quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Mais de um ano depois da Nova Lei do Inquilinato

Interesse
A nova Lei, em vigor desde 25 de janeiro de 2010, ainda gera muitas dúvidas para os consumidores. A matéria que publicamos no ano passado sobre o tema foi uma das mais acessadas e os comentários recebidos até hoje evidenciam um grande interesse do consumidor no tema.

Sendo assim, abordamos as duas principais mudanças que essa Lei trouxe. A primeira refere-se ao limite de 45 dias para o inquilino deixar a residência em caso de despejo. Antes, a devolução do imóvel podia levar até três anos. Atualmente, a ação terá de ser resolvida em primeira instância na Justiça. Isso significa que, se o inquilino não efetuar o pagamento do débito em 15 dias, o juiz dará 30 dias para a desocupação voluntária. Cabe ressaltar que se o pagamento for efetuado – nesse período de 15 dias – a ação pode ser retirada.

Por outro lado, isso não que dizer que o dono possa pedir o imóvel a qualquer momento. Durante o prazo estipulado para a duração do contrato o locador não poderá reaver o imóvel alugado, a não ser em situações específicas como: atraso de pagamento (independente da causa da inadimplência) ou quando o inquilino infringir uma das obrigações previstas no contrato de locação. Se não for por nenhuma das razões listadas acima, o locador deverá pagar uma multa para o inquilino estipulada pela justiça. Da mesma forma, o inquilino que queira deixar o imóvel antes do tempo acordado também terá que pagar multa que será proporcional ao tempo que falta para o fim do contrato.

Outra mudança importante trazida por essa Lei é que o fiador tem o direito de solicitar sua saída do contrato, mas permanece responsável pela fiança por 120 dias após a comunicação de desligamento do contrato. O inquilino nessa situação terá esse tempo para apresentar novo fiador ou propor substituição por outras formas de garantia, como pagamento antecipado da locação ou caução (depósito de três meses de aluguel). Caso contrário, o proprietário poderá pedir o imóvel antes do prazo estipulado no contrato e, se a desocupação não for espontânea, ou seja, se for necessário o proprietário entrar na justiça, o juiz fixará o prazo de trinta dias para desocupação.

Vale lembrar, para quem vai alugar um imóvel, que atitudes simples podem evitar enormes problemas futuros. Na hora da escolher leve em consideração a localização e o preço; observe a infra-estrutura de serviços prestados na redondeza (supermercados, feiras, farmácias, hospitais, escolas, etc.) e os meios de transporte que servem à região; busque referências da imobiliária com pessoas que já utilizaram seus serviços e/ou através de consulta ao cadastro de reclamações fundamentadas do Departamento de proteção de Defesa do Consumidor – DPDC, onde encontrará a lista das empresas mais reclamadas, e/ou no site Reclame Aqui.

Se a negociação for direta com o proprietário, recomenda-se elaborar um contrato, que oficializará o acordo e resguardará as partes de problemas decorrentes de uma negociação verbal. Antes de assinar o contrato, exija o laudo de vistoria da imobiliária/ou do proprietário. Faça uma relação em duas vias das condições gerais do imóvel, como pintura, vidros, portas, janelas, instalações elétricas e hidráulicas. Esta deverá ser protocolada junto à imobiliária ou à administradora, ficando uma via de posse do inquilino.

Ao desocupar o imóvel o inquilino deverá, além de solicitar nova vistoria, devolver as chaves mediante uma carta protocolada junto à imobiliária ou ao proprietário. Assim ele estará se isentando de possíveis problemas (alegação de não recebimento da chave e, assim continuar cobrando o aluguel, invasão de terceiros, etc.).

Em caso de dúvida ou problema em relação ao seu contrato você deve procurar a ajuda de um assessor jurídico (gratuito) que poderá ajudar a esclarecer quais são seus direito e deveres. Sendo assim, poderá recorrer a postos de atendimento jurídico encontrados nas universidades que possuem curso de Direito; procurar o Procon mais próximo de seu município - na primeira página do Portal pode ser encontrada uma lista de Procons de todo o País ou http://www.portaldoconsumidor.gov.br/procon.asp – ou procurar o Juizado Especial Cível de seu estado.

No que se refere ao contrato, o site Consumidor Brasil, que é um sistema educacional virtual, disponibiliza um modelo de Contrato de Locação. Entretanto, ratificamos que esse modelo serve exclusivamente para ilustrar ao inquilino e ao locatário um entendimento superficial dos caminhos existentes de acordo com a Lei do Inquilinato, não substituindo o advogado de sua confiança que deverá ser consultado para a feitura de documentos jurídicos. Para acessar esse modelo, clique aqui.

Por Bianca Reis
Fonte: Procon Belo Horizonte

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