Avanço na Fazenda Pública Paulista
O governo do Estado de São
Paulo publicou um decreto que regulamenta o uso da arbitragem para a solução de
conflitos entre empresas privadas e a administração direta e autarquias.
Apesar da arbitragem já ser utilizada,
principalmente em contratos de parceria público-privada (PPP) e concessões, não
havia uma regulamentação do Estado sobre o tema. Outros Estados, como Minas
Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, têm normas semelhantes.
O Decreto nº 64.356 foi elaborado pela
Procuradoria-Geral do Estado (PGE) após uma consulta pública, que contou com a
participação de especialistas da comunidade arbitral. “Nós sentimos a
necessidade de ter uma regulamentação no âmbito do Estado, especialmente para
dar uma orientação para o administrador público em que situações ele pode usar
a cláusula arbitral”, diz Cristina Wagner Mastrobuono, procuradora-geral
adjunta do Estado de São Paulo.
A norma paulista estabelece que a PGE será
responsável pela redação das convenções de arbitragem e indica a criação de um
cadastro de câmaras arbitrais para a resolução dos conflitos. Essas câmaras
terão que estar localizadas no Estado de São Paulo e preencher uma série de
requisitos previstos.
Esse cadastramento já foi iniciado e em
breve será divulgada a lista, segundo Cristina Mastrobuono. Há, porém,
contratos de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral que
podem impor a utilização de outras câmaras, o que deverá ser cumprido, segundo
a procuradora.
Também foram estabelecidos pela norma
critérios para a escolha dos árbitros. Segundo a advogada e professora Selma
Lemes, o decreto vai além das exigências previstas na Lei de Arbitragem (Lei nº
9307, de 1996) ao solicitar, por exemplo, que advogado que atue como árbitro
informe se tem outros conflitos contra o Estado ou em processos semelhantes. O
que, acrescenta Selma, é relevante.
Ainda assegura a publicidade dos atos dos
procedimentos arbitrais que envolvam o poder público, como já autorizado pela
Lei de Arbitragem, por meio de divulgação das peças pela internet.
Diferentemente do Decreto nº 46.245, de 2018, do Rio de Janeiro, que estabelece
a disponibilização desses atos por requerimento do interessado.
Com relação às custas, o texto prevê que o
contratante (seja ele empresa ou poder público) do procedimento arbitral será o
responsável pelos valores iniciais. As demais custas deverão ser pagas de
acordo com o regulamento da câmara arbitral escolhida, segundo o artigo 8º do
decreto.
Segundo a procuradora Cristina
Mastrobuono, a ideia é não interferir no regulamento das câmaras existentes e
ao mesmo tempo arrumar um critério mais justo para pagamento das custas
iniciais.
O decreto ainda traz a possibilidade de
que seja feita a chamada arbitragem "ad hoc", em casos excepcionais,
que são realizadas fora da câmara arbitral tradicional e os árbitros são
escolhidos pelas partes. Nesse caso, devem ser adotadas as regras da Comissão
das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral). Essa
exceção foi pensada principalmente para atender contratos de cooperação
estrangeira ou organismo financeiro multilateral.
O advogado Arnoldo Wald Filho, do Wald,
Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, ressalta que a regulamentação é
“extremamente salutar”, apesar de a arbitragem pelo poder público ser admitida
desde a década passada.
Para José Nantala Bádue Freire, especialista
em arbitragem do Peixoto & Cury Advogados, o decreto dá indicações
importantes sobre os requisitos básicos que devem ser observados, desde a fase
de negociação do compromisso arbitral com a administração pública até a
instauração e administração de um processo.
Fonte: Valor Econômico
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