quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Idec pede uma posição do Banco Central sobre as cláusulas abusivas dos contratos de cartão de crédito

Sistema financeiro
Em carta enviada ao BC, Instituto comunica resultado da terceira etapa da pesquisa sobre cartões e reivindica participação no processo de regulamentação do setor

O Idec enviou na terça-feira (22/2), carta ao presidente do Banco Central, Alexandre Tombini, comunicando o resultado da terceira etapa da pesquisa sobre cartões de crédito, que consistiu em analisar os contratos de cartões de crédito com o fim de verificar a regularidade de suas cláusulas à luz do CDC (Código de Defesa do Consumidor). Foram solicitados também mais esclarecimentos sobre a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que busca regulamentação do setor e que entra em vigor, parcialmente, em 1º de março.

A carta (leia na íntegra) informa as conclusões do levantamento e destaca que as cláusulas abusivas quase sempre encontradas nos contratos coincidem com as reclamações que mais se repetem no SINDEC (Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor) e no próprio ranking dos mais reclamados mantido pelo BC. O documento traz uma análise comparativa dos contratos dos cartões, que mostra a presença de diversas cláusulas abusivas que violam as disposições do CDC.

A regulamentação do setor de cartões é determinante para o equilíbrio das relações de consumo e proteção dos consumidores - parte mais vulnerável na relação entre prestadores de serviço e clientes. Na carta, o Idec cobra uma posição do Banco Central referente os resultados da terceira etapa da pesquisa, bem como das outras duas etapas, que também tiveram seus resultados enviados aos representantes do BC e que continuam sem resposta.

Maior participação
A resolução nº 3.919/2010 também foi abordada no documento enviado ao BC, pois a regulamentação que entrará em vigor nos próximos dias é vaga a respeito de vários pontos relevantes para as relações de consumo, como a possibilidade de o consumidor comparar juros e encargos dos cartões de maneira simplificada e mais clara e a padronização das informações contidas nas faturas, entre outros.

As medidas de esclarecimento e informação dos consumidores quanto ao setor financeiro e as especificidades dos cartões são cada vez mais necessárias, à medida que a oferta de crédito vem se expandindo cada vez mais entre uma parcela da população que desconhece as especificações do setor.

O Idec também reivindica o agendamento de uma reunião com os representantes do Banco Central, com o objetivo de apresentar uma plataforma de sugestões para a regulação do setor financeiro que não deixe de proteger os direitos dos consumidores. "A ideia é defender a abertura do BC para as reivindicações dos consumidores mediante, ao menos, os instrumentos como audiências e consultas públicas para debate de temas de interesse direto do consumidor", declarou a gerente jurídica do Idec, Maria Elisa Novais.

Fonte: IDEC

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Como reclamar direitos na falta de energia

Solução
A PROTESTE Associação de Consumidores enviou oficio para a Eletropaulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista cobrando esclarecimentos sobre o apagão que deixou mais de 2 milhões de consumidores sem energia, em São Paulo, no dia 8 de fevereiro.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a energia elétrica como bem essencial à vida humana, deve ter fornecimento contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).

A Associação orienta os consumidores que tiveram danos em seus equipamentos elétricos por conta da oscilação da energia decorrente do apagão a procurarem as concessionárias, para obter ressarcimento.

Do ponto de vista do consumidor, houve falha na prestação e aqueles que tiveram problemas devem procurar as distribuidoras de energia elétrica. O consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

Mas o solicitante deve ser o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal. A concessionária de energia fará vistoria para avaliar a extensão dos danos. Quando a reclamação for feita, é fundamental registrar e guardar o número do protocolo da queixa.

A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível -até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.

Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ser feita em um dia. Também é possível pedir o ressarcimento desses produtos estragados devido ao dano no eletrodoméstico, embora isso não esteja especificado na resolução da Aneel.

É ponto básico do Direito que todo prejuízo deve ser indenizado, excetuando-se a ocorrência de fato imprevisto (por exemplo, força maior). A Constituição determina que ‘‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’ (Art. 37, 6º). Há, ainda, norma no Código Civil (artigo 159) que disciplina outras hipóteses de reparação por dano causado

Fonte: PROTESTE

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Educação jurídica nos EUA prepara para o conflito

Faça o que eu digo...
A educação jurídica nos Estados Unidos também se presta a treinar profissionais para manutenção e reprodução de relações hierárquicas[1] e legitimação do modelo capitalista vigente. As faculdades de Direito fabricam advogados de empresa (corporate lawyers) a peso de ouro. Triunfa uma antiga concepção instrumental do Direito[2].Verifica-se acentuado apego ao tecnicismo, um projeto de permanente despolitização da lei, com premissas do que seria verdadeiramente jurídico, rigoroso, importante para o técnico do Direito. Louva-se o modelo econômico como central, estruturado, racional. Imagina-se que o aluno é tentado a pensar como advogado (to think as a lawyer). Trata-se de exercício, adestramento[3], reduzido à metáfora do skill training. O ambiente das salas de aula é competitivo. Detentores das melhores notas irão para as melhores bancas, para as grandes law firms. Vive-se em estufa repressiva, fala-se em liberdade para matá-la. Descrevem-se os métodos da pena de morte, que raramente é questionada. O monopólio de perguntas é do professor, que detém a verdade, a luz, o tempo, do alto de seu pódio.

No entender de Duncan Kennedy, professor da Harvard Law School, as faculdades de Direito são locais de muita política não obstante pareçam intelectualmente despretenciosas, estéreis em ambições teóricas ou visões práticas do que a vida social deva ser. A mentalidade comercial das escolas, a interminável atenção para árvores à custa de florestas, alternando-se malandragem e camaradagem na visão das limitadas tarefas , tudo isso é apenas parte do que realmente se passa[4].

A competição já é intensa no recrutamento dos alunos, futuros bacharéis. O curso de Direito é uma pós-graduação. São necessários quatro prévios anos de faculdade, de college. As notas são utilizadas e analisadas em rigoroso processo seletivo. Trata-se do temido UGPA- Undergraduate Grade Point Average. Faz-se ainda um teste chamado de LSAT- Law School Admission Test. São medidas as habilidades do candidato, sua capacidade e compreensão de leitura, sua compreensão de textos de maior complexidade, sua habilidade em redigir com propriedade, seu raciocínio lógico, sua capacidade de processamento de informações, sua habilidade para analisar e resumir, seu poder de argumentação crítica. O aluno não é reprovado, é apenas pontuado. O nível dos escolhidos é muito alto, e essa realidade reflete a dificuldade e a complexidade do processo seletivo. Também há vagas para minorias (negros, mulheres, latinos ) nos chamados modelos de ações afirmativas (affirmative actions)[5]. Tem-se também uma acentuada seletividade econômica, dados os custos da educação jurídica. Segundo William Burnham, o custo do curso de Direito varia de acordo com a faculdade. Uma média de anualidade de uma faculdade de Direito aprovada pela Ordem dos Advogados no ano de 2000 foi de quase vinte e dois mil dólares em faculdades particulares, dezesseis mil ou oito mil dólares em universidades estaduais, dependendo se o aluno reside ou não no estado. Além da anuidade, o aluno deve pagar por despesas de habitação, alimentação e transporte. Uma média de despesas no anos de 1999-2000 variou em torno de oito mil e seiscentos dólares para aqueles que vivem na própria faculdade, em dormitórios, para mais de doze mil dólares para aqueles que moram fora do campus[6].

Há cerca de 180 faculdades de Direito reconhecidas pela Ordem dos Advogados nos Estados Unidos. A maior parte delas, cerca de cem, são particulares, as demais são estaduais. A primeira delas teria surgido em 1784 quando um juiz de nome Tapping Reeve começara a lecionar em Litchfield, no estado de Connecticut. Em 1817 fundou-se em Cambridge, Massachusetts, a mais famosa de todas, Harvard, conhecida inicialmente pelo rigorismo[7]. O ensino era baseado no modelo inglês de William Blackstone, cujos Commentaries on the Laws of England eram ensinados em Oxford desde meados do século XVIII. Harvard é hoje a maior escola de Direito nos Estados Unidos, contando com cerca de 1,8 mil alunos. Yale, em New Heaven, Connecticut, é menos massificada, com cerca de 600 alunos. As outras faculdades de nome seriam Chicago, Stanford, Columbia, Michigan, Nova Iorque, Virginia , Duke, Pensilvania, Georgetown, Berkeley, Cornell e George Washington. A Pace em Nova Iorque tem se destacado em estudos de Direito ambiental e a universidade de Boston em estudos de Direito Tributário e de Direito Comparado. As faculdades formam nichos históricos e administrativos. Juristas egressos de Yale trabalharam com a administração de Franklyn Delano Roosevelt (durante o New Deal) e professores de Harvard auxiliaram J.F. Kennedy.

O curso dura em média três anos para aqueles que estudam em regime de tempo integral (full time ). No primeiro ano estuda-se um núcleo comum com disciplinas de Processo Civil, Contratos, Propriedade, Direito Penal, Direito Constitucional[8]. Segundo Duncan Kennedy, o currículo de primeiro ano é reacionário[9]. No segundo e terceiro anos estudam-se matérias eletivas, de escolha dos alunos, de acordo com projetos pessoais, dirigidos às exigências dos exames de ordens de advogados, que são estaduais. Quem pretende advogar no Novo México ou no Arizona estuda, por exemplo, Direito indígena, disciplina que é exigida nos exames das ordens de advogados daqueles estados. No fim do curso o aluno está mais relaxado, pode estudar disciplinas menos áridas, há certa flexibilidade para escolha de matérias de conteúdo menos técnico e mais humanístico, como filosofia e história do direito. Estuda-se a Suprema Corte, a história do constitucionalismo no país.

O modelo de ensino centra-se no case method[10]. Essa metodologia fora desenvolvida em Harvard a partir de 1870 por Christopher Columbus Langdell, professor e reitor (dean) daquela faculdade. Tinha-se como meta reivindicar-se a respeitabilidade científica e acadêmica dos estudos jurídicos. Langdell aumentou a duração do curso para três anos, passou a exigir curso superior já concluído para candidatos, estabeleceu rigoroso modelo de exames, determinou ampliação da biblioteca, contratou professores jovens, com dedicação exclusiva. Consagra-se um enfoque formalista do Direito. O case method parte de prévia determinação de pesada carga de leitura para os alunos. A frequência das aulas é precedida de intenso estudo. O aluno vai preparado. Decisões judiciais são rigorosamente lidas, estudadas, digeridas. Há sabatina em todas as aulas. Professores torturam, assustam, humilham os alunos[11]. Alguns estudantes escondem-se. Sentam-se nas últimas filas (back-benching ) ou pedem formalmente (por bilhetes depositados na mesa do professor antes do início da aula) para não serem arguidos (no-hassle pass). Os lugares que os alunos ocupam na sala de aula, nos auditórios, são escolhidos no primeiro de dia de aula. Os estudantes marcam seus nomes em diagrama, que ficará em posse do professor. As secretarias (registrars) enviam fotografias dos alunos aos professores. Esses têm na mesa, ao lado dos livros, nome, fotografia e localização do aluno. O controle é absoluto.

O case method é implementado ao lado do método socrático (socratic method). São as perguntas feitas pelo professor, que socraticamente dirige a aula. O nome vem da prática da filosofia grega, imortalizada nos diálogos de Platão, que nos pintou um Sócrates que perguntava o tempo todo, desconcertando seus interlocutores. Era a chamada maiêutica, o parto das ideias, pelo qual Sócrates obtinha opiniões, que em seguida comentava, ridicularizava, motejava. O professor de Direito procura fazer com que o aluno deduza princípios, regras e tendências a partir dos casos selecionados. O aluno deve descobrir a ratio decidendi.

Scott Turow, que estudou em Harvard e é famoso pelos best-sellers jurídicos que escreve e vende, em suas memórias de estudante de Direito[12] lembrou (e criticou mordazmente) o método socrático:

Não obstante a dor dos alunos e os protestos, a maioria dos professores de Direito, incluindo os liberais, até mesmo radicais, em outras questões referentes a educação jurídica, defendem o método socrático. Eles acham que o modelo socrático oferece os melhores meios para treinar estudantes para usar a linguagem nada familiar do Direito (...)[13]

As aulas são descritas por William Burnham:

As seções em sala de aula são dedicadas prioritariamente para a discussão dos principais casos que foram determinados para serem estudados. O propósito das discussões é determinar os principais pontos da legislação aplicada aos casos estudados. Em seguida, a ramificação dessas regras, como aplicadas a fatos hipotéticos e similares ao caso estudado, que pode necessitar de uma análise mais profunda além de uma remodelação de regras obtidas do caso principal[14].

No primeiro dia de aula o professor entrega aos alunos o programa, chamado de syllabus. Há perfeita identificação de todas as atividades, leituras e exames, do primeiro ao último dia do curso. A carga de leitura (reading load) é alta. É identificada uma bibliografia, que é obrigatória. O aluno comprará um casebook, que trará casos, textos, artigos, divididos em capítulos e sucedidos por perguntas.

Por exemplo, em um livro de Direito Ambiental, Robert Percival (professor da Universidade de Maryland), Alan Miller (também professor na Universidade de Maryland), Christopher Schroeder (professor na Universidade Duke) e James Leape (vice-presidente da fundação World Wildlife) organizaram manual de quase 1,5 mil páginas[15]. O livro traz sentenças e acórdãos em matéria ambiental, artigos de revistas jurídicas, de revistas de filosofia, artigos de jornais (especialmente do New York Times), gráficos, textos de economia, análise de mercados, textos científicos sobre biodiversidade e conservação das espécies. O estudo tem problemas e soluções jurídicas como espinha dorsal, reduzindo-se os fatos da existência a relações de perdas e danos, lucros e prejuízos, refletindo-se a influência da moderna escola jurídica de Chicago, que vincula direito e economia (law and economics)[16].

Outro exemplo, um livro de história do Direito: Stephen Presser (professor na Universidade Northwestern) e Jamil Zainaldin (presidente da Georgia Humanities Council) organizaram livro de mais de mil páginas[17]. O cartapácio traz excertos de julgamentos, de textos de filosofia política, de memórias, de artigos de revistas de Direito. Aglomera John Adams, Thomas Jefferson, Benjamin Austin, Alexis de Tocqueville, William Blackstone, Mortom Horwitz, Kenneth Stamp, Roscoe Pound, Karl Llewellyn, entre tantos outros. O livro explora a história do Direito sobre o prisma do advogado, insinuando questões éticas, a exemplo da legitimidade de advogar-se contra a abolição da escravidão em meados do século XIX. Há também livros de resumos e sínteses, especialmente dos casos mais conhecidos, explorados e utilizados, lidos às escondidas. É ainda Scott Turow quem inventaria o material utilizado pelo estudante de Direito nas faculdades norte-americanas:

(...) Há três categorias principais. A primeira é a de livros de casos, volumes de mais de mil páginas, dos quais são exigidas leituras e tarefas com regularidade. Os casos nos livros são editados e foram selecionados pela importância no desenvolvimento de uma dada área do Direito. Numa segunda categoria, espécie de purgatório acadêmico, há os resumos, escritos por conhecidos professores que sumarizam casos referenciais que suscitam descrições gerais da doutrina dominante. Professores não incentivam o uso dos resumos para estudantes de primeiro ano. Eles temem que os resumos limitarão a habilidade dos alunos em deduzirem a lei por si mesmos, além de diminuirem o interesse pelas aulas, uma vez que os resumos analisam os casos da mesma maneira como o professor o faz em sala de aula[18].

Cerca de 40 mil novos bacharéis são formados pelas faculdades de Direito norte-americanas a cada ano. As aulas começam no fim de agosto. O primeiro semestre (fall semester) vai até janeiro, com pequeno intervalo para festas de natal e ano novo. No fim de janeiro começa um novo semestre (spring semester) que se encerra no início de maio. As férias de verão ocupam junho e julho, porém geralmente os alunos estagiam em escritórios de advocacia (summer clerkships). As vagas são disputadas por estudantes do segundo e terceiro anos e abrem portas para a contratação que segue a cerimônia de graduação. Há também treinamento prático nas chamadas law clinics, escritórios de aplicação que prestam assistência judiciária gratuita para necessitados, carentes. Esses locais de aplicação do conteúdo aprendido em sala de aula desenvolveram-se a partir da década de 1960 e refletem suposta humanização do ensino jurídico. O maior privilégio de um aluno de Direito é pertencer ao conselho editorial da revista de sua faculdade. O ingresso no conselho depende das notas e do aproveitamento. As vagas são para alunos de terceiro ano e o trabalho de editoriação consiste em se fazer criteriosa checagem de notas de rodapé. Escritórios há que condicionam a contratação do bacharel ao fato de o mesmo ter pertencido ao conselho editorial da revista. Há frequentemente juris simulados, as moot courts.

O bacharel em direito recebe o grau J.D.- Juris Doctor. Não há muita procura para cursos de mestrado e doutorado em Direito. Não há exigência desses títulos para professores nas faculdades. As escolas geralmente oferecem dois cursos de mestrado (que duram um ano): em Direito Tributário ( tax law ) e em Direito Comparado, esse último para estudantes estrangeiros, que estudam o Direito norte-americano. Não há necessidade de confecção de dissertação e de defesa em banca. Outorga-se o título de LL.M-Master’s Degree in Law. O estrangeiro detentor do título pode candidatar-se ao exame de ordem dos advogados em 11 estados norte-americanos. Trata-se de um atalho (short cut) para o exercício da advocacia por estrangeiros nos Estados Unidos. O doutorado tem duração mais longa, pode chegar a cinco anos, exige tese original (chamada de dissertation), com defesa perante banca. Outorga-se o título de S.J.D.-Doctor in Science of Law.

O aluno é treinado a sentir-se oprimido. Tem-se a impressão de que só se aprende a quantidade de que se é capaz; a incompetência é culpa do próprio aluno[19]. Não há aquele incentivo para o pensamento independente, para uma integridade moral decorrente das próprias escolhas, assumindo-se riscos e fracassos[20]. Molda-se um profissional liberal e agressivo, incisivo e direto. O ser humano que disso tudo resulta pode qualificar pessoa angustiada e ansiosa, que ganha a vida na exploração do conflito, que transcende da sociedade para a própria individualidade, oprimida, insegura, desinteressada e talvez despreparada para a construção de uma sociedade mais justa.


--------------------------------------------------------------------------------

[1] É a tese de Duncan Kennedy, Legal Education as Training for Hierarchy, cujos contornos essenciais serão desenvolvidos no corpo do presente texto.

[2] Mortom J. Horwitz, The Transformation of American Law- 1780-1860, pgs. 16 e ss.

[3] Allan Bloom, The Closing of the American Mind.

[4] Duncan Kennedy, Legal Education as Training for Hierarchy, in David Kayris (ed.), The Politics of Law, pg. 54. Tradução e adaptação livre do autor. Law schools are intensively political places despite the fact that they seem intellectually unpretentious, barren of theoretical ambition or practical vision of what social life might be. The trade-school mentality, the endless attention to trees at the expense of forests, the alternating grimness and chumminess of focus on the limited task at hand, all these are only a part of what is going on.

[5] A desegregação nas escolas começou com o caso Brown vs. Board of Education. No caso Bakke vs. University of California proibiu-se o estabelecimento de cotas para minorias. Hoje, com base em votos contrários utilizados no caso Bakke , universidades utilizariam critérios especiais para admissão de minorias. Os contrários a essas políticas chamam as ações afirmativas de reverse discriminations. Maiorias estariam sendo discriminadas...

[6] William Burnham, Introduction to the Law and Legal System of the United States, pg. 129. Tradução e adaptação livre do autor. The cost of a legal education varies widely from law school to law school. Average yearly tuition at ABA-approved law schools in 2000 was almost $ 22,000 at private schools, $ 16,000 for non-state residents at state institutions and $ 8,000 for state residents at state institutions. In addition to tuition, a student must pay for living expenses, including room and board and transportation. Average living expenses in 1999-2000 ranged from $ 8,600 for those living in dormitories to more than $ 12,000 for living off-campus.

[7] Kermit L.Hall, The Magic Mirror, pg. 32.

[8] Willliam Burnham, op.cit., pg. 130.

[9] Duncan Kennedy, op. cit., pg. 56.

[10] E. Allan Farnsworth, An Introduction to the Legal System of the United States, pg. 19.

[11] O filme The Paper Chase caracteriza o ambiente kafkaniano das salas de aula do primeiro ano dos curso de direito. Duncan Kennedy, op. cit., pg. 56.

[12] O livro é libelo contra a agressividade de Harvard. Chama-se One L. O título remete-nos ao modo como se dividem os três anos do curso de direito (law): One L (primeiro ano), Two L (segundo ano), Three (terceiro ano).

[13] Scott Turow, One L, pg. 26. Despite student pain and protest, most law professors, including those who are liberal- even radical- on other issues in legal education, defend the Socratic method. They feel that Socratic instruction offer the best means of training students to speak the law’s unfamiliar language (…).

[14] William Burnham, op.cit., pg. 131. Tradução e adaptação livre do autor. Class sections are devoted primarily to a discussion of the principal cases that were assigned to be read. The first purpose of class discussions is to determine the governing rules of law that those cases stand for. Then the ramifications of those rules as applied to hypothetical facts similar to those in the principal case are explored, which may necessitate a deeper analysis of and a recasting of the rules gleaned from the principal case.

[15] Robert V. Percival, Alan S. Miller, Christopher H. Schroeder e James P. Leape, Environmental Regulation- Law, Science and Policy.

[16] Mortom J. Horwitz, The Transformation of American Law- 1870-1960, pg. 270.

[17] Stephen B. Presser e Jamil S. Zainaldin, Law and Jurisprudence in American History, Cases and Materials.

[18] Scott Turow, op.cit., pg. 30. Tradução e adaptacão livre do autor. There are three general categories. The first are the casebooks, the thousand-page volumes out of which class assignments are regularly made. The cases in the book are usually edited and have been selected for their importance in the development in given areas of law. In the second category, a kind of academic purgatory, are the “hornbooks”, brief treatises produced by well-known legal scholars which summarize leading cases and which provide general descriptions of the doctrines in the field. Professors discourage hornbook reading by beginning students. They fear that hornbook consultation will limit a 1L’s ability to deduce the law himself from the cases and also that it will decrease a student’s interest in class, since the hornbooks often analyze the daily material in much the same way that the professors do themselves.

[19] Duncan Kennedy, op.cit., pg. 64.

[20] Duncan Kennedy, op.cit., pg. 65.

Por Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy
Fonte: ConJur

Conciliações e mutirões ajudam tribunais a suprir déficit de magistrados

Outras portas
O Brasil possui uma média de oito juízes para cada grupo de cem mil habitantes, conforme dados do Justiça em Números – relatório sobre o Judiciário que é elaborado anualmente pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa média, o índice mais elevado está na justiça Estadual, onde existem seis magistrados para cada cem mil pessoas. O menor número, por sua vez, está na justiça Federal, que possui menos de um magistrado por cada grupo com o mesmo número de habitantes. Tamanho desequilíbrio afeta a produtividade da prestação jurisdicional oferecida à população.

Essa avaliação foi feita, recentemente, pelo conselheiro do CNJ Paulo Tamburini, em entrevista sobre o assunto, na qual destacou a importância de medidas que têm sido estimuladas pelo Conselho, como mutirões de julgamento de processos e campanhas de conciliação. De acordo com o conselheiro, embora os dados do Justiça em Números sobre os magistrados revelem que esse número de juízes é baixo no Brasil, em comparação com países como Espanha, França, Portugal e Itália (que possuem entre 10 e 17 magistrados por cada cem mil habitantes), por outro lado mostram que está na média internacional - que é de oito juízes para cada cem mil habitantes.

Recursos - Segundo Tamburini, embora sempre se imagine que um dos fatores para a maior celeridade do Judiciário seja o aumento do número de juízes, existem outros pontos a serem destacados no trabalho de combate à morosidade, como boa gestão de recursos humanos nos tribunais, capacitação de servidores e recursos modernos de informática que permitam o processo eletrônico. Além de uma maior conscientização por parte da população brasileira e uma legislação processual que conceda maior agilidade e celeridade ao processo.

“Precisamos entender que o juiz não é uma peça que trabalha sozinho no processo judicial, ele tem que ter um conjunto de servidores habilitados, capacitados e ágeis no andamento processual. Um magistrado precisa ter, também, recursos de ordem material em seu gabinete, para que consiga fazer um bom gerenciamento do acervo processual que não pára de entrar nos tribunais, alem de uma legislação processual que não permita retardamento no andamento do processo, como a quantidade de recursos atualmente existente”, acentuou.

Cursos e orçamento - O conselheiro ressaltou, também, que a existência de um número de juízes ainda pequeno no país pode ser atribuída a questões diversas. Uma delas é a má qualidade dos cursos de Direito, que não preparam corretamente os profissionais para que passem nos concursos para ingresso na magistratura oferecidos pelos tribunais. Outro fator é o orçamento dos próprios tribunais, que muitas vezes é insuficiente para arcar com o pagamento de mais magistrados.

Dentre as medidas que o CNJ tem adotado para diminuir o problema, afirmou Paulo Tamburini, estão a capacitação de agentes para a solução de conflitos que ainda não tenham sido judicializados (questões que ainda não foram objeto de processos na Justiça), a conciliação, a mediação e a arbitragem. Medidas, essas, que levam “a uma nova cultura de pacificação social”.

Por Hylda Cavalcanti
Fonte: CNJ

terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Estatuto das Famílias aposta na conciliação

Pacificação
Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo, segunda-feira (14/2)]

A Câmara aprovou em dezembro um dos textos normativos mais avançados e modernos do mundo em matéria de direito de família.

De autoria do deputado Sérgio Barradas (PT-BA), o projeto de lei conhecido como Estatuto das Famílias foi elaborado pelo IBDFAM -Instituto Brasileiro de Direito de Família, após longas e democráticas discussões entre seus quase 5.000 sócios em todo o país. Em sua essência e "espírito", imprime a ética da solidariedade, dignidade, responsabilidade e afetividade.

O texto, aprovado em caráter terminativo na Comissão de Constituição e Justiça, sob a relatoria do deputado Eliseu Padilha (PMDB-RS), apesar de ter sofrido várias alterações em seu percurso, muitas delas de conteúdo moral e religioso, traz em linguagem simples a tradução e a regulamentação das novas relações familiares.

Por novas relações familiares entendem-se aquelas anunciadas na Constituição de 1988, que considera a família como um "locus" do afeto e da formação da pessoa humana para muito além de sua função institucional. A família foi, é e continuará sendo sempre a "célula-mater" da sociedade, em que se inicia a formação dos sujeitos e, portanto, onde nasce a pátria.

Mas ela não é mais constituída somente pelos sagrados laços do matrimônio. Essa é apenas uma de suas formas de constituição, embora seja paradigmática. O Estatuto quis dar proteção e direitos a todas as famílias, embora, por razões religiosas, tenham sido excluídas as famílias homoafetivas.

É inacreditável como se invoca a lei de Deus e se cometem tantos pecados ao expropriar e excluir pessoas do laço social. Lamentáveis, também, as informações equivocadas veiculadas pela imprensa sobre as amantes, que continuarão como sempre foram, mas não recebem amparo jurídico nesse estatuto.

O Estatuto das Famílias, que poderíamos chamar também de Código das Famílias, vai muito além de enumerar e de proteger a família conjugal e a família parental.

Ele estabelece regras e princípios processuais simplificados, adaptando-se a um Judiciário brasileiro quase caótico em razão do excessivo volume de processos.

Por exemplo, a cobrança da pensão alimentícia fica mais simples e ágil. Além de pedir a penhora dos bens ou a prisão do devedor de alimentos, agora pode-se protestá-lo com as instituições de crédito, o que facilitará muito mais o recebimento da pensão.

Mais que facilitar os procedimentos processuais em geral, o Estatuto incentiva a conciliação e a mediação como eficazes técnicas de dirimir conflitos, desestimula a litigiosidade e imprime mais responsabilidades às partes envolvidas em processo judicial. Em relação à filiação houve também um grande ganho e avanço. Passou-se a admitir a "parentalidade socioafetiva". Isso significa o reconhecimento da paternidade e da maternidade como funções exercidas. Essa nova categoria, que já vinha sendo reconhecida pelos tribunais brasileiros, dá prioridade, cria laços e consequências jurídicas às pessoas ali envolvidas.

Esse Estatuto, sobretudo, valoriza a família como a verdadeira fonte do amor e da responsabilidade. É um presente da Câmara dos Deputados a todos os brasileiros.

Por Rodrigo da Cunha Pereira
Fonte: ConJur

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Mais de um ano depois da Nova Lei do Inquilinato

Interesse
A nova Lei, em vigor desde 25 de janeiro de 2010, ainda gera muitas dúvidas para os consumidores. A matéria que publicamos no ano passado sobre o tema foi uma das mais acessadas e os comentários recebidos até hoje evidenciam um grande interesse do consumidor no tema.

Sendo assim, abordamos as duas principais mudanças que essa Lei trouxe. A primeira refere-se ao limite de 45 dias para o inquilino deixar a residência em caso de despejo. Antes, a devolução do imóvel podia levar até três anos. Atualmente, a ação terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça. Isso significa que, se o inquilino não efetuar o pagamento do débito em 15 dias, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Cabe ressaltar que se o pagamento for efetuado – nesse período de 15 dias – a ação pode ser retirada.

Por outro lado, isso não que dizer que o dono possa pedir o imóvel a qualquer momento. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato o locador não poderá reaver o imóvel alugado, a não ser em situações específicas como: atraso de pagamento (independente da causa da inadimplência) ou quando o inquilino infringir uma das obrigações previstas no contrato de locação. Se não for por nenhuma das razões listadas acima, o locador deverá pagar uma multa para o inquilino estipulada pela justiça. Da mesma forma, o inquilino que queira deixar o imóvel antes do tempo acordado também terá que pagar multa que será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.

Outra mudança importante trazida por essa Lei é que o fiador tem o direito de solicitar sua saída do contrato, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato. O inquilino nessa situação terá esse tempo para apresentar novo fiador ou propor substituição por outras formas de garantia, como pagamento antecipado da locação ou caução (depósito de três meses de aluguel). Caso contrário, o proprietário poderá pedir o imóvel antes do prazo estipulado no contrato e, se a desocupação não for espontânea, ou seja, se for necessário o proprietário entrar na justiça, o juiz fixará o prazo de trinta dias para desocupação.

Vale lembrar, para quem vai alugar um imóvel, que atitudes simples podem evitar enormes problemas futuros. Na hora da escolher leve em consideração a localização e o preço; observe a infra-estrutura de serviços prestados na redondeza (supermercados, feiras, farmácias, hospitais, escolas, etc.) e os meios de transporte que servem à região; busque referências da imobiliária com pessoas que já utilizaram seus serviços e/ou através de consulta ao cadastro de reclamações fundamentadas do Departamento de proteção de Defesa do Consumidor – DPDC, onde encontrará a lista das empresas mais reclamadas, e/ou no site Reclame Aqui.

Se a negociação for direta com o proprietário, recomenda-se elaborar um contrato, que oficializará o acordo e resguardará as partes de problemas decorrentes de uma negociação verbal. Antes de assinar o contrato, exija o laudo de vistoria da imobiliária/ou do proprietário. Faça uma relação em duas vias das condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas. Esta deverá ser protocolada junto à imobiliária ou à administradora, ficando uma via de posse do inquilino.

Ao desocupar o imóvel o inquilino deverá, além de solicitar nova vistoria, devolver as chaves mediante uma carta protocolada junto à imobiliária ou ao proprietário. Assim ele estará se isentando de possíveis problemas (alegação de não recebimento da chave e, assim continuar cobrando o aluguel, invasão de terceiros, etc.).

Em caso de dúvida ou problema em relação ao seu contrato você deve procurar a ajuda de um assessor jurídico (gratuito) que poderá ajudar a esclarecer quais são seus direito e deveres. Sendo assim, poderá recorrer a postos de atendimento jurídico encontrados nas universidades que possuem curso de Direito; procurar o Procon mais próximo de seu município - na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País ou http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp – ou procurar o Juizado Especial Cível de seu estado.

No que se refere ao contrato, o site Consumidor Brasil, que é um sistema educacional virtual, disponibiliza um modelo de Contrato de Locação. Entretanto, ratificamos que esse modelo serve exclusivamente para ilustrar ao inquilino e ao locatário um entendimento superficial dos caminhos existentes de acordo com a Lei do Inquilinato, não substituindo o advogado de sua confiança que deverá ser consultado para a feitura de documentos jurídicos. Para acessar esse modelo, clique aqui.

Por Bianca Reis
Fonte: Procon Belo Horizonte

Band é isenta de indenizar telespectador por falha em financiamento anunciado pelo apresentador Gilberto Barros

Não cola
A Rede Bandeirantes de Televisão (Band) conseguiu se isentar do pagamento de indenização a um telespectador por falha na prestação de serviço anunciado em programa ao vivo pelo apresentador Gilberto Barros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia.

A Band recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador. Ele ajuizou ação de reparação de danos porque, confiando na credibilidade do apresentador, depositou R$ 400 para assegurar o empréstimo na financeira, mas não recebeu a quantia solicitada nem o depósito efetuado.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.

Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no Código de Defesa do Consumidor ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.

Seguindo o voto do relator, todos os demais ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso para excluir a Band do processo, por ilegitimidade. O ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que não afasta a responsabilidade da emissora de forma genérica. Para ele, só na análise do caso concreto é possível avaliar se ocorre ou não abuso do veículo de comunicação.

Fonte: STJ

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Central de Conciliação e Procuradoria do Recife resgatam R$ 6 milhões em acordos

A bem da coletividade
A Central de Conciliação e a Procuradoria da Fazenda do Recife conseguiram resgatar R$ 6.127.889,85 em dividas de contribuintes com impostos nas três semanas de mutirão de audiências -- entre os dias 10 e 28 de janeiro. O percentual de conciliação foi de 95,06%, considerando que houve acordo em 231 das 243 audiências realizadas. Parcelamento do débito em 96 vezes e descontos no valor da multa e dos juros nos pagamentos à vista foram as vantagens oferecidas pela Prefeitura do Recife para os inadimplentes.

“O mutirão foi uma experiência bem-sucedida. Além de atender os contribuintes convocados, também recebemos pessoas que não respondiam processos, mas já queriam negociar seus débitos com o município, aproveitando as condições do mutirão. Enviei à Coordenação das Centrais a proposta de criação de um núcleo permanente para lidar com esse tipo de caso na Central de Conciliação do Recife”, adianta o juiz João Alberto Siqueira, que é o responsável pela unidade localizada no 5º andar do Fórum Rodolfo Aureliano.

Durante o evento, o movimento de contribuintes interessados em quitar seus débitos também aumentou na sede da Procuradoria da Fazenda, na Rua do Imperador, nº 511. “As negociações realizadas na Central de Conciliação e na Procuradoria proporcionaram o resgate de R$ 6.127.889,85 em dívidas ativas devido à inadimplência tributária. Esse valor já supera a arrecadação de janeiro de 2010. Estamos muito satisfeitos com a conciliação e aprovamos a idéia de um núcleo permanente na Central”, informa a diretora da Procuradoria, Noélia Brito. Ao todo, 15 procuradores participaram do mutirão.

Inicialmente, foram convocados apenas 500 contribuintes que já respondiam processo judicial pelo não pagamento de impostos. O critério da Procuradoria foi escolher pessoas físicas e jurídicas com dívidas com valor igual e superior a R$ 5 mil, mais de um executivo fiscal tramitando na Justiça e que já haviam demonstrado o desejo de quitar os débitos em condições mais favoráveis. O valor total devido estava estimado em R$ 26 milhões.

Reestruturação - O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) está estudando uma reestruturação das Centrais de Conciliação, de acordo com o coordenador adjunto do setor, juiz Ruy Patu. “Em breve, vamos apresentar à Presidência uma proposta de reestruturação das Centrais para atender a crescente procura da população no Recife, em Olinda e Caruaru. Estamos pensando em criar um núcleo para atender causas coletivas que envolvam pessoas jurídicas de grande porte. Esse futuro núcleo pode abranger a idéia de facilitar a conciliação entre contribuintes e os municípios”, explica o magistrado.

Em janeiro, foram distribuídos 5.337 novos processos para as varas que atendem a capital no Fórum Rodolfo Aureliano. No mesmo período, a Central de Conciliação do Recife recebeu 849 casos novos. “A maioria das audiências tem resolvido assuntos ligados à família. Diariamente, dedico duas horas ou mais à Central para revisar e assinar os acordos realizados pelas turmas de conciliadores”, revela o magistrado João Alberto Siqueira, que também acumula como juiz substituto a 18ª Vara Cível da Capital.

Por: TJPE
Fonte: CNJ

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Alunos de direito da USP terão aula de conciliação

Novas técnicas
A Universidade de São Paulo (USP) pretende incluir este ano na grade de disciplinas eletivas da Faculdade de Direito a matéria conciliação. Meio alternativo de resolver conflitos, a conciliação facilita o acordo entre os envolvidos e, mais do que resolver os litígios, busca pacificar as relações humanas em choque de interesse. “No litígio é preto no branco; alguém ganha, alguém perde. Na conciliação, ambos podem ganhar”, defende Kazuo Watanabe, membro do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e professor da universidade paulista.

A eletiva passará a ser oferecida no segundo semestre de 2011, mas segundo Kazuo Watanabe, em um prazo de dois anos, a disciplina deverá se tornar obrigatória para os alunos de direito da universidade paulista, gerando uma mudança significativa na mentalidade dos próximos agentes da Justiça.

“Os alunos são bem preparados para o contencioso, para o litígio, mas não para a resolução amigável dos conflitos. Essa é a mudança mais importante dessa medida: criar promotores, juízes, advogados com uma mentalidade diferente”, reforça.

Com a inclusão da nova disciplina, a USP se aproxima da Resolução 125/2010, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Considerada uma forma mais simples, rápida e barata de se resolver conflitos judiciais, a conciliação também reduz os desgastes emocionais comuns em litígios. “Há conflitos entre vizinhos, por exemplo, que vão parar em um tribunal e, após a decisão, os envolvidos voltam a ter contato, mas não estão pacificados. A conciliação tem um aspecto importante na vida das partes”, completa o conselheiro.

Aprovada inicialmente no departamento de Direito Processual da universidade, a medida será avaliada no conselho departamental da USP, que deverá decidir pela inclusão da disciplina de forma permanente.

Por Regina Bandeira
Fonte: CNJ

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Plano não pode limitar sessões de fisioterapia

Não tem limites
Decisão da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo declarou nula cláusula contratual que limita a cobertura das sessões de fisioterapia a clientes de plano de saúde nos contratos celebrados antes do dia 3 de setembro de 1998.

A declaração de nulidade foi dada em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal contra plano de saúde e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com base na abusividade da cláusula, que só dava aos clientes o direito de ter dez sessões de fisioterapia por ano.

Na defesa, o plano de saúde alegou que a obrigatoriedade de cobertura da fisioterapia sem limitação do número de sessões só passou a existir depois da Lei 9.656/98, que entrou em vigor em 2 de setembro de 1998.

Na decisão, o juiz Paulo Cezar Nevez Junior declarou a nulidade da cláusula com fundamento no artigo 51, XV, do Código de Defesa Consumidor e disse que "a limitação do número de sessões de fisioterapias cobertas pelo plano restringe o próprio direito à prestação dos serviços, uma vez que realizar tratamento parcial equivale a não realizar o tratamento".

A declaração foi acompanhada de uma condenação do plano de saúde e da ANS ao pagamento do reembolso dos valores das sessões de fisioterapias pagas por seus clientes nos últimos dez anos, de multa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e a informar a todos os seus contratantes alcançados pela sentença, o teor desta. Informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

Fonte: ConJur

Mediar é ganhar; disputar é perder

Aposta extrajudicial
Mais que impor decisões goela abaixo, que não comprometem ao cumprimento, o juiz das famílias tem que exercer um papel pacificador.

Conciliar unidades do conhecimento - no caso: direito, psicanálise e psicologia -, requer movimentos de maior amplitude, não para dar azo ao fracassado procedimento adversaria’, no qual, de regra, todos perdem; mas ao reverso, iluminando o emaranhado das relações, transcender na condução do enfrentamento do conflito, tamponando estratégias tradicionais traumáticas e de escassa efetividade, é um horizonte que se ilumina.

Assim, estar-se-á a investir na família, que é perene -principalmente quando envolve filhos, pois as suas rupturas não têm fôlego para exterminá-la, apenas a transformam, conferindo-lhe outro desenho.

A organização familiar, mesmo em crise, terá um eterno prosseguir da sua marcha. No caminho, parte dos protagonistas iniciais descerá na plataforma do trem da sua história e outros novos agentes serão progressivamente agregados.

No percurso vão se embalando sonhos, perdendo ilusões, compartilhando desejos e repartindo desventuras.

Quando o outono da conjugalidade chegar, sobram os filhos, agarrados ao tronco da parentalidade e é deles que não se pode esquecer.

Pais e filhos devem seguir abraçados, fortes como o rochedo, que não se esfarela, mesmo quando as ondas do mar teimam em se fazer presente - estando sempre por chegar e nunca parando de chegar.

A passagem será mais ou menos segura, firme e equilibrada, dependendo do apoio que for viabilizado para quem acreditou no sonho, desde a infância introjetado, de um “até que a morte os separe” ou que “seriam felizes para sempre”.

Servindo como uma espécie de vasodilatador das vias dialogais obstruídas pelo rancor, pela mágoa, pelo ressentimento, pela frustração, a mediação se apresenta como uma alternativa estratégica para trabalhar o luto da separação, operando com uma lógica distinta do tradicional modelo jurisdicional.

Entregar para as pessoas as rédeas das suas vidas, torná-las corresponsáveis pelo destino eleito, constitui uma das mais valiosas contribuições da mediação.

M ais que impor decisões goela abaixo, que não comprometem ao cumprimento, o juiz das famílias tem que exercer um papel pacificador, que encaminhe a demanda ao mediador, auxiliado nesta direção, pelo Ministério Público, pelos advogados e pelos protagonistas do fato social.

Com o fito de restabelecer a comunicação, restaurar a harmonia, fazer ressurgir a tranquilidade, podem ser extraídas da mediação, como principais características: privacidade; economia financeira e temporal; oralidade; reaproximação das partes; autonomia das decisões; equilíbrio das relações entre as partes.

Para além disso, soa importante saudar o cariz democrático do procedimento, que coloca a figura do mediador em patamar de igual andar que aquele ocupado pelos “desapegados”, coordenando urna mesa redonda, modelando a argila a ser utilizada na edificação da paz entre eles, ou, ao menos, na abertura de escadas de comunicação, de algum modo metabolizando a problemática instaurada - permitindo, por decorrência, o fluxo do diálogo.

Por André Pinto
Fonte: Judiciário e Sociedade