segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Como reclamar direitos na falta de energia

Solução
A PROTESTE Associação de Consumidores enviou oficio para a Eletropaulo e a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista cobrando esclarecimentos sobre o apagão que deixou mais de 2 milhões de consumidores sem energia, em São Paulo, no dia 8 de fevereiro.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a energia elétrica como bem essencial à vida humana, deve ter fornecimento contínuo (arts. 6º, inciso X, e 22), e garante a efetiva reparação pelos danos causados (art. 6º, inciso VI).

A Associação orienta os consumidores que tiveram danos em seus equipamentos elétricos por conta da oscilação da energia decorrente do apagão a procurarem as concessionárias, para obter ressarcimento.

Do ponto de vista do consumidor, houve falha na prestação e aqueles que tiveram problemas devem procurar as distribuidoras de energia elétrica. O consumidor tem o prazo de até 90 dias corridos, a contar da data da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora.

Mas o solicitante deve ser o titular da unidade consumidora, ou seu representante legal. A concessionária de energia fará vistoria para avaliar a extensão dos danos. Quando a reclamação for feita, é fundamental registrar e guardar o número do protocolo da queixa.

A via judicial, com base no Código de Defesa do Consumidor deve ser a última alternativa dos proprietários dos aparelhos danificados. Se o prejuízo for de até 40 salários mínimos, é possível entrar com uma ação em um juizado especial cível -até 20 salários mínimos, não é preciso ter advogado.

Para geladeiras e freezers danificados, onde havia armazenamento de alimentos ou medicamentos, a vistoria deve ser feita em um dia. Também é possível pedir o ressarcimento desses produtos estragados devido ao dano no eletrodoméstico, embora isso não esteja especificado na resolução da Aneel.

É ponto básico do Direito que todo prejuízo deve ser indenizado, excetuando-se a ocorrência de fato imprevisto (por exemplo, força maior). A Constituição determina que ‘‘as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’ (Art. 37, 6º). Há, ainda, norma no Código Civil (artigo 159) que disciplina outras hipóteses de reparação por dano causado

Fonte: PROTESTE

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