Conflito de competência
Sentença estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada 
pelo Superior Tribunal de Justiça ou por seu presidente. Esse 
entendimento foi usado pelo ministro Felix Fischer, presidente do STJ, 
ao negar pedido de liminar feito pela Siemens. A empresa pedia a 
competência exclusiva do Tribunal Arbitral da Corte Internacional de 
Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) na discussão sobre o
 fim do contrato com a empresa Woodbrook Drive Systems Acionamentos 
Industriais (WDS). Para o presidente do STJ, não ficou comprovada nos 
autos a eficácia da decisão estrangeira no Brasil.
O caso envolve a
 rescisão de contratos de licenciamento, fabricação, venda e 
distribuição de tecnologia, marcas e produtos firmados entre a Siemens e
 a WDS. Em razão da ausência de solução amigável sobre o fim dos 
contratos, a Siemens requereu a instauração de procedimento arbitral 
perante a CCI para conseguir a declaração de rescisão contratual. 
Paralelamente,
 a WDS interpôs medida cautelar preparatória na 6ª Vara Cível do Foro 
Central da Comarca de São Paulo, na qual foi deferida liminar para 
suspender todos os efeitos da rescisão dos contratos e impedir a Siemens
 de praticar quaisquer atos inconsistentes com a manutenção do contrato 
de licenciamento, até o julgamento da disputa pelo tribunal arbitral, 
sob pena de multa diária de R$ 50 mil. 
Decisão arbitral 
O tribunal arbitral foi constituído e a sentença decidiu pela rescisão dos contratos, revogando integralmente a liminar anteriormente obtida pela WDS perante a Justiça comum. No julgamento da medida cautelar, no entanto, o juízo da 6ª Vara Cível de SP julgou procedente o pedido da WDS, sob o fundamento de que a decisão arbitral, para ter validade, deveria ser homologada pelo STJ.
O tribunal arbitral foi constituído e a sentença decidiu pela rescisão dos contratos, revogando integralmente a liminar anteriormente obtida pela WDS perante a Justiça comum. No julgamento da medida cautelar, no entanto, o juízo da 6ª Vara Cível de SP julgou procedente o pedido da WDS, sob o fundamento de que a decisão arbitral, para ter validade, deveria ser homologada pelo STJ.
A Siemens, então, moveu ação, 
com pedido de liminar, defendendo a competência exclusiva do tribunal 
arbitral para decidir sobre os contratos firmados entre as partes e a 
incompetência absoluta do juízo da vara cível , além da suspensão dos 
efeitos da sentença da medida cautelar. 
Sem eficácia Felix Fischer, porém, lembrou que a sentença arbitral estrangeira não foi homologada perante o Superior Tribunal de Justiça. “A própria suscitante informa que o requerimento de homologação da sentença arbitral, com o fim de que possa receber o exequature ser objeto de execução forçada em território nacional, já foi apresentado por Siemens perante este tribunal e se encontra em curso, sendo que há nos autos tão somente cópia da referida petição protocolada em 21 de novembro de 2013”, acrescentou o presidente do STJ.
Fischer também questionou
 a existência de conflito de competência, já que a sentença proferida 
pelo juiz da 6º Vara Cível do Foro Central de São Paulo declarou a 
eficácia da decisão até a homologação da decisão arbitral. A apreciação 
do mérito será feita após as férias forenses, sob a relatoria do 
ministro João Otávio de Noronha.
Por. STJ
Fonte: ConJur 

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