terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Mediar é ganhar; disputar é perder

Aposta extrajudicial
Mais que impor decisões goela abaixo, que não comprometem ao cumprimento, o juiz das famílias tem que exercer um papel pacificador.

Conciliar unidades do conhecimento - no caso: direito, psicanálise e psicologia -, requer movimentos de maior amplitude, não para dar azo ao fracassado procedimento adversaria’, no qual, de regra, todos perdem; mas ao reverso, iluminando o emaranhado das relações, transcender na condução do enfrentamento do conflito, tamponando estratégias tradicionais traumáticas e de escassa efetividade, é um horizonte que se ilumina.

Assim, estar-se-á a investir na família, que é perene -principalmente quando envolve filhos, pois as suas rupturas não têm fôlego para exterminá-la, apenas a transformam, conferindo-lhe outro desenho.

A organização familiar, mesmo em crise, terá um eterno prosseguir da sua marcha. No caminho, parte dos protagonistas iniciais descerá na plataforma do trem da sua história e outros novos agentes serão progressivamente agregados.

No percurso vão se embalando sonhos, perdendo ilusões, compartilhando desejos e repartindo desventuras.

Quando o outono da conjugalidade chegar, sobram os filhos, agarrados ao tronco da parentalidade e é deles que não se pode esquecer.

Pais e filhos devem seguir abraçados, fortes como o rochedo, que não se esfarela, mesmo quando as ondas do mar teimam em se fazer presente - estando sempre por chegar e nunca parando de chegar.

A passagem será mais ou menos segura, firme e equilibrada, dependendo do apoio que for viabilizado para quem acreditou no sonho, desde a infância introjetado, de um “até que a morte os separe” ou que “seriam felizes para sempre”.

Servindo como uma espécie de vasodilatador das vias dialogais obstruídas pelo rancor, pela mágoa, pelo ressentimento, pela frustração, a mediação se apresenta como uma alternativa estratégica para trabalhar o luto da separação, operando com uma lógica distinta do tradicional modelo jurisdicional.

Entregar para as pessoas as rédeas das suas vidas, torná-las corresponsáveis pelo destino eleito, constitui uma das mais valiosas contribuições da mediação.

M ais que impor decisões goela abaixo, que não comprometem ao cumprimento, o juiz das famílias tem que exercer um papel pacificador, que encaminhe a demanda ao mediador, auxiliado nesta direção, pelo Ministério Público, pelos advogados e pelos protagonistas do fato social.

Com o fito de restabelecer a comunicação, restaurar a harmonia, fazer ressurgir a tranquilidade, podem ser extraídas da mediação, como principais características: privacidade; economia financeira e temporal; oralidade; reaproximação das partes; autonomia das decisões; equilíbrio das relações entre as partes.

Para além disso, soa importante saudar o cariz democrático do procedimento, que coloca a figura do mediador em patamar de igual andar que aquele ocupado pelos “desapegados”, coordenando urna mesa redonda, modelando a argila a ser utilizada na edificação da paz entre eles, ou, ao menos, na abertura de escadas de comunicação, de algum modo metabolizando a problemática instaurada - permitindo, por decorrência, o fluxo do diálogo.

Por André Pinto
Fonte: Judiciário e Sociedade

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