segunda-feira, 21 de dezembro de 2015
domingo, 20 de dezembro de 2015
Centro de Mediação Familiar da Capital firma acordo em mais de 85% das ações recebidas em 2015
De fevereiro a novembro desse ano, o Centro de Mediação Familiar de
João Pessoa, ligado ao Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça da
Paraíba, recebeu 394 ações. Destas, algumas de forma processual,
oriundas das Varas de Família, e outras por procedimentos
pré-processuais, em que as partes sozinhas ou por intermédio de
advogados, dão entrada na Mediação, e que serão judicializados após a
homologação.
Cerca de 92% das ações pré-processuais firmaram acordo. Já as ações
processuais obtiveram 85% de êxito. O coordenador da Mediação Familiar
na Capital, juiz Silvanildo Torres, informou que as audiências são
realizadas pelas servidoras Ângela Fernandes Leite e Ana Bela Cyrillo.
O Centro de Mediação Familiar da Capital recebe quaisquer conflitos
emergentes das relações familiares (divórcios litigiosos, pensões
alimentícias, regulamentação de visitas, reconhecimento de união estável
ou ações referentes à guarda) e tem como proposta auxiliar as famílias
em litígio, proporcionando um atendimento mais humanizado, de maneira
acessível, ágil e menos burocrática.
Para divulgar as ações e o trabalho do Centro, foi elaborado um
folder para esclarecimento de dúvidas frequentes da sociedade sobre o
funcionamento da Mediação Familiar. Os folderes estão sendo distribuídos
para entidades, órgãos, operadores do direito, visitantes e a
comunidade em geral.
Mediação – É um processo voluntário que oferece
àqueles que estão vivenciando um conflito familiar, ou qualquer outro
conflito de relação continuada, a oportunidade e o espaço adequados para
solucionar questões relativas à separação, sustento e guarda de
crianças, visitação, pagamento de pensões, divisão de bens e outras
matérias, especialmente as de interesse da família.
Por Vinícius Nóbrega
Fonte: TJPB
quarta-feira, 16 de dezembro de 2015
O novo modelo "pigouseano" de solução de controvérsias
Opinião
O ano de 2015 representa um avanço considerável no incremento da normatização do que vem sendo denominado métodos adequados à solução de controvérsias. A lista não é pequena. Inclui desde a reforma da Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015), passa por uma nova Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e alcança modificações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), visando melhor integrar os métodos à novel processualística.
O ano de 2015 representa um avanço considerável no incremento da normatização do que vem sendo denominado métodos adequados à solução de controvérsias. A lista não é pequena. Inclui desde a reforma da Lei de Arbitragem (Lei 13.129/2015), passa por uma nova Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e alcança modificações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), visando melhor integrar os métodos à novel processualística.
O Conselho
Nacional de Justiça, com a edição da Resolução 125/2010, já antecipava
mudanças ao listar os objetivos estratégicos do Poder Judiciário de
eficiência operacional, acesso ao sistema de Justiça e responsabilidade
social. Relatórios periódicos do CNJ, além do papel dos acadêmicos e
operadores do direito, informam e orientam o debate.
Nesse longo processo histórico, que culmina no inovador menu,
é de se notar movimentos pendulares entre mercado e Estado como
instâncias para solução de divergências; ora enfatizando soluções
privadas, ora dando-se deferência ao protagonismo e ao condão do Estado
em restabelecer a paz social. Escapa mesmo à memória que, em
determinados momentos, métodos privados de solução de conflitos eram a
regra.
Se se pensa em arbitragem, Samtleben (1997)[1],
em detida análise da história do instituto no Brasil, indica-nos que a
Constituição de 1824 previa que desacordos jurídicos cíveis fossem
decididos por árbitros. O processo arbitral era mesmo alçado à
obrigatoriedade em assuntos comerciais, no interstício entre 1850 e
1866. Com a formação da República e o progressivo fortalecimento do
Poder Judiciário, inicia-se uma transferência das soluções privadas
(mercado) para as mãos do Estado. O Código Civil de 1916 e o Código de
Processo Civil 1939 deram forma, em nível infraconstitucional, a esse
novo modelo. Reconhecia-se, por exemplo, a arbitragem como método de
solução de conflitos, mas subjugava-o à vontade Estatal pela
dupla-homologação. Na Constituição de 1946, reforçando esse sentido,
expressava-se a garantia de inafastabilidade do Poder Judiciário a
qualquer lesão de direito individual. Louve-se o papel monopolista do
Estado de máquina adjudicatória!
Décadas se passaram e nem a
reforma processual de Buzaid, tampouco as Constituições seguintes,
chegando-se à Constituição Federal de 1988, alteraram significativamente
o quadro. Pelo contrário, parece ter havido uma conjugação, em uma
dinâmica que se auto reforçava, do fortalecimento do Estado-Juiz e da
falta de familiaridade e credibilidade dos métodos adequados. A passagem
de um Estado Liberal para um Estado Social, que já se pronunciava,
estacionava o momento adjucatório no Estado.
O sistema se
congestionou. Tornou-se lento. Alguns sugerem ter sido o resultado
natural da descoberta de direitos, acesso facilitado à justiça e o
consequente aumento do ajuizamento de ações. Previsivelmente, haveria
estrangulamento, segue o argumento, como uma estrada sem pedágios que se
congestiona quando utilizada por um maior número de carros, mais
acessíveis à população. Sem se olvidar, ademais, que muitos dos carros
são de propriedade do próprio Estado, que assume curiosa posição de
relevante usuário e pavimentador. Os juseconomistas aludem à
“tragédia dos comuns” como o padrão de problema subjacente ao
esgotamento de um recurso escasso, de livre acesso. No caso do serviço
público adjucatório constitucional, a combinação do livre acesso e
mecanismos insuficientes de uniformização de regras jurídicas, nas
palavras de Gico Jr. (2012)[2], seriam as razões para a tragédia do judiciário, expressão do colapso entre meios e fins.
A releitura da narrativa acima nos leva ao neologismo proposto, de um modelo pigouseano, em curso. Híbrido. A mão visível (solução do Estado, Estado-Juiz, pigouviana) se funde com a mão invisível (solução de mercado, métodos adequados, coaseana), em uma peculiar anatomia. Expliquemo-la por meio de uma visão interdisciplinar entre Direito e Economia.
Nessa
linha, é conhecido o debate acadêmico frente ao que a economia denomina
externalidades. Entre definições mais ou menos sofisticadas, pode-se
afirmar que as externalidades são os efeitos negativos (custos) ou
positivos (benefícios) impostos a terceiros que não fazem parte de uma
transação. A poluição é o exemplo clássico do primeiro. Coase (1960)[3]
ao discorrer sobre as externalidades e o problema do custo social
contrariou o entendimento prevalecente de Pigou, de que externalidades
deveriam ser tratadas por meio de soluções advindas das mãos do Estado.
No caso da poluição, pela responsabilização do “causador” do dano, pela
imposição de tributação ou, mesmo, pela cessação da atividade industrial
correspondente. O argumento, contra intuitivo, de Coase, foi o de que
atendidas situações (utópicas) de custos de transações nulos e direitos
de “propriedade” bem definidos, haveria uma alocação eficiente de
recursos na sociedade sem a necessidade de intervenção do Estado. Pasme:
a lei seria irrelevante, em termos de alocação eficiente de recursos,
nesse caso, ressalvadas considerações distributivas. E se esse mundo não
passa de mera imaginação, o que se deve depreender de Coase é que o
estudo das normas e dos preços determinados por elas (implícitos ou
explícitos) devem estar no centro da tentativa de compreender a
organização da economia e da sociedade (Mueller, 2013).[4]
É sob essa dicotomia (Coase-Pigou)[5]
que se pode enxergar o mencionado movimento pendular e o problema do
custo social dos modelos de soluções de controvérsias. A outrora
deferência aos métodos privados de solução (séculos XIX, coaseano) foi substituída pela veneração pigouviana
ao Estado (século XX). Como forças opostas. Contudo, nenhum dos
modelos, em suas formas puras, assépticas, se mostrou viável ou
legítimo.
Passados séculos dessa evolução, é compreensível que a
sociedade brasileira busque, assim como outras, em maior ou menor grau,
um novo ponto de equilíbrio. Mantém-se matérias para apreciação no
âmbito do Estado-Juiz (direito de família e questões criminais, por
exemplo). Fomenta-se a mediação/conciliação e amadurece-se a
possibilidade de resolução de conflitos envolvendo direitos patrimoniais
disponíveis pela arbitragem, incluindo aqueles com a administração
pública. Mais que isso, a combinação pigouseana diz respeito
não só aos tipos de soluções para determinadas matérias, mas também a
sua atuação de forma articulada, não excludente. É o que se revela no
texto do novo CPC de que os tribunais criem centros judiciários de
solução consensual de conflitos, para a realização de sessões e
audiências de conciliação e mediação, estimulando a autocomposição.
Igualmente, na dinâmica proporcionada pela reforma da Lei de Arbitragem,
quando as partes podem recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de
medida cautelar ou de urgência no procedimento.
Os benefícios e custos relacionados a anatomia híbrida do modelo pigouseano
serão postos à prova. Já se passava o tempo para uma nova sintonia
entre acesso à justiça e o problema do custo social. Será ela
suficiente? Observemos.
[1] SAMTLEBEN, Jürgen. Histórico da Arbitragem no Brasil. In: Arbitragem: a nova lei brasileira (9.307/96) e a praxe internacional. Paulo Borba Casella (Coord.) São Paulo: LTr, 1997.
[2] GICO JR., I. T. A Tragédia do Judiciário:
subinvestimento em capital jurídico e sobreutilização do Judiciário.
Tese de Doutorado. Brasília: Universidade de Brasília - UnB, 2012.
[3] COASE. The Problem of Social Cost. Journal of Law and Economics, v. 3, n. 1 (1960).
[4] MUELLER. B. (Prefácio) In: RIBEIRO, G. F.; GICO JR. O Jurista que Calculava (2013).
[5] SIMPSON, A. W. B. Coase v. Pigou Reexamined 25 J. Legal Stud., v. 25 (1996).
Por Gustavo Ferreira Ribeiro é professor do UniCEUB-Brasília do Curso de Direito. Advogado
Fonte: ConJur
terça-feira, 15 de dezembro de 2015
Diretoria do Núcleo de Conciliação do TJPB faz reunião de planejamento
No início da tarde desta segunda-feira (14), a diretoria do Núcleo de
Conciliação do Tribunal de Justiça da Paraíba, juntamente com todos os
coordenadores dos centros de conciliação do Estado, se reuniram para
analisar o trabalho realizado neste ano, e definir o planejamento para o
ano de 2016. O evento ocorreu na sala de reunião do Pleno, no prédio
Anexo do Palácio da Justiça.
O juiz Antônio Carneiro, diretor-adjunto do Núcleo, destacou que
diversos assuntos foram discutidos na ocasião. “A questão da capacitação
dos novos conciliadores e o novo Código de Processo Civil, com a
obrigatoriedade das conciliações, foram pautados neste encontro”,
ressaltou.
O magistrado explicou ainda que dentre os temas em pauta constaram, a
reformulação dos mutirões e a as ações de cidadania, tendo em vista ser
intenção do Tribunal dedicar uma especial atenção para estas situações.
“Desejamos um novo olhar do judiciário para a jurisdição através de
soluções autocompositivas, para assim, serem uma realidade cada vez mais
forte em nosso Estado”, realçou Antônio Carneiro.
Por Vinícius Nóbrega
Fonte: TJPB
segunda-feira, 14 de dezembro de 2015
Juíza do DF inova e realiza conciliação por WhatsApp
A
juíza Tamara Gil Kemp emplacou uma inciativa inovadora na 1ª vara
do Trabalho do Gama/DF com o objetivo de agilizar o trâmite
processual: tentativa de conciliação via WhatsApp.
O
projeto piloto de firmar acordo por meio do aplicativo foi possível
mediante a iniciativa conjunta das partes e juízo, no dia 17 de
novembro. Participaram do grupo, além da magistrada, a advogada Iara
Janaina do Vale Barbosa, representando a reclamante, e o advogado
Wagner, pelos reclamados.
O
acordo, fechado antes pelo WhatsApp, foi firmado no dia seguinte, em
audiência presencial, cuja duração foi de exatos 10 minutos. Na
ata, é possível constatar nitidamente o quanto foi facilitado o
procedimento judicial. Com efeito, a audiência foi aberta às 8h37 e
finalizada às 8h47.
A
causídica elogiou a experiência e afirmou que, se for, de fato,
implantada, certamente irá contribuir com a celeridade processual,
"pois as pautas de audiências poderão ser adiantadas e a
solução do litígio, idem".
"Achei
interessante, inclusive, a iniciativa ter sido na Vara do Trabalho do
Gama - DF, onde as audiências são todas Unas, e qualquer movimento
que colabore para a celeridade do processo é importante, pois,
muitas vezes o desgaste que a mora do processo causa às partes
(principalmente ao reclamante trabalhador) fica tão maior que o
direito, que a sensação de que a justiça não foi feita é que
prevalece."
-
Processo: 0001223-20.2015.5.10.0111
Confira a ata de audiência por meio da qual foi firmado o acordo, em exatos 10 minutos.
Fonte: Mgalhas
quarta-feira, 9 de dezembro de 2015
Arbitragem é conciliável com os princípios da transparência e publicidade
Ponto de vista
Com o advento da Lei 13.129/2015, as arbitragens que tenham como parte o Poder Público passarão a observar algumas premissas básicas como condição de validade do procedimento de resolução de conflitos.
Uma das mais relevantes destas condições é a submissão da arbitragem ao princípio da publicidade, o que a priori poderia causar certa estranheza, na medida em que um dos grandes atrativos da arbitragem refere-se justamente à confidencialidade do seu procedimento. O presente artigo busca traçar sucintamente uma evolução da confidencialidade dentro da arbitragem, de modo a demonstrar que ainda que seja um ativo valioso para os procedimentos arbitrais em geral, há uma tendência generalizada de flexibilizar esta característica, sem que o instituto da arbitragem seja desqualificado. Desta maneira, pretende-se expor a maleabilidade do paradigma da confidencialidade em direção a uma maior transparência dos procedimentos arbitrais; e, a partir dessa transparência, o movimento para a publicidade em determinados casos.
Com efeito, é necessário avaliar a seguinte indagação: como conciliar a arbitragem com os princípios da publicidade e transparência? Para que seja possível responder, há uma pergunta subjacente e prejudicial: a confidencialidade faz parte da natureza do instituto da arbitragem? Se a resposta for positiva, então a arbitragem será inconciliável com a questão da publicidade, e, por corolário, inviável de ser utilizada pela Administração. Porém, como tentaremos demonstrar, a confidencialidade não possui esse caráter de essencialidade para a arbitragem.
Em relação aos conceitos de privacidade e confidencialidade e à distinção entre eles, percebe-se um maior status da confidencialidade, pois ela diz respeito ao sigilo dos fatos, dos documentos trazidos aos autos, das alegações das partes e das decisões do tribunal arbitral, especialmente da sentença. Já a privacidade denota um dever de não interferência no local em que a arbitragem é processada e em seus atos, por exemplo, nas audiências[1]. Daí o entendimento de que a publicidade estaria em oposição à confidencialidade, e não exatamente à privacidade. Já no que se refere à distinção entre publicidade e transparência, a última está relacionada à possibilidade de conhecimento de alguns aspectos dos procedimentos arbitrais por parte da comunidade arbitral e dos novos players que pretendam se inserir nesse mercado, enquanto à publicidade diz respeito ao conhecimento por parte da sociedade em geral de questões que sejam de relevante interesse social.
Sobre este último aspecto, enquanto no Judiciário prevalece a regra da publicidade dos litígios que lhe são submetidos, a arbitragem conta com o sigilo do procedimento, de modo que a lide não prejudique a imagem de uma das partes envolvidas. Denota-se que a confidencialidade está mais relacionada à estruturação do procedimento pelas partes do que condição essencial do instituto. Ainda que considerado um ativo da arbitragem, a regra do sigilo passou a ser objeto de reflexão nas principais jurisdições do Commom Law [2].
No Brasil, a Lei Geral de Arbitragem nada dispõe quanto ao regime da confidencialidade, porém consta uma referência explícita ao dever de discrição dos árbitros (artigo 13,§ 6º) [3]. A legislação nacional consagrou a vontade das partes, na medida em que deixou à sua livre escolha as regras essenciais do procedimento. E por isso, a despeito das principais câmaras de arbitragem do país disporem em seus regimentos sobre a confidencialidade dos litígios, nada impede que o acordo das partes afaste esta previsão. Vale mencionar, por outro lado, que o Novo Código de Processo Civil [4] pressupôs a possibilidade da confidencialidade para qualquer tipo de litígio arbitral, podendo ensejar segredo de justiça nos processos judicializados desde que comprovada a vontade pelo sigilo do procedimento.
Em franca evolução, todavia, uma tendência de modulação dos efeitos da confidencialidade na arbitragem em geral. As preocupações internacionais com a regra da confidencialidade identificaram uma necessidade de aprimoramento do próprio instituto da arbitragem, enquanto mecanismo litigioso de resolução de conflitos. Pugna-se por maior transparência em prol da comunidade arbitral, de modo a conferir maior accountability aos tribunais arbitrais e legitimidade nas decisões arbitrais concomitantemente à expansão do conhecimento dos efeitos da arbitragem, possibilitando, por consequência, a entrada de novos players. Na medida em que os objetivos da transparência vêm sendo paulatinamente absorvidos dentro desta nova agenda internacional [5], são notados efeitos positivos nos procedimentos, ao promover maior confiança para as instituições arbitrais, árbitros e inclusive às partes que submeteriam o seu litígio a este procedimento. Mais do que isso, os alcances desta abertura do conteúdo das decisões ensejam a criação de banco de dados de sentenças arbitrais [6]. Questiona-se, todavia, se a função destes precedentes poderia vincular uma decisão. Certamente não é este o escopo, mas sim garantir mais segurança ao árbitro, de modo a orientá-lo no momento da decisão: portanto, uma finalidade “terapêutica” [7].
No ICSID, identifica-se a previsão de mecanismos que integram as Additional Facility Rules and Arbitration (AF Rules). Por meio destas normas, as partes podem ajustar a transparência e a confidencialidade do procedimento “sob medida” (tailor-made). As partes podem concordar, por exemplo, em tornar públicos os documentos e as audiências. Hafner-Burton e Steiner-Threlkeld [8] apontam que, a depender do tipo de investimento, existe uma relação entre maior e menor publicidade do procedimento. Na visão dos autores, as arbitragens envolvendo investimentos de curto prazo (franquia) tendem a possuir aspectos da publicidade mais acentuados, enquanto aquelas que envolvem investimentos de longo prazo (concessões), por suas características de custos e riscos, tendem a criar barreiras quanto à transparência acentuada dos procedimentos.
Todavia, quando a arbitragem tenha por objeto uma lide que envolva o Poder Público, seria este sentido de transparência suficiente? Com a recente reforma da Lei de Arbitragem, a publicidade passou a ser exigida nos procedimentos em que a Administração Pública figure como parte. Esta exigência decorre da própria Constituição, ao estabelecer o princípio da publicidade enquanto máxima a ser observada pelo Poder Público, mormente nos contratos administrativos que celebra. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) visa ampliar os instrumentos de controle social por meio da divulgação de dados referentes ao Poder Público, embora, ressalve o sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado (artigo 23). Ainda em relação ao sigilo de dados do Poder Público, o Decreto 7.724/2012 permite que a divulgação de dados de estatais exploradoras de atividade econômica tenha menor abrangência, com o intuito de assegurar sua competitividade bem como os interesses de seus acionistas.
Fato é que apesar destes casos excepcionalíssimos, a publicidade tem a razão de ser em um mandamento de otimização para a Administração Pública, por dois motivos. O primeiro em decorrência de sua natureza enquanto gestora dos interesses e bens coletivos; o segundo, porque a publicidade é medida propulsora da transparência, e fator indispensável para a accountability dos agentes públicos [9].
Em face do exposto, convém responder a inicial questão prejudicial, quanto à confidencialidade enquanto requisito fundamental da arbitragem. Não parece que esta assertiva seja verdadeira. A questão do sigilo tem uma proximidade maior em relação à estruturação do procedimento, vez que consagra a autonomia da vontade das partes, pressuposto fundamental para convencionar a arbitragem. Vimos também, que a depender da natureza do litígio ou do seu objeto (como nos casos de arbitragem societária que envolva fato relevante), o sigilo pode ser relativizado, admitindo-se certo grau de publicidade.
Portanto, é possível sustentar que a arbitragem é conciliável com a transparência e publicidade, mas sem sombra de dúvida, isso acarretará problemas de ordem prática, considerando que o litígio engloba uma série de peculiaridades carreadas pelo Direito Público. Assim, diversos serão os questionamentos na fase de implementação da nova exigência de publicidade nos procedimentos arbitrais em que o Poder Público seja parte, por exemplo: (i) somente o laudo arbitral deverá ser público?; (ii) quais atos do procedimento arbitral se submeteriam a nova exigência da publicidade?; (iii) é possível a intervenção do Ministério Público?; (iv) os órgãos de controle da Adminstração devem ser participados da arbitragem?; (v) é possível a intervenção de entidades associativas como amicus curiae?; (vi) as câmaras arbitrais também passam a observar o dever de publicidade?
Muitos são os desafios para se conhecer a extensão e a intensidade da publicidade nos processos arbitrais envolvendo o Poder Público. Há parâmetros internacionais, transnacionais e de direito estrangeiro que poderão servir de referência para o contexto brasileiro. Todavia, somente a prática e o dia a dia da arbitragem, no âmbito da reforma da Lei de Arbitragem, estarão aptas a solucionar estes questionamentos em nosso espaço doméstico, valendo registrar por ora que eventuais posicionamentos da comunidade arbitral, do Judiciário e da doutrina nacional deverão primar pela razoabilidade e prevenção de excessos, a fim de evitar a descaracterização do instituto da arbitragem. Sigamos em frente!
Com o advento da Lei 13.129/2015, as arbitragens que tenham como parte o Poder Público passarão a observar algumas premissas básicas como condição de validade do procedimento de resolução de conflitos.
Uma das mais relevantes destas condições é a submissão da arbitragem ao princípio da publicidade, o que a priori poderia causar certa estranheza, na medida em que um dos grandes atrativos da arbitragem refere-se justamente à confidencialidade do seu procedimento. O presente artigo busca traçar sucintamente uma evolução da confidencialidade dentro da arbitragem, de modo a demonstrar que ainda que seja um ativo valioso para os procedimentos arbitrais em geral, há uma tendência generalizada de flexibilizar esta característica, sem que o instituto da arbitragem seja desqualificado. Desta maneira, pretende-se expor a maleabilidade do paradigma da confidencialidade em direção a uma maior transparência dos procedimentos arbitrais; e, a partir dessa transparência, o movimento para a publicidade em determinados casos.
Com efeito, é necessário avaliar a seguinte indagação: como conciliar a arbitragem com os princípios da publicidade e transparência? Para que seja possível responder, há uma pergunta subjacente e prejudicial: a confidencialidade faz parte da natureza do instituto da arbitragem? Se a resposta for positiva, então a arbitragem será inconciliável com a questão da publicidade, e, por corolário, inviável de ser utilizada pela Administração. Porém, como tentaremos demonstrar, a confidencialidade não possui esse caráter de essencialidade para a arbitragem.
Em relação aos conceitos de privacidade e confidencialidade e à distinção entre eles, percebe-se um maior status da confidencialidade, pois ela diz respeito ao sigilo dos fatos, dos documentos trazidos aos autos, das alegações das partes e das decisões do tribunal arbitral, especialmente da sentença. Já a privacidade denota um dever de não interferência no local em que a arbitragem é processada e em seus atos, por exemplo, nas audiências[1]. Daí o entendimento de que a publicidade estaria em oposição à confidencialidade, e não exatamente à privacidade. Já no que se refere à distinção entre publicidade e transparência, a última está relacionada à possibilidade de conhecimento de alguns aspectos dos procedimentos arbitrais por parte da comunidade arbitral e dos novos players que pretendam se inserir nesse mercado, enquanto à publicidade diz respeito ao conhecimento por parte da sociedade em geral de questões que sejam de relevante interesse social.
Sobre este último aspecto, enquanto no Judiciário prevalece a regra da publicidade dos litígios que lhe são submetidos, a arbitragem conta com o sigilo do procedimento, de modo que a lide não prejudique a imagem de uma das partes envolvidas. Denota-se que a confidencialidade está mais relacionada à estruturação do procedimento pelas partes do que condição essencial do instituto. Ainda que considerado um ativo da arbitragem, a regra do sigilo passou a ser objeto de reflexão nas principais jurisdições do Commom Law [2].
No Brasil, a Lei Geral de Arbitragem nada dispõe quanto ao regime da confidencialidade, porém consta uma referência explícita ao dever de discrição dos árbitros (artigo 13,§ 6º) [3]. A legislação nacional consagrou a vontade das partes, na medida em que deixou à sua livre escolha as regras essenciais do procedimento. E por isso, a despeito das principais câmaras de arbitragem do país disporem em seus regimentos sobre a confidencialidade dos litígios, nada impede que o acordo das partes afaste esta previsão. Vale mencionar, por outro lado, que o Novo Código de Processo Civil [4] pressupôs a possibilidade da confidencialidade para qualquer tipo de litígio arbitral, podendo ensejar segredo de justiça nos processos judicializados desde que comprovada a vontade pelo sigilo do procedimento.
Em franca evolução, todavia, uma tendência de modulação dos efeitos da confidencialidade na arbitragem em geral. As preocupações internacionais com a regra da confidencialidade identificaram uma necessidade de aprimoramento do próprio instituto da arbitragem, enquanto mecanismo litigioso de resolução de conflitos. Pugna-se por maior transparência em prol da comunidade arbitral, de modo a conferir maior accountability aos tribunais arbitrais e legitimidade nas decisões arbitrais concomitantemente à expansão do conhecimento dos efeitos da arbitragem, possibilitando, por consequência, a entrada de novos players. Na medida em que os objetivos da transparência vêm sendo paulatinamente absorvidos dentro desta nova agenda internacional [5], são notados efeitos positivos nos procedimentos, ao promover maior confiança para as instituições arbitrais, árbitros e inclusive às partes que submeteriam o seu litígio a este procedimento. Mais do que isso, os alcances desta abertura do conteúdo das decisões ensejam a criação de banco de dados de sentenças arbitrais [6]. Questiona-se, todavia, se a função destes precedentes poderia vincular uma decisão. Certamente não é este o escopo, mas sim garantir mais segurança ao árbitro, de modo a orientá-lo no momento da decisão: portanto, uma finalidade “terapêutica” [7].
No ICSID, identifica-se a previsão de mecanismos que integram as Additional Facility Rules and Arbitration (AF Rules). Por meio destas normas, as partes podem ajustar a transparência e a confidencialidade do procedimento “sob medida” (tailor-made). As partes podem concordar, por exemplo, em tornar públicos os documentos e as audiências. Hafner-Burton e Steiner-Threlkeld [8] apontam que, a depender do tipo de investimento, existe uma relação entre maior e menor publicidade do procedimento. Na visão dos autores, as arbitragens envolvendo investimentos de curto prazo (franquia) tendem a possuir aspectos da publicidade mais acentuados, enquanto aquelas que envolvem investimentos de longo prazo (concessões), por suas características de custos e riscos, tendem a criar barreiras quanto à transparência acentuada dos procedimentos.
Todavia, quando a arbitragem tenha por objeto uma lide que envolva o Poder Público, seria este sentido de transparência suficiente? Com a recente reforma da Lei de Arbitragem, a publicidade passou a ser exigida nos procedimentos em que a Administração Pública figure como parte. Esta exigência decorre da própria Constituição, ao estabelecer o princípio da publicidade enquanto máxima a ser observada pelo Poder Público, mormente nos contratos administrativos que celebra. No âmbito infraconstitucional, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) visa ampliar os instrumentos de controle social por meio da divulgação de dados referentes ao Poder Público, embora, ressalve o sigilo nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado (artigo 23). Ainda em relação ao sigilo de dados do Poder Público, o Decreto 7.724/2012 permite que a divulgação de dados de estatais exploradoras de atividade econômica tenha menor abrangência, com o intuito de assegurar sua competitividade bem como os interesses de seus acionistas.
Fato é que apesar destes casos excepcionalíssimos, a publicidade tem a razão de ser em um mandamento de otimização para a Administração Pública, por dois motivos. O primeiro em decorrência de sua natureza enquanto gestora dos interesses e bens coletivos; o segundo, porque a publicidade é medida propulsora da transparência, e fator indispensável para a accountability dos agentes públicos [9].
Em face do exposto, convém responder a inicial questão prejudicial, quanto à confidencialidade enquanto requisito fundamental da arbitragem. Não parece que esta assertiva seja verdadeira. A questão do sigilo tem uma proximidade maior em relação à estruturação do procedimento, vez que consagra a autonomia da vontade das partes, pressuposto fundamental para convencionar a arbitragem. Vimos também, que a depender da natureza do litígio ou do seu objeto (como nos casos de arbitragem societária que envolva fato relevante), o sigilo pode ser relativizado, admitindo-se certo grau de publicidade.
Portanto, é possível sustentar que a arbitragem é conciliável com a transparência e publicidade, mas sem sombra de dúvida, isso acarretará problemas de ordem prática, considerando que o litígio engloba uma série de peculiaridades carreadas pelo Direito Público. Assim, diversos serão os questionamentos na fase de implementação da nova exigência de publicidade nos procedimentos arbitrais em que o Poder Público seja parte, por exemplo: (i) somente o laudo arbitral deverá ser público?; (ii) quais atos do procedimento arbitral se submeteriam a nova exigência da publicidade?; (iii) é possível a intervenção do Ministério Público?; (iv) os órgãos de controle da Adminstração devem ser participados da arbitragem?; (v) é possível a intervenção de entidades associativas como amicus curiae?; (vi) as câmaras arbitrais também passam a observar o dever de publicidade?
Muitos são os desafios para se conhecer a extensão e a intensidade da publicidade nos processos arbitrais envolvendo o Poder Público. Há parâmetros internacionais, transnacionais e de direito estrangeiro que poderão servir de referência para o contexto brasileiro. Todavia, somente a prática e o dia a dia da arbitragem, no âmbito da reforma da Lei de Arbitragem, estarão aptas a solucionar estes questionamentos em nosso espaço doméstico, valendo registrar por ora que eventuais posicionamentos da comunidade arbitral, do Judiciário e da doutrina nacional deverão primar pela razoabilidade e prevenção de excessos, a fim de evitar a descaracterização do instituto da arbitragem. Sigamos em frente!
1 Nas palavras de Selma Lemes: “A privacidade está relacionada com o local em que a arbitragem é processada e quanto à matéria discutida, no sentido de não permitir a presença de pessoas estranhas nas audiências. Por sua vez, o sigilo (confidencialidade), refere-se à sentença arbitral e aos documentos apresentados no processo, vinculando as pessoas que gerenciaram o processo, os árbitros, procuradores e até as partes”
(LEMES, Selma. Arbitragem na Concessão de Serviços Públicos –
Arbitrabilidade Objetiva. Confidencialidade ou Publicidade Processual? In RDM 134:148/163, abr./jun., 2004).
2 Neste sentido, Alejandro Garro, Professor da Columbia Law School,
em entrevista concedida à CAMARB, observou quanto ao sigilo e a
publicidade do processo judicial: “Uma corte inglesa sustentou que o
dever implícito de sigilo se estende a todos os documentos envolvidos na
arbitragem, enquanto uma corte americana defende que, a não ser que
haja acordo das partes, nenhum sigilo envolve os documentos apresentados
ou produzidos na arbitragem” (Boletim Informativo CAMARB, 1º trimestre
de 2003).
3
Lei Federal nº 9.307/96, art. 13, § 6º: “No desempenho de sua função, o
árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência,
diligência e discrição”.
4
Lei Federal nº 13.105/2015, art. 189: “Os atos processuais são
públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) IV -
que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta
arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja
comprovada perante o juízo”.
5
Um exemplo dessa abertura foram os modelos de BITs norte-americano e
Espanha-México, NAFTA e CAFTA. Como consequência, o ICSID também passou a
incorporar algumas regras de transparência e de publicidade do
procedimento arbitral, mas sempre conferindo às partes o poder de
decidir a esse respeito.
6 Destaca-se a relevância de instituições internacionais como a Arbitrator Intelligence,
liderada pela CEO Catherine Rogers, que teve a honra de detalhar melhor
as atividades da instituição durante o Congresso Anual do CBAr, deste
ano. A instituição tenta compilar informações sobre a atividade dos
árbitros com o intuito de promover a transparência e aproximar o
instituto da arbitragem da comunidade jurídica.
7
Nesse sentido, LEMES, Selma. Arbitragem na Concessão de Serviços
Públicos – Arbitrabilidade Objetiva. Confidencialidade ou Publicidade
Processual? In RDM 134:148/163, abr./jun., 2004.
8 HAFNER-BURTON, Emilie Marie; STEINERT-THRELKELD, Zachary; VICTOR, David G. Transparency of Investor-State Arbitration. Available at SSRN 2431522, 2014.
9
“Seguramente, o maior receio presente na discussão referente à
utilização da arbitragem em relação a contratos administrativos é de ela
servir como um meio de neutralizar os mecanismos de accountability
aos quais deve democraticamente estar submetida toda a ação do Poder
Público. Imagina-se sua utilização para isolar, em um campo privado e
confidencial, decisões que deveriam estar submetidas ao controle
público” (SALLES, Carlos Alberto de. Arbitragem em Contratos
Administrativos. Rio de Janeiro: Forense, 2011).
Por Gustavo Justino de Oliveira é professor doutor de Direito Administrativo da
Faculdade de Direito da USP e árbitro especializado em Direito Público.
Sócio-fundador de Justino de Oliveira Advogados.
Caio
Cesar Figueiroa é advogado do escritório Justino de Oliveira Advogados.
Especialista em Direito Administrativo e Econômico pela Faculdade de
Direito da FGV-SP.
Fonte: ConJur
quinta-feira, 3 de dezembro de 2015
Voluntários do “Justiça na Comunidade” iniciam treinamento
Eles atuarão como conciliadores no Centro de Mediação, Conciliação e Cidadania, que será implantado no Muçumagro, na Capital
Na noite da última terça-feira (1), os primeiros voluntários do projeto Justiça na Comunidade iniciaram curso de capacitação nas áreas de mediação e conciliação. O bairro que recebe o projeto-piloto é a comunidade Muçumagro, onde será implantado o Centro de Mediação, Conciliação e Cidadania. O curso acontece na própria comunidade, na Escola Estadual Domingos José da Paixão, e terá duração de duas semanas.
O projeto é uma iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba, através do Núcleo de Conciliação e do setor de Planejamento Estratégico do TJ, com colaboração do Instituto de Educação Superior da Paraíba (Iesp), da Fundação Margarida Maria Alves e da Associação de Moradores do Muçumagro.
“O objetivo é fomentar a cultura da conciliação no dia a dia dos cidadãos, visando soluções céleres para demandas de diversas áreas do Direito. Além disso, o Centro na própria comunidade elimina a necessidade de deslocamento de pessoas que vivem em bairros mais afastados, a exemplo do Muçumagro, e que teriam dificuldades de acesso às formalidades da Justiça”, afirmou o gestor do projeto e coordenador adjunto do Núcleo de Conciliação, juiz Bruno Azevedo.
De acordo com o magistrado, o treinamento, iniciado nesta terça-feira, é a última etapa para a implantação do Centro de Conciliação no Bairro. “Assim que concluído o curso, daremos início aos trabalhos do Centro, com a atuação direta dos voluntários e supervisão do Núcleo de Conciliação e de estudantes do Iesp”, acrescentou.
Bruno Azevedo também destacou que, ao final da capacitação todos os participantes receberão certificados fornecidos pela Escola Superior da Magistratura.
Além do juiz Bruno Azevedo, também ministram o curso o servidor Tony Viana, do Núcleo de Conciliação, e a assistente social Djamere Braga Leite. Tony Vianna explicou que a capacitação é dividida em quatro módulos, sendo que os três primeiros serão de aula teórica e o último conterá simulações práticas.
“Durante o treinamento serão repassados aos voluntários conhecimentos básicos acerca da mediação e conciliação, técnicas e habilidades autocompositivas, como também serão realizadas simulações de situações envolvendo questões contratuais, de direito do consumidor e de propriedade”, ressaltou Tony Viana.
Para Osana Gomes da Silva, uma das 24 pessoas que se voluntariaram para o projeto, o treinamento será o início de uma comunidade mais consciente e sensata.
“Quando eu vi a proposta do projeto, eu me encantei. Como eu já tenho certa experiência com a mediação, enquanto agente comunitária de saúde, acredito que posso contribuir para diminuir o número de conflitos na minha comunidade e, assim, formar cidadãos mais conscientes e responsáveis”, ressaltou.
Por Marayane Ribeiro (estagiária)
Fonte: TJPB
Por Marayane Ribeiro (estagiária)
Fonte: TJPB
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