Facilitador de grande utilidade
Vivemos
em uma sociedade que tende a enxergar "conflito" como algo negativo,
provavelmente porque a expressão em si nos remete a luta ou contenda.
Talvez por isso, haja uma tendência natural do ser humano a resistir ao
conflito, como se enfrentá-lo sem combate nos situasse em nível de
ingenuidade representando uma fraqueza.
Cegos nessa visão,
acabamos por ignorar os benefícios que podem advir de um enfrentamento
consciente. E nesse sentido, a mediação tem conquistado seu espaço como
instrumento eficaz para solução de conflitos através da abordagem
transformativa, propondo o empoderamento dos envolvidos, encorajando-os a
protagonizar a solução do conflito através da cultura de diálogo e
responsabilidade.
Com o advento da Lei de Mediação (lei 13.140/2015) e do novo CPC
(lei 13.105/15) que incentiva o método, a mediação ganhou destaque e
desde então, muito se fala das características do método, sendo possível
destacar inúmeros benefícios aos envolvidos, que vão da celeridade à
transformação das relações.
Esses benefícios, no
entanto, pressupõem que as pessoas participem da mediação de forma
consciente, mesmo porque, a mediação é uma maneira de solucionar o
conflito com segurança jurídica plena.
E nesse intento,
participação consciente significa empoderamento na acepção plena do
termo, promovendo a autonomia dos mediados para que protagonizem a
resolução do conflito. Surge, então, uma inevitável indagação: as
pessoas estão preparadas para protagonizar o enfrentamento do conflito?
Nesse contexto é que surge a imprescindível atuação do advogado.
Diante do novo cenário
que incentiva a mediação como método de resolução de conflitos, é
crucial formatar uma advocacia que esteja pronta para assessorar aqueles
que fazem essa opção.
A presença do advogado
na mediação é fundamental e deve acontecer em todas as suas fases, que
vão da escolha pelo método ao termo de encerramento.
Em muitos casos, a
atuação do advogado vai se iniciar antes mesmo da escolha pelo método.
Isso porque, as pessoas ainda estão habituadas a litigar em processos
judicias, e normalmente procuram seus advogados antes de iniciar algum
procedimento para solucionar do conflito. Muitas vezes sequer conhecem
ou ouviram falar da existência de métodos diversos do processo judicial.
Com isso,
inevitavelmente, o advogado será o primeiro a ter contato com o
cliente/mediado e todos os esclarecimentos necessários sobre esta forma
de resolver conflitos, apontamento de suas vantagens, implicações
jurídicas decorrentes das inúmeras e possíveis soluções do conflito que
será levado para a mediação, caberá ao advogado.
De outa forma, é o
advogado quem avaliará previamente se para aquele cliente e para aquele
caso a mediação se mostra como um caminho possível, pois embora a
mediação se apresente como ferramenta célere e informal não servirá para
todos os temas.
E neste aspecto, é
preciso ter em mente que a mediação não retira trabalho do advogado e
não tem a pretensão de substituir o processo judicial. A proposta é que
conhecendo as opções quanto aos caminhos alternativos no enfrentamento
do conflito, selecionar o método que melhor se apresenta, comporá a
estratégia do advogado no zelo pelos interesses do seu cliente.
O que se pretende
dizer, é que a opção pela mediação pode representar uma estratégia. Não
se pode negar que se houver uma matéria passível de resolução por meio
alternativo, torna-se interessante escolher, por conveniência, a solução
mais benéfica. O advogado orientará seu cliente quanto à opção mais
célere ou a que lhe garantirá mais tempo antes de resolver a questão;
pode escolher a que se propõe a manter o relacionamento ou a
continuidade de negócios; pode escolher o caminho que se apresente menos
custoso; enfim, são inúmeros aspectos que estrategicamente serão
avaliados pelo advogado juntamente com seu cliente.
Uma vez eleita a mediação, é preciso dizer da importância do advogado durante as sessões que se realizarão.
O CPC estabelece que em audiência de mediação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
E esta previsão vem
sendo estritamente observada, pois prestar orientações jurídicas sobre o
tema durante a sessão de mediação é papel exclusivo do advogado, já que
mediadores não podem fazer quaisquer esclarecimentos legais durante a
sessão, ainda que tenham conhecimento jurídico e formação em direito.
Por isso, a função do
advogado na mediação é estimulada pelos próprios mediadores,
especialmente na fase final do procedimento, que é a construção do
consenso, que poderá ser reduzida a termo com a possibilidade de
homologação judicial.
Vale dizer ainda que o
preparo do advogado para uma sessão de mediação, será tão relevante
quanto o preparo para uma audiência judicial, apenas como uma atuação
diferente. Na sessão de mediação o advogado adotará uma postura
colaborativa e não combativa, principalmente porque, a escolha do método
foi uma opção consciente e estratégica do caminho a seguir.
Como vemos, muito
embora o sistema tenha como fim empoderar as partes para que possam
protagonizar o conflito e promover sua solução do tema, a presença do
advogado, figura indispensável para a administração da justiça, continua
sendo de fundamental importância. Desse modo a mediação veio para se
agregar à atuação da advocacia moderna como uma ferramenta enriquecedora
dos serviços oferecidos pelos advogados.
E sabendo que o
verdadeiro intento da mediação é oferecer uma opção, é preciso que os
advogados acreditem nessa alternativa e utilizem-na como ferramenta para
um trabalho diferenciado de excelência, incentivando cada vez mais seus
clientes a participarem dos métodos consensuais de resolução de
conflitos.
Por Patricia O. Santos de Grande é mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes. e Flávia A. Wendel Carneiro Queiroz é mediadora do Instituto de Mediação Luiz Flávio Gomes.
Fonte: Migalhas
Nenhum comentário:
Postar um comentário