quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Questões familiares devem se pautar por técnicas de autocomposição

Melhor opção
Sem sombra de dúvidas, a atuação junto às famílias é merecedora de destaque desde os tempos da “assistência judiciária”, serviço de relevância pública que antecede aqueles prestados pela Defensoria. A razão, a nosso ver, é bastante simples e está diretamente relacionada ao fato de que o direito das famílias constitui a vertente mais democrática do Direito, o que também se explica com facilidade. Afinal, se nem todos os cidadãos estabelecem relações comerciais, trabalhistas ou previdenciárias de relevância jurídica, certo é que, por outro lado, todos constroem ou se veem inseridos em vínculos regidos pelo direito das famílias, cuja tutela abrange período anterior ao nascimento da pessoa (a proteção ao nascituro), acompanhando-a até mesmo após sua morte[1].

Justamente por isso, ainda hoje, quando a atuação institucional é bem mais abrangente, são as questões de família que constituem uma das principais vias de acesso do público assistido à Defensoria. A fim de ilustrar o que se afirma, no caso da Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, note-se que o Relatório Institucional de 2014 registrou que cerca de 40% dos atendimentos realizados relacionavam-se ao direito das famílias — já em 2015, cerca de 35%.

Apesar da relevância do tema, notória até mesmo pelo volume da demanda, a seu respeito muito pouco se diz ou se constrói, percebendo-se um certo descuido institucional no que diz respeito à matéria. Algo que, de tão presente, se torna esquecido, como se o simples fato de se tratar de um campo de atendimento realizado há décadas dispensasse questionamentos e reflexões sobre o espaço de construção do direito — e da cidadania — que nos é próprio[2]. Aliás, parece-nos que o menoscabo usualmente dedicado ao direito das famílias durante nossa formação jurídica termina por contaminar a visão institucional acerca da matéria, sempre associada a meras picuinhas emocionais e futilidades egoísticas, amontoadas em campo do saber que dispensa maior esforço crítico ou trato estratégico.

Essas considerações são fruto de reflexões e práticas desenvolvidas há pelo menos dois anos, as quais resultaram em livro que disponibilizamos ao público de forma gratuita[3], a fim de abordar as questões de família sob uma perspectiva defensorial – antecipando, de forma simples e didática, os efeitos das reformas trazidas pelo Novo Código de Processo Civil na prática jurídica que envolva o direito das famílias. Das questões ali trabalhadas, cremos que duas merecem destaque, considerando sua importância estratégica e dimensão prioritária para a Defensoria Pública — especialmente diante da constatação de que as questões de família, como dito, constituem das maiores portas de acesso à instituição.

Referimo-nos, pois, ao campo fértil que se abre pela atuação junto às famílias no que diz respeito à solução extrajudicial de litígios e à educação em direitos. Nesse sentido, ressaltamos a urgente necessidade de superar com criatividade a notória insuficiência do modelo tradicional de simples acesso ao sistema judicial para a solução dos conflitos de família — como há décadas já anunciava Cappelletti —, o que se faz possível justamente pelo investimento institucional na solução extrajudicial de conflitos e na educação em direitos, em efetivação ao que preconizam os incisos I, II e III do artigo 4º da Lei Complementar 80 de 1994.

Muito embora o fato de constarem dos primeiros incisos do artigo 4º da LC 80/1994 já se mostre bastante indicativo da prioridade com que devem ser abordadas questões afetas às soluções autocompositivas e à prevenção de litígios, difícil tem sido a tarefa de tentar transpor essas prioridades do texto para a realidade. É esse o grande desafio que se enfrenta diante da necessidade de se reduzir e mitigar o efeito da hiperjudicialização que há muito emperra o sistema de Justiça. Mas a prática nos mostra que esses obstáculos podem ser contornados com iniciativas simples, como exporemos a seguir, a partir de nossa experiência prática.

Assim, especificamente no que concerne à educação em direitos, compreendemos as dificuldades encontradas para densificação da ideia, retirando-a de um discurso retórico — e, por que não dizermos, “fraco” — para convertê-la em ações efetivas. A experiência cotidiana, entretanto, é frequente em demonstrar que questões a princípio complexas podem, muitas vezes, ser equacionadas a partir de iniciativas simples, com resultados bem significativos.

Nesse ponto, tomando por base o trabalho que desenvolvemos na comarca de Caxias do Sul (RS), no âmbito do Projeto Defensoria das Famílias, destacamos a conveniência e necessidade de envidar esforços no sentido de transformar a cultura de atendimento estabelecido no âmbito da Defensoria, uma vez que, de fato, ainda se limita a reproduzir — com mínimas diferenças — o paradigma consolidado pelos modos de exercício da Advocacia tradicional, de cunho judicializante e litigioso. A necessidade de adequar o trabalho prestado ao volume da demanda e à dimensão pública em que atuamos levou-nos a prestigiar as soluções autocompositivas; a alterar os modos de construção argumentativa das petições — especialmente das iniciais, evitando a apresentação de relatos que pouco contribuem para o bom deslinde do feito e que potencializam o conflito; a prestar uma orientação clara a respeito da possibilidade de insucesso da demanda; a esclarecer o público assistido sobre a demora inerente ao processo judicial, frisando as vantagens da solução consensual; a limitar o ajuizamento em situações de insucesso bastante provável — notadamente em negatórias de paternidade e revisionais de alimentos; a editar materiais de orientação em direitos para diversos públicos — como o “Gibi Cidadão: A Defensoria Pública e as Famílias”, a “Cartilha Cidadã: a Defensoria Pública e as Famílias” e o “Guia Prático do Estagiário”; a investir na realização de palestras em universidades e centros comunitários, dentre outras medidas. Além disso, percebemos a necessidade de auxiliar na produção probatória e na própria organização da vida financeira do cidadão assistido, pelo que formatamos modelos de recibos de pensão alimentícia, tabelas para controle de pagamento e recebimento de pensão, além de modelo de laudo médico para instruir ações de interdição.

Em relação à solução extrajudicial de conflitos, cumpre destacar a iniciativa que denominamos “Dia do Consenso”, que consiste no atendimento, às quartas-feiras, pela manhã, independentemente de agendamento, de todas as pessoas que comparecerem espontaneamente para formalizar acordos no âmbito das relações de família — por certo, de posse dos documentos necessários e acompanhadas das demais partes interessadas. Em cerca de 18 meses, obtivemos significativo incremento no número de acordos, passando de cerca de nove avenças mensais, no final de 2013, para 77, em março de 2015, o que levou à formalização de cerca de mil acordos no contexto de nosso projeto, no período indicado.

Todavia, mais que iniciativas isoladas, frisamos a necessidade de se adotar institucionalmente uma postura prioritariamente conciliatória — ou, ao menos, de arrefecimento do litígio —, seja no âmbito extrajudicial, seja no curso dos processos. Assim, é fundamental que todo o trabalho seja organizado e pautado pela redução da litigiosidade, o que se amarra firmemente com a educação em direitos. Ou seja, por meio da educação em direitos, ao conscientizar o assistido quanto às reais e limitadas possibilidades abertas pelo ordenamento para a solução de suas questões e conflitos, contribui-se para que ele próprio adote uma postura mais crítica e autônoma diante dos obstáculos inerentes aos percursos do litígio judicializado. Esse processo de desmistificação do sistema e das formas jurídicas resultará, naturalmente, em uma postura mais aberta a meios alternativos para a solução de seus problemas, o que inclui as vias da conciliação e mediação, por exemplo, as quais poderão assegurar respostas mais adequadas e eficientes, especialmente diante das especificidades das questões de nosso público assistido.

Convém ressaltar que, quando tratamos da “especificidade” das situações vivenciadas por nossos assistidos, remetemos a contextos fáticos muitas vezes construídos à margem do direito posto e que envolvem, dentre outras tantas hipóteses que o cotidiano nos apresenta, a ocupação de imóveis em áreas de proteção ambiental, negócios jurídicos atípicos envolvendo bens financiados ou imóveis não escriturados, registro de crianças em nome de terceiros que não os pais.

Para nos limitarmos a um breve exemplo, destacamos o caso corriqueiro que envolve partilha de imóveis situados em áreas de proteção ambiental e não escriturados. Esclarecendo, não é incomum que o único bem possuído pelo casal em vias de dissolver a união ou casamento seja justamente um imóvel estabelecido em “área verde” — inclusive com “justo título” —, que tem apelo econômico apesar dos entraves registrais e urbanísticos e que, portanto, não pode ser desprezado na partilha patrimonial.

Contudo, certo é que, para além de reconhecer que caberá a cada divorciando 50% dos direitos econômicos sobre a posse, muito pouco pode fazer o juiz para efetivamente partilhá-lo, já que impossível sua condução à hasta pública, considerando a existência jurídica fantasmagórica do bem. Vale dizer: em não havendo acordo sobre a forma de acomodar a partilha, não há procedimento jurisdicional que assegure o adequado e efetivo resguardo dos direitos em debate.

Em casos tais, portanto, fica evidente a relevância da educação em direitos, justamente para desfetichizar a relação que o assistido mantém com o Direito, conscientizando-o de que a melhor solução para seu caso em muitas hipóteses dependerá mais de seu empenho, criatividade e disposição para o diálogo com a outra parte que da intervenção jurisdicional.

Nesse momento, é também fundamental perceber que, não obstante abordemos, muitas vezes, a solução extrajudicial de litígios, temos diagnosticado em nosso cotidiano que, invariavelmente, o que há é um conflito meramente potencial e latente decorrente da insegurança das partes a respeito do que seria ou não “o certo” a fazer. Ou seja, em razão da erosão de antigos lugares de autoridade — que é a marca de nossos tempos pós-modernos —, à falta do padre e de outros árbitros ou mediadores, ao cidadão resta buscar no Direito uma referência primeira e última do que vem a ser justo para a solução de suas questões, muitas vezes sem que haja, propriamente, um conflito arraigado. Diante dessa realidade, não raro é que a simples orientação acerca do que são as possíveis respostas jurídicas à questão seja suficiente ao desfazimento das dúvidas e restabelecimento da paz social. Ao reverso, a pronta investida judicial em situação como a aventada conduz, muitas vezes, à eclosão de um litígio que até então era apenas potencial.

É imperioso perceber, portanto, que o investimento no manejo conjunto e harmonizado desses dois princípios institucionais propulsores — educação em direitos e solução extrajudicial de conflitos — é fundamental para que o cidadão assistido possa emancipar-se da posição passiva de “objeto de decisão” para assumir o protagonismo nos processos de solução de seus conflitos, o que é mais condizente com as premissas democráticas que têm por objetivo conduzir o cidadão a uma autonomia jurídica e política – que se traduz em cidadania, em última análise. Além de incentivar o engajamento do cidadão na solução ativa de suas controvérsias, concorrendo para sua emancipação, os esforços destacados contribuem para mitigar a frustração com os efeitos de decisões terceirizadas ao Judiciário. 

Desse modo, observa-se um incremento de efetividade no que tange às soluções encontradas a partir da autocomposição e, na mesma medida, uma redução dos processos de transferência da responsabilidade pelo insucesso da pretensão aos atores do sistema de justiça — terceirização de responsabilidades. Enfim, na medida em que participa ativamente dos processos de busca pela solução de suas controvérsias, tornando-se agente de decisão, o cidadão passa a se responsabilizar por seu destino, com o que se observa o início da reversão de um processo histórico de alienação e paternalismo, conforme enfatizamos noutra oportunidade[4].

Portanto, o que concluímos é que a atuação da Defensoria Pública pautada pela educação em direitos e fomento a soluções alternativas de conflitos assegura à população assistida efetivo acesso à justiça — e não só ao Judiciário —, propiciando soluções mais adequadas à realidade concreta vivenciada pela maior parte dos brasileiros. De outro lado, acreditamos que as percepções e construções jurídicas que decorrem deste trabalho cotidiano não devem ser negligenciadas, eis que em muito podem contribuir para a construção de um direito que seja verdadeiramente “das famílias”, objetivo que deve pautar o discurso e o agir institucional, especialmente porque apto a beneficiar significativa parcela de nossa demanda e grande parte da população brasileira, como frisado.

[1] “Ou seja, por se tratar de ser de(em) cultura, o sujeito somente se desenvolve e identifica em suas relações com seus outros, as quais o acompanham do nascimento à morte, podendo-se afirmar que os fatos e problemas relevantes nesse percurso relacional são, em boa parte, objeto do Direito das Famílias. E, se nem todos têm questões patrimoniais que dependam da intervenção judicial ou do recurso ao Direito para serem resolvidas, fato é que, desde o nascimento, todos têm, em igual medida, relações que reclamam formalização de importância jurídica, inclusive para que possam existir perante o ordenamento.” (GODOY, Arion Escorsin de; COSTA, Domingos Barroso da. A atuação da Defensoria Pública, enquanto instituição de transformação subjetiva, social e política a partir do direito das famílias. In: Rosa, Conrado Paulino da; Thomé, Liane Maria Busnello (Orgs.). O papel de cada um nos conflitos familiares e sucessórios. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2014. p. 16)
[2] Sobre nosso espaço de construção de cidadania, interessante registrar comentário feito pela Professora Vera Regina Veiga França, em banca de qualificação de mestrado na Faculdade de Comunicação da UFRGS à qual assistimos. Segundo a professora, em recordação mais ou menos precisa de seus dizeres: “a Defensoria Pública seria como um banquinho, em que sobe o cidadão para falar e ser ouvido, na enunciação de sua cidadania”.
[3] Disponível em: http://manualdasfamilias.editorasaojeronimo.com.br/
[4] COSTA, Domingos Barroso da; GODOY, Arion Escorsin de. Educação em direitos e Defensoria Pública: cidadania, democracia e atuação nos processos de transformação política, social e subjetiva. Curitiba: Juruá, 2014.

Por Domingos Barroso da Costa é defensor público no Rio Grande do Sul, especialista em Criminologia e Direito Público e mestre em Psicologia pela PUC-MG.

Arion Escorsin de Godoy é defensor público no Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Urbanístico e mestre em Direito Ambiental, é autor de “Conflitos Habitacionais Urbanos: Atuação e Mediação Jurídico-Política da Defensoria Pública”

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