Maioridade alcançada
Em 2013, o Poder Judiciário gastou mais de R$ 61 bilhões, valor equivalente a 1,3% do PIB Nacional ou R$ 306,35 por habitante, conforme aponta Relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 23 de setembro de 2014, mesma data em que a Lei de Arbitragem completou 18 anos. Os números ainda refletem uma crescente cultura litigante no Brasil, porém também atestam a importância da Lei de Arbitragem,que vem trazendo orgulho para o país.
Em 2013, o Poder Judiciário gastou mais de R$ 61 bilhões, valor equivalente a 1,3% do PIB Nacional ou R$ 306,35 por habitante, conforme aponta Relatório Justiça em Números, divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça em 23 de setembro de 2014, mesma data em que a Lei de Arbitragem completou 18 anos. Os números ainda refletem uma crescente cultura litigante no Brasil, porém também atestam a importância da Lei de Arbitragem,que vem trazendo orgulho para o país.
Conforme estatística divulgada pela Corte de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI) — a instituição arbitral mais conhecida e utilizada no mundo —, o Brasil é o 4º país em número de usuários da CCI, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, Alemanha e Canadá. O Brasil é também o 7º colocado na lista de país sede de arbitragens internacionais. “Isso demonstra que as empresas brasileiras assimilaram que, em determinados contratos, principalmente, os internacionais a previsão da arbitragem é uma saída mais benéfica para solucionar uma disputa empresarial, tanto pela segurança jurídica quanto pela questão da celeridade”, afirma Eduardo Vieira, coordenador adjunto da Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial (CBMAE).
Em decorrência do comprometimento do Brasil com a ratificação das Convenções de Nova Iorque, em 1958, e do Panamá, em 1975, bem como com a criação da Lei de Arbitragem, o país é reconhecido pela comunidade internacional como “amigo da arbitragem”.
“Esse título sinaliza a credibilidade conquistada pelo sistema arbitral brasileiro”, explica Eduardo.Além disso, em fevereiro de 2014, o país foi premiado pela Global Arbitration Review, por ser a jurisdição que mais se aprimorou no âmbito da arbitragem. Corroborando o prêmio, uma pesquisa desenvolvida em seis câmaras brasileiras pela co-autora do Anteprojeto da Lei de Arbitragem, Selma Lemes, revelou que, em 2005, o Brasil havia realizado 21 procedimentos, envolvendo aproximadamente R$ 247 milhões.
Em 2014, os números subiram respectivamente para 821 casos e R$ 18 bilhões. De acordo com Selma, a Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), por meio da CBMAE, é uma das responsáveis pelo crescimento da prática arbitral no país e participou intensamente da construção da Lei. “A CACB ajuda a levar a arbitragem à ponta e aos menores.
Além disso, ela realiza um papel muito importante que é fomentar a disseminação da arbitragem no Brasil. Em 2003, eu fazia parte do conselho do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e lembro que o órgão brasileiro capitaneado foi a CACB.
Isso foi muito bom, porque a entidade pode trabalhar todo um sistema de multiplicadores. Houve seminários sobre arbitragem internacional, nacional, pessoas que aprenderam sobre o tema e saíam de lá com a missão de passar os conceitos adequados.
A CACB conseguiu criar uma capilaridade para a difusão da arbitragem e isso foi muito importante”, elogia a especialista.
Surgimento da Lei de Arbitragem
Mesmo transmitida no decorrer do tempo pelas diversas Constituições e leis, a prática arbitral necessitava de um marco legal que desse maior autonomia, celeridade e competência ao procedimento. Na carência de lei própria e seguindo a tendência jurídica internacional, o Brasil desenvolveu o estudo de uma legislação específica. A lei de arbitragem criaria um instituto alternativo para a resolução de conflitos.
Mesmo transmitida no decorrer do tempo pelas diversas Constituições e leis, a prática arbitral necessitava de um marco legal que desse maior autonomia, celeridade e competência ao procedimento. Na carência de lei própria e seguindo a tendência jurídica internacional, o Brasil desenvolveu o estudo de uma legislação específica. A lei de arbitragem criaria um instituto alternativo para a resolução de conflitos.
Com esse objetivo, o país buscou junto à Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (UNCITRAL) o escopo para um ordenamento jurídico. Embora não tenha adotado o texto da UNCITRAL, a Lei 9.307/96, que regula a arbitragem, tem sua gênese nos preceitos da legislação modelo.
Após vários estudos e debates em torno da matéria, em 23 de setembro de 1996, foi sancionada a Lei de Arbitragem, também conhecida como Lei Marco Marciel. A sua implementação, contudo, não foi bem aceita por alguns críticos da comunidade jurídica. Inicialmente surgiram questionamentos quanto a sua constitucionalidade, especificamente, em relação às garantias asseguradas pelos Princípios do Acesso à Justiça e da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, os quais abrangem o monopólio da jurisdição pelo Estado, a indeclinabilidade da prestação jurisdicional e asseguram que qualquer violação de direito pode ser repelida por meio de pedido de prestação da tutela jurisdicional ao Estado.
Em 2002, após árduo debate, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei de Arbitragem. Somente então, a prática arbitral passou a ser propagada com mais força.
Novos Horizontes
Em abril de 2013, foi criada uma comissão de juristas no Senado Federal, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, com a finalidade de revisar a lei vigente. A justificativa foi a necessidade de adequar o aprimoramento e o avanço de novas relações jurídicas.
Em abril de 2013, foi criada uma comissão de juristas no Senado Federal, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, com a finalidade de revisar a lei vigente. A justificativa foi a necessidade de adequar o aprimoramento e o avanço de novas relações jurídicas.
Após vários debates e audiências públicas, a comissão encaminhou para o Congresso o projeto, que preserva sua estrutura basilar, procurando, estender a sua aplicação às novas demandas, com a finalidade de fortalecer e aprimorar esse instituto de pacificação social.
Fonte: Revista Resultado
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