Longe do Judiciário
Por maioria de
votos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cabe
ao tribunal arbitral decidir conflito envolvendo a Agência Nacional de Petróleo
(ANP) e a Petrobras no Espírito Santo.
Trata-se do
primeiro julgado acerca da aplicação da arbitragem no âmbito da administração
pública.
O caso envolve a
cobrança pela ANP de uma participação especial devida pela Petrobras em razão
da exploração de campos de petróleo e gás no litoral capixaba. Após 16 anos de
vigência do contrato, a ANP proferiu decisão administrativa que unificou todos
os campos anteriormente arrematados, criando um único grande campo de petróleo
(Campo de Jubarte) e, consequentemente, gerando o pagamento dessa participação especial.
A Petrobras
recorreu à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio
Internacional (CCI) e, após a instalação do procedimento arbitral, entrou com
ação judicial para afastar a cobrança. O pedido foi deferido em primeira
instância, mas a liminar foi cassada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região (TRF2).
A discussão
A Petrobras, então,
suscitou conflito de competência no STJ, com pedido de liminar para suspensão
da resolução da ANP até o julgamento do mérito do conflito. O pedido foi deferido
pelo relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
No julgamento de
mérito, no entanto, o relator reconheceu a competência da Justiça Federal para
julgar o conflito. Ele considerou que a resolução da ANP tratava de direito
patrimonial indisponível – portanto, não apreciável em arbitragem – e também
que não se poderia impor ao Estado do Espírito Santo, não signatário da
cláusula compromissória do contrato de concessão, algum efeito de decisão de
corte arbitral.
Voto vencedor
A ministra Regina
Helena Costa divergiu desse entendimento. Ela destacou os artigos 8º e 20 da
Lei 9.307/96, que conferem ao juízo arbitral a faculdade de deliberar sobre os
limites de suas atribuições, precedentemente a qualquer outro órgão julgador,
bem como sobre as questões relativas à existência, à validade e à eficácia da
convenção de arbitragem e do próprio contrato que contenha a cláusula
compromissória.
Em relação à
indisponibilidade do direito patrimonial, a ministra reconheceu que o interesse
público é sempre indisponível por ser de titularidade da coletividade, mas
observou que os direitos patrimoniais podem ser disponíveis ou indisponíveis.
“Sempre que a
administração contrata, há disponibilidade do direito patrimonial, podendo,
desse modo, ser objeto de cláusula arbitral, sem que isso importe em
disponibilidade do interesse público”, disse.
Quanto à
possibilidade de o Estado do Espírito Santo, alheio ao contrato, sofrer os
efeitos da decisão, a ministra destacou que a arbitragem não impossibilita o
acesso à Justiça pelo Estado-membro.
“Considerando a
evolução da natureza contratual para jurisdicional da atividade da arbitragem e
o afastamento da jurisdição estatal, é possível a intervenção do Estado do
Espírito Santo, na qualidade de terceiro interessado decorrente da alegada
alteração dos critérios de distribuição de royalties”, explicou.
Para Regina Helena
Costa, a abertura prematura da instância judicial frustra “o propósito maior do
instituto da arbitragem, de meio de solução dos conflitos alternativo e
precedente à discussão judicial, nesta nova era pontuada por múltiplos
instrumentos de busca de pacificação social”.
Fonte: STJ
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