quinta-feira, 9 de junho de 2016

Opção de cliente por mediação não prejudica honorários advocatícios


Horizontes
Desde que a Lei de Mediação e o novo Código de Processo Civil entraram em vigor, ganharam força duas discussões essenciais. A primeira é a atuação do advogado nas sessões de mediação. A segunda é a forma de cobrança de honorários advocatícios. O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, nem responder a todas as questões, mas trazer alguns apontamentos que podem esclarecer dúvidas e contribuir com o assunto.
Muitos advogados, que já são céticos em relação à mediação, questionam em conversas informais se clientes aceitarão pagar os honorários advocatícios e ainda os custos com um mediador — sem ter a menor garantia se o acordo será realmente fechado ao fim das sessões de mediação. No centro dos debates, há milhares de pessoas que querem resolver rapidamente seus problemas, e não esperar anos por uma sentença judicial.
O fato é que todos podem ganhar com a mediação. Advogados e mediadores podem auxiliar essas pessoas na resolução de conflitos — cada um no seu papel obviamente. O tempo é umas das vantagens da mediação. O prazo para a solução de um caso pode ser de uma ou mais sessões, dependendo do assunto — uma média de mais ou menos 60 dias. Na Justiça, o prazo de duração de um processo leva anos até a sentença definitiva.
Além disso, a mediação é confidencial, com participação voluntária e tem custos menores do que o caminho judicial, se contabilizadas todas as etapas e consequências práticas que podem ocorrer ao longo dos anos. E também é muito menos desgastante para o cliente do que um processo judicial.
Tanto a Lei de Mediação quanto o novo CPC incentivam os métodos adequados de solução de conflitos. O caminho, em muitos casos, não é o processo. Nem mesmo o cliente deseja passar anos litigando uma questão. Por isso, quando procurar o advogado, é necessário que tenha acesso a todas as informações sobre formas de resolução extrajudicial de conflitos — como a mediação, a conciliação, a negociação e a advocacia colaborativa.
Conflitos familiares, empresariais, condominiais, escolares e que envolvam sindicatos e administração pública são alguns exemplos que podem ser resolvidos pela mediação. Cabe ao profissional da advocacia comentar as vantagens de cada método e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo.
Ao mediador cabe, durante a sessão, conduzir os trabalhos. Primeiro, são explicadas as regras para que a mediação seja produtiva e depois são ouvidas as partes. Na sequência, as contribuições dos advogados. O mediador busca auxiliar as partes com técnicas de comunicação para construir, por meio do diálogo, o caminho para solucionar o conflito.
Em relação aos honorários advocatícios, não há motivos para preocupação. O advogado que consegue uma solução criativa e rápida para seu cliente também deve ser remunerado pela agilidade. Afinal, a maioria dos clientes sempre quer resolver o seu problema o mais breve possível. E isso tem um custo.
O novo Código de Ética da OAB, inclusive, prevê em seu artigo 48, parágrafo 5º: “É vedada, em qualquer hipótese, a diminuição dos honorários contratados em decorrência da solução do litígio por qualquer mecanismo adequado de solução extrajudicial”. Dessa forma, o contrato de honorários com o cliente é como em qualquer outro caso — já que a participação do advogado na sessão é de suma importância para garantir o direito de seu cliente e a viabilidade do acordo.
Outra questão ainda mais delicada diz respeito aos honorários do mediador e a expectativa do resultado na mediação. Além de pagar os honorários do advogado, as partes terão que arcar com os honorários do mediador. Porém, ainda assim, a mediação é mais vantajosa porque são as partes que decidem pela continuidade ou não do trabalho na resolução do conflito. Durante as sessões, se a parte verificar que a mediação não está avançando para o consenso, o trabalho do mediador termina ali e o conflito pode ser judicializado. Por outro lado, se a mediação avançar, a parte pode ter o conflito resolvido em uma ou mais sessões, dependo do caso. Tudo em um espaço de tempo menor que o processo judicial. E mais: sem custas, taxas, honorários de sucumbência, preparo, diligências e outras despesas que podem ocorrer durante o trâmite da ação judicial.
Mais uma vez o papel do advogado é fundamental. Conhecendo o conflito, o profissional pode auxiliar o cliente e indicar qual dos métodos de solução de conflitos pode atender melhor às necessidades do caso. Essa escolha é semelhante àquela que o advogado faz para propor a ação judicial. A diferença é que, em vez de propor a ação e aguardar o andamento do processo, o advogado vai propor à parte o método mais adequado para resolver a questão de forma mais eficiente e rápida.
Assim como o advogado não pode garantir ao cliente que obterá sucesso no processo, mesmo com a jurisprudência favorável, também não é possível dar a certeza de que um acordo será fechado na mediação. O advogado pode, no entanto, falar em probabilidades. Afinal, tanto em um processo judicial quanto na mediação tudo depende das circunstâncias — e na mediação, especificamente, da vontade das partes. Não há matemática exata.
No processo litigioso, o advogado geralmente comenta com o cliente quais suas chances com base na legislação e no entendimento dos tribunais. Na mediação, o profissional pode se basear na complexidade do conflito, disposição da partes em negociar e nos números contabilizados pelos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, dos tribunais de Justiça, que mostram, por exemplo, a quantidade de acordos alcançados em tempo muito menor que no processo judicial.
Outra vantagem da mediação que merece destaque e tende a deixar clientes e advogados mais confortáveis é que podem escolher o mediador e o local onde as sessões serão feitas. Essas sessões de mediação podem ocorrer em escritórios, em empresas especializadas em solução de conflitos, em câmaras privadas ou nos centros judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania dos tribunais de Justiça. Em todos os casos, o acordo poderá ser registrado em cartório ou homologado em juízo.
Todos ganham. Mediadores contribuem com a aplicação de técnicas de comunicação para encerrar de forma efetiva ao conflito. O cliente participa ativamente, com seu advogado, da escolha do mediador, local das sessões e construção do acordo. E o advogado pode auxiliar o cliente na escolha do método de solução de conflito, prestar orientações técnicas durante a sessão de mediação e no momento de firmar o acordo, o que gera segurança jurídica para o cliente, sem prejuízo dos honorários. A participação do advogado é fundamental para o sucesso da mediação. Quando ele adota uma postura colaborativa, esse trabalho tem mais chances de chegar ao desfecho esperado — o do acordo. Afinal, todos trabalham em equipe.
Por Débora Pinho, é advogada, mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos, jornalista, membro da Comissão Especial de Conciliação, Mediação e Arbitragem da OAB-MT e membro do Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas e  
Michelle Donegá é advogada, professora e mediadora judicial e na empresa Solucione Conflitos.
Fonte: ConJur

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