terça-feira, 28 de junho de 2016

Esma inscreve profissionais de diversas áreas para curso de Solução de Conflitos

As inscrições estão abertas até o dia 29 de julho
A Escola Superior de Magistratura (Esma) está com as inscrições abertas, até o dia 29 de julho, para o curso de especialização em Meios Consensuais de Solução de Conflitos – uma parceria entre a instituição de ensino do Poder Judiciário paraibano e a Universidade Estadual da Paraíba (UEPB). Estão sendo oferecidas 45 vagas, distribuídas entre magistrados, servidores e o público em geral.

O curso, com carga horária de 390 horas, terá início no dia 12 de Agosto de 2016, ocasião em que será realizada aula inaugural no Auditório do Centro de Ciências Jurídicas (Campus I – Campina Grande) da UEPB.

O curso é destinado para graduados com formação em Direito, Psicologia, Administração, Serviço Social, Contabilidade e Pedagogia e\ou servidores e magistrados interessados em adquirir habilitação e desenvolver competências para atuar na mediação, conciliação, justiça restaurativa, arbitragem, dentre outras práticas de resolução adequada de disputas.

Serão 5 vagas para magistrados e 5 para servidores do Tribunal de Justiça da Paraíba, além de 5 vagas para servidores da UEPB, 3 vagas para demanda social e 27 vagas destinadas ao público que atenda aos requisitos apresentados no edital (que se encontra anexo).

Para efetuar a inscrição, o candidato deve acessar a página da Esma, no link http://esma-acad.tjpb.jus.br, para o preenchimento completo do Formulário Eletrônico de Inscrição. Em seguida, digitalizar em um único arquivo PDF e enviar, para o e-mail esma@tjpb.jus.br os seguintes documentos: a) Carteira de Identidade; b) CPF; c) Título de eleitor; d) Currículo; e) Diploma de graduação e respectivo histórico escolar que apresente o CRE; f) Diplomas de pós-graduação, se houver.

Valor – O curso será cobrado em 16 mensalidades, variando de acordo com a formação dos profissionais. Magistrados e servidores do TJPB e da UEPB pagarão 16 parcelas de R$ 110,00. Já o aluno da Concorrência Geral pagará 16 parcelas mensais de R$ 440,00. Haverá isenção de mensalidades para os alunos da demanda social.

As inscrições homologadas serão divulgadas na página da Esma (esma.tjpb.jus.br) no dia 1º de Agosto. A matrícula dos candidatos classificados será efetuada no período de 4 a 11 de Agosto de 2016, no horário das 07h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h00, na Secretaria da Esma, unidade de Campina Grande/PB.

Por Marayane Ribeiro (estagiária)
Fonte: TJPB 
Edital Curso Esma

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Ministro Buzzi defende projeto de conciliação e mediação para ouvidorias judiciais

Novos horizontes
O Brasil é um dos países com maior número de processos. De acordo com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é também o País com o maior número de faculdades de direito no mundo. Quanto mais advogados, mais ações judiciais e mais processos. Essa realidade desconcertante é motivo de permanente reflexão no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“A Justiça hoje em dia está praticamente inviabilizada”, afirmou o ministro do STJ Marco Buzzi. Para ele, a mediação e a conciliação representam “uma sólida e talvez única esperança, a única alternativa racional, viável economicamente e viável concretamente”.

Na tarde desta quinta-feira (23), o ministro esteve reunido com representantes das ouvidorias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e dos diversos tribunais de justiça do País para assistir à apresentação do projeto Ouvidorias de Justiça: agentes potencializadores da mediação e da conciliação, de autoria do CNJ.

Alternativas
Na ocasião, Buzzi fez uma reflexão acerca da situação atual do País quanto ao elevado número de processos judiciais, que, segundo ele, chegam a 107 milhões. O magistrado ressaltou que somente no seu gabinete constam 15 mil processos pendentes de julgamento.

O ministro faz parte de grupo que há muito tempo pensa em alternativas para a excessiva litigiosidade. Buzzi lembra que sempre buscou parcerias e colaboradores e que trabalhou para conscientizar os tribunais a aderirem ao movimento da conciliação. Isso porque, para ele, embora o processo judicial tenha sido uma das maiores conquistas da sociedade, não é instrumento de resolução de conflitos.

“Não prego contra a jurisdição, contra o processo. A sentença resolve bem o processo, mas não resolve quase nunca o conflito sociológico que há por trás”, opinou.  O ministro se mostrou esperançoso quanto ao projeto. Ele disse que, se as ouvidorias realmente aderirem à política pública de funcionarem como potencilizadoras da mediação e da conciliação, irão ao encontro dessa aspiração, de dar valor ao ser humano e olhar para a sua situação aflitiva.

Impacto
Após a abertura do encontro, o conselheiro Luiz Claúdo Allemand, ouvidor do CNJ, fez a apresentação do projeto para as ouvidorias de justiça, que, segundo ele, não vai gerar custo para os tribunais, não vai alterar o fluxo das ouvidorias e ainda causará grande impacto.

Para ele, o projeto representa uma tentativa inovadora em momento de crise, já que se tentou diversas alternativas. “Já se tentou operar as regras processuais, aplicar jurisprudência, súmulas vinculantes, repetitivos, repercussão geral, e nada derruba a litigiosidade do cidadão brasileiro”.

Segundo o conselheiro, “as ouvidorias, com esse projeto, transformam-se em agentes ativos e apresentam ao cidadão que a procura a oportunidade de potencializar o conhecimento”.

Fonte: STJ

domingo, 19 de junho de 2016

Mediação e arbitragem são saída para congestionamento processual

Artigo publicado na Folha de S.Paulo neste domingo (19/6).
O conflito entre seres humanos sempre foi motivo de abalo da paz, e o antigo sonho da harmonia nas relações sociais e políticas ocasionou inúmeros avanços em nossa civilização. No Brasil, o acesso à Justiça se revelou uma das grandes conquistas da Carta Constitucional de 1988, garantia que não se limita ao simples ajuizamento de uma demanda perante o Poder Judiciário mas também possibilita a entrada e saída em um processo justo e adequado à solução do conflito.
Recentemente, uma série de leis busca tornar mais real a promessa constitucional. A utilização da arbitragem como meio extrajudicial ágil de solução de litígios, principalmente em demandas empresariais, iniciada em 1996 e ampliada pela lei 13.129 em 2015, quando partes em conflito escolhem, de comum acordo, um ou mais árbitros privados para tomar a decisão, colocou o Brasil em outro patamar na economia global.
Essa segurança jurídica consolidou a arbitragem e atraiu investimentos de grandes empresas, dando ensejo ao surgimento de entidades especializadas nesse segmento e em outros instrumentos de composição e prevenção de litígios.
No âmbito dessas instituições, a mediação também ganhou destaque, por ser método que aproxima as partes e facilita o diálogo entre elas, a fim de que compreendam a origem e as facetas de suas posições antagônicas, permitindo que construam por elas mesmas a resolução do embate, sempre de modo satisfatório e preventivo.
O sucesso desse instituto sensibilizou o Congresso para a criação do Marco Legal da Mediação, que se concretizou com a promulgação da lei 13.140, de 2015.
Nessa linha, o novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no início deste ano, valoriza esses e outros avançados mecanismos que precisam ser difundidos pela sociedade, pois previnem e promovem, a um só tempo, a eficaz pacificação social e carregam perspectiva de racionalidade para a jurisdição estatal, hoje assoberbada pela expressiva quantidade de processos (quase 30 milhões de novos casos por ano, com taxa de congestionamento superior a 70%).
Com esses mecanismos, pode-se resolver de pequenos problemas até questões complexas na sociedade civil. É possível utilizar a normativa para promover a resolução de conflitos, por via da negociação e do diálogo. A Lei da Mediação soluciona muitos dos casos e desafoga uma parte do Judiciário.
Assim, com o objetivo de promover e estimular essas soluções, o Centro de Estudos Judiciários (CEJ), em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), realizará a primeira Jornada sobre Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígio, em 22 de agosto deste ano, em Brasília.
A participação de interessados na jornada se efetiva mediante a apresentação de proposições de enunciados que tratem da interpretação de normas jurídicas ou que orientem a adoção de políticas públicas, assim como práticas no setor privado, relativas à prevenção e solução extrajudicial de litígios (veja pelo site www.cjf.jus.br).
Os enunciados propostos, uma vez discutidos e aprovados pela correspondente comissão científica e pela votação plenária final, serão publicados e amplamente divulgados, estimulando práticas extrajudiciais de prevenção e solução de litígios no poder público e na iniciativa privada.
Ao apoiar a jornada, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez demonstra sua vocação para o título de Tribunal da Cidadania, contribuindo de forma reflexa para tornar mais eficiente a prestação jurisdicional estatal.
Por Luís Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça e presidiu a comissão de juristas do Senado que elaborou o anteprojeto de atualização da Lei de Arbitragem
Fonte: ConJur

sábado, 18 de junho de 2016

Mediação empresarial pode reduzir custos e mitigar riscos

Outros caminhos
Acaba de entrar em vigor a Lei 13.140, também conhecida como Lei Brasileira de Mediação. A referida norma foi sancionada em 26 de junho de 2015 e, após o decurso do prazo de vigência, passou a disciplinar o instituto no Brasil desde o fim de 2015.
Recentemente, com o início da vigência do Novo Código de Processo Civil, a mediação passou também a ser disciplinada pelo Código e será utilizada em etapa do processo judicial.
A mediação é um método de solução de conflitos que conta com a atuação de um terceiro (mediador), independente e imparcial, o qual possui atuação orientada a viabilizar e a aperfeiçoar a comunicação entre as partes. Por meio da atuação do mediador, é possível que as partes resolvam consensualmente a controvérsia.
A atual legislação reforçou conceitos e princípios consagrados na prática da mediação, mas que passaram a contar com previsão legal expressa, o que conferirá mais segurança jurídica para a utilização do instituto.
É certo que a nova legislação sobre a matéria disciplina importantes aspectos relacionados à prática do instituto no país, o que permitirá evolução na utilização desse método também nos conflitos empresariais.
Em países, como a Alemanha e os Estados Unidos, a mediação é amplamente utilizada como forma de resolver conflitos empresariais. Contudo, no Brasil, a experiência ainda é incipiente.
Alguns casos empresariais começam a ser resolvidos por mediação. Recentemente, em uma mediação administrada pela Câmara de Arbitragem Empresarial — Brasil (Camarb), uma grande empresa do setor de mineração e outra empresa prestadora de serviços, antes de iniciarem uma arbitragem, optaram por submeter as controvérsias oriundas do contrato entre elas celebrado à mediação empresarial.
Decorridos aproximadamente três meses, com a participação do mediador indicado, as partes alcançaram um acordo que, não só resolveu a controvérsia, como viabilizou a possibilidade concreta de celebrarem novos contratos. Comparativamente, se resolvido em processo judicial, possivelmente esse conflito duraria aproximadamente dez anos ou, por arbitragem, aproximadamente dois anos.
Em relação às custas, também é possível afirmar que a escolha pela mediação empresarial poderá representar uma economia para a gestão do contencioso estratégico das empresas. Em primeiro lugar, por ser mais econômica do que as custas de procedimento arbitral, podendo ser de 10 a 50 vezes mais econômica do que uma arbitragem. Além disso, em segundo lugar, por resolver rapidamente o conflito, representa ganho econômico, já que a empresa terá o capital disponível para investimento, e não incorrerá em perdas relacionadas à remuneração do capital e aos custos de oportunidade. Finalmente, em terceiro lugar, por representar um benefício contábil para as empresas, na medida em que poderá resolver vultosas disputas e, consequentemente, excluir, do balanço das companhias, valores provisionados, decorrentes das contingências relacionadas a processos judiciais ou arbitrais, a depender de avaliações e de prognósticos.
Ademais, o campo de utilização da mediação nos contratos e nas operações das empresas é bastante amplo. A título de exemplo, é possível utilizar a mediação para disputas em contratos de fornecimento, de construção, do setor e energia, além das disputas societárias.
É possível dizer que um case de sucesso com a utilização da mediação foi a solução da disputa entre Abílio Diniz e o Grupo francês Casino. O caso, que, em certa medida, se tornou público, envolvia uma disputa oriunda do acordo de acionistas entre eles celebrado e tinha dado início a um procedimento arbitral. Após a nomeação de dois mediadores, dentre eles William Ury, professor de Harvard, o conflito foi solucionado por acordo que atendeu aos interesses de ambas as partes. Parte do caso é retratado no livro recentemente lançado pelo referido professor.
No atual contexto econômico é certo que as empresas buscam mecanismos, como a mediação e a arbitragem para proteger suas operações e conferir maior segurança jurídica aos contratos celebrados. Em cenários de instabilidade econômica, é fundamental proteger os investimentos, por meio da inclusão de cláusulas de mediação e de arbitragem nos contratos. Ademais, a utilização desse importante mecanismo pode contribuir para a redução do contencioso estratégico das empresas e para melhorar a eficiência na gestão dos conflitos.
Por é advogado e secretário geral da Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil (Camarb). Mestre em Direito Privado e especialista em Direito Público. Professor da Pos-graduação e do LLM do IBMEC. Treinado em Mediação Empresarial (Business Mediation) pelo CPR Conflict Prevention and Resolution - NY.
Fonte: ConJur

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Comissão do CNJ aprova práticas bem-sucedidas de mediação

Boas Idéias
A Comissão de Acesso à Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concluiu, na última quinta-feira (2/6), a análise dos enunciados originados do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonamec). Os enunciados servem como orientadores dos tribunais em relação às ações, atividades e rotinas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (Cejuscs) e passaram por vistoria após aprovação da Emenda 2, que adequou o Judiciário às novas leis que consolidam o tema no país – a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015) e o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Durante as três edições do Fonamec, ocorridas em 2014, 2015 e 2016, foram editados 56 enunciados. O texto final com a atualização dos pontos de muitos enunciados foi aprovado ad referendum do plenário do CNJ. Isso significa que os enunciados aprovados deverão, juntamente com os enunciados não aprovados, serem examinados pelo plenário do CNJ. As propostas aprovadas têm, desde já, força vinculante para todos os tribunais.
Os enunciados tratam de várias situações não incluídas na Resolução 125/2010 do CNJ, mas que funcionavam na prática, como, por exemplo, a possibilidade de o juiz que coordena o Cejusc homologar os acordos celebrados extrajudicialmente e, a partir daí, o acordo ter força de título executivo judicial. Outro enunciado aprovado diz respeito à possibilidade de os Tribunais de Justiça poderem firmar convênios com entidades públicas e privadas para instalação dos Cejuscs. "Os enunciados têm essa função de consolidar práticas bem-sucedidas e padronizá-las nos tribunais", explicou o conselheiro Emmanoel Campelo, presidente da comissão.
Entre os enunciados aprovados está o que possibilita a realização de sessão de conciliação ou mediação por videoconferência, inclusive para prepostos, e a criação de um Setor de Cidadania para implantar projetos de cunho social, como a Oficina de Pais e Filhos e Divórcio, desenvolvidas pelo CNJ. Os enunciados, em sua maioria, foram mantidos ou pouco alterados. No entanto, cinco deles (21, 27, 49, 52 e 55) foram reprovados. O enunciado 51, o qual prevê que o mediador judicial que seja servidor ou possua qualquer vínculo com o tribunal não possa atuar de forma remunerada, ainda passará pela Comissão de Eficiência Operacional do CNJ.
Objetivo – O Fonamec é composto por coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemecs) e foi criado durante o Encontro Nacional de Núcleos e Centros de Conciliação, promovido pelo CNJ em 2014. O objetivo do fórum é promover discussões e levantar boas práticas a fim de aperfeiçoar cada vez mais os métodos consensuais de solução de conflitos por meio do intercâmbio de experiências.
Por Regina Bandeira
Fonte: CNJ

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Opção de cliente por mediação não prejudica honorários advocatícios


Horizontes
Desde que a Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil entraram em vigor, ganharam força duas discussões essenciais. A primeira é a atuação do advogado nas sessões de mediação. A segunda é a forma de cobrança de honorários advocatícios. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, nem responder a todas as questões, mas trazer alguns apontamentos que podem esclarecer dúvidas e contribuir com o assunto.
Muitos advogados, que já são céticos em relação à mediação, questionam em conversas informais se clientes aceitarão pagar os honorários advocatícios e ainda os custos com um mediador — sem ter a menor garantia se o acordo será realmente fechado ao fim das sessões de mediação. No centro dos debates, há milhares de pessoas que querem resolver rapidamente seus problemas, e não esperar anos por uma sentença judicial.
O fato é que todos podem ganhar com a mediação. Advogados e mediadores podem auxiliar essas pessoas na resolução de conflitos — cada um no seu papel obviamente. O tempo é umas das vantagens da mediação. O prazo para a solução de um caso pode ser de uma ou mais sessões, dependendo do assunto — uma média de mais ou menos 60 dias. Na Justiça, o prazo de duração de um processo leva anos até a sentença definitiva.
Além disso, a mediação é confidencial, com participação voluntária e tem custos menores do que o caminho judicial, se contabilizadas todas as etapas e consequências práticas que podem ocorrer ao longo dos anos. E também é muito menos desgastante para o cliente do que um processo judicial.
Tanto a Lei de Mediação quanto o novo CPC incentivam os métodos adequados de solução de conflitos. O caminho, em muitos casos, não é o processo. Nem mesmo o cliente deseja passar anos litigando uma questão. Por isso, quando procurar o advogado, é necessário que tenha acesso a todas as informações sobre formas de resolução extrajudicial de conflitos — como a mediação, a conciliação, a negociação e a advocacia colaborativa.
Conflitos familiares, empresariais, condominiais, escolares e que envolvam sindicatos e administração pública são alguns exemplos que podem ser resolvidos pela mediação. Cabe ao profissional da advocacia comentar as vantagens de cada método e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo.
Ao mediador cabe, durante a sessão, conduzir os trabalhos. Primeiro, são explicadas as regras para que a mediação seja produtiva e depois são ouvidas as partes. Na sequência, as contribuições dos advogados. O mediador busca auxiliar as partes com técnicas de comunicação para construir, por meio do diálogo, o caminho para solucionar o conflito.
Em relação aos honorários advocatícios, não há motivos para preocupação. O advogado que consegue uma solução criativa e rápida para seu cliente também deve ser remunerado pela agilidade. Afinal, a maioria dos clientes sempre quer resolver o seu problema o mais breve possível. E isso tem um custo.
O novo Código de Ética da OAB, inclusive, prevê em seu artigo 48, parágrafo 5º: “É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”. Dessa forma, o contrato de honorários com o cliente é como em qualquer outro caso — já que a participação do advogado na sessão é de suma importância para garantir o direito de seu cliente e a viabilidade do acordo.
Outra questão ainda mais delicada diz respeito aos honorários do mediador e a expectativa do resultado na mediação. Além de pagar os honorários do advogado, as partes terão que arcar com os honorários do mediador. Porém, ainda assim, a mediação é mais vantajosa porque são as partes que decidem pela continuidade ou não do trabalho na resolução do conflito. Durante as sessões, se a parte verificar que a mediação não está avançando para o consenso, o trabalho do mediador termina ali e o conflito pode ser judicializado. Por outro lado, se a mediação avançar, a parte pode ter o conflito resolvido em uma ou mais sessões, dependo do caso. Tudo em um espaço de tempo menor que o processo judicial. E mais: sem custas, taxas, honorários de sucumbência, preparo, diligências e outras despesas que podem ocorrer durante o trâmite da ação judicial.
Mais uma vez o papel do advogado é fundamental. Conhecendo o conflito, o profissional pode auxiliar o cliente e indicar qual dos métodos de solução de conflitos pode atender melhor às necessidades do caso. Essa escolha é semelhante àquela que o advogado faz para propor a ação judicial. A diferença é que, em vez de propor a ação e aguardar o andamento do processo, o advogado vai propor à parte o método mais adequado para resolver a questão de forma mais eficiente e rápida.
Assim como o advogado não pode garantir ao cliente que obterá sucesso no processo, mesmo com a jurisprudência favorável, também não é possível dar a certeza de que um acordo será fechado na mediação. O advogado pode, no entanto, falar em probabilidades. Afinal, tanto em um processo judicial quanto na mediação tudo depende das circunstâncias — e na mediação, especificamente, da vontade das partes. Não há matemática exata.
No processo litigioso, o advogado geralmente comenta com o cliente quais suas chances com base na legislação e no entendimento dos tribunais. Na mediação, o profissional pode se basear na complexidade do conflito, disposição da partes em negociar e nos números contabilizados pelos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, dos tribunais de Justiça, que mostram, por exemplo, a quantidade de acordos alcançados em tempo muito menor que no processo judicial.
Outra vantagem da mediação que merece destaque e tende a deixar clientes e advogados mais confortáveis é que podem escolher o mediador e o local onde as sessões serão feitas. Essas sessões de mediação podem ocorrer em escritórios, em empresas especializadas em solução de conflitos, em câmaras privadas ou nos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dos tribunais de Justiça. Em todos os casos, o acordo poderá ser registrado em cartório ou homologado em juízo.
Todos ganham. Mediadores contribuem com a aplicação de técnicas de comunicação para encerrar de forma efetiva ao conflito. O cliente participa ativamente, com seu advogado, da escolha do mediador, local das sessões e construção do acordo. E o advogado pode auxiliar o cliente na escolha do método de solução de conflito, prestar orientações técnicas durante a sessão de mediação e no momento de firmar o acordo, o que gera segurança jurídica para o cliente, sem prejuízo dos honorários. A participação do advogado é fundamental para o sucesso da mediação. Quando ele adota uma postura colaborativa, esse trabalho tem mais chances de chegar ao desfecho esperado — o do acordo. Afinal, todos trabalham em equipe.
Por Débora Pinho, é advogada, mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos, jornalista, membro da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas e  
Michelle Donegá é advogada, professora e mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos.
Fonte: ConJur

sábado, 4 de junho de 2016

Conciliação na Justiça do Trabalho faz diferença para jurisdicionados

Novos rumos
Há muita expectativa com o instituto da mediação no Brasil. Ela foi disciplinada pela lei 13.140 de 16 de junho de 2015 e colocada em situação de evidência com o advento do novo Código de Processo Civil. A Resolução 125 do CNJ já normatizava a mediação e, com suporte nela, muitos Tribunais do Trabalho constituíram os seus centros e núcleos especializados, muito embora a referida resolução não fosse específica sobre a Justiça do Trabalho.

O assunto ganhou novos contornos com a revisão recente da mencionada resolução 125 do CNJ, onde foi ressalvado no artigo 18 B que a Justiça do Trabalho teria um regramento específico e para tanto, há uma comissão constituída para estudos sobre isso no CNJ.

Por que o instituto da mediação tem gerado discussões tão acaloradas e apaixonadas entre os juízes do Trabalho?

Talvez a dificuldade venha da falta de compreensão da diferença entre os institutos da mediação e da conciliação. A primeira atua muito mais no campo do diálogo e a segunda com a formulação de propostas para as partes. A mediação utiliza suas técnicas para fazer com que as partes consigam conversar e construir uma solução para a lide, por vontade própria, exigindo mais tempo e paciência por parte do terceiro. A conciliação é mais dinâmica e o caminho mais direto, não necessariamente encontrado pelas partes, sendo mais ágil e compatível com a dinâmica das nossas audiências.

Recomendo o artigo do colega Rogério Neiva publicado em Consultor jurídico, que concluiu:

"Assim, a diferença entre conciliação e mediação é dada pelo critério relacionado ao nível de atuação do terceiro neutro que atua para buscar a autocomposição. Fazendo propostas, estamos diante de conciliação. Se não faz propostas e somente procura estimular o diálogo, trata-se de mediação” (NEIVA, 2015).

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com suporte na Resolução Administrativa 12-2014, além da sede, mantém em funcionamento oito Centros Integrados de Conciliação nas regionais, com resultados estatísticos impressionantes, comprovando que a prática pode auxiliar para a solução de processos de modo adequado e razoável, sendo assim importante ferramenta para a gestão.

Empresas, empregados, advogados têm contribuído para que os centros alcancem seus objetivos. O Centro Integrado de 2º Grau foi agraciado com a premiação no CNJ no Conciliar é Legal. Conforme notícia publicada no site do CNJ, “o Tribunal realizou 1.952 audiências de conciliação em 2015, primeiro ano do programa. Desse total, foram fechados 1.153 acordos, gerando uma movimentação financeira da ordem de R$ 115,6 milhões. Em 2016, até o final de abril, já foram realizadas 1.119 audiências, nas quais foram fechados 532 acordos, com um fluxo financeiro de R$ 60,3 milhões”.

A exposição de motivos da Resolução Administrativa 12-2014 do TRT 15, norteia as atividades dos Centros Integrados de Conciliação, visando não somente conciliar processos, mas acolher os litigantes para que, através do diálogo, alcancem a solução para os seus conflitos, com absoluto respeito à dignidade do trabalhador e com a compreensão das dificuldades dos empregadores.

Pois bem, o que se pratica nos Centros Integrados de Conciliação vinculados ao TRT 15 é a mediação qualificada, realizada por servidores da ativa ou aposentados e ainda juízes aposentados, todos com a devida capacitação. Eles têm se sentido motivados e desempenhado a função com muita alegria e disposição, com inúmeros elogios na ouvidoria e atas de correição.

Caso a conciliação não seja alcançada, imediatamente o processo é submetido à decisão judicial para prosseguimento, com a ciência das partes.

Existe diferença entre a mediação nas outra Justiças e a que está sendo praticada na Justiça do Trabalho, especialmente nos conhecidos CICs do TRT15?  A experiência tem demonstrado que sim, pois as técnicas da mediação são aplicadas pelos servidores para alcançar a conciliação, com acompanhamento intensivo do magistrado, que intervém sempre que solicitado pelas partes.

Parece claro que praticamos de fato conciliação emprestando as técnicas da mediação. É possível a convivência harmônica entre dois institutos? Parece que sim. Até um determinado momento o diálogo é estimulado para que a solução seja encontrada pelas partes, porém, se isso não for possível, o segundo momento é de atuação específica do magistrado, tramitando processos, especialmente a liberação de valores incontroversos. E aqui testemunho: o que mais se faz nos CICs do TRT 15 é a confecção de guias de retirada e alvarás.

Que risco há na mediação se a vontade das partes é respeitada e elas são empoderadas? Os mediadores explicam ao trabalhador todo o panorama processual e seu prognóstico, com os possíveis passos seguintes do processo. Caso a reclamada seja insolvente ou quase insolvente, essa circunstância também é informada ao trabalhador. Os empresários também têm a oportunidade de expor as suas dificuldades e, com a ajuda dos Centros de Conciliação, estudar formas de quitação de seu passivo trabalhista.

Essa parece ser a nossa identidade, nosso DNA, e nesse aspecto acaba perdendo  relevância a diferença conceitual entre os dois institutos porque usamos algumas técnicas da mediação dentro da conciliação. Os servidores e juízes aposentados podem dar para as partes aquilo que nós, Juízes do Trabalho, temos em escassez: tempo e possibilidade de maior acolhimento.

Para muitos jurisdicionados, a atenção é muito mais importante que o aspecto financeiro do conflito. As pessoas são acolhidas, podem expor os seus sentimentos num ambiente agradável, com café, bolachas, chocolate, suco  e tem informação sobre o seu processo. Ao ser bem recebida, quando pensava que encontraria um ambiente hostil, a parte revela aos mediadores o que é importante naquele caso. E se o acordo não sai não é um problema, pois isso não é o mais relevante, afinal o objetivo também será alcançado com o trato do processo.

Diriam as vozes contrárias que o processo do trabalho é incompatível com a mediação, já que um dos princípios desta é a confidencialidade. De fato, em alguns aspectos, quando as questões são sentimentais, pode parecer que o mediador deveria guardar confidencialidade, mas isso não se aplica as questões procedimentais. Se o mediador ouvir uma confissão de ilegalidade ou fraude, não haveria problemas que esse relato fosse feito ao juiz, após frustrada a conciliação.

Posso assegurar, após realizar mais de 2000 audiências nessa modalidade, que as partes não valorizam a questão da confidencialidade, pois quando solicitam a minha presença nas mesas de mediação, elas querem me contar e repetir os relatos feitos ao mediador. Eu aplico a técnica da escuta ativa, vejo o prognóstico processual e estudo caminhos com a partes, seja através da conciliação, seja com a tramitação do processo.

O caminho está aberto para a implantação e sedimentação da mediação no processo do trabalho. Com o passar dos anos, muitas atividades burocráticas dos servidores serão eliminadas em razão do PJE e eles poderão contribuir com esse método de resolução de conflitos, pois são trabalhadores altamente qualificados.

Nesse momento de tantas dúvidas sobre o instituto da mediação, pode parecer um pouco ousado falar em mediação pré-processual. No entanto, ainda que para efeitos meramente didáticos ou doutrinários, o tema precisa ser enfrentado pela Justiça do Trabalho, uma vez que os jurisdicionados trarão essa demanda após entrarem em contato com esse mecanismo na Justiça Comum. 

Quais seriam as vantagens de se aceitar a mediação pré-processual nos dissídios trabalhista individuais?  Numa análise superficial, parece que a celeridade para realizar a primeira sessão seria a maior vantagem e as partes não teriam que ter a preocupação de realizar peças formais (inicial e defesa). Haveria um atendimento mais acolhedor e com estímulo ao diálogo para alcançar a pacificação social.

Desvantagens existem e são recorrentes os temores de que o instituto seja desvirtuado e o Juiz do Trabalho transformado em mero homologador de acordos simulados.  E talvez estejamos permitindo a abertura de uma porta que há muito cerramos, com a traumática experiência das Comissões de Conciliações Prévias.

Há também o risco de não darmos conta dessa demanda, pois tais sessões seriam necessariamente acompanhadas pelo Judiciário. Na nossa modalidade de mediação nos CICs não aceitamos terceiros voluntários, então poderíamos não ter mediadores suficientes para uma demanda maior.

Esses são alguns dos principais problemas relacionados à implantação plena da mediação pré-processual na Justiça do Trabalho. É preciso pensar sobre eles com a finalidade de elaborar soluções práticas. Entretanto, as dificuldades não devem ofuscar o esforço de consolidar o instituto da mediação em nosso contexto, algo que se mostra mais relevante neste momento.

Finalizo com algumas considerações para reflexão. Jamais será possível estabelecer um consenso com relação ao tema, mas podem existir soluções que permitam àqueles que acreditam na Conciliação, como forma mais eficiente para a resolução de conflitos e a pacificação social, a continuidade de suas práticas. Para quem ainda não simpatiza com a ideia, não seria obrigatório praticá-la, assim como acontece nas Justiças Comum e Federal, e como democraticamente preconiza a Resolução Administrativa 12-2014 do TRT 15, que pode servir de modelo para esse caminho de equilíbrio. Convido-os a passarem um dia nos Centros Integrados de Conciliação, para avaliarem pessoalmente as nossas sessões de mediação ou mesmo conversarem com os servidores que já  foram capacitados pela Escola Judicial do TRT 15, para darem seu testemunho sobre as experiências com a mediação.

Por Ana Cláudia Torres Vianna, é juíza do Trabalho 6ª Vara do Trabalho de Campinas e Diretora do Fórum. Juíza responsável pelo Centro Integrado de Conciliação de Primeiro Grau de Campinas.
Fonte: ConJur