociação contou com a coordenação e orientação da juíza Ana Cláudia Torres Vianna, diretora do Fórum Trabalhista de Campinas e responsável pelo Centro Integrado de Conciliação de 1º Grau. Trata-se do primeiro processo finalizado por intermédio do projeto Mídia e Mediação, recém-implantado pela juíza, que usará a plataforma digital para estimular o diálogo a distância entre as partes.
Segundo Ana Claudia, a proposta é facilitar ainda mais o acesso à Justiça, usando todos os meios tecnológicos disponíveis na atualidade: "A nova modalidade de mediação nas plataformas virtuais permite maior rapidez nos encaminhamentos, não sendo necessário que se aguarde a designação de uma audiência para poder estar em contato com os mediadores. Tanto quanto a mesa redonda, a comunicação através de WhatsApp ou de outras mídias pode se mostrar como uma forma eficiente de fazer o diálogo fluir entre os envolvidos".
Após a formalização do acordo, basta fazer o peticionamento no Processo Judicial Eletrônico e a ratificação pessoal por parte do reclamante, como é praxe nas varas do trabalho. O projeto piloto já conta com dois números de celulares e dois tablets, que estão à disposição do CIC para promover a mediação.
No caso que estreou o projeto, o trabalhador disse ter desenvolvido uma hérnia de disco por causa do serviço, que desempenhou durante menos de um ano. Ele a princípio queria receber R$ 12 mil, mas acabou fechando acordo em R$ 8 mil, com pagamento à vista. 
Processo: 0010025-20.2015.5.15.0094
Por TRT-15
Fonte: ConJur