segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Conciliação e mediação têm boas perspectivas após bom ano

Um dos preceitos básicos de boa gestão na Administração Pública consiste em verificar se há razoável equilíbrio entre a demanda e a oferta dos serviços públicos. Atualmente, de acordo com o relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça, a cada ano, de dez novas demandas ingressadas no Judiciário brasileiro, apenas três são resolvidas. As outras sete são postergadas para os anos seguintes. Grosseiramente, isto significa que são necessários três anos e quatro meses de atividade do poder Judiciário para proporcionar a resolutividade necessária para um ano. Por outro lado, já uma tradição no poder Judiciário brasileiro, a Semana Nacional de Conciliação proporciona em apenas uma semana cerca de 300 mil acordos. Novamente de forma aproximada, se fosse possível a designação de nove SNCs em um único ano, toda a demanda anual do Judiciário estaria absorvida exclusivamente nessas nove semanas. As demais 43 semanas do ano poderiam ser direcionadas a reduzir o acervo de mais de 92 milhões de feitos que aguardam resolução.

Naturalmente, além do problema quantitativo, há o problema qualitativo — muitas conciliações ainda são pressões inoportunas para que o jurisdicionado abra mão de direitos — o que não é sequer legítimo ou legal, pois em muitos casos viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal. Ainda quanto ao problema quantitativo, cumpre destacar também que nem toda demanda é conciliável e, principalmente, ainda não temos cultura jurídica, estruturas e recursos humanos para a organização de "nove SNCs" por ano.

Todavia, cultura jurídica se constrói mediante incentivos apropriados, estruturas se consolidam com adequados investimentos — obtidos também por meio da demonstração efetiva de resultados — e recursos humanos se formam ante modelos pedagógicos racionalmente estruturados. O ano de 2013 não proporcionou tudo isso, todavia alguns avanços importantes foram realizados - muitos pela iniciativa privada outros pelo próprio poder público.

O ano de 2013, no âmbito da mediação judicial e da conciliação, foi marcado pela consolidação do entendimento de que não é aceitável um modelo de poder público se permitir ser tão deficitário no que concerne ao seu índice de congestionamento quando já existem no Brasil soluções possíveis. Merecem destaque os seguintes fatos: i) a aprovação, no Senado, do projeto de lei de mediação do senador Ricardo Ferraço, em tramitação desde 2011; ii) a organização da I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial e da I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas; iii) a continuação da formação de instrutores em mediação judicial e conciliação pelo CNJ; iv) A organização do I Curso Básico de Mediação Judicial que atendeu 2 mil alunos de todo o Brasil e v) o estimulo pelo CNJ a magistrados que encaminhem demandas litigiosas em varas de família a mediadores de família para atuarem, de forma remunerada quando possível, como auxiliares da justiça (artigo 139 do CPC) e o encaminhamento a oficinas de parentalidade e divórcio – uma prática voltada a educar pais divorciando a resolverem melhor seus conflitos.

A aprovação, no Senado, do projeto de lei 517 de 2011.
O projeto de Lei do Senado de no. 517 de 2011 do senador Ricardo Ferraço, aprovada na Comissão de Constituição e Justiça em 12 de dezembro de 2013, foi um importante passo para a consolidação de uma ampla cultura de mediação de conflitos na sociedade brasileira. Isto porque, por este projeto, que ainda segue para análise na Câmara dos Deputados, a mediação, ainda que não seja obrigatória (artigo 2º, parágrafo único do PLS 517/11), deverá ser fortemente estimulada. Por este projeto o encaminhamento de feitos para a mediação judicial passa a ser um desdobramento natural da propositura da demanda (artigo 25 do PLS 517/11). Com a atual redação, após recebimento da inicial o magistrado deverá, quando mediável o feito, encaminhá-lo ao mediador judicial. Este, por sua vez, poderá ou não ser do quadro de servidores do poder Judiciário. Na hipótese de mediadores que não são do quadro, ressalvados os contextos de gratuidade da justiça, a mediação deverá ser remunerada.

A I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial e a I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas.
Mais do que reunir especialistas na área de Resolução Apropriada de Disputas, essas duas conferências foram sede importantes definições em políticas públicas em conciliação e mediação judicial. Na I Conferência Nacional de Conciliação e Mediação Judicial, que ocorreu em 28 de junho, definiu-se a necessidade de uma lei de mediação que tornasse mais natural o encaminhamento de feitos diretamente à mediação antes da fase de instrução. Constatou-se que em países em que não há encaminhamento compulsório de feitos à mediação a redução de congestionamento no Poder Judiciário foi insignificante. O projeto de lei que mais se aproximou do referido ponto, do senador Ricardo Ferraço, até então apenas determinava que o juiz "recomendasse" a mediação judicial (artigo 12 da redação original do PLS 517/11). Após esta conferênci,a foram organizadas duas comissões para definição desse marco legal com habilidosa condução pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Buzzi, Fátima Nancy Andrighi, pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça José Roberto Neves Amorim e Emmanoel Campelo e, pelo secretário Flávio Crocce do Ministério da Justiça. As duas comissões contaram com a participação de diversos especialistas interessados na construção de uma Justiça Consensual eficiente e culiminaram em uma redação de encaminhamento à mediação judicial após a distribuição do feito. Como mencionado acima, pelo texto atual, a participação na mediação não é obrigatória mas estimulada e as partes podem, a qualquer momento, rejeitar a mediação.

Por outro lado, a I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas proporcionou também ganhos na consolidação de políticas públicas com um rico debate sobre a possibilidade de se aplicar o art. 139 do Código de Processo Civil ("são auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete") para o encaminhamento de disputas familiares para mediadores de família. A experiência de juízes do TJ-SP e do TJ-GO foram ouvidas. Esta prática foi estimulada pelo conselheiro Emmanoel Campelo do CNJ e pelo ministro Marco Buzzi do STJ. Ambos constataram também que o encaminhamento de disputas para mediadores de família demanda acompanhamento pelos magistrados e gerenciamento para que demandas complexas não sejam encaminhadas para mediadores menos experientes.

A continuação da formação de instrutores em mediação judicial pelo CNJ.
A despeito dos esforços dos últimos 3 anos pelo CNJ o número de instrutores em mediação e conciliação no país ainda permanece reduzido. Considerando a crescente demanda, e a perspectiva de que a demanda crescerá exponencialmente nos próximos anos o CNJ tem envidado esforços para para multiplicar o número de instrutores em mediação e conciliação no Brasil, visando a formação de efetivos facilitadores que desempenhem suas funções satisfatoriamente para a população. Como mencionado em outra oportunidade[1] as aulas tem sido ministradas para servidores dos tribunais de Justiça e voluntários, com a condição de já possuírem ampla experiência em mediação. Os novos instrutores, para receber seus certificados, devem lecionar cinco cursos básicos de mediação — sem custo aos tribunais ou aos participantes — e são também avaliados pelos seus próprios alunos. Nesses cursos, parte-se da premissa de que é possível uma abordagem mais pluralista dentro do próprio oder Judiciário, ou seja: podem existir diversas respostas concomitantemente corretas (e legítimas) para uma mesma questão levada a juízo. Nesse contexto, cumpre às partes construírem a solução para suas próprias questões e, assim, encontrarem a resposta que melhor se adeque às suas necessidades – sejam estas juridicamente tuteladas ou não. Nesses treinamentos, abandona-se a perspectiva de que, no poder Judiciário, as partes necessariamente estão em lados opostos. Isto porque adota-se a visão de que estas podem estar do mesmo lado. Assim, utiliza-se progressivamente a perspectiva de que o poder Judiciário é essencialmente um órgão de aproximação de pessoas em conflito — ou um “hospital de relações sociais”.

A organização do I Curso Básico de Mediação Judicial que atendeu 2 mil alunos de todo o Brasil.
Este curso representou um dos maiores desafios desde o início do Movimento pela Conciliação no Conselho Nacional de Justiça em 2007: transpor um curso eminentemente prático com enfoque em técnicas e competências para um ambiente não presencial. Esta adaptação demandou grandes esforços dos cursistas e dos tutores, pois os participantes precisavam gravar em vídeo (e realizar upload para o Youtube) segmentos de mediação em que demonstravam conhecimento de técnicas. Os tutores, por sua vez examinavam os vídeos e apresentavam sugestões de melhoria da técnica. Pelo esforço de gravação e revisão das técnicas, o curso foi considerado pelos alunos como muito demandante. Nesse sentido, os participantes compreenderam que mediar demanda grande esforço não apenas das partes mas também do próprio mediador no que tange também à sua formação.

o estimulo ao encaminhamento, por magistrados, de demandas litigiosas em varas de família a mediadores de família para atuarem, de forma remunerada quando possível, como auxiliares da justiça (art. 139 do CPC) e o encaminhamento a oficinas de parentalidade e divórcio – uma prática voltada a educar pais divorciando a resolverem melhor seus conflitos.
Alguns magistrados há anos têm encaminhado feitos a mediadores com base no art. 139 do Código de Processo Civil. Esta prática foi estimulada pelo presidente da Comissão de Acesso à Justiça do CNJ, conselheiro Emmanoel Campelo, em sua abertura da I Conferência Nacional de Mediação de Família e Práticas Colaborativas. No entanto, a seleção do mediador para atuar em um caso específico, nos termos do artigo 139 do CPC, consiste em decisão do magistrado, que pode e deve ser tomada a partir de critérios objetivos. Um desses critérios sugeridos no encontro foi o formulário de satisfação do usuário de mediação, que permite mensurar os parâmetros básicos de condução da mediação.

Outra prática de magistrados que este ano recebeu forte incentivo foi a organização de oficinas de parentalidade e divórcio. A pratica oferece encontros dos pais e dos filhos em grupos separados, com duração média de duas a quatro horas, e com a participação de psicólogos, pedagogos e juízes. O par parental é separado em grupos mistos, composto por homens e mulheres e nos quais se abordam os efeitos que os conflitos podem acarretar nos filhos. Parte-se da premissa de que o divórcio não é o grande fator de prejuízo para os filhos e para o par parental mas sim os próprios conflitos mal administrados. Além de auxiliar pais a resolverem melhor seus conflitos, as oficinas de parentalidade, já em funcionamento em diversos tribunais brasileiros, tem proporcionado índices de conciliação de 70%.

Como muito bem indicado pelo conselheiro Emmanoel Campelo, o poder Judiciário em 2013 se antecipou às alterações legislativas e tem buscado soluções preparatórias para o novo modelo de encaminhamento de feitos para mediadores proposto no PLS 517/11 e no projeto do Novo Código de Processo Civil. Isso decorre de mudanças significativas quanto expectativas quantitativas e qualitativas do Poder Judiciário, deixando de ser um ambiente em que se tolera o monstruoso congestionamento de 70% quando já existem soluções mais satisfatórias para o jurisdicionado — como a mediação, a conciliação, as oficinas de parentalidade entre outras – e que, por envolverem maior participação ou contribuição da sociedade, são também mais democráticas.

Diante da democratização e da consensualização da justiça não há como deixar de concluir que, para a conciliação e mediação judicial, 2013 foi um bom ano. Que 2014 permita a continuação desse amadurecimento da nossa sociedade...

[1] http://www.conjur.com.br/2013-jan-01/retrospectiva-2012-conciliacao-mediacao-pilares-judiciario

Por André Gomma de Azevedo é juiz de Direito na Bahia, pesquisador associado da Universidade de Brasília e membro do Comitê Gestor da Conciliação do Conselho Nacional de Justiça.
Fonte: ConJur

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