domingo, 18 de agosto de 2019

Estado de São Paulo regulamenta arbitragem com o poder público

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­Avanço na Fazenda Pública Paulista
O governo do Estado de São Paulo publicou um decreto que regulamenta o uso da arbitragem para a solução de conflitos entre empresas privadas e a administração direta e autarquias.

Apesar da arbitragem já ser utilizada, principalmente em contratos de parceria público-privada (PPP) e concessões, não havia uma regulamentação do Estado sobre o tema. Outros Estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, têm normas semelhantes.

O Decreto nº 64.356 foi elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) após uma consulta pública, que contou com a participação de especialistas da comunidade arbitral. “Nós sentimos a necessidade de ter uma regulamentação no âmbito do Estado, especialmente para dar uma orientação para o administrador público em que situações ele pode usar a cláusula arbitral”, diz Cristina Wagner Mastrobuono, procuradora-geral adjunta do Estado de São Paulo.

A norma paulista estabelece que a PGE será responsável pela redação das convenções de arbitragem e indica a criação de um cadastro de câmaras arbitrais para a resolução dos conflitos. Essas câmaras terão que estar localizadas no Estado de São Paulo e preencher uma série de requisitos previstos.

Esse cadastramento já foi iniciado e em breve será divulgada a lista, segundo Cristina Mastrobuono. Há, porém, contratos de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral que podem impor a utilização de outras câmaras, o que deverá ser cumprido, segundo a procuradora.

Também foram estabelecidos pela norma critérios para a escolha dos árbitros. Segundo a advogada e professora Selma Lemes, o decreto vai além das exigências previstas na Lei de Arbitragem (Lei nº 9307, de 1996) ao solicitar, por exemplo, que advogado que atue como árbitro informe se tem outros conflitos contra o Estado ou em processos semelhantes. O que, acrescenta Selma, é relevante.

Ainda assegura a publicidade dos atos dos procedimentos arbitrais que envolvam o poder público, como já autorizado pela Lei de Arbitragem, por meio de divulgação das peças pela internet. Diferentemente do Decreto nº 46.245, de 2018, do Rio de Janeiro, que estabelece a disponibilização desses atos por requerimento do interessado.

Com relação às custas, o texto prevê que o contratante (seja ele empresa ou poder público) do procedimento arbitral será o responsável pelos valores iniciais. As demais custas deverão ser pagas de acordo com o regulamento da câmara arbitral escolhida, segundo o artigo 8º do decreto.
Segundo a procuradora Cristina Mastrobuono, a ideia é não interferir no regulamento das câmaras existentes e ao mesmo tempo arrumar um critério mais justo para pagamento das custas iniciais.

O decreto ainda traz a possibilidade de que seja feita a chamada arbitragem "ad hoc", em casos excepcionais, que são realizadas fora da câmara arbitral tradicional e os árbitros são escolhidos pelas partes. Nesse caso, devem ser adotadas as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral). Essa exceção foi pensada principalmente para atender contratos de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral.

O advogado Arnoldo Wald Filho, do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, ressalta que a regulamentação é “extremamente salutar”, apesar de a arbitragem pelo poder público ser admitida desde a década passada.

Para José Nantala Bádue Freire, especialista em arbitragem do Peixoto & Cury Advogados, o decreto dá indicações importantes sobre os requisitos básicos que devem ser observados, desde a fase de negociação do compromisso arbitral com a administração pública até a instauração e administração de um processo.

Fonte: Valor Econômico

Presença de Advogado em Conciliação ou Mediação não é obrigatória

Os Cejuscs foram criados por resolução do CNJ que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses . FOTO: Gil Ferreira/Agência CNJEntendimento
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a decisão de não tornar obrigatória a presença de advogados e defensores públicos em mediações e conciliações conduzidas nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). O tema foi discutido em julgamento durante a 281ª Sessão Ordinária, de recurso administrativo apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A decisão tomada pela maioria dos conselheiros do CNJ se baseou na Resolução 125/2010 do CNJ, que no 11º artigo prevê a atuação de advogados e outros membros do Sistema de Justiça nos casos, mas não obriga a presença deles para que ocorra a solução dos conflitos. A norma criou a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses e definiu a instalação de Cejuscs e o incentivo ao treinamento permanente de magistrados, servidores, mediadores e conciliadores nos métodos consensuais de solução de conflito.

O presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, acompanhou a relatora Iracema Vale, que negou provimento ao processo. O ministro defendeu menos burocracia no exercício das soluções consensuais de conflito. “Não existe monopólio para mediação ou conciliação. A rigor, os Cejuscs, que todos nós defendemos, deveriam estar fora do Poder Judiciário. É a sociedade resolvendo seus conflitos e o Judiciário sendo apenas um instrumento de pacificação social daqueles conflitos que a própria sociedade, através da sua ciência e consciência, não conseguiu resolver com seus mediadores”, disse Toffoli.

Durante o julgamento, a relatora do Recurso Administrativo no Pedido de Providência 0004837-35.2017.2.00.0000, conselheira Iracema Vale, ressalvou que o mérito já foi analisado e decidido por unanimidade pelo Plenário do CNJ em 2013 e salientou que os Cejuscs não se destinam exclusivamente à mediação ou conciliação processual, mas também a atos de cidadania, que não necessitam da presença de advogados.

Também seguindo a relatoria do processo, o conselheiro Fernando Mattos lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu a questão anteriormente e que a presença dos advogados não está proibida. Ele citou a edição da Súmula Vinculante nº 5, entre outras normas que apontaram a indispensabilidade da presença do advogado. “A presença de advogados é um direito, uma faculdade que a parte tem. Mas a presença deles não é obrigatória”, afirmou Mattos. Também para o conselheiro Luciano Frota, obrigar a presença dos advogados nos Cejuscs é incompatível com a busca por uma Justiça menos burocrática e mais ágil.

Divergência

O conselheiro Valdetário Monteiro deu início ao encaminhamento dos votos divergentes aos da relatora, sustentando a importância da presença dos advogados em todos os tipos de conflitos levados aos Cejuscs. O conselheiro Valtércio de Oliveira ressaltou que a ausência do advogado pode comprometer o acesso à Justiça, principalmente quando se trata de pessoas carentes. “Sou fã da conciliação, mas sempre tivemos a presença dos advogados auxiliando as conciliações”, disse.
O representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ary Raghiant Neto, ressalvou que tramita atualmente na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5511/2016, tornando obrigatória a presença de advogados em todos os casos de solução alternativa de conflitos.  Se for aprovado, o acompanhamento do profissional será necessário tanto nos processos em trâmite no âmbito judicial como nos que são resolvidos em ambientes alternativos, como cartórios, câmaras ou tribunais arbitrais.

Também acompanhando a divergência, o conselheiro André Godinho citou o art. 133 da Constituição Federal ao defender que o advogado é indispensável à administração da Justiça, compreendendo-se aí a assistência jurídica não apenas na fase processual, mas, também, na pré-processual. “É inquestionável o risco de prejuízo a direitos fundamentais em situações nas quais o cidadão celebre acordo sem a assistência de profissional habilitado a orientá-lo quanto às consequências de seu ato”, afirmou Godinho.

Por Regina Bandeira
Fonte: CNJ