Opinião doutrinária
1 - Introdução
Consta do parágrafo 2º do artigo 3º do Novo
Código de Processo Civil que “o Estado promoverá, sempre que possível, a
solução consensual dos conflitos”. Logo na sequência, o parágrafo 3º do mesmo
artigo dispõe que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial”.
Fomentar
métodos consensuais não é necessariamente uma novidade no ordenamento jurídico
nacional e para os operadores do direito. O Código Civil de 1973já previa no
inciso IV do artigo 125 que é dever o juiz “tentar, a qualquer tempo, conciliar
as partes”. O próprio rito do processo civil vigente prevê momentos específicos
para busca da conciliação, como a audiência de conciliação (art. 277, CPC) e no
início da audiência de instrução (art. 447, CPC).
Ressalte-se
ainda que o antigo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do
Brasil, datado de 13/02/1995 já determinava em seu inciso VI do artigo 2º que é
dever do advogado “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo,
sempre que possível, a instauração de litígios ”, determinação que foi mantida
no inciso VI do artigo 2º do novo Código de Ética e Disciplina publicado no dia
4/11/2015, tendo sido incluída a expressa menção de incentivo à mediação.
Não
obstante a previsão legal, a conciliação sempre foi buscada timidamente e de
forma quase que protocolar.
A
brevidade como o tema é tratado no Código de Processo Civil de 1973 não impediu
que o Poder Judiciário e o Poder Executivo, preocupados com o grande volume de
processos judiciais, tomassem medidas de favorecimento da conciliação, como a
Resolução 125 de 29/11/2010 do Conselho Nacional de Justiça146, a Estratégia
Nacional de Não Judicialização – ENAJUD147 e a Resolução 118 de 1/12/2014
do Conselho do Ministério Público, todas normativas de incentivo à adoção de métodos
consensuais.
O
sucesso dessas políticas públicas acabou por influenciar na redação do Novo
Código de Processo Civil, que já na sua exposição de motivos deixa claro que a
intenção é obter um processo judicial mais incluído no contexto social através
de uma ênfase aos métodos autocompositivos, como a conciliação e a mediação:
Pretendeu-se converter o processo em instrumento incluído no contexto social em que produzirá efeito o seu resultado. Deu-se ênfase à possibilidade de as partes porem fim ao conflito pela via da mediação ou da conciliação. Entendeu-se que a satisfação efetiva das partes pode dar-se de modo mais intenso se a solução é por elas criada e não imposta pelo juiz.
No
novo código a dinâmica processual foi alterada de forma significativa, tornando
a audiência de conciliação ou mediação o primeiro ato do processo148 ,
inclusive anterior à apresentação da contestação, denotando a evidente
priorização da busca da solução consensual e a valorização da autocomposição149
como instrumento de pacificação social. É criada a função estatal dos
conciliadores e mediadores, elevados ao patamar de auxiliares da Justiça (art.
165 ao art.175, NCPC).
Evidencia-se,
portanto, que no Novo Código de Processo Civil a busca da solução consensual
dos conflitos ganha novos contornos, inaugurando um novo paradigma de acesso à
justiça, conforme se verá adiante.
* Segue no link
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Por Inaiá Nogueira Queiroz Botelho, Advogada,
graduada em Direito pelo Centro Universitário Curitiba (2000). Especialista em
Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.
Advogada em Curitiba atua nos ramos de Direito Tributário, Direito Societário,
Direito Empresarial e Mediação e Arbitragem. Vice-Presidente da Comissão de
Sociedade de Advogados da OAB-PR gestão 2016/2018.
Fonte: Revista
Jurídica da Escola Superior da Advocacia da OAB-PR
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