domingo, 18 de agosto de 2019

Estado de São Paulo regulamenta arbitragem com o poder público

Resultado de imagem para arbitragem e poder público

­Avanço na Fazenda Pública Paulista
O governo do Estado de São Paulo publicou um decreto que regulamenta o uso da arbitragem para a solução de conflitos entre empresas privadas e a administração direta e autarquias.

Apesar da arbitragem já ser utilizada, principalmente em contratos de parceria público-privada (PPP) e concessões, não havia uma regulamentação do Estado sobre o tema. Outros Estados, como Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo, têm normas semelhantes.

O Decreto nº 64.356 foi elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) após uma consulta pública, que contou com a participação de especialistas da comunidade arbitral. “Nós sentimos a necessidade de ter uma regulamentação no âmbito do Estado, especialmente para dar uma orientação para o administrador público em que situações ele pode usar a cláusula arbitral”, diz Cristina Wagner Mastrobuono, procuradora-geral adjunta do Estado de São Paulo.

A norma paulista estabelece que a PGE será responsável pela redação das convenções de arbitragem e indica a criação de um cadastro de câmaras arbitrais para a resolução dos conflitos. Essas câmaras terão que estar localizadas no Estado de São Paulo e preencher uma série de requisitos previstos.

Esse cadastramento já foi iniciado e em breve será divulgada a lista, segundo Cristina Mastrobuono. Há, porém, contratos de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral que podem impor a utilização de outras câmaras, o que deverá ser cumprido, segundo a procuradora.

Também foram estabelecidos pela norma critérios para a escolha dos árbitros. Segundo a advogada e professora Selma Lemes, o decreto vai além das exigências previstas na Lei de Arbitragem (Lei nº 9307, de 1996) ao solicitar, por exemplo, que advogado que atue como árbitro informe se tem outros conflitos contra o Estado ou em processos semelhantes. O que, acrescenta Selma, é relevante.

Ainda assegura a publicidade dos atos dos procedimentos arbitrais que envolvam o poder público, como já autorizado pela Lei de Arbitragem, por meio de divulgação das peças pela internet. Diferentemente do Decreto nº 46.245, de 2018, do Rio de Janeiro, que estabelece a disponibilização desses atos por requerimento do interessado.

Com relação às custas, o texto prevê que o contratante (seja ele empresa ou poder público) do procedimento arbitral será o responsável pelos valores iniciais. As demais custas deverão ser pagas de acordo com o regulamento da câmara arbitral escolhida, segundo o artigo 8º do decreto.
Segundo a procuradora Cristina Mastrobuono, a ideia é não interferir no regulamento das câmaras existentes e ao mesmo tempo arrumar um critério mais justo para pagamento das custas iniciais.

O decreto ainda traz a possibilidade de que seja feita a chamada arbitragem "ad hoc", em casos excepcionais, que são realizadas fora da câmara arbitral tradicional e os árbitros são escolhidos pelas partes. Nesse caso, devem ser adotadas as regras da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral). Essa exceção foi pensada principalmente para atender contratos de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral.

O advogado Arnoldo Wald Filho, do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, ressalta que a regulamentação é “extremamente salutar”, apesar de a arbitragem pelo poder público ser admitida desde a década passada.

Para José Nantala Bádue Freire, especialista em arbitragem do Peixoto & Cury Advogados, o decreto dá indicações importantes sobre os requisitos básicos que devem ser observados, desde a fase de negociação do compromisso arbitral com a administração pública até a instauração e administração de um processo.

Fonte: Valor Econômico

Nenhum comentário:

Postar um comentário